PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito, com pedido de tutela antecipada, promovida por Alexsandra Kelly dos Santos em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza a parte demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000842-11.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZE...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação ordinária promovida em desfavor do Estado do Ceará, em que os autores colimam a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue o ente estatal a matriculá-los no curso de formação e, após o seu término, nomeá-los para o cargo de 1º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
2. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), que declinou de sua competência em prol de uma das Varas Comuns da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, havendo a demanda sido redistribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Na Comarca de Fortaleza, além das Varas da Fazenda Púbica, encontram-se, também, instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que detêm competência absoluta, conforme preconiza a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, e § 4º. A Resolução nº 02/2013, do Pleno desta Corte de Justiça, em seu art. 3º, atribuiu aos Juízos de Direito da 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza a competência para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
4. À causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que a matéria objeto da demanda não está dentre aquelas que foram excetuadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Saliente-se que a eventual necessidade de realização de prova pericial, por si só, não acarreta complexidade ao
feito, porquanto o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a efetivação de exame técnico.
4. Acrescente-se que o tema discutido na causa originária não revela ser de maior complexidade, bem como que as partes requerente e requerida atendem à previsão constante do art. 5º da Lei nº 12.153/2009.
5. Dessarte, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial). Precedentes deste Sodalício.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000581-46.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação ordinária promovida em d...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO ANTERIOR INDEFERINDO O MESMO PLEITO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONJUNTURA FÁTICA OU PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse.
2- No presente recurso, o agravante requer a reforma da decisão atacada com fundamento: a) na violação da prova constante nos autos; b) na inexistência de fato novo veiculado após decisão que, anteriormente, havia negado a concessão da medida; c) na ausência dos pressupostos necessários para o deferimento da liminar possessória.
3 As tutelas provisórias, como o próprio nome sugere, não têm caráter de definitividade e não produzem coisa julgada material. Não obstante, a reapreciação dessas medidas, ainda em cognição sumária, é condicionada à alteração do contexto fático ou do panorama probatório existente no momento da primeira análise, não sendo lícito que o juiz resolva novamente questões já decididas sem nenhuma razão aparente.
4 - No caso concreto, observa-se que não foi sequer alegado nenhum fato ou argumento novo capaz de promover a reapreciação, de ofício, do pedido de liminar de reintegração de posse, que já havia sido indeferido em momento anterior.
5 Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0623248-45.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso par dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO ANTERIOR INDEFERINDO O MESMO PLEITO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONJUNTURA FÁTICA OU PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse.
2- No presente recurso, o agravante requer a reforma da decisão atacada com fundamento: a) na violação da prova constante nos autos; b) na inexistênci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 - O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4 - No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004708-03.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
2. Na presente irresignação, a apelante insurge-se apenas contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o apelado, que se tornou inadimplente. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum fixado a esse título.
3. De acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
4. No caso concreto, a autora postulou a desistência da ação após a formação do contraditório em virtude de supostamente ter firmado acordo extrajudicial com a parte adversa, que teria adimplido parte do débito, mas não há qualquer prova documental nesse sentido.
5. Assim, inexistindo comprovação de que o réu é quem deu causa ao ajuizamento da lide, deve prevalecer o mandamento insculpido no dispositivo legal indicado.
6. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais) é razoável, pois, apesar de a demanda não apresentar complexidade, tratando-se de matéria repetitiva, a fixação em valor inferior importaria alvitamento da advocacia.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0106625-2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
2. Na presente irresignação, a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação da seguradora, para reforma de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial anota invalidez parcial permanente. Recebimento na via administrativa adequado à lesão sofrida. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação da seguradora, para reforma de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial anota invalidez parcial permanente. Recebimento na via administrativa adequado à lesão sofrida. Impossibilidade de majoração do va...
Processo: 0003958-64.2017.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Dionízia da Silva Pereira
Apelada: BV Financeira S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível. Em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003958-64.2017.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Dionízia da Silva Pereira
Apelada: BV Financeira S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinad...
Processo: 0004695-62.2010.8.06.0047/50002 - Embargos de Declaração
Embargante: Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Embargado: Deusimar Menezes Freire
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004695-62.2010.8.06.0047/50002 - Embargos de Declaração
Embargante: Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Embargado: Deusimar Menezes Freire
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Processo: 0195775-88.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Ana Maria de Sena Brito
Apelado: Adeilton Arcanjo de Moura
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POSSE. ESBULHO. PERDA DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do contexto probatório apresentado pelo autor da demanda, o douto magistrado vislumbrou presentes os pressupostos caracterizadores do esbulho praticado pela recorrente contra o recorrido.
2. De fato, a apelante não comprovou ter possuído mansa e pacificamente o imóvel sequer durante o tempo em que conviveu maritalmente com o recorrido. Destarte, considero escorreito o entendimento do magistrado de primeiro grau que reconheceu o direito do recorrido à reintegração na sua posse, parcialmente esbulhada pela apelante.
3. Quanto à precípua necessidade de notificação prévia, ressalto que, segundo o entendimento do STJ, "A notificação prévia dos ocupantes não é documento indispensável à propositura da ação possessória" (STJ - Quarta Turma, Recurso Especial 1.263.164/DF. Relator Marco Buzzi, julgado em 22.12.2016).
4. O autos estão revestidos de elementos suficientes à procedência do pedido do autor, por conseguinte, não merece provimento o pedido consignado neste apelo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0195775-88.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Ana Maria de Sena Brito
Apelado: Adeilton Arcanjo de Moura
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POSSE. ESBULHO. PERDA DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do contexto probatório apresentado pelo autor da demanda, o douto magistrado vislumbrou presentes os pressupostos caracterizadores do esbulho praticado pela recorrente contra o recorrido.
2. De fato, a apelante não comprovou ter possuído mansa e pacificamente o imóvel sequer durante o tem...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CHEQUE PRESCRITO E PROTESTADO. PROVA ESCRITA. DÍVIDA COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELAS TAXAS DO SELIC NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. Sentença do Juízo a quo prolatada à época da vigência do Código Processual Civil de 1973. Assim, necessária se faz a sua aplicação.
II. No caso em exame, o apelante é devedor do quantum de R$ 30.388,72 (trinta mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) representado por um cheque vencido e protestado. A recorrente, apesar de, em nenhum momento, negar a existência do débito, limita-se a afirmar que houve a compensação da dívida e a apresentar proposta de débito remanescente. No entanto, não é razoável a aplicação desta compensação, posto que o beneficiário do serviço prestado pela apelante é a pessoa jurídica da Associação Cearense da Indústria de Pão, e não pessoa física do apelado, este que é o verdadeiro credor do título de crédito supramencionado.
III. Considerando o artigo 515, §1º do Estatuto de Ritos de 1973, é vedada a manifestação pelo órgão jurisdicional ad quem acerca de matéria que não foi objeto de decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, verifica-se a impossibilidade deste Colendo Tribunal apreciar o pedido de substituição do índice utilizado para atualização, este que não existiu em Juízo de primeiro grau e, consequentemente, não foi tema abordado na sentença guerreada, tendo em vista que seu objeto limita-se a referida compensação da dívida e a proposta de pagamento do débito remanescente.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível interposta para negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CHEQUE PRESCRITO E PROTESTADO. PROVA ESCRITA. DÍVIDA COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELAS TAXAS DO SELIC NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. Sentença do Juízo a quo prolatada à época da vigência do Código Processual Civil de 1973. Assim, necessária se faz a sua aplicação.
II. No caso em exame, o apelante é devedor do quantum de R$ 30.388,72 (trinta mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) representado por um cheque...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ORIGINAL DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ORIGINAL DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA CIENTE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Pretensão indenizatória que está embasada no fato de a autora sustentar na exordial não ter contratado empréstimo para descontos mensais em seu benefício previdenciário.
2. Realizada audiência de conciliação, a própria autora declarou, perante o juízo de primeiro grau, a efetiva contratação do empréstimo e o recebimento do dinheiro.
3.Dívida comprovada. Contrato que não apresenta mácula. Dano moral inocorrente.
4. Autora não fez prova de seu direito. Inteligência do art.333, I, CPC/1973.
5.Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA CIENTE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Pretensão indenizatória que está embasada no fato de a autora sustentar na exordial não ter contratado empréstimo para descontos mensais em seu benefício previdenciário.
2. Realizada audiência de conciliação, a própria autora declarou, perante o juízo de primeiro grau, a efetiva contratação do empréstimo e o recebimento do dinheiro.
3.Dívida comprovada. Contrato que não apresen...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ESPECIAL COM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 618, I, CPC/1973. PRECEDENTES DO E. STJ. SÚMULAS 233 E 258. INEXIBILIDADE DO TÍTULO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ESPECIAL COM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 618, I, CPC/1973. PRECEDENTES DO E. STJ. SÚMULAS 233 E 258. INEXIBILIDADE DO TÍTULO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são pa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROSSEGUIMENTO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Cumpridos os expedientes de intimação e não tendo suprido o autor a falta em 48 (quarenta e oito) horas não há que se falar em modificação do julgado. Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROSSEGUIMENTO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Cumpridos os expedientes d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal quedou-se inerte.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Manutenção da se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. EMBARGOS JULGADOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal quedou-se inerte.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. EMBARGOS JULGADOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal quedou-se inerte.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC/73. Manutenção da se...
Processo: 0004805-03.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antonio Ferreira da Silva
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo promovente de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004805-03.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antonio Ferreira da Silva
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo promovente de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), recurso...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0004148-61.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Edivaldo Soares
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004148-61.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Edivaldo Soares
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas tes...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU POSSUIDOR DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO.NÃO CONFIGURAÇÃO. A apreensão de armamentos e munições de enorme poder destrutivo, conduzem à presunção-convicção da necessidade de manter o paciente preso para o fim de apaziguamento do meio social, justificada na periculosidade, em concreto, da conduta delitiva. Não se sabe ainda a razão de tantas armas e munições em poder do coacto, até mesmo porque ele se manteve silente quando interrogado. Ressalto, ainda, que se entremostra por demais colaboradora para a sensação de impunidade, o fato de alguém cometer um crime dessa natureza e permanecer solto; lépido e fagueiro pelas ruas da cidade como se nada tivesse acontecido. Nesse sentido, calha ressaltar que a autoridade judiciária, atendidos os requisitos legais, tem a obrigação de preservar a ordem pública ao mesmo tempo que mostra a face austera da repressão penal. Evita-se, dessa forma, a ocorrência de novos crimes que, via de regra, trazem desassossego à sociedade. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
______________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU POSSUIDOR DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO.NÃO CONFIGURAÇÃO. A apreensão de armamentos e munições de enorme poder destrutivo, conduzem à presunção-convicção da necessidade de manter o paciente preso para o fim de apaziguamento do meio social, justificada na periculosidade, em concreto, da conduta delitiva. Não se sabe ainda a razão de tantas armas e munições em poder do coacto, até mesmo porque ele se manteve s...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas