PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva Ferreira contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante evadiu-se do local do crime (ônibus da linha Metrópole II, da empresa Vitória) com os bens da vítima, somente sendo capturados por populares após ser perseguido.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (FACA). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECOTE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
4. Contudo, há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício, qual seja, a desclassificação para o delito de roubo simples, pois na espécie, o reconhecimento de ter se configurado o delito de roubo majorado, assim o foi por ter sido praticado mediante a utilização de uma faca, contudo, em 24 de abril deste ano, entrou em vigor a Lei n. 13.654/2018, cujo art. 4º revoga expressamente o disposto no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal. Não se olvida que a mesma Lei manteve parcialmente a causa de aumento anteriormente prevista no §2º, I, todavia, deixou de prever majorante, no crime de roubo, quando o agente emprega instrumento não abrangida pelo conceito de arma de fogo. Conclui-se, portanto, que a referida Lei favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), de sorte que aplico a referida Lei ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
5. Assim, retirado o aumento de pena em razão do decote da majorante do emprego de arma nos termos acima, tem-se que a pena do ora apelante deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DELITIVA PARA ROUBO SIMPLES ANTE O DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, contudo, de ofício, é de se desclassificar a conduta delitiva para a de roubo simples ante o decote da majorante do emprego de arma e, por conseguinte, reduzir as penas fixadas ao apelante, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva Ferreira contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
2. Em...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 180 do Código Penal, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco com cópia do espelho processual ou qualquer documento que comprove o trâmite desregular.
3. Analisando detidamente à documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e com qualquer documento que comprove a desídia do Estado/Juiz no impulsionamento do feito, mas juntou tão somente a decisão que indefere o pedido de revogação de prisão.
4. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem medida que se impõe.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 180 do Código Penal, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão qu...
APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pela prática de três delitos de roubo (art. 157, CPB), reconhecendo-se, na origem, que o primeiro e o segundo foram praticados em concurso formal e o terceiro tido como continuação dos dois primeiros, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, (a) a desclassificação para roubo tentado e (b) a fixação da pena definitiva no mínimo legal (fls. 182/190).
2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva dos delitos praticados, vez que o réu foi encontrado somente após as vítimas Francisco Gustavo e Maria Elisiane noticiarem o crime e informarem suas características para uma equipe da Polícia Militar, tendo esta logrado êxito e capturado o réu já na posse dos celulares das citadas vítimas e do aparelho de Veridiana Lima. Ainda que esta tenha relatado que "só deu tempo ele dobrar a esquina, e ele já foi preso pela polícia", certo é que, no momento da prisão, já havia ocorrido a inversão da posse da res furtiva, ou seja, a consumação do delito.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE MAL FORMADA E VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HISTÓRICO CRIMINAL QUE POSSUI LOCAL DE VALORAÇÃO PRÓPRIO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM.
3. Em relação à redução da pena fixada, assiste razão à defesa quanto o decote do desvalor da personalidade do agente, uma vez que o magistrado de piso não declinou fundamentos concretos que justificassem a conclusão de que acusado possuía "personalidade mal formada e com claro direcionamento a prática de crimes". Ainda que o recorrente tivesse várias condenações em seu desfavor, tal fato não possibilitaria a valoração negativa da personalidade, vez que o histórico criminal do réu tem local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência).
4. Na primeira fase, não remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos perpetrados, quantum que deve ser mantido na segunda fase em razão da necessária compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
5. Na terceira etapa, deve ser decotada a causa de aumento do concurso formal de crimes, uma vez que a aplicação simultânea do concurso formal e da continuidade delitiva configura bis in idem, razão pela qual deve ser aplicada somente a majorante relativa à continuidade delitiva na fração de 1/5, redimensionando a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0744043-48.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pela prática de três delitos de roubo (art. 157, CPB), reconhecendo-se, na origem, que o primeiro e o segundo foram praticados em concurso formal e o terceiro tido como continuação dos dois primeiros, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, (a) a desclassificação para roubo tentado e (b) a fixação da pena definitiva no mínimo legal (fls. 182/190).
2. Quanto ao pleito...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conforme a Certidão de Liquidação de Pena, constante no processo de execução nº 0205907-10.2012.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no 02.04.2016, por posse irregular de arma de fogo, não constando onde foi recolhido e conforme certidão carcerária foi beneficiado com alvará de soltura pelo juízo da 1ª Vara de Maracanaú/CE, e submetido a medidas cautelares (processo nº 0022197-85.2016.8.06.0117), e novamente preso em 28.06.2017, pelo processo nº 0001037-67.2017.8.06.0117.
02. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade provisória concedida ao paciente em 13.08.2010, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 50/51, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade, restou idoneamente fundamentada em consonância com o art.93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar contidos no art.312, do CPP.
03. O pedido referente à demora para remessa do recurso de apelação resta prejudicado uma vez que a apelação crime nº 0003686-43.2009.8.06.0001, foi recepcionada nesta e. Corte de Justiça em 11.07.2018.
04. Insuficientes ao caso em comento outras medidas cautelares diversas da prisão uma vez que o paciente obteve liberdade provisória por duas vezes no interstício entre sua prisão em flagrante e a sentença condenatória.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624360-78.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conforme a Certidão de Liquidação de Pena, constante no processo de execução nº 0205907-10.2012.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no 02.04.2016, por posse irregular de arma de fogo, não...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
01. Paciente preso preso em flagrante em 14/10/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06., alegando excesso de prazo na prolação da sentença, tendo em vista que em Habeas Corpus impetrado anteriormente recomendou-se que o magistrado de piso impusesse celeridade no julgamento da ação e até o presente momento nada foi feito.
02. Contudo, em consulta aos autos de origem nº 0176412-76.2016.8.06.0001, observa-se que houve prolação de sentença condenatória em 16/07/2018.
03. Sobrevindo sentença pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo.
04. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
01. Paciente preso preso em flagrante em 14/10/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06., alegando excesso de prazo na prolação da sentença, tendo em vista que em Habeas Corpus impetrado anteriormente recomendou-se que o magistrado de piso impusesse celeridade no julgamento da ação e até o presente momento nada foi feito.
02. Contudo, em co...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRAZO PARA DEFESA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
01. Aponta o impetrante a ilegalidade da decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena do paciente sem a realização de audiência de justificação.
02. A decisão atacada admite a impetração do recurso de agravo de execução previsto no art. 197, da LEP. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem de ofício.
03. Extrai-se do trecho transcrito que foi oportunizado o contraditório à defesa para manifestar-se sobre os termos da decisão, oportunidade em que esta quedou-se inerte. Inclusive, conforme informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 133, desde a regressão de regime até a presente data inexiste nos autos de origem qualquer requerimento ou manifestação feitos pelo advogado constituído, apesar de devidamente intimado. Ante à inércia da defesa, foi determinada a regressão definitiva.
04. Ainda que não houvesse a regressão definitiva de regime para o fechado, esta ocorreria quando da soma das penas, tendo em vista o regime determinado pelo Código Penal.
05. Assim, não vislumbro constrangimento ilegal apto a ser concedido de ofício, posto que não merecem prosperar as alegações do impetrante, tendo em vista que foi oportunizado prazo para a defesa se manifestar a respeito da regressão atacada, ocasião em que esta quedou-se inerte.
06. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRAZO PARA DEFESA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
01. Aponta o impetrante a ilegalidade da decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena do paciente sem a realização de audiência de justificação.
02. A decisão atacada admite a impetração do recurso de agravo de execução previsto no art. 197, da LEP. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jur...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. Verifica-se que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista o modus operandi e a periculosidade do paciente, o qual efetuou vários disparos em via pública e atingiu a vítima em razão de uma suposta retaliação pela morte de outro indivíduo. Além disso, levou em consideração o fato do acusado já ter sido preso preventivamente pela prática do crime de roubo. Assim, tais fundamentos são aptos e idôneos para determinar a segregação cautelar do paciente.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em contato telefônico com a vara de origem foi informado que os autos encontram-se conclusos ao magistrado para sentença de pronúncia/impronúncia desde 19/06/2018. Neste sentido, uma vez constatado que a instrução processual foi encerrada, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme preceitua a Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da d...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO MENOR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso pela suposta prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão e que faz jus à prisão domiciliar, conforme art. 318, VI do CPP.
02. Depreende-se da decisão que a prisão se encontra devidamente fundamentada, visto que decretada sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de droga apreendida (50 gramas de crack e 5 gramas de maconha), além de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), circunstâncias indicativas, em tese, do tráfico de drogas. Além disso, consignou-se a falta de uma rotina de ocupação lícita do acusado, o qual alegou ora ajudar a mãe no comércio, ora fazer a entrega das roupas, deixando duvidoso se efetivamente possui uma rotina de trabalho.
03. No tocante à alegação de que é pai de uma criança de 2 (dois) anos e responsável por seu sustento, o impetrante não demonstrou a imprescindibilidade do acusado para o cuidado e sustento do menor, tampouco que é o único responsável por seus cuidados, conforme necessário à concessão da prisão domiciliar.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, porém para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO MENOR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso pela suposta prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a pris...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. PROVIMENTO. ARMA DESMUNICIADA. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Roque Aderaldo contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso merece provimento, pois, conforme se extrai da prova oral colhida e do auto de apresentação e apreensão de fls. 39, a arma utilizada no roubo tentado cuja persecução penal foi feita nestes autos estava desmuniciada, razão pela qual, ainda que tal circunstância seja hábil para caracterizar a grave ameaça, não o é, nos termos da jurisprudência do STJ, para caracterizar a majorante do emprego de arma.
3. Assim, é de se desclassificar o delito pelo qual restou condenado o ora apelante roubo majorado pelo emprego de arma tentado - para o delito de roubo simples na modalidade tentada, oportunidade em que, feitos os ajustes na dosimetria da pena com a retirada do aumento aplicado pelo sentenciante na terceira fase do processo dosimétrico em decorrência da majorante que ora se decota, tem-se que a pena (a qual, na primeira fase do processo dosimétrico resultou em 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão e, na segunda fase do processo, resultou na de 5 cinco anos e 2 dois meses de reclusão ante a aplicação da atenuante da confissão) deve ser reduzida para o patamar de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão ante a manutenção da aplicação da redução de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria por tratar-se de delito tentado, a qual, ante ter sido o delito perpetrado mediante grave ameaça, deixo de substituir por penas restritivas de direito com fulcro no art. 44, I, do CP.
4. Ante o quantum de pena fixado, é de se modificar o regime de início de pena fixado pelo sentenciante, qual seja semiaberto, para o aberto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. PROVIMENTO. ARMA DESMUNICIADA. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Roque Aderaldo contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o r...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao seu mínimo legal, conforme se observa na sentença de fls. 109/115, o Magistrado de piso cuidou de apresentar fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal (fixada em 5 cinco anos), qual seja, a utilização de uma das majorantes do delito de roubo majorado praticado pelo ora apelante (art. 157, § 2º, I e II, do CP concurso de agentes e emprego de arma) tendo o sentenciante mencionado o termo qualificadora em vez de majorante o que é fundamento idôneo para o mencionado aumento. Há, contudo, de se corrigir mero equívoco por parte do sentenciante para fins de se evitar a alegação de bis in idem, pois, quando da fixação do aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença das majorantes, o sentenciante, apesar de tê-lo fixado em seu mínimo legal de 1/3 um terço, mencionou as duas presentes na espécie, o que, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, merece reforma para que conste somente uma das majorantes para fins de aumento da pena-base, na espécie entendo por utilizar o concurso de agentes para valoração negativa das circunstâncias do crime, e uma para aumentar a pena na terceira fase do processo dosimétrico (utilizo, para tanto, o emprego de arma de fogo), oportunidade em que se mantém in totum o quantum fixado pelo sentenciante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pugnando pela revogação da prisão ante a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Verifica-se da decisão atacada que o magistrado a quo decretou a preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente encontrava-se foragido desde o ano de 2012, sendo, inclusive, determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em razão deste estar em local incerto e não sabido, prejudicando o regular trâmite do feito. Além disso, frisou-se que foi apreendido no poder do paciente e dos corréus 83kg (oitenta e três quilogramas) de maconha, evidenciando o poder lesivo do crime praticado.
03. Desse modo, em que pese a alegação do impetrante de que o paciente deixou seu endereço com sua avó e esta não repassou às autoridades, o que consta nos autos, efetivamente, é que o acusado evadiu-se do distrito da culpa sem informar seu novo endereço, prejudicando o regular andamento do feito e a aplicação da lei penal.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pugnando pela revogação da prisão ante a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Verifica-se da decisão atacada que o magistrado a quo decretou a prev...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 153/154, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses do mínimo legal (que é de quatro anos).
3. Decota-se o traço negativo atribuído aos vetores "culpabilidade" e "antecedentes", pois a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se inidônea.
4. Em giro diverso, mantém-se o desvalor atribuído às "circunstâncias do crime", pois tendo sido reconhecidas duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), pode uma delas ser utilizada para elevar a basilar e a outra ser analisada na 3ª fase da dosimetria, sem que isto configure bis in idem. Precedentes.
5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento e a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, devendo a sanção ser diminuída ao patamar de 04 (quatro) anos, observando o princípio da hierarquia das fases, bem como a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fica também diminuída a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa.
8. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença o mesmo ficou segregado durante toda a instrução criminal, já que permaneciam incólumes os fundamentos que ensejaram o ergástulo, tudo em conformidade com o entendimento do STJ. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0058458-43.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 153/154, entendeu como...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. O Ministério Público interpôs o presente recurso contra decisão de pronúncia, pleiteando a inclusão da qualificadora de meio cruel, retirada pelo juízo de piso quando da prolação da pronúncia; bem como a defesa também interpôs recurso arguindo, preliminarmente, nulidade da audiência de instrução realizada em 04/04/2017, bem como dos atos processuais seguintes, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal e no mérito a exclusão da qualificadora do meio cruel.
2. No que concerne a preliminar de nulidade suscitada pelo acusado tendo em vista a não observância do art. 212 do CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, necessitando, portanto, para sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão; da comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e a regra prevista no art. 563 do CPP.
3. Em análise aos autos, observa-se que o recorrente questionou, na audiência de instrução, a formulação das perguntas diretamente pelas partes, tendo o magistrado indeferido o pleito, contudo o recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo, em razão da inversão da ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento ou em virtude de adoção do sistema presidencialista de inquirição, portanto, não há que se falar em nulidade. Destaque-se que o fato do paciente ter sido pronunciado, por si só, não pode ser considerado como prejuízo, pois caberia ao recorrente demonstrar que a suposta nulidade apontada ensejaria a impronúncia ou sua absolvição, situação que não se verifica nos autos, razão pelo qual não acolho a tese de nulidade.
4. Quanto a arguição da defesa acerca da exclusão da qualificadora de meio cruel, bem como da alegação da acusação pela inclusão da qualificadora da citada qualificadora suprimida na pronúncia, tem-se que só podem estas serem afastadas quando se mostrarem totalmente improcedentes, já que, havendo indícios suficientes de sua configuração, cabe também ao Conselho de Sentença decidir sobre o cometimento ou não do delito em sua modalidade qualificada, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate.
5. Meio Cruel, segundo escol doutrina, é aquele que causa um sofrimento, desnecessário à vítima enquanto viva, obviamente, pois a crueldade praticada após a sua morte não qualifica o delito". Pois bem. Consta na denúncia que o meio cruel utilizado pelo acusado para matar a vítima foi um tiro na boca, fato este ratificado pelo depoimento da testemunha, Francisca Davilania Rocha Silva, a qual declarou que a vítima foi morta com um tiro na boca e outro no ouvido pelo fato de ter ameaçado de morte o acusado.
6. Cabe destacar que o argumento utilizado pelo magistrado para a retirada da qualificadora foi em decorrência de não haver confirmação da ocorrência do meio cruel segundo o laudo cadavérico. Contudo, em análise ao laudo e a resposta ao quesito QUATRO (Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel ?) foi que : " Sem elementos para afirmar ou negar". Assim diante da dúvida acerca da ocorrência ou não, conforme do laudo pericial de fls. 23/25, bem como diante do depoimento testemunhal que confirma que o tiro foi na boca da vítima e ainda extrair do laudo na parte do EXAME EXTERNO que:" ( ) compatíveis com ferida de entrada de projétil de arma de fogo, localizadas nas seguintes regiões: na região cervical à esquerda em número de duas (E1, E2) e na língua E3, onde o cano da arma foi introduzido na boca do periciando no momento do disparo com queimadura na língua ( )."
7. Desta forma, tem-se que um dos projéteis foi disparo dentro da boca da vítima, fato que demonstra haver indícios de crueldade no modus operandi do acusado, razão pela qual, mostra-se inviável manter o decote da qualificadora, sendo imperiosa a análise do caso pelo Conselho de Sentença. Assim, ainda que haja dúvida, impõe-se a inclusão da qualificadora de crueldade decotada quando da decisão de pronúncia, em obediência ao princípio in dubio pro societate, uma vez que, nos delitos de competência do júri, a exclusão de qualificadora, na pronúncia, somente é possível se houver prova inequívoca de sua inexistência, o que não ocorreu no caso em análise, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. Precedentes.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o recurso apresentado pela acusação e CONHECIDO e IMPROVIDO para o recurso da defesa.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0067052-17.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso apresentado pela acusação e CONHECER e IMPROVER para o recurso da defesa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. O Ministério Público interpôs o presente recurso contra decisão de pronúncia, pleiteando a inclusão da qualificadora de meio cruel, retirada pelo juízo de piso quando da prolação da pronúncia; bem como a defesa também interpôs recurso arguindo, preliminarm...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o apelante, em suas razões recursais (fls. 237/245), requer sua absolvição ante a insuficiência de provas.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois a peça delatória descreve de maneira suficiente como se deu a conduta delitiva, tendo nesta sido informado que o ora apelante e o corréu Leonidas, acompanhados de um menor, subtraíram os bens da vítima quando esta trafegava na orla da praia do futuro, tendo esta inclusive sido ameaçada pelo menor de idade mediante a utilização de uma faca, tendo o ora apelante e o corréu Leonidas sido presos juntos dentro de um esgoto. Outrossim, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 11/12 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Srs. Ricardo Ribeiro de Oliveira e Rogério Cândido da Silva (vide depoimentos prestados durante a instrução criminal gravados em mídia digital e resumidos à fl. 221 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, descabe as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, os policiais que participaram da prisão em flagrante do ora apelante prestaram depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL COM O ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO MENOR CORROMPIDO. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
3. Em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público com o escopo de que os apelados sejam condenados pelo delito de corrupção de menor, tem-se que este merece prosperar, pois, diferentemente do que consignado pelo sentenciante, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido D. M. de L., qual seja a qualificação deste feita em seu termo de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fl. 39) (no qual consta que este nasceu em 28/04/1999, oportunidade em que, quando da prática delitiva, este possuía 16 (dezesseis) anos de idade), o qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar o édito condenatório dos apelados.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, é de se reformar a sentença para condenar os ora apelados Leonildo Ferreira do Nascimento e Leônidas Solon de França pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
5. No pertinente à dosimetria da pena, em análise as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não vislumbro a presença de dados concretos aptos a ensejar a valoração negativa de qualquer destas, razão pela qual fixo a pena base, para ambos os apelados, em seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal qual fez o sentenciante quanto ao delito de roubo majorado. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada apelado, pelo cometimento do delito de corrupção de menor resta concreta e definitiva.
6. Ante o requerimento de reconhecimento do concurso formal formulado pelo Parquet em suas razões recursais, aplico, para cada apelado, a pena do delito mais grave, na espécie a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado acrescido de 1/6 (um sexto) mínimo legal possível quanto ao concurso formal nos termos do art. 70, caput, do CP, oportunidade em que as penas definitivas de Leonidas Solon de França e Leonildo Ferreira do Nascimento são as de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ante o cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA na forma do art. 70, do CP.
RECURSO DE LEONILDO FERREIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de Leonildo Ferreira do Nascimento, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso do Ministério Público para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Robério da Silva Serra contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento de 4 (quatro) roubos majorados em concurso formal e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, penas a serem cumpridas no regime inicial semiaberto.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 24/03/1997), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (13/06/2016) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor.
QUATRO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.
3. É de se indeferir o pedido de recorrer em liberdade, haja vista que, em consulta ao SAJ-1º GRAU, observo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o mesmo voltou a ser preso em flagrante no dia 23/04/2017 ante o suposto cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas assim como pelo delito de corrupção de menor (vide proc. n.º 0127337-34.2017.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), razão pela é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dada a já mencionada probabilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo.
DOSIMETRIA. PLEITO DE QUE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE ENSEJEM A REDUÇÃO DA PENA AINDA QUE ESTA FIQUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. SANÇÃO PATRIMONIAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NA ESPÉCIE.
4. O recorrente pleiteia que a atenuante da confissão e da menoridade relativa, reconhecidas pelo sentenciante, seja utilizada para fins de redução da pena, ainda que esta fique abaixo do mínimo legal. Contudo, tendo a pena-base do delito de roubo majorado sido fixada em seu mínimo legal (4 quatro anos), este pleito não pode ser deferido, haja vista que tal afrontaria o enunciado sumular de n.º 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, tendo vista o enunciando sumular retromencionado, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa para fins de redução da pena aplicada ao apelante.
5. Diferentemente do que sustenta a defesa e opina o Ministério Público, entendo que a pena pecuniária não é desproporcional na espécie, vez que é de se rememorar que foram cometidos 4 (quatro) delitos de roubo majorado em concurso formal, oportunidade em que as penas pecuniárias a estes fixados devem ser aplicadas distintas e integralmente, nos termos do art. 72 do CP, do que se conclui que, por cada um dos 4 (quatro) roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma, restou fixada a pena pecuniária de cerca de 23 (vinte e três) dias-multa, o que, como dito, entendo razoável, sobretudo em razão da presença das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena (emprego de arma e concurso de pessoas).
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito de corrupção de menor ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso, mas, nesta extensão, para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Robério da Silva Serra contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento de 4 (quatro) roubos majorados em concurso formal e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, penas a serem cumpridas no regime inicia...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes, quanto à autoria, para justificar um decreto condenatório.
2. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, tem-se que a atuação do apelante no delito em comento restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor da delação extrajudicial de Ocimar Pereira Lima, fls. 23/24, que individualizou a conduta do recorrente, bem como o teor do depoimento da testemunha José Edmilson Porfírio da Silva, que confirmou a citada delação, reconhecendo o apelante como sendo a pessoa que convidou o réu Ocimar para fazer a "parada" (fls. 196), descrevendo, inclusive, o carro utilizado.
3. Ressalte-se ainda que o álibi apresentado pelo apelante não se confirmou no decorrer da instrução processual, já que, conforme bem delineado na sentença condenatória, as testemunhas que confirmaram estar com ele em um aniversário se contradisseram na medida em que uma delas disse que saiu com o acusado em um mototáxi, ao passo que a outra afirmou que foi embora com o réu no carro dele.
4. Assim, em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que as provas colhidas mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008081-16.2010.8.06.0075, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes, quanto à autoria, para justificar um decreto condenatório.
2. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, tem-se que a atuação do...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582, STJ.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime do art. 155 do Código Penal, na modalidade tentada, com o afastamento da continuidade delitiva. Pede ainda o redimensionamento da pena imposta e sua substituição por restritiva de direitos.
2. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que após análise dos autos o mesmo não deve prosperar, pois a autoria do recorrente restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima, em inquérito (fls. 14/15) e em juízo (conforme transcrito na sentença) no sentido de que o acusado, na companhia de outro agente, anunciou o assalto mediante emprego de arma de fogo e subtraiu sua motocicleta, o capacete, seu aparelho celular e determinada quantia em dinheiro. Da mesma forma, tem-se os relatos dos policiais que participaram da prisão do apelante, que inclusive mencionaram que o réu foi preso na posse da motocicleta roubada.
3. Sobre o álibi sustentado pela defesa, tem-se que o magistrado de piso o desconstituiu de forma satisfatória, vez que apontou confusão nas datas e horários apresentados, o que trouxe fragilidade às alegações. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que inviável se mostra acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o furto na modalidade tentada, vez que conforme se extrai da prova oral colhida, o recorrente anunciou o assalto utilizando uma arma de fogo, caracterizando a grave ameaça necessária para a configuração do roubo.
5. Ademais, os elementos de prova colhidos ao longo do processo demonstraram que houve inversão da posse dos bens subtraídos, já que o acusado conseguiu se evadir do local do roubo levando os objetos, só tendo sido capturado posteriormente, na posse da motocicleta subtraída, o que implica na consumação do delito imputado na denúncia. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavoráveis os vetores "conduta social", "personalidade", "motivos do crime" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Ocorre que os fundamentos utilizados para negativar a "conduta social", a "personalidade" e os "motivos do crime" mostraram-se inidôneos, já que pautados em elementos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal.
8. Em giro diverso, mantém-se a negativação das "circunstâncias do crime", pois o fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra maior reprovação, nos termos explicitados na sentença condenatória.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que se mostrou correto, ficando a pena definitiva, portanto, redimensionada de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 77 (setenta e sete) dias-multa.
11. Importante ressaltar que o pleito da defesa referente à retirada da majorante da continuidade delitiva não merece sequer conhecimento, vez que não houve aplicação do art. 71 do Código Penal no presente caso.
12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0055381-94.2016.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582, STJ.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CINCO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DOS CINCO DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jocélio de Sousa Fernandes Sá contra sentença que fixou, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa pelo cometimento de 5 (cinco) delitos de roubos majorados em concurso formal (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. Descabem as alegações de absolvição; reconhecimento de participação de menor importância e ocorrência de crime único, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência de 5 (cinco) roubos majorados pelo concurso de pessoas em sua forma consumada e em concurso formal.
3. Em relação ao pedido de diminuição do aumento em razão do reconhecimento do concurso formal para o seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), tem-se que este não merece prosperar, pois, restando demonstrada a ocorrência da subtração mediante grave ameaça de bens constantes do patrimônio de 5 (cinco) vítimas, o aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de que estes foram cometidos em concurso formal, revela-se proporcional, nos termos da jurisprudência do STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CINCO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPROVIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DOS CINCO DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jocélio de Sousa Fernandes Sá contra sentença que fixou, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requereu a agravante o benefício do indulto a que se refere o Decreto de 12 de abril de 2017.
02. A agravante foi condenada pelo crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, a pena de 10 anos, 09 meses e 18 dias, a ser cumprida em regime fechado, não preenchendo o que fixado no art. 1º, III, "f", do Decreto de 12 de abril de 2017.
03. Ausência das condições necessárias para a concessão do benefício, seja ele de forma total
ou parcial.
06. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0008653-54.2014.8.06.0164, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requereu a agravante o benefício do indulto a que se refere o Decreto de 12 de abril de 2017.
02. A agravante foi condenada pelo crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, a pena de 10 anos, 09 meses e 18 dias, a ser cumprida em regime fechado, não preenchendo o que fixado no art. 1º, III, "f", do Decreto de 12 de abril de 2017.
03. Ausência das condições necessárias para a concessão do ben...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois sendo os acusados menores de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 29/03/2016, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, conforme art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal.
2. Passa-se a analisar o pleito defensivo atinente ao delito do art. 157 do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de absolvição do crime de corrupção de menores.
ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
3. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
4. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta.
5. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031671-74.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos réus no que tange ao crime do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois sendo os acusados menores de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 29/03/2016, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, conforme art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal.
2. Passa-se a analisar o pleito de...