PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser desprovido o presente agravo.
2.Como é sabido, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).
3.No caso, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, posto que "a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem
como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletem o valor maior da dignidade humana. Consoante o artigo 201, V, da Lex Maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do Novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado." (TJCE Mandado de Segurança nº 444848-68.2000.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Maria Celeste Thomaz de Aragão, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2006), cujo trânsito em julgado ocorrera no Supremo Tribunal Federal, em 14/04/2014.
4.Da mesma forma, resta presente o periculum in mora, ante o caráter alimentar do benefício percebido pela suplicante, uma senhora idosa, contando com mais de 70 (setenta) anos de idade, que se dedicou, exclusivamente, ao lar e não possui outra fonte de renda para subsistência.
5.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JUSTIFICA A MORA APÓS A PRONÚNCIA, ADEMAIS SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente está sendo indiciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP e art. 121, § 2º, I e V do CP
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, e ainda na fuga do acusado do distrito da culpa.
3. Não há falar em excesso de prazo quando a demora não pode ser imputada ao órgão julgador.
4. Ademais, segundo entendimento pacífico do STJ, a fuga do paciente do distrito da culpa, após o suposto cometimento do ilícito, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JUSTIFICA A MORA APÓS A PRONÚNCIA, ADEMAIS SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente está sendo indiciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP e art. 121, § 2º, I e V do CP
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 02 (DOIS) RÉUS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os pacientes Ariane Alves Gomes e Clécio Gomes Cavalcante (que à época identificou-se como Luis Miguel dos Santos), foram presos em flagrante, em 15.06.2017, por suposta infração ao art. 157 § 2º I e II c/c art. 71 do CP, o paciente Clécio Gomes também responde pela infração do art. 307 do CP.
2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
4. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da demonstrada periculosidade do agente, bem como do evidenciado risco de reiteração delitiva.
5. Alega ainda o impetrante que a paciente Ariane Alves Gomes faz jus à concessão de prisão de domiciliar, ao argumento de que é imprescindível aos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos. Não há elementos nos autos que indiquem tal circunstância. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é automática, depende da comprovação inequívoca de que a ré seja a única responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou comprovado nos autos.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 02 (DOIS) RÉUS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os pacientes Ariane Alves Gomes e Clécio Gomes Cavalcante (que à época identificou-se como Luis Miguel dos Santos), foram presos em flagrante, em 15.06.2017, por suposta infração ao art. 157 § 2º I e II c/c art. 71 do CP, o paciente Cl...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU TER OPORTUNIZADO AO CONSUMIDOR A MIGRAÇÃO/ADEQUAÇÃO AO PLANO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À LEGISLAÇÃO ATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LENTES INTRAOCULARES PARA O PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTES DO TIPO APODIZADA ASPHERIACA MULTIFOCAL. RELATÓRIO MÉDICO JUSTIFICANDO A INDICAÇÃO DO MATERIAL. RECUSA INADMISSÍVEL. MATERIAL NECESSÁRIO AO ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO INVOCADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE QUE AFRONTA O CDC. COBERTURA DEVIDA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU TER OPORTUNIZADO AO CONSUMIDOR A MIGRAÇÃO/ADEQUAÇÃO AO PLANO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À LEGISLAÇÃO ATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LENTES INTRAOCULARES PARA O PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTES DO TIPO APODIZADA ASPHERIACA MULTIFOCAL. RELATÓRIO MÉDICO JUSTIFICANDO A INDICAÇÃO DO MATERIAL. RECUSA INADMISSÍVEL. MATERIAL NECESSÁRIO AO ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO INVOCADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CO...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 02 DO STJ.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCELA INCLUSA NA EXECUÇÃO QUE JÁ FOI PAGA, CONFORME EXTRATO DE FLS.62. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA COM EQUIDADE E NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01.- Registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02.
02.- Nos termos do DL 167/1967, a cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade. Reconhecido o excesso na cobrança, impõe-se ao credor restituir o valor cobrado a maior, de forma simples, eis que ausente a prova de má-fé, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
3.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
04- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade conhecer do apelo, para lhe negar provimento,nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 02 DO STJ.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCELA INCLUSA NA EXECUÇÃO QUE JÁ FOI PAGA, CONFORME EXTRATO DE FLS.62. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA COM EQUIDADE E NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01.- Registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Le...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Comercial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0171710-53.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de competência territorial e, por via de consequência, relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000728-72.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência nº 0171710-53.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Marco/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0163405-80.2017.8.06.0001/0 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marco/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 52 do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000803-14.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0163405-80.2017.8.06.0001/0, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONH...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0117718-80.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 46 c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor.
5. Ademais, tratando-se de competência territorial e, por via de consequência, relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000814-77.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito nº 0117718-80.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. INTERESSE DE MENOR PORTADOR DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROLÓGICO E DESNUTRIÇÃO GRAVE. REQUERIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA PARA TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCAPAZ NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELO REGRAMENTO DE REGÊNCIA (ART. 5º, INCISO I DA LEI Nº 12.153/09). ROL TAXATIVO QUE EVIDENCIA INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/1995. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência".
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara quanto o da 9ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0135461-06.2017.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório), versando o cerne da controvérsia sobre a ilegitimidade do incapaz para figurar no pólo ativo dos feitos com trâmite no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários.
3. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009 enumera aqueles que podem figurar como partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, não constando do elenco o incapaz, o que, consequentemente, não afasta a competência desse microssistema processual, além de restar desconfigurada eventual lacuna a ser suprida pela Lei nº 9.099/1995, ante a taxatividade do rol.
4. Ratificando o entendimento supra colhe-se o Enunciado nº 134 do FONAJE que afirma expressamente ter havido inovação da Lei nº 12.153/09 em relação à Lei nº 9.099/95 quanto a quem pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, inferindo-se que, se essa veda o incapaz, aquela, ao inovar, autoriza.
5. Ademais, o valor atribuído à causa o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º do diploma legal acima aludido.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000922-09.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria , em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório nº 0135461-06.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. INTERESSE DE MENOR PORTADOR DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROLÓGICO E DESNUTRIÇÃO GRAVE. REQUERIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA PARA TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCAPAZ NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELO REGRAMENTO DE REGÊNCIA (ART. 5º, INCISO I DA LEI Nº 12.153/09). ROL TAXATIVO QUE EVIDENCIA INEXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO MAIOR DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA DO DEPENDENTE QUÍMICO. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. PEDIDO QUE INVOCA DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ESTADO OU A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE JUÍZO ALHEIO, QUAL SEJA, O DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ) C/C O ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E RESOLUÇÃO Nº 02/2013 DESTE TJCE E ARTS. 43 E 59 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência".
2. In casu, tanto o Juízo da 6ª Vara da Família quanto o da 10ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0174029-67.2012.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada), interposta pela genitora de dependente químico, em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo a internação compulsória em clínica especializada na recuperação de drogaditos, tendo em vista que se recusa o mesmo a se submeter espontaneamente a qualquer tipo de tratamento que possibilite a libertação do vício que o tem escravizado, com consequências maléficas para si próprio e para toda a sua família.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, primeiramente, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência por entender que versava o feito sobre a "capacidade da pessoa e seu estado", determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para uma das Varas de Família, sendo-o para o Juízo da 6ª Vara de Família, que deferiu liminarmente o pedido de tutela antecipada, determinando que fosse providenciada imediatamente a internação compulsória requerida, às expensas do Município de Fortaleza, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), decidindo posteriormente pela incompetência desse Juízo familiarista ante a inexistência da ação de estado, "vez que não há interdição solicitada", entendendo que se trata de demanda relacionada à proteção da saúde do toxicômano.
4. Novamente redistribuído o feito, desta vez para a 10ª Vara da Fazenda Pública, o Exmo. Juiz de Direito Titular suscitou o Conflito Negativo de Competência, firmando entendimento no sentido de que o feito deveria tramitar perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, para a qual foi o processo distribuído por primeiro, ante a ausência de óbice para que assim ocorresse, ainda que com a possibilidade de figurar no pólo ativo eventual incapaz.
5. Lide que versa sobre o direito à saúde e não sobre o estado ou a capacidade do dependente químico, atraindo a competência do Juízo que recebeu o feito originariamente via distribuição.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência de Juízo Alheio, isto é, o da 1ª Vara da Fazenda Pública, ex vi do art. 43 c/c o art. 59, ambos do CPC e, ainda, de acordo com o que dispõe o art. 109, inciso I alínea "a" da Lei Estadual nº 12.342/94 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 12.153/2009 e Resolução nº 02/2013 deste TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000288-13.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada nº 0174029-67.2012.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO MAIOR DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA DO DEPENDENTE QUÍMICO. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. PEDIDO QUE INVOCA DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ESTADO OU A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE JUÍZO ALHEIO, QUAL SEJA, O DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a apelada sido contratada em caráter temporário pela Prefeitura Municipal de Beberibe/CE para a função de professora, com os contratos sido sucessivamente renovados por vários anos, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de natureza permanente e ordinária na esfera da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a co...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a apelada sido contratada em caráter temporário pela Prefeitura Municipal de Beberibe/CE para a função de merendeira, com os contratos sido sucessivamente renovados por vários anos, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de natureza permanente e ordinária na esfera da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a co...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a apelada sido contratada em caráter temporário pela Prefeitura Municipal de Beberibe/CE para a função de auxiliar de serviços gerais, com os contratos sido sucessivamente renovados por vários anos, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de natureza permanente e ordinária na esfera da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Dormita nos autos declaração do Sr. Célio Augusto Monteiro Gondim, afirmando que era proprietário do imóvel que o vendeu no ano de 2013 para a construtora, sendo informado no mês de maio para junho de 2014 pelo Sr. Francisco, que tinha sido corretor responsável pela intermediação da venda, que o terreno fora invadido por um senhor conhecido como "Sr. Tom". Afirmou, ainda, que o terreno estava escriturado e registrado em meu nome, e no imóvel não havia nenhum ocupante e que detinha plenamente a posse.
3. In casu, o apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, já que não conseguira, com a suas alegações e com os documentos acostados aos fólios, desconstituir a prova da audiência de justificação. Enfim, as testemunhas comprovaram o esbulho.
4. Conclui-se que ocorrendo a constatação da posse, através do testemunho do Sr. Célio Augusto Monteiro Gondim, do Sr. Francisco Alves Maia e das provas colacionadas aos fólios, será cabível a reintegração pleiteada, portanto, improcedente são os pleitos do apelante, réu da ação reintegratória, para reformar a sentença vergastada.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0047469-17.2014.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Dormita nos autos declaração do Sr. Célio Augusto Monteiro Gondim, afirmando que era proprietário do imóvel que o vendeu no ano de 2013 para a construtora, sendo...
POCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADES. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo e se os descontos efetuados obedecem aos ditames legais.
2. PRELIMINAR.
2.1. A instituição financeira Agravante tem participação direta no contrato de empréstimo bancário que gerou o pedido da Ação Revisional proposta pela agravada, razão pela qual é legítima para figurar no polo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. MÉRITO.
3.1. A eg. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração.
3.2. No que se refere a multa diária aplicada ao caso concreto, o valor arbitrado pautou-se pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como avaliou as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto, portanto, demonstra-se ser o montante estipulado adequado para a presente querela.
3.3. Em assim sendo, vislumbra-se que o Julgador a quo agiu com acerto ao limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da recorrida e quando impôs multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que há indícios de cobranças indevidas pela recorrente.
3.4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0624196-16.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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POCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADES. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo e se os descontos efetuados obedecem aos ditames legais.
2. PRELIMINAR.
2.1. A instituição financeira Agravante tem participação direta no contrato de empréstimo bancário que gerou o pedido da Ação Revisional proposta pela agravada, razão pela qual...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o recurso em saber se é válida a suposta doação verbal de bem imóvel para que a recorrente mantenha a sua posse e se restaram configurar os requisitos para a concessão da medida liminar da ação de reintegração de posse.
2. O atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002, exige a formalidade para doação de bens imóveis da celebração de escritura pública ou instrumento particular, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, verifica-se que a cessão gratuita, verbal, de imóvel caracteriza contrato de comodato, pelo qual o dono ou possuidor, na condição de comodante, transfere para o comodatário a posse direta, mantendo para si a posse indireta.
3. Assim, ao se efetuar o cotejo entre as alegações da agravante e o disposto no art. 541 do CC/02, verifica-se que somente será válida a doação verbal quando esta versar sobre bens móveis e de pequeno valor. Sendo assim, percebe-se que o pleito da recorrente vai de encontro ao disposto em lei. Precedentes.
4. Ademais, no que concerne a posse não se pode olvidar o fato que esta somente será considerada injusta, mesmo após 12 (doze) anos residindo no imóvel, quando for efetuada a notificação extrajudicial e houver resistência da parte recorrente, porquanto neste momento a parte tome ciência sobre o fim do comodato, tornando, assim, a posse injeta e configurando o esbulho.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo Interno nº. 0621623-05.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o recurso em saber se é válida a suposta doação verbal de bem imóvel para que a recorrente mantenha a sua posse e se restaram configurar os requisitos para a concessão da medida liminar da ação de reintegração de posse.
2. O atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002, exige a formalidade para doação de bens imóveis d...
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de empréstimo bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante e de capitalização mensal de juros. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, os contratos foram celebrados em 18.01.2008 e 05.08.2010, com taxa de juros de 3,00% e 2,55% ao mês e 43,23% e 35,84% ao ano, respectivamente; portanto, abusivas em relação à taxa média do mercado para fins de obtenção de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25467 e 20745, percentuais que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinando a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual os percentuais de 43,23% e 35,84% e como taxa mensal 3,00% e 2,55%, denotando a pactuação da capitalização de juros por serem os percentuais estipulados por ano superiores ao duodécuplo daqueles a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0905843-85.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de empréstimo bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos.
3. Conflito decidido pela competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000436-87.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o qu...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004699-41.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESATENDIMENTO À REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
1. Desatende à regularidade formal o agravo formulado com razões dissociadas da fundamentação constante na decisão monocrática impugnada, porquanto ausente de fundamentos de fato e de direito.
2. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ.
3. Não conhecimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental nº 0107553-71.2017.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso em referência, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESATENDIMENTO À REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
1. Desatende à regularidade formal o agravo formulado com razões dissociadas da fundamentação constante na decisão monocrática impugnada, porquanto ausente de fundamentos de fato e de direito.
2. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ.
3. Não conhecimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental nº 0107553-71.2017.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito