PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EXPURGADA. IMPORTE EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. FIXAÇÃO MAJORADA PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º DO DISPOSITIVO PRECITADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos dos Embargos à Execução autuados sob o nº. 0130912-89.2013.8.06.0001, ajuizados em face de ELZA DE OLIVEIRA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, o que fez com esteio no art. 269, II, do CPC/1973. No mesmo ato, condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não conformado, o Apelante alega que os honorários advocatícios são ínfimos em relação ao excesso da execução expurgado (R$ 23.694,07 vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sete centavos), sendo destoantes do regramento legal atinente à espécie. Por tais razões, requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente a respeitável sentença no que tange à verba honorária, majorando-a para um montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor correspondente à exação em referência.
3. Com efeito, dispõe o art. 20, § 4º, do CPC/1973 (aplicável à espécie), que nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados equitativamente, nesses termos: "§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior."
4. Logo, faz-se necessário arbitrar o valor equitativamente, com base nos dispositivos mencionados acima, razão pela qual, sob o enfoque epigrafado, majoro a condenação em honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo justo e razoável, considerando os
aspectos qualitativos do § 3º do dispositivo precitado. De todo modo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelada.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte,
apenas para elevar a verba honorária fixada em favor do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0130912-89.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EXPURGADA. IMPORTE EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. FIXAÇÃO MAJORADA PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º DO DISPOSITIVO PRECITADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REF...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº. 038/92). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MUNICIPALIDADE QUE APRESENTA ÓBICES AO PERCEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS (ART. 333, II DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Promovido ao pagamento da quantia de R$8.695,80 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de licença-prêmio não usufruída, referentes aos períodos de 4 de fevereiro de 1985 à 4 de fevereiro de 2015, fixando o ônus sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por ambas as partes.
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a não apresentação de pedido administrativo junto ao Órgão Municipal competente e, no mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da conversão da licença-prêmio almejada.
3. De pronto, afasto a preliminar aventada, pois, conforme se percebe da peça Contestatória e da própria Apelação interposta, há patente controvérsia acerca do direito requestado pelos Demandantes, o que, de pronto, já demonstra a pretensão resistida da Administração Pública Municipal em proceder com a conversão das licenças-prêmios não gozadas em vida pela servidora falecida. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito, é sedimentado na doutrina e jurisprudência deste Sodalício e do Colendo STJ que, havendo expressa previsão legal que conceda o benefício da licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia quando não usufruídos em tempo e modo oportuno, competirá ao Ente Federado demonstrar fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte (art. 333, II, do CPC), situação esta que não ocorreu nos autos. Precedentes TJCE.
5. Nesse norte, caberia à Municipalidade demonstrar a inexistência do direito da Autora por não ter preenchido o lapso temporal estampado no art. 104 da Lei Municipal nº. 038/92, ou, havendo preenchido, já tivesse usufruído da benesse, o que, de igual modo, não ocorreu. Descabido, assim, imputar aos Apelados a produção de provas contra si mesmos, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora, enquanto encontrava-se na ativa, estaria com o próprio Ente Recorrente, podendo este disponibilizar a qualquer momento as provas que entendesse por necessárias para a comprovação de seus argumentos.
6. Diante disso, não resta outra providência a não ser manter a sentença objurgada, visto que a servidora possuía seu direito de usufruir os ciclos de licença-prêmio, benefício este amparado em dispositivo na Lei Municipal nº. 038/92, o que configura o direito adquirido da servidora falecida e, consequentemente, dos seus herdeiros à conversão almejada, não havendo razões para acolher qualquer dos argumentos enunciados pelo Apelante, mantendo-se a decisão vergastada em sua totalidade.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0068191-83.2016.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº. 038/92). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MUNICIPALIDADE QUE APRESENTA ÓBICES AO PERCEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICAT...
APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
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APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. RE...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA (CID 10). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA (CID 10). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVID...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID 10 E 13), HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10 I10), OSTEOPOROSE (CID 10 M81). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENDO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE, ANTE AS CARACTERÍSTICAS PRECÍPUAS DO DIREITO À SAÚDE, DEVEM-SE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CORRETA A INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE UTILIZOU REGRAMENTOS CONTIDOS NO ART. 85 DO CPC/2015, PARA FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID 10 E 13), HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10 I10), OSTEOPOROSE (CID 10 M81). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚ...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONDUTA ÍMPROBA. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Gilvan Teixeira de Sousa, ex-gestor e ordenador de despesas do Gabinete do Prefeito de Mombaça. 2. A inicial da demanda imputa-lhe a prática de inúmeras irregularidades administrativas, nos termos do incluso processo administrativo julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de número 2007.MOB.PCS.10015/08, quais sejam: i) ausência de licitação referente às despesas com divulgação de matérias da Prefeitura junto ao credor RÁDIO SERTÕES DE MOMBAÇA LTDA., no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais); ii) ausência de licitação referente às despesas com veiculação de propaganda junto ao credor EDITORA VERDES MARES, no valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais); iii) ausência de licitação referente às despesas com veiculação de propaganda junto ao credor BARREIRA TRANSPORTE, no valor de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais).
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
4. O relatório emitido pelo Inspetor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (fls. 39/45) e pelo Relator Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 49/57) apontam de forma evidente a não realização de procedimento licitatório na gestão da parte recorrente, razão pela qual a sentença vergastada não merece.
5. "O prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta". (REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.3.2012).
6. Assim, corroborado o desrespeito aos princípios constitucionais, notadamente o da estrita legalidade, que devem reger os atos da Administração Pública, impõe-se a condenação do requerido/apelante, não havendo que se falar em exorbitância das penalidades, posto que aplicadas em estrita observância aos ditames do inciso II, do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONDUTA ÍMPROBA. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Gilvan Teixeira de Sousa, ex-gestor e ordenador de despesas do Gabinete do Prefeito de Mombaça. 2. A inicial da demanda imputa-lhe a prática de inúmeras irregularidades administra...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO PROFESSOR OLAVO OLIVEIRA II IPPOO II. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELO IPCA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 362 E 54, AMBAS DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) QUE NÃO SE CONFIGURA EXORBITANTE OU EXTRAVAGANTE (STJ). FIXAÇÃO DE PENSÃO NO IMPORTE DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85 DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação indenizatória autuada sob o nº. 0869543-27.2014.8.06.0001, ajuizada por MARIA LUZISTER DO CARMO DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente Estadual ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por dano moral, em virtude da morte do detento (Amaro Freire da Silva Neto) dentro das dependências do presídio IPPOO II (págs. 26/28). Além disso, no que pertine a indenização por dano material, determinou o pagamento de uma pensão mensal no importe de meio salário-mínimo devido à promovente, a contar do falecimento do detento, finalizando-se tal obrigação na data em que o de cujus alcançaria os 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até a morte da autora, o que ocorrer primeiramente, estipulando os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC).
2. O Estado do Ceará apresentou recurso apelatório, no qual contesta a necessidade da comprovação de dependência econômica para o arbitramento de danos materiais; a valoração equitativa dos danos morais e do enriquecimento ilícito e a fixação dos índices de juros e da correção monetária aplicação do INPC/IPCA.
3. Traçados os limites das irresignações, anoto que com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva), ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, o que ficou demonstrado no caso em questão.
4. O dano material ficou comprovado pelo depoimento prestado em audiência de instrução, tendo a testemunha da autora afirmado que o de cujus, trabalhou como auxiliar de pedreiro (com seu pai), além de ter exercido atividades no programa primeiro passo e de garçom e, frequentemente, ajudava sua família com recursos financeiros que dispunha.
5. Quanto aos danos morais, o montante arbitrado em sentença deve ser mantido no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor considerado razoável e fixado em conformidade com precedentes do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo em que se falar em enriquecimento ilícito.
6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0869543-27.2014.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO PROFESSOR OLAVO OLIVEIRA II IPPOO II. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELO IPCA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 362 E 54, AMBAS DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0039485-66.2013.8.06.01128 manejada em desfavor de MARINALVA PEREIRA LEITE, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por verificar ausência de legitimidade ativa do ente municipal para execução de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Município. Ademais, condenou o ente público em honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. Inconformado com a decisão proferida, o Município de Juazeiro do Norte defende inicialmente a ausência de contraditório, pelo fato do Magistrado a quo ter sentenciado sem antes oportunizar prazo à parte exequente para manifestação. Além disso, aduz que a Sentença combatida não aplicou a legislação concernente ao caso concreto, vez que a municipalidade possui legitimidade ativa para execução de multas impostas pelo TCM.
3. Pois bem, merece prosperar a fundamentação da municipalidade acerca de nulidade da Sentença de piso, em função da ausência de prévio contraditório. Cuida-se, nessa medida, de error in procedendo, vez que não foi oportunizado ao ente apelante manifestar-se em relação à legitimidade ativa ad causam.
4. No caso em tela, logo após apresentada a exceção de pré-executividade às fls. 26/29, o Juízo de planície proferiu a Sentença ora vergastada, sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Desse modo, objetivando evitar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo e a anulação da sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº.
0039485-66.2013.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Títulos da Dívida Pública
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA ACOMETIDA POR DISPLASIA ÓSSEA. TRATAMENTO COM MÉDICO ESPECIALISTA, EXAMES MÉDICOS, FÁRMACOS E CIRURGIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO EM TEMPO RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO, QUANDO A AUTORIDADE IMPETRADA INFORMA, NO CURSO DO PRESENTE MANDAMUS, QUE O INFANTE INICIOU O TRATAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA ACOMETIDA POR DISPLASIA ÓSSEA. TRATAMENTO COM MÉDICO ESPECIALISTA, EXAMES MÉDICOS, FÁRMACOS E CIRURGIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO EM TEMPO RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO, QUANDO A AUTORIDADE IMPETRADA INFORMA, NO CURSO DO PRESENTE MANDAMUS, QUE O INFANTE INICIOU O TRATAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanime...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI Nº 12.016/2009. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DE PROFESSORA DO ESTADO DO CEARÁ. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS DA PORTARIA. EFEITOS CONTINUADOS MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR INFRACONSTITUCIONAL DE Nº 10.887/2004. APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PELA ANÁLISE MERITÓRIO DO WRIT.
I - Trata-se de Mandado de Segurança e Agravo Interno impetrado por IÊDA DAMASCENO DE AQUINO e ESTADO DO CEARÁ, respectivamente, o primeiro em face de ato comissivo supostamente abusivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, pela arbitrária redução dos proventos da impetrante, e o segundo, pelo deferimento de pleito liminar, em sede de Mandado de Segurança, determinando que o Secretário de Educação restabeleça os valores dos proventos.
II - Inicialmente, oportuno destacar, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, os Mandados de Segurança impetrados contra os Secretários de Estado, em conformidade com o art. 108, inciso VII, alínea b, da Constituição do Estado do Ceará.
III - Passemos a análise de decadência, suscitada pelo Estado do Ceará e pelo Secretário de Educação do Ceará, os quais argumentaram que o prazo para a interposição do writ teve início no dia 28/09/2016, com a publicação da Portaria de Aposentadoria, tendo a impetrante protocolado o Mandado de Segurança apenas no dia 08/08/2017, portando, fora do prazo de 120 estabelecido na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Contudo, em recentes julgados deste Órgão Colegiado, tem-se entendido que o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) não inicia com a publicação da portaria, vez que a insurgência não é contra a mesma, e sim contra os seus efeitos que, no presente caso, se renovam mensalmente, a cada pagamento. Assim, não há que se falar em decadência, vez que inocorrente.
IV - Devido a grande demanda do ente Público, que muitos pedidos, principalmente de aposentadoria, em virtude a sua complexidade, demoram para ter o seu deslinde, vez que inicia com o requerimento da parte interessada e finaliza com o registro perante o competente Tribunal de Contas, momento em que aquela decisão passa a ter efeitos financeiros perante o solicitante.
V - Desta forma, o prazo existente entre o afastamento da servidora do serviço e o ato final e efetivo de aposentadoria, só se concretiza com a decisão do TCE, vez que estamos diante de um ato complexo, que só se concretiza com a manifestação de mais de um órgão estatal, o que aconteceu efetivamente no caso em tela. Esse foi o motivo que levou a impetrante, IÊDA DAMASCENO DE AQUINO, professora concursada do Estado do Ceará, a continuar recebendo os seus proventos integrais, como se na ativa estivesse, o que pode ser comprovado com o contracheque juntado na própria petição inicial (fl. 33), sendo mantida, inclusive a Gratificação de Efetiva Regência de Classe.
VI - É valioso ressaltar que, no ato de aposentadoria, todos os servidores estatutários passam por uma redução salarial no que se refere a gratificações e benefícios que só teriam direito por estarem ativamente exercendo as suas funções. Isso ocorre devido alguns benefícios não incorporarem os proventos, consequentemente, não participam do cálculo de aposentadoria.
VII - In casu, a impetrante recebia, enquanto ativa no cadastro de servidores do ente Público, uma Gratificação de Efetiva Regência de Classe, no valor de R$ 764,19 (setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos). Como o próprio nome diz, a gratificação é devida aquele servidor que efetivamente está atuando em sala de aula, não podendo, em hipótese alguma, ser incorporada na aposentadoria, conforme análise do STJ .
VIII - É fato incontroverso, contante na inicial e nas peças de defesa, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição, de lavra do Secretário de Educação do Estado do Ceará, datado de 16/16/2016 e publicado no Diário Oficial de 28/09/2016, da servidora Iêda Damasceno de Aquino. No referido ato oficial, consta que a aposentadoria se deu pelas regras constantes no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", §§ 2º, 3º, 5º e 17 da Constituição federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19/12/2003, atribuindo o valor de R$ 2.000,70 (dois mil reais e setenta centavos).
IX - Com a EC nº 41 que estabeleceu no supracitado artigo, em seu § 3º, que os cálculos de proventos de aposentadoria se daria "na forma da lei", foi sancionada a Lei Federal nº 10.887/2004, a qual disciplinou como o § 3º seria aplicado no caso concreto. Com isso, foi realizado o efetivo cálculos de aposentadoria da impetrante, razão pela qual a base de cálculo não foi da última remuneração recebida e sim, seguindo a determinação legal, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, ressaltando que a base de cálculo iniciou, no caso concreto, no ano de 2004, conforme planilha de atualização de proventos.
X - Nos presentes autos, ficou claramente demonstrada a forma de cálculo de aposentadoria (fl. 159), tudo em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 10.887/04), havendo, após a aprovação do processo administrativo pelo TCE, a atualização do cálculo de aposentadoria, passando a ser repassado o valor de R$ 2.701,65 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme foi possível verificar no contracheque inseto pela impetrante
XI - Com tudo o que foi exposto, não há o que se falar em descontos indevidos sem a existência do devido processo legal que venha a infringir o direito líquido e certo da impetrante, vez que o ente estatal cumpriu todos os requisitos e procedimentos legais pertinentes ao caso, sendo devido a servidora IÊDA DAMASCENO DE AQUINO os valores atualmente ofertados.
XII Mandando de Segurança julgado improcedente. Agravo Interno prejudicado, devido o julgamento e análise do mérito no writ, atendendo o pleito agravado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Mandado de Segurança de nº 0626207-52.2017.8.06.0001, bem como o Agravo Interno de nº 0626207-52.2017.8.06.0001/50000, acorda o ÓRGÃO ESPECIAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação mandamental, bem como PREJUDICADO o Agravo Interno, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI Nº 12.016/2009. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DE PROFESSORA DO ESTADO DO CEARÁ. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS DA PORTARIA. EFEITOS CONTINUADOS MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. ART. 40 DA...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Irredutibilidade de Vencimentos
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a diligência policial que resultou em sua prisão foi iniciada por denúncias da população, dando conta de que estavam traficando no Bairro Carnaubal na cidade de Massapê, bem como os policias militares apontaram que o apelante era conhecido traficante de drogas na região e que já haviam recebido outras denúncias de seu envolvimento com o referido crime.
5. Ademais, a droga estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido preso com dinheiro e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 11), não se podendo desconsiderar também que o acusado, ao ver a polícia, chegou a invadir a casa da testemunha Rita Maria da Silva e a esconder os entorpecentes no telhado daquela residência, tendo a referida testemunha também apontado que ouviu comentários de que o réu traficava drogas.
6. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004558-81.2012.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO DEMONSTRA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. A prisão cautelar é medida extrema, somente podendo ser aplicada quando sua necessidade for devidamente demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos.
2. Analisada a decisão atacada, verifica-se que a mesma carece de fundamentação concreta, haja vista que não foi levada em consideração a minúcia quantidade de drogas encontrada com o paciente.
3. A mera menção aos requisitos estabelecidos pela lei e à gravidade abstrata do delito também não são capazes de justificar a prisão preventiva. Precedentes do STF e do STJ.
4. Ordem conhecida e concedida, com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO DEMONSTRA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. A prisão cautelar é medida extrema, somente podendo ser aplicada quando sua necessidade for devidamente demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos.
2. Analisada a decisão atacada, verifica-se que a mesma carece de fundamentação concreta, haja vista que não foi levada em consideração a minúcia quantidade de drogas enc...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada onde a parte embargante deve demonstrar, para conhecimento e provimento, vícios (contradição, omissão ou obscuridade) ou erros materiais sanáveis, vez que é recurso de fundamentação vinculada.
2. Alega o embargante que a decisão combatida foi omissa em relação à decadência da impetração, vez que o mandado de segurança se insurge contra a Portaria nº 2184/2014, publicada em 10/11/2014, enquanto a impetração somente ocorreu depois de transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
3. Observa-se que a decisão embargada quedou-se inerte em se manifestar sobre a questão pertinente à decadência, revelando-se pertinente a integração da decisão em face da necessidade de ser apreciada a matéria de ordem pública suscitada por meio dos presentes aclaratórios.
4. Os efeitos da Portaria nº 2184/2014 se renovam a cada mês, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração, eis que o caso em debate não representa supressão de vencimentos, mas diminuição de valores referentes ao Adicional de Qualificação, o qual passou a ser denominado Adicional de Especialização e teve alterado o índice de cálculo.
5. Uma vez constatada a alegada omissão, conheço os aclaratórios para dar-lhes provimento, integrando a decisão embargada para apreciar a matéria relativa à decadência sem, contudo, atribui-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos presentes aclaratórios e provê-los para afastar a omissão relativa à decadência, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão embargada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada onde a parte embargante deve demonstrar, para conhecimento e provimento, vícios (contradição, omissão ou obscuridade) ou erros materiais sanáveis, vez que é recurso de fundamentação vinculada.
2. Alega o embargante que a decisão combatida foi omissa em relação à decadência da impetração, v...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com a inadmissão singular do Recurso Especial, cuja decisão foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, deveria a parte interessada manejar o Recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 a fim de manifestar sua irresignação, o que resta autorizado pela disposição contida no §2º do art. 1.030 do CPC/2015.
2. Inexistindo dúvida objetiva acerca do tema, o recurso utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido, ante a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do presente recurso por inadequado à espécie, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com a inadmissão singular do Recurso Especial, cuja decisão foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, deveria a parte interessada manejar o Recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 a fim de manifestar sua irresignação, o que resta autorizado pela disposição contida no §2º do art. 1.030 do CPC/2015.
2. Inexistindo dúvida objetiva...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão agravada apenas corrobora precedente formado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica definida é a de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. O precedente isolado trazido nas razões não se adéqua a via recursal ora analisada, uma vez que o novel entendimento foi obtido no bojo de ação rescisória, e, sobretudo, pelo fato de que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ não ter feito qualquer anotação no julgado, nem ter havido superação do entendimento (overruling).
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão agravada apenas corrobora precedente formado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica definida é a de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. O precedente isolado trazido nas razões não se adéqua a via recursal ora analisada, uma vez que o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com a inadmissão singular do Recurso Especial, cuja decisão foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, deveria a parte interessada manejar o Recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 a fim de manifestar sua irresignação, o que resta autorizado pela disposição contida no §2º do art. 1.030 do CPC/2015.
2. Inexistindo dúvida objetiva acerca do tema, o recurso utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido, ante a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do presente recurso por inadequado à espécie, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com a inadmissão singular do Recurso Especial, cuja decisão foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, deveria a parte interessada manejar o Recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 a fim de manifestar sua irresignação, o que resta autorizado pela disposição contida no §2º do art. 1.030 do CPC/2015.
2. Inexistindo dúvida objetiva...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com a inadmissão singular do Recurso Especial, cuja decisão foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, deveria a parte interessada manejar o Recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 a fim de manifestar sua irresignação, o que resta autorizado pela disposição contida no §2º do art. 1.030 do CPC/2015.
2. Inexistindo dúvida objetiva acerca do tema, o recurso utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido, ante a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do presente recurso por inadequado à espécie, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com a inadmissão singular do Recurso Especial, cuja decisão foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, deveria a parte interessada manejar o Recurso de Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 a fim de manifestar sua irresignação, o que resta autorizado pela disposição contida no §2º do art. 1.030 do CPC/2015.
2. Inexistindo dúvida objetiva...
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES FINAIS. NÃO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e art. 6º-A do Decreto 29.560/2008. NORMA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EC Nº 87/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. EFICÁCIA INTER PARTES E EX TUNC.
1. Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade apresentado a este Eg. Órgão Especial pela 5ª Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória nº 0120086-09.2010.8.06.0001, reconhecendo como inexistente a relação jurídico-tributária entre o promovente e o Estado do Ceará, afirmando ser inconstitucional o Art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e o art. 6-A do Decreto nº 29.560/2008.
2. Há que se decidir a causa pela redação constitucional vigente à época dos fatos, ou seja, antes das alterações trazidas pela EC87/2015. A redação contida no art. 155, §2º, VII da CF/88, em vigor à época, e que trata do adicional de alíquotas, só trazia a necessidade de complementação das alíquotas para fins de recolhimento do tributo aos destinatários dos produtos que fossem contribuintes do imposto, nada mencionando quando o destinatário não fosse contribuinte.
3. O que fez a Lei Estadual nº 14.237/2008 e o Decreto 29.560/2008 foi violar o preceito constitucional, bem como o princípio constitucional da legalidade estrita, posto que fora criada nova hipótese de incidência tributária quando se exigiu tributo do consumidor final que adquire produto em outro Estado, independentemente de ser ele contribuinte ou não do tributo.
4. As distorções encontradas no ordenamento jurídico não podem ser solucionadas por ações isoladas de cada Estado que se sinta prejudicado, criando normas legais e infra-legais de sorte a onerar o consumidor final ao arrepio das determinações constitucionais.
5. Afronta à determinação constitucional contida no art. 150, da CF/88 e no
art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", e inciso VIII, da CF/1988 verificada. Precedentes.
6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 6º-A do Decreto 29.560/2008, com eficácia inter partes e ex tunc. Dê-se seguimento ao feito principal.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade incidental dos art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 6º-A do Decreto 29.560/2008, com eficácia inter partes e ex tunc, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES FINAIS. NÃO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e art. 6º-A do Decreto 29.560/2008. NORMA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EC Nº 87/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. EFICÁCIA INTER PARTES E EX TUNC.
1. Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade apresentado a este Eg. Órgão Especial pela 5ª Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória nº 0120086-09.2010.8.06.0001, reconhecendo co...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE REFORMA EX OFFICIO DE MILITAR ESTADUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REQUISITOS DA LIMINAR DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a modificar a decisão interlocutória na qual fora deferida a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravado (Coronel da PM/Ce), assegurando a ele o direito à irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a remuneração prevista no seu ato de sua reforma ex officio encontra-se em valor aquém àquela que vinha recebendo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, ocorrida em junho de 1994. Alega o recorrente, em suma, que a Lei Estadual nº 13.035/2000 teria instituído nova estrutura remuneratória na Polícia Militar, inclusive com expressa proibição à percepção das novas espécies remuneratórias (gratificações militar e de qualificação policial) com as que foram extintas (adicional de inatividade).
2. Nos termos do que preceitua o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença concomitante de dois requisitos, o fumus boni iuris (relevância do fundamento) e o periculum in mora (perigo da demora).
3. In casu, o impetrante/agravado, Coronel da Polícia Militar, encontra-se afastado das atividades desde junho de 1994, quando passou, à pedido, para a Reserva Remunerada. Em razão de ter atingido o limite etário, teve que ser reformado ex officio. Traz planilhas nas quais demonstra que sua remuneração passará dos atuais R$ 19.526,83 (dezenove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) para R$ 11.461,72 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
4. A esse respeito, o art. 189 da Lei Estadual nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, baseado no princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos do militar, é claro ao referir-se não poder o militar sofrer redução em seus vencimentos quando de sua reforma ex officio.
5. O decesso remuneratório verificado em desfavor do agravado entremostra-se contrário à nossa legislação, não havendo qualquer fundamento para tal, o
que justifica a concessão da medida liminar ora impugnada. Precedentes deste Órgão Especial.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE REFORMA EX OFFICIO DE MILITAR ESTADUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REQUISITOS DA LIMINAR DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a modificar a decisão interlocutória na qual fora deferida a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravado (Coronel da PM/Ce), assegurando a ele o direito à irredutibilidade de vencimentos, tend...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. VEREADOR LICENCIADO. REMUNERAÇÃO. ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 94, § 3º e 95 da Lei Orgânica do Município de Canindé, alterados pela Emenda nº 07/2000, de iniciativa parlamentar, promulgada pela Câmara dos Vereadores, por incidir em ofensa à iniciativa reservada ao Poder Executivo, à autonomia administrativa e à independência e harmonia entre os Poderes, posto que, ao imputar o pagamento da remuneração de vereador licenciado que ocupa o cargo de Secretário Municipal à municipalidade, criou despesa para esta, violando o art. 60, § 2º, da Constituição Estadual.
2.Em decorrência do princípio da simetria, o modelo de processo legislativo federal deve ser seguido pelos Estados e Municípios, haja vista ser constituído por normas de repetição obrigatória pelos entes federados.
3."Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade da emenda 06/2015, de iniciativa da Câmara Municipal de Pereiro, que alterou o § 3º do art. 43
da Lei Orgânica do mesmo Município, para atribuir ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela remuneração do Vereador licenciado para atuar como Secretário Municipal que tenha optado por receber o subsídio da vereança. ( ) É inconstitucional a lei proposta pela Câmara de Vereadores que importe em aumento de despesa à municipalidade, porquanto somente ao Chefe do Poder Executivo cabe tal iniciativa legislativa nos termos do art. 60, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." (TJCE ADI 0621857-89.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, Órgão Especial, julgada em 15/09/2016).
4. Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. VEREADOR LICENCIADO. REMUNERAÇÃO. ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 94, § 3º e 95 da Lei Orgânica do Município de Canindé, alterados pela Emenda nº 07/2000, de iniciativa parlamentar, promulgada pela Câmara dos Vereadores, por incidir em ofensa à iniciativa...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material