DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PRETENSÃO EM ACLARATÓRIOS DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CPC 2015. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INERENTES À PRESENTE ESPÉCIE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do CPC/2015, por ter sido o recurso apelatório distribuição já em data correspondente à sua vigência.
2. No caso, a sentença datada de 3/12/2015, teve publicação disponibilizada em 11/12/2015 e início do prazo em 15/12/2015. Logo, considerando que o regime recursal é determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, não há erro no julgado quanto à decretação da deserção, por aplicação do CPC/1973.
3. Observa-se, assim, não conter omissão, erro, obscuridade ou contradição no julgado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0499205-09.2011.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PRETENSÃO EM ACLARATÓRIOS DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CPC 2015. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INERENTES À PRESENTE ESPÉCIE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do CPC/2015, por ter sido o recurso apelatório distribuição já em data correspondente à sua vigência.
2. No caso, a sentença datada de 3/12/2015, teve...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cancelamento de Protesto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVADA FILIADA À UNIMED SÃO PAULO. TESE DE ILEGALIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE RECHAÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo.
2. A alegativa de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que não são razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão da agravada constante à fl. 34, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una.
3. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício do agravado, que solicita o fornecimento da prótese, uma vez que a não realização da cirurgia poderá causar dano irreparável a sua saúde e quiçá causar o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622262-23.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVADA FILIADA À UNIMED SÃO PAULO. TESE DE ILEGALIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE RECHAÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo.
2. A alegativa de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que não são razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi p...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. PRELIMINAR.
1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
1.2. Compulsando os autos, observa-se a ausência de manifestação do Juiz de primeiro grau sobre o pedido do autor, ora recorrente, para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários dos meses deduzidos, relativos à conta poupança descrita na inicial, conforme preceitua o art. 355 do CPC/1973, apesar do pedido constante à fl. 21, passando o Magistrado, de pronto, a sentenciar, configurando, desta forma, o cerceamento de defesa.
1.3. Ademais, o julgamento é nulo, porque o juiz, ao julgar antecipadamente o feito, não anunciou sua decisão, ferindo mortalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
1.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. (Apelação 7674853200880600011; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 08/08/2011).
1.5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. 1.6 Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível e do agravo retido nº. 0103041-60.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhes provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. PRELIMINAR.
1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o pod...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621368-47.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação de irregularidade na celebração de contrato de empréstimo consignado com analfabeto, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução das parcelas descontadas.
2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, pois, no contrato acostado aos autos, consta apenas a aposição de uma digital, não reconhecida pela autora.
3 Ademais, a celebração de contrato com analfabeto deve ser revestida de forma especial, a fim de garantir a plena ciência dos termos contratuais pela parte hipossuficiente, mas, na hipótese em exame, há apenas a assinatura a rogo e a assinatura de uma única testemunha, desacompanhadas de quaisquer outros dados de identificação, o que também invalidaria o contrato.
4 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
5 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, bem como o dano material, decorrente do prejuízo financeiro advindo dos descontos em seus proventos; c) o nexo de causalidade.
6 - A título de danos morais, considerando as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau mostra-se excessiva, sendo mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7 A título de danos materiais, deve ser restituído o valor efetivamente descontado dos proventos da autora na forma simples.
8 - Restou comprovada a liberação do crédito concernente ao financiamento por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) no valor de R$ 395,31 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) na conta em que a demandante recebe seus proventos na data de 06 de junho de 2014, conforme extrato bancário anexado pela própria autora; devendo esse valor ser deduzido para aferição do valor efetivamente devido pela instituição financeira.
9 Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000084-49.2015.8.06.0190, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação de irregularidade na celebração de contrato de empréstimo consignado com analfabeto, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,0...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51 do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622039-70.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO COM DADOS DE PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de óbito, excluindo apenas o número de CPF ali constante, declarando que o autor da ação estava vivo na data da prolação da sentença, mas rejeitou o pedido de reparação de danos.
2. Na presente insurgência, o autor defende a reforma de sentença no tocante à ausência de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O art. 22 da Lei 8.935/94, na sua redação original, vigente à época do fato em questão, dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos, consagrando a responsabilidade objetiva, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese em exame, verifica-se que o tabelião lavrou certidão de óbito de homônimo do autor, que também apresentava a mesma data de nascimento e a mesma filiação. Ocorre que o CPF indicado na certidão não era do de cujus, mas do demandante, o que lhe ocasionou diversos transtornos, como a postergação do recebimento de benefício previdenciário e o cancelamento do título eleitoral, violando direitos fundamentais do ofendido, de forma a configurar o dano moral.
5. Os notários e oficiais de registro, que lucram com o serviço prestado, têm o dever de adotar as cautelas necessárias para garantir a correção dos dados a serem registrados, devendo analisar detidamente os documentos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Assim, constata-se a presença de todos os elementos necessários para responsabilização civil do demandado, sendo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) razoável e adequada às especificidades da lide, além de encontrar-se em consonância com os valores arbitrados pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes.
7. Recursos conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0012759-92.2013.8.06.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO COM DADOS DE PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de óbito, excluindo apenas o número de CPF ali constante, declarando que o autor da ação estava vivo na data da prolação da sentença, mas rejeitou o pedido de reparação de danos.
2. Na presente insurgência, o autor defende a reforma de sentença no toca...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. LEGÍVEL. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. É válida a procuração particular assinada a rogo pelo analfabeto, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado às fls. 15 e 36.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004639-68.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA DECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. LEGÍVEL. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC/1973). EXTINÇÃO PREMATURA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. IRREGULARIDADE QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ALVEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de Oposição sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial encontra-se carente de pedido certo e claro, demonstrando falta de interesse processual.
2 - Não se pode negar a falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentos apresentados na peça exordial da presente ação, causando dificuldades na compreensão da real pretensão do requerente, no entanto, o caso exige que seja ofertada a parte a oportunidade de corrigir a deficiência.
3 - Na hipótese, o magistrado de primeiro grau em despacho inaugural, sob o égide do CPC/1973, observando a falha na elaboração da petição inicial, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, sem contudo, dar chance a parte promovente para adequar o pedido aos termos do artigo 282 CPC/1973.
4 - Evidenciada, na espécie, a presença de vício que deve ser sanado, pois a extinção prematura da demanda, sem considerar a possibilidade de esclarecimentos pelo promovente acerca de sua pretensão, enseja a nulidade da sentença e impõe a sua desconstituição.
5 - Considerando o que consagra os arts. 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a "decisão surpresa", bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, deve ser anulada a decisão de primeiro grau com retorno dos autos à origem para regular processamento.
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 000505-21.2008.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de Julho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC/1973). EXTINÇÃO PREMATURA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. IRREGULARIDADE QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ALVEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de Oposição sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial encontra-se carente de pedido certo e claro, demonstrando falta de interesse processual.
2 - Não se pode negar a...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA. AGÊNCIA BANCÁRIA INSTALADA EM IMÓVEL CONFINANTE À RESIDÊNCIA DA PROMOVENTE. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA DAMANDADA E OS DANOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE. OCORRÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovida deve ou não ser responsabilizada civilmente por suposto dano extrapatrimonial causado a moradora residente em imóvel vizinho a agência, em face do risco oriundo de assaltos e explosões a caixas eletrônicos, localizados no interior do estabelecimento bancário.
2. Pleiteia a demandante a reparação de danos morais sob a alegativa de que, em resultado de uma sequência de ações criminosas realizadas com uso de explosivos, nos caixas eletrônicos da agência bancária, cuja parede é divisória com seu imóvel, vem enfrentando extrema dor emocional, medo e angústia, sentimentos que a impedem de continuar a habitar na própria casa.
3. O caso concreto atrai a incidência do Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, embora a parte promovente não guarde relação contratual com a demandada, sofrera as consequências do ato criminoso, passando a integrar o lugar de vítima ou terceiro prejudicado, ou seja, consumidor por equiparação.
4. Diante da responsabilidade objetiva vinculada a atividades bancárias, em razão do risco do negócio, que envolve a guarda e movimentação de expressivos valores monetários, desnecessário discorrer sobre apuração da culpa, bastando, portanto, que se perquira acerca da presença do dano extrapatrimonial e se caracterizado, ou não, o nexo de causalidade.
5. Sabe-se que não há qualquer impeditivo legal à instalação de agências
bancárias em área urbana residencial, ao contrário, oferece comodidade à população, que passa a ter à sua disposição os serviços por elas prestados, no entanto, a atividade deve ser exercida acompanhada de um mecanismo de proteção, capaz de proporcionar a incolumidade dos cidadãos, nos termos da Lei n° 7.102/83 que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros.
6. É fato notório que os bancos são alvos corriqueiros de assaltantes e, especificamente naquela agência localizada no interior do Estado, é possível afirmar que episódios da espécie são previsíveis e até esperados, mormente pelo motivo de ocorrerem com grande frequência, inclusive com idêntico potencial ofensivo do grupo criminoso, fazendo uso de equipamentos explosivos.
7. No caso em particular as consequências danosas poderiam ter sido evitadas ou minimizadas. Tal constatação não importa dizer que a demandada possui suporte operacional para evitar todo e qualquer dano às suas instalações, no entanto, no caso em consideração, aconteceram quatro assaltos com o uso da mesma técnica, sem que fossem realizadas medidas preventivas, a exemplo de uma estrutura mais resistente na parede contígua, a fim de resguardar a integridade física dos moradores vizinhos, o que configura defeito na prestação do serviço.
8. Destarte, conclui-se que a atividade típica desempenhada pela apelada fez atrair a conduta ilícita dos criminosos e em consequência do ineficiente serviço prestado pela mesma, na medida em que deixou de desincumbir adequadamente o dever de segurança, ônus inerente ao tipo de negócio que desenvolve, não se pode enquadrar a questão em caso fortuito externo por atuação exclusiva de terceiro, para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, tese defendida pela parte promovida e acolhida pelo magistrado "a quo".
9. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira a torna responsável, pelo prejuízo extrapatrimonial experimentado pela recorrente, haja vista que o evento danoso embora não violado previsão contratual, resultou de falha atinente ao serviço prestado, fazendo nascer o liame causal.
10. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor; na hipótese, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representa "quantum" razoável para fins de indenização por dano extrapatrimonial. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação
Julgada procedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0003366-65.2015.8.06.0103, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA. AGÊNCIA BANCÁRIA INSTALADA EM IMÓVEL CONFINANTE À RESIDÊNCIA DA PROMOVENTE. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA DAMANDADA E OS DANOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE. OCORRÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovida de...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
-Em causa que se busca remediação patrimonial, imputa-se omisso o julgado quanto à comprovação do dano, o que não se infere.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0042522-22.2008.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
-Em causa que se busca remediação patrimonial, imputa-se omisso o julgado quanto à comprovação do dano, o que não se infere.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0042522-22.2008.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORR...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM BAIXA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta rediscutir a fundamentação da decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento aviado contra decisão que extinguiu fase de cumprimento de sentença e determinou o arquivamento do processo por implicar em erro grosseiro, impossível de remediação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
-A postura da Embargante é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que os Declaratórios visam afastar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0624214-08.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM BAIXA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta rediscutir a fundamentação da decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento aviado contra decisão que extinguiu fase de cumprimento de sentença e determinou o arquivamento do processo por implicar em erro grosseiro, impo...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através das circunstâncias do crime, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2. No que tange ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais aqueles colhidos em sede inquisitorial.
3. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, destacando-se que foi encontrada na residência do paciente uma arma de fogo (espingarda calibre 36) com cano adulterado e sem numeração, além de uma balança de precisão, havendo informado fazer parte de uma organização criminosa e tráfico de drogas, contexto fático que reflete a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, dados concretos hábeis a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
5. No que diz respeito à tese de negativa de autoria quanto à participação na facção criminosa Comando Vermelho, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623929.44.2018.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Tiago David de Brito Teixeira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para negar-lhe provimento, na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSS...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, ART. 129 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que o paciente em questão é apontado como integrante da organização criminosa Comando Vermelho acusado de tentar matar, juntamente com outros integrantes do CV, um adolescente integrante de outra facção Guardiões do Estado - GDE.
3. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou constatada afronta ao princípio da razoabilidade, diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (seis) e multiplicidade de condutas delitivas (quatro), inclusive de difícil apuração, havendo, ademais, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja o dia 23/07/2018, conjuntura que implica a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624303-60.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Mateus Silva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, ART. 129 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPANTE DA FACÇÃO CRI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO AO MESMO TEMPO EM QUE REGREDIU O REGIME DE PENA DO APENADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita.
3. Todavia, não obstante a utilização do habeas corpus maneira inapropriada, o caso impõe concessão da ordem de ofício.
4. Na hipótese, a autoridade apontada como coatora houve por bem regredir o regime do paciente, bem como decretar o sobrestamento da execução, tendo em vista o decreto da prisão preventiva em outro processo.
5. Todavia, o fato do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus ter decretado a prisão preventiva em razão da suposta prática de outro crime não impede a continuidade da execução.
6. Isso porque, a esse respeito, inexiste qualquer previsão legal no ordenamento jurídico. Não há na Lei de Execução Penal qualquer previsão para que a execução seja suspensa quando o apenado pratica fato tipificado como crime.
7. Na hipótese, a decisão proferida mostrou-se extremamente prejudicial ao apenado, somada à insegurança jurídica provocada, uma vez que este teve decretada a regressão do regime e se encontra atualmente cumprindo pena no regime semiaberto, e, ao mesmo tempo, em manifesta incompatibilidade, a execução relativa a essa mesma pena se encontra sobrestada, unicamente em razão da decrertação da prisão preventiva por juízo diverso.
8. Tal sorte, como bem delineado na manifestação ministerial, vislumbra-se manifesta ilegalidade na decisão impugnada, a ensejar a concessão de Habeas Corpus de ofício, porquanto não se visualiza justo motivo a obstar o prosseguimento da execução de pena do paciente perante o juízo ora impetrado, em evidente prejuízo a ele direcionado.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624898-59.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Francisco das Chagas Leitão, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, e de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO AO MESMO TEMPO EM QUE REGREDIU O REGIME DE PENA DO APENADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada.
1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa e sua periculosidade.
3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623950-20.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Zilberto Fernandes de Brito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada.
1. Conforme entendiment...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 18 de junho de 2018, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624869-09.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Natanael Amorim Bruno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 18 de junho de 2018, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16, P.ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. 1. CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS(CRACK, MACONHA E COCAÍNA). PREPONDERÂNCIA(ART.42 DA LEI Nº 11.343/2006) .2. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APREENSÃO DE ARMAS, CARREGADOR E MUNIÇÕES DIVERSAS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0034119-17.2011.8.06.0112, em face de sentença condenatória prolatada pela Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Juazeiro do Norte em que figura como apelante Damião Érico Cavalcante Nicolau.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16, P.ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. 1. CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS(CRACK, MACONHA E COCAÍNA). PREPONDERÂNCIA(ART.42 DA LEI Nº 11.343/2006) .2. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APREENSÃO DE ARMAS, CARREGADOR E MUNIÇÕES DIVERS...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ART. 121, §2º, IV, EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 155, §4º, IV, DO CPB. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 478 DO CPP. Não há como se acolher a simples alegação no sentido de que a Promotoria Pública, por ocasião da sessão plenária, fez menções aos maus antecedentes que ostentam os réus, uma vez inexistente nos autos qualquer registro em ata nesse sentido. Ademais, tal proceder não representa violação aos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do STJ. 2. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. TESE GERAL EM FAVOR DOS TRÊS APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. A presença de duas vertentes probatórias nos autos uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, por si só, não permite ao Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, salvo mediante a existência de prova manifesta em contrário à decisão, o que não é o caso dos presentes autos. Disso decorre o imperativo constitucional de manutenção da decisão colegiada popular. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0018910-84.2010.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por João Batista Felício Silva, Marcos Evangelista dos Santos e Renato Douglas da Silva contra sentença proferida na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados, o primeiro por crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, e os demais, responsabilizados pelo mesmo delito em concurso material com o previsto no art. 155, §4º, IV, da mesma lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ART. 121, §2º, IV, EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 155, §4º, IV, DO CPB. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 478 DO CPP. Não há como se acolher a simples alegação no sentido de que a Promotoria Pública, por ocasião da sessão plenária, fez menções aos maus antecedentes que ostentam os réus, uma vez inexistente nos autos qualquer registro em ata nesse sentido. Ademais, tal proceder não representa violação aos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do STJ. 2. ART. 121, §2º, IV,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento do pleito liberatório ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ, HC 398.438/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 11/09/2017).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (três), e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), cabendo, outrossim, destacar, que há audiência designada para data relativamente próxima, 23/08/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, notadamente da quantidade de substância entorpecente apreendida: 16 saquinhos contendo no total 468 g de maconha, além de 2 tabletes grandes, 1 saco com pedaços grandes, 5 sacos menores, 3 pedaços menores, 4 balinhas, totalizando 1537 g de maconha, caderno com anotações, um triturador de maconha, dois rolos de filme para embalagem, comumente utilizados para acondicionamento da droga para venda, além de um total de R$ 953,40 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), conjuntura que denota haver possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que proceda ao imediato julgamento do pleito libertário ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624839-71.2018.8.06.0000, formulado Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Rowney José Bastos Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada para que proceda ao imediato julgamento do pleito libertário ajuizado na origem, caso ainda não o tenha feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas