PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança, eis que se encontra desempregado, além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado, sendo presumível a sua hipossuficiência econômica, não podendo, assim, arcar com o valor arbitrado pelo Magistrado primevo - 50 (cinquenta) salários mínimos, quantum reduzido para 25 (vinte e cinco) salários mínimos.
2. Todavia, considerando as circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; e o recolhimento domiciliar no período noturno e, eventualmente nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625515.19.2018.8.06.0000, formulado por Samya Brilhante Lima e Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Douglas Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para, conceder-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, sujeitando-o ao cumprimento das medida cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do pac...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão cautelar do paciente, foram concretamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto a autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais aqueles colhidos em sede de inquérito policial.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, verifica-se que a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, da instrução processual e para aplicação da lei penal, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, praticado contra a vítima, que foi abordada no terminal de ônibus, mediante coação exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, o que denota risco não só á incolumidade física desta, como também de terceiros, além de refletir a extrema frieza e audácia do acusado. Ademais, responde a vários outros processos, inclusive contando com uma condenação por crime contra o patrimônio.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625076-08.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Wagner da Costa Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CON...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA lEI Nº 12.850/2013. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMIDÍCIO. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Pelos elementos colhidos nos autos, resta claro não se tratar de hipótese de impronúncia dos réus, mas de caso cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri, uma vez ter o magistrado demonstrado os requisitos necessários para a pronúncia.
2. De fato, o pedido de despronúncia necessita ser inequívoco para o seu acolhimento, o que não ocorre, vez que existem diversos elementos em sentido contrário na instrução processual, mormente os depoimentos testemunhais, inclusive aquele prestado na seara inquisitorial por um dos corréus, no qual se imputa a autoria delitiva aos insurgentes, inclusive reportando-os como chefes de grupo criminoso armado atuante em comunidade carente da capital alencarina.
3. Prevalece na fase de pronúncia a aplicação do in dubio pro societate, cabendo ao magistrado, por hora, perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
4. Ademais, na hipótese dos autos, há lastro indiciário suficiente para justificar a submissão dos acusados em testilha ao Júri também nas qualificadoras combatidas, pois que, segundo se infere das narrativas testemunhais, a motivação do crime seria o fato de se supor Francisco Jesse informante da polícia acerca das operações ilícitas perpetradas pelo grupo criminoso pretensamente chefiado pelos apelantes, dentre as quais o tráfico de drogas, havendo a ação sido perpetrada de forma repentina, mediante vários disparos de arma de fogo efetuados contra os presentes numa residência, em cuja rua, além de moradores, encontrava-se uma mulher grávida.
5. Ainda, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0022908-79.2018.8.06.0001, em que são recorrentes Ana Kely da Silva Sousa e João Márcio Bezerra da Silva, contra sentença exarada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual restaram pronunciados como incursos nas tenazes do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para negar-lhes provimentos, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA lEI Nº 12.850/2013. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMIDÍCIO. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. Pelos eleme...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO ABSOLVIDO A NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO A EMBASAR A DECISÃO POPULAR. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0543352-86.2012.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi este absolvido da imputação por delito tipificado no art.121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à irresignação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO ABSOLVIDO A NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO A EMBASAR A DECISÃO POPULAR. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0543352-86.2012.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C O ART. 7º, DA LEI Nº 11.340/2006. DECISÃO POPULAR DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DA ESPÉCIE. PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RÉU JÁ CONDENADO POR AGRESSÃO ANTERIOR CONTRA A MESMA OFENDIDA. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
1. Conforme já decidiu o STJ: "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos." (STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
2. Na hipótese, mesmo reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva, e, assim, deixando de acolher a tese defensiva de legítima defesa, o Júri houve bem prolatar veredito desclassificatório, agindo, assim, em total discrepância com a prova dos autos, em especial com o depoimento da vítima, cuja relevância é de ser reconhecida em crimes como os da espécie, cometido às ocultas. Precedentes.
3. Ademais, a quantidade de lesões detectadas tanto por ocasião do atendimento médico à ofendida, como durante a realização do exame pericial constando feridas típicas de defesa no braço, ombro e dedo, além de escoriações na face, em região cervical anterior e ferida corto-contusa com fratura localizada na crista ilíaca denota a agressividade do agente, não se compatibilizando nem com a moderação inerente à legítima defesa, nem com o simples animus laedendi, mormente se considerado o intenso potencial lesivo do instrumento utilizado durante o iter criminis: uma foice.
4. Com efeito, a versão defendida pelo acusado, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo no sentido de que agredira a vítima apenas no momento em que tomou-lhe a foice não se coaduna com a prova pericial coligida aos autos, sendo pouco crível que precisasse agir com tamanha impetuosidade, a fim de alcançar o simples desiderato de desarmar a então companheira.
5. Demais disso, o comportamento violento do réu com relação à ex-companheira foi noticiado por populares ao policial que encetou as primeiras diligências, revelando-se, outrossim, através, das certidões de antecedentes criminais daquele, dentre as quais se inclui condenação anterior por delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, contra a mesma.
6. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0000243-79.2012.8.06.0195, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, contra veredito popular pelo qual foi desclassificada a conduta atribuída ao acusado Francisco Edson Simplício Cardoso.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe provimento, determinando a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado, tudo conforme voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C O ART. 7º, DA LEI Nº 11.340/2006. DECISÃO POPULAR DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DA ESPÉCIE. PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RÉU JÁ CONDEN...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico, de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida. Com efeito, os depoimentos testemunhais mostram-se contraditórios entre si, nada obstante convergentes quanto ao fato de ter o réu tentado prestar socorro à vítima antes mesmo que os próprios familiares dela o fizessem de forma efetiva, existindo, por outro lado, relato no sentido de que ambos haviam ingerido bebidas alcoólicas juntos, travando pequena discussão, da qual o recorrido teria se desculpado perante o ofendido horas antes de este último ser encontrado lesionado.
2. Assim, descabida a reforma da decisão de impronúncia, uma vez que não há, nos autos, indícios suficientes de autoria do delito quanto ao réu, mormente quando há notícias de que a vítima estava muito inebriada em função do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tratando-se o suposto locus delicti de espaço de difícil acesso, no meio de uma vegetação fechada, com muitas pedras ao redor, ficando quase à beira de uma pequena estrada que dá acesso à residência daquela, havendo informes, prestados na delegacia, de que teria a mesma, já moribunda, apontado terceiro como algoz.
3. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo o resultado final do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
4. Lado outro, impossível a absolvição sumária, medida que encerra o processo, necessitando, para sua decretação, de prova cabal e incontestável da inocência do recorrente, o que não se observa na hipótese. Deveras, as provas testemunhais colhidas na instrução probatória apresentam diversas inconsistências e contradições entre si, assim como as narrativas apresentadas por ocasião dos interrogatórios do próprio recorrido, o que poderá vir a ser dirimido futuramente, mostrando-se, pois, a impronúncia como a medida mais acertada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0004449-33.2013.8.06.0121, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, Antônio Elias de Sousa de Maria.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico, de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida. Com efeito, os depoimentos testemunhais mostram-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA QUE SE RESTRINGE AO FUNDAMENTO LEGAL APONTADO NA INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR CONCERNENTE À CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231, DO STJ. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECLUSÃO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Pleito libertário não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0003430-61.2012.8.06.0077, em que foi interposto recurso de apelação por Walker Roberto Rodrigues Araújo, contra sentença prolatada no Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilha, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do pleito libertário e, no mérito, conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA QUE SE RESTRINGE AO FUNDAMENTO LEGAL APONTADO NA INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃ...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 1º, C/C O ART. 14, II, E 73, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR O INCREMENTO. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SE VALERA DE ARMA DE FOGO ADQUIRIDA INDEVIDAMENTE PARA DEFLAGRAR DISPAROS CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS COMPOSTO INCLUSIVE DE CRIANÇAS, NO INTUITO DE ATINGIR A PRETENSA VÍTIMA, ALVEJANDO, PORÉM TERCEIRO, NA REGIÃO DO TÓRAX E DO QUADRIL, RESULTANDO INCAPACITADO PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, CONSTATADO, AINDA, O ESTADO DE PÂNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA OBSERVADO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002925-39.2014.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado José Wagner de Araújo, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato, pela qual foi condenado pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 121, § 1º, c/c o art. 14, II e 73, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 1º, C/C O ART. 14, II, E 73, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR O INCREMENTO. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SE VALERA DE ARMA DE FOGO ADQUIRIDA INDEVIDAMENTE PARA DEFLAGRAR DISPAROS CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS COMPOSTO INCLUSIVE DE CRIANÇAS, NO INTUITO DE ATINGIR A PRETENSA VÍTIMA, ALVEJANDO, PORÉM TERCEIRO, NA REGIÃO DO TÓRAX E DO QUADRIL, RESULTANDO INC...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. SANÇÃO NÃO ATENUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA CONCERNENTE À TENTATIVA. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO DELITO. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0046752-63.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Carlos Henrique Sotero Barros, contra sentença proferida na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e lhe negar provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza,1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. SANÇÃO NÃO ATENUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA CONCERNENTE À TENTATIVA. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO DELITO. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 147, e ART. 129, §9º, C/C ART. 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. 2. ART 44 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0004155-32.2014.8.06.0125, em que interposto recurso de apelação por Ligiarde Lucena contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Missão Velha, pela qual condenado por crimes previstos no art. 147, e 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 147, e ART. 129, §9º, C/C ART. 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. 2. ART 44 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0004155-32.2014.8.06.0125, em que interposto recurso de apelação por Ligiarde Lucena contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Missão Velha, pela qual co...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO LASTREADA NO ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EM FACE DA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE NA INICIAL DELATÓRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÃO SEQUER VENTILADA EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA DE NATUREZA ABSOLUTA. MERA CONFIGURAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE NOVO JÚRI. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORA DA TORPEZA E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONALMENTE APLICADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DA QUALIFICADORA, APLICADA A TÍTULO DE AGRAVANTE, DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM A PREPONDERANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Preliminar não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena definitivamente imposta ao apelante, que fica aplicada no patamar de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0001071-66.2001.8.06.0064, em que foi interposto recurso de apelação por José Martins Coelho, contra sentença prolatada no Juízo da Vara do Júri da Comarca de Caucaia, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, concedendo, porém, de ofício, habeas corpus ao apelante, para redimensionar-lhe a pena definitivamente imposta, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO LASTREADA NO ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EM FACE DA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE NA INICIAL DELATÓRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÃO SEQUER VENTILADA EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA DE NATUREZA ABSOLUTA. MERA CONFIGURAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a procedência ilícita do bem encontrado em seu poder.
2. Na hipótese, a aquisição do bem em local conhecido pela venda de objetos de procedência duvidosa, no caso, tratando-se de um veículo, sem se revestir das formalidades necessárias a transferência, tratando-se de bem de alto valor, aliada as condições pessoais do réu, observado o fato de que ele já se encontrava respondendo por crime de roubo perante a 3ª Vara Criminal de Fortaleza e cumpria pena na vara de Execução criminal, evidenciam que o réu tinha sim plena ciência da procedência ilícita do bem, não procedendo a mera alegação de desconhecimento da situação do bem.
3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0077667-66.2013.8.06.0001, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Francisco Marcos Barros de Alencar.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, contudo, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a procedência ilícita do bem encontrado em seu poder.
2. Na...
Apelante: Lucivaldo da Silva Fernandes
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A DEFESA RECONHECER QUE PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES NÃO REPRESENTA AUSÊNCIA DE DEFESA, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O PEDIDO ACOLHÍVEL, INCLUSIVE FORMULADO, RECAI SOBRE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. PROVA DA GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM ALHEIO. 3. ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A MENORIDADE DO AGENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO COM ESTEIO NA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso formal próprio de crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0473352-95.2011.8.06.0001, em que interposta apelação por Lucivaldo da Silva Fernandes contra sentença exarada na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro em concurso material com o previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento e, ainda, em reconhecer ex officio a ocorrência de concurso formal próprio de crimes, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Lucivaldo da Silva Fernandes
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A DEFESA RECONHECER QUE PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES NÃO REPRESENTA AUSÊNCIA DE DEFESA, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O PEDIDO ACOLHÍVEL, INCLUSIVE FORMULADO, RECAI SOBRE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso formal de crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0480495-72.2010.8.06.0001, interposta apelação por Sílvio LIma Mesquita contra sentença exarada na 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro em concurso material com previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, e, ainda, ex officio, reconhecer a ocorrência de concurso formal próprio com o delito de corrupção de menores, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso form...
Apelante: Francisco Valdomiro Barbosa do Nascimento
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, INCLUSIVE ATOS DE CONFISSÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0011828-94.2014.8.06.0119, interposta apelação por Francisco Valdomiro Barbosa do Nascimento contra sentença exarada na 2ª Vara da Comarca de Maranguape, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e negar-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Francisco Valdomiro Barbosa do Nascimento
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, INCLUSIVE ATOS DE CONFISSÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional cautelar quando devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal e conveniência processual, sobretudo na impossibilidade de localizar o réu (citações pessoal e por edital restaram não exitosas), permanecendo o mesmo foragido, à margem da justiça.
2. Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o processo encontra-se paralisado, com a instrução finalizada e, passados mais de 07 (sete) anos dos crimes e, praticamente, 07 (sete) meses da decretação da prisão cautelar do paciente, este permanece foragido da justiça, uma vez que o mandado de prisão expedido sequer fora cumprido, encontrando-se o paciente à margem da justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional cautelar quando devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal e conveniência processual, sobretudo na impossibilidade de localizar o réu (citações pessoal e por edital restaram não exitosas), permanecendo o mesmo foragido, à margem da justiça.
2. Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade c...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, CC ART. 70, AMBOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSO DEFENSIVO. 1. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A SANÇÃO MÍNIMA CABÍVEL PARA O CRIME DE ROUBO. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTABELECIDA A PENA EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PELA METADE. AGENTE QUE À ÉPOCA DO CRIME CONTAVA COM MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, primeira figura, c/c os artigos 109, V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do CPB. 3. Pretensão de modificação da fração atinente ao concurso formal de crimes. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDIMENSIONADA DE ACORDO COM O NÚMERO DE CONDUTAS DE ROUBO PRATICADAS PELO RÉU. SANÇÃO REDUZIDA. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CPB. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos trata-se de autos Nº 0048868-81.2014.8.06.0064, em que interposta apelação por Francisco Gleison de Sousa Nobre, contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, cc art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão, lhe conceder parcial provimento na extensão conhecida e, ainda, declarar ex officio a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, CC ART. 70, AMBOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSO DEFENSIVO. 1. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A SANÇÃO MÍNIMA CABÍVEL PARA O CRIME DE ROUBO. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTABELECIDA A PENA EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PELA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA EM FACE DE DUAS AÇÕES PENAIS QUE TRAMITAM EM UNIDADES JURISDICIONAIS DIVERSAS E CUJOS CRIMES FORAM COMETIDOS COM QUASE UM ANO DE DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inviável a impetração de habeas corpus com o objetivo de arguir, de uma só vez, suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, oriundos de ações penais distintas, tramitando em unidade jurisdicionais diferentes, com crimes cometidos com quase um ano de diferença e tendo como único ponto em comum entre elas o paciente.
Na hipótese, a defesa não instruiu o writ como devido, narrando a situação fático-jurídica com a devida limitação da controvérsia.
Frise-se, por oportuno, que inexiste situação excepcional a ensejar a concessão do writ ex ofício por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que conforme informações das autoridades apontadas como coatoras esclarecem que na primeira ação penal a prisão do réu foi relaxada e, na segunda, o réu já foi pronunciado.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA EM FACE DE DUAS AÇÕES PENAIS QUE TRAMITAM EM UNIDADES JURISDICIONAIS DIVERSAS E CUJOS CRIMES FORAM COMETIDOS COM QUASE UM ANO DE DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inviável a impetração de habeas corpus com o objetivo de arguir, de uma só vez, suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, oriundos de ações penais distintas, tramitando em unidade jurisdicionais diferentes, com crimes cometidos com quase um ano de diferença e tendo como único ponto em comu...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão temporária decretada em 22/02/2018, com objetivo de realizar as investigações criminais acerca de duplo homicídio de Rogério Jeremias de Simone (vulgo GEGÊ DO MANGUE) e Fabiano Alves de Souza (vulgo PACA), integrantes da organização criminosa PCC, e, em especial, identificar a autoria e definir a motivação e a dinâmica dos fatos.
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia do paciente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, gravidade dos fatos e na conveniência processual, além da imprescindibilidade da medida para possibilitar a investigação criminal, por se tratar de delito envolvendo complexa organização criminosa.
3. Ademais, segundo as informações prestadas pelo Magistrado, não há como se falar em transcurso do lapso temporal, uma vez que o mandado de prisão expedido sequer fora cumprido, encontrando-se o paciente em local incerto.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão temporária decretada em 22/02/2018, com objetivo de realizar as investigações criminais acerca de duplo homicídio de Rogério Jeremias de Simone (vulgo GEGÊ DO MANGUE) e Fabiano Alves de Souza (vulgo PACA), integrantes da organização criminosa PCC, e,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA ARTE DENTÁRIA. PLEITO MINISTERIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão somente pode ser deferida quando fundadas razões a autorizarem, como prevê o art. 240 do Código de Processo Penal, e mediante decisão devidamente fundamentada.
2. Sem indícios mínimos, não é possível seu deferimento, posto que vulnera direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, como a intimidade, a vida privada, e a inviolabilidade de domicílio.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA ARTE DENTÁRIA. PLEITO MINISTERIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão somente pode ser deferida quando fundadas razões a autorizarem, como prevê o art. 240 do Código de Processo Penal, e mediante decisão devidamente fundamentada.
2. Sem indícios mínimos, não é possível seu deferimento, posto que vulnera direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, como a intimidade, a vida privada, e a inviolabilidade de domicílio.
3. Recur...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS