EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. IMUNIDADE.
PRISÃO. INFRAÇÕES COMUNS. GOVERNADORES DE ESTADO.
No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário,
por maioria de votos, reconheceu ser juridicamente relevante a
alegação de inconstitucionalidade da norma que estende, aos
Governadores de Estado, a imunidade a prisão antes da sentença
condenatória, prevista na Constituição Federal em relação ao
Presidente da Republica.
O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza,
assim, a concessão da medida liminar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. IMUNIDADE.
PRISÃO. INFRAÇÕES COMUNS. GOVERNADORES DE ESTADO.
No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário,
por maioria de votos, reconheceu ser juridicamente relevante a
alegação de inconstitucionalidade da norma que estende, aos
Governadores de Estado, a imunidade a prisão antes da sentença
condenatória, prevista na Constituição Federal em relação ao
Presidente da Republica.
O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza,
assim, a concessão da medida liminar.
Data do Julgamento:15/06/1994
Data da Publicação:DJ 02-09-1994 PP-22736 EMENT VOL-01756-01 PP-00127
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Regime
jurídico único para os servidores civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Publicas do Estado, Lei n. 11.712/90, do
Estado do Ceará.
Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de
lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das
hipóteses de aquisição de estabilidade e negociação. Rejeição, pela
Assembléia, do veto aposto pelo Governador.
Concurso público. Violação do artigo 37, II, CF.
Pressupostos da estabilidade extraordinária. Artigo 19, par. 1.,
do ADCT. Interpretação estrita. Jurisprudência do STF.
Regime jurídico dos servidores publicos. Ofensa a
independência e harmonia entre os Poderes. Sujeição ao princípio da
reserva absoluta de lei. Negociação. Inadmissibilidade da
transigencia no regime jurídico público. Precedente: ADIN 492.
Afastada a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Regime
jurídico único para os servidores civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Publicas do Estado, Lei n. 11.712/90, do
Estado do Ceará.
Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de
lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das
hipóteses de aquisição de estabilidade e negociação. Rejeição, pela
Assembléia, do veto aposto pelo Governador.
Concurso público. Violação do artigo 37, II, CF.
Pressupostos da estabilidade extraordinária. Artigo 19, par. 1....
Data do Julgamento:15/06/1994
Data da Publicação:DJ 16-09-1994 PP-24266 EMENT VOL-01758-01 PP-00021
E M E N T A: Prazo: intimação de decisão de Tribunal
Federal sediado em outras unidades da Federação: termo "a quo" e a
circulação do DJU no Distrito Federal e, não, na sede do Tribunal
respectivo ou no domicilio da parte ou de seu advogado: consequente
intempestividade, não ilidida por eventual atraso no transporte aereo
dos jornais remetidos a outras cidades.
Ementa
E M E N T A: Prazo: intimação de decisão de Tribunal
Federal sediado em outras unidades da Federação: termo "a quo" e a
circulação do DJU no Distrito Federal e, não, na sede do Tribunal
respectivo ou no domicilio da parte ou de seu advogado: consequente
intempestividade, não ilidida por eventual atraso no transporte aereo
dos jornais remetidos a outras cidades.
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 17-02-1995 PP-02756 EMENT VOL-01775-03 PP-00494
E M E N T A - Execução penal: regime de cumprimento:
exigência de fundamentação da sentença, no ponto, quando imponha
regime mais rigoroso que o admitido, em tese, a vista da primariedade
do condenado e da pena aplicada (precedentes); inidoneidade da
afirmação da gravidade do delito - salvo se legalmente qualificado
como hediondo -, para motivar a imposição de regime inicial fechado,
se a pena concreta não excede oito anos.
Ementa
E M E N T A - Execução penal: regime de cumprimento:
exigência de fundamentação da sentença, no ponto, quando imponha
regime mais rigoroso que o admitido, em tese, a vista da primariedade
do condenado e da pena aplicada (precedentes); inidoneidade da
afirmação da gravidade do delito - salvo se legalmente qualificado
como hediondo -, para motivar a imposição de regime inicial fechado,
se a pena concreta não excede oito anos.
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 16-09-1994 PP-24267 EMENT VOL-01758-03 PP-00477
EMENTA: - Direito Previdenciario.
Previdencia Social. Art. 58 e seu paragrafo único do
A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.
E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a constancia da relação entre a
quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio foi critério
estabelecido, para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias, não comportando a aplicação retroativa
que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
R.E. conhecido e provido.
Ementa
- Direito Previdenciario.
Previdencia Social. Art. 58 e seu paragrafo único do
A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.
E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a constancia da relação entre a
quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio foi critério
estabelecido, para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias, não comportando a aplicação retroativa
que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 10-02-1995 PP-01865 EMENT VOL-01774-01 PP-00112
EMENTA: - Direito Previdenciario.
Previdencia Social. Art. 58 e seu paragrafo único do
A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.
E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a constancia da relação entre a
quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio foi critério
estabelecido, para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias, não comportando a aplicação retroativa
que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
R.E. conhecido e provido.
Ementa
- Direito Previdenciario.
Previdencia Social. Art. 58 e seu paragrafo único do
A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.
E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a constancia da relação entre a
quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio foi critério
estabelecido, para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias, não comportando a aplicação retroativa
que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 17-02-1995 PP-02757 EMENT VOL-01775-03 PP-00574
EMENTA: - Direito Previdenciario.
Previdencia Social. Art. 58 e seu paragrafo único do
A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.
E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a constancia da relação entre a
quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio foi critério
estabelecido, para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias, não comportando a aplicação retroativa
que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
R.E. conhecido e provido.
Ementa
- Direito Previdenciario.
Previdencia Social. Art. 58 e seu paragrafo único do
A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.
E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a constancia da relação entre a
quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio foi critério
estabelecido, para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias, não comportando a aplicação retroativa
que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 10-02-1995 PP-01908 EMENT VOL-01774-12 PP-02394
EMENTA: - Direito Previdenciario.
Previdencia Social. Art. 58 e seu paragrafo único do
A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.
E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a constancia da relação entre a
quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio foi critério
estabelecido, para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias, não comportando a aplicação retroativa
que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
R.E. conhecido e provido.
Ementa
- Direito Previdenciario.
Previdencia Social. Art. 58 e seu paragrafo único do
A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.
E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a constancia da relação entre a
quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio foi critério
estabelecido, para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias, não comportando a aplicação retroativa
que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 10-02-1995 PP-01899 EMENT VOL-01774-10 PP-01944
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PORTARIA N. 2.339/77, DO BANCO DO
BRASIL S.A. - COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA A CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA
MONOCRATICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RE (RISTF,
ART. 21, PAR. 1.; LEI N. 8.038/90, ART. 38) - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
- O tema da complementação da aposentadoria dos empregados
do Banco do Brasil S.A., por traduzir matéria de caráter meramente
interpretativo de normas consubstanciadas em portaria, não legitima
o acesso a via recursal extraordinária, eis que a alegação
de ofensa a norma constitucional que protege a autoridade da
coisa julgada, deduzida a partir da inobservancia dos seus
limites objetivos, caracterizaria, quando muito, situação de
conflito indireto com o texto da Carta Politica, insuficiente, só
por si, para justificar a utilização do apelo extremo. Precedentes.
- A questão pertinente a definição formal dos limites
objetivos da res judicata submete-se ao domínio normativo da lei
ordinaria, não se revestindo, em consequencia, da estatura
constitucional necessaria a interposição do recurso extraordinário.
- A competência monocratica deferida ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente improcedente não derroga o
princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, pelo cabimento do recurso de agravo das
decisões singulares proferidas por seus Ministros.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PORTARIA N. 2.339/77, DO BANCO DO
BRASIL S.A. - COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA A CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA
MONOCRATICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RE (RISTF,
ART. 21, PAR. 1.; LEI N. 8.038/90, ART. 38) - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
- O tema da complementação da aposentadoria dos empregados
do Banco do Brasil S.A., por traduzir matéria de caráter meramente
interpretativo de normas consubstan...
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 11-11-1994 PP-30636 EMENT VOL-01766-01 PP-00113
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A.
(CF, ART. 192, par. 3.) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICACIA LIMITADA -
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE
DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CF/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
A regra inscrita no art. 192, par. 3., da Carta Politica -
norma constitucional de eficacia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessario, para efeito de sua
plena incidencia, a mediação legislativa concretizadora do comando
nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição,
não se revela possivel a aplicação imediata da taxa de juros reais de
12% a.a. prevista no art. 192, par. 3., do texto constitucional.
Ementa
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A.
(CF, ART. 192, par. 3.) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICACIA LIMITADA -
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE
DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CF/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
A regra inscrita no art. 192, par. 3., da Carta Politica -
norma constitucional de eficacia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessario, para efeito de sua
plena incidencia, a mediação legislati...
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 10-02-1995 PP-01882 EMENT VOL-01774-06 PP-01074
EMENTA: - IOF. Isenção. Decreto-Lei n. 2.434/88.
- O presente agravo não ataca o fundamento do despacho
agravado, que não examinou a constitucionalidade, ou não, da isenção
que a ora agravante pretende seja estendida a si, mas se adstringiu
a manter a decisão de não-admissão do recurso extraordinário com base
na impossibilidade jurídica da pretensão nele contida: a de que esta
Corte atue como legislador positivo mandando estender-lhe isenção de
que esta excluida pelo decreto-lei que a concedeu, sob a alegação de
que essa exclusão fere o princípio constitucional da isonomia.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- IOF. Isenção. Decreto-Lei n. 2.434/88.
- O presente agravo não ataca o fundamento do despacho
agravado, que não examinou a constitucionalidade, ou não, da isenção
que a ora agravante pretende seja estendida a si, mas se adstringiu
a manter a decisão de não-admissão do recurso extraordinário com base
na impossibilidade jurídica da pretensão nele contida: a de que esta
Corte atue como legislador positivo mandando estender-lhe isenção de
que esta excluida pelo decreto-lei que a concedeu, sob a alegação de
que essa exclusão fere o princípio constitucional da isonomia....
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 10-02-1995 PP-01867 EMENT VOL-01774-02 PP-00234
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - PRÁTICAS
SUCESSIVAS - CONDENAÇÕES PENAIS DIVERSAS - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA -
MERA REITERAÇÃO DE CRIMES - ORDEM DENEGADA.
- A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por
delinqüentes
contumazes - que fazem, de seu comportamento individual ou coletivo
(reunidos, ou não, em quadrilha), uma atividade profissional
ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva.
O assaltante, que assim procede, não pode fazer jus ao benefício
derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
A mera reiteração no crime - que não se confunde, nem se reduz, por
si só, à noção de delito continuado - traduz eloqüente atestação do
elevado grau de temibilidade social daquele que incide nesse
gravíssimo comportamento delituoso.
- O reconhecimento do crime continuado - que afasta a
incidência da
regra do cúmulo material das penas - reveste-se de caráter
excepcional, devendo, para os efeitos jurídico-penais dele
resultantes, ficar plenamente configurado em todos os elementos e
pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceitual.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - PRÁTICAS
SUCESSIVAS - CONDENAÇÕES PENAIS DIVERSAS - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA -
MERA REITERAÇÃO DE CRIMES - ORDEM DENEGADA.
- A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por
delinqüentes
contumazes - que fazem, de seu comportamento individual ou coletivo
(reunidos, ou não, em quadrilha), uma atividade profissional
ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva.
O assaltante, que assim procede, não pode fazer jus ao benefício
derivado do reconhecimento da ficção jurídica...
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00239
EMENTA: RECURSO EM "HABEAS-CORPUS". CRIME DE CORRUPÇÃO
ATIVA. FLAGRANTE: concretização da oferta na modalidade "exibir".
Flagrante preparado e flagrante esperado. Prazo para instrução.
Prisão cautelar.
Oferta de vantagem indevida ocorrida durante um almoço em
24.10.93; concretização da oferta de U$ 7,000.00, na modalidade
"exibir", nas dependências da Secretaria de Estado da Polícia Civil
em 4.11.93. Prisão em flagrante em 4.11.93, pelo delito praticado
nesta data. Situação de flagrância configurada.
Há nulidade quando se verifica que a autoridade policial
induziu, criou ou forjou o flagrante preparado. Flagrante esperado:
nulidade inexistente.
Prazo para instrução. Produção de prova testemunhal da
acusação dentro do prazo legal. O excesso de prazo na fase de
diligências complementares para atender solicitação da defesa não
implica em ilegalidade.
Prisão preventiva para garantia da ordem pública. O delito
não ofende à ordem pública pelo que permite que se veja, mas pelo
que gravemente conspurca, vicia, aniquila, em ação de contra-
valores.
Recurso de "habeas-corpus" não provido.
Ementa
RECURSO EM "HABEAS-CORPUS". CRIME DE CORRUPÇÃO
ATIVA. FLAGRANTE: concretização da oferta na modalidade "exibir".
Flagrante preparado e flagrante esperado. Prazo para instrução.
Prisão cautelar.
Oferta de vantagem indevida ocorrida durante um almoço em
24.10.93; concretização da oferta de U$ 7,000.00, na modalidade
"exibir", nas dependências da Secretaria de Estado da Polícia Civil
em 4.11.93. Prisão em flagrante em 4.11.93, pelo delito praticado
nesta data. Situação de flagrância configurada.
Há nulidade quando se verifica que a autoridade policial
induziu, criou ou forjou...
Data do Julgamento:14/06/1994
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48747 EMENT VOL-01853-02 PP-00398
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO
93, III, ARTIGO 94.
I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais
de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe
advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas
dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com
integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe,
pelos
critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados,
pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas
para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto
constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no
Tribunal de Alçada.
II. - Interpretação harmônica do disposto no art. 93,
III, e art. 94, da Constituição Federal.
III. - Constitucionalidade do § 3º do art. 63 da
Constituição do Estado de São Paulo.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO
93, III, ARTIGO 94.
I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais
de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe
advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas
dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com
integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe,
pelos
critérios de antiguidade e merecimento, alternadamen...
Data do Julgamento:09/06/1994
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-01 PP-00087
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. REMUNERAÇÃO.
SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO. SALARIO-MINIMO
PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO.
A vinculação, na Constituição Estadual, da remuneração e da
jornada de servidores estaduais a disciplina que se estabelece, em
lei federal, para profissionais congeneres, para os quais se estipula
piso salarial correspondente a determinada quantia de
salarios-minimos, torna relevante a alegação de
inconstitucionalidade, em face do princípio da autonomia dos
Estados-membros, bem como das regras que se referem a iniciativa
reservada do Poder Executivo para certas materias e a
inadmissibilidade de vinculação e reajustamento automático de
remuneração no âmbito do Poder Público (arts. 25; 61, par. 1., II,
a e c; e 37, XIII, da CF). Precedentes.
Medida liminar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. REMUNERAÇÃO.
SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO. SALARIO-MINIMO
PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO.
A vinculação, na Constituição Estadual, da remuneração e da
jornada de servidores estaduais a disciplina que se estabelece, em
lei federal, para profissionais congeneres, para os quais se estipula
piso salarial correspondente a determinada quantia de
salarios-minimos, torna relevante a alegação de
inconstitucionalidade, em face do princípio da autonomia dos
Estados-membros, bem...
Data do Julgamento:08/06/1994
Data da Publicação:DJ 09-09-1994 PP-23441 EMENT VOL-01757-02 PP-00252
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. REMUNERAÇÃO.
TETO. PESSOAL DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PUBLICAS.
ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A equiparação de salario basico a vencimento basico, na Lei
n. 8.852/94, compatibiliza-se com a limitação remuneratoria
estabelecida pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, que, segundo
precedente desta Corte, estende-se ao pessoal de sociedades de
economia mista e empresas publicas (ADI n. 787).
Medida liminar indeferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. REMUNERAÇÃO.
TETO. PESSOAL DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PUBLICAS.
ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A equiparação de salario basico a vencimento basico, na Lei
n. 8.852/94, compatibiliza-se com a limitação remuneratoria
estabelecida pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, que, segundo
precedente desta Corte, estende-se ao pessoal de sociedades de
economia mista e empresas publicas (ADI n. 787).
Medida liminar indeferida.
Data do Julgamento:08/06/1994
Data da Publicação:DJ 16-09-1994 PP-24266 EMENT VOL-01758-02 PP-00425
EMENTA: 1. Teto de remuneração de Procuradores da Previdência
Social, segundo o disposto na Medida Provisória nº 409-94,
convertida na Lei nº 8.852-94, em confronto com os artigos 37 e 39,
§ 1º, da Constituição.
2. Relevância dessa questão constitucional,
aliada à amplitude da liminar concedida, a abranger, genericamente,
vantagens ditas individuais, mas reclamadas por meio de mandado
coletivo. Grave repercussão sobre a economia pública.
Agravo da
associação de classe, a que, por maioria de votos, se nega
provimento.
Ementa
1. Teto de remuneração de Procuradores da Previdência
Social, segundo o disposto na Medida Provisória nº 409-94,
convertida na Lei nº 8.852-94, em confronto com os artigos 37 e 39,
§ 1º, da Constituição.
2. Relevância dessa questão constitucional,
aliada à amplitude da liminar concedida, a abranger, genericamente,
vantagens ditas individuais, mas reclamadas por meio de mandado
coletivo. Grave repercussão sobre a economia pública.
Agravo da
associação de classe, a que, por maioria de votos, se nega
provimento.
Data do Julgamento:08/06/1994
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00057
E M E N T A : IMÓVEL FUNCIONAL - E.M.F.A. - SERVIDOR MILITAR
- ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA - IMÓVEL SUSCETIVEL DE
ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR
MILITAR - DIREITO TRANSMISSIVEL AO CONJUGE SUPERSTITE - LEI N.
8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de reconhecer ao servidor militar o direito de adquirir o
imóvel que, cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no
âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele
legitimamente ocupado em 15 de marco de 1990.
Tratando-se de imóvel funcional que era administrado pela
Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88, art. 2, V), a época
da edição da M.P. 149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, não
se achava ele alcancado pela proibição de venda constante do art. 1.,
par. 2., I, dos atos legislativos em questão.
- A venda dos imóveis funcionais aos servidores militares
vinculados ao E.M.F.A não mais esta sujeita, a partir da edição do
Decreto n. 99.266/90 - que regulamentou a Lei n. 8.025/90 -, ao poder
discricionario das autoridades administrativas competentes que não
dispoem, em face da categorica manifestação aquiescente do próprio
Presidente da Republica, da prerrogativa de emitirem qualquer juízo
negativo de conveniencia ou de oportunidade sobre a alienação
patrimonial dos imóveis funcionais em causa.
A Lei n. 8.068/90 reconheceu a viúva do servidor público
falecido - inclusive ao conjuge superstite do servidor militar que
atuava perante o E.M.F.A. - a condição jurídica de legitimo ocupante
do imóvel funcional, possibilitando-lhe, desse modo, e desde que
satisfeitos os requisitos fixados pela Lei n. 8.025/90, a aquisição
preferencial dessa unidade imobiliaria.
Não se pode admitir que obstaculos injustamente opostos pela
Administração Pública venham a ser coonestados pelo Poder Judiciario,
especialmente quando importem em frustração do próprio exercício de
direito assegurado pelo ordenamento positivo.
Ementa
E M E N T A : IMÓVEL FUNCIONAL - E.M.F.A. - SERVIDOR MILITAR
- ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA - IMÓVEL SUSCETIVEL DE
ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR
MILITAR - DIREITO TRANSMISSIVEL AO CONJUGE SUPERSTITE - LEI N.
8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de reconhecer ao servidor militar o direito de adquirir o
imóvel que, cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no
âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por...
Data do Julgamento:08/06/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25331 EMENT VOL-01759-03 PP-00419