PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade da ré no tocante ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, pois sendo a acusada menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão em sentença publicizada nos autos em 15/04/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
2. In casu, conforme se extrai dos autos, a acusada, ao tempo da sentença, era primária e possuía bons antecedentes. Ademais, não foram produzidas provas que demonstrassem que ela se dedicava a atividades criminosas nem integrasse organização criminosa, não bastando para tanto a mera afirmação de que ela estava traficando drogas com outros indivíduos ou de que escondeu o entorpecente em suas vestes, pois isto configura, apenas, o próprio tipo do crime pelo qual foi condenada.
3. Assim, tem-se por cabível a aplicação do redutor, o que se faz no patamar de 1/6, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína) e sua considerável quantidade (21 gramas, fracionados em 49 trouxinhas, conforme fls. 23).
4. Fica a pena privativa de liberdade, portanto, redimensionada do patamar de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
5. Por fim, no que tange ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve-se rechaçá-lo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I do Código Penal, cabendo ressaltar que a detração realizada em 1ª instância deve ser considerada apenas para fins de fixação do regime prisional e não para justificar a concessão de outros benefícios, conforme inteligência do art. 387, §2º do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031208-06.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade da ré quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade da ré no tocante ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, pois sendo a acusada menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão em sentença publicizada nos autos em 15/04/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE ESTES FORAM CONSUMADOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE SEQUER EVADIU-SE DO LOCAL DO CRIME (ÔNIBUS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, o qual, pleiteia, em suma, o reconhecimento da consumação dos delitos de roubo praticados pelo agente, com os consequentes reflexos na dosimetria penal e regime inicial de cumprimento da pena.
2. In casu, em relação ao pedido de reconhecimento de que os roubos praticados pelo apelado assim o foram na modalidade consumada, tem-se que este não merece prosperar, pois, consoante cuidou de explicitar a sentenciante às fls. 211/213, os delitos perpetrados pelo mesmo não chegaram a se consumar, pois o roubo que ocorria dentro de um ônibus coletivo ainda estava em andamento quando a polícia militar foi acionada por uma passageira e passou a perseguir o coletivo, oportunidade em que o recorrido foi preso ainda no interior do coletivo, não podendo se falar, portanto, que houve inversão da posse da res furtiva ante a presença de circunstância alheia a sua vontade a impedir a prática delitiva na forma consumada.
APELAÇÃO DE WATILA SOUSA DA SILVA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES A ESTE REFERENTE.
3. Irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de delitos de roubos majorados tentados em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II c/c art. 70, todos do CP), e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, o apelante Watila Souza da Silva, em suas razões recursais (fls. 280/291), requer sua absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ante a inexistência de prova sobre a materialidade do delito; o reconhecimento do erro in iudicando na aplicação da reprimenda penal para que ao réu ora apelante seja a reprimenda aplicada em seu mínimo legal, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo cometimento do delito de corrupção de menores, que seja reconhecido o concurso formal de delitos.
4. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, com fulcro no art. 115 do Código Penal, tal prazo, na espécie, deve ser reduzido à metade, pois o ora apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando do suposto cometimento do delito (vide fl. 25), oportunidade que, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (25/05/2016 fl. 230) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes ao mencionado delito.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
5. Ante a prejudicialidade acima aventada, resta analisar o recurso defensiva no que tange ao pedido de fixação da pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal. Em análise a tal pleito, observa-se que a sentenciante exasperou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, oportunidade em que a fixou em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do crime.
6. In casu, tem-se que as consequências do crime foram valoradas de maneira inidônea, pois utilizou-se a sentenciante do fato de várias pessoas terem sido vítimas o que é inerente ao concurso formal e por estas temerem por suas vidas, o que também não extrapola o tipo penal do delito de roubo majorado, afinal este pressupõe grave ameaça ou violência, oportunidade em que, em regra, as vítimas temem por sua vida, motivo pelo qual retiro a conotação negativa desta vetorial. Contudo, tenho que a mencionada ausência de fundamentação na valoração negativa de tal circunstância não culminará na modificação do quantum de exasperação da pena-base, pois, podendo o Tribunal, em sede recursal, analisar o acervo probatório para fins de manter a pena-base aplicada pelo sentenciante, tenho que há outro vetor que merece valoração negativa, qual seja a culpabilidade, pois, entendo que esta extrapolou a do tipo penal, vez que, conforme consta dos autos, para a prática dos delitos acompanhou-se o ora apelante de um adolescente, o que torna sua conduta mais reprovável ante permitir o envolvimento deste nos graves delitos perpetrados.
7. Em relação às circunstâncias do crime, tem-se que a sentenciante utilizou uma das majorantes no caso o concurso de agentes para exasperar a pena-base ante a valoração negativa desta circunstância e a outra emprego de arma, no caso facas para majorar a pena na terceira fase do processo dosimétrico, o que é amplamente aceito pela jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ. Contudo, também em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, hei por bem modificar a fundamentação utilizada pela sentenciante para utilizar o emprego de faca na prática delitiva para exasperar a pena-base ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo oportuno ressaltar que a extrapolação do inerente ao tipo penal na espécie é clarividente, pois foram utilizadas duas facas, tendo o ora apelante ameaçado o motorista do ônibus enquanto seu parceiro na prática delitiva menor de idade mediante o uso de outra faca passou a recolher os pertences dos passageiros. Tal modificação se deve em razão do advento da Lei n.º 13.654/2018 que retirou o emprego de arma como causa de aumento do delito de roubo, persistindo somente o emprego de arma de fogo como majorante deste delito.
8. Assim, mantidas as valorações negativas de duas circunstâncias judiciais, mesma quantidade valorada negativamente pela sentenciante, tem-se que a pena-base ora fixada deve ser mantida, razão pela qual é de se dar improvimento ao pleito defensivo.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE WATILA SOUZA DA SILVA PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso ministerial, mas para dar-lhe improvimento e em julgar prejudicado o recurso de Watila Souza da Silva quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE ESTES FORAM CONSUMADOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE SEQUER EVADIU-SE DO LOCAL DO CRIME (ÔNIBUS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, o qual, pleiteia, em suma, o reconhecimento da consumação dos delitos de roubo praticados pelo agente, com os consequentes reflexos na dosimetria penal e regime inicial de cumprimento da pena.
2. In casu, em relação ao pedido de reconhecimento de que os roubos praticados pelo apelado assim o...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação.
2. Ocorre que após análise dos autos, tem-se que o pleito não deve prosperar, pois a atuação do recorrente no crime de roubo restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima em juízo (que detém elevada eficácia probatória em crimes patrimoniais), a qual reconheceu o acusado como um dos autores do delito, relatando que sofreu grave ameaça mediante emprego de arma de fogo e foi obrigado a entregar seus pertences.
3. Somado a isso, tem-se que parte dos objetos subtraídos foi encontrada na casa do apelante, conforme relatado pelos policiais, pelo ofendido e pelo próprio réu.
4. Assim, em que pese o acusado negar a prática do roubo, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua posse inverte o ônus probandi, passando a ser tarefa da defesa apresentar justificativa lícita para a referida posse, o que, contudo, não foi feito.
5. Dito isto, comprovada a ocorrência da grave ameaça e a subtração dos objetos por parte do agente, tem-se por inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito do art. 180 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011317-97.2015.8.06.0075, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação.
2. Ocorre que após análise dos autos, tem-se que o pleito não deve prosperar, pois a atuação do recor...
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. USO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição, a desclassificação para roubo tentado ou roubo simples e a fixação da pena no mínimo legal.
2. Em pese a defesa alegar que inexistiu ofensa significativa ao patrimônio alheio e pugnar pela aplicação do princípio da insignificância, tem-se que é vedada a aplicação princípio insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu foi preso por uma equipe da empresa DIGIGUARDE logo após praticar o crime e ter a posse das res (R$ 372,00), embora por pequeno espaço de tempo. Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Também se mostra incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, uma vez que restou demonstrado nos autos que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, sendo proporcional a aplicação de uma pena maior para aqueles que praticam o roubo empregando arma, pois merecem maior reprovação do que aqueles que cometem o mesmo crime sem emprego de nenhum artefato.
5. Em relação ao pleito de redução da pena aplicada, assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado de piso não declinou circunstâncias fáticas concretas para valorar negativamente à culpabilidade do réu, bem como fez uso de ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente a sua personalidade em clara violação à súmula 444 do STJ.
6. Ante o exposto, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-a na segunda fase da dosimetria, pois, embora reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a súmula 231 do STJ veda a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal e, na terceira etapa, mantém-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma na fração mínima, fixando-se a pena definitiva, portanto, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048096-71.2014.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. USO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE JOÃO MARCOS SOARES DA COSTA E ALESSANDRO FREITAS DE LIMA. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de João Marcos Soares da Costa e Alessandro Freitas de Lima contra sentença que fixou, para cada um dos apelantes, as penas totais de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Descabem os pedidos de absolvição, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência do roubo majorado em sua forma consumada.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DA PENA EM 2/5 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO AO MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE.
3. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade fixadas aos ora apelantes (6 seis anos e 5 (cinco) meses de reclusão) devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, pois, para ambos, a pena-base do delito de roubo majorado foi exasperada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal (4 quatro) anos, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais do motivo e do comportamento da vítima, contudo, estas assim o foram sem fundamentação idônea, pois o desejo de auferir lucro fácil utilizado para valorar negativamente o vetor motivo é inerente aos delitos patrimoniais ao passo que o comportamento da vítima, segundo assente jurisprudência do STJ, não pode ser valorada em desfavor do réu, razão pela qual, inexistentes outras circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, foi reconhecido, para ambos os apelantes, a atenuante da menoridade relativa, reconhecimento este que mantenho, contudo, deixo de reduzir a pena ante esta já estar em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer diminuição resultaria em afronta à súmula de n.º 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, em razão da presença de duas majorantes, o sentenciante aumentou a pena dos apelantes em 2/5 (dois quintos), o que afronta a súmula de n.º 443 do STJ, pois as causas de aumentos foram aplicadas em patamar superior ao mínimo sem fundamentação idônea para tanto, razão pela reduzo o aumento para o mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que a pena total fica no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade dos apelantes, é de se reduzir a pecuniária (15 quinze dias-multa), a qual fixo em 13 (treze) dias-multa.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE JOÃO MARCOS SOARES DA COSTA E ALESSANDRO FREITAS DE LIMA. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de João Marcos Soares da Costa e Alessandro Freitas de Lima contra sentença que fixou, para cada um dos apelantes, as penas totais de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pelo cometimento do delito de ro...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO ACUSADO. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE POSSUI AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO EM ANDAMENTO. REDUÇÃO AFASTADA. REGIME FECHADO. ACUSADO COM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. REQUISITO AUTORIZADOR PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O INDICADO PELO ART.33, DO CPB. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITRIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente foi de 01 (um) ano de reclusão pelo crime tipificado no art.12, da Lei nº11.343/2006, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro ) anos, conforme dicção do artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro. Levando-se em consideração que o recorrente era menor de idade na época do fato, o prazo prescricional cai para a metade, ficando então em 2 (dois) anos. Tendo em vista o último marco interruptivo da publicação de sentença em 08.04.2014, e que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe.
02. Referida prescrição também ocorreu para o crime capitulado no art.16, da lei n.10.826/2003, que ocorreu em 08.04.2018, uma vez que o apelante foi condenado a 03 anos de reclusão e ser menor à época dos fatos.
03. As testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial (fls.08, 09 e 11), como em juízo (mídia digital), confirmaram os fatos narrados na peça delatória. O auto de apresentação e apreensão e os laudos toxicológicos (fls.117/118) e de munição (fls. 132/138) comprovam a apreensão da droga e das munições na casa do réu. Saliente-se que durante a instrução criminal, as provas coletadas durante investigação policial foram reforçadas sem qualquer contradição a ser apreciada ou que venha colocar em dúvida a autoria delitiva.
04. Ressalte-se que a defesa do apelante não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelo acusado de que a casa onde se encontrava as drogas apreendidas e munições não era sua ou do seu conhecimento. Saliente-se que os depoimentos dos policiais militares (fls.08, 09 e 11), que acompanharam a ocorrência é de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva do apelante e que balizaram sua condenação pelo juízo de origem, devendo esta ser mantida em toda sua higidez.
05. Na dosimetria da pena aplicada no caso em concreto, se observa que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, no caso a culpabilidade, diante da diversidade e quantidade da droga apreendida (1,7 gramas de maconha prensada e 171 gramas de crack), que autorizam o aumento da pena do seu patamar mínimo.
06. Escorreita a decisão atacada quando verificou a circunstância atenuante de menoridade pois na época dos fatos o recorrente possuía 18 anos de idade, tornando-a definitiva para o crime tipificado no art.33, da Lei n.11.343/2006, em 06 anos e 700 dias-multa.
07. Inalterado deve ficar o regime fechado para início do cumprimento da pena pois, conquanto a pena definitiva ficou em 06 anos e 700 dias-multa, o que implicaria no regime semiaberto em consonância com o art.33, do CPB, o fato do apelante responder a ação penal por homicídio e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, autorizam que seja estabelecido o regime fechado para início de cumprimento da pena.
08. A aplicação da redução da pena prevista no art.33, §4º, da lei 11.343/2006 não se aplica ao presente caso pôr o acusado responder por crime de homicídio (processo nº 45071-50.2012.8.06.0167) anteriormente ao fato ilícito em questão, onde é pacífico o entendimento de que inquéritos policias e ações em andamento afastam a incidência de referida causa de diminuição da pena.
09. A pena definitiva foi superior a 04 anos, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em consonância com o que estabelece o art. 44, I, do CPB.
10. Recurso conhecido parcialmente e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042117-94.2013.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza , 24 de julho de 2018.
Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO ACUSADO. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE POSSUI AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO EM ANDAMENTO. REDUÇÃO AFASTADA. REGIME FECHADO. ACUSADO COM AÇÃO PENAL EM ANDAME...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP; ou, caso mantida a condenação, (b) a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto; (d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (e) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Inicialmente, verifica-se que foi reconhecido na origem o direito do réu apelar em liberdade, razão pela qual o referido pleito realizado em sede recursal carece de interesse e, portanto, não merece ser conhecido.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME.
3. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, as testemunhas Francisco Helton e Paulo José, em juízo, deram conta de que a vítima confirmou a invasão de sua casa pelo apelante e que ele assumiu a autoria delitiva no momento da abordagem policial, o que confirma a declaração da ofendida colhida durante a investigação preliminar, segundo a qual, ao chegar em casa, encontrou coisas do acusado no "pé da janela", momento em que percebeu que seus pertences haviam sumido. Os elementos informativos e a prova colhida em juízo são uníssonos no sentido de que a televisão da vítima foi encontrada no local onde o acusado dormia.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE.
4. Conforme se observa da decisão guerreada, o magistrado de piso fez uso do suposto envolvimento de crimes pelo acusado para valorar negativamente sua conduta social e personalidade, ocorre que o histórico criminal do réu tem local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência), não podendo o magistrado utilizá-lo para concluir que o réu tem conduta voltada para a prática criminosa e que sua conduta social é desfavorável.
5. Assim, decotadas as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base na origem (personalidade e conduta social), deve a basilar ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão na primeira fase, agravada para 2 (dois) anos de reclusão na segunda etapa ante a incidência de duas agravantes reconhecidas na origem (reincidência e vítima maior de 60 anos), de sorte que, na terceira etapa, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 2 (dois) anos de reclusão.
6. Em que pese o pedido da defesa, não cabe a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos na espécie, pois, embora o quantum de pena fixado tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o magistrado de piso reconheceu que o acusado era reincidente, o que impede a fixação do regime mais brando, por expressa disposição dos arts. 33, §2º, 'c' e 44, II, do CPB, que reservam o regime aberto e a substituição da pena ao condenado não reincidente.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043848-75.2015.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP; ou, caso mantida a condenação, (b) a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no abert...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 5º, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB), pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CPB) e pela fixação do regime semiaberto.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea carece de interesse recursal, haja vista que o magistrado de piso atenuou a pena provisória em 1 (um) mês pela incidência da referida circunstância na segunda etapa da dosimetria.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, sendo a prisão efetuada quando o réu, na posse dos bens, já estava na calçada da loja e "pegando uma bicicleta para ir embora".Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Na primeira fase da dosimetria, deve ser decotado o desvalor da culpabilidade e dos motivos do crime, uma vez que o magistrado de piso não declinou elementos concretos constantes dos autos para dar traço negativo à culpabilidade, bem como o vício em droga não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Precedentes.
5. Em que pese a culpabilidade e os motivos do delito não merecerem traço negativo, certo é que o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza a manutenção da pena fixada com base em outros fundamentos, o que se faz parcialmente na espécie, com esteio no desvalor das circunstâncias do delito, visto que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca.
6. Remanescendo somente uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se mantém na segunda fase ante a necessidade de compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontânea.
6. Na terceira etapa, considerando que a Lei n. 13.654/2018 favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), impõe-se sua aplicação ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u., do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
7. Desse modo, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
8. Ainda que aplicada a detração, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado e o reconhecimento da reincidência, a qual pode ser confirmada em consulta aos autos digitais da execução em trâmite sob o nº 2007240-20.2007.8.06.0001, impossibilitam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, §3º, do CPB e da súmula 269 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051925-68.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. De ofício, redimensionar a pena fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 5º, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB), pelo reconhecim...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MERA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EMENDATIO LIBELLI.
1. Condenado às pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de crime de receptação (art. 180, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que o julgamento que ensejou a condenação nas tenazes do art. 180 do Código Penal foi extra petita, vez que lhe foi imputado o delito de roubo na denúncia, mas o magistrado o condenou pelo delito de receptação sem o aditamento da peça acusatória.
2. O fato de o pedido contido na delatória abarcar outros tipos penais não exclui a possibilidade de, após análise dos autos, o magistrado entender pela melhor subsunção das condutas a outros crimes, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, até porque o acusado defende-se dos fatos e não da tipificação dada a eles.
3. Assim, tendo havido escorreita narração dos fatos delitivos, a posterior modificação na tipificação não enseja a absolvição, já que houve mera aplicação do instituto da emendatio libelli, não sendo necessário o aditamento da denúncia em casos como o da espécie. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020261-82.2016.8.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MERA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EMENDATIO LIBELLI.
1. Condenado às pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de crime de receptação (art. 180, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que o julgamento que ensejou a condenação nas tenazes do art. 180 do Código Penal foi extra petita, vez que lhe foi imputado o delito de roubo na denúncia, mas o magistrado o condenou pelo delito de receptação sem o aditamento da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Súmula Vinculante 56, dita que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, as normas fixadas no RE 641.320/RS que estabeleceu três parâmetros para tentar resolver as situações decorrentes da falta de estabelecimento penal adequado, onde ficou decidido pela Suprema Corte que os juízes da execução penal possuem competência para verificar, no caso concreto, unidades prisionais diferentes do regime semiaberto, onde os presos possuem um pouco mais de liberdade, na falta de colônia agrícola ou industrial.
2. É o que acontece em nosso Estado onde o IPPO II, obedece ao critério legal da seleção adequada dos presos que cumprem pena em regime semiaberto, e que lá continuam a obter outros direitos, como a remição de pena, a saída temporária e o trabalho externo.
3. Conforme a decisão vergastada, o paciente não está cumprindo pena em regime mais gravoso ao que determinado uma vez que o IPPO II é destinado àqueles que cumprem pena em regime semiaberto.
4. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0015974-76.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Súmula Vinculante 56, dita que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, as normas fixadas no RE 641.320/RS que estabeleceu três parâmetros para tentar resolver as situações decorrentes da falta de estabele...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Jardson Almeida de Albuquerque contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso material com o delito de roubo simples.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição do delito de roubo majorado em que consta como vítima a Sra. Maria do Socorro Silva Nunes, tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que a mencionada vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 17/18), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunha policiais, Srs. André Jorge Félix Lobo, Gerglyson Fernandes Lima e Francisco Benedito Ferreira, cujos trechos pertinentes foram transcritos na sentença (vide fls. 183/184), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
ROUBO SIMPLES EM FACE DA VÍTIMA TAYNARA MASCENA SAMPAIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
3. In casu, melhor sorte assiste à defesa, pois, em análise ao depoimento da vítima Taynara Mascena Sampaio, observa-se que esta descreveu a prática delitiva afirmando que o ora apelante vinha em sentido contrário ao seu, oportunidade em que, ao se aproximar, puxou a bolsa da vítima e saiu correndo. Ora, não se vislumbra, portanto, que tenha ocorrido qualquer violência ou grave ameaça à vítima, oportunidade em que não restou configurado o delito roubo simples, devendo, portanto, a conduta delituosa descrita na denúncia ser desclassificada para o furto simples previsto no art. 155, caput, do CP.
4. Em análise à dosimetria da pena, na primeira fase do processo dosimétrico, vislumbro a presença de uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, qual seja as consequências do crime, pois a mencionada vítima, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal cuidou de informar que, em consequência do crime relatado tem de tomar remédios em razão dos traumas por si sofridos. Assim, fixo a pena-base no patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes, contudo, há a agravante da reincidência (proc. nº 18315-18.2013.8.06.0151), oportunidade em que aumento a pena no mesmo patamar feito pelo sentenciante, qual seja 3 (três) meses de reclusão, oportunidade em que a pena passa para o patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas na terceira fase do processo dosimétrico, oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de furto simples em face da vítima Taynara é a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DELITOS DISTINTOS E PRATICADOS COM MODUS OPERANDI DIVERSO.
5. Na espécie, o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo majorado e o furto praticados também não merece prosperar, pois, conforme consignado pelo Sentenciante, não está presente a unidade de desígnios entre os delitos praticados, restando demonstrado, ao contrário, a habitualidade delitiva por parte do apelante, o que impede o reconhecimento do mencionado instituto previsto no art. 71 do CP.
6. Além disso, tem-se que os crimes pelos quais o ora apelante restou condenado são de espécies diferentes e foram praticados através de modus operandi diverso (roubo majorado pelo concurso de agentes praticado utilizando uma motocicleta e furto praticado sozinho e a pé), o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva (neste sentido HC 425674/SP, Quinta Turma STJ, Data de Julgamento: 05/04/2018).
7. Assim, aplicando o concurso material na espécie, tem-se que a pena total e definitiva é a de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado ante ser o réu reincidente, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Jardson Almeida de Albuquerque contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso material com o delito de roubo simples....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01.Requer o apelante sua absolvição por ausência de dolo ou culpa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico de droga privilegiado, aplicando-se a dosimetria da pena em consonância com o que disposto no art.42, da lei nº 11.343/2006, em detrimento do art.59, do CPB, e consequente modificação do regime inicial para cumprimento da pena.
02. O apelante negou veementemente a autoria delitiva, alegando que não sabia portar droga ilícita para dentro da cadeia, porém não trouxe nenhum indício apto a dar sustento lógico à sua versão, não existindo nenhuma coerência dos fatos apresentados quando da prisão em flagrante e seus depoimentos apresentados tanto na fase inquisitorial como em juízo. Os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a ocorrência são de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal.
03.Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP)
04.No presente caso, o juiz sentenciante considerou as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo do crime e consequências deste como desfavorável, fixando a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Porém, observa-se que apenas a culpabilidade e a conduta social devem ser valoradas negativamente, onde a culpabilidade foi fundamentada no fato do apelante levar a droga de forma disfarçada, no interior de cigarros, sem levantar suspeitas, enquanto que a conduta social foi valorada negativamente diante do depoimento em desfavor do apelante prestado pela sua mãe de criação.
05.Considerando que o juízo sentenciante ponderou para cada circunstância valorada negativamente a média de 02 meses, e apenas duas possuem fundamentação legal, reformo a pena-base fixada anteriormente em 06 anos e 600 dias-multa, para 05 anos e 04 meses de reclusão e 540 dias-multa.
06.Acompanho a sentença no que se refere à elevação de 1/6 da pena como previsto no art.40, III, da lei 11.343/06, considerando a prática do delito nas imediações de um estabelecimento prisional, tornando-a definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa.
07.No caso em comento, considerando que foi apreendido 84 grs de maconha, camufladas em 4 carteiras de cigarro, e dentro de estabelecimento penal, possuindo um destinatário certo, seu irmão de criação que se encontrava preso, inviável a aplicação de referida minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 por restar caracterizado que o recorrente se dedicava à atividade criminosa em razão da expressiva quantidade de entorpecente.
08.Uma vez que o recorrente não cumpre os requisitos exigidos no art.44, I, do CPB, pois sua pena foi superior a 04 anos, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
09.Conquanto a pena definitiva restou fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa, mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena pelos mesmos fundamentos do juízo sentenciante onde o caso concreto recomenda a adoção de regime mais severo diante da quantidade de droga apreendida, 84 gramas de maconha, acondicionadas em cigarros normais, para distribuição dentro de estabelecimento penal.
10.Redimensionamento da pena, que era 07 anos e 700 dias-multa, ficando definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo o regime fechado para cumprimento inicial da pena, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e seu acondicionamento para posterior difusão dentro de estabelecimento penal, não sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado
11.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019924-02.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01.Requer o apelante sua absolvição por ausência de dolo ou culpa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico de droga privilegiado, aplicando-se a dosimetria da pena em consonância com o que disposto no art.42, da lei nº 11.343/2006, em detrimento do art.59, do CPB, e consequente modificação d...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO.
3.. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que a vítima, ouvida em juízo, reconheceu o ora apelante acompanhado de um menor como um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 115 da sentença), tendo inclusive, durante suas declarações em sede inquisitorial reconhecido que ora apelante, quando de sua prisão, estava usando um short roubado de sua loja, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
4. O pleito de modificação do regime de início do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto merece provimento, pois, em análise à dosimetria exarada pela sentenciante, tem-se que o réu não é reincidente e tanto a pena-base dos delitos de roubo majorado quanto a do crime de corrupção de menores foi fixado em seu mínimo legal, oportunidade em que não cuidou a sentenciante de apresentar fundamentação concreta a demonstrar que a pena total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso que esta quantidade de reprimenda corporal permitiria, tendo mencionado somente o art. 33, § 3º do CP, o que não é justificativa para tanto quando se está diante, repita-se, da fixação da pena-base em seus respectivos mínimos legais. Assim, é de se modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair o celular da vítima, evadiu-se do local do crime, só tendo sido capturado tempos depois por policiais acionados pela própria ofendida.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004165-70.2010.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA COM O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conquanto a liminar tenha sido indeferida (fls. 14/23), por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.27/29, esta trouxe o decreto preventivo atacado, onde o conhecimento do writ neste ponto é medida que se faz, onde passo a analisar a ausência de fundamentação indigitada.
02. A decisão guerreada encontra-se fundamentada idoneamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por o acusado já estar respondendo a outras ações, inclusive com mandado de prisão em aberto quando da prisão em flagrante do ato ilícito a que diz respeito o presente mandamus.
03. Inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão por serem insuficientes para o acautelamento da ordem pública considerando o mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente, já existente quando do fato ilícito em análise.
04. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
05. No que tange à ilegalidade do flagrante, este restou superado quando da decretação da prisão preventiva, uma vez que o acusado agora se encontra preso por novos fundamentos.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000537-27.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA COM O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conquanto a liminar tenha sido indeferida (fls. 14/23), por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.27...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da sua não intimação pessoal para audiência de instrução. No mérito, pede a absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito de nulidade não merece provimento, pois da certidão de fls. 181 extrai-se que o recorrente foi sim intimado da audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2014, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO CORRÉU. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA TESE. ART. 156 DO CPP.
3. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos os corréus Alessandro Ribeiro e Mairton Viturino foram abordados na residência do apelante, tendo lá sido encontradas 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha, acondicionados de forma própria para a comercialização, além de objetos oriundos de furto.
4. Os policiais que participaram da diligência, ao serem ouvidos, relaram que o apelante era bastante conhecido como traficante, sendo chamado pela alcunha de "Vaval". Também confirmaram que a residência era tida como "boca de fumo" e que dentro dela também foi achada a carteira do dono da residência, ora apelante. (fls. 12/15)
5. Em juízo, conforme se extrai da mídia digital em anexo, os policiais confirmaram a apreensão do entorpecente na residência de "Vaval", aduzindo que ficaram sabendo que no momento em que lá chegaram, o apelante pulou o muro para não ser capturado. Confirmaram ainda que recebiam diversas denúncias anônimas apontando que na aludida residência era praticado tráfico de drogas e que Vaval fornecia o local para tal finalidade. Some-se a isso o teor das declarações do corréu Alessandro Ribeiro Costa, em juízo, que narrou que não morava na casa de Vaval e que estava indo lá exatamente para comprar droga. Disse que quando a polícia chegou, o apelante pulou o muro.
6. Dito isto, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que foram apreendidos na residência do recorrente 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha. Além disso, está demonstrado que tal entorpecente era destinado à mercancia, principalmente considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que tinha ido lá para adquirir a droga.
7. Ressalte-se ainda que a versão do réu de que estava alugando seu imóvel para Alessandro e que, por isso, não tinha conhecimento da realização de tráfico no local não restou comprovada no decorrer da instrução, já que o próprio corréu nega que morasse na residência, não tendo a defesa apresentado qualquer documento que demonstrasse a relação locatícia.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável se mostra a absolvição do apelante, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003501-26.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da sua não intimação pessoal para audiência de instrução. No mérito, pede a absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito de nulidade não merece provimento, pois da certidão de fls. 181...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, o redimensionamento da pena imposta.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai do depoimento das vítimas Maria Sheila, fls. 212/213, e Antônio Robson, fls. 209/210, houve exercício de grave ameaça durante a empreitada delitiva, tendo os ofendidos narrado que os agentes se aproximaram, colocaram um objeto pontiagudo nas costas de Robson e seguraram as mãos de Sheila para que conseguissem subtrair os bens.
3. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o reconhecimento do crime de roubo, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois a fundamentação apresentada pautou-se em elementos do caso concreto, quais sejam, crime cometido na companhia de um menor de idade, o que demonstra maior reprovabilidade na ação.
5. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, o que deve ser mantido. Contudo, observando o princípio da hierarquia das fases, diminui-se a reprimenda em 09 (nove) meses, ficando, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, permanece a elevação em 1/3, tendo em vista o reconhecimento da majorante de concurso de agentes. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Altera-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, obedecendo os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001287-66.2008.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, o redimensionamento da pena imposta.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito nã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARCIAL APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO DO ESPAÇO REMANESCENTE POR TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ASSENTES NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA ESBULHADA PELO PODER PÚBLICO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INEXIGÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Colhe-se do processo que o Município de Fortaleza se apossou, em meados de 1996, da fração de 52,20% (cinquenta e dois inteiros e vinte décimos por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 61.733, para a construção das obras referidas na perícia técnica (ruas, avenidas, praça, ponte e calçadas), época em que também teve início a ocupação irregular do espaço remanescente por terceiros, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo apelado, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público que não deu causa às invasões a indenizar a área total da gleba, mas tão somente 6.231,46m2 dos 11.088m2, consoante se infere da prova dos autos (laudo de avaliação pericial, quesitações e audiência de instrução).
2- O laudo pericial avaliou em R$ 290.199,09 (duzentos e noventa mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos) a área desapropriada utilizada pelo Município de Fortaleza para as obras públicas e em R$ 158.350,95 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) a área residual, invadida por populares.
3- A opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa sobre o objeto central do processo: a fixação precisa do valor do bem imóvel em causa. O quantum atribuído no laudo pericial
para a área efetivamente usurpada pelo Município de Fortaleza foi estipulado com base em criterioso trabalho do perito, que, utilizando-se do método comparativo, adequado ao caso, apontou-lhe o valor de mercado, inexistindo razão para desconsiderá-lo. A assertiva de que o imóvel expropriado constitui gleba urbanizável não tem influência no cálculo da indenização, pois os espaços reservados a áreas institucionais só poderiam ter essa destinação se tornados bens públicos, em caso de o proprietário decidir lotear a área e diante da aprovação do loteamento pela municipalidade.
4- Não assiste razão ao apelante quanto à exigibilidade do IPTU, porque o apossamento repercute no fato gerador dessa espécie tributária, desde a data em que ocorreu o esbulho pelo ente municipal. É que a propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Portanto, in casu, como o imóvel fora invadido, a propriedade como fato gerador do IPTU não é plena, reputando-se tolhido o proprietário das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. Tais conclusões tomam ainda maior contorno quando o próprio ente público procedeu à invasão de parcela do imóvel, tendo continuado a fazer os lançamentos da exação, violando, dentre outros princípios, o da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o que proíbe o comportamento contraditório (nulli concedictur venire contra factum proprium), isto é, a ninguém é dado fazer valer um poder em contradição com seu comportamento anterior. Precedentes do STJ.
5- Há de ser também modificada a sentença em face da sucumbência recíproca, para condenar o autor (expropriado) em verba honorária arbitrada em 3% (três por cento) do valor da área remanescente (parte decaída do pedido inicial), mantido o percentual de 5% (cinco por cento) em desfavor do ente político (expropriante), porém com base no preço da área efetivamente ocupada pelo Município, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o seu serviço (§ 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC), bem como a incúria do ente público em decorrência da perda do prazo para contestar (§ 1º do art. 27 do Dec.-Lei nº 3.365/1941; REsp 1114407/SP - Tema 184, j. em 09/12/2009), sem majoração recursal, em razão do parcial provimento do apelo. Precedente do STJ.
6- Quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos compensatórios, consectários da condenação, não cabe reproche à sentença, observado o disposto no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - REPETITIVO (Tema 905).
7- Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARCIAL APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO DO ESPAÇO REMANESCENTE POR TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ASSENTES NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA ESBULHADA PELO PODER PÚBLICO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INEXIGÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENT...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. LITÍGIO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FACE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1- A divergência suscitada diz respeito à competência para impulsionar e resolver a ação de obrigação de fazer promovida com o objetivo de impor ao Estado do Ceará o custeio de medicamento necessário ao tratamento de criança portadora de doença grave e sem recursos financeiros.
2- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
3- Embora o art. 109, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual estabeleça a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e os seus respectivos órgãos autárquicos figurem como réu, a existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990 atrai para a jurisdição especializada da infância e da juventude a atribuição de tutelar a ação.
4- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da 3ª Vara da
Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a lide.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMP...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notadamente após manifesta recusa do promovido. Como sabido, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, porém, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de assentir sem motivo justificado.
2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal. Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. O decisório recorrido manteve estreita consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso e também das três Câmaras de Direito Público que compõem esta Corte de Justiça.
3- Embora a Lei Municipal nº 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Lei Fundamental, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde. Precedentes do STF e do STJ.
4- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notad...