EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Os embargos declaratórios não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, mostrando-se devido sua interposição quando visam à elucidação ou maior explicitação do voto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Os embargos declaratórios não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, mostrando-se devido sua interposição quando visam à elucidação ou maior explicitação do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – RECURSO PREJUDICADO - PERDA DE OBJETO.
1.Diante da celebração de acordo entre os litigantes no primeiro grau, conclui-se que a pretensão articulada no presente recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicada, com a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se, por inteiro, o objeto da presente medida recursal.
2.Perda de Objeto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – RECURSO PREJUDICADO - PERDA DE OBJETO.
1.Diante da celebração de acordo entre os litigantes no primeiro grau, conclui-se que a pretensão articulada no presente recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicada, com a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se, por inteiro, o objeto da presente medida recursal.
2.Perda de Objeto.
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESENÇA DE TODOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO INSTRUMENTAL – ARTIGO 525, I DO CPC – OMISSÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo, corrigindo-se a omissão apontada, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, na forma do artigo 525, I do Código de Processo Civil.
2.Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESENÇA DE TODOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO INSTRUMENTAL – ARTIGO 525, I DO CPC – OMISSÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Merece provimento o presente apelo integrativo, corrigindo-se a omissão apontada, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, na forma do artigo 525, I do Código de Processo Civil.
2.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Os embargos declaratórios não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, mostrando-se devido sua interposição quando visam à elucidação ou maior explicitação do voto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Os embargos declaratórios não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, mostrando-se devido sua interposição quando visam à elucidação ou maior explicitação do voto.
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. APARENTE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE MANTÊM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para suspender a execução do acórdão que reconheceu o direito do Agravado de incorporar aos seus proventos o subsídio de Secretário Municipal, - em virtude do exercício do cargo interinamente – imprescindível a demonstração tanto de verossimilhança do direito quanto de risco na demora, requisitos indissociáveis, segundo o artigo 273, I, do CPC.
2.A princípio, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº772/04, respeitados os limites cognitivos da presente etapa, não parece afetar a conclusão adotada no acórdão alvo da rescisória, porque o direito do Requerido teria origem em legislação anterior, tendo se cristalizado na condição de direito adquirido à época em que entraram em vigor as Leis n. 761/04 e 772/04. Consequentemente, carece de verossimilhança o pedido de antecipação da tutela.
3.Negativa de liminar que se mantem.
4.Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. APARENTE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE MANTÊM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para suspender a execução do acórdão que reconheceu o direito do Agravado de incorporar aos seus proventos o subsídio de Secretário Municipal, - em virtude do exercício do cargo interinamente – imprescindível a demonstração tanto de verossimilhança do direito quanto de risco na demora, requisitos indissociáveis, segundo o artigo 273, I, do CPC.
2.A princíp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. O decisum hostilizado enfrentou direta e claramente as teses de ilegitimidade passiva e inocorrência de ato ilítico, tendo rechaçado ambas de forma inconteste.
4. O manejo de aclaratórios sob a tese de omissão relativa a pontos inequivocamente abordados na decisão atacada espelha o intuito protelatório do recorrente. Impõe-se a censura pela deslealdade processual.
3. Recurso conhecido e impróvido, aplicando-se multa de 1% (um por cento) do valor da causa, na forma do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. O decisum hostilizado enfrentou direta e claramente as teses de ilegitimidade passiva e inocorrência de at...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESCRITA. VÍCIO RECONHECIDO. DENUNCIANTE PRESIDENTE DA CÂMARA, QUE DEVERIA TER SIDO IMPEDIDO DE PRESIDIR DEMAIS ATOS. IMPEDIMENTO NÃO FORMALIZADO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE 2/3. DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE, PARA COMPOR O QUÓRUM. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o impetrante tem razão quando alega a inexistência de denúncia formal. Isso porque não houve denúncia escrita formulada pela autoridade denunciante, contrariando o que exige o art. 5º, I do Decreto lei nº 201/67. A denúncia se deu de maneira informal.
2. O referido dispositivo é claro ao afirmar que, "se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento". No presente caso, não há dúvidas de que o Presidente da Câmara foi o denunciante.
3. O Decreto-Lei n. 201/67 exige o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, para que seja decretada a cassação do mandato de vereador (art. 5º, VI). In casu, a Câmara Municipal de Barcelos possui 11 vereadores. Por meio de um simples cálculo, denota-se que 2/3 de 11 tem por resultado o número 7,33. Por conseguinte o quórum mínimo para a cassação será de 8 (oito) vereadores, número inteiro posterior ao cálculo procedido.
4. Há de se ressaltar que, no presente caso, o ora impetrante estava, evidentemente, impedido de votar no processo de cassação, por figurar como acusado. Contudo, consoante a Lei, o procedimento adequado seria o de convocar substituto, a fim de obedecer-se o quórum de 2/3 (dois terços) do total de membros da Câmara, não do total de membros desimpedidos (Art. 5º, I e V, Decreto-Lei n. 201/67). Precedentes do STJ.
5. Segurança concedida.
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PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESCRITA. VÍCIO RECONHECIDO. DENUNCIANTE PRESIDENTE DA CÂMARA, QUE DEVERIA TER SIDO IMPEDIDO DE PRESIDIR DEMAIS ATOS. IMPEDIMENTO NÃO FORMALIZADO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE 2/3. DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE, PARA COMPOR O QUÓRUM. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o impetrante tem razão quando alega a inexistência de denúncia formal. Isso porque não houve denúncia escrita formulada pela autoridade denunciante, contrariando o qu...
APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado.
2.Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado.
2.Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27.05.2015, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
2.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27.05.2015, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
2.Recurso conhecido e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DOS DISPOSITIVOS CONCESSIVOS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE. POR CONSEGUINTE, AÇÃO RESCISÓRIA DO V. ACÓRDÃO CONCESSIVO. RETRATAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
- Rescindido o v. Acórdão (autos nº 4000689-71.2012.8.04.0000) que havia confirmado a segurança concedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal em favor de Leida Leide Brasil e das litisconsortes ativas, nos autos da ação mandamental nº 0002586-49.2005.8.04.0001, com base no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 15, da Lei Municipal nº 761/2004 e art. 15, da Lei Municipal nº 772/2004 (autos nº 2007.000687-6/0002.00), não me resta outra opção a não ser a retração para denegar a segurança anteriormente concedida.
SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DOS DISPOSITIVOS CONCESSIVOS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE. POR CONSEGUINTE, AÇÃO RESCISÓRIA DO V. ACÓRDÃO CONCESSIVO. RETRATAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
- Rescindido o v. Acórdão (autos nº 4000689-71.2012.8.04.0000) que havia confirmado a segurança concedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal em favor de Leida Leide Brasil e das litisconsortes ativas, nos autos da ação mandamental nº 0002586-49.2005.8...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Os embargos declaratórios não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, mostrando-se devido sua interposição quando visam à elucidação ou maior explicitação do voto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Os embargos declaratórios não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, mostrando-se devido sua interposição quando visam à elucidação ou maior explicitação do voto.
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL – DESEMBARGADOR IMPEDIDO QUE ATUOU NO JULGAMENTO – VOTO DECISIVO PARA O RESULTADO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. Verifica-se nos autos que o Desembargador Lafayette Vieira averbou impedimento para atuar no caso, determinando a redistribuição do processo, que foi submetido à relatoria do Desembargador Sabino Marques. Depois de lançado o Relatório, os autos foram conclusos ao próprio Desembargador Lafayette Vieira, na qualidade de Revisor, que pediu data para julgamento. O processo foi julgado na Sessão do dia 09 de dezembro de 2013, quando o Desembargador Paulo Lima proferiu voto divergente, sendo vencido pelo Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Lafayette Vieira, devendo-se ressaltar a ausência do Desembargador Flávio Pascarelli.
2. Considerando que o voto do Desembargador Lafayette Vieira foi decisivo para o resultado do julgamento, verifica-se que houve nulidade insanável, devendo o caso ser novamente julgado pela Primeira Câmara Cível.
3. Embargos Infringentes não conhecidos. Nulidade, de ofício, do julgamento da apelação cível n.º 0236420-83.2010.8.04.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL – DESEMBARGADOR IMPEDIDO QUE ATUOU NO JULGAMENTO – VOTO DECISIVO PARA O RESULTADO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. Verifica-se nos autos que o Desembargador Lafayette Vieira averbou impedimento para atuar no caso, determinando a redistribuição do processo, que foi submetido à relatoria do Desembargador Sabino Marques. Depois de lançado o Relatório, os autos foram conclusos ao próprio Desembargador Lafayette Vieira, na qualidade de Revisor, que pediu data para julgamento. O processo foi ju...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Embargos Infringentes / Responsabilidade Civil do Empregador
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Os embargos declaratórios não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, mostrando-se devido sua interposição quando visam à elucidação ou maior explicitação do voto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Os embargos declaratórios não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, mostrando-se devido sua interposição quando visam à elucidação ou maior explicitação do voto.
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Nulidade / Inexigibilidade do Título
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESBORDAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010 – ART. 22 E PARÁGRAFO ÚNICO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA IDADE. INSCRIÇÃO NO CERTAME. SENTENÇA MANUTENIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O limite de idade como requisito para o ingresso na carreira militar é legítimo, desde que previsto em lei e quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Precedentes do STF.
II - À época da inscrição no concurso, a impetrante possuía 27 anos e 04 meses de idade. Entretanto, após a realização da 2.ª fase do certame (inspeção de saúde), a sua matrícula na 3.ª fase (teste de aptidão física) foi indeferida, por ter extrapolado o limite etário constante do item 7.1, "f", do edital n.º 01/2011/PMAM
III – Segundo o entendimento do STF, assim como do TJ/AM, a comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no certame.
IV - Apelação e Reexame Necessário conhecidos improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESBORDAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010 – ART. 22 E PARÁGRAFO ÚNICO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA IDADE. INSCRIÇÃO NO CERTAME. SENTENÇA MANUTENIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O limite de idade como requisito para o ingresso na carreira militar é legítimo, desde que previsto em lei e quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Precedentes do STF.
II - À época da inscrição no concurso, a impetrante possuía 27 anos e 04...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Limite de Idade
REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 621 DO CPP. ADMISSÍVEL. ARTIGO 621, I DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ERRO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA 443 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Revisão criminal é ação penal autônoma de impugnação, com respaldo constitucional, de natureza constitutiva e sui generis, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário;
II - No caso em tela, denota-se que as hipóteses inicialmente indicadas para o cabimento da ação criminal não se enquadram ao caso concreto, haja vista que o apenado não colacionou nenhuma prova nova, depoimentos tidos como falsos ou alegou circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. Contudo, conquanto a revisão criminal possua hipóteses legais restritas ao artigo 621 do Estatuto Processual Penal, é plenamente aceitável o conhecimento da ação autônoma em outra hipótese, desde que constante no rol exaustivo fixado na Lei Adjetiva Penal;
III - A hipótese correta seria a prevista no artigo 621, I do Código de Processo Penal, a qual traz a possibilidade de ajuizar revisão criminal quando houver violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; frise-se que a jurisprudência pátria vem admitindo o uso deste artigo também quando se tratar de infringência à interpretação jurisprudencial pacífica nos Tribunais Superiores à época da sentença condenatória;
IV - Diante dos argumentos explicitados, no caso sub examine, a sentença condenatória, na 3.ª fase da dosimetria penal, cometeu o equívoco de majorar a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) sem fazer uso de fundamentação concreta e individualizada, apenas motivou a majoração de 2/5 (dois quintos) pela "(...) quantidade de qualificadoras e ainda em razão da constante ameaça exercida sobre as vítimas (...)" (cópia de fl. 16), logo, existindo error in judicando pela infração ao enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, com o fulcro no juízo rescindente, decido dar parcial procedência à revisão criminal cassando a sentença condenatória (cópia de fls. 11/17) apenas na parte que se refere à majoração acima do mínimo legal devida pela aplicação das causas de aumentos de pena especiais do artigo 157, § 2.º do Código Penal;
V - Por força do artigo 626 do Digesto Processual Penal, valendo-me do juízo rescisório da revisão criminal, passo a concretizar a 3.ª fase da dosimetria da pena, a qual seria a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena, reformando a sentença nesta etapa; verifico que existindo concurso de causas de aumento da parte especial do código, o juiz pode limitar-se a um só aumento desde que aplique a causa que mais aumente, conforme artigo 68 do CP;
VI - O crime aqui tratado tem 3 (três) causas de aumento, insculpidas nos incisos I, II e V do § 2.º do artigo 157 do CP, sendo que o aumento pode variar de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade). Pois, bem o delito de roubo confessado pelo condenado ocorreu com o auxílio de mais de 2 (duas) pessoas, tendo agido com unidade de desígnios para a subtração de coisa alheia móvel com grave ameaça e violência à pessoa, frise-se que para o exercício da grave ameaça o condenado fez uso constante de arma de fogo potencialmente lesiva, tendo, a todo momento, mantido as vítimas trancadas e estando com estas em seu pleno poder, impedindo qualquer movimentação, bem como as constrangendo;
VII - Após ter sanado o equívoco do judiciário, conclui-se que a majoração da pena deve ser enquadrada acima do mínimo legal, portanto, correto o aumento em 2/5 (dois quintos) da pena, de acordo com a fundamentação concreta e individual de cada uma das causas de aumento delineadas acima, sendo admissível e proporcional a majoração relacionada a todos os acontecimentos ínsitos ao delito de roubo circunstanciado, uma vez que demonstram a ação criminosa agressiva, planejada, audaciosa e impetuosa realizada pelo condenado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória;
VIII Revisão Criminal conhecida e parcialmente procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 621 DO CPP. ADMISSÍVEL. ARTIGO 621, I DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ERRO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA 443 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Revisão criminal é ação penal autônoma de impugnação, com respaldo constitucional, de natureza constitutiva e sui generis, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário;
II - No caso...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agravante não apresentou nenhum elemento hábil a elidir a convicção manifestada por meio da decisão proferida, objeto do presente recurso, apenas reiterou as alegações lançadas no Mandado de Segurança, de modo que, ausente argumento apto a afastar as considerações realizadas pela decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Além disso, restou consignado na Decisão, ora agravada, que "em sede de cognição sumária, a fundamentação aduzida na presente ação mandamental, não se afigura, como dito antes, suficiente para a concessão da liminar, sem pretensões de esgotamento do mérito do Mandado de Segurança."
3. Recurso de Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agravante não apresentou nenhum elemento hábil a elidir a convicção manifestada por meio da decisão proferida, objeto do presente recurso, apenas reiterou as alegações lançadas no Mandado de Segurança, de modo que, ausente argumento apto a afastar as considerações realizadas pela decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Além disso, restou consi...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento:27/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Violação aos Princípios Administrativos
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO, COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVERIA TER COMO BASE O ART. 267, III DO CPC E NÃO NO INCISO IV. INSURGÊNCIA FORMULADA APENAS NAS RAZÕES DESTE REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO E DEVIDOS PELO AGRAVADO. VERBA DEVIDA POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é possível, em sede de agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas razões deste, não tendo sido suscitadas nas razões do recurso de Apelação Cível por caracterizar inovação de argumentos.
2. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz
4. Recurso de Agravo Regimental conhecido parcialmente e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO, COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVERIA TER COMO BASE O ART. 267, III DO CPC E NÃO NO INCISO IV. INSURGÊNCIA FORMULADA APENAS NAS RAZÕES DESTE REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO E DEVIDOS PELO AGRAVADO. VERBA DEVIDA POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é possível, em sede de agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas razões deste, não tendo sido suscit...