PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, as vítimas reconheceram o recorrente como sendo um dos autores do crime em comento, narrando que ele e o corréu chegaram em uma moto vermelha (que também foi reconhecida), anunciaram o assalto e depois subtraíram a res furtiva.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos das ofendidas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1079376-76.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, as vítimas reconheceram o recorrente como sendo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima narrou que ainda que não pudesse reconhecer a fisionomia do réu no dia da audiência de instrução e julgamento, dado o transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos da data dos fatos, confirmava que o reconheceu, sem nenhuma dúvida, na delegacia (fl. 09), como sendo o garupeiro da moto, responsável por subtrair seu celular.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos da ofendida que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1079377-61.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima narrou que ainda que não pudesse reconhecer a fisionomia do réu no dia da audiência de instrução e julgamen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima, que era mototaxista, reconheceu o recorrente como sendo o autor do crime em comento, narrando que ele, fingindo ser cliente, deu sinal e subiu na moto, tendo, em determinado momento, colocado uma faca no seu pescoço e anunciado o assalto. Disse que o réu subtraiu sua carteira e o celular, e depois de entrarem em luta corporal o mesmo se evadiu levando a res furtiva, tendo entrado dentro da lagoa e nadado até a outra margem, momento em que foi capturado.
3. No mesmo sentido, tem-se os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, os quais narraram que ao chegarem ao local do roubo encontraram o réu molhado e amarrado.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento dos policiais, mostra-se suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO CÔMPUTO DA MAJORANTE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
5. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 118/119, entendeu como desfavoráveis os vetores "circunstâncias do crime" e "consequências do crime". Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo pautaram-se em elementos concretos, quais sejam, réu que colocou uma faca no pescoço da vítima, lesionando-a, bem como o fato de o ofendido ter mudado de ramo laboral em virtude do trauma sofrido.
6. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão do emprego de faca, majorante esta que, ao tempo da sentença, estava prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 13.654/2018, necessário se faz afastar o aumento, pois o atual Diploma Repressivo revogou o supracitado dispositivo legal.
7. Assim, fica a pena privativa de liberdade redimensionada de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Altera-se também a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0791250-43.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima, que era mototaxista, reconheceu o reco...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Evandro da Silva Valente, contra sentença que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP) e, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (01/10/2001 fl. 64) e a publicação da sentença condenatória (28/06/2016) atingido montante superior a 12 (doze) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de roubo majorado tentado, encontra-se abarcada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Evandro da Silva Valente, contra sentença que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do CP) e, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE PERSISTIRAM VALORADAS NEGATIVAMENTE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Ricardo Andrade do Nascimento contra sentença que fixou, as penas totais de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. Descabem as alegações de absolvição; reconhecimento de participação de menor importância; reconhecimento que o roubo foi cometido em sua forma tentada; retirada das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas e desclassificação para furto, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em sua forma consumada.
3. Em relação ao pedido de diminuição da pena, melhor sorte assiste ao recorrente, devendo o mesmo ser parcialmente deferido para reduzir a pena privativa imposta ao apelante para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pois, das 5 (cinco) circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante (culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências), 3 (três) assim o foram sem fundamentação idônea, qual seja a culpabilidade, a personalidade e as consequências, pois utilizou-se o sentenciante, respectivamente, de circunstâncias inerentes ao tipo penal quanto à culpabilidade e as consequências e do histórico criminal para negativar a personalidade do agente, o que não é permitido nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, utilizando-se da mesma proporção do sentenciante, é de se reduzir a pena-base fixada pelo sentenciante (6 seis anos de reclusão) para o patamar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. As demais operações realizadas pelo sentenciante nas segunda e terceira fase do processo dosimétrico (agravamento da pena em 6 (seis) meses por força do reconhecimento da agravante da reincidência e aplicação da causa de aumento no patamar mínimo de 1/3) se mostram razoáveis e proporcionais, razão pela qual as mantenho e, por conseguinte a pena total anteriormente fixada (8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão) reduz para o patamar de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a qual deve ser cumprida em regime inicial fechado ante a valoração de circunstâncias judiciais negativas e por ser o ora apelante reincidente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 QUATRO ANOS SEM EXCEDER A 8. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de tentativa de roubo qualificado (fls. 145/148), Francisco Araújo Rodrigues interpôs recurso de apelação (fl. 154), pugnando, em síntese, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 195/201).
2. Quanto ao pleito recursal de modificação do regime, assiste razão à defesa, vez que, conforme extrai-se da sentença, o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sem o reconhecimento de nenhuma circunstância judicial negativa na primeira etapa ou da reincidência na segunda, o que enseja a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do CPB, bem como das súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1023450-13.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 QUATRO ANOS SEM EXCEDER A 8. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de tentativa de roubo qualificado (fls. 145/148), Francisco Araújo Rodrigues interpôs recurso de apelação (fl. 154), pugnando, em síntese, pela alteração do regime inicial de cumprime...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, os benefícios de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, com a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima reconheceu o recorrente como sendo um dos autores do crime em comento, narrando que ele teve atuação direta na prática delitiva. No mesmo sentido, tem-se o depoimento do policial, ouvido durante a instrução criminal.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento de testemunha, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 175/176, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo pautaram-se em elementos concretos, quais sejam, crime cometido no interior de uma empresa em pleno funcionamento e mediante concurso de agentes, o que demonstrou maior reprovabilidade na ação do recorrente.
6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se a elevação da pena em razão da agravante de reincidência, pois ao tempo da sentença havia contra o réu condenação definitiva, autuada sob o nº 0096579-24.2007.8.06.0001. Fica a sanção, neste momento, mantida no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
7. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que deve permanecer, ficando a pena definitiva no montante de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
8. Sobre a pena de multa, tem-se que a mesma é trazida pelo preceito secundário do tipo penal e, por isso, é de aplicação cogente, não podendo ser afastada em razão da pobreza do réu. Assim, tendo o montante de 30 (trinta) dias-multa mostrado-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, deve o mesmo ser mantido, cabendo ressaltar que a condição econômica do réu já foi levada em consideração quando da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
9. Não deve ser concedido ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois o magistrado de piso fundamentou satisfatoriamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do agente, utilizando para tanto o modus operandi delitivo e a reincidência do acusado, demonstrando sua periculosidade concreta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0191290-45.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, os benefícios de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, com a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA N. 545 DO STJ.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa pela prática de cinco crimes de roubo entre os dias 10 e 15 de dezembro de 2015, Francisco Jardel da Silva Albuquerque interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (fls. 274/281).
2. Assiste razão à defesa quanto ao necessário decote da exasperação realizada com base na personalidade do agente, uma vez que o magistrado de piso fez uso do mesmo fato (uma condenação transitada em julgado) para exasperar a pena-base a título de circunstância negativa e agravar a pena a título de reincidência, o que configura bis in idem.
3. Ainda na primeira fase, vislumbra-se flagrante ilegalidade na exasperação realizada com fulcro na culpabilidade, na conduta social e nas consequências do crime, uma vez que o emprego de arma de fogo foi utilizado para majorar a pena na terceira etapa, a grave ameaça e a perda patrimonial são inerentes ao delito de roubo e a magistrada de piso não declinou as circunstâncias fáticas que ensejaram a conclusão de que a conduta social do recorrente era "deveras perniciosa à comunidade" e as "consequências psicológicas negativas" ultrapassaram aquelas que são ínsitas aos crimes dessa espécie.
4. Afastado o desvalor de quatro das seis circunstâncias tidas como negativas na origem, impõe-se a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mediante utilização da mesma proporção empregada pelo juízo a quo, visto que mais favorável ao réu.
5. Na segunda etapa, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, haja vista que utilizada na formação da convicção do magistrado, nos termos súmula 545 do STJ. E mesmo no caso da confissão parcial, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB deve ocorrer. Precedentes.
6. Assim, a redução da pena decorrente da incidência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, CPB) deve ser integralmente compensada com o aumento derivado do reconhecimento da agravante da reincidência na origem (art. 61, I, CPB), de sorte que fica a pena provisória fixada no mesmo patamar da primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
7. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento atinente ao emprego de arma na fração 1/3 (um terço) às penas dos delitos perpetrados em face das vítimas Bianca Nogueira do Nascimento, Joana DArc Dantas do Nascimento e Henrique Ribeiro Barros, bem como a minorante na fração de 1/3 (um terço) aos delitos executados contra as ofendidas Joana DArc Dantas do Nascimento e Ana Jesy Moura de Lima, uma vez que restou demonstrado o emprego de arma nos primeiros e a não consumação dos últimos unicamente porque as vítimas não possuíam bens para entregar ao apelante.
8. Assim, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 dias-multa para delito perpetrado em face de Bianca Nogueira do Nascimento e Henrique Ribeiro Barros, 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pelo crime praticado em face de Joana DArc Dantas do Nascimento e Aguiar Sousa Paixão e 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo crime praticado contra Ana Jesy Moura de Lima.
9. Por último, deve ser afastada flagrante ilegalidade concernente ao reconhecimento do concurso formal e da continuidade delitiva na mesma ação penal, uma vez que, agindo assim, o julgador singular considerou o mesmo crime para aumentar a pena em duas oportunidades, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem.
10. Desse modo, praticados 5 (cinco) crimes em continuidade delitiva, deve ser aplicada a pena corporal mais grave (5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão), aumentada de 1/3 (um terço), ficando a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa, por seu turno, fica redimensiona de 117 (cento e dezessete) para 96 (noventa e seis) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0216145-83.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA N. 545 DO STJ.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa pela prática de cinco crimes de roubo entre os dias 10 e 15 de dezembro de 2015, Francisco Jardel da Silva Albuquerque interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da ci...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Tiago Soares de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo cometimento do crime de falsa identidade, a ser cumprida no regime aberto.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, no que tange ao delito de roubo majorado tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como o autor do delito contra si perpetrado (vide termo de reconhecimento de fls. 10 destes autos, sendo oportuno ressaltar que lá consta o nome de Josyran Soares de Souza, pois este foi o informado pelo ora apelante quando de sua presença na delegacia), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Sr. Antônio Marcos Vieira do Nascimento e Daniel de Oliveira Melo (vide as transcrições constantes às fls. 83/84 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
3. Do mesmo modo restou comprovada a autoria e materialidade do crime de falsa identidade prevista no art. 307 do Código Penal, pois, conforme ressaltou o sentenciante, o ora apelante, quando abordado pelos Policiais Militares e conduzido à Delegacia, forneceu o nome de seu irmão, Josyran Soares de Souza, o que tipifica o delito em tela.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Tiago Soares de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 3 (três) meses e 15 (quinze) dia...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO. VALIDADE. PENA FIXADA EM MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. VEDAÇÃO. SUMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECORRENTES QUE INTEGRAVAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DROGA REPASSADA PARA MENOR. DIAS-MULTA APLICADAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DADO PROVIMENTO PARCIAL.
01. Suscitam as recorrentes que não há provas que demonstrem a associação para o tráfico de drogas, devendo ser julgada improcedente a denúncia neste ponto, como também atacam a dosimetria da pena vindo a requerer que a mesma seja fixada em seu mínimo legal, arguindo que não foi reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art.33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, como também deve ser reformada a parte da sentença que elevou em 1/6 a pena-base e aplicada a detração penal. Com a reforma das penas impostas na sentença atacada, alegam que o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto ou aberto, substituindo-se a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, bem como os dias-multa estão muito elevados vindo a rogar pela sua redução.
02. O pedido de prisão domiciliar suscitado pela recorrente Ediana Silva Teixeira, não merece ser conhecido pois como se constata dos autos do habeas corpus nº 0626127-88.2017.8.06.0000, o qual foi julgado prejudicado, a prisão domiciliar já foi deferida à recorrente pelo juízo das execuções penais em 07.07.2017.
03. O juízo de origem valorou devidamente as provas constantes dos autos, assim como os depoimentos prestados tanto no inquérito policial como na fase de instrução criminal convergem para a certeza da existência de ajuste de vontades entre Ediana Silva Teixeira, Daniela de Andrade Avelino e Francisca Daiane da Silva, com divisão de tarefas e propósito societário, a evidenciar prévio esquema para a comercialização da droga, com a intenção de permanência e estabilidade.
04. Com efeito, as cadernetas apreendidas (fls. 124/181) demonstram a traficância ao explicitar a quantidade de droga recebida e sua distribuição, bem como a divisão de tarefas entre as recorrentes havendo pagamento a uma delas para desempenhar funções no esquema de distribuição do entorpecente. Saliente-se que o grande valor monetário encontrado com as apelantes, R$ 16.093,00, em associação com as outras provas obtidas demonstram a constância e estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal elencado no art.35, da Lei nº 11.343/2006, entre as acusadas com a finalidade de traficar a substância entorpecente.
05. Não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, e na posse de expressiva quantidade de crack, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP).
06. As provas produzidas durante a instrução criminal são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva das apelantes e que balizaram suas condenações pelo juízo de origem, devendo esta ser mantida em toda sua higidez para condenar as apelantes como incursas nos crimes tipificados nos arts.33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
07. Pelo crime tipificado no art.33, da Lei nº 11.343/2006, extrai-se que o juízo processante, apesar de haver indicado a elevada quantidade de droga, estabeleceu a pena-base em seu mínimo para as apelantes Daniela de Andrade Avelino e Francisca Daiane da Silva e aumentou esta pena-base em 01 ano para a apelante Ediana Silva Teixeira sem haver fundamentado em que consistia essa elevação diferenciada para a esta acusada. Observe-se que para o crime tipificado no art.35, da Lei nº 11.343/2006 (Associação para o tráfico), o juiz de origem estabeleceu a mesma pena-base para todas as recorrentes, no caso 03 anos de reclusão e 700 dias-multa.
08. Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, medida que se impõe é estabelecer o mesmo quantum de pena à apelante Ediana Silva Teixeira de 05 anos de reclusão e 500 dias- multa, para o crime tipificado no art.33, da lei nº 11.343/2006.
09. Em razão de haver sido fixada a pena-base em seu mínimo legal, em consonância com a Sumula 231/STJ, deixo de aplicar as atenuantes de confissão e menoridade arguidas.
10. Acompanho a sentença vergastada elevando a pena-base em 1/6, porquanto o tráfico realizado pelas recorrentes envolveu menor segundo provas nos autos, e deixo de aplicar a diminuição de pena constante no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, por restar comprovado que as recorrentes integravam organização criminosa e se dedicavam a atividades delituosas.
11. Sob os mesmos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante, acompanho a decisão guerreada para o crime de associação (art.35, da lei nº 11.343/2006), mantendo a pena imposta de 03 anos e 700 dias-multa.
12. Pena-base fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão para todas as recorrentes e 1.399 dias-multa.
13. Os dias-multa foram fixados em seus mínimos legais sofrendo aumento em virtude da elevação da pena em 1/6 (art.40, VI, da Lei nº 11.343/2006).
14. Verificando as guias de recolhimentos provisórios acostados às fls.378/383, fazendo-se a detração requerida nas razões de apelação, a pena a ser cumprida continua sendo maior que 08 anos, não havendo que se falar em mudança do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena em consonância com o art.33, do CPB.
15. Apelos conhecidos parcialmente e providos parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0785385-39.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO. VALIDADE. PENA FIXADA EM MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. VEDAÇÃO. SUMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECORRENTES QUE INTEGRAVAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DROGA REPASSADA PARA MENOR. DIAS-MULTA APLICADAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃ...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. DANIELLE DIAS MARTINS, condenada à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e EDUARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ambos por afronta ao disposto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a retirada da majorante de restrição da liberdade.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no mercadinho pertencente às vítimas e trancaram uma delas no banheiro (juntamente com um funcionário e uma cliente), só tendo sido libertados cerca de meia hora depois, pelos policiais que chegaram no local.
3. Assim, em consonância com o entendimento do juízo de piso, tem-se que tal período se mostra juridicamente relevante, razão pela qual deve ser mantida a majorante vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0174497-89.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. DANIELLE DIAS MARTINS, condenada à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e EDUARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ambos por afronta ao disposto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a retirada da majorante de restrição da liberdade.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infração ao disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal, o acusado pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, Código Penal, qual seja a participação de menor importância.
2. Ocorre que após detida análise do caso concreto tal não merece ser concedido, pois as provas carreadas (principalmente o depoimento da vítima) demonstraram que o recorrente praticou o crime com divisão de tarefas tendo ficado responsável por dirigir a bicicleta e proferir a grave ameaça contra a ofendida enquanto o menor subtraía a res furtiva não havendo que se falar em participação de menor importância e sim em coautoria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152671-85.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infração ao disposto no art. 157, §2º, II do Código Penal, o acusado pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, Código Penal, qual seja a participação de menor importância.
2. Ocorre que após detida análise do caso concreto tal não merece ser concedido, pois as provas carreadas (principalmente o depoimento da v...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido para que o apelante Antônio Lucas Silva Paixão recorra em liberdade, tem-se que este não merece conhecimento ante a ausência de interesse recursal, pois, conforme se observa no édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante.
3. Quanto ao pedido para o apelante Rafael da Silva Alves recorra em liberdade, este não merece acolhimento, pois a denegação de tal direito encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram à sua prisão preventiva.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES. PROVIMENTO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 443, DO STJ. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NESTE PONTO.
4. Na espécie, o sentenciante aumentou a pena na terceira fase do processo dosimétrico em 2/5 (dois quintos) tão somente em razão da presença de duas majorantes no roubo cometido (concurso de agentes e emprego de arma), o que viola a súmula de n.º 443 do STJ, a qual dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Assim, inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do mínimo legal previsto, medida que se impõe é a redução daquele a este patamar, que na espécie é o de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena, para cada apelante, reduz para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que se faz em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO DE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DE RAFAEL DA SILVA ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Lucas Silva Paixão, para, nesta extensão, dar-lhe provimento e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Rafael da Silva Alves, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168).
2. Fulcrado na jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça e no art. 67 do Código Penal, a defesa requer a devida compensação da circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência, o que deve prosperar, porquanto, a confissão espontânea resulta da personalidade do acusado, consistindo, assim como a reincidência, em circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CPB.
3. Portanto, ante a compensação das referidas circunstâncias, mantém-se a pena provisória no mesmo patamar fixado na primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, não sendo possível atender o pleito de redução para o mínimo legal ante o reconhecimento, pelo juízo a quo, dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda.
4. Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa ao concurso formal, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, conforme delineado na sentença, houve subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, situação que autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, não havendo porque se falar em crime único ante a violação de patrimônios distintos.
5. Desse modo, mantém-se o reconhecimento da majorante do concurso formal de crimes na fração fixada na origem (1/6), ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152646-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo prática de dois roubos em concurso formal, o réu Francisco Pinheiro da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena do acusado no mínimo legal e pelo afastamento da causa de aumento atinente ao concurso formal (fls. 163/168).
2. Fulcrado na...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PENA MANTIDA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, reformas pontuais na pena imposta.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima informou que estava em um cruzamento, em cima da "cinquentinha", quando o réu chegou juntamente com outro indivíduo e fez menção de estar armado, dizendo que se ela não parasse ele atiraria. Além disso, empurrou a criança que estava sendo levada na "cinquentinha" e se evadiu. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Francisca Renata, que presenciou o crime.
3. Desta feita, em que pese a tese defensiva, tem-se que considerando o depoimento da vítima cuja palavra possui elevada eficácia probatória em delitos como o da espécie - bem como o restante do acervo colhido, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o reconhecimento do crime de roubo, já que o apelante subtraiu a res mediante grave ameaça exercida com sugesta de arma, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. No que tange à dosimetria da pena aplicada, a defesa se insurge alegando que não houve comprovação de que a criança foi empurrada. Ocorre que, conforme se extrai das declarações da vítima e da testemunha presencial as quais, como já informado, possuem elevada eficácia probatória em delitos como o presente (razão pela qual se entende prescindível exame de corpo de delito) o réu, para conseguir subtrair a motocicleta, empurrou sim a criança que nela estava, tendo a mesma caído e ralado o joelho.
5. Mencione-se também que, ao contrário do que alega a defesa, o magistrado analisou os bons antecedentes do réu, sua menoridade e o fato de o mesmo ter confessado a prática delitiva, tanto que foram reconhecidas as atenuantes do art. 65, I e III, 'd' do Código Penal, tendo a reprimenda sido fixada no menor valor possível para os crimes pelos quais o agente foi condenado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0147630-59.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PENA MANTIDA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, reformas pontuais na pena imposta.
2. No que tange à de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados em continuidade delitiva para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação aos bens subtraídos pelo ora apelante (dois automóveis toyota hilux), o primeiro chegou a ser abandonado e somente foi encontrado 20 (vinte) minutos depois da prática delitiva e, o segundo, somente foi recuperado após cerca de 10 (dez) minutos do cometimento do crime, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante e os demais parceiros na empreitada delitiva evadiram-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
REDUÇÃO DA PENA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO QUE PERMITE A REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
4. Na espécie, tem-se que as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
5. O regime inicial de cumprimento de pena permanece no fechado, pois após o somatório das penas dos roubos majorados perpetrados em continuidade delitiva com a do crime de corrupção de menores em decorrência da aplicação do concurso material, a pena permanece em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, uma das vítimas narrou que estava no estabelecimento comercial quando encostou um veículo Pálio e dele desceram dois rapazes portando arma de fogo, os quais renderam os clientes e subtraíram o celular do ofendido e de sua esposa, bem como das demais pessoas que lá estavam, além do dinheiro do estabelecimento. Disse que após o roubo os indivíduos entraram no carro (onde estava o outro indivíduo, no caso, o apelante) e se evadiram, tendo os policiais iniciado uma perseguição. Afirmou que foram ouvidos disparos de arma de fogo e que os infratores abandonaram o veículo que estava na posse do recorrente (tendo dois deles conseguido fugir). Afirmou que os celulares roubados foram encontrados dentro do citado automóvel.
3. No mesmo sentido, tem-se os depoimentos da esposa da citada vítima e de um policial que participou da diligência que culminou na prisão do acusado.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos ofendidos que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0114440-71.2017.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, uma das vítimas narrou que estava no estabelecimento comercial quando encostou um v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE CLAUBENIO SILVA SANTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto.
2. Ocorre que, como bem delineado na sentença condenatória, o recorrente teve a função de dirigir o veículo durante algumas abordagens, ao passo que em outras, anunciou o assalto e abordou as vítimas, subtraindo os objetos. Vê-se, portanto, que houve divisão de tarefas entre os agentes delitivos, tendo todos eles, de forma consciente, aderido e colaborado para o sucesso das empreitadas criminosas, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes.
3. Inalterada a pena aplicada, não há que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento desta, pois o quantum de sanção, mesmo após a detração realizada, enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
APELAÇÃO DE JONATHAN PIRES FERREIRA E TIAGO FARIAS ALVES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
4. Jonathan Pires Ferreira, condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e Tiago Farias Alves, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pleiteiam a diminuição da fração decorrente da continuidade delitiva. Contudo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a escolha da fração de aumento de pena deve ser feita com base no número de infrações praticadas. Assim, tendo ocorrido quatro roubos, contra quatro vítimas distintas, mostrou-se correta a elevação da sanção em 1/4, conforme aplicada em 1ª instância. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0130270-14.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE CLAUBENIO SILVA SANTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que, conforme declarações e depoimento consignados na sentença, o menor J.O.M. declarou, na Delegacia, que praticou o delito com o acusado, bem como o policial militar João Gilvan Costa da Cruz, além de reconhecê-lo como autor do crime, disse que ele e o menor empurram a vítima e puxaram o cordão que estava em seu pescoço. Ademais, o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima também constitui violência apta a caracterizar o delito de roubo.
3. Além do verbo "induzir", o artigo 244-B do ECA prevê como típica a conduta de quem corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a prova de que o menor foi efetivamente corrompido dada a natureza formal do delito, nos termos da súmula 500 do STJ.
4. Quanto à alegação de que o réu desconhecia a idade do menor (nascido em 26/01/1999, conforme qualificação de fls. 25 e 171), tem-se que não merece prosperar, uma vez que a vítima disse ter sido abordado por dois jovens e ter ficado emocionalmente abalado pela "criança envolvida", afirmando ainda que J.O.M. tinha aparência de menor de idade (declarações gravadas em mídia digital).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0135569-69.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. FRANCISCO ANIOLANIO SOUZA PENA, condenado à sanção de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e MARCELO DE SOUSA SANTOS, condenado à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram os presentes apelos requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena-base; o reconhecimento e aplicação do concurso formal na fração de 1/5; a fixação do regime semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Marcelo de Sousa Santos requer, ainda, a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa na fração de 1/6, bem como a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
2. Adentrando ao mérito recursal, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base dos recorrentes às fls. 105/107, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social" e "circunstâncias do crime" para o réu Francisco Aniolanio e os vetores da "culpabilidade", "conduta social" e "circunstâncias do crime" para o acusado Marcelo de Sousa.
3. Decota-se o traço negativo atribuído aos vetores "culpabilidade", "antecedentes" e "conduta social", pois a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se inidônea.
4. Em giro diverso, mantém-se o desvalor atribuído às "circunstâncias do crime", pois tendo sido reconhecidas duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), pode uma delas ser utilizada para elevar a basilar e a outra ser analisada na 3ª fase da dosimetria, sem que isto configure bis in idem. Precedentes.
5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para ambos os réus.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea em favor dos dois acusados, bem como a de menoridade relativa em relação a Marcelo de Sousa. Deve ser mantido o reconhecimento, porém se faz necessário atenuar as reprimendas ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, considerando o princípio da hierarquia das fases e o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena dos acusados, neste momento, no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
8. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 2/5 pela incidência do concurso formal. Ocorre que tal fração merece ser reformada para 1/5, conforme precedentes do STJ, vez que foram praticados três crimes de roubo.
9. Desta feita, fica a pena de FRANCISCO ANIOLÂNIO SOUZA PENA redimensionada de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e a de MARCELO DE SOUSA SANTOS redimensionada de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Fica também diminuída a pena de multa para o montante de 15 (quinze) dias-multa.
10. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois ainda que a pena tenha restado fixada em montante inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a presença de circunstância judicial negativa autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
11. Deixa-se de conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença os mesmos ficaram segregados durante toda a instrução criminal, já que permaneciam incólumes os fundamentos que ensejaram o ergástulo, tudo em conformidade com o entendimento do STJ. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107111-42.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. FRANCISCO ANIOLANIO SOUZA PENA, condenado à sanção de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e MARCELO DE SOUSA SANTOS, condenado à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram os presentes apelos requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena-base; o reconhecimento e ap...