PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. PLEITO PELO DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.
1. O pleito de desclassificação da conduta para roubo simples não deve prosperar, na medida em que o fato de os outros agentes não terem sido flagrados, inexistirem filmagens ou fotos, a arma não ter sido apreendida e não ter sido realizado exame residuográfico no réu e em suas vestes não demonstra que ele praticou o delito sozinho e sem emprego de arma de fogo, bem como não veda que as referidas causas de aumento sejam demonstrada por outros meios de prova, como bem fez a magistrada de piso ao transcrever o interrogatório do réu, as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Tatiana Lucas Sabino de Araújo, dando conta de que o réu confessou que praticou o crime na companhia de pessoas que conheceu em um luau e que a vítima e uma testemunha confirmaram que o crime foi praticado por quatro pessoas, bem como que uma delas estava armada, tendo, inclusive disparado duas vezes após consumação do crime.
2. Eventuais contradições entre as declarações da vítima e o depoimento da testemunha quanto ao horário do crime e à profissão de um dos passageiros do veículo não têm o condão de afastar a condenação do réu, na medida em que não dizem respeitos aos elementos necessários à confirmação do conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do CPB e imputado ao apelante, sendo certo que os elementos do tipo e as majorantes foram confirmados de forma coerente e harmônica pela prova oral colhida.
3. Afastado o pleito desclassificatório, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da primariedade do réu e de circunstâncias atenuantes já consideradas pela magistrada de piso (confissão espontânea e menoridade relativa) quanto à pena corporal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade intermediária foi fixada no mínimo legal.
4. O recurso merece provimento somente quanto à sanção pecuniária, haja vista que, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal na segunda fase e acrescida de 1/3 na terceira, deve a pena de multa guardar-lhe proporcionalidade e seguir o mesmo caminho, razão pela qual fixo a pena de multa intermediária em 10 (dez) dias-multa e a definitiva em 13 (treze) dias-multa, mantida o valor unitário fixado na sentença.
5. Não tendo a pena privativa de liberdade definitiva sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, resta prejudicado o pedido de substituição por restritiva de direitos por expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal.
6. Quanto à manutenção prisão preventiva, agiu corretamente a magistrada de piso ao manter prisão preventiva do apelante, haja vista o acusado praticou o delito de roubo com emprego de arma de fogo, em concurso com mais três pessoas e realizando disparos, o denota gravidade concreta da conduta perpetrada e autoriza a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
7. Ademais, o entendimento da magistrada de piso no sentido de que é inconcebível a libertação do réu quando "permaneceu preso desde a lavratura do flagrante" conjugado com a permanência de circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva e vão ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (AgRg nos EDcl no HC 433.409/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0797099-93.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para fixar a pena de multa no quantum de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. PLEITO PELO DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.
1. O pleito de desclassificação da conduta para roubo simples não deve prosperar, na medida em que o fato de os outros agentes não terem sido flagrados, inexistirem filmagens ou fotos, a arma não ter sido apreendida e não ter sido realizado exame residuográfico no réu e em suas vestes não demonstra que ele praticou o delito sozinho e sem emprego de arma de fogo, bem como não veda que as referidas...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. ELEMENTO FÁTICO QUE NÃO SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, os beneplácitos da justiça gratuita, a absolvição, a redução da pena e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de pleito de competência do juízo das execuções, a quem compete suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação.
4. Ademais, como bem apontou o magistrado de piso, a apreensão de uma balança de precisão e de droga em significativa quantidade (189g de crack) somada às várias denúncias recebidas pelos policiais de que "Betinho" estava traficando drogas ensejam a conclusão de que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao tráfico, razão pena qual se impõe a manutenção da condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
5. Tendo em vista que, no primeira etapa da dosimetria da pena, o magistrado de piso deve partir da pena mínima, afastando-se desse patamar somente quanto presentes circunstâncias judicias desfavoráveis, tem-se circunstâncias favoráveis, como bons antecedentes, não têm o condão de reduzir a basilar.
6. De igual modo, embora a reincidência consista em circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, a primariedade não se trata de atenuante ou causa de diminuição para ensejar a redução da pena imposto.
7. Assim, tem-se que primariedade e bons antecedentes não são fundamentos idôneos para reduzir a pena, cumprindo destacar também que condições pessoais como ser jovem, pai, "bem afamiliado" e ter residência fixa não justificam a redução da pena pelas mesmas razões já apontadas, já que circunstâncias favoráveis não interferem diretamente na pena-base e os referidos elementos fáticos não constituem circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena.
8. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que, mesmo o réu sendo primário (art. 44, II, CPB), a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e, portanto, não restou preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do CPB.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0036776-09.2014.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. ELEMENTO FÁTICO QUE NÃO SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, os beneplácitos da justiça gratuita, a absolviç...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu o acusado Francisco Leonilton Peixoto Alves, do cometimento do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição do acusado, sendo que, pelo interrogatório do acusado, o qual é meio de prova a ser analisado pelos jurados, tem-se que, na versão por este apresentada, o mesmo voltava da roça para sua casa quando a vítima, à época sua esposa, já veio discutindo consigo, tendo o mesmo respondido, afirmando, contudo, que não empunhou o facão que trazia em sua bicicleta, o qual utilizava para seu trabalho agrícola, tendo as testemunhas que disseram que o mesmo correu atrás da vítima com um facão, mentido, pois nunca teve a intenção de matá-la, mas só fazer medo sem sequer tirar o facão da bicicleta, tendo apenas dito tal fato a ela (que o facão estava na bicicleta e que iria matá-la).
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu o acusado Francisco Leonilton Peixoto Alves, do cometimento do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatóri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Antônio Barros de Araújo contra sentença que fixou a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal); 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de receptação (art. 180, CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
2. Na espécie, tem-se que o pleito referente a realização de exame toxicológico para demonstrar a insanidade mental do acusado não merece prosperar, eis que não restou comprovado pela defesa qualquer dúvida sobre a higidez mental do acusado, sendo oportuno salientar que não há demonstração de qualquer distúrbio mental, tendo o acusado, em seu interrogatório prestado durante a instrução processual, mostrado concatenação de ideias em suas respostas, dentre as quais a de que o interrogando não apresenta nenhum problema neurológico.
3. Ressalte-se que o simples fato do apelante ser dependente químico conforme pode se inferir da documentação acostada pela defesa às fls. 165/167 não induz a obrigatoriedade de realização de exames para aferir sua sanidade mental, sobretudo quando inexiste dúvida razoável sobre esta, como no caso em tela. Precedentes STJ.
4. Preliminar rejeitada.
RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO NESTE PONTO PREJUDICADO.
5. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 180, do Código Penal à sanção de 1 (um) ano de reclusão e, nas tenazes do art. 244-B do ECA, também à pena de 1 (um) ano de reclusão, as quais, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescrevem em 4 (quatro) anos. Contudo, com fulcro no art. 115 do Código Penal, tal prazo, na espécie, deve ser reduzido à metade, pois o ora apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos quando do suposto cometimento do delito (vide fl. 71), oportunidade que, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/05/2015 fl. 137) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de receptação e corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, estando, portanto, as alegações recursais referentes aos delitos de receptação e corrupção de menor prejudicadas ante o mencionado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA A FORMA TENTADA DO ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NESTE PONTO.
6. Não há possibilidade de reconhecimento da menor participação do apelante na empreitada delitiva, pelo contrário, o contexto probatório dos autos demonstra que foi este que perpetrou a grave ameaça contra a vítima e quem, de fato, subtraiu a res furtiva, razão pela qual é de se dar improvimento ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância.
7. Inexiste contexto fático a albergar tais teses, pois houve a efetiva perpetração do delito de roubo majorado através de grave ameaça em que o ocorreu a subtração do telefone celular da vítima, não se cabendo falar em desclassificação desta conduta para a prevista no art. 146 do CP (constrangimento ilegal) pelo simples fato de ter sido a res furtiva recuperada por policiais que faziam o patrulhamento da região, afinal, o delito já havia ocorrido, não havendo qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância na espécie.
8. Do mesmo modo, em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
9. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INC. I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. MINORAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MAJORANTE PELA QUAL NÃO FOI CONDENADO O APELANTE. PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A TAIS TESES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
10. Acerca da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP, em que pese ter sido denunciado por esta, o sentenciante não a reconheceu, pois entendeu que o uso de arma não foi devidamente demonstrado (vide fl. 131), razão pela qual, não tendo sido o mesmo condenado com fulcro em tal majorante, não há interesse de agir no decote desta.
11. Do mesmo modo, tem-se que a pena total restou fixada no mínimo possível, qual seja 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses), em decorrência da presença de circunstâncias atenuantes ser o agente menor de vinte e um anos e ter confessado espontaneamente a prática delitiva esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que, tendo sido a pena fixada no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de minoração desta sob o fundamento de ter sido a mesma exacerbada.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada; em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e receptação (art. 180 do CP), e, por fim, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, e nesta extensão dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Antônio Barros de Araújo contra sentença que fixou a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal); 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de receptação (art. 180, CP) e 1 (...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROLATADA EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 384 DO CPP. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisca Cleane da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para o delito de lesão corporal leve, tem-se que este não merece prosperar, pois há contexto probatório (vide declarações da vítima transcritas na sentença de fls. 182/189) que, a priori, indicam a presença dos elementos do delito de roubo majorado, havendo discussão tão somente se este foi tentado ou consumado.
3. Melhor sorte merece o pedido de reconhecimento de nulidade por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, pois, conforme se observa nos memoriais apresentados pelo Órgão Ministerial às fls. 163/167, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia anteriormente apresentada para que se incluísse circunstância fática constatada a partir da prova oral produzida durante a instrução criminal e que influiria diretamente na capitulação legal, qual seja o fato de que a res furtiva teria chegado a ficar em poder das acusadas, tendo sido recuperada por um popular.
4. Tendo sido requerida o aditamento da denúncia para inclusão de tal circunstância, necessário seria o procedimento previsto no art. 384 do CPP. Contudo, conforme se observa na sentença prolatada às fls. 182/189, o magistrado a proferiu com base nos fatos colhidos durante a instrução criminal que não estavam descritos na denúncia (vide especificamente o quarto parágrafo da fl. 186) sem que anteriormente oportunizasse a defesa da ora apelante o contraditório e a ampla defesa sobre aqueles, tornando o édito condenatório nulo, conforme inclusive é reconhecido e requerido pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer.
5. Em relação ao pedido de relaxamento da prisão da acusada, tem-se que este não merece prosperar, pois a prisão preventiva da mesma foi decretada para fins de garantia da ordem pública, não havendo demonstração de circunstâncias fáticas aptas a modificar tal realidade, sendo oportuno ressaltar, inclusive, que em análise aos autos da execução provisória referente à este processo de conhecimento (proc. n. 0041853-22.2015.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara da Execução Penal), vê-se que a ora apelante empreendeu fuga no dia 13/03/2018 (vide fls. 207/208 daqueles autos) e somente foi recapturada no dia 18/05/2018 (vide fl. 210), o que pode demonstrar a necessidade da prisão cautelar da apelante para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual indefiro o pedido de relaxamento do ergástulo cautelar.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE ORIGEM A PARTIR DOS MEMORIAIS APRESENTADOS PELA ACUSAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 384 DO CPP.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROLATADA EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 384 DO CPP. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisca Cleane da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (no...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão de 16 (dezesseis) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal redação anterior a Lei 13.654/2018) em concurso formal, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Embora o juízo a quo tenha reconhecido um delito consumado e outro tentado, somente dosou a pena de um deles (consumado), o que se mostra inidôneo ante a necessidade de individualização da pena de cada um isoladamente, para fins de análise de eventual decurso do prazo prescricional. Todavia, mesmo no caso de aplicação da minorante em seu patamar mínimo no presente caso, teria sido fixado para o crime tentado, no máximo, a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
3. Assim, mesmo que fosse aplicada a fração mínima da minorante pertinente à tentativa (1/3), a prescrição da pretensão punitiva estatal teria sido verificada entre o recebimento da denúncia (03/11/2010 fl. 36) e a publicação da sentença penal condenatória (06/11/2014), uma vez que o réu era menor de 21 anos na data do fato e teria decorrido mais de 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos.
4. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de roubo tentado pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, ensejando também o decote da causa de aumento relativa ao concurso formal.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo emprego de arma para sua forma tentada, tem-se que este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante obteve o bem da primeira vítima, sendo atingido por um disparo somente quando já estava com o dinheiro desta, abordando outro ofendido fora do estabelecimento comercial, portanto, após a inversão da posse da primeira res furtiva.
6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n. 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
7. Contudo, considerando que foi declarada, de ofício, extinta punibilidade do réu em relação ao delito de roubo tentado, redimensiona-se a pena definitiva aplicada de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e de 20 (vinte) dias para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
8. Aplicada a detração dos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de prisão cautelar do apelante, devidamente reconhecida na sentença, deve-se modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU POR UM DOS CRIMES, DECOTADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL, REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA E MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0475419-67.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de roubo tentado, decotada a causa de aumento relativa ao concurso formal, redimensionada a pena definitiva e modificado o regime, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão de 16 (dezesseis) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal redação anterior a Lei 13.654/2018) em concurso formal, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Embora o juízo a quo tenha reconhecid...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE TAL PROCEDER. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. PENA DE MULTA QUE FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Luiz Flávio de Souza Filho, contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Na espécie, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, que, conforme bem pontuou o sentenciante, não se mostra crível que o apelante (vide interrogatório prestado em mídia digital), sabedor do histórico da corré de envolvimento com o tráfico de substâncias entorpecentes, tenha saído de Cascavel-CE à Fortaleza cerca de 75km de distância tão somente para vir buscar 5g (cinco gramas) de cocaína para consumo próprio desta, sob a promessa de receber R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ter conhecimento, por ser usuário de drogas, que a mencionada quantidade é ínfima, oportunidade em que o custo de vir buscá-la em Fortaleza não compensaria, mormente por, além do preço da substância entorpecente, a corré ainda teria o custo de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao que o mesmo receberia.
3. Outrossim, diferentemente do alegado pela defesa, não se mostra passível de aplicação a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois, conforme se observa à fl. 28 destes autos, o ora apelante, possuía em seu desfavor inquéritos instaurados em seu desfavor pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas tentado) e art. 180, do CP (receptação), o que demonstra sua dedicação à atividades criminosas e, por conseguinte, impossibilita o reconhecimento da mencionada minorante nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Ademais, ante o quantum de pena privativa de liberdade imposto ao ora apelante (7 (sete) anos de reclusão), inviável se mostra a substituição desta por restritivas de direito.
5. Por fim, também não merece provimento a pena de redução da multa pecuniária para patamar compatível com a situação econômica do recorrente, pois, ao apelante foi fixada pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que já é o mínimo legal, conforme pode ser observado no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE TAL PROCEDER. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. PENA DE MULTA QUE FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Luiz Flávio de Souza...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal e à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo sustentado a necessidade de absolvição quanto ao delito de receptação e de alteração do regime de cumprimento da sanção quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 180 do Código Penal, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em sentença publicada em 09/02/2012, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, pois já houve o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos trazido pelo art. 109, V, do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de absolvição quanto ao aludido crime.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.
3. A defesa, em seu recurso, sustenta que a condenação pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, bem como a pena imposta em sua decorrência, mostraram-se corretas, limitando-se a questionar o regime inicial de cumprimento da sanção, requerendo sua alteração para o aberto.
4. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois ainda que a reprimenda do aludido crime tenha sido imposta no montante de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fato é que o magistrado de piso valorou negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (conduta social e circunstâncias do crime) inclusive citando que as armas eram escondidas dentro da casa do recorrente, onde moravam dois de seus filhos menores, o que demonstra maior reprovabilidade na ação.
5. Desta forma, considerando o quantum de pena imposto e a presença de vetoriais negativas, mostra-se cabível a imposição do regime intermediário para início do cumprimento da sanção, nos moldes fixados na sentença. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUANTO AO DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0472237-73.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal e à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo sustentado a necessidade de absolvição quanto ao delito de receptação e de alteração do regime de cumprimento da sanção quanto ao...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 116, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal (que é de quatro anos), o que não merece alteração, pois o fundamento apresentado pelo magistrado pautou-se, concretamente, no fato de o delito ter sido praticado no período noturno, em local de pouca movimentação e tendo como vítima uma moça solitária, circunstâncias estas que justificam a maior reprovabilidade imputada à conduta do réu. Assim, deve permanecer a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando o critério majoritariamente utilizado pela jurisprudência pátria.
3. Na 2ª fase da dosimetria, foram reconhecidas e aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, o que deve ser mantido, ficando a sanção, neste momento, no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, conforme aplicado pelo juízo a quo, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, pois restou confirmado que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas. Assim, fica a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não comportando qualquer alteração neste ponto.
5. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0012126-86.2014.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, redimensionada a pena de multa.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o julgador, ao dosar a pena...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson Ferreira da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
2. In casu, sustenta o recorrente a inexistência de contexto fático que demonstre a presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Contudo, em giro diverso, a presença de situação fática a ensejar o reconhecimento da mencionada qualificadora pode ser extraída, por exemplo, dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação que informam que o acusado chamou a vítima para dentro de sua casa, e que a mesma estaria desarmada. Além disso, outro fato que pode ter sido utilizado pelo Conselho dos Sete para fins de reconhecimento da mencionada qualificadora é o que pode ser extraído, inclusive, do interrogatório do réu em plenário (gravado em mídia digital), qual seja, o fato de que a vítima era bem mais velha (52 cinquenta e dois anos vide fl. 19) que o acusado (28 vinte e oito anos vide fl. 53), além do fato de haver declarações nos autos dando conta de que a vítima estava desarmada.
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson Ferreira da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualifica...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição dos acusados, sendo que, pelo interrogatório da apelada Eliana da Silva Souza (gravado em mídia digital), o qual constitui meio de prova, é possível extrair a tese por si sustentada de que não teve qualquer participação no homicídio de seu pai, tendo a mesma negado peremptoriamente que tenha pago ao corréu para matar seu genitor, afirmando que a confissão feita na delegacia ocorreu em razão de ter sofrido pressão psicológica (xingamentos, piadas) e por estar nervosa, e que o dinheiro que pagou a Cícero (corréu) referia-se a produtos (frutas, lençóis, rede) que comprou deste para revenda. Do mesmo modo, pelo interrogatório de Cícero Soares de Brito (gravado em mídia digital), é possível extrair dados para sustentar a tese de legítima defesa por si sustentada, pois este informa que não aceitou pagamento para matar o pai da corré, contudo, este ficou sabendo e, no dia do crime, a vítima (genitor da apelada) cruzou seu caminho afirmando que iria matá-lo, pois teria ficado sabendo que o apelado teria sido pago para matá-la, tendo a vítima partido para cima de si, oportunidade em que conseguiu tomar a foice da vítima e com esta a atingiu (dois golpes) para se defender, logo após fugindo.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º,...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena no mínimo legal.
2. Na espécie, verifica-se que, diferentemente do que alega a defesa, o sentenciante não partiu de patamar diverso do mínimo previsto no preceito secundário incriminador na primeira fase do processo dosimétrico, uma vez que fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa após valorar negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime).
3. O traço negativo dado à culpabilidade mostrou-se devidamente fundamentado na adaptação do veículo para transporte de drogas (criação de fundo falso), o que, de fato, denota maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado.
4. No que pertine à personalidade, cuidou o sentenciante de valorá-la negativamente aduzindo que o réu apesar de já ter sido condenado pelo delito de tráfico de drogas, continua reiterando na prática delitiva, todavia, a utilização de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não são justificam a exasperação da pena-base a título de personalidade negativa, pois o histórico criminal do réu tem análise própria na dosimetria da pena (antecedentes criminais e reincidência).
5. Quanto aos motivos e consequências do crime, as respectivas presunção de lucro fácil e a potencialização da indústria das drogas são inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, motivo pelo qual também não se admite a exasperação da pena-base sob estas fundamentações, contudo retira-se apenas a pecha negativa dada ao motivo do crime, uma vez que as consequências podem ser mantidas desfavoráveis com fulcro na natureza do entorpecente (cocaína), vez que a substância apreendida é extremamente nociva.
6. Por último, a exasperação da pena-base com esteio nas circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de piso, uma vez que foi utilizado, dentre outros fundamentos, o transporte de expressiva quantidade de droga (1 kg), o que se mostra idôneo.
7. Assim, restam com conotação negativa os vetores da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, razão pela qual, considerando as circunstâncias preponderantes apontadas no art. 42 da Lei de Drogas, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.
8. Tendo em vista que o magistrado de piso considerou que o réu era reincidente com base em condenação que, ao tempo da sentença, sequer tinha transitado em julgado, conforme se vê de consulta aos autos digitais da apelação n. 0004507-24.2008.8.06.0117, afasta-se a agravante reconhecida na origem, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena intermediária para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.
9. Assim, a pena definitiva restou redimensionada de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019375-89.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena no mínimo legal.
2. Na espécie, verifica-se que, diferentemente do que alega a defesa, o sentenciante não partiu de patamar diverso do mínimo previsto no preceito secundário incriminador na primeira fase do processo dosimétrico, uma vez que fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa após valorar negativame...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de risco à incolumidade pública decorrente da conduta imputada. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena de multa, considerando a condição financeira do acusado.
2. Em que pese a defesa sustentar que a conduta do réu não trouxe perigo à incolumidade pública, certo é que a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a simples subsunção da ação à norma para configurar o ilícito. Ou seja, o perigo é presumido pelo próprio tipo penal, independente da ação que esteja sendo efetuada com o artefato, não havendo que se falar em absolvição. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de alteração da pena pecuniária, tem-se que a sentença de primeiro grau a fixou no quantum de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Assim, não há como realizar diminuição, pois os valores já foram impostos no menor montante previsto em lei, cabendo mencionar ainda que tal reprimenda é de aplicação cogente e, por isso, não pode ser decotada em razão da parca condição financeira do apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004541-29.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de risco à incolumidade pública decorrente da conduta imputada. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena de multa, considerando a condição financeira do acusado.
2. Em que pese a defesa...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA ART. 329 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Marcos Antônio de Brito contra sentença que fixou as penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06); 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06); 4 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei n.º 10.826/03); 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa pelo delito de receptação (art. 180, CP) e 6 meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência (art. 329, CP).
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 329, caput, do Código Penal à sanção de 6 (seis) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (13/02/2015) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de resistência, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, o que prejudica o recurso no que tange ao pleito de absolvição relativo a este.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DOS DELITOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ENSEJAREM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RETIRADA OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA ANTE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE. IMPROVIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSO NESTE PONTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. Na espécie, em relação aos pleitos de absolvição e da desclassificação para o delito de usuário de drogas, tem-se que estes não merecem prosperar, pois, durante a instrução criminal, restou demonstrada a autoria e a materialidade referente aos delitos previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 16, da Lei n.º 10.826/03, art. 180, do CP, conforme se extrai dos depoimentos gravados em mídia dos policiais Antônio Carlos, Marcos Antônio e Thiago, que participaram da prisão em flagrante, confirmaram que no dia dos fatos receberam a informação de que estavam sendo guardados objetos oriundos de diversos roubos às residências no endereço em que ocorreu a apreensão, oportunidade em que abordaram 3 (três) pessoas do lado de fora da residência, quando foram surpreendidos por tiros vindos de uma guarita localizada na casa em frente de onde estavam e que, após cercarem o imóvel, o ora apelante Marcos, conhecido como Popey, teria aberto o local. O policial Thiago, inclusive, dispõe que viu o ora apelante atirar contra os policiais, o que torna induvidosa sua participação nos delitos supramencionados dada a apreensão de grande quantidade de drogas, armas de uso restrito e bens oriundos de furtos e roubos.
5. Outrossim, o fato de ser o acusado usuário de substâncias entorpecentes não se consubstancia em impeditivo à sua condenação pelo delito de tráfico de drogas quando presentes circunstâncias aptas a ensejar a configuração deste, como no caso dos autos em que apreendida grande quantidade de drogas, armas, produtos roubados na residência em que o mesmo se encontrava..
6. Acerca do pedido de diminuição da pena e, em consequência, de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, tem-se que este também não merece prosperar, pois há nos autos acervo probatório que demonstra que os delitos praticados pelo apelante apresentam condições que permitem a exasperação da pena-base ante a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
7. Por fim, em relação ao pedido de extinção da pena de multa ou, subsidiariamente, a adequação desta à situação de hipossuficiência do réu, tem-se que estes não merecem provimento, pois, além de não comprovar a mencionada impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária por parte do ora apelante, tem-se que sequer seria viável a retirada da pena pecuniária quanto esta consta cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário, pois é decorrência lógica da condenação. Além disso, a situação econômica do réu não deve interferir na quantidade de dias-multa pois esta deve seguir as diretrizes do art. 68 do CP, servindo eventual hipossuficiência do apelante para fins de fixação do valor do dia-multa, o qual, no caso dos autos já foi fixado em seu valor mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 329 do CP ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA ART. 329 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Marcos Antônio de Brito contra sentença que fixou as penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06); 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06); 4 (quat...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado Adonias Sousa da Silva da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. I c/c 71, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso ministerial não merece prosperar, vez que, conforme a prova colhida durante a instrução criminal, há somente indícios acerca da possibilidade de que o apelado Adonias tenha sido o autor dos furtos qualificados sob persecução penal nestes autos, o que, conforme assente jurisprudência do STJ e deste Sodalício, não permite a prolação de édito condenatório, pois este demanda acervo probatório firme e seguro que demonstre não somente indícios, mas a certeza do cometimento do delito, sendo que, ausente tal certeza, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, tal qual acertadamente fez o magistrado de piso no caso em tela, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado Adonias Sousa da Silva da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. I c/c 71, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso ministerial não merece prosperar, vez que, conforme a prova colhida durante a instrução criminal, há somente indícios acerca da possibilidade de que o apelado Adonias tenha sido o autor dos furtos qualifi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já se evadiam do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntes...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante de confissão.
2. Compulsando os autos, tem-se que a prova oral colhida, inclusive o interrogatório do réu, não deixa dúvidas de que foi apreendida na residência do recorrente 600 g (seiscentos gramas) de crack e uma balança digital, bem como que a droga pertencia ao mesmo. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, restou comprovado que a substância não era destinada ao consumo pessoal exclusivo do réu e sim ao comércio.
3. Diz-se isto porque, como visto nos autos, houve denúncia anônima dando conta de que o réu era envolvido com o tráfico no bairro Montese. Os policiais, ao chegarem no local indicado, de fato se depararam com a quantidade de droga referida, bem como com uma balança de precisão e certa quantia em dinheiro.
4. Aqui, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado a mercancia das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente tinha em depósito quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, além de instrumento de pesagem.
5. Mencione-se também que a alegação do recorrente de que era usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
6. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. RÉU QUE ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA, PORÉM NEGOU A DESTINAÇÃO AO TRÁFICO.
7. Ainda que o réu tenha assumido a propriedade da droga, fato é que narrou que ela seria destinada ao uso pessoal e não ao tráfico, crime pelo qual foi condenado. Por isso, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inviável se mostra a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0463466-72.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante de confissão.
2. Compulsando os autos, tem-se que a prova oral colhida, in...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 25/04/1995), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/12/2014) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PENAS TOTAIS QUE JÁ SE CONSUBSTANCIAM NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL.
3. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, vez que o ora apelante foi reconhecido somente por uma das vítimas, assim como uma das testemunhas de defesa afirma que estava com o mesmo no momento da prática delitiva.
4. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima Willian Gladson de Castro Brito, tanto em sede inquisitorial (fls. 57/58) quanto em juízo (depoimento gravado em mídia digital), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), tendo o reconhecido sem sombras de dúvida como a pessoa que, ao lado do menor, praticou o delito dos autos. Saliente-se que suas declarações são firmes e coesas quanto ao reconhecimento do apelante, sendo oportuno salientar que a certeza de seu reconhecimento advém inclusive do fato de que, o advogado de defesa o mostrou uma foto do suposto praticante do delito dos autos, oportunidade em que este afirmou categoricamente que não foi tal sujeito quem praticou o delito, mas sim o ora apelante. Outrossim, o simples fato da outra vítima não o ter reconhecido não enseja sua absolvição, pois esta ausência de reconhecimento tem sua razão de ser, qual seja, como bem cuidou de explicar em seu depoimento prestado durante a instrução criminal, a Sra. Luisiana do Nascimento Silva estava concentrada no menor que afirmava estar armado, oportunidade em que sequer chegou a olhar para o ora apelante, razão pela qual, de fato, esta não o reconheceu, o que não permite, contudo, desqualificar o édito condenatório, afinal a outra vítima cuidou de fazer o reconhecimento do apelante. Além disso, não há comprovação efetiva do álibi alegado pela companheira do apelante, Sra. Nayane Gonçalves Damasceno, de que o mesmo estaria em sua companhia no momento da prática delitiva, pois, pelo seu depoimento, no momento do crime, a mesma estava dormindo, oportunidade em que plausível que este tenha saído enquanto aquela dormia para cometer o crime, sem que fosse percebido. Assim, dada a prevalência que deve se dar a palavra da vítima nos delitos patrimoniais, não havendo nada nos autos a afastar a credibilidade desta, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
5. Na espécie, o pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal não merece ser conhecido por ausência de interesse de agir, pois o provimento deste não traria qualquer benefício ao recorrente, vez que, na espécie as penas totais restaram fixadas em seus respectivos mínimos possíveis, quais sejam 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa), em decorrência da presença de circunstância atenuante ser o agente menor de vinte e um anos esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), tanto na pena privativa de liberdade quanto na pecuniária, oportunidade em que, tendo sido as penas fixadas no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de fixação da pena-base em seu patamar mínimo. Ressalte-se, ademais, que a exasperação da pena-base sequer culminou em fixação de regime mais gravoso, tendo sido fixado, na espécie, o semiaberto para início de cumprimento da pena.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação para o porte de droga para uso próprio. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão do recorrente confirmaram que o corréu falecido indicou que havia comprado a droga do recorrente e que na casa deste foi encontrado mais maconha (mais de 600 gramas). No mesmo sentido, tem-se o interrogatório de Francisco Fábio Souza Lima, comprador da droga apreendida.
3. Assim, em que pese o réu afirmar que o entorpecente era para seu uso próprio, tem-se por demonstrado que a droga era destinada à mercancia, principalmente, repita-se, considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que havia comprado a maconha fornecida pelo apelante, tendo inclusive indicado a residência do mesmo aos policiais.
4. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
7. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO.
8. Ultrapassada a análise do mérito da condenação, tem-se que a defesa pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Ocorre que, no presente caso, deve continuar a ser aplicada a lei que estava em vigor à época do cometimento do fato delituoso, pois esse é o diploma legal mais benéfico ao réu, já que a causa de diminuição trazida pelo art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 não poderia incidir neste feito, visto que o acusado, ao tempo da sentença, respondia a outro procedimento criminal (nº 2000.01.04692-6), demonstrando assim a dedicação a atividades criminosas. (fl. 215). Inteligência da Súmula 501 do STJ.
12. Por fim, não acolhido o pleito de aplicação da minorante e tendo o réu sido condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0945201-48.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação para o porte de droga para uso próprio. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdad...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE EXIMIR-SE DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO E FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRI-LAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Givaldo Marques Moreira contra sentença que fixou a pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão, a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03).
2. Ante o caráter retributivo da pena decorrente da prática delitiva, não merece prosperar o pleito do apelante de que seja eximido do cumprimento daquelas, sendo que a modificação da forma, do modo e até mesmo a eventual substituição das penas restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória para fins de adequação à realidade fática do apelante é de competência do juízo da execução responsável pela supervisão do cumprimento destas (neste sentido, vide: AC 1165779-1, TJPR, 2ª C. CRIMINAL, J. 03/07/2014).
3. Ademais, ainda que assim não fosse, não cuidou o apelante de efetivamente comprovar a impossibilidade de cumprimento das penas restritivas de direito fixadas no édito condenatório, pois, o simples fato de ser paraplégico não impede que este preste determinados serviços à comunidade, assim como não restou demonstrado a inviabilidade de adimplemento da prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo dividida em até 3 (três) parcelas mensais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE EXIMIR-SE DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO E FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRI-LAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Givaldo Marques Moreira contra sentença que fixou a pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão, a qual foi substituída por 2 (duas)...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas