APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
1. É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino.
2. A responsabilidade da transportadora é objetiva, de modo que o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.
3. Os danos materiais e os lucros cessantes devem ter seu quantum comprovado de maneira inequívoca, na forma estabelecida no art. 333, I, do CPC, sob pena de indeferimento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
1. É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino.
2. A responsabilidade da transportadora é objetiva, de modo que o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.
3. Os danos materiais e os lucros cessantes devem ter seu quantum comprovado de maneira inequívoca, na forma estabelecida no art....
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 525, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 525, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Curso de Formação
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 254 DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
- A imparcialidade do juiz é uma das maiores garantias que decorre do Estado Democrático de Direito. Sob a atuação do juiz não deve pairar qualquer dúvida acerca de sua neutralidade.
- No caso em exame, não há um fato objetivo que indique a parcialidade do Juiz, uma vez que excipiente não demonstrou nenhum dos motivos de suspeição descritos no rol taxativo do artigo 254 do CPP.
- A simples interposição de representação contra a MMª Juíza excepta não serve de fundamento para a exceção de suspeição, mormente por dela não decorrer necessariamente nenhuma das hipóteses previstas no citado artigo 254 do CPP.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 254 DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
- A imparcialidade do juiz é uma das maiores garantias que decorre do Estado Democrático de Direito. Sob a atuação do juiz não deve pairar qualquer dúvida acerca de sua neutralidade.
- No caso em exame, não há um fato objetivo que indique a parcialidade do Juiz, uma vez que excipiente não demonstrou nenhum dos motivos de suspeição descritos no rol taxativo do artigo 254 do CPP.
- A simples interposição de representação contra a MMª Juíza excepta não...
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA – DISPENSA DO PAGAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Atualmente vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal a tendência de retormar o curso regular do processo penal, ao inadmitir o Habeas Corpus como substitutivo recursal, restringindo, assim, as hipóteses de cabimento do writ.
2. A legislação processual penal só admite a impetração do mandamus nos casos de fiança quando houver injusta negativa à prestação, hipótese que difere da presente. De outro, o recurso em sentido estrito melhor se amolda ao vertente caso, porquanto a lei processual penal estabelece como sendo a medida cabível contra decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, nos termos do art. 581, V, do CPP.
3. Ademais, a via do writ não comporta dilação probatória para que se possa aferir as possibilidades financeiras do acusado, de forma a autorizar a dispensa do pagamento. Precedentes.
4. Dessarte, conclui-se que a via eleita pelo impetrante não se mostra adequada para o desiderato. A uma, porque a lei processual penal é clara quanto ao cabimento do recurso em sentido estrito neste caso, o que não ocorre na via do Habeas Corpus; e a duas, porque a verificação da hipossuficiência do paciente demandaria dilação probatória, providência sabidamente incompatível com o remédio heróico.
5. Ordem não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA – DISPENSA DO PAGAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Atualmente vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal a tendência de retormar o curso regular do processo penal, ao inadmitir o Habeas Corpus como substitutivo recursal, restringindo, assim, as hipóteses de cabimento do writ.
2. A legislação processual penal só admi...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo Impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo Impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exa...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos mencionados vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Na verdade, busca o Embargante o rejulgamento da causa, o que não se adequa à via estreita dos declaratórios, tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor de sua pretensão.
3. É inviável o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP, ainda que tenham o escopo de prequestionar a matéria.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos mencionados vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Na verdade, busca o Embargante o rejulgamento da causa, o que não se adequa à via estreita dos declaratór...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS EXTORSÃO – QUADRILHA OU BANDO – CORRUPÇÃO E FACILITAÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO MEMORIAIS APRESENTADOS SÚMULA 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção da custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
3. In casu, a prisão preventiva do Paciente mostra-se adequada, na medida em que o MM. Juiz a quo descreveu em sua decisão de indeferimento de liberdade provisória, os elementos concretos que justificam a imperiosidade da manutenção da prisão cautelar do Paciente, suficientes a denegação da ordem ora impetrada.
4. Uma vez presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, aliados a indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em constrangimento ilegal.
5. No que concerne a primariedade, aos bons antecedentes e ao fato de possuir residência fixa, verifica-se que tais atributos não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do Paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS EXTORSÃO – QUADRILHA OU BANDO – CORRUPÇÃO E FACILITAÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO MEMORIAIS APRESENTADOS SÚMULA 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção da custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES – PERDA DE OBJETO – FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.A transação superveniente envolvendo o cerne desta controvérsia teve o condão de dar tratamento definitivo à quizila, ocasionando indubitável perda do objeto com a consequente falta de interesse recursal superveniente.
2.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3.Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES – PERDA DE OBJETO – FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.A transação superveniente envolvendo o cerne desta controvérsia teve o condão de dar tratamento definitivo à quizila, ocasionando indubitável perda do objeto com a consequente falta de interesse recursal superveniente.
2.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3.Extinção do processo sem resolução do mérito.
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE ALUNO DA UNIVERSIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS E ALEGAÇÕES FINAIS APÓS INSTAURAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESCABIDA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I – É sabido que qualquer processo administrativo, somente pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário sob o crivo da legalidade, in casu, apenas seus aspectos procedimentais são averiguados para fins de submissão à legislação pertinente e à Constituição Federal.
II - É prescindível que ocorra narrativa minuciosa da portaria inaugural do procedimento mormente porque seu principal escopo é dar publicidade à constituição da comissão processante. Precedentes STJ.
III – Inexiste nos autos qualquer notificação do Recorrente para acompanhar a oitiva das testemunhas, fato este que o impossibilita de exercitar o direito de representá-las, inquiri-las ou impugná-las, em nítida violação ao devido processo legal.
IV - Após constituição de nova comissão (fl. 378) e consequente mandado de notificação (fl. 380), não houve arrolamento de testemunhas, oportunidade para assistir aos depoimentos, nem apresentação de alegações finais como o próprio mandado de notificação ressaltou no teor do seu texto, ao passo que a Comissão Processante ultrapassou as etapas atinentes ao processo em tela para logo emitir relatório sugerindo a aplicação da exclusão (fls. 389/390).
V - Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, através de defesa pessoal, como no caso.
VI – A Resolução n.° 001/2001 – CONSUNIV/UEA, é omissa quanto às infrações disciplinares que constituam crime em legislação específica, de modo que a omissão seja solucionada pelo Conselho Universitário, a par do disposto no art. 10 da prefalada resolução.
VII - Quanto ao excesso de prazo alegado pelo Recorrente em relação ao trâmite do processo administrativo, ressalto que a matéria encontra-se sedimentada na jurisprudência, no sentindo de que o excesso de prazo não constitui causa de nulidade.
VIII - Tendo em vista que a pena de exclusão atribuída ao Apelante consiste em ato administrativo constritivos de direitos, esta deve ser precedida de processo administrativo que confira ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e contraditório, sob pena de sensível afronta ao art. 5°, LIV e LV, da Lex Mater.
IX Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE ALUNO DA UNIVERSIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS E ALEGAÇÕES FINAIS APÓS INSTAURAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESCABIDA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR....
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações e Adicionais
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comprovação dos serviços prestados. O Apelante, nos moldes do art. 333, II do CPC, não comprovou a quitação do salário do servidor, ou seja, não demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
2. O atraso injustificado no pagamento das verbas remuneratórias de caráter alimentício gera indenização por danos morais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Comprovação dos serviços prestados. O Apelante, nos moldes do art. 333, II do CPC, não comprovou a quitação do salário do servidor, ou seja, não demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
2. O atraso injustificado no pagamento das verbas remuneratórias de caráter alimentício gera indenização por danos morais.
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE - INSTRUÇÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em excesso de prazo se a demora no encerramento da instrução se dá em virtude de culpa da defesa, da complexidade do feito e pluralidade de réus, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE - INSTRUÇÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em excesso de prazo se a demora no encerramento da instrução se dá em virtude de culpa da defesa, da complexidade do feito e pluralidade de réus, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cadastramento indevido em rol de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, indenizável pecuniariamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quantum arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cadastramento indevido em rol de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, indenizável pecuniariamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quantum arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSO CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALÁRIO. RETENÇÃO PARA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. É ilegal a retenção de valores depositados em conta-corrente a título de salário, para a quitação automática de dívida relacionada a cheque especial, mesmo que autorizado por cláusula contratual.
2. Ainda que seja lícita a cobrança dos serviços prestados, deve o banco promover a satisfação do crédito pelos meios adequados.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALÁRIO. RETENÇÃO PARA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. É ilegal a retenção de valores depositados em conta-corrente a título de salário, para a quitação automática de dívida relacionada a cheque especial, mesmo que autorizado por cláusula contratual.
2. Ainda que seja lícita a cobrança dos serviços prestados, deve o banco promover a satisfação do crédito pelos meios adequados.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE PROFESSORA POLIVALENTE. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador eRelatora
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE PROFESSORA POLIVALENTE. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRE...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE PROFESSOR POLIVALENTE. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE PROFESSOR POLIVALENTE. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECED...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ZYTIGA 250MG) A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que, conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios no que tange às prestações do direito à saúde, tal não implica na obrigatoriedade de a parte autora acionar todos os entes federados, podendo demandar qualquer um deles, de forma isolada ou em conjunto. Sendo assim, ao contrário do que aduz o recorrente, mostra-se desnecessária a inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da ação originária.
2. No mais, revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o substituído (câncer de próstata metastático CID 10 C61), comprovada por meio do relatório médico colacionado às fls. 19/20, bem como a sua hipossuficiência, o magistrado de primeira instância julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento do medicamento Zytiga 250mg (abiraterona).
3. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento do fármaco pleiteado, cuja ausência acarreta grave risco à saúde do recorrido, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
4. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao substituído não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever,
que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
5. Igualmente não merece prosperar a tese recursal de que não cabe a fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, por não se tratar de uma obrigação de fazer ou de não fazer, mas de entregar. Atente-se que o autor pleiteou o fornecimento de medicação a ser custeada pelo Município de Juazeiro do Norte, situação em que se pacificou na jurisprudência tratar-se de obrigação de fazer. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de cominação de multa com o escopo de compelir a Fazenda Pública a cumprir decisão judicial, mormente quando se cuida da matéria ora em debate.
6. Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ZYTIGA 250MG) A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E À ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. DESACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que, conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Est...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito promovida em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, a promovente, domiciliada na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza a parte demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000781-53.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZE...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito, com pedido de tutela antecipada, promovida por Margleison Diony Rocha Borges em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, o autor, domiciliado na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza o demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000845-63.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZEN...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência