EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento
da obrigação tributaria.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da
norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de
dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como
legislador negativo, não, porem, como legislador positivo.
Precedente.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e opor...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 02-12-1994 PP-33199 EMENT VOL-01769-02 PP-00266
EMENTA: Agravo contra despacho que julgou prejudicado
agravo de instrumento por haver este perdido o seu objeto.
- Só o sucumbente tem interesse em recorrer. No caso, a ora
agravante não tem esse interesse porque, sendo agravada com relação
ao agravo de instrumento a que se negou seguimento, não e ela
sucumbente.
Agravo não conhecido.
Ementa
Agravo contra despacho que julgou prejudicado
agravo de instrumento por haver este perdido o seu objeto.
- Só o sucumbente tem interesse em recorrer. No caso, a ora
agravante não tem esse interesse porque, sendo agravada com relação
ao agravo de instrumento a que se negou seguimento, não e ela
sucumbente.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 16-12-1994 PP-34891 EMENT VOL-01771-02 PP-00400
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento
da obrigação tributaria.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da
norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de
dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como
legislador negativo, não, porem, como legislador positivo.
Precedente.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e opor...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 09-12-1994 PP-34084 EMENT VOL-01770-02 PP-00438
EMENTA: TRABALHISTA. BANCARIO. EMPREGADO DO BANCO REGIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE. JORNADA DE TRABALHO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 173, PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DEPOSITO
RECURSAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 115.891
(RTJ 128/422), firmou entendimento no sentido de que a simples adoção
do nomen juris de autarquia interestadual destinada a financiar o
desenvolvimento de regioes e de projetos economicos especificos não
isenta o BRDE de submeter-se as regras do direito comum, como ordena
o art. 173, par. 1., da Carta Federal.
Para chegar-se a conclusão diversa da adotada pelo julgado
em relação ao enquadramento de seus empregados como bancarios, seria
necessario o exame da legislação de constituição da entidade,
exsurgindo, de forma indireta, a violação constitucional.
Ementa
TRABALHISTA. BANCARIO. EMPREGADO DO BANCO REGIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE. JORNADA DE TRABALHO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 173, PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DEPOSITO
RECURSAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 115.891
(RTJ 128/422), firmou entendimento no sentido de que a simples adoção
do nomen juris de autarquia interestadual destinada a financiar o
desenvolvimento de regioes e de projetos economicos especificos não
isenta o BRDE de submeter-se as re...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 09-12-1994 PP-34087 EMENT VOL-01770-03 PP-00612
- Previdencia.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que são auto-aplicaveis os pars. 5. e 6. do artigo 201 da
constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdencia.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que são auto-aplicaveis os pars. 5. e 6. do artigo 201 da
constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01034 EMENT VOL-01773-04 PP-00740
REVELIA - INTIMAÇÃO - ARTIGO 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. Restando comprovada a inexistência de expedição de mandado
para a intimação do réu no endereco inicialmente indicado, impõe-se a
declaração de nulidade do processo.
Ementa
REVELIA - INTIMAÇÃO - ARTIGO 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. Restando comprovada a inexistência de expedição de mandado
para a intimação do réu no endereco inicialmente indicado, impõe-se a
declaração de nulidade do processo.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17482 EMENT VOL-01751-03 PP-00455
E M E N T A: Habeas corpus: extensão devida.
Habeas corpus deferido a co-réu da requerente, porque,
anulada a sentença condenatória, que a legitimaria, não poderia
subsistir a prisão anteriormente decretada por juiz incompetente:
pedido de extensão que e de deferir, dado que, embora a nulidade
reconhecida na apelação só dissesse respeito ao primeiro, com a
anulação do processo a ela também se estendeu a declaração de
invalidade da sentença.
Ementa
E M E N T A: Habeas corpus: extensão devida.
Habeas corpus deferido a co-réu da requerente, porque,
anulada a sentença condenatória, que a legitimaria, não poderia
subsistir a prisão anteriormente decretada por juiz incompetente:
pedido de extensão que e de deferir, dado que, embora a nulidade
reconhecida na apelação só dissesse respeito ao primeiro, com a
anulação do processo a ela também se estendeu a declaração de
invalidade da sentença.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17499 EMENT VOL-01751-03 PP-00544
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
ABSOLVIÇÃO OBTIDA EM REVISÃO CRIMINAL: EXTENSAO A CO-RÉU.
I. - Impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal
apreciar, originariamente, matéria que deveria ter sido posta ao
julgamento do Tribunal de Justiça.
II. - H.C. não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
ABSOLVIÇÃO OBTIDA EM REVISÃO CRIMINAL: EXTENSAO A CO-RÉU.
I. - Impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal
apreciar, originariamente, matéria que deveria ter sido posta ao
julgamento do Tribunal de Justiça.
II. - H.C. não conhecido.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 09-09-1994 PP-23442 EMENT VOL-01757-02 PP-00341
- REGISTRO GENEALOGICO DE ANIMAIS. BOVINOS. RACA
CHAROLESA. 2. ASSOCIAÇÃO RURAL DE BAGE: SUA FUNDAÇÃO EM 1902. 3. HERD
BOOK COLLARES, ORGANIZADA EM BAGE, EM 1904, COMO ORIGEM DO
REGISTRO GENEALOGICO BOVINO. EVOLUÇÃO DESSA ENTIDADE PRIVADA:
RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA EM 1915; ABSORVIDA PELA
ASSOCIAÇÃO DO REGISTRO GENEALOGICO RIOGRANDENSE EM 1921 E, MAIS
TARDE, TRANSFORMADA EM ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRIADORES, HERD BOOK
COLLARES; EM 1935, FIRMOU COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA TERMO
DE ACORDO PELO QUAL CONTINUAVA A MANTER OS REGISTROS
GENEALOGICOS QUE ENCETARA EM 1906; PORTARIA N. 1662, DE 18.11.1953.
4. A CONVENÇÃO DE ROMA DE 14.10.1936, RELATIVA A UNIFICAÇÃO DO
REGISTRO GENEALOGICO BOVINO, DE QUE O BRASIL FOI SIGNATARIO, E SUA
PROMULGAÇÃO PELO DECRETO N. 3457, DE 15.12.1938. NELA FICOU ASSENTADO
QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PODERA HAVER, EM CADA ESTADO, MAIS DO QUE
UM REGISTRO GENEALOGICO PARA UMA MESMA RACA. 5. LEI N. 4716, DE
26.6.1965, QUE DISPOS SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALOGICOS DE ANIMAIS DOMESTICOS NO
PAIS. O PRINCÍPIO QUE REGE A MATÉRIA EM REFERENCIA E O DA "UNIDADE
DE REGISTRO GENEALOGICO PARA A MESMA RACA", DESDE A CONVENÇÃO
DE ROMA DE 1936. DECRETO N. 58.984/1966, QUE REGULAMENTOU A LEI N.
4716, DE 1965. 6. AUTORIZAÇÃO EXCLUSIVA A UMA ENTIDADE PRIVADA PARA O
REGISTRO GENEALOGICO E AS HIPÓTESES EM QUE ESSA AUTORIZAÇÃO PODE
SER CANCELADA (LEI N. 4716, ARTS. 2., PAR. 4., E 4.).
7. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 8. EM MARCO DE 1983, COM A APROVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRIADORES DE
CHAROLES, MEDIANTE DELEGAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRIADORES HERD
BOOK COLLARES, PASSOU A REALIZAR, COM EXCLUSIVIDADE, EM TODO
TERRITÓRIO NACIONAL, O REGISTRO GENEALOGICO DOS BOVINOS DA RACA
CHAROLES - PUROS POR CRUZAMENTO, PERMANECENDO, NÃO DELEGADO PELA
PRIMEIRA ENTIDADE, O REGISTRO DE BOVINOS DA RACA CHAROLESA, PUROS POR
ORIGEM. APLICOU-SE, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NA LEI N. 4716/1965, ART.
2., PAR. 4.. 8. NÃO PODIA A PORTARIA N. 476, DE 23.12.1986, DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, LIMITAR, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, A
AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO REGISTRO GENEALOGICO DOS
BOVINOS,INCLUSIVE DA RACA CHAROLESA, QUE POSSUIA, HAVIA LONGO TEMPO,
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRIADORES HERD BOOK COLLARES. A
AUTORIZAÇÃO EXCLUSIVA A UMA ENTIDADE PARA O REGISTRO GENEALOGICO
SOMENTE PODE CESSAR EM CASO DE OCORRENCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO (LEI N. 4716, ARTS. 2., PAR. 4., E
4.), O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE REGISTRO
GENEALOGICO E A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO, PELA ENTIDADE
AUTORIZADA, DE COMPETÊNCIA A OUTRA ENTIDADE, COM A HOMOLOGAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. NÃO CABE, ENTRETANTO, AO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, AUTORIZAR OUTRA ENTIDADE PRIVADA LOCAL A REALIZAR,
EM DETERMINADO ESTADO, O REGISTRO GENEALOGICO QUE VENHA SENDO
PROCESSADO, EM ÂMBITO NACIONAL, POR ENTIDADE ANTERIORMENTE
AUTORIZADA. ESTA PODERA DELEGAR, COM HOMOLOGAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ATRIBUIÇÕES DO REGISTRO A ENTIDADES
PRIVADAS CONGENERES. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER
O MANDADO DE SEGURANÇA E CASSAR O ATO MINISTERIAL, QUE
AUTORIZOU, DIRETAMENTE, ENTIDADE PRIVADA A PROCEDER O REGISTRO
GENEALOGICO DA RACA CHAROLESA, APENAS NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO, EM
CONTRARIEDADE AO ART. 2., PAR. 4., DA LEI N. 4716/1965. RESSALVA-SE,
ENTRETANTO, POSSA DAR-SE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, POR PARTE DA
ENTIDADE NACIONAL AUTORIZADA, SE ASSIM ENTENDER, A LITISCONSORTE
PASSIVA, COM A APROVAÇÃO MINISTERIAL.
Ementa
- REGISTRO GENEALOGICO DE ANIMAIS. BOVINOS. RACA
CHAROLESA. 2. ASSOCIAÇÃO RURAL DE BAGE: SUA FUNDAÇÃO EM 1902. 3. HERD
BOOK COLLARES, ORGANIZADA EM BAGE, EM 1904, COMO ORIGEM DO
REGISTRO GENEALOGICO BOVINO. EVOLUÇÃO DESSA ENTIDADE PRIVADA:
RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA EM 1915; ABSORVIDA PELA
ASSOCIAÇÃO DO REGISTRO GENEALOGICO RIOGRANDENSE EM 1921 E, MAIS
TARDE, TRANSFORMADA EM ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRIADORES, HERD BOOK
COLLARES; EM 1935, FIRMOU COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA TERMO
DE ACORDO PELO QUAL CONTINUAVA A MANTER OS REGISTROS
GENEALOGICOS QUE ENCETARA EM 1906; PORTARIA...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 28-04-1995 PP-11136 EMENT VOL-01784-02 PP-00272
E M E N T A: Ampla defesa: incompatibilidade não
prequestionada entre a garantia da ampla defesa e a admissão pelo
art. 222 C.P.Pen. de que se profira a sentença, quando não
devolvidas, no prazo fixado, precatorias para inquirição de
testemunha.
II. Contraditorio: não o ofendem a presenca na
audiencia, ao lado de seu advogado, do pai da vítima, habilitado
assistente do Ministério Público; nem o deferimento de reperguntas a
testemunha, se sequer se alega que o mesmo tenha sido negado a
defesa.
Ementa
E M E N T A: Ampla defesa: incompatibilidade não
prequestionada entre a garantia da ampla defesa e a admissão pelo
art. 222 C.P.Pen. de que se profira a sentença, quando não
devolvidas, no prazo fixado, precatorias para inquirição de
testemunha.
II. Contraditorio: não o ofendem a presenca na
audiencia, ao lado de seu advogado, do pai da vítima, habilitado
assistente do Ministério Público; nem o deferimento de reperguntas a
testemunha, se sequer se alega que o mesmo tenha sido negado a
defesa.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01024 EMENT VOL-01773-02 PP-00235
TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA ALUSIVO AOS ARTS. 153,
PAR. 3. E 165, XIII, DA CARTA PRECEDENTE.
OS TEMAS PROPOSTOS NÃO ESTAO APTOS A SER EXAMINADOS NA
INSTÂNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTA-SE, POIS, DIANTE DE QUESTÃO
DESVESTIDA DE QUALQUER CONOTAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONFINANDO-SE NO
PLANO DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA, DADO QUE PRESSUPOE O REEEXAME DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTE A INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS A ÉPOCA DO
JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA ALUSIVO AOS ARTS. 153,
PAR. 3. E 165, XIII, DA CARTA PRECEDENTE.
OS TEMAS PROPOSTOS NÃO ESTAO APTOS A SER EXAMINADOS NA
INSTÂNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTA-SE, POIS, DIANTE DE QUESTÃO
DESVESTIDA DE QUALQUER CONOTAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONFINANDO-SE NO
PLANO DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA, DADO QUE PRESSUPOE O REEEXAME DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTE A INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS A ÉPOCA DO
JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 25-11-1994 PP-32306 EMENT VOL-01768-03 PP-00503
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - ALEGAÇÃO DE INOBSERVANCIA DE
EXIGENCIAS FORMAIS FIXADAS EM TRATADO DE EXTRADIÇÃO -
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DE NÃO-CULPABILIDADE - INOCORRENCIA - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO
JUIZ NATURAL NOS PROCESSOS EXTRADICIONAIS - LIMITES TEMATICOS DO
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO - CONJUGE OU FILHOS BRASILEIROS - SÚMULA
421/STF - SUPERVENIENCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE
INSTRUIDO COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO TRATADO DE EXTRADIÇÃO -
WRIT PREJUDICADO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que
desempenha nitida função de natureza cautelar em nosso sistema
jurídico, não se revela incompativel com a presunção constitucional
de não-culpabilidade das pessoas.
- O Supremo Tribunal Federal, dentro do sistema consagrado
pela Constituição da Republica, e o juiz natural de todos aqueles que
sofrem, perante o Estado brasileiro, a ação de extradição passiva
instaurada mediante formal provocação de Governos estrangeiros.
O princípio que emerge da cláusula constitucional inscrita
no art. 5., LIII, da Carta Politica, tem por finalidade obstar que a
pessoa sujeita a procedimentos de natureza persecutoria seja
subtraida ao seu juiz natural, que traduz conceito jurídico de
fundamental importancia, vocacionado a impedir, na abrangencia de sua
destinação tutelar, a interferencia ilegitima dos outros poderes do
Estado na esfera de desempenho da atividade jurisdicional.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o processo de
extradição passiva, sofre limitações de ordem material na analise do
thema decidendum, eis que não lhe e possivel pronunciar-se sobre o
mérito da acusação penal e nem se lhe revela licito proceder a uma
ampla indagação probatoria em torno dos fatos que motivaram o pedido
extradicional. A competência do Supremo Tribunal Federal
restringe-se, única e exclusivamente, a verificação das condições e
pressupostos da extradição, tais como fixados pela legislação
brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição.
- A circunstancia de o sudito estrangeiro possuir conjuge
brasileiro, ou ter filhos impuberes nascidos no Brasil, ou exercer,
em território nacional, atividade licita e honesta não constitui
impedimento jurídico ao deferimento da extradição passiva.
- Eventuais defeitos de ordem formal que possam afetar o
decreto judicial de prisão cautelar reputam-se superados e sanados
com a superveniente formalização do pedido de extradição que se
apresente devidamente instruido com a documentação exigida pela lei
brasileira ou, quando existente, pelo tratado de extradição.
- Com a instauração do processo extradicional opera-se a
novação do título jurídico legitimador da prisão do sudito
estrangeiro, descaracterizando-se, em consequencia, eventual excesso
de prazo que possa estar configurado. E da essencia da ação de
extradição passiva a preservação da anterior custodia que tenha sido
cautelarmente decretada contra o extraditando.
- A superveniente formalização do pedido extradicional
prejudica o habeas corpus, quando este, tendo por objeto a prisão
preventiva do extraditando que foi anteriormente decretada,
insurge-se contra o próprio ato judicial que ordenou a privação
cautelar da liberdade individual do sudito estrangeiro.::
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - ALEGAÇÃO DE INOBSERVANCIA DE
EXIGENCIAS FORMAIS FIXADAS EM TRATADO DE EXTRADIÇÃO -
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DE NÃO-CULPABILIDADE - INOCORRENCIA - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO
JUIZ NATURAL NOS PROCESSOS EXTRADICIONAIS - LIMITES TEMATICOS DO
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO - CONJUGE OU FILHOS BRASILEIROS - SÚMULA
421/STF - SUPERVENIENCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE
INSTRUIDO COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO TRAT...
Data do Julgamento:19/05/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25315 EMENT VOL-01759-04 PP-00774
. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO
COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO
POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO.
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito
constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público
civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em
conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar
plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo
próprio texto da Constituição.
A mera outorga constitucional do direito de greve ao
servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-
aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição -
para justificar o seu imediato exercício.
O exercício do direito público subjetivo de greve
outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da
edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei
complementar referida - que vai definir os termos e os limites do
exercício do direito de greve no serviço público - constitui
requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no
art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna
técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de
greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de
injunção.
A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o
excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação
legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo
pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a
comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada
pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos
organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de
injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos
membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos
assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.
Ementa
. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO
COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO
POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO.
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito
constitucional que reconheceu o dir...
Data do Julgamento:19/05/1994
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-00001
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713/93
(ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO
SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL -
CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO
LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA
CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE
AUTONOMIA PARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS
POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL
(ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE - MATÉRIA A SER VEICULADA
MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE
ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA
E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW -
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA: A Constituição Federal, ao proclamar
os postulados básicos que informam o regime democrático, consagrou,
em seu texto, o estatuto jurídico dos partidos políticos.
O princípio constitucional da autonomia partidária - além
de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado
sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos
intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura,
de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de
reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa
do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio
de ingerência legislativa do aparelho estatal.
Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, § 1º, da
Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia
partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do
Partido Político competente para recusar as candidaturas
parlamentares natas.
O STF COMO LEGISLADOR NEGATIVO: A ação direta de
inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de
transformar o Supremo Tribunal Federal, indevidamente, em legislador
positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter
inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar.
Não se revela lícito pretender, em sede de controle
normativo abstrato, que o Supremo Tribunal Federal, a partir da
supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no
ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra
legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu
o próprio legislador.
PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na
circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de
elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida
disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de
elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as
hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já
previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF,
art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei
complementar (CF, art. 14, § 9º).
SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA: A
cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação
pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na
abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente
formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder
Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como
decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitr
ário.
A essência do substantive due process of law reside na
necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas
contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou
destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria
do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado,
que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de
forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento
institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até
mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função
estatal. O magistério doutrinário de CAIO TÁCITO.
Observância, pelas normas legais impugnadas, da cláusula
constitucional do substantive due process of law.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713/93
(ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO
SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL -
CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO
LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA
CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE
AUTONOMIA PARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS
POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL
(ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIB...
Data do Julgamento:18/05/1994
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00057 EMENT VOL-02028-01 PP-00083 RTJ VOL-0178-1 PP-00022
EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689, ART. 9º INCOMPATIBILIDADE
COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE
150.761, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei
nº 7.689/88, que manteve a cobrança da contribuição para o
FINSOCIAL prevista no Decreto-lei nº 1.940/82, bem como de suas
posteriores alterações, por conflitarem com as disposições
constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do
ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
FINSOCIAL. LEI Nº 7.689, ART. 9º INCOMPATIBILIDADE
COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE
150.761, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei
nº 7.689/88, que manteve a cobrança da contribuição para o
FINSOCIAL prevista no Decreto-lei nº 1.940/82, bem como de suas
posteriores alterações, por conflitarem com as disposições
constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do
ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/05/1994
Data da Publicação:DJ 11-11-1994 PP-30649 EMENT VOL-01766-05 PP-00843
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
A revisão dos benefícios previdenciários expressos em
quantidade de salários mínimos, na data de sua concessão, pelo
critério estatuido, para o futuro, pelo artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não abrange prestações
anteriores ao período inicial de sua vigência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
A revisão dos benefícios previdenciários expressos em
quantidade de salários mínimos, na data de sua concessão, pelo
critério estatuido, para o futuro, pelo artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não abrange prestações
anteriores ao período inicial de sua vigência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/05/1994
Data da Publicação:DJ 21-10-1994 PP-28422 EMENT VOL-01763-05 PP-00926
E M E N T A: SERVIDORES PUBLICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL
(84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISORIA N.
154/90 - PROCESSO DE CONVERSAO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO PARCIAL -
OBSERVANCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62, PARAGRAFO ÚNICO) -
LEI N. 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A lei de conversão só produzira, validamente, os efeitos
juridicos que lhe são peculiares, se a medida provisoria que lhe deu
origem houver sido transformada em ato legislativo no prazo
constitucional de trinta dias. A inobservancia, pelo Congresso
Nacional, do prazo a que se refere o paragrafo único do art. 62 da
Carta Politica gera uma consequencia de ordem radical: a perda ex
tunc de eficacia da medida provisoria não convertida em lei. Situação
inocorrente no caso concreto.
- A conversão meramente parcial não descaracteriza, em face
do que dispõe o art. 62, paragrafo único, da Carta Politica, a
situação jurídica emergente da transformação da medida provisoria em
lei, notadamente quando as modificações introduzidas pelo Poder
Legislativo não implicarem alteração substancial do conteudo material
do ato normativo editado pelo Presidente da Republica.
- Reajuste de vencimentos (84,32%). Inexistência de
direito adquirido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: SERVIDORES PUBLICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL
(84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISORIA N.
154/90 - PROCESSO DE CONVERSAO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO PARCIAL -
OBSERVANCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62, PARAGRAFO ÚNICO) -
LEI N. 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A lei de conversão só produzira, validamente, os efeitos
juridicos que lhe são peculiares, se a medida provisoria que lhe deu
origem houver sido transformada em ato legislativo no prazo
constitucional de trinta dias. A inobservancia, pel...
Data do Julgamento:17/05/1994
Data da Publicação:DJ 02-12-1994 PP-33212 EMENT VOL-01769-05 PP-00958
EMENTA: HABEAS CORPUS. EQUIVOCO DE LINGUAGEM. ERRO MATERIAL.
PENA. FIXAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O acórdão condenatório utiliza expressão impropria, ao
mencionar a redução da pena, quando dele partiu o provimento
condenatório. Cuida-se de erro material que não lhe tira a validade e
a fundamentação.
II - Pena fixada acima do minimo legal a vista dos
antecedentes do paciente. Severidade que, por não exceder os limites
legais, não se habilita a critica mediante habeas corpus.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EQUIVOCO DE LINGUAGEM. ERRO MATERIAL.
PENA. FIXAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O acórdão condenatório utiliza expressão impropria, ao
mencionar a redução da pena, quando dele partiu o provimento
condenatório. Cuida-se de erro material que não lhe tira a validade e
a fundamentação.
II - Pena fixada acima do minimo legal a vista dos
antecedentes do paciente. Severidade que, por não exceder os limites
legais, não se habilita a critica mediante habeas corpus.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:17/05/1994
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16321 EMENT VOL-01828-02 PP-00298
EMENTA: - Previdencia social.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o beneficio do artigo 58 do ADCT da atual Constituição foi
estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da
promulgação da Carta Magna, não comportando, assim, aplicação
retroativa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdencia social.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o beneficio do artigo 58 do ADCT da atual Constituição foi
estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da
promulgação da Carta Magna, não comportando, assim, aplicação
retroativa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/05/1994
Data da Publicação:DJ 11-11-1994 PP-30637 EMENT VOL-01766-01 PP-00133
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO
ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO
DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento
fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social,
recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a
possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não
se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante
decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o
rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO
ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO
DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento
fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social,
recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a
possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não...
Data do Julgamento:17/05/1994
Data da Publicação:DJ 27-10-1994 PP-29166 EMENT VOL-01764-02 PP-00325