HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, NA RESIDÊNCIA AONDE RESIDE COM OS MENORES. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão de ofício, diante da ausência de afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em se ponderando a complexidade de que se reveste a ação penal originária, haja vista a pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), havendo, ademais, contribuição da Defesa, para a ampliação da marcha processual, tendo em vista ausência de subscrição da defesa preliminar e renúncia ao mandato outorgado a advogado anteriormente constituído.
2. Conjunturas que ensejam a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e da Súmula nº 64 do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Embora não anexada a cópia da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, o que impede o seu exame, restou bem demonstrada, no decisum pelo qual se indeferiu pleito de liberdade provisória, a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito.
4. No que tange ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede inquisitorial.
5. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da imputada, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito. Destacou-se, outrossim, que a acusada foi presa, juntamente com outros dois agentes, sob a acusação de participar de associação criminosa destinada ao cometimento de tráfico de drogas, no interior de sua residência, o que justifica a manutenção da sua custódia cautelar para a tutela do meio social.
6. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal e bem demonstrado no decisum que indeferiu o pleito de prisão residencial pelo Magistrado primevo. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas, na residência da paciente, diversas substâncias entorpecentes (0,22g de maconha e de 0,03g de cocaína), inclusive havia um adolescente adquirindo drogas ilícitas no momento da abordagem da polícia judiciária, o que denota comportamento social inadequado especialmente para uma mãe.
8. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622436-32.2018.8.06.0000, formulado por Leonardo Soares Celedônio Fernandes, em favor de Juliana Juvenal de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente quando já iniciada a instrução processual.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois), havendo, inclusive, continuação da audiência de instrução designada para 13/09/2018, podendo a instrução ser encerrada naquela data, situação que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, acusado de roubo, praticado em concurso de agentes, sendo três não identificados, os quais subtraíram da vítima uma mochila, certa quantia em dinheiro, um aparelho de telefonia móvel, além de uma motocicleta, esta pertencente à sua empregadora, mediante violência perpetrada com emprego de arma de fogo, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624191-91.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Anderson Pires da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. INÉPCIA DA EXORDIAL DELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DE MANDAMUS ANTERIOR. Ordem não conhecida. Recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível à análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Impossível também o conhecimento da questão atinente à inépcia da inicial acusatória, uma vez que já apreciada nos autos do Habeas Corpus nº 0630633-10.2017.8.06.0000, julgado em 28/03/2018, inexistindo fato novo idôneo a justificar a reapreciação da matéria.
3. Ordem não conhecida. Recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622246.69.2018.8.06.0000, formulado por João Antônio Desidério de Oliveira, em favor de Carlos Henrique do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaramiranga.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, com recomendação, porém, à autoridade impetrada, para que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso. nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. INÉPCIA DA EXORDIAL DELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. JUÍZO VALORATIVO SOBRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEVE SER EXERCIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUADA DELIMITAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA DAS CIRSCUNSTÂNCIAS QUE QUALIFICAM O DELITO. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0135508-92.2008.8.06.0001, em que é recorrente José Roberto Martins da Silva e recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. JUÍZO VALORATIVO SOBRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEVE SER EXERCIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUADA DELIMITAÇÃO...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Ordem prejudicada.
1. A superveniência de novo título prisional, a saber, a sentença penal condenatória, datada de 08/02/2018 - pela qual a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, assim como ao pagamento de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de apelar em liberdade torna superada a alegação atinente ao excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
2. Na mesma perspectiva, também superada as alegações de carência de fundamentação das decisões que decretou e manteve a custódia preventiva; de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de condições pessoais favoráveis, porquanto a prisão não mais possui caráter cautelar, derivando de édito condenatório com trânsito em julgado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Quanto à ausência de fundamentação para o decreto de prisão cautelar, observa-se que o presente writ perdeu o objeto, pois a prisão, antes cautelar, tornou-se definitiva decorrente de condenação transitada em julgado." (STJ - HC: 247649 SP 2012/0137634-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013).
3. Ordem prejudicada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Ordem prejudicada.
1. A superveniência de novo título prisional, a saber, a sentença penal condenatória, datada de 08/02/2018 - pela qual a paciente foi condenada à pena de...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. 2. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO TARDIA DE MATERIALIDADE. LAUDO CADAVÉRICO JUNTADO APÓS APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXAME QUE APENAS RATIFICOU INFORMES JÁ CONSTANTES DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente do depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cuja solidez não restou desconstituída através das versões apresentadas pelo réu ou pelas testemunhas elencadas pela Defesa, restando aquelas harmônicas com os dados colhidos atrvaés de gravação audiovisual, de quebra de sigilo telefônico, de laudo residuográfico e do laudo cadavérico.
2. Ademais, a juntada tardia do laudo cadavérico da vítima, muito embora efetivada tão somente após a apresentação de alegações finais pelas partes, não implicou qualquer prejuízo à Defesa, pois que não trouxe qualquer informação que não estivesse contida já nos depoimentos testemunhais e na própria denúncia, exceto quanto ao caráter técnico da causa mortis, no mais apenas ratificando o nexo causal com a conduta imputada ao recorrente. Assim sendo, não havendo sido apontado ou mesmo vislumbrado ex officio prejuízo às partes, impossível o reconhecimento de eventual nulidade, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0025615-31.2013.8.06.0151, em que foi interposto recurso de apelação por Paulo Henrique Lemos Xavier, contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, pela qual foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. 2. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO TARDIA DE MATERIALIDADE. LAUDO CADAVÉRICO JUNTADO APÓS APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXAME QUE APENAS RATIFICOU INFORMES JÁ CONSTANTES DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO C...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12, DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1.2 CRIME DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIA E A MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DOS ESTUPEFACIENTES E AOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 610G DE COCAÍNA EM FORMA DE PEDRA. PREPONDERÂNCIA ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 3) PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. NORMA DE APLICAÇÃO COGENTE. 4) REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CABIMENTO. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO ACIMA DO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REDUÇÃO PARA O VALOR MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 49, §1º, DO CPB. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Reduzido o valor do dia-multa ao piso mínimo legal. Declarada ex officio a extinção da punibilidade do apelante em relação à conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0010141-88.2012.8.06.0075, em face de sentença condenatória prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, em que figura como apelante Roberto Manoel da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, e na extensão conhecida, lhe conceder parcial provimento, para reduzir o valor do dia-multa ao piso mínimo legal. Outrossim, declaram, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, somente com relação à conduta prevista no art.12, da Lei nº10.826/2003, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12, DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1.2 CRIME DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIA E A MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DOS ESTUPEFACIENTES E AOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 2) PLEITO D...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA FUNDAMENTADA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006 DE 1/6(UM SEXTO) PARA 2/3(DOIS TERÇOS). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO DA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DA MINORANTE QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA POR ESTA CORTE SOB PENA DE SE INCORRER EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. FRAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA DECISÃO PRIMEVA. 3) RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. PENA REDUZIDA. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento da atenuante de menoridade relativa ex officio. Pena reduzida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0737237-94.2014.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Mara Alves Leite.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, negar provimento ao apelo. Outrossim, reconhecem ex officio a atenuante de menoridade relativa, consoante art. 65, I, do Código Penal, e consequentemente reduzem as penas impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA FUNDAMENTADA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006 DE 1/6(UM SEXTO) PARA 2/3(DOIS TERÇOS). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO DA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DA MINORANTE QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA POR ESTA CORTE SOB PENA DE SE INCORRER EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. FRAÇÃO MANTIDA NOS TERM...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. I. RECURSO MINISTERIAL. I.I. PLEITO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO ABSOLVIDO A NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO A EMBASAR A DECISÃO POPULAR. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. I.II. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA AO RÉU CONDENADO. ART. 593, INCISO III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO NORMATIVO PREVISTO NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. PLUS INERENTE AO GRAU DE CULPABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E À CONDUTA SOCIAL DO AGENTE CONSIDERADO NO QUANTUM RELATIVO À SANÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. II. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CONDENADO. II.I. REQUERIMENTO PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO PRISIONAL. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO RECURSAL JULGADO. CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. II. II. PRETENSÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO RELATIVA AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 593, INCISO III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE PREJUDICIALIDADE, POR FORÇA DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, NÃO RESTANDO ALCANÇADA ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO PENAL DESCRITO NA LEI Nº 12.850/2013. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR COMPOSIÇÃO NUMÉRICA SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. II.III. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO RÉU CONDENADO A NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO POPULAR E O ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Preliminar da irresignação defensiva não conhecida. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0057798-49.2015.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público e pelo acusado Welinsson Carlos Soares da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi este condenado por crime tipificado no art.121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2003, restando absolvido Francisco Bruno Tomaz da Ponte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e negar provimento às irresignações, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. I. RECURSO MINISTERIAL. I.I. PLEITO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO ABSOLVIDO A NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO A EMBASAR A DECISÃO POPULAR. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. I.II. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA AO RÉU CONDENADO. ART. 593, INCISO III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO NORMATIVO PREVISTO NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. PLUS I...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 574/2009. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Na espécie, a Lei nº 574/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Nova Olinda/CE, prevê expressamente no art. 70 a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos, fazendo jus a recorrida a 19% dessa gratificação, posto ter 19 (dezenove) anos de serviço público;
2. No que concernente ao adicional de férias e ao 13º salário, os arts. 57 e 69 da Lei nº 574/2009 estabelece que deverão ser calculados sobre a remuneração do servidor público e, não, apenas incidir no vencimento base;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 574/2009. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Na espécie, a Lei nº 574/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Nova Olinda/CE, prevê expressamente no art. 70 a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, pre...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
1. Argui o Estado recorrente a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída. Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante afirma ser titular, de sorte que, atribui-se um momento único a petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato, razão pela qual se diz incabível esse remedium iuris caso haja necessidade de dilação probatória;
2. Compulsando o caderno processual, notadamente a documentação ajoujada pelo recorrido à ação mandamental, fls. 18/32, denota-se que o impetrante/agravado juntou tão somente Certidão da Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública e várias decisões liminares em writ of mandamus, porém, não o fez com vistas a comprovar a ilegalidade ou abusividade perpetrada pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE quanto às retaliações que lhes são supostamente infligidas, imprescindíveis para transpor o juízo de admissibilidade da segurança concernente ao direito líquido e certo, de sorte que, impende acolher a preliminar em alusão, denegando-se a segurança na forma do art. 6º, § 5º, extinguindo o writ sem resolução de mérito, nos moldes preconizados no art. 485, IV, do CPC/2015;
3. Preliminar acolhida, segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
1. Argui o Estado recorrente a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída. Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante afirma ser titular, de sorte que, atribui-se um momento único a petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato,...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 574/2009. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Na espécie, a Lei nº 574/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Nova Olinda/CE, prevê expressamente no art. 70 a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos, fazendo jus a recorrida a 19% dessa gratificação, posto ter 19 (dezenove) anos de serviço público;
2. No que concernente ao adicional de férias e ao 13º salário, os arts. 57 e 69 da Lei nº 574/2009 estabelece que deverão ser calculados sobre a remuneração do servidor público e, não, apenas incidir no vencimento base;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 574/2009. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Na espécie, a Lei nº 574/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Nova Olinda/CE, prevê expressamente no art. 70 a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, pre...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 574/2009. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Na espécie, a Lei nº 574/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Nova Olinda/CE, prevê expressamente no art. 70 a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos, fazendo jus a recorrida a 19% dessa gratificação, posto ter 19 (dezenove) anos de serviço público;
2. No que concernente ao adicional de férias e ao 13º salário, os arts. 57 e 69 da Lei nº 574/2009 estabelece que deverão ser calculados sobre a remuneração do servidor público e, não, apenas incidir no vencimento base;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 574/2009. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Na espécie, a Lei nº 574/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Nova Olinda/CE, prevê expressamente no art. 70 a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, pre...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Processo: 0014660-86.2016.8.06.0101/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo
Embargados: Luzia da Mota Pires Gomes e Ricardo Teixeira Gomes
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há contradição em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 DE JULHO DE 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0014660-86.2016.8.06.0101/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo
Embargados: Luzia da Mota Pires Gomes e Ricardo Teixeira Gomes
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há contradição em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pel...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL COMPLETA) DA SEGURADA (70%). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a promovida ao pagamento da complementação devida.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações posteriores, é plenamente cabível o pagamento por lesão, de acordo com os valores apresentados nas tabelas editadas pelo CNSP, havendo, para isso, a necessidade de laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"
3. A Lei nº 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória, teve por finalidade instituir a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez ocasionados às vítimas de acidentes veiculares.
4. O laudo pericial colacionado aos autos, às fls. 210, relata que a autora sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente parcial completa, com um grau de incapacidade funcional de 70%, devendo, pois, ser mantida a sentença que determinou ser devida a quantia equivalente a 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), valor este que descontado do valor pago administrativamente, resultou no quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
5. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmulas 43 e 580 do STJ).
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL COMPLETA) DA SEGURADA (70%). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a promovida ao pagamento da complementação devida.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações posteriores, é ple...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO, OU NÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DA PARTE VENCIDA A PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA (ART. 85 DO CPC/15). OMISSÃO SANADA (ART. 1.022 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO NOS DEMAIS TERMOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, em face do acórdão de fls. 142/151, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de LIDUÍNA MARIA FERREIRA DE HOLANDA, por votação unânime, reformando a sentença de piso apenas para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, ora embargante, alegou omissão/obscuridade quanto a condenação ou não, da parte vencida, ao pagamento dos honorários da parte vencedora.
IV - O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um "litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Constata-se, no caso em análise, que embora o acórdão tenha sido de parcial provimento, este apenas reformou a sentença para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, julgando, no mérito, improcedente o pleito do autor, ora embargante. Sendo parte vencida na ação, é dever do embargante efetuar o pagamento dos honorários da parte vencedora, devendo ser aplicada por esta instância, os honorários que sucumbenciais em prol dos patronos da embargada (LIDUÍNA MARIA FERREIRA DE HOLANDA).
V Recurso conhecido e provido. Vício sanado. Acórdão inalterado nos demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0467437-02.2010.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO AO MESMO, a fim de sanar o vício suscitado, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO, OU NÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DA PARTE VENCIDA A PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA (ART. 85 DO CPC/15). OMISSÃO SANADA (ART. 1.022 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO NOS DEMAIS TERMOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, em face do acórdão de fls. 142/151, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de LIDUÍNA MARIA FERREIR...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Corretagem
DIREITO DE FAMÍLIA. ECA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS TIOS PATERNOS. GENITORES USUÁRIOS DE DROGAS E MORADORES DE RUA. DÚVIDA ACERCA DA RECUPERAÇÃO DOS GENITORES. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. ART. 33, § 2º, DO ECA. RELATÓRIOS SOCIAIS QUE DEMONSTRAM ADAPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS COM A NOVA FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA INFANTE COM OS TIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-se preferencialmente os relatórios e pareceres expedidos por profissionais habilitados, tais como psicólogos e assistentes sociais que tiveram maior contato com o infante, sua família, residência, dentre outros.
2. No caso dos autos, a infante, atualmente com 4 anos, reside com os tios há quase dois anos, estando bem adaptada e possuindo fortes laços de afetividade com os mesmos, a quem chama de pai e mãe, bem quanto com os primos. A condição financeira da família é razoável, sendo a tia dona de casa e o tio carteiro, possuindo salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Moram num apartamento alugado, com três quatros, dois banheiros, sala, cozinha e área de serviço.
3. Por sua vez, os apelantes, pais biológicos da menor, não têm contato com a mesma desde que a deixarem sob os cuidados dos tios, no ano de 2015. O genitor é portator do vírus de HIV, trabalhando de forma autônoma como servente de construção e a genitora é dona de casa. Vivem numa casa bastante simples, sem itens básicos, tais como fogão e geladeira.
4. Denota-se que, apesar do pedido para reaver a guarda da infante, quando das suas oitivas, os genitores não demonstram apego com quaisquer dos filhos, verbalizando com naturalidade que os "deram", por motivos banais, sem demonstrar remorso ou vínculo afetivo com os mesmos. Ainda, quando inquiridos acerca do uso de substância ilícitas, demoraram a responder, aduzindo que cessaram o uso há cerca de nove ou dez meses.
5. Assim, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 2º, dispõe que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e, em casos de excepcionalidade, dar-se-á a guarda em situações peculiares, como no caso em epígrafe.
6. Desta forma, o melhor posicionamento é aquele que consolida a situação de fato a qual se encontra a criança, quando favorável àquela, pautando-se em seu bem-estar, de forma a evitar mudanças abruptas em sua rotina, na medida em que modificações desta monta geram transtornos de toda ordem.
7. Recurso conhecido e não provido, em consonância com os pareceres do Ministério Público de 1º e 2º Grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ECA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA SOB A GUARDA DE FATO DOS TIOS PATERNOS. GENITORES USUÁRIOS DE DROGAS E MORADORES DE RUA. DÚVIDA ACERCA DA RECUPERAÇÃO DOS GENITORES. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. ART. 33, § 2º, DO ECA. RELATÓRIOS SOCIAIS QUE DEMONSTRAM ADAPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS COM A NOVA FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA INFANTE COM OS TIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-s...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME DE EXOMA COMPLETO. PROCEDIMENTO COM PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA POR ERRO INTERNO. MATERIAL COLETADO NO EXAME ENVIADO PARA LABORATÓRIO DIVERSO DO ACORDADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA A QUO REFORMADA PARA O FIM DE ACRESCER A CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de Sentença que ratifcou a liminar anteriormente deferida de custeio do exame de exoma completo em paciente de quadro alérgico grave, mas deixou de condenar a operadora do plano de saúde Unimed em danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de reputar abusiva, na forma do disposto no artigo 51, IV, § 1º, II, do CDC, a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da ANS, tendo em vista o caráter exemplificativo desse rol. Ocorre que, no caso, apesar de tal justificativa para a negativa, o referido exame está, de fato, previsto no rol de 2016 da ANS, no seu item 110, não havendo qualquer explicação plausível para a negativa de custeio.
3. A negativa do plano de saúde em atender ao pedido de exame por sequenciamento completo do exoma, formulado por prescrição médica, sob o argumento que o exame necessário ao tratamento não consta na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, revela desconformidade com a relação contratual entabulada e com a finalidade essencial do contrato.
4. Assim, partindo de tais premissas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que a Sentença a quo, ao deixar de fixar valor referente ao dano moral sofrido pela apelante, merece reforma. Em casos análogos, foi fixada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com correção monetária a ser realizada desde a data da prolação da sentença, revelando-se adequada para a presente lide, por ter a apelada, indevidamente, negado cobertura ao custeio de tratamento indicado pelas médicas da parte autora/apelante.
5. Não se verifica conduta da operadora do plano de saúde a dar azo à condenação na penalidade processual, não caracterizadas, ao fim e ao cabo, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, inexistindo provas que permitam concluir tenha a parte agido com dolo processual, não há que se falar em sua condenação por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0174520-98.2017.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME DE EXOMA COMPLETO. PROCEDIMENTO COM PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA POR ERRO INTERNO. MATERIAL COLETADO NO EXAME ENVIADO PARA LABORATÓRIO DIVERSO DO ACORDADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA A QUO REFORMADA PARA...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE HOUVE ERRO DE FATO, POIS JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO VÁLIDO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o banco recorrente argumenta, em linhas gerais, que no acórdão embargado houve erro de fato, pois fora comprovado que o empréstimo foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora, além do instrumento contratual juntado, às fls. 85-88, devidamente assinado. Acrescenta que também apresentou ordem de pagamento ao Banco Bradesco S/A. demonstrando assim a regularidade na prestação do serviço bancário impugnado.
2. Verifica-se que assiste razão ao embagante, tendo em vista que o acórdão combatido de fato não observou que os documentos apresentados pelo banco, quais sejam o contrato devidamente assinado (fls. 81-84), documentos da autora (fls. 89-93) e a ordem de pagamento (fl. 94), eram suficientes para demonstrar que houve a válida contratação do empréstimo pela autora referente ao contrato de nº 769952410.
3. Não demonstrado o vício de consentimento da requerente, ora recorrida, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização referente ao contrato de nº 769952410. Tem-se que os descontos realizados, referentes ao instrumento mencionado, na folha de pagamento da embargada, decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes.
4. Precedentes deste Corte: (Processo: 0004455-17.2016.8.06.0127. relator: Teodoro Silva Santos; comarca: Maranguape; órgão julgador: 3ª vara; data do julgamento: 27/06/2018; data de registro: 27/06/2018 / Processo: 0173315-34.2017.8.06.0001. relator: Carlos Alberto Mendes Forte; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 19ª vara cível; data do julgamento: 06/06/2018; data de registro: 06/06/2018/ processo: 0006976-30.2016.8.06.0160. relator: Jucid Peixoto do Amaral; comarca: Santa Quitéria; órgão julgador: 1ª vara; data do julgamento: 11/07/2018; data de registro: 11/07/2018/ processo: 0005472-57.2014.8.06.0160. relator: Durval Aires Filho; comarca: Santa Quitéria; órgão julgador: 1ª vara; data do julgamento: 26/06/2018; data de registro: 26/06/2018)
4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para dar-lhe provimento, reformando o acórdão combatido, no sentido de julgar a ação improcedente, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE HOUVE ERRO DE FATO, POIS JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO VÁLIDO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o banco recorrente argumenta, em linhas gerais, que no acórdão embargado houve erro de fato, pois fora comprovado que o empréstimo foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Empréstimo consignado
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que, entendendo faltar à execução liquidez e exigibilidade, sendo necessária a prévia liquidação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita que a liquidação da sentença deve ser reservada somente para situações em que não se mostre possível a liquidação por meros cálculos aritméticos, e que, no presente caso, fora apresentada memória de cálculos conforme os critérios definidos na Ação Civil Pública, comprovando a condição de vítima através dos extratos bancários. Sustenta, ainda, que mesmo a sentença proferida na ação coletiva sendo ilíquida, a legislação consumerista não determinou um procedimento específico de liquidação.
3. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. (REsp. nº 1.230.275 GO e Resp. nº 1226091 SP)
4. In casu, tem-se que a sentença pela qual se busca ter cumprimento fora proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, havendo condenação da parte ré, ao meu sentir, de forma genérica, e que, mesmo que tenham sido estipulados critérios objetivos, não conferiu ao vencido, porquanto devedor, uma quantia líquida e certa.
5. Todavia não obstante a ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há que se falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e paragrafo único, do CPC/15, que dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
6. De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, evitando, outrossim, a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se ex officio o cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que, entendendo faltar à execução liquide...