HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 06.04.2018, por suposta prática delituosa prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Prisão preventiva devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 06.04.2018, por suposta prática delituosa prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Prisão preventiva devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Le...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PREVENTIVA. ALEGA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS UM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O JUIZ IMPETRADO DEFINIR, FUNDAMENTADAMENTE, AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DESTE. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA, PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM DOMICILIAR. FICANDO A CARGO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU A COMPETENTE EXPEDIÇÃO DO ALVÁRA DE SOLTURA.
A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 03.05.2016 pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Levando em consideração as peculiaridades do caso, principalmente pelo fato da paciente ser mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos, mostra-se temerário manter o encarceramento quando presente um dos requisitos legais do artigo 318 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016. Ademais a prisão domiciliar revela-se adequada para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, CPP), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente e de não haver demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública.
Ordem concedida, convertendo a prisão preventiva, em prisão domiciliar deixando a cargo do douto juiz a quo, caso ache necessário, aplicação de cautelares nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PREVENTIVA. ALEGA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS UM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O JUIZ IMPETRADO DEFINIR, FUNDAMENTADAMENTE, AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DESTE. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO. QUESTÃO DA PROVA DE INFORMÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença de mérito que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária interposta pelo recorrente ao argumento de que fora eliminado ainda na primeira fase do certame público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário (Edital de nº 01/2017) por não ter acertado no mínimo 50% das questões na área de conhecimento de informática. Alega, em suma, que o gabarito oficial preliminar divulgado no dia 02/10/2017, apresentou erro grosseiro na questão 13 da prova 04 e que somente fora eliminado do certame devido a essa questão.
2. Em resumo, entende o apelante que o enunciado da questão em comento encontra-se equivocado, levando o candidato a confundir-se quando da escolha dos itens colocados à sua disposição para assinalar a resposta.
3. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a atuação do Poder Judiciário para a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar o autor.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido, mas para negar-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (mil reais), mantida a suspensividade da execução (arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO. QUESTÃO DA PROVA DE INFORMÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença de mérito que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária interposta pelo recorrente ao argumento de que fora eliminado ainda na primeira fase do certame público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISISTOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que não concedeu a tutela antecipada de urgência requestada em sede de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Viçosa do Ceará ao argumento de que teria sofrido decréscimo vencimental em razão da indevida redução da carga horária. Em sua inicial e razões recursais, refere-se a autora ao fato de perceber sua remuneração de acordo com a carga horária de 200 horas mensais desde o seu ingresso no cargo efetivo de professora, nos idos de 2007, não sendo correta a redução dessa carga horária, com reflexos em sua remuneração, ainda mais sem o devido processo administrativo.
2 . Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência na ação de origem, consoante descrição contida no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes. Precednetes.
4. Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que fora exposta.
5. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada de urgência, de sorte a determinar-se que o Município de Viçosa do Ceará anule qualquer ato administrativo que importe em redução da carga horária da recorrente, retornando, assim, o padrão vencimental percebido pela
autora àquele de dezembro de 2016.
6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISISTOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que não concedeu a tutela antecipada de urgência requestada em sede de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Viçosa do Ceará ao argumento de que teria sofrido...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DOS ATIVOS BANCÁRIOS DA DEVEDORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO BLOQUEIO PARA 15% SOBRE O FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EQUILÍBRIO ENTRE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE. DEFERIMENTO DO DESCONTO MENSAL DE 15% ATÉ A INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0624508-60.2016.8.06.0000, em que figura como recorrente Confederação Brasileira de Futebol de Salão - CBFS e recorridos F. C. Engenharia Ltda. e Fernando Antônio Costa e Silva Marinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DOS ATIVOS BANCÁRIOS DA DEVEDORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO BLOQUEIO PARA 15% SOBRE O FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EQUILÍBRIO ENTRE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE. DEFERIMENTO DO DESCONTO MENSAL DE 15% ATÉ A INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0624508-60.2016.8.06.0000, em que figura como recorrent...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE PRECLUSÃO LÓGIA E TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE DE IMUTABILIDADE DAS ASTREINTES COM BASE NO ART. 537 DO CPC REJEITADA. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Ítala Águida de Sousa Queiroz contra decisão monocrática dessa Relatoria alterando a decisão vergastada para limitar o valor total das astreintes ao valor da obrigação principal acrescida da correção monetária e dos consectários legais da mora.
2. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
3. Vê-se que, segundo o §1º do art. 537 do CPC/15, é permitido ao magistrado de ofício excluir a multa quando ela se tornar excessiva. Assim, percebe-se que a multa exigida em mais de R$ 42.000,00 ultrapassa em muito o valor da obrigação original de R$ 2.100,00, o que indica uma cobrança abusiva não admitida pelo CPC e por nossa corte superior responsável pela pacificação da legislação infraconstitucional.
4. Desta forma, ao se mostrar ineficiente a astreinte, deveria o Magistrado a quo alterar o valor e a periodicidade ou determinar outras medidas como o BACEN JUD e penhorar o valor devido diretamente da instituição bancária.
5. "É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva". (AgInt no AREsp 1008842/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).
6. Por fim, como não existe a preclusão para as astreintes, é completamente cabível o uso do recurso de agravo de instrumento. Ademais, não há como alegar erro grosseiro em razão da parte recorrente não ter utilizado recurso de apelação, pois este somente é cabível caso a impugnação tivesse sido aceita, como não o foi, resta adequado o uso do agravo de instrumento. Ressalta-se, ainda, que o agravo não tratou da impugnação, mas, sim, da questão da astreintes.
7. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0629952-40.2017.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE PRECLUSÃO LÓGIA E TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE DE IMUTABILIDADE DAS ASTREINTES COM BASE NO ART. 537 DO CPC REJEITADA. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Ítala Águida de Sousa Queiroz contra decisão monocrática dessa Relatoria alterando a decisão vergastada para limitar o valor total das astreintes ao valor da obrigação principal acrescida da correção monetária e dos consectários legais da mora.
2. Para fins do art. 543...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos.
3. Conflito decidido pela competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001310-09.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o qu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM O BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. Consoante os arts. 4º, 98 e 99 §2º do CPC/2015, para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio sustento e de sua família.
3. Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
4. No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que em decisão anterior o magistrado de primeiro grau determinou que a recorrente acostasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação da sua hipossuficiência, entretanto, a autora apenas alegou em petição de fls. 16/18, dos autos de primeiro grau, que é isenta e acostou um comprovante de situação regular do seu CPF, o que não comprova a necessidade do deferimento de tal benefício.
5. Como se verifica na decisão de fl. 13 dos autos de primeiro grau, foi oportunizado a agravante a juntada de documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade, no entanto, a recorrente não acostou aos fólios documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de seu pleito.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620434-89.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM O BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. Consoante os arts. 4º, 98 e 99 §2º do CPC/2015, para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirm...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preambularmente, cabe destacar que o deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições legais.
2. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a negligência da requerida e o dano, tendo em vista a indevida negativação da apelada, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ e TJCE.
3. Caberia ao recorrente, diante de tal documentação, acostar outras provas que refutassem a idoneidade das provas colacionadas pela recorrente, entretanto, a instituição financeira limitou-se a alegar que a restrição no nome da recorrida foi devida e, em decorrência do princípio da eventualidade, também asseverou que a condenação foi desproporcional ao dano supostamente ocasionado à recorrida e que não seria cabível a sua condenação em danos morais devido ao fato de existir outras inscrições preexistentes sem, contudo, comprovar as suas alegações.
4. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, verifica-se que fora efetuado o devido cotejo da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência, o que acarretou a adequada delimitação do dano moral no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); desta forma, não se vislumbra motivo para alterar o valor da condenação a título de dano moral, até porque tal valor demonstra ser proporcional ao gravame sofrido.
5. O pleito para excluir o dano moral devido a existência de inscrições preexistentes não merece acolhida, posto que a instituição recorrente não comprovou a existência das anteriores inscrições.
6. Quanto aos honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, estes não podem ser considerados exorbitantes ou irrisórios, pois correspondem sim a uma remuneração digna e proporcional ao trabalho realizado pelo causídico da recorrida. Desta forma, a condenação dos honorários de sucumbência, no patamar arbitrado pelo Magistrado a quo, não merece qualquer reproche.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0015784-08.2017.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preambularmente, cabe destacar que o deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições lega...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, salienta-se não ser possível acolher as alegativas constantes nas contrarrazões de fls. 285/299, porquanto tratam de uma ação de reparação de danos decorrentes de uma troca de cartão ocorrida nas dependências da instituição financeira, razões estas completamente dissonantes dos fatos constantes nos presentes fólios.
2. Observa-se que o Juízo de origem considerou indevido o pedido de indenização tendo em vista que não ficaram demonstrados os danos morais na espécie, porquanto a mera cobrança realizada de forma discreta e diretamente ao consumidor não acarreta mácula à sua honra objetiva e subjetiva.
3. Nos casos em que há a cobrança indevida, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço não gera o dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. Sendo assim, depreende-se dos fatos e das provas colacionadas aos fólios que a mera cobrança indevida efetuada de forma discreta acarreta um mero dissabor, razão pela qual não resta configurado o alegado dano moral.
5. Perante as provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que a instituição apelante não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor apelado.
6. Ademais, cumpre ressaltar que o Banco do Brasil forneceu o comprovante de pagamento do título, fl. 20, e uma declaração de compensação eletrônica, fl. 32, razão pela qual se verifica a má prestação do serviço bancário, uma vez que não repassou o valor do pagamento da fatura do cartão de crédito ao credor, o que enseja a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº 0512934-05.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, salienta-se não ser possível acolher as alegativas constantes nas contrarrazões de fls. 285/299, porquanto tratam de uma ação de reparação de danos decorrentes de uma troca de cartão ocorrida nas dependências da instituição financeira, razões estas completamente dissonantes dos fatos constantes nos presentes fólios.
2. Observa-se que o Ju...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a sentença restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo ser devida a indenização por dano moral, em face dos prejuízos advindos do cancelamento do vôo, eis que não restou comprovada pelos embargantes a alegada excludente de responsabilidade de que o mau tempo deu causa ao atraso do vôo por 17 (dezessete) horas. Por outro lado, os demandantes sustentaram que, dos vôos que iriam se realizar em horários aproximados, somente o deles fora cancelado.
5. Ademais, o valor arbitrado a título de dano moral, em dez mil reais para cada parte, pelo Juízo de origem mostrou-se razoável e proporcional, pois levou em consideração o grau de sofrimento das vítimas, a culpa do agente, a condição econômica de ambos, estando de acordo com os precedentes judiciais, que orientam que o quantum deve servir para desestimular o ofensor e oferecer compensação à vitima, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa.
6. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega a insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a sentença restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo o direito do autor de receber a premiação prevista no regulamento e no bilhete comprado, no qual previa o bem sorteado, em 2º prêmio, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Quanto a alegada omissão no julgado de que não há que se falar em solidariedade na condenação, eis que não foi a Embargante quem capitaneou a promoção, mas sim a outra pessoa jurídica, também demandada, não há o que reconhecer, eis que tal preliminar foi levantada pela outra requerida, na contestação (fls. 65/88), não cabendo levantar esta tese defensiva em sede recursal.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, o decisum restou bem fundamentado, com base na prova dos autos, concluindo que não foi comprovado qualquer impedimento para o cumprimento da obrigação, tendo em vista que o embargante não justificou a emissão do cheque após a declaração de quitação pelo embargado/apelante, defendendo simplesmente que desconhece sua origem, mas sem demonstrar fraude ou má-fé na sua expedição. Outrossim, como afirmado no decisum objurgado, consta que a cártula foi assinada por duas pessoas (fl. 20), sendo uma delas a pessoa autorizada pela empresa embargante (José Hamilton Eugênio), de modo que não se verifica, neste ponto, qualquer vício em sua origem. Quanto à alegada omissão no acórdão, no que se refere a anotação pelo banco da devolução do cheque por Alínea 48 (Cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário) não justificou o recorrente por qual motivo tal "esquecimento", situação a que todos estão sujeitos, pode ser causa da invalidação do cheque ou apto a afastar a presunção de legitimidade do título de crédito. Ademais, trata-se de esta tese defensiva de inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a decisão restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo que o imóvel em questão abrange três lotes contíguos, com matrículas distintas, sendo a matrícula de nº 44.672 utilizada para residência, compondo os demais terrenos (lotes nº 15.621 e 15.622) o quintal. Concluiu ainda o decisum objurgado que, conforme precedente do STJ, é perfeitamente possível o desmembramento e a incidência de penhora sobre aqueles lotes que, apesar de contíguos, neles não se encontra a casa residencial.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. In casu, debruçando-se sobre os tópicos trazidos pelo embargante, não há como reconhecer qualquer omissão consistente na ausência da indicação do percentual do valor dos honorários sucumbenciais devido por cada parte, diante da sucumbência recíproca operada nos autos. De fato, verifica-se do dispositivo do acórdão antes transcrito, que, em face da sucumbência recíproca, o percentual fixado na sentença, a título de honorários advocatícios (10% conforme fixado na sentença de planície fl. 481) restou distribuído proporcionalmente aos litigantes. De fato, a "proporção que seria devida a cada parte" não foi elucidada, deixando a entender o voto condutor que seria de 50% para cada parte, tendo sido esta a intenção desta relatora. Observo que, do total dos pedidos condenatórios formulados na inicial - nove (09), a autora sagrou-se vencedora em três (03) deles por ocasião da sentença.
Por ocasião do julgamento dos apelos interpostos pelas partes, a promovente obteve parcial êxito, de modo que a sentença primeva restou reformada em dois pontos: 1. No que concerne ao percentual da cobrança da multa, em caso de inadimplência, que deve ser limitada a 2% do valor da prestação, conforme nota insculpida no art. 52, §1º, do CDC e 2. o descabimento da taxa del credere.
Cotejando os valores acima dispostos, observa-se que nenhuma das partes sucumbiu em parte mínima e, sim, a sucumbência se deu na mesma proporção.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS (GARANTIDORES). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Buscam os agravantes a suspensão da Ação de Execução ajuizada pelo banco agravado, tendo em vista o deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa SANTANA TEXTIL S.A, argumentando que em razão da possibilidade de novação de todos os créditos por ocasião da aprovação do plano de recuperação das empresas do Grupo Santana, com fixação de novo prazo para o pagamento dos débitos nele inseridos, a inadimplência ora discutida deixaria de existir, ficando condicionada ao pagamento do plano de recuperação.
Malgrado os argumentos suscitados pelos agravantes, inviável a pretensão de suspensão da execução por conta do deferimento pelo Juízo da Comarca de Horizonte/CE do processamento da recuperação judicial da empresa SANTANA TÊXTIL, que figura no título extrajudicial como devedora principal.
Com efeito, a obrigação dos devedores solidários não se sujeita à recuperação judicial, conforme disposto no § 1º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Demais disso, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito desta Corte de Justiça e também de outros tribunais pátrios, forçoso reconhecer que a suspensão das ações e execuções por conta do deferimento da recuperação judicial de que trata o art. 6º da Lei nº. 11.101/05, não aproveita aos avalistas e fiadores.
A jurisprudência deste Tribunal, registre-se, segue o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado, primeiramente, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015) e, mais recentemente, por meio de sua Súmula 581, editada nos seguintes termos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
A tese acolhida nos julgados acima mencionados, em linhas gerais, é de que o art. 6º da Lei nº. 11.101/05 deve ser interpretado em conjunto com o art. 49, § 1º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Lado outro, ao contrário do que sustentado pelos recorrentes, a novação do débito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, nos moldes do art. 59 da Lei nº. 11.101/2005, igualmente não obsta o prosseguimento da execução contra os garantidores. De fato, a novação em referência é diversa daquela prevista no Código Civil e não extingue a obrigação originária, inclusive em relação aos garantidores.
Na verdade, a diferença entre os dois institutos é decorrência lógica da interpretação sistemática da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Nesse diapasão, o referido § 1º do art. 49 estatui que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os devedores solidários. Já o § 2º do art. 61, por sua vez, estabelece que "decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial".
A análise sistemática dos dispositivos retromencionados confere à novação estabelecida na Lei nº. 11.101/05 natureza diversa daquela prevista no Código Civil, uma vez que a primeira se submete a condição resolutiva, na medida em que há a previsão da possibilidade de reconstituição de direitos e garantias caso o plano de recuperação judicial não seja exitoso e a falência venha a ser decretada. Trata-se, portanto, de uma novação condicional.
De tal sorte, à luz do enunciado da Súmula 581 do STJ, inviável a pretensão de suspensão da ação de execução em relação aos recorrentes (avalistas/garantidores), pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso no tocante.
II DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA SANTANA TÊXTIL S/A
Defendem os agravantes o cabimento da denunciação da lide da empresa SANTANA TÊXTIL S/A, segundo interpretação adequada dos artigos 125 e 917, inciso VI, ambos do Código Processual Civil, c/c 899, § 1º do Código Civil, sendo, portanto, imperiosa a intervenção do devedor principal, na qualidade de DENUNCIADO DA LIDE, de forma a imediatamente transferir-lhe, através da ação de garantia, os efeitos de eventual condenação ao pagamento da quantia executada, nos termos do art. 125, inciso II, da legislação de regência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, sabemos que a denunciação da lide é uma ação regressiva do denunciante contra o denunciado no mesmo processo, que deve ser decidida na mesma sentença e será admissível nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 125 do Código de Processo Civil.
Ocorre que no processo de execução não se pede o reconhecimento de um direito, mas a satisfação de um crédito a ser promovido a partir de atos executórios. Desse modo, considerando o rito procedimental próprio do feito executivo, a dificuldade em admitir o instituto da denunciação à lide é maior quando se trata de títulos executivos extrajudiciais, como se verifica na hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que os embargos do devedor, via judicial de que se valeram os agravantes, não correspondem a uma defesa propriamente dita, em razão de inexistir sentença condenatória, declaratória ou constitutiva. E, ainda que se trate de ação, a mesma é incidental à execução, o que afasta a possibilidade da análise acerca de eventual direito de regresso dos recorrentes em face de terceiro, o que demonstra o seu descabimento, pois pressupõe prazo para contestação que não existe no processo de execução.
RECURSO DESPROVIDO no tocante.
III DA INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
Por fim, insurgem-se os agravantes contra o julgamento antecipado da lide, consoante anunciado pelo Magistrado a quo, alegando ser imprescindível a realização de perícia contábil para constatar as ilegalidades cometidas pelo agravado, tendo em vista erro gravíssimo na elaboração do saldo devedor indicado pelo exequente, eis que baseado em cláusula ilegal que prevê a acumulação dos encargos de mora com comissão de permanência, consoante se denota da cláusula 12ª, na qual os encargos remuneratórios estão identificados como taxa de comissão de permanência.
Razão, todavia, não lhes assistem e penso ter sido acertada a solução adotada pelo Magistrado a quo ao anunciar o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, I, do CPC, haja vista ter constatado que a matéria discutida é eminentemente de direito, referente à suposta ilegalidade na cumulação de juros de mora e comissão de permanência, cujo deslinde há se ser levado a efeito mediante o exame das cláusulas inseridas no instrumento contratual coligido aos autos, à luz da legislação que rege a matéria e da jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo STJ, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial.
Não há falar, portanto, em vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, muito menos cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, NEGANDO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS (GARANTIDORES). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANUNCIADO O JUL...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Execução Contratual
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 52 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter responder a outros processos por delito da mesma natureza, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
3. TJCE - Súmula 52 Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conhecer da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 52 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter respon...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO, DESACATO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 52 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, as decisões estão bem fundamentadas, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter responder a outros processos por delito da mesma natureza, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
3. TJCE - Súmula 52 Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conhecer da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO, DESACATO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 52 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, as decisões estão bem fundamentadas, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quai...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 35 DA LEI 11.343/06, ART. 16 DA LEI 10.826/2003, ART 288 E ART. 244-B DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus com pedido de liminar sob argumento de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
2. A decisão de pp. 17/18 encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Habeas Corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 35 DA LEI 11.343/06, ART. 16 DA LEI 10.826/2003, ART 288 E ART. 244-B DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus com pedido de liminar sob argumento de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
2. A decisão de pp. 17/18 encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Habeas Corpus conhecido e...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O juiz a quo declinou de modo claro e objetivo as razões pelas quais era mesmo imprescindível a prisão cautelar do paciente.
2. O decreto constritivo em apreço não se ressente de fundamentação e nem de justa causa, pois está respaldado em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da prisão preventiva.
3. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, assinalado data próxima para a realização da audiência, dia 14/08/2018, ou seja, a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O juiz a quo declinou de modo claro e objetivo as razões pelas quais era mesmo imprescindível a prisão cautelar do paciente.
2. O decreto constritivo em apreço não se ressente de fundamentação e nem de justa causa, pois está respaldado em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da prisão preve...