HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ANTECEDENTE. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar.
2. In casu, o modus operandi delitivo evidencia a periculosidade do acusado, eis que, por motivo de somenos desinteligência durante bebedeira-, utilizando de um pedaço de madeira, desferiu diversas pauladas na cabeça da vítima, ocasionando-lhe a morte.
3.Inexistindo comprovação de pronunciamento judicial de primeira instância sobre o requerimento de prisão domiciliar, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária.
8.Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ANTECEDENTE. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTS. 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DOIS) E DE FATOS DELITIVOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS FORMULADOS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 05.12.2013, e, posteriormente denunciado em 30.01.2014, juntamente com outro corréu. Foi solto em 15.09.2016 em razão de deferimento de liminar nos autos do Habeas Corpus de nº 134.891, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, sendo preso novamente em 01.09.2017, em virtude do indeferimento da referida ordem, que determinou a revogação da liminar.
2. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, em que pese o longo lapso temporal da prisão preventiva, de 05.12.2013 a 15.09.2016 e de 01.09.2017 aos dias atuais, a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelo paciente, a complexidade da ação penal, os inúmeros pedidos de adiamentos de audiências formulados pelos defensores dos réus, bem como atrasos no processo referentes ao extravio dos autos da ação penal e seus apensos, das mídias da audiência realizada, assim como de seus backups, e, ainda, a ausência de desídia por parte do Judiciário afastam o alegado constrangimento ilegal. In casu, percebe-se que o magistrado, mesmo com os contratempos, conduziu adequadamente o processo, procurando aparar as arestas surgidas, dentro das possibilidades fáticas, de modo que não há espaço para se cogitar de vício que permita a modificação da condição do paciente.
4. Além disso, constata-se que a instrução está encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais dos réus, estando o processo desde o dia 10.04.2018, concluso para sentença, o que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. Diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento é medida razoável, adequada e imprescindível, pois conforme informações do magistrado a quo, o paciente ainda responde a responde a outros 02 (dois) processos, sendo um pelo crime de trânsito (processo nº 10753-83.2013.8.06.0117) e outro por tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 44074-52.2014.8.06.0117), que também tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, que o douto juiz a quo proceda, com urgência, ao julgamento do feito, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTS. 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DOIS) E DE FATOS DELITIVOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS FORMULADOS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO INICIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO) E DE FATOS DELITIVOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (09.08.2018). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente preso preventivamente em 06.02.2017, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal; art. 121, §2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 157, §§2º e 3º do Código Penal; art. 244-B, §2º do ECA; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013;
2. Com relação à tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, entende-se que não merece conhecimento. Como é cediço, não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. No caso dos autos, não foi juntada a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, inviabilizando, portanto, o conhecimento da ordem nestes pontos.
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é consabido, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
4. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta aos autos do processo de origem (Processo nº 0108089-82.2017.8.06.0001), o paciente foi preso preventivamente em 06.02.2017. A denúncia foi oferecida em 09.02.2017, sendo recebida em 14.02.2017. O paciente apresentou sua defesa em 13.03.2017. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 14.12.2017, 22.03.2017 e 03.07.2018, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, dia 09.08.2018.
5. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. O processo vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, já tendo, inclusive, sido iniciada a instrução criminal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, verifica-se a complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus (QUATRO) e de fatos delitivos, o que, justifica, portanto, à luz do princípio da razoabilidade, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa. Precedentes do STJ.
6. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO INICIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO) E DE FATOS DELITIVOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (09.08.2018). CONSTRANGIMENTO I...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante defende a tese de negativa de autoria, aduzindo que há a imputação de fatos não condizentes com os atos praticados pelo paciente. Porém, o reconhecimento da suposta ausência de autoria delitiva exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Não conhecimento, no ponto.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, percebe-se que o douto magistrado fundamentou de forma sucinta, porém, suficiente, a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a probabilidade do paciente, juntamente com os demais corréus (quatro), integrar uma organização criminosa, atuando de forma interestadual, com a finalidade de praticarem o crime de estelionato, o que demonstra, portanto, sua periculosidade.
4. Ressalte-se, ainda, o concreto risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já responde a outro processo penal no Estado de São Paulo nº 00000140/2017, por crime de mesma natureza, constando como foragido, conforme consulta anexada aos autos às fls. 34/35, o que denota sua periculosidade, bem como, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
5. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não assegurem eventual direito à soltura, devem ser valoradas na análise da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes, acorda a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. R...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença recorrida, mas apenas quanto ao montante devido a título de honorários sucumbenciais, usando por fundamento na fixação do montante da regra contida no §4º do art. 85, do CPC/15 e não o §8º do mesmo artigo, como realizado pelo magistrado de piso. Alega o embargante contradição no julgado, pois inexiste proveito econômico ou condenação para que se utilize o §4º do art. 85, do CPC/15, devendo ser mantida a condenação consoante realizado pelo magistrado de piso (R$1.000,00).
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Na ocasião, restou decidido que o §8º do art. 85 o qual a parte embargante deseja ver utilizado na presente demanda, somente se aplica "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos, onde deu-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer, sendo mensurável o proveito econômico obtido, tanto que fixado no valor dado a causa, sem que a parte ora embargante tenha apresentado qualquer irresignação oportuna a esse respeito.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença recorrida, mas apenas quanto ao montante devido a título de honorários sucumbenciais, usando por fundamento na fixação do montante da regra contida n...
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMPLOS. ITBI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou o pedido inicial reconhecendo a imunidade tributária da autora, entidade religiosa (art. 150, VI, 'b', da CF/88), bem como para determinar a restituição do valor pago a título de ITBI (art. 165, I, do CTN). Em suas razões, alega a edilidade que a inexistência de pleito administrativo pela autora, afasta o seu direito à imunidade referida, bem como terna indevida a sua condenação nos honorários sucumbenciais.
2. A imunidade dos templos de qualquer culto tem a finalidade, em suma, a efetiva garantia à liberdade religiosa, sem que se apresente maiores entraves ao seu pleno exercício (arts. 19, I e 150, VI, alínea 'b' da CF/88). Constitui-se em direito de eficácia plena, devendo ser verificada a sua condição por ocasião da ocorrência de uma das hipóteses legais de incidência, no caso do ITBI, a aquisição de imóvel pela apelada.
3. Os documentos colacionados aos autos pelas partes comprovam a finalidade não-lucrativa da apelada e o pleno exercício de culto religioso. Ademais, inexiste qualquer impugnação expressa ou mesmo implícita aos argumentos vertidos na inicial quanto a destinação dada ao prédio pela apelada (construída uma Capela). O fato de não ter ocorrido o pleito administrativo pela associação recorrida, por si só, não afasta a imunidade aqui em discussão. Cabia à administração municipal recorrente trazer impugnações fundamentadas ao deferimento dessa imunidade, como por exemplo, desvio de finalidade por parte da apelada, o que não ocorreu. Precedentes.
4. Quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, também não merece guarida a irresignação recursal, posto que ainda que não tenha ocorrido o pleito administrativo pela recorrida, a repetição de indébito não ocorreu no primeiro momento em que instado no presente feito, tendo a apelada, isso sim, apresentado defesa e pleiteado a improcedência da demanda.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15%, por força do art. 85, §11, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMPLOS. ITBI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou o pedido inicial reconhecendo a imunidade tributária da autora, entidade religiosa (art. 150, VI, 'b', da CF/88), bem como para determinar a restituição do valor pago a título de ITBI (art. 165, I, do CTN). Em suas razões, alega...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOS DE APELAÇÃO cível. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Aclaratórios conhecidos e providos. efeitos infringentes.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no acórdão proferido por ocasião da apreciação dos apelos formulados pelas partes e que reformou a sentença a quo que condenou o embargado no pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo em favor da embargante, mas apenas para acrescentar à condenação da edilidade o pagamento de indenização dos danos morais. Refere-se a embargante quanto a necessidade de afastar sua condenação nos honorários sucumbenciais, tendo em vista que não mais fora sucumbente em parte nenhuma do pleito autoral.
2. Inexiste no acórdão embargado manifestação acerca da compensação dos honorários determinada pelo magistrado de planície.
3. O acórdão proferido quando do julgamento das apelações apresentadas pelas partes litigantes foi claro em reformar o julgado apenas para acrescer à condenação da edilidade o pagamento de indenização por danos morais, essa fixada em R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), consoante pleiteado pela autora em sua inicial.
4. Assim, não resta qualquer sucumbência da parte autora, não merecendo qualquer condenação a ela nesse tocante.
5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar apenas o Município de Alcântaras no ônus da sucumbência, consoante fixado pelo magistrado de planície (15% da condenação).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração interpostos e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOS DE APELAÇÃO cível. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Aclaratórios conhecidos e providos. efeitos infringentes.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos com vistas a suprir omissão no acórdão proferido por ocasião da apreciação dos apelos formulados pelas partes e que reformou a sentença a quo que condenou o embargado no pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo em favor da embargante, mas apenas para acrescentar à condenação da edilidade o pagamento de indenização dos danos morais. Refere-se a embargante qu...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Piso Salarial
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS. SELEÇÃO PARA TEMPORÁRIOS. INEQUÍVOCO INTERESSE EM CONTRATAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário visando a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora determinando aos impetrantes que promovam a imediata nomeação e empossamento da impetrante no cargo para o qual ela concorreu e se consagrou aprovada, devendo, porém, ser obedecida a ordem classificatória.
2. Na inicial do mandamus, referiu-se a autora ter sido aprovada para o cargo de Professora da Educação Básica I no concurso público realizado pelo Município de Martinópole (Edital nº 001/2014), logrando o 25º lugar de um total de 29 vagas. Alega terem sido nomeados os aprovados até a posição 23ª posição. Por fim, apresenta informação de que, ainda dentro do prazo de validade do certame, o município impetrado realizou seleção pública para contratação temporária de professor Básico I, por isso resta claro seu direito líquido e certo à nomeação, nos termos do entendimento firmado nas Cortes superiores.
3. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo durante a vigência do seu prazo de validade se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF).
4. Apresentada manifestação inequívoca quanto a necessidade de nomeação dos aprovados no certame, como ocorre no caso em comento, quando a edilidade abre Seleção Pública para nomeação de temporários, dúvidas não restam do direito da autora de preencher o cargo ao qual logrou aprovação. Precedentes.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS. SELEÇÃO PARA TEMPORÁRIOS. INEQUÍVOCO INTERESSE EM CONTRATAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário visando a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora determinando aos impetrantes que promovam a imediata nomeação e empossamento da impetrante no cargo para o qual ela concorreu e se consagrou aprovada, devendo, porém, ser obedecida a ordem classificatória.
2. Na inicial do mandamus, referiu...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CARTÓRIOS. NULIDADE CDA'S. ISS. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA AUTORA. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUSIITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar formulado em sede de Agravo de Instrumento. A decisão agravada fora proferida quando da apreciação de recurso o qual visava modificar a decisão a quo na Ação Anulatória proposta no intuito de anular as CDA nº 060/2016, 061/2016, 062/2016, 063/2016, 064/2016 e 065/2016. Em suas razões alega a agravante, em resumo, a decadência de um dos créditos em discussão, o equívoco na base de cálculo utilizada pela Fazenda Municipal, bem como refere-se a ilegalidade da exigência de alvará de funcionamento.
2. Há que se verificar se os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado.
3. O cálculo do prazo decadencial no caso em discussão não deve ser feito da maneira como realizado pela agravante, notadamente em razão do que preceitua o art. 142 do CTN e que permite, segundo a jurisprudência do Eg. STJ, que o lançamento do crédito seja realizado por meio da lavratura de auto de infração. Precedentes.
4. Quanto ao equívoco alegado quando do cálculo dos valores devidos a título de ISS pela agravante, quedou-se inerte a recorrente em apresentar os dados que entende reais e que deveriam ser utilizados para fins de autuação, ônus este que lhe assistia como forma de demonstrar a plausibilidade do direito.
5. Quando a alegativa de que seria indevida a exigência de alvará de funcionamento, exercendo a autora atividade notarial decorrentes de delegação do Estado do Ceará, deve fazê-lo, sempre, sujeitando-se às posturas municipais e demais exigências legais relacionadas a qualquer outra atividade, seja pública ou privada.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CARTÓRIOS. NULIDADE CDA'S. ISS. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA AUTORA. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUSIITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar formulado em sede de Agravo de Instrumento. A decisão agravada fora proferida quando da apreciação de recurso o qual visava modificar a decisão a quo na Ação Anulatória proposta no intuito de anular as CDA nº 060/2...
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado fornecimento 4 de alimentação enteral, nos termos de prescrição médica anexada, diante do quadro de disfagia e pneumonia aspirativa (CID R.13 E J.18.9), fazendo-se necessária ingestão de alimentos por meio de sonda nasoenteral, sem a possibilidade de progressão por via oral devido o risco iminente de broncoaspiração, inclusive tendo se submetido a procedimento de gastrostomia. Sem a referida alimentação, o agravante poderia chegar a um quadro de desnutrição e, assim, vir a óbito.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela
Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE.
4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação, suplementos alimentares e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5.Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de fls. 52/57, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, garantindo também o fornecimento da alimentação enteral pleiteada.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado forne...
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento no qual a edilidade pretendia a suspensão de decisão que negou processamento a impugnação em cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução, mas deixou de indicar o valor incontroverso do débito;
2. Regra processual de plena vigência e eficácia que veda a mera oposição a pagamento de obrigação de pagar sem indicação, pelo devedor impugnante, do valor que entende correto;
3. Decisão denegatória de efeito suspensivo por não vislumbrar a mínima probabilidade do direito invocado, como dito, estando a impugnação em desacordo à norma processual;
4. Agravante que se limita a repetir os argumentos do recurso principal, sem indicação de qualquer erro in judicando ou in procedendo, não atendendo ao primado da impugnação específica (art. 1021, §1º, do CPC).
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento no qual a edilidade pretendia a suspensão de decisão que negou processamento a impugnação em cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução, mas deixou de indicar o valor incontroverso do débito;
2. Regra processual de plena vigência e eficácia que veda a mera oposição a pagamento de obrigação de pagar sem indicação, pelo devedor impugnante, do valor que entende cor...
Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEQUELAS. DOENÇA LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CONDUTA DO ESTADO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização interposta pela apelante e na qual discute eventual direito autoral de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais decorrentes de sequelas advindas de doença laboral. Alega a apelante ter sido contratada temporariamente pela edilidade ré em 13/02/2006 para o exercício da função de professora substituta, sendo diagnosticada com "cisto em prega vocal direita associado à fenda dupla", doença associada ao exercício da referida função de professora o que a afastou do exercício de suas atribuições em 14/10/2009 até 17/08/2010. Em suas razões, refere-se a culpa da edilidade pelas sequelas decorrentes da lesão em suas cordas vocais, tendo sido ocasionadas pelo esforço repetitivo e excessivo.
2. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, cinge-se a discussão do presente apelo à indenização dos danos morais e materiais decorrentes das sequelas da doença, posto que encerrada quanto a estabilidade acidentária.
3. É sabido que incumbe à parte autora a apresentação de provas que atestem e constituam o direito pleiteado (art. 373, I, CPC/15).
4. Os documentos que instruem a inicial referem-se apenas que a doença apresentada pela autora deveu-se a um "abuso vocal ocasionado pela função de professora". A perícia judicial, realizada quando o feito ainda encontrava-se em trâmite perante a Justiça do Trabalho, não apresenta, também, qualquer informação contundente quanto a culpa da edilidade nas sequelas advindas à autora por força da doença adquirida. Existe, isso sim, referência a uma predisposição à doença, bem como alegação de que sua origem pode decorrer do estilo de vida da recorrente.
5. Inexistindo elementos de prova aptos a condenar a edilidade no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da sequela sofrida pela autora, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.000,00 (mil reais), mas mantida a sua inexigibilidade momentânea (arts. 85, §11 e 98, §3º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, em seu mérito a sentença apelada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEQUELAS. DOENÇA LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CONDUTA DO ESTADO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização interposta pela apelante e na qual discute eventual direito autoral de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais decorrentes de sequelas advindas de doença laboral. Alega a apela...
Apelação Cível. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito processual civil. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. NOVO pccs DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DISTORÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a Ação Ordinária intentada pela apelante, professora municipal, e que pleiteava o seu reenquadramento funcional em razão das distorções criadas pelo novo PCCS, instituído pela Lei Municipal 9.249/2007. Aduz, em resumo, que seu enquadramento ocorrera com base no salário recebido, desconsiderando o critério de tempo de serviço. Além disso, a autora aponta a existência de distorções referentes à política de abonos diferenciados, suscitando a incidência dos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos como causa de pedir.
2. Tendo em vista o disposto no art. 18 c/c art. 30, I, da Constituição Federal Brasileira, as municipalidades são dotadas de autonomia político-administrativa, podendo estabelecer critérios para a organização de seu quadro de servidores e o regime jurídico a eles aplicável; de modo que a legalidade do novo enquadramento refutado resta incontroversa, especialmente por não terem sido carreadas aos autos provas de que os vencimentos foram reduzidos.
3. Contudo, no caso em tela, o ato refutado isto é, a utilização do critério objetivo, fruto da autonomia municipal conferida pela Constituição - é mero reflexo da norma. Trata-se, portanto, de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
4. Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Precedentes.
5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a improcedência da Ação Ordinária intentada pela apelante, mas modificando sua fundamentação para
acolher os argumentos da parte ré/apelada de prescrição do fundo de direito pleiteado pelo autor, extinguindo, assim, o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC/15) e mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a improcedência da Ação Ordinária intentada pela apelante, mas modificando sua fundamentação para acolher os argumentos da parte ré/apelada de prescrição do fundo de direito pleiteado pelo autor, extinguindo, assim, o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/15, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Apelação Cível. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito processual civil. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. NOVO pccs DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DISTORÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a Ação Ordinária intentada pela apelante, professora municipal, e que pleiteava o seu reenquadramento f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TCM QUE SERVIU COMO FUNDAMENTO PARA A DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar pleitada no sentido de não suspender os efeitos do julgamento que desaprovou as contas de governo do ex-prefeito, no exercício de 2009 a 2012.
2. Não houve vício na remessa do parecer do TCM que autorizou a abertura do processo de julgamento das contas do ex-Prefeito Municipal.
3. Afastada a alegação do agravante de que a ampla defesa e contraditório não foram observados, tendo em vista que, de acordo com os fatos, é prudente afirmar que foi concedido ao agravante o direito de manifestar-se.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TCM QUE SERVIU COMO FUNDAMENTO PARA A DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar pleitada no sentido de não suspender os efeitos do julgamento que desaprovou as contas de governo do ex-prefeito, no exercício de 2009 a 2012.
2. Não houve vício na remessa do parecer do TCM que autorizou a abertura do process...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Contas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA que suscitou a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto;
2. Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excesso de execução deve vir acompanhada de memoria de cálculo sobre o valor que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo credor. Precedentes.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA que suscitou a ocorrência de excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo do valor que entende ser o correto;
2. Nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excess...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Na hipótese, é impossível o acolhimento da preliminar suscitada ao argumento de cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, porque ausente a demonstração de qualquer anormalidade psíquica do recorrente, que inclusive, já respondeu por outro delito de furto, inexistindo, assim, a circunstância inequívoca de qualquer situação que possa colocar em dúvida a sua sanidade mental.
2. A reincidente específica do apelante configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela (art. 386, inciso III, do CPP).
3. Constatada incorreção na dosimetria da pena (2ª fase), ante a ausência da compensação da agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea, o devido reparo é medida que se impõe. Aplicação da jurisprudência do STJ.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027490-90.2011.8.06.0091, em que é apelante Jose Wilson Pinheiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des.Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Na hipótese, é impossível o acol...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA EX OFFICIO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inc. II, e 307, ambos do Código Penal, respectivamente.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) puxou a sua bolsa, dizendo que se a mesma não soltasse iria ser pior (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
4. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou a bolsa da vítima, ainda que sem feri-la, intimidando-a, é inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
5. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582.
6. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
7. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
8. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado a quo, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não exasperou as basilares, a qual restaram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de roubo, e 03 (três) anos de detenção, para o delito de falsa identidade. Procedimento escorreito, que não merece qualquer reproche.
9. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade. No entanto, a reprimenda aplicada aos crimes permanecem nos patamares mínimos, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
10. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo aplicada a fração legal de 1/3 (um terço).
11. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
12. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne à pena privativa de liberdade relativa ao delito de falsa identidade, apenado aqui com três anos de detenção, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos e averiguando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (certidão de fls. 170), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente para o crime tipificado no art. 307, do CP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, c/c artigo 110, § 1º, e art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal.
13. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição apenas em relação ao delito de falsa identidade art. 307, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0740945-55.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wendell dos Santos Lobo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILID...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. TESE DEFENSIVA TOTALMENTE DISSOCIADA DOS FATOS DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa apresentou as razões de apelação de fls. 205/213, tecendo considerações sobre os fatos, negando a autoria delitiva, dizendo que adquiriu o veículo na feira da Parangaba para "estouro" e que não tinha conhecimento de que o mesmo era furtado e estava com a placa adulterada, pois anteriormente tinha adquirido outro veículo desta pessoa e não tinha dado nenhum problema. Defende o recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação em relação aos passos da dosimetria da pena. E, conclui suas teses requerendo, tão somente, a reforma da sentença para que a pena imposta seja reduzida, e que lhe sejam aplicados os benefícios de uma medida alternativa de pena, por preencher os requisitos legais para tanto.
2. Analisando as provas colacionadas aos autos, percebe-se que o acusado, durante o inquérito policial e em juízo, não esclareceu a origem da chave do automóvel roubado encontrada em seu poder, no console do carro que ele conduzia, restando a autoria e a materialidade do delito em questão plenamente demonstradas, motivo pelo qual não merece guarida a tese de absolvição quanto ao artigo 180 do Código Penal, uma vez que a condenação não exige a confissão do réu.
3. Quanto à carência de fundamentação da sentença condenatória, percebe-se que o Juízo a quo considerou circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes de maneira negativa, porém, com a vênia devida ao causídico subscritor das razões recursais, é preciso observar que o preceito secundário do tipo penal inserido no artigo 180 do CP prevê que a pena do crime de receptação será de um a quatro anos, sendo um ano, portando, a pena mínima, não havendo, portanto, exasperação da pena-base.
4. Da mesma forma, incompreensível também o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, posto que dita substituição já ocorreu. In casu, como mencionado alhures, a autoridade julgadora concretizou a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, qual seja "prestação de serviços à comunidade, nos termos a ser definido no Juízo da Execução" (fl. 173).
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0185509-03.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente André Lima Firmiano e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. TESE DEFENSIVA TOTALMENTE DISSOCIADA DOS FATOS DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o recorrente à...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
5. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
6. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que, embora exista aparente violação da Súmula 444 do STJ, o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que outras vetoriais foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequado patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
7. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstância atenuantes e/ou agravantes, o que mantenho. Na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizadas as majorantes descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, e acertadamente fixado o aumento na fração de 1/3 (mínimo legal), tonando a pena definitiva em 07 anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberrto, a teor do art. 33, § 2º, b, do CPB.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0781304-47.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Jhonata Nunes de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC, I, E ART. 180, AMBOS DO CPB, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME DE RECEPTAÇÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DIFERENTES, PORTANTO, AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cumprimento inicialmente em regime fechado, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, e 180, ambos do Código Penal, c/c art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido absolutório do crime de receptação, conforme consta nos autos, na ocasião em que foi efetuado o flagrante do réu, ao ser interrogado perante a autoridade policial, afirmou claramente "(...) que a arma utilizada para a prática do assalto ora apurado foi comprada pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de um homem conhecido pelo apelido de Juca, que na época vivia pelo bairro, porém desapareceu e nunca mais foi visto(...)". A aquisição da arma ocorreu de maneira totalmente ilícita, posto que em descumprimento aos ditames legais, os quais exigem procedência e documento fiscal, realizando a operação de forma consciente. Delito caracterizado.
4. Ademais, o caso em análise não é de reconhecimento da consunção em relação ao crime de porte de arma de fogo pelo delito de roubo, sob o argumento de que este já é considerado causa de aumento prevista no art. 157, § 2º. Não se trata de bis in idem porque o crime de porte ilegal e uso de arma, previsto no art. 14, da Lei nº 10.823/2003, foi consumado em momento distinto do crime de roubo, uma vez que no primeiro momento o acusado adquiriu a arma de fogo e depois passou a portá-la constantemente, tanto é, que em seu interrogatório judicial afirmou que havia adquirido a arma de fogo de uma pessoa de nome Juca, bem antes da realização do roubo, não sendo este, pois, uma continuação daquele, configurando-se perfeitamente o concurso material de crimes.
5. Dosimetria: Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
6. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que várias vetoriais foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequados os patamares utilizados, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
7. Na segunda fase, restou reconhecida a circunstância atenuante da confissão para os três delitos, o que mantenho nos moldes fixados. Na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, § 2º, inc. I, do CPB, e acertadamente fixado o aumento na fração de 1/3 (mínimo legal), tonando a pena definitiva, após correta aplicação do concurso material, em 09 anos e 03 meses de reclusão, além de 60 (vinte) dias-multa.
8. Por fim, considerando o fato que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que decorreram mais de 06 (seis) anos entre a data de recebimento da denúncia (30.03.2011 fl. 36) e a data de publicação da sentença condenatória (22.06.2017 fl. 190), deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, apenas em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), face o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465005-73.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Lucivaldo Moreno Braga, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decretando, de ofício a extinção da punibilidade do réu em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC, I, E ART. 180, AMBOS DO CPB, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME DE RECEPTAÇÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DIFERENTES, PORTANTO, AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E POR...