DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que, entendendo faltar à execução liquidez e exigibilidade, sendo necessária a prévia liquidação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita que a liquidação da sentença deve ser reservada somente para situações em que não se mostre possível a liquidação por meros cálculos aritméticos, e que, no presente caso, fora apresentada memória de cálculos conforme os critérios definidos na Ação Civil Pública, comprovando a condição de vítima através dos extratos bancários. Sustenta, ainda, que mesmo a sentença proferida na ação coletiva sendo ilíquida, a legislação consumerista não determinou um procedimento específico de liquidação.
3. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. (REsp. nº 1.230.275 GO e Resp. nº 1226091 SP)
4. In casu, tem-se que a sentença pela qual se busca ter cumprimento fora proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, havendo condenação da parte ré de forma genérica e que, mesmo que tenham sido estipulados critérios objetivos, não conferiu ao vencido, porquanto devedor, uma quantia líquida e certa.
5. Todavia não obstante a ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há que se falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e paragrafo único, do CPC/15, que dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
6. De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, evitando, outrossim, a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se ex officio o cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, nos termos do voto da relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que, entendendo faltar à execução liquide...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". PROTESTO POR EDITAL PROVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, SEGUIDA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A mora constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. É cediço que o protesto por edital será admitido após prévia tentativa de intimação do devedor por todos os outros meios admitidos anteriormente, sob pena de não ser comprovada a notificação da mora (AgRg no AREsp 474.283/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/05/2014).
3. Porém, em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente ao credor fiduciário, é cabível o protesto do título, por edital, de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial.
4. Na espécie, o endereço da devedora constante da correspondência é o mesmo fornecido no momento da contratação (fls. 10,013). Assim, a notificação extrajudicial somente não foi efetivamente recebida em razão da mudança de endereço do devedor, consoante se verifica da informação constante do Aviso de Recebimento, devolvido com a indicação de "mudou-se". Portanto, agiu com regularidade a instituição financeira ao providenciar o protesto por edital em seguida à tentativa frustrada de notificação extrajudicial para o endereço fornecido no instrumento contratual, restando comprovada a mora do devedor.
5. Em casos deste jaez, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, as partes tem o dever de manter seu endereço atualizado até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 543.277 - SE (2014/0164642-9) Relator: MINISTRO MOURA RIBEIRO; Publicação: 09/04/2015)
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". PROTESTO POR EDITAL PROVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, SEGUIDA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A mora constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. É cediço que o prote...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial quando já houver o cumprimento de parte expressiva da obrigação pelo devedor, conquanto este ainda esteja em débito de parcelas finais do contrato, tem entendido pela impossibilidade da rescisão contratual quando ainda possível o cumprimento integral do contrato, considerando-se que a finalidade da relação jurídica firmada entre as partes fora alcançada em sua quase integralidade, caracterizando-se hipótese de adimplemento substancial.
2. Entretanto, na seara processual prevalecem os princípios da inércia da jurisdição e do dispositivo, segundo os quais apenas questões de ordem pública podem ser acolhidas sem provocação da parte. Assim, uma vez que a teoria do adimplemento substancial constitui matéria de defesa, é defeso ao Magistrado obstar o prosseguimento do feito e extinguir a ação de busca e apreensão em função do reconhecimento de ofício da aludida teoria.
3. Portanto, uma vez que na hipótese dos autos sequer foi formado o contraditório, não pode o órgão jurisdicional conhecer de ofício a questão afeta à teoria do adimplemento substancial, considerada de defesa, e extinguir o processo sob o fundamento de ausência de interesse processual.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial quando já houver o cumprimento de parte expressiva da obrigação pelo devedor, conquanto este ainda esteja em débito de parcelas finais do contrato, tem entendido pela impossibilidade da rescisão contratual quando ainda possível o cumprimento integral do contrato, considera...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
1. JULGAMENTO LIMINAR. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 necessário ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência. Não foi possível verificar, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença paradigma, uma vez que esta última não analisou todas as questões suscitadas pelo demandante, configurando-se como decisão citra petita e, portanto, nula.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 515, § 3º do CPC/73, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, o que inocorreu na espécie. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 24-28, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,36% ao mês e 32,30% ao ano, não demonstrando o recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação.
4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal 2,36% ao mês e 32,30% ao ano. Extrai-se, portanto, que restou demonstrada a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo, pois, legal sua cobrança.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato objeto da ação prevê, em caso de inadimplemento, a cobrança isolada da comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade pactuados (Cláusula Décima Primeira, fl. 27). Portanto, não há o que revisar o instrumento contratual também neste tocante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Adoção da Teoria da Causa Madura. Julgamento de improcedência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SE...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO LIIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, com amparo no art. 332 do CPC.
2. JUSTIÇA GRATUITA. Inexiste interesse recursal do apelante neste ponto, mormente porque o benefício foi deferido em primeira instância.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, seguro prestamista e tarifa de cadastro. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito. Precedentes do STJ.
4. SENTENÇA CITRA PETITA. Não há que se falar em sentença citra petita no caso em análise, eis que todas as questões postas em discussão na peça inaugural foram examinadas e decididas pelo Juízo de Origem.
5. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 332 DO CPC. O julgamento liminar de improcedência privilegia o princípio da economia, da celeridade e da efetividade processual. Ademais, não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, eis que ao autor se abre a possibilidade de ofertar recurso. Deve, porém, atender as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser dispensável a fase instrutória e o pedido do autor contrariar súmula, acórdão e entendimento firmado em demandas repetitivas, ou súmula de tribunal local.
6. JUROS REMUNERATÓRIOS. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não se vislumbra justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o apelante não demonstrou que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 7 do STF, Súmula 382 do STJ e Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em procedimento de Incidente de Processo Repetitivo.
7. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. Nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, a sentença de origem é ultra petita, pois além de analisar as questões suscitadas na exordial, o Magistrado também decidiu sobre diversas outras matérias não arguidas na petição inaugural, razão pela qual, privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, decota-se da sentença, de ofício, a parte do julgado que excede o pedido, in casu, a que se refere à capitalização de juros, comissão de permanência, correção monetária, TAC, TEC, IOF, juros moratórios e multa.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença decotada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO LIIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela prestada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada.
2. No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia, vez que não juntou qualquer documento para amparar sua pretensão, tais como balancetes atuais de receitas e despesas, demonstrando seus ativos e passivos, limitando-se a juntar apenas as peças obrigatórias à admissibilidade do recurso e a simples afirmação de pobreza, os quais se revelam imprestáveis para configurar sua alegada condição de hipossuficiência.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedim...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. INÉRCIA DA DEMANDANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Insurge-se a recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial de emendar a exordial nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
2. Entretanto, é desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do CPC nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito quando a parte deixa de emendar a inicial, ato indispensável apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Precedente do STJ. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. INÉRCIA DA DEMANDANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Insurge-se a recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial de emendar a exordial nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
2. Entretanto, é desnecessária a...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA. DESERÇÃO POSITIVADA (ART. 1007 DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, de modo que o seu não pagamento, mesmo após a oportunização do recolhimento importa a decretação da deserção, com o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
2. Na hipótese, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente neste Agravo e determinado a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de inadmissibilidade do recurso em razão da deserção (fls. 107-109).
3. Todavia, embora devidamente intimada (fls. 110 e 112), a parte agravante permaneceu inerte e, por consequência, não foi interposto recurso da decisão monocrática e nem efetuado o pagamento das custas processuais.
4. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA. DESERÇÃO POSITIVADA (ART. 1007 DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, de modo que o seu não pagamento, mesmo após a oportunização do recolhimento importa a decretação da deserção, com o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
2. Na hipótese, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita form...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls. 09-18) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível que haja a intimação pessoal. No presente caso, verifica-se às fl. 127 certidão do Oficial de Justiça informando que o mandado fora devolvido sem o devido cumprimento.
4. Assim, faz-se necessária a intimação do advogado para que apresente o endereço correto do autor, viabilizando, assim, a intimação pessoal do suplicante, desta vez constando no Mandado as informações suficientes para o seu fiel cumprimento, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pelo autor na exordial são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl.131), o suplicante não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimada para tal cominação, inclusive com certidão do Oficial de Justiça (fl. 144), a autora não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001-Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na in...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, mesmo intimado por meio de seu patrono a fornecer o correto endereço restou silente, e que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que o Juiz deixou de aplicar a legislação pertinente a matéria no que diz respeito ao mérito e que no presente caso se faz necessária a realização de perícia médica, bem como o fato de não ter sido intimada para o exame pericial, pois o AR não retornou aos autos.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, mesmo intimado por meio de seu patrono a fornecer o correto e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, mesmo intimado por meio de seu patrono a fornecer o correto endereço restou silente, e que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que o Juiz deixou de aplicar a legislação pertinente a matéria no que diz respeito ao mérito e que não foi intimado para o exame pericial.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, mesmo intimado por meio de seu patrono a fornecer o correto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 297 DO STJ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIMENTO MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS APURADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE PACTO FIRMADO EM 27/01/2010, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 1.963/2000, TRANSFORMADA NA MP Nº 2.170-36/2001 SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE COBRANÇA DE TAXAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS ILEGALIDADE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, NA FORMA SIMPLES NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO APELADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. APLICAÇÃO DO CDC. Ab initio, cumpre reconhecer que a parte autora é consumidora do serviço oferecido pela instituição financeira demandada, incidindo, portanto, as normas do código consumerista, conforme previsto em seu art. 3º, § 2º. A propósito, vejamos o Enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De tal sorte, é possível a revisão de encargos contratuais, adequando-os às diretrizes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Quanto ao limite dos juros remuneratórios, também há orientação firmada, desta feita, pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, por meio de entendimento sumulado (Enunciado nº 596), no sentido de que não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, não havendo, em princípio, um limite máximo a ser obedecido, desde que não haja discrepância excessiva em relação à média mensal. Na espécie, a avença em estudo foi celebrada com taxas de juros prefixadas de 29,38% a.a (vinte e nove vírgula trinta e oito por cento ao ano) e 2,17% a.m (dois vírgula dezessete por cento ao mês) (fl. 23), dentro da média de mercado para operação de crédito de financiamento de veículo, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Sobre a capitalização de juros, impende destacar que, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Analisando o caderno processual, em especial o contrato firmado entre as partes (fls. 23/25), verifica-se que este foi celebrado em 27/01/2010, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. Quanto à expressa pactuação, além de constar cláusula contratual estabelecendo a capitalização dos juros remuneratórios (cláusula 13 fl. 24), sua contratação se depreenderia na hipótese, em virtude de os juros anuais (29,38 % fl. 23) serem superiores ao duodécuplo dos juros mensais (2,17 % fl. 23), sendo este o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: No caso em comento, constata-se que no item 6 do instrumento contratual (fl. 23) há previsão para a cobrança de Comissão de Permanência no percentual de 12% (doze por cento), enquanto que na cláusula 16 (fl. 24), que dispõe sobre os encargos em razão da inadimplência, restou previsto o pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento), ou seja, a comissão de permanência se encontra cobrada cumulativamente com a multa, o que não se admite, conforme entendimento sumular do STJ. Portanto, laborou em acerto o Magistrado sentenciante ao acolher o pedido formulado pelo autor no tocante e retirar a multa contratual prevista, permitindo-se, em caso de inadimplência, a cobrança isolada da comissão de permanência, afastando-se a cumulação indevida.
5. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. No que concerne à cobrança de Tarifa de Cadastro, o STJ editou em 24/02/2016 a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso, como o contrato foi celebrado em 27 de janeiro de 2010, deve-se manter a cobrança de Tarifa de Cadastro, pois o pacto é posterior à edição da Resolução nº 3.518/2007. Quanto à denominada Tarifa de Avaliação do bem, tem-se que a natureza do financiamento, objeto do contrato em questão, justifica sua previsão no respectivo instrumento contratual, por se destinar à aquisição do veículo, o qual é dado em garantia até a liquidação integral da dívida contratada. Cumpre registrar que a referida cobrança foi autorizada pelo art. 5º, VI, da Resolução nº. 3.919/2010 do CMN, sendo de observar que esse normativo produzia seus efeitos na data em que celebrado o contrato de financiamento pelos litigantes (27/01/2010). No que respeita à previsão para a cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato, tenho que a solução mais adequada ao caso trazido ao descortino desta Corte de Justiça é no sentido de considerá-las ilegais. Em análise da cédula de crédito bancário acostada aos autos digitais (fls. 23/25), constata-se que a instituição financeira não cuidou de especificar no instrumento contratual a que se referem os denominados "serviços de terceiros", não se mostrando devida a cobrança dessa tarifa, visto que não evidenciado do que efetivamente se trata e o porquê de sua cobrança. Por sua vez, revela-se iníqua a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato, haja vista que esta não corresponde à remuneração por alguma contraprestação ou serviço dispensado pela financeira ao contratante/devedor, configurando custo administrativo que somente aproveita a instituição bancária e, portanto, de sua responsabilidade, sendo ilegal sua cobrança do consumidor. Desse modo, afastando-se do contrato a possibilidade de cobrança das tarifas relativas à prestação de serviços de terceiros e de registro de contrato, há de se recalcular a dívida, e, caso seja apurado que a parte autora/apelante efetuou algum pagamento a maior, a ela deverá ser restituída, de forma simples, tal quantia, uma vez que, não havendo demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira apelada, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto por JOSÉ RADIER OLIVEIRA SILVA, para lhe dar parcial provimento, reconhecendo como abusivas e/ou ilegais apenas as cláusulas relativas à prestação de serviços de terceiros e de registro de contrato, afastando-as do indigitado contrato, com a devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos seus demais termos, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão do Julgador.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 297 DO STJ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIMENTO MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS APURADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE PACTO FIRMADO EM 27/01/2010, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 1.963/2000, TRANSFORMADA NA MP Nº 2.170-36/2001 SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TARIFAS DE CADASTRO E DE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e, para o terceiro, as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, todas pelo cometimento de 3 (três) delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação dos roubos majorados, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes obtiveram a posse dos bens das vítimas, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JEAN ALMEIDA DOS SANTOS.
4. In casu, tem-se que a pena fixada aos apelantes (Jean Almeida dos Santos: 7 sete anos, 2 dois meses e 12 doze dias de reclusão; Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz: 6 - seis anos, 9 (nove) meses e 18 dezoito dias de reclusão) devem ser reduzidas para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, pois a exasperação da pena-base fixada a todos os apelantes assim o foi sem fundamentação idônea, oportunidade em que a mesma foi reduzida ao seu mínimo legal. Em relação ao réu Jean, foi reformada a sentença para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, oportunidade em que, mantidos os demais procedimentos feitos pelo sentenciantes, haja vista estarem em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, foi fixada a pena acima mencionada, tendo sido mantido o regime fechado para o réu Jean por ser o mesmo reincidente e semiaberto para os demais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de rec...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V do Código Penal, bem como a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
2. No que tange ao pleito de retirada da majorante de restrição da liberdade, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no veículo em que a vítima estava, subtraíram seus pertences e, mesmo assim, continuaram dando voltas com ela pelo bairro Montese, só vindo a liberá-la cerca de 30 (trinta) minutos depois, tempo juridicamente relevante, que extrapolou o necessário para a consumação do delito.
3. Com relação à fixação da pena-base, impõe-se a neutralidade dos vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima", pois o julgador apresentou fundamentação abstrata e inidônea.
4. Em giro diverso, observando o amplo efeito devolutivo da apelação e considerando que foram reconhecidas três majorantes, utiliza-se uma delas para exasperar a culpabilidade (emprego de arma) e a outra para negativar as circunstâncias do crime (restrição da liberdade), cabendo ressaltar que este procedimento não configura bis in idem, já que na terceira fase só será considerada para exasperar a pena a majorante remanescente. Assim, fica a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e impõe-se, em consonância com o parecer ministerial, a aplicação também da atenuante de menoridade relativa, pois conforme documento de fls. 13 o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Fica a pena, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, considerando apenas a majorante de concurso de agentes, eleva-se a sanção em 1/3, ficando a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual se torna definitiva em razão da ausência de causas de diminuição.
7. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065580-78.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V do Código Penal, bem como a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
2. No que tange ao pleito de retirada da majorante de rest...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua posse inverte o ônus probandi, passando a ser tarefa da defesa apresentar justificativa lícita para a referida posse, o que, contudo, não foi feito. Além disso, o fato de a vítima não ter reconhecido a face do acusado (vez que ele estava de capuz) não impede a utilização do seu depoimento na formação da convicção do julgador, já que já existiram outros elementos hábeis a comprovar a autoria delitiva, não havendo como acolher o pleito absolutório.
3. Mencione-se, por fim, que o fato de o corréu ter sido absolvido não implica na automática absolvição do apelante, visto que, ao contrário do que aconteceu com o recorrente, a res furtiva não foi encontrada na posse do primeiro e a vítima também não o reconheceu por outras características físicas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001726-98.2005.8.06.0128, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua poss...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes, após subtraírem os objetos da vítima, evadiram-se do local do crime em uma bicicleta, só tendo sido capturados em uma praça, minutos depois por policiais acionados via CIOPS.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0071413-77.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, além de o apelante ter confessado o delito durante a investigação preliminar (fl. 15) e sido reconhecido neste momento pela vítima (fl. 14), restou consignado na sentença que, em juízo, o ofendido tornou a reconhecer o réu como um dos autores do crime e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público atestaram que a motocicleta foi encontrada na residência do acusado no mesmo dia do crime.
3. Portanto, a prova dos autos, além de ter confirmado os elementos informativos colhidos durante investigação preliminar, demonstrou sem sombra de dúvidas que o apelante foi um dos autores do crime, tanto que as alegações da defesa não encontraram nenhum respaldo na prova dos autos.
4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
5. Em relação ao reconhecimento, entendo que o fato de o réu estar algemado ou escoltado pela polícia não tem o condão de macular a referida prova, cumprindo mencionar que o reconhecimento já havia sido realizado durante a investigação preliminar e as disposições do art. 226 do CPP tratam-se de recomendações legais, cujo desrespeito não prejudica eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. NECESSIDADE.
5. O magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão sem utilizar fundamentação idônea para dar traço negativo às circunstâncias atinentes aos motivos, às consequências e ao comportamento da vítima,uma vez que o "desejo de auferir lucro fácil sem o salutar sacrifício para o trabalho" é ínsito aos crimes patrimoniais; o reconhecimento de trauma psicológico deve ser pautado em circunstâncias fáticas extraídas dos autos e o comportamento da vítima trata-se de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado.
6. Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao réu na primeira fase, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantum a ser mantido na segunda fase à míngua de circunstâncias agravantes e em razão da impossibilidade de fixação da pena provisória aquém do mínimo legal (súmula 231, STJ) mesmo com a incidência, na espécie, das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea realizada no inquérito (vide qualificação e teor do interrogatório de fl. 15).
7. Na terceira fase, tendo a vítima certificado que o crime foi praticado em concurso de agentes, mantém-se o acréscimo de 1/3 (um terço) de pena em razão da incidência da majorante prevista no art. 157, II, do CPB, ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038036-18.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. A tese de negat...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, a vítima, ao relatar o fato em juízo, disse que o réu estava em um carro Renault Clio, preto, quando se aproximou e o chamou, tendo, nesse momento, exigido, armado de pistola, que a bolsa e o celular fossem-lhe entregues. O ofendido, além dizer que reconheceu o acusado na delegacia, também atestou, em juízo, ser o réu o autor dos delitos. Os policias militares, ouvidos em juízo, confirmaram reconhecer o réu como a pessoa que foi presa naquele dia, tendo a testemunha Smith Jonhs Braga de Oliveira apontado que a vítima ligou para seu celular quando o acusado encontrava-se na delegacia portando o referido aparelho.
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
4. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0771436-45.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, a vítima, ao relatar o fato em juízo, disse q...