- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. LEI N.
7.689,DE 15.12.1988. ACÓRDÃO QUE JULGOU CONSTITUCIONAIS OS ARTS. 1.,
2., 3. E 8., DA LEI N. 7.689/1988. VALIDADE DOS ARTS. 1., 2., E 3.,
DA LEI N. 7.689/1988, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE, TÃO-SÓ,
DO ART. 8. DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE (C.F., ART. 150, III, "A"). PRECEDENTES DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.S
146.733 - SP E 138.284 - CE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR, EM PARTE, O MANDADO DE SEGURANÇA,
EM FACE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8., DA LEI N.
7.689/1988. .
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. LEI N.
7.689,DE 15.12.1988. ACÓRDÃO QUE JULGOU CONSTITUCIONAIS OS ARTS. 1.,
2., 3. E 8., DA LEI N. 7.689/1988. VALIDADE DOS ARTS. 1., 2., E 3.,
DA LEI N. 7.689/1988, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE, TÃO-SÓ,
DO ART. 8. DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE (C.F., ART. 150, III, "A"). PRECEDENTES DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.S
146.733 - SP E 138.284 - CE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 25-11-1994 PP-32309 EMENT VOL-01768-03 PP-00633
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. EMPRESAS SUJEITAS A
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL -
PIS - INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 7, DE 1970. MANDADO DE
SEGURANÇA REQUERIDO PARA NÃO SEREM OBRIGADAS AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA O ALUDIDO PROGRAMA, NA FORMA PREVISTA NOS DECRETOS-
LEIS N.S 2445 E 2449, AMBOS DE 1988, QUE MODIFICAVAM A BASE DE
CALCULO, A ALIQUOTA E O PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM
REFERENCIA.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSAO PLENARIA DE 24.6.1993, NO
JULGAMENTO DO RE 148754-RJ, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
DECRETOS-LEIS N.S 2445 DE 29.6.1988, E 2449, DE 21.7.1988. 3. COM
BASE NESSE PRECEDENTE DA CORTE, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DAS EMPRESAS
E CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCEDER-SE O MANDADO DE SEGURANÇA.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. EMPRESAS SUJEITAS A
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL -
PIS - INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 7, DE 1970. MANDADO DE
SEGURANÇA REQUERIDO PARA NÃO SEREM OBRIGADAS AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA O ALUDIDO PROGRAMA, NA FORMA PREVISTA NOS DECRETOS-
LEIS N.S 2445 E 2449, AMBOS DE 1988, QUE MODIFICAVAM A BASE DE
CALCULO, A ALIQUOTA E O PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM
REFERENCIA.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSAO PLENARIA DE 24.6.1993, NO
JULGAMENTO DO RE 148754-RJ, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
DECR...
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 18-11-1994 PP-31399 EMENT VOL-01767-03 PP-00452
- Habeas Corpus. Roubo qualificado tentado. Dosimetria da
pena. 2. Pena-base de quatro anos e seis meses. Acréscimo de 1/3 eleva
a 72 meses, ou seja, seis anos. Diminuído o total de 1/3, pela
tentativa, resulta a pena definitiva em quatro anos de reclusão por
roubo qualificado tentado e não em quatro anos e meio como está na
decisão condenatória. 3. Erro material, no cálculo da pena, corrigível
por habeas corpus. 4. Habeas corpus deferido, em parte, para,
corrigindo o erro material, estabelecer, como definitiva, a pena de
quatro anos de reclusão por roubo qualificado tentado.
Ementa
- Habeas Corpus. Roubo qualificado tentado. Dosimetria da
pena. 2. Pena-base de quatro anos e seis meses. Acréscimo de 1/3 eleva
a 72 meses, ou seja, seis anos. Diminuído o total de 1/3, pela
tentativa, resulta a pena definitiva em quatro anos de reclusão por
roubo qualificado tentado e não em quatro anos e meio como está na
decisão condenatória. 3. Erro material, no cálculo da pena, corrigível
por habeas corpus. 4. Habeas corpus deferido, em parte, para,
corrigindo o erro material, estabelecer, como definitiva, a pena de
quatro anos de reclusão por roubo qualificado tentado.
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19847 EMENT VOL-01831-01 PP-00109
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO:
REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT.
I. - O beneficio do art. 58, ADCT -- a constancia da
relação entre a quantidade de salarios minimos e o valor do
beneficio, observando-se tal critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59,
ADCT -- foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do setimo
mes da promulgação da Constituição (ADCT, art. 58, paragrafo único),
não comportando aplicação retroativa.
II. - R.E. conhecido, em parte, e provido também em
parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO:
REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT.
I. - O beneficio do art. 58, ADCT -- a constancia da
relação entre a quantidade de salarios minimos e o valor do
beneficio, observando-se tal critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59,
ADCT -- foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do setimo
mes da promulgação da Constituição (ADCT, art. 58, paragrafo único),
não comportando aplicação retroativa.
II. - R.E. conhecido, em parte, e pro...
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-09-1995 PP-27419 EMENT VOL-01798-11 PP-02178
EMENTA: - HABEAS CORPUS. REINCIDENCIA. RECONHECIMENTO:
CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
O reconhecimento da perda de primariedade, para aplicação do
artigo 61-I do CP, deve dar-se a vista de certidão que comprove
condenação anterior com trânsito em julgado.
Habeas corpus concedido.
Ementa
- HABEAS CORPUS. REINCIDENCIA. RECONHECIMENTO:
CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
O reconhecimento da perda de primariedade, para aplicação do
artigo 61-I do CP, deve dar-se a vista de certidão que comprove
condenação anterior com trânsito em julgado.
Habeas corpus concedido.
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00251
JÚRI - NULIDADE DA INSTRUÇÃO - PRECLUSAO. A teor do
disposto no inciso I do artigo 571 do Código de Processo Penal, as
nulidades da instrução criminal nos processos da competência do Júri
devem ser arguidas quando das alegações previstas no artigo 406 do
referido Diploma legal.
PENA - FIXAÇÃO. Atende a norma inserta no artigo 68 do
Código Penal sentença que revela a fixação da pena-base, consideradas
as circunstancias judiciais e o aumento decorrente do reconhecimento
de qualificadora.
Ementa
JÚRI - NULIDADE DA INSTRUÇÃO - PRECLUSAO. A teor do
disposto no inciso I do artigo 571 do Código de Processo Penal, as
nulidades da instrução criminal nos processos da competência do Júri
devem ser arguidas quando das alegações previstas no artigo 406 do
referido Diploma legal.
PENA - FIXAÇÃO. Atende a norma inserta no artigo 68 do
Código Penal sentença que revela a fixação da pena-base, consideradas
as circunstancias judiciais e o aumento decorrente do reconhecimento
de qualificadora.
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 24-06-1994 PP-16635 EMENT VOL-01750-02 PP-00217
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO:
INOCORRENCIA.
Argumento de prescrição, a vista do que decidiu a Segunda
Turma do STF ao julgar o HC 70.086. Sucede que naquele caso a ordem
foi concedida não para anular o acórdão, mas para que o tribunal de
origem falasse sobre a falta de especificação do regime inicial de
cumprimento de pena.
Não houve, pois, alteração na data do trânsito em julgado.
Ordem indeferida.
.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO:
INOCORRENCIA.
Argumento de prescrição, a vista do que decidiu a Segunda
Turma do STF ao julgar o HC 70.086. Sucede que naquele caso a ordem
foi concedida não para anular o acórdão, mas para que o tribunal de
origem falasse sobre a falta de especificação do regime inicial de
cumprimento de pena.
Não houve, pois, alteração na data do trânsito em julgado.
Ordem indeferida.
.
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28355 EMENT VOL-01799-01 PP-00141
E M E N T A: I. "Habeas-corpus": prequestionamento
inexigivel: dado que pode ser deferido de oficio, não e de reclamar,
para o conhecimento de "habeas-corpus" contra decisão denegatoria de
grau inferior, o prequestionamento dos fundamentos da impetração.
II. Alegações improcedentes de falta de fundamentação
de prisão preventiva e alegação de falta de base probatoria para a
denuncia insusceptivel de exame no "habeas-corpus".
Ementa
E M E N T A: I. "Habeas-corpus": prequestionamento
inexigivel: dado que pode ser deferido de oficio, não e de reclamar,
para o conhecimento de "habeas-corpus" contra decisão denegatoria de
grau inferior, o prequestionamento dos fundamentos da impetração.
II. Alegações improcedentes de falta de fundamentação
de prisão preventiva e alegação de falta de base probatoria para a
denuncia insusceptivel de exame no "habeas-corpus".
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 24-06-1994 PP-16650 EMENT VOL-01750-03 PP-00435
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA
CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO
ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa
limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a
garantia à situação jurídica em foco.
Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão
de vantagens funcionais "em cascata", determinou a imediata
supressão de excessos da espécie, sem consideração a "direito
adquirido", expressão que há de ser entendida como compreendendo,
não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o
decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Mandamento auto-exeqüível, para a Administração,
dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação
rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os
efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da
nova Carta.
Inconstitucionalidade não configurada.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA
CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO
ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa
limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a
garantia à situação jurídica...
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 09-08-1996 PP-27102 EMENT VOL-01836-01 PP-00075
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS.
URP - FEVEREIRO DE 1989. 2. NO JULGAMENTO DA ADIN N. 694 - DF, O
PLENÁRIO DO STF AFIRMOU SER INDEVIDO, EM FEVEREIRO DE 1989, O
PERCENTUAL DE 26,05%, SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES FEDERAIS, COM
BASE NA URP DO PERIODO DE SETEMBRO A NOVEMBRO DE 1988. REVOGAÇÃO DO
DECRETO-LEI N. 2335/1987 PELO ART. 38 DA LEI N. 7730, DE 31.01.1989,
RESULTANTE DA CONVERSAO DA MEDIDA PROVISORIA N. 32, DE 15 DE JANEIRO
DE 1989. PRECEDENTES. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS.
URP - FEVEREIRO DE 1989. 2. NO JULGAMENTO DA ADIN N. 694 - DF, O
PLENÁRIO DO STF AFIRMOU SER INDEVIDO, EM FEVEREIRO DE 1989, O
PERCENTUAL DE 26,05%, SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES FEDERAIS, COM
BASE NA URP DO PERIODO DE SETEMBRO A NOVEMBRO DE 1988. REVOGAÇÃO DO
DECRETO-LEI N. 2335/1987 PELO ART. 38 DA LEI N. 7730, DE 31.01.1989,
RESULTANTE DA CONVERSAO DA MEDIDA PROVISORIA N. 32, DE 15 DE JANEIRO
DE 1989. PRECEDENTES. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:10/05/1994
Data da Publicação:DJ 11-11-1994 PP-30640 EMENT VOL-01766-02 PP-00271
MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. A PARTE SERÁ
REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 36. SER-LHE-Á LÍCITO, ENTRETANTO, POSTULAR EM
CAUSA PRÓPRIA, QUANDO TIVER HABILITAÇÃO LEGAL OU, NÃO A TENDO, NO
CASO DE FALTA DE ADVOGADO NO LUGAR OU RECUSA OU IMPEDIMENTO DOS QUE
HOUVER. NÃO É INVOCÁVEL O ART. 5., XXXIV, LETRA "A", DA CONSTITUIÇÃO,
QUANTO AO DIREITO DE PETIÇÃO, QUANDO SE CUIDA DE POSTULAÇÃO, DE
NATUREZA JURISDICIONAL. LEI Nº. 4215/1963, ART. 70. SEM DETER A
CONDIÇÃO DE ADVOGADO, REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, NÃO É POSSÍVEL REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA, EM NOME PRÓPRIO
OU DE TERCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. A PARTE SERÁ
REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 36. SER-LHE-Á LÍCITO, ENTRETANTO, POSTULAR EM
CAUSA PRÓPRIA, QUANDO TIVER HABILITAÇÃO LEGAL OU, NÃO A TENDO, NO
CASO DE FALTA DE ADVOGADO NO LUGAR OU RECUSA OU IMPEDIMENTO DOS QUE
HOUVER. NÃO É INVOCÁVEL O ART. 5., XXXIV, LETRA "A", DA CONSTITUIÇÃO,
QUANTO AO DIREITO DE PETIÇÃO, QUANDO SE CUIDA DE POSTULAÇÃO, DE
NATUREZA JURISDICIONAL. LEI Nº. 4215/1963, ART. 70. SEM DETER A
CONDIÇÃO DE ADVOGADO, REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRAS...
Data do Julgamento:05/05/1994
Data da Publicação:DJ 19-08-1994 PP-20895 EMENT VOL-01754-01 PP-00009
- Mandado de injunção. Omissão do Congresso Nacional
no tocante a regulamentação do paragrafo 3. do artigo 8. do ADCT.
- Alcance do mandado de injunção segundo o julgamento
do Mandado de Injunção n. 107 com possibilidade de aplicação de
providencias adicionais nele genericamente admitidas, e
concretizadas no julgamento do Mandado de Injunção n. 283.
- O prazo fixado, no julgamento do Mandado de Injunção n.
283, para o cumprimento do dever constitucional de editar essa
regulamentação de há muito se escoou sem que a omissão tenha
sido suprida. Não há, pois, razão para se conceder novo prazo ao
Congresso Nacional para o adimplemento desse seu dever
constitucional, impondo-se, desde logo, que se assegure aos
impetrantes a possibilidade de ajuizarem, com base no direito
comum, ação de perdas e danos para se ressarcirem do prejuizo que
tenha sofrido.
Mandado de injunção conhecido em parte, e nela
deferido.
Ementa
- Mandado de injunção. Omissão do Congresso Nacional
no tocante a regulamentação do paragrafo 3. do artigo 8. do ADCT.
- Alcance do mandado de injunção segundo o julgamento
do Mandado de Injunção n. 107 com possibilidade de aplicação de
providencias adicionais nele genericamente admitidas, e
concretizadas no julgamento do Mandado de Injunção n. 283.
- O prazo fixado, no julgamento do Mandado de Injunção n.
283, para o cumprimento do dever constitucional de editar essa
regulamentação de há muito se escoou sem que a omi...
Data do Julgamento:05/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17495 EMENT VOL-01751-01 PP-00038
EMENTA: - Suspensão de segurança mantida, ante a
repercussão da liminar impugnada sobre a ordem do ensino público
local.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Suspensão de segurança mantida, ante a
repercussão da liminar impugnada sobre a ordem do ensino público
local.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/05/1994
Data da Publicação:DJ 19-12-1994 PP-35183 EMENT VOL-01772-01 PP-00204
EMENTA: EXTRADIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO AO
ESTRANGEIRO FORAGIDO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICIDIO. FORMALIZAÇÃO
EXTEMPORANEA DO PEDIDO. DEFESA BASEADA NA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA
REVELIA E NA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPERTINENCIA.
A extradição não tem prosseguimento com relação ao
estrangeiro não-capturado e não-colocado a disposição do Supremo
Tribunal Federal (art. 208 do RI/STF).
A formalização do pedido de extradição, mesmo que em
destempo, mas ocorrida enquanto ainda preso o estrangeiro, e de
reputar-se irregularidade superada, não prejudicando, portanto, a sua
tramitação.
O processo de extradição não comporta defesa baseada em
questões relativas a nulidade da decretação da revelia e a negativa
de autoria, que devem ser discutidas perante a Justiça do Estado
requerente. Se as provas documentais revelam a participação do
extraditando, a sua veracidade, ou não, constitui controversia afeta
ao próprio mérito da persecutio criminis, que não pode ser debatida
no juízo da extradição.
Ausentes causas impeditivas e configurados os requisitos
legais, defere-se a extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO AO
ESTRANGEIRO FORAGIDO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICIDIO. FORMALIZAÇÃO
EXTEMPORANEA DO PEDIDO. DEFESA BASEADA NA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA
REVELIA E NA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPERTINENCIA.
A extradição não tem prosseguimento com relação ao
estrangeiro não-capturado e não-colocado a disposição do Supremo
Tribunal Federal (art. 208 do RI/STF).
A formalização do pedido de extradição, mesmo que em
destempo, mas ocorrida enquanto ainda preso o estrangeiro, e de
reputar-se irregularidade superada, não...
Data do Julgamento:05/05/1994
Data da Publicação:DJ 09-09-1994 PP-23439 EMENT VOL-01757-01 PP-00001
E M E N T A: Ação popular: natureza da
legitimação do cidadão em nome próprio, mas na defesa do
patrimônio público: caso singular de substituição
processual.
II. STF: competência: conflito entre a União e o
Estado: caracterização na ação popular em que os autores,
pretendendo agir no interesse de um Estado-membro, postulam
a anulação de decreto do Presidente da República e, pois, de
ato imputável à União.
Ementa
E M E N T A: Ação popular: natureza da
legitimação do cidadão em nome próprio, mas na defesa do
patrimônio público: caso singular de substituição
processual.
II. STF: competência: conflito entre a União e o
Estado: caracterização na ação popular em que os autores,
pretendendo agir no interesse de um Estado-membro, postulam
a anulação de decreto do Presidente da República e, pois, de
ato imputável à União.
Data do Julgamento:05/05/1994
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31856 EMENT VOL-01840-01 PP-00015 RTJ VOL-00160-03 PP-00778
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º.
LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À
CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP,
ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963,
ARTIGOS 87 E 89.
I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar
fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de
investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.
II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando
o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no
§ 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações
sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52.
III. - A intimação do paciente, que é advogado, para
prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no
art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei
4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente,
se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de
ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu
"status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de
abuso de autoridade.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º.
LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À
CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP,
ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963,
ARTIGOS 87 E 89.
I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar
fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de
investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.
II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando
o HC nº 71....
Data do Julgamento:05/05/1994
Data da Publicação:DJ 31-10-1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049
EMENTA: - Extradição. Requisitos legais: Lei nº 6.815, de
19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
Prazo de validade da prisão decretada no País, cujo
Governo requer a extradição (Japão).
Alegação do extraditando de que tem filha brasileira, em
sua companhia no Brasil.
1. Tendo sido prorrogado, pela autoridade judiciária
japonesa, o prazo de validade do mandado de prisão, de modo a
abranger a data em que esta se efetivou, no Brasil, repele-se a
alegação da Defesa a respeito da caducidade da ordem de captura.
2. Convalidada, assim, a ordem de prisão, para a data em que
esta se efetivou no Brasil, fica satisfeito o requisito do inciso II
do art. 78 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980.
3. Estando atendidas as exigências legais para a extradição
(artigos 76, 78, 80 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.815, de
19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981) e não se
caracterizando qualquer das hipóteses do art. 77, é de ser deferida
a extradição.
4. Não a impede a alegação do extraditando - no caso, sequer
provada - no sentido da existência de filha brasileira, em sua
companhia, no Brasil. A objeção pode obstar decreto de expulsão, se
ocorrer a circunstância referida na alínea "b" do inciso II do art.
75 da mesma Lei. Mas não a extradição.
Pedido de extradição deferido.
Ementa
- Extradição. Requisitos legais: Lei nº 6.815, de
19.08.1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
Prazo de validade da prisão decretada no País, cujo
Governo requer a extradição (Japão).
Alegação do extraditando de que tem filha brasileira, em
sua companhia no Brasil.
1. Tendo sido prorrogado, pela autoridade judiciária
japonesa, o prazo de validade do mandado de prisão, de modo a
abranger a data em que esta se efetivou, no Brasil, repele-se a
alegação da Defesa a respeito da caducidade da ordem de captura.
2. Convalidada, assim, a ordem de prisão, p...
Data do Julgamento:04/05/1994
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13768 EMENT VOL-01865-01 PP-00037
HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MP. RECURSO
"DE OFICIO". CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 411. 2. PROVIMENTO DOS
RECURSOS PARA PRONUNCIAR OS PACIENTES. 3. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO
NÃO TRAZ CONOTAÇÕES DE PECA ACUSATORIA, COMO SE ALEGA, LIMITANDO-SE
A FUNDAMENTAR A REFORMA DA SENTENÇA, JUSTIFICANDO O NÃO
RECONHECIMENTODA EXCLUDENTE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL NA
CONDUTA DOS PACIENTES. 4. SOBERANIA DO JÚRI, PARA O JULGAMENTO
DEFINITIVO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 5. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MP. RECURSO
"DE OFICIO". CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 411. 2. PROVIMENTO DOS
RECURSOS PARA PRONUNCIAR OS PACIENTES. 3. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO
NÃO TRAZ CONOTAÇÕES DE PECA ACUSATORIA, COMO SE ALEGA, LIMITANDO-SE
A FUNDAMENTAR A REFORMA DA SENTENÇA, JUSTIFICANDO O NÃO
RECONHECIMENTODA EXCLUDENTE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL NA
CONDUTA DOS PACIENTES. 4. SOBERANIA DO JÚRI, PARA O JULGAMENTO
DEFINITIVO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 5. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Data do Julgamento:03/05/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20517 EMENT VOL-01793-01 PP-00167
HABEAS CORPUS. LEI N. 6368/1976, ART. 12. DOSAGEM DA
PENA. 2. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA CONSIDERADOS NO
ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
3. OBSERVOU A DECISÃO O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM CONTA,
ALÉM DOS MAUS ANTECEDENTES, TAMBÉM, A PERSONALIDADE DO AGENTE,
A CULPABILIDADE, OS MOTIVOS, CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS
DO DELITO. 4. HIPÓTESE EM QUE O JUIZ NÃO CONSIDEROU, POSTERIORMENTE,
A REINCIDENCIA, O QUE FAVORECEU O PACIENTE. 5. NÃO CABE, EM HABEAS
CORPUS, REDISCUTIR PROVAS E FATOS. 6. HABEAS CORPUS INDEFERIDO,
NA PARTE EM QUE OBJETO DE CONHECIMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI N. 6368/1976, ART. 12. DOSAGEM DA
PENA. 2. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA CONSIDERADOS NO
ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
3. OBSERVOU A DECISÃO O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM CONTA,
ALÉM DOS MAUS ANTECEDENTES, TAMBÉM, A PERSONALIDADE DO AGENTE,
A CULPABILIDADE, OS MOTIVOS, CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS
DO DELITO. 4. HIPÓTESE EM QUE O JUIZ NÃO CONSIDEROU, POSTERIORMENTE,
A REINCIDENCIA, O QUE FAVORECEU O PACIENTE. 5. NÃO CABE, EM HABEAS
CORPUS, REDISCUTIR PROVAS E FATOS. 6. HABEAS CORPUS INDEFERIDO,
NA PARTE EM QUE OBJETO DE CONHECIMENT...
Data do Julgamento:03/05/1994
Data da Publicação:DJ 29-03-1996 PP-09376 EMENT VOL-01822-01 PP-00153
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DOIS CARGOS DE MEDICO. REGIME
ANTERIOR A EC 20/66. PROVENTOS.
A acumulação de dois cargos publicos, de medico, no regime
constitucional anterior a EC 20/66, não e insuscetivel de produzir
efeitos juridicos em favor do servidor, senao na hipótese de ma-fé,
apurada em processo administrativo, como previsto no art. 193 da Lei
n. 1711/52.
Exceção não verificada no presente caso, em que a
incompatibilidade somente veio a ser percebida por ocasiao da
aposentadoria do servidor, por implemento de idade, em 1980, quando
ja havia sido afastada pela EC/20/66, e após haver ele prestado
serviço a Administração e contribuido para a seguridade, sem solução
de continuidade.
Violação constitucional não configurada.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DOIS CARGOS DE MEDICO. REGIME
ANTERIOR A EC 20/66. PROVENTOS.
A acumulação de dois cargos publicos, de medico, no regime
constitucional anterior a EC 20/66, não e insuscetivel de produzir
efeitos juridicos em favor do servidor, senao na hipótese de ma-fé,
apurada em processo administrativo, como previsto no art. 193 da Lei
n. 1711/52.
Exceção não verificada no presente caso, em que a
incompatibilidade somente veio a ser percebida por ocasiao da
aposentadoria do servidor, por implemento de idade, em 1980, quando
ja havia sid...
Data do Julgamento:03/05/1994
Data da Publicação:DJ 10-06-1994 PP-14792 EMENT VOL-01748-07 PP-01386