PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cada um dos apelantes (Wesley Barros da Silva e Francisco Yuri Sousa do Nascimento) foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por cada um dos dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), oportunidade em que interpuseram recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal e ainda que seja reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP aplicando-se aos recorrentes a pena de apenas um dos dois crime aumentando-a em 1/6 (um sexto).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, tendo sido relatado na sentença que as vítimas, ouvidas em juízo, reconheceram os ora apelantes como os autores dos dois delitos de roubo majorado praticados em topics nos dias 09/03/2013 e 11/09/2013, tendo ainda sido relatado pelos policiais militares que participaram da prisão dos acusados que no momento da prisão os apelantes estavam na posse da res furtiva, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
3. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos majorados praticados também não merece prosperar, pois, conforme consignado pelo Sentenciante, não está presente a unidade de desígnios entre os delitos praticados, restando demonstrado, ao contrário, a habitualidade delitiva por parte dos apelantes, o que impede o reconhecimento do mencionado instituto previsto no art. 71 do CP. Precedentes STJ.
4. Em relação ao pedido de fixação da pena em seu mínimo legal, este merece parcial procedência devendo a pena total fixada pelo cometimento de dois roubos em concurso material (14 catorze anos e 8 oito meses de reclusão) ser reduzida para 12 doze anos, 2 dois meses e 20 vinte dias de reclusão, pois, em análise à sentença, vislumbra-se que o sentenciante não apontou quais circunstâncias judiciais estava valorando negativamente para fixar a pena-base em 6 (seis anos 2 (dois) acima do mínimo legal tendo apenas citados fatos os quais entendeu serem suficientes para tanto. Na espécie, a pena-base deve ser reduzida, devendo persistir a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais, quais sejam a culpabilidade em razão do delito ter sido cometido em transporte público (topic), oportunidade em que as vítimas estão mais vulneráveis pois não tem sequer a oportunidade de fugir da prática delitiva, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta dos apelantes e, por conseguinte, permite a valoração negativa deste vetor e as circunstâncias do crime, pois tendo sido o roubo praticado mediante a presença de duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas), uma dessas pode ser utilizada para exasperação da pena-base e uma para majorar a pena na terceira fase do processo dosimétrico, portanto, utilizo o fato de o roubo ter sido praticado mediante emprego de arma para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime. Assim, tenho que a pena-base fixada (6 (seis) anos de reclusão) deve ser reduzida para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos roubos majorados.
5. Na segunda fase do processo dosimétrico, em respeito à hierarquia das fases da dosimetria, tenho que o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pela qual o sentenciante diminuiu a pena em 6 (seis) meses, deve diminuir a pena em 11 (onze) meses, pois, em regra o aumento ou a diminuição da pena na segunda fase do processo dosimétrico deve ser maior do que o ocorrido na primeira fase. Assim, tem-se que a pena deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
6. Em razão de ter sido o roubo praticado mediante concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o aumento de pena na terceira fase da dosimetria no patamar de 1/3 (um terço), o qual se consubstancia no mínimo legal, razão pela a pena, para cada um dos dois roubos majorados perpetrados, é a de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
7. Ante o concurso material dos delitos de roubo majorado perpetrado, nos termos do art. 69 do CP, é de se somar as penas dos dois delitos, oportunidade em que se chega a pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para cada apelante.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cada um dos apelantes (Wesley Barros da Silva e Francisco Yuri Sousa do Nascimento) foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pelas defesas de Antônio Jeam de Oliveira Araújo e Daniel Juca da Silva Coelho contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e para o segundo as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu evadiram-se do local do crime na motocicleta da vítima, somente sendo capturados minutos depois por policiais.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. PLEITO DE QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ENSEJE A REDUÇÃO DA PENA AINDA QUE ESTA FIQUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE ANTONIO JEAM ANTE A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO MESMO APELANTE.
4. Ambos os recorrentes pleiteiam que a atenuante da confissão, reconhecida pelo sentenciado, seja utilizada para fins de redução da pena, ainda que esta fique abaixo do mínimo legal, citando julgado do TJRJ. Contudo, o pleito de que a atenuante da confissão enseje a redução da pena abaixo do mínimo legal não pode ser deferido, haja vista que tal afrontaria o enunciado sumular de n.º 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Assim, tendo vista o enunciando sumular retromencionado, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de aplicação da atenuante da confissão para fins de redução da pena aplicada ao apelante Daniel Jucá da Silva Coelho, pois a pena-base, na primeira fase do processo dosimétrico, foi fixada em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer redução desta na segunda fase do processo dosimétrico violaria a mencionada sumula da Corte Cidadã.
6. Em relação ao apelante Antônio Jeam de Oliveira Araújo, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (5 cinco anos de reclusão) e, na segunda fase do processo dosimétrico, entendeu o sentenciante que havia preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão, oportunidade em que agravou a pena em 4 (quatro) meses. Contudo, este entendimento vai de encontro ao desta Câmara Criminal e do STJ, pois ambas entendem que deve haver a compensação entre as mencionadas circunstâncias agravante e atenuante, razão pela qual reformo a sentença para determinar a mencionada compensação, oportunidade em que, feitas as demais operações levadas a cabo pelo sentenciante, as quais respeitaram o entendimento jurisprudencial e legal aplicáveis, tem-se que a pena fixada (7 sete anos, 1 um mês e 10 dez dias de reclusão) reduz para o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Reduzida a pena privativa de liberdade, necessária a redução da pena pecuniária anteriormente fixada (120 cento e vinte dias-multa), oportunidade em que a fixo em 100 (cem) dias-multa.
RECURSO DE ANTÔNIO JEAM DE OLIVEIRA ARAÚJO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RECURSO DE DANIEL JUCÁ DA SILVA COELHO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Daniel Jucá da Silva Coelho, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso de Antônio Jeam de Oliveira Araújo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pelas defesas de Antônio Jeam de Oliveira Araújo e Daniel Juca da Silva Coelho contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e para o segundo as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta)...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. MAJORANTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e a redução da pena aplicada.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, o recorrente confessou a prática delitiva durante a investigação preliminar, a vítima Antônio Martins Rodrigues disse, em juízo, que a motocicleta utilizada no assalto era da mesma cor do veículo do apelante e a testemunha Robson Francisco Pereira Leitão afirmou que foram encontradas duas toucas do tipo ninja, duas jaquetas e um revólver na casa do apelante (mesmos objetos utilizados na prática do crime), bem como a motocicleta subtraída no delito encontrava-se nas proximidades dessa residência.
3. O pleito de exclusão das majorantes por ausência de prova também não merece prosperar, uma vez que a vítima Antônio Martins Rodrigues disse, em juízo, que o crime foi praticado por dois indivíduos armados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000427-08.2004.8.06.0133, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. MAJORANTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e a redução da pena aplicada.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, o recor...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS RÉUS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Réus condenados à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, tendo a defesa interposto apelo requerendo, primeiramente, a desconstituição do decreto de prisão preventiva do réu Josué da Silva Garcia. No mérito, requer a absolvição dos réus por ausência de provas; o afastamento das majorantes do emprego de arma (por ausência de perícia) e do concurso formal de crimes; o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; o aumento da sanção na terceira fase em 3/8; a aplicação da atenuante de menoridade relativa em favor do réu Josué e a preponderância da menoridade sobre as agravantes.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu Josué da Silva Garcia no tocante ao delito de roubo majorado, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão (desconsiderando o acréscimo referente ao concurso formal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo), com recebimento da denúncia em 29/05/2006 (fl. 60) e sentença publicada em 03/12/2014 (com trânsito em julgado para a acusação), tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, cabendo ressaltar que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai do documento de fls. 46. Ficam prejudicados os pleitos recursais referentes ao aludido réu.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fl. 09, pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 29, bem como pelos depoimentos prestados ao longo do processo. Quanto à autoria, tem-se que a mesma restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando a confissão do recorrente, fls. 74/75, e o teor do depoimento da vítima, que conforme se extrai da sentença, reconheceu em juízo, com segurança, o acusado como sendo um dos autores do delito.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a confissão do recorrente, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
PLEITO DE RETIRADA DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
5. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que aconteceu no caso em tela, tendo tanto o recorrente como o ofendido confirmado a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva.
6. No que tange ao pedido de retirada do concurso formal, tem-se que este também não merece acolhimento, pois conforme narrado pelo próprio réu Almir, este subtraiu a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie e dois pares de chinelas havaianas, ao passo que o corréu Josué levou consigo o revólver de um policial que estava no local, configurando, portanto, a subtração de dois patrimônios, possibilitando o reconhecimento da majorante do art. 70 do Código Penal. Desta forma, bem delineadas as majorantes, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
7. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 408/410, entendeu como desfavorável apenas o vetor "consequências do crime" e, por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano do mínimo legal. Ocorre que a fundamentação utilizada para tanto pelo juízo a quo mostrou-se deveras abstrata, sem demonstração de que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Assim, impõe-se a neutralidade do vetor, ficando a basilar redimensionada ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
8. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser mantida a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, pois tal procedimento mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
9. Na 3ª fase da dosagem da pena, altera-se a fração de aumento referente às majorantes do art. 157, §2º, I e II do Código Penal para o patamar de 3/8, considerando a utilização de duas armas de fogo na empreitada delitiva.
10. Ainda na 3ª fase, mantém-se o aumento de 1/6 referente ao concurso formal, ficando a sanção definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSUÉ DA SILVA GARCIA, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1051439-91.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu Josué da Silva Garcia, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS RÉUS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Réus condenados à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, tendo a defesa interposto apelo requerendo, primeiramente, a desconstituição do decreto de prisão preventiva do réu Josué da Silva Garcia. No mérito, requer a absolvição dos réus por ausência de provas; o afastamento das majorantes do emprego de arma (por ausência de períci...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na posse da res furtiva (celulares), somando-se a isso o fato de ter sido reconhecido como um dos autores do crime pelas vítimas durante a investigação, fato devidamente confirmado, em juízo, pelo policial militar Francisco Everardo Barroso de Andrade (mídia digital).
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051120-86.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR VETORIAL DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DE PENA DO PRECEITO SECUNDÁRIO INCRIMINADOR. APLICAÇÃO.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu Felipe Barros Martins interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela redução da pena provisória em 1/6 (um sexto).
2. De acordo com o acórdão acostado às fls. 375/385, esta Câmara concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade em sede do habeas corpus processado sob o número 0621455-42.2014.8.06.0000, razão qual resta prejudicado o pleito recursal nesse ponto.
3. Verifica-se que a basilar foi exasperada com base em elementos concretos dos autos, qual seja o cometimento do crime de forma ousada, em restaurante no período da tarde, potencializando a sensação de insegurança das pessoas que, naquele local, entendiam estar mais seguras, bem como o fato de os réus estarem armados quando da prática do crime, argumentos idôneos para exasperar a pena-base com fundamento no desvalor da culpabilidade e circunstâncias do crime.
4. A ousadia, fulcrada nas circunstâncias do crime, de fato, pode ensejar a elevação da pena-base com esteio no desvalor da culpabilidade, valoração negativa que não se restringe ao fato de o agente ter ou não agido com extrema violência. O emprego de arma de fogo também pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial atinente às circunstâncias do crime, especialmente, quando foram reconhecidas duas causas de aumento, possibilitando a utilização de uma delas na primeira etapa do processo dosimétrico.
5. Cumpre destacar que, mesmo que se determinada circunstância fática estiver prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, cuidando tão somente de evitar bis in idem.
6. Embora se entenda que os fundamentos lançados pela magistrada de piso foram idôneos, a exasperação com fulcro em duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) devem levar à aplicação da fração de exasperação ideal de 1/8 (um oitavo) por cada uma delas, uma vez que inexiste nos autos elementos que autorizem elevação superior, razão pela a pena-base deve ser redimensionada de 6 (seis) anos para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão na primeira fase.
7. Quanto à alegação de que a atenuante da menoridade relativa deve ser determinada em patamar superior ao fixado na origem, assiste razão à defesa, uma vez que, apesar da sentenciante tê-la aplicado na fração de 1/24, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase." (HC 441.341/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
8. O critério de aumento ideal de 1/6 (um sexto) por circunstância atenuante ou agravante aplicada isoladamente deve incidir sobre o intervalo de pena do preceito secundário incriminador quando este for maior do que a pena-base aplicada, haja vista a necessidade de respeito à hierarquia das fases do processo dosimétrico.
9. Assim, reduz-se a pena em 1 (um) ano de reclusão, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses na segunda fase, a qual aumenta-se em 1/3, na terceira fase, ante a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, ficando a pena definitiva redimensionada de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0171194-09.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR VETORIAL DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DE PENA DO PRECEITO SECUNDÁRIO INCRIMINADOR. APLICAÇÃO.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jefferson Freire dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, sendo que as palavras das vítimas não seriam suficientes para tanto. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, em giro diverso ao alegado pela defesa do recorrente, as declarações das vítimas, firmes e coesas em apontar o autor da prática de delito de crime patrimonial, em harmonia com as demais provas dos autos, é apto a ensejar a condenação do acusado (neste sentido vide: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jefferson Freire dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenaçã...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
5. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
6. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais foram informados por um popular sobre a ocorrência de tráfico no beco em que o réu morava. Ao chegarem, visualizaram ele repassando algo para dois indivíduos que estavam do lado de fora, tendo sido apreendido com eles entorpecente e com o réu dinheiro trocado. Ressalte-se, ainda, que o acusado, ao tempo do cometimento do fato que ensejou o presente processo, já tinha contra si uma execução criminal decorrente de sentença condenatória por tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
8. Por fim, indefere-se o pedido de recorrer em liberdade, vez que o ora apelante ostenta execução criminal decorrente da prática de tráfico de entorpecentes (processo nº 0785706-74.2014.8.06.0001), bem como processo em andamento também por delito previsto na Lei de Drogas, este posterior ao fato que ensejou o presente recurso (processo nº 0181714-86.2016.8.06.0001), razão pela qual é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva por parte do mesmo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032645-14.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO MARCO DE SOUZA PINTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Marco de Souza Pinto contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. O recurso interposto não merece provimento, eis que não restou caracterizada que sua participação tenha sido de menor importância, mas sim que houve uma divisão de tarefas para o cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo o mesmo sido o responsável pela condução da motocicleta utilizada na prática delitiva. Portanto, descabe cogitar que sua participação foi de menor importância, ao contrário, como bem ressalta o sentenciante (vide fl. 187), houve por parte dos apelantes uma consciente adesão e colaboração para o sucesso da empreitada delitiva, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes STJ.
APELAÇÃO DE MARCIO DOS SANTOS SILVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REFORMA. ANTECEDENTES VALORADOS ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA 444 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE COMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Marcio dos Santos Silva contra sentença que fixou as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ambas pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
5. Na espécie, é de se reduzir a pena fixada (7 sete anos de reclusão) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a pecuniária (40 quarenta dias-multa) para 13 (treze) dias-multa, pois o único vetor valorado negativamente pelo sentenciante (antecedentes o que resultou na fixação da pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses), assim o foi de maneira inidônea, pois da documentação constante nos autos não se vislumbra a presença de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do mesmo, oportunidade em que incide a súmula de n.º 444 do STJ.
5. É de se manter, na segunda fase do processo dosimétrico, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de diminuir a pena ante esta já estar em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer diminuição neste momento ofenderia a súmula n.º 231 do STJ.
6. Na terceira fase do processo dosimétrico, é de se manter o patamar de 1/3 um terço em razão da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ser este o mínimo legal aplicável na espécie, oportunidade em que a pena corporal definitiva é a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
7. Ante a redução da reprimenda corporal, tem-se por necessário reduzir proporcionalmente a pena pecuniária, a qual diminuo para 13 (treze) dias-multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. Tendo a pena-base sido fixada em seu mínimo legal, medida que se impõe é a modificação do regime inicial fixado na sentença (fechado) para o semiaberto, nos termos da jurisprudência do STJ.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Francisco Marco de Souza Pinto, mas para dar-lhe improvimento e em conhecer do recurso de Marcio dos Santos Silva para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO MARCO DE SOUZA PINTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Marco de Souza Pinto contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. O recurso inter...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Valter da Silva Menezes, contra sentença que fixou pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e 300 (trezentos) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
2. In casu, tem-se que o pleito de absolvição do réu da conduta imputada não merece prosperar, pois, restou demonstrada a autoria e a materialidade referente ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 durante a instrução criminal, conforme se extrai dos depoimentos gravados em mídia, os policiais José Arimateia e Vitória, que participaram da prisão em flagrante, confirmaram que no dia dos fatos receberam a informação de que estava havendo tráfico de drogas no endereço em que ocorreu a apreensão, denúncias estas que citavam o nome do réu como um dos autores do delito, razão pela qual foram averiguar. Relataram que viram o ora apelante e o corréu falecido saíram de moto do local referente às denúncias, tendo sido abordados em outra rua sem portar nada ilícito, contudo, ao voltarem para a casa de onde os réus saírem, encontraram as drogas, tendo a policial Vitória Régia afirmado, inclusive que lembra que o ora apelante Valter entrou na mencionada casa com um pacote e que já havia notícias do envolvimento do mesmo com o tráfico, prova suficiente para ensejar a manutenção do édito condenatório em desfavor do apelante.
3. Por fim, não conheço do pedido para que o réu possa recorrer em liberdade ante a ausência de interesse de agir, pois, em análise ao édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante, sobretudo por que o mesmo iria cumprir pena em regime aberto (vide especificamente sexto parágrafo da página 259.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Valter da Silva Menezes, contra sentença que fixou pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e 300 (trezentos) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
2. In casu, tem-se que o pleito...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO INFLUENCIARIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Lucas Santos do Nascimento e Josiel de Lima Ferreira contra sentença que fixou para cada um as penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de diminuição da pena, tem-se que este merece parcial provimento, devendo as penas privativas de liberdade fixadas para cada um dos apelantes ser reduzida ao mínimo legal possível, o qual na espécie é o de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pois o sentenciante não considerou, na segunda fase do processo dosimétrico, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, o que deveria ter feito pois os ora apelantes Josiel Lima Ferreira e Francisco Lucas Santos do Nascimento possuíam menos 21 (vinte e um) anos de idade quando da prática delitiva ocorrida em 26/04/2014 (nasceram, respectivamente, em 30/07/1994 (fl. 77) e 13/101994 - fl. 79). Assim, a pena-base fixada (4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão), a qual, na segunda fase do processo dosimétrico já havia sido diminuída em 6 (seis) meses pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser reduzida ao mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos, pois diminuição maior que esta ofenderia a súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase do processo dosimétrico, tanto o aumento decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP no patamar de 1/3 (um terço) quanto o decorrente do concurso formal (art. 70, CP) no patamar de 1/6, assim já o foram em seus respectivos mínimos legais, os quais mantenho, pois qualquer modificação resultaria em reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária (40 quarenta dias-multa) deve ser reduzida na mesma proporção, oportunidade em que a fixo em 34 (trinta e quatro) dias-multa para cada apelante.
3. Em relação ao pedido de retirada da pena de multa em face da situação de hipossuficiência econômica dos réus, tem-se que este não merece provimento, pois, além de não comprovar a mencionada impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária por parte dos ora apelantes, tem-se que sequer seria viável a retirada da pena pecuniária quanto esta consta cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal, pois é decorrência lógica da condenação. Além disso, a situação econômica do réu não deve interferir na quantidade de dias-multa pois esta deve seguir as diretrizes do art. 68 do CP, servindo eventual hipossuficiência dos apelantes para fins de fixação do valor do dia-multa, o qual, no caso dos autos já foi fixado em seu valor mínimo para ambos, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
5. Não merece acolhimento o pedido de que se aplique a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP na espécie, pois, o período em que há comprovação de que os ora apelantes permaneceram presos em decorrência deste processo, qual seja o constante nas guias de recolhimento provisórios de fls. 205/206 e 207/208, cerca de 8 (oito) meses (prisão em flagrante ocorrida em 13/04/2014 e guia expedida em 01/12/2014) não influenciaria na fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença, pois permaneceria quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, qual seja o montante de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, oportunidade em que permaneceria o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento da pena. Assim, uma vez que não haveria alteração no mencionado regime, agiu certo o magistrado em não computar o período de prisão preventiva, deixando para que o mesmo seja observado pelo juízo das execuções quando for analisada eventual progressão, evitando-se assim a consideração do mesmo período por duas vezes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO INFLUENCIARIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Lucas Santos do Nascimento e Josiel de Lima Ferreira contra sentença que fixou para c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de roubo para o de furto, com a aplicação da minorante da tentativa. Por fim, requer o decote das majorantes.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 02/06/2015, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 17.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
3. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento das vítimas que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que se mostra inviável também o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de furto na modalidade tentada, pois conforme a prova oral colhida, os agentes delitivos adentraram em um ônibus e anunciaram o assalto, estando um deles portando um revólver. Ato contínuo, os assaltantes iniciaram a subtração dos bens, tendo um dos réus (o que estava armado) conseguido fugir, ao passo que os demais foram detidos próximos ao local da ocorrência. Assim, tem-se por configurada a grave ameaça necessária à configuração do roubo, não havendo como imputar a conduta do art. 155 do Código Penal.
5. Aqui, mencione-se que o delito praticado pelo apelante em comparsaria restou devidamente consumado, pois um dos agentes delitivos conseguiu empreender fuga levando consigo parte da res furtiva, invertendo a posse, o que afasta o pleito de aplicação da minorante da tentativa, em conformidade com o enunciado sumular nº 582 do STJ e com a teoria da amotio.
6. Ressalte-se que tendo o crime sido cometido em concurso de pessoas, com liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como se falar em decote das majorantes reconhecidas na sentença, cabendo pontuar, ainda, que o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva, que se comunica a todos os agentes delitivos, independentemente de quem tenha efetuado a grave ameaça. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0796682-43.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de ro...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo sua absolvição, pois não disparou em via pública e agiu em legítima defesa, para afugentar um ladrão.
2. Ab initio, convém ressaltar que o fato de os disparos não terem sido efetuados em via pública não afasta a tipificação da conduta do réu, vez que o caput do art. 15 da Lei 10.826/2003 dispõe ser crime também disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, hipótese esta em que se encaixa o presente caso, já que o próprio acusado assumiu que efetuou os disparos em sua residência, que é local habitado, tendo o policial Radger, em juízo, relatado que existiam outras casas vizinhas.
3. Ultrapassado este ponto, tem-se por inviável também o reconhecimento da legítima defesa, pois a presença da excludente de ilicitude não restou comprovada ao longo do feito, sendo tal comprovação ônus da defesa, conforme art. 156 do CPP. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007060-67.2011.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo sua absolvição, pois não disparou em via pública e agiu em legítima defesa, para afugentar um ladrão.
2. Ab initio, convém ressaltar que o fato de os disparos não terem sido efetuados em via pública não afasta a tipificação da conduta do réu, vez que o caput do art....
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concurso formal próprio e a não incidência de majorantes na primeira fase do processo dosimétrico.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 12/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de corrupção de menores. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório e de aplicação do concurso formal próprio.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
3. Extraindo-se do relato das vítimas que o apelante e os menores subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
4. Mesmo que determinada circunstância fática esteja prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, sem que isso importe em violação ao sistema trifásico e ao disposto na súmula 443 do STJ, desde que se evite bis in idem.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0214838-02.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores, bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concur...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Gilson Oliveira de Sousa contra sentença e decisão em sede de embargos de declaração que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do CP.
2. Em síntese pleiteia o recorrente sua absolvição quanto aos delitos pelos quais restou condenado, quais sejam, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. Na espécie, restou demonstrada a autoria e a materialidade delitiva no que pertine ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo arcabouço probatório dos autos, podendo-se indicar, v. g., o laudo pericial de fls. 81/82, bem como o depoimento prestado por Francisco Leonísio Lima Samico durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), o qual é policial militar que participou da prisão em flagrante do ora apelante, tendo este afirmado que visualizou quando o acusado retirou a arma que portava em sua cintura e a jogou em cima de um trailer de lanche, razão pela qual descabe o pleito absolutório ante a presença de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva perpetrada pelo apelante. Do mesmo modo, tem-se que resta demonstrado o crime de receptação, havendo às fls. 35, documento demonstrando que a arma apreendida em poder do acusado em 14/08/2014 era fruto de furto/roubo ocorrido no dia 25/10/2013, oportunidade em que se afigura legítimo presumir que o acusado tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita da mesma, sobretudo por tratar-se de instrumento bélico cujo porte possui várias restrições de conhecimento público, oportunidade em que, nos termos do art. 156 do CPP, ao ora apelante caberia a prova de não saber tratar-se a arma consigo apreendida de produto de crime anterior. Precedentes STJ.
3. Ademais, inaplicável o princípio da consunção na espécie, por serem os delitos perpetrados de natureza jurídica diversas. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Gilson Oliveira de Sousa contra sentença e decisão em sede de embargos de declaração que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do CP.
2. Em síntese pl...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, a absolvição quanto ao delito de falsa identidade e a fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 20/05/2015, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de falsa identidade. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de falsa identidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA (FACA). LEI N. 13.654/18. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
3. Extrai-se dos autos que o crime foi cometido com emprego de uma faca, situação não mais abrangida pela majorante do crime de roubo, haja vista a superveniência do art. 4º da Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal.
4. Assim, aplica-se a referida Lei ao presente caso (novatio legis in mellius), nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
5. Assiste razão à defesa ao apontar que o fato de o apelante ter realizado o crime para comprar drogas não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, uma vez que auferir patrimônio é elementar dos crimes patrimoniais. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o cometimento de crime para sustento de vício em drogas não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, podendo, eventualmente, ensejar até a redução da pena com base no disposto no art. 46, Lei 11.343/06.
6. A exasperação da pena-base com fulcro no comportamento da vítima também se mostrou inidôneo, na medida em que a referida vetorial não pode ser considerada em desfavor do réu por se tratar de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado.
7. O trauma psicológico da vítima, embora tenha sido utilizado para dar traço desfavorável às consequências do crime, não restou demonstrado nos autos, sendo importante mencionar que o ofendido, além de recusar a entrega de outro celular que carregava, perseguiu o acusado até que os policias militares efetuassem a sua prisão, fatos incompatíveis com o trauma genericamente reconhecido na sentença.
8. Mantém-se em parte a exasperação da pena-base com fulcro na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o acusado praticou o delito com emprego de uma faca. Cumpre mencionar que a utilização do referido fato para exasperar a pena-base não constitui bis in idem, pois ele não será considerado na terceira etapa do processo dosimétrico.
9. Assim, na primeira fase, ante a remanescência de uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão; a intermediária no mínimo legal em razão incidência da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CPB) e do disposto na súmula 231 do STJ; e a pena definitiva também em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à míngua de causa de aumento e diminuição de pena.
10. A pena definitiva, portanto, restou redimensionada de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
11. Apesar de redimensionada a pena para patamar compatível com o regime prisional aberto (art. 33, §2º, 'c', CPB), tem-se a valoração negativa de circunstância judicial com base no fato de o réu ter utilizado uma faca na prática do crime (inclusive, encostando a arma no corpo do ofendido) justifica a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, §3º, CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0197762-62.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de falsa identidade, bem como CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, a absolvição quanto ao delito de falsa identidade e a fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. Tendo a sentença p...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Rodrigues Ferreira Neto, contra sentença que fixou as penas totais de 3 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a droga (20g vinte gramas de crack dividas em 20 petequinhas) estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido apreendido com dinheiro trocado (R$ 10,60 dez reais e sessenta centavos) e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 21). Ressalte-se que o simples fato de restar comprovado pela prova testemunhal e pela confissão do acusado de que seria o mesmo usuário de substâncias entorpecentes não se consubstancia em impeditivo à sua condenação pelo delito de tráfico de drogas quando presentes circunstâncias aptas a ensejar a configuração deste, como no caso dos autos em que o apelante fora preso com quantidade considerável de crack (20 gramas) acondicionadas e dividas de modo a facilitar o comércio e sem qualquer instrumento utilizado para o consumo pessoal.
5. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Rodrigues Ferreira Neto, contra sentença que fixou as penas totais de 3 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga,...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, pois, conforme exposto na sentença recorrida, o ora apelante foi reconhecido como um dos autores do delito de roubo majorado praticado na Casa Lotérica Estrela da Sorte, localizada no município de Pedra Branca, da qual foi subtraída a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo oportuno salientar que é mencionado pelo sentenciante que o mesmo estava de capacete quando da prática delitiva, mas as imagens do circuito interno de câmeras do local e o proprietário do estabelecimento vítima cuidaram de comprovar a participação do apelante pela camisa que posteriormente foi encontrada em sua posse mesma utilizada no momento do crime e por sua compleição física, de modo que resta de fato delineada a autoria delitiva.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, ante o Magistrado de piso ter, na terceira fase do processo dosimétrico, aumentado a pena em patamar superior ao mínimo tão somente pela presença de duas majorantes, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que o aumento na terceira fase do processo deve ser reduzido ao seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), o que resulta na pena acima mencionada.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de ser reduzida a pecuniária (50 cinquenta dias-multa), que, na espécie, fixo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a cond...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pedem a desclassificação do delito de roubo para o de furto, com a aplicação da minorante da tentativa. Por fim, requerem o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a concessão dos benefícios de apelar em liberdade.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo os acusados sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicizada nos autos em 16/10/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 80 e 82. Neste diapasão, fica prejudicada a análise do pleito absolutório referente ao crime de corrupção de menores.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
3. Em que pese os acusados negarem a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a delação extrajudicial dos menores apreendidos e com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que se mostra inviável também o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta imputada aos réus para o crime de furto na modalidade tentada, já que, conforme a prova oral colhida, os quatro agentes delitivos aproximaram-se da vítima (que possuía dificuldade de locomoção) e gritaram "perdeu, perdeu", tendo um deles a agredido fisicamente e subtraído a bolsa, configurando a violência e a grave ameaça necessárias à configuração do roubo.
5. Mencione-se que o delito praticado pelos apelantes restou devidamente consumado, pois ainda que os agentes tenham sido capturados pouco tempo depois do delito, fato é que houve a inversão da posse da res furtiva, afastando o pleito de aplicação da minorante da tentativa, em conformidade com o enunciado sumular nº 582 do STJ e com a teoria da amotio.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
6. O julgador, ao dosar a pena-base dos apelantes, entendeu desfavoráveis, para ambos, os vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima". Por isso, afastou a basilar em 02 (dois) anos e 03 (três) meses do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Impõe-se a retirada do desvalor atribuído aos motivos do crime e ao comportamento da vítima, pois a fundamentação utilizada pelo juízo a quo mostrou-se inidônea, inclusive pautando-se em elementos inerentes ao delito de roubo.
8. Mantém-se a negativação das consequências do crime, pois a vítima relatou, em juízo, que ainda sofria temor em decorrência da agressão sofrida, o que demonstra que houve extrapolação dos limites do tipo penal, permitindo a utilização do vetor para elevar a reprimenda.
9. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Mantida a aplicação da atenuante de menoridade relativa, limitando-se a diminuição ao patamar de 09 (nove) meses, em observância ao enunciado sumular 231 do STJ, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
11. Permanece a elevação da reprimenda em 1/3, pois o crime foi praticado em concurso de agentes, ficando a pena definitiva dos dois réus redimensionada de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fica a pena de multa também diminuída para 13 (treze) dias-multa.
12. Por fim, não deve ser acolhido o pedido dos réus para recorrerem em liberdade, pois ambos permaneceram presos durante a instrução criminal, tendo a segregação sido decretada para garantir a ordem pública, ameaçada pelo modus operandi delitivo.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0074218-03.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pedem a desclassificação do delito...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS.
1. O Parquet sustenta, em seu recurso, a necessidade de submissão do réu a novo julgamento, pois o primeiro teria sido proferido de forma manifestamente contrária à prova dos autos, estando a resposta dos jurados aos quesitos 03 (três) e 04 (quatro) contraditórias.
2. Compulsando os autos, extrai-se que, de fato, houve resposta positiva do Conselho de Sentença tanto no sentido de reconhecer a autoria delitiva de Francisco Claudevan Freitas da Silva, quanto no de absolvê-lo, em que pese a defesa ter sustentado em plenário a tese de negativa de autoria.
3. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, tal, por si só, não enseja contradição hábil a nulificar o veredicto do Júri, pois com o advento da Lei nº 11.689/08, foi imposta a obrigatoriedade da formulação do quesito genérico relativo à absolvição do agente, quesito este que não se limita às teses sustentadas durante os debates em plenário. Repita-se: ainda que tenha sido reconhecida a materialidade e a autoria do delito imputado, deve ser formulado o quesito absolutório, nos termos do art. 483, §2º do Código de Processo Penal, sem que isso implique em contradição. Precedentes STJ.
4. Importante ressaltar que a alegação da acusação de que o julgamento se deu de forma errada também porque, tratando-se dos mesmos fatos, o recorrido foi absolvido e seu irmão foi condenado, não pode ser acatada para fins de anulação do veredicto prolatado pelo júri, já que o Conselho de Sentença analisa as provas produzidas com relação a cada suposto autor do crime, sopesa-as com as circunstâncias apresentadas durante os debates e prolata, ao final, a decisão em séries distintas. Assim, o fato de um dos réus ter sido absolvido não retira a possibilidade de condenação de corréu quando as provas assim permitirem, sendo esta a hipótese do caso em tela.
RECURSO DE FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS SILVA E FRANCISCO MIGUEL DA SILVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO.
5. O recorrente Francisco Antônio de Freitas interpôs o presente apelo sustentando que o veredicto do júri seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que não teria atuado na empreitada delitiva. Após, ambos os apelantes questionam a presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP. Subsidiariamente, pedem a revisão da pena, com a aplicação máxima da fração referente ao homicídio privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto.
6. Da análise do caso concreto, pôde-se perceber que havia teses em conflito, as quais se sustentavam em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, no sentido de que o apelante foi autor do homicídio qualificado, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falou Maria Cila Holanda em inquérito (fls. 15/16) e Ozias Avelino Correnteza em juízo (fl. 76).
7. Da mesma forma, tem-se por justificado o acolhimento da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, nos termos em que fora quesitada (fls. 427/429) pois há elementos que demonstram que a vítima foi atingida em várias regiões do corpo, inclusive pelas costas, com manifesta superioridade de armas e de agentes, conforme se extrai do depoimento de Ozias, acima colacionado, e do auto de exame cadavérico, fls. 11/12.
8. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permanecendo incólume o veredicto do Tribunal do Júri. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
9. Após o Conselho de Sentença ter condenado os recorrentes, o juiz, ao dosar as basilares, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social" e "consequências do crime". Contudo, imperiosa se mostra a retirada dos traços negativos atribuídos, pois o juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para tanto, limitando-se a tecer comentários abstratos e inerentes ao delito de homicídio.
10. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base de ambos os recorrentes ser redimensionada ao mínimo de 12 (doze) anos de reclusão.
11. Na 3ª fase da dosagem da reprimenda, foi aplicada a minorante reconhecida pelo Conselho de Sentença, consubstanciada no homicídio privilegiado. Aqui, a defesa requer a elevação da fração de diminuição, pleito este que merece acolhimento, pois de acordo com entendimento do STJ, a modulação da referida fração deve se pautar nos elementos caracterizadores da privilegiadora, in casu, no relevante valor moral. Neste contexto, entendo que o fato de o mote ensejador do crime ter sido o fato de a vítima ter matado o irmão do recorrente Francisco Antônio (que também era filho do acusado Francisco Miguel) justifica a aplicação do redutor no montante de 1/3.
12. Assim, fica a pena definitiva de Francisco Antônio redimensionada de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão e a de Francisco Miguel de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, pois o quantum de pena imposto, a primariedade dos réus e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §§ 2º, 'b' e 3º do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS PROTOCOLADOS PELA DEFESA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004130-29.2000.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento aos protocolados pela defesa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS.
1. O Parquet sustenta, em seu recurso, a necessidade de submissão do réu a novo julgamento, pois o primeiro teria sido proferido de forma manifestamente contrária à prova dos autos, estando a resposta dos jurados aos quesitos 03 (três) e 04 (quatro) contraditórias.
2. Compulsando os autos, extrai-se que, de fato, houve resposta positiva do Conselho de Sentença tanto no sentido de reconhecer...