HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL DE ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE OFERTADA E RECEBIDA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. O pedido de relaxamento sobre o qual recai a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi entabulado em 08-05-2018, e já conta com parecer do Ministério Público Estadual desde 23-05-2018. Desde então encontra-se aguardando decisão do Juízo da causa, não se observando nada que impeça seu julgamento. Essa demora, sem justificativa alguma, configura constrangimento ilegal, pois imputável, exclusivamente, ao aparato estatal, violando direito que tem o Paciente à resolução do pedido em prazo razoável.
02. No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, tal questão já foi objeto de análise por esta egrégia 2ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0623665-27.2018.8.06.0000, tratando-se o pedido de mera reiteração, de modo que, no ponto, a ordem não comporta conhecimento.
03. O pleito de relaxamento de prisão em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia encontra-se prejudicado, haja vista que a peça inicial de acusação já foi inclusive recebida pelo juízo de primeiro grau.
04. Habeas Corpus em parte prejudicado e, na extensão conhecida, parcialmente concedido, para determinar que o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que nos autos nº 00225456-69.2018.8.06.0001, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor da ora Paciente, fixando, para tanto, o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar o writ em parte prejudicado e, na extensão conhecida, parcialmente concedido, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1.º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL DE ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE OFERTADA E RECEBIDA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. O pedido de relaxamento sobre o qual recai a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, 303 E 309 DO CTB, NA FORMA DO ART.69 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcionalíssima por se constituir inegável obstrução ao papel do Estado, por seus agentes, a quem incumbem atuar na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conceder a ordem.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, 303 E 309 DO CTB, NA FORMA DO ART.69 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcionalíssima por se constituir inegável obstrução ao papel do Estado, por seus agentes, a quem incumbem atuar na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânim...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE INTERNO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra ilegalidade alguma a ser sanada pela via do mandamus. A autoridade processante fundamentou a excepcionalidade da decisão no caráter emergencial da medida, situação essa prevista no decreto regulamentar que trata da matéria, tendo sido atendidos, de envolta, os requisitos exigidos pelos incisos I, II e IV, do art.3º, do mesmo dispositivo regulamentar, quais sejam, ter desempenhado, o interno, função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. Ressalte-se que consta dos informes do judicante que os autos relativos à permanência do ora paciente na Penitenciária Federal, encontram-se com carga para o Ministério Público, sede apropriada para manifestações da defesa sobre o tema.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
__________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE INTERNO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra ilegalidade alguma a ser sanada pela via do mandamus. A autoridade processante fundamentou a excepcionalidade da decisão no caráter emergencial da medida, situação essa prevista no decreto regulamentar que trata da matéria, tendo sido atendidos, de envolta, os requisitos exigidos pelos incisos I, II e IV, do art.3º, do mesmo dispositivo regulamentar, quais se...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 12.850/13. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA PARA JULGAMENTO. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento de prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível por mera soma matemática de prazos processuais. Incoerente soltar o réu, agora, no momento em que o provimento jurisdicional se avizinha estando ele, preso, justificadamente. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 12.850/13. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA PARA JULGAMENTO. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento de prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, co...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. A prova testemunhal e os depoimentos das vítimas é suficiente a amparar o juízo condenatório. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUHAL E PROVA PERICIAL.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. A prova testemunhal e os depoimentos das vítimas é suficiente a amparar o juízo condenatório. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUHAL E PROVA PERICIAL.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integr...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do artigo 312 do CPP.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido apontada, com base em elementos extraídos do flagrante, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime "o flagrado, supostamente, teria abordado um estabelecimento comercial no centro da cidade, à luz do dia e com movimentação considerável de clientes, a demonstrar uma audácia criminosa peculiar e destemor lamentável para a consecução de seu desiderato criminoso".
03 Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do artigo 312 do CPP.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido apontada, com base em elementos extraídos do flagrante, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime "o flagrado, supostamente, teria abor...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O RETARDO. SÚMULA N.º 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
01 A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02 In casu, consoante os informes prestados, tenho para mim que o apontado constrangimento ilegal não está configurado, pois o feito segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, estando assinalada audiência para data próxima - dia 13-08-2018, ocasião em que a instrução poderá ser ultimada.
03 - Registre-se, ainda, que diversamente do que aduz a impetração, segundo a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão na origem, houve contribuição da Defesa para a demora, em face do retardo no oferecimento da defesa prévia.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O RETARDO. SÚMULA N.º 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
01 A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. A jurisprudência dominante em nossos Tribunais Superiores, caminha no sentido de "(...)não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração(...)"(HC 435.009/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Ressalva-se, no ponto, casos excepcionais em que reste configurada flagrante e patente ilegalidade apta a gerar o alegado constrangimento ilegal, prima facie, o que não é o caso. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
___________________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. A jurisprudência dominante em nossos Tribunais Superiores, caminha no sentido de "(...)não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração(...)"(HC 435.009/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Ressalva-se, no ponto, casos excepcionais em que reste configurada flagrante e patente ilegalidade apta a gerar o...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. In casu, é possível constatar que o Juízo processante vem empreendendo esforços para emprestar ao feito um andamento regular, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Conforme se verifica dos informes prestados pela autoridade apontada como coatora, os atos processuais estão sendo praticados dentro de prazos razoáveis, sobremodo considerando-se que os prazos previstos em lei para conclusão do processo não se caracterizam pela fatalidade e improrrogabilidade, não se tratando, ainda, de simples cálculo aritmético
03. Demais disso, o Paciente já foi pronunciado, estando encerrada a primeira fase do processo relativo ao Tribunal do Júri, o que atrai a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
04 . Ordem denegada, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito, atribuindo-se a maior celeridade possível no processamento da ação penal, com a remessa do recurso em sentido estrito para este egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. In casu, é possível constatar que o Juízo processante vem empreendend...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. A decisão vergastada, pela qual se determinou a realização do exame criminológico, encontra-se devidamente fundamentada, consoante determina a Súmula Vinculante nº 26, do STF, segundo a qual: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624844-93.2018.8.06.0000, formulados pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Ednildo Alves Gomes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. A decisão vergastada, pela qual se determinou a realização do exame criminológico, encontra-se devidamente fundamentada, consoante determina a Súmula Vinculante nº 26, do STF, segundo a qua...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À OFENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS. ORDEM CONCEDIDA.
01. "O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004. (HC 428.313/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018).
02. "O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. (HC 428.313/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018).
03. Na situação dos autos, não se desconsidera a existência de outra ação penal movida em desfavor do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 10 meses pela suposta infringência do crime previsto no art. 155, caput, do CP, mas a inexpressividade da subtração - 8 cocos, avaliados em R$ 20,00, o que equivale a, aproximadamente, 2,13% do salário mínimo vigente à época, de R$ 937,00, os quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não recomenda a atuação da máquina judiciária para o processamento da ação penal, ante a quase nenhuma expressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STJ.
04. Ordem concedida, no sentido de determinar o trancamento da Ação Penal n.º 16981-10.2017.8.06.0053/0.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À OFENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS. ORDEM CONCEDIDA.
01. "O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada à paciente. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROVIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA: APLICABILIDADE DA SÚMULA 15 DESTA CORTE: "não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, denegando-o, na conformidade do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada à paciente. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROVIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA: APLICABI...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. 1. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. 2. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DAS DECISÕES QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO A TEOR DO ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. Na decisão vergastada, pela qual se determinou a realização do exame criminológico, visando a aplicação da lei penal de forma mais célere, o Magistrado primevo solicitou a realização do exame em comento, já que o apenado/paciente não preenche o requisito subjetivo para o benefício de progressão do regime.
3. Não restou demonstrado nos autos a comprovação de prejuízo acerca da não intimação da Defensoria Pública das decisões que determinou a realização do exame criminológico, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625194-81.2018.8.06.0000, formulados pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Luiz Carlos Oliveira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. 1. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. 2. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DAS DECISÕES QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO A TEOR DO ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como s...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. Na decisão vergastada, pela qual se determinou a realização do exame criminológico, visando a aplicação da lei penal de forma mais célere, o Magistrado primevo solicitou a realização do exame em comento antes do implemento do requisito objetivo para progressão que se dará apenas em 26/09/2018.
3. Demonstrado que o paciente não preenche requisito objetivo para progressão de regime prisional, não há como acatar a pretensão contida na impetração, nem mesmo ex officio.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625032-86.2018.8.06.0000, formulados formulada pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de José Roberto dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. Na decisão vergastada, pela qual se determinou a realização do exame criminológico, visando a aplicação da lei penal de forma mais célere, o Magistrad...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois que, embora presa desde 06 de outubro de 2017, restou a denúncia oferecida somente em 04/07/2018, ou seja, quase nove meses após sua prisão.
2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, eis que presa em flagrante delito transportando 3.564 (três mil, quinhentas e sessenta e quatro) gramas de cocaína, dentre outros objetos, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de frequência a bares e casas de festa; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica, além da condição normatizada no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0623920-82.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Sângela Santos de Castro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e conce...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO E CORRÉUS. PENDÊNCIA APENAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 13/08/2018, EM ATENDIMENTO AO PLEITO DA DEFESA DO CORRÉU MARCÍLIO MENDONÇA DAMASCENO QUE, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, APONTOU FALHAS NA GRAVAÇÃO DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 9, TJ/CE. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas às derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos.
1. Impossível o exame meritório do writ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem.
2. Ademais, não se observa ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, eis que a autoridade impetrada vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de réus (sete) e condutas delitivas a serem apuradas (três), inclusive delito de difícil apuração (extorsão mediante sequestro), além de vários pleitos libertários, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, pendendo apenas da realização da audiência designada para o próximo dia 13/08/2018, para reinquirição de vítima e testemunha, atendendo a requerimento da defesa do corréu Marcílio Mendonça Damasceno que, por ocasião da apresentação dos seus memoriais, apontou falhas na gravação de suas oitivas, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
4. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas às derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625413-94.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Rafael Azevedo dos Santos, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas as derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO E CORRÉUS. PENDÊNCIA APENAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 13/08/2018, EM ATEN...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente em 05/06/2018, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, mormente em se tendo em vista que a prisão ocorreu em 20/04/2018 devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Descabe a alegação de que a medida pela qual se decretou a prisão preventiva ao paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito, bem demonstradas pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (86 papelotes de maconha, 02 trouxinhas de cocaína, tendo inclusive, informado aos agentes da lei que estava realizando a venda de drogas).
3. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624628-35.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Niefson Bruno Oliveira Santos, em favor de Antônio Josivan Borges Moura, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Irauçuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS A DESTEMPO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. 4. Redimensionamento ex officio da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0021975-14.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Hemerson Nascimento da Silva contra sentença proferida na 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, ainda, em excluir ex officio a majorante relativa ao emprego de arma e, em consequência, redimensionar a sanção imposta, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS A DESTEMPO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontra recluso desde 22/06/2017, com audiência de instrução já designada por duas vezes, não ocorrendo por circunstâncias alheias, estando os autos aguardando início da instrução processual para 27/09/2018, ou seja, quando contará com mais de um ano e três meses enclausurado, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há complexidade idônea a justificar tamanha dilação, nem contribuição da Defesa para sua ocorrência.
2. Todavia, considerando os antecedentes criminais, consoante noticiado na decisão pela qual se decretou a constrição, julgo que se impõe, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de origem e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Prejudicada a análise das demais alegações, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624337-35.2018.8.06.0000, impetrados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edson Paixão Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus conhecido e concedido,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, tanto assim que já iniciada a instrução processual, havendo audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 07/08/2018.
3. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade da acusada em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi presa em flagrante, comercializando drogas em sua própria casa, devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, eis que presa anteriormente por delito de mesma natureza, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624099-16.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque, Rafael Uchoa, Rafaela Lima e Rhaissa Nunes, em favor de Maria Aparecida Soares Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segun...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins