DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 288, DO CP C/C ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DO RÉU EMANUEL FERREIRA ANDRADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 68, DO CP, RELATIVAMENTE A DOSIMETRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DE DESACERTOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DO RÉU FRANCISCO EDILENO DE ABREU. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. AJUSTES NECESSÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENA REDIMENSIONADA PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. É impossível decretar a nulidade da sentença por inobservância dos requisitos expostos no art. 68, do CP, relativamente as fases da dosimetria, quando, contrariamente, observa-se que para estipulá-las o MM Juiz observou com rigor o teor da norma (art. 68, do CP). Preliminar rejeitada.
2. Uma vez constatada incorreção na dosimetria da pena (1ª fase), o devido reparo é medida que se impõe.
3. Na hipótese, não há como reconhecer o pleito absolutório aventado pelo apelante Emanuel Ferreira de Andrade, porquanto a materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas nos autos.
4. Apelos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena dos recorrentes para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, acrescidas de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea "b", CP)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045342-09.2014.8.06.00064, em que são apelantes Emanuel Ferreira Andrade e Francisco Edileno de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 288, DO CP C/C ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DO RÉU EMANUEL FERREIRA ANDRADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 68, DO CP, RELATIVAMENTE A DOSIMETRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DE DESACERTOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS....
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONAL À PENA DEFINITIVA APLICADA. ART. 43, LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No tocante a alegação do recorrente de insuficiência de provas, confessada a autoria, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de fl. 15, bem como pelo laudo do exame Toxicológico realizado na substância apreendida, que constatou que se tratava de cocaína (fl. 104), de uso proscrito, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.
2. Ao contrário do alegado no apelo, as provas colhidas nos autos (depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da confissão do réu) indicam, sem dúvida, que a substância entorpecente apreendida em poder do recorrente destinava-se ao comércio, daí correto ter o ilustre julgador a quo o dado como incurso no artigo 33 da Lei n° 11.343.
3. Não há nenhuma razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
4. Sabe-se, ademais, que, para a configuração do crime descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes (no caso em tela, "trazer consigo"), sendo desnecessária, portanto, a comprovação do exercício da mercancia.
5. Não merece adequação a dosimetria, mesmo não tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, por conta do princípio non reformatio in pejus.
6. No tocante à aplicação da pena pecuniária, quando recorrente alega ser exacerbada, tenho que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a quantidade de dias-multa imposta ao apelante, é perfeitamente compatível com a pena de reclusão aplicada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040495-22.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Ederlan Martins da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE IMPROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONAL À PENA DEFINITIVA APLICADA. ART. 43, LEI 11.343/...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO EM ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a tese de atipicidade da conduta imputada sob a alegação de ausência de lesividade social. Por ser o crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito, um delito de perigo abstrato, não se faz necessária qualquer demonstração de efetivo dano causado pela ação, razão pela qual, por ser inconteste a autoria e a materialidade, que foram inclusive confessadas pelo recorrente, mantenho a condenação.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59 do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a apreciação dos 2 (dois) vetores negativos deu-se de forma sem argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada tal valoração ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base, fixada em seu mínimo legal.
3. Na segunda fase, consoante já reconhecido pelo juiz a quo, está presente a atenuante da confissão, (art. 65, inciso III, "d" do CPB), entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ, qual seja: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041665-68.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Arthur Dalmo Barbosa Moreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO EM ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a tese de atipicidade da conduta imputada sob a...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, respectivamente, ambas para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis aos acusados a culpabilidade, sua conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do delito. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se as basilares fixadas pelo douto julgador para o patamar de 04 (quatro anos) anos de reclusão.
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão, para ambos, e da menoridade para o réu Adson Diego Lima Ferreira. No entanto, as reprimendas aplicadas ao crime de roubo permanecem no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
5. Também na segunda fase, entendeu o douto julgador a quo por reconhecer a agravante da reincidência ao acusado Adson Diego. No entanto, "nos termos do art. 63 do CP, considera-se reincidente o agente que pratica novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior." (HC 397.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). Afasto assim, a agravante, considerando que o fato e a condenação com trânsito em julgado que ensejaram a suposta reincidência são posteriores ao fato narrado nestes autos.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Contudo, na sentença ora impugnada, referidas causas de aumento não foram sequer aplicadas. Mantém-se, pois, a pena em seu mínimo legal em obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Pois bem, não havendo notícia de reincidência e, não restando circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, modifico o regime inicial adotado no decisum para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
8. Por fim, considerando o fato de que o réu Adson Diego Lima Ferreira era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, que a pena restou agora reduzida ao mínimo legal de 4 (quatro) anos para ambos os réus, vez que decorridos quase 09 (nove) anos entre a data de recebimento da denúncia (04.04.2008 fl. 43) e a data de publicação da sentença condenatória (20.03.2017 fl. 155), deve ser declarada extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. IV, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor dos apelantes, face o reconhecimento, ex officio, da prescrição, pelo que determino a expedição do Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0116836-36.2008.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos apelantes, por reconhecer operada a prescrição nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira às penas de 05 (cinco) anos de reclusã...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. VII, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o reconhecimento do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, do pleito absolutório quando se constatar que a decisão condenatória, de 1º grau, está lastreada em provas que demonstram a materialidade e autoria delitiva.
2. Inexistindo desacertos na reprimenda aplicada, a manutenção do quantum fixado é medida que se impõe.
3. Apelação conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0111368-13.2016.8.06.0001, em que é apelante Alan Marcos Azevedo Rocha, e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2015.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. VII, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o reconhecimento do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, do pleito absolutório quando se constatar que a decisão condenatória, de 1º grau, está lastreada em provas que demonstram a materialidade e autoria...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 02(dois) anos desde a prisão em flagrante sem que a instrução penal tenha sido concluída.
2- Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se, no caso vertente, que a instrução já fora devidamente encerrada portanto, o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deixa de existir, conforme entendimento extraído da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
3- Outrossim, importante salientar que o presente caso trata-se de demanda de grande complexidade haja vista a gravidade concreta do delito em razão da quantidade de drogas apreendidas (mais de 20 kg), com pluralidade de réus (três), necessidade de oitiva de testemunhas via carta precatória e diligências diversas para o deslinde da instrução processual, portanto, não resta evidenciado o excesso de prazo alegado conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafad...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PERCEPÇÃO DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível a absolvição por ausência de provas, quando se constatar que, contrariamente ao que se pretende nas razões recursais, a sentença condenatória teve por base provas que revelam a autoria e materialidade delitiva.
2. Em sendo constatado desacerto na dosimetria daa pena, sobretudo na 1ª fase, o ajuste e redimensionamento é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada, em sistemática de concurso material (art. 69, do CP), para 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.411 (um mil quatrocentos e onze) dias-multa, cada dia no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040421-70.2015.8.06.0064, em que é apelante Leandro de Sousa Teixeira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PERCEPÇÃO DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível a absolvição por ausência de provas, quando se constatar que, contrariamente ao que se pretende nas razões recursais, a sentença condenatória teve por base provas que revelam a autoria e materialidade delitiva.
2. Em sendo constatado desacerto na dosimetria daa pena, sobretudo na 1ª fase, o...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBOS NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA EM SISTEMA DE CUMULAÇÃO MATERIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM SUPEDÂNEO, INCLUSIVE, NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prova frágil e duvidosa quanto à autoria do crime imputado ao acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição. Aliás, neste sentido é a iterativa jurisprudência.
2. Recurso de Apelação conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0032362-59.2013.8.06, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Valdemir Forte de Sousa Júnior.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBOS NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA EM SISTEMA DE CUMULAÇÃO MATERIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM SUPEDÂNEO, INCLUSIVE, NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prova frágil e duvidosa quanto à autoria do crime imputado ao acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição. Aliás, neste sentido é a iterativa jurisprudência.
2. Recurso de Apelação conhecido e DESPROVIDO....
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO (2ª FASE DA DOSIMETRIA). CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. A reincidente específica do apelante é configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela (Art. 386, inciso III, do CPP).
2. Constatada incorreção na dosimetria da pena (2ª fase), em razão da ausência da compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o devido reparo é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030014-89.2013.8.06.0091, em que é apelante José Wilson Pinheiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO (2ª FASE DA DOSIMETRIA). CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. A reincidente específica do apelante é configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL. TERMO A QUO. CARGA REALIZADA PELO DEFENSOR PÚBLICO PESSOALMENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da sentença. Tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública, o referido prazo é contabilizado em dobro, totalizando 10 (dez) dias, conforme disposição da Lei n.º 1.060/50, art. 5º, § 5º. Com efeito, considerando que o defensor e a ré foram devidamente intimados, e, escoado o prazo legal sem apresentação do termo de recurso de apelação, nenhuma dúvida há de que a sentença transitou em julgado e o recurso apresentado é absolutamente intempestivo.
2. No caso, considerando que o Defensor Público restou intimado pessoalmente acerca da sentença no dia 21/11/2016 (segunda-feira) e a ré no dia 24/11/2016 (quinta-feira), conforme certidões firmadas às fls. 116, a contagem do prazo inicia-se a partir da intimação da ré, iniciando a contagem no dia seguinte (25/11/2016), tendo por termo final o dia 04/12/2016 (domingo), prorrogado para o dia 05/12/2016 (primeiro dia útil subsequente). Ocorre que o recurso de apelação foi protocolado na serventia do Juízo a quo somente no dia 07/12/2016, conforme registrado às fls. 117.
3. Esclareça-se, ainda, que não se trata de declaração de intempestividade por atraso no oferecimento das razões recursais, cuja ocorrência, segundo a pacífica doutrina e jurisprudência, constitui mera irregularidade. Trata-se, aqui, de verdadeira intempestividade da manifestação de intenção de recorrer, a qual não pode ser relativizada face a segurança jurídica necessária para os critérios de trânsito em julgado das sentenças de mérito.
4. Intempestividade inquestionável. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003615-13.2012.8.06.0041 em que figura como recorrente Maria Lúcia Sobreira Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não CONHECER do recurso, em razão da intempestividade, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL. TERMO A QUO. CARGA REALIZADA PELO DEFENSOR PÚBLICO PESSOALMENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da sentença. Tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública, o referido prazo é contabilizado em dobro, totalizando 10 (dez) dias, conforme disposição da Lei n.º 1.060/50, art. 5º, § 5º. Com efeito, considerando que o defensor e a ré foram devidamente i...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança com relação a sua situação financeira que, em interrogatório perante a autoridade policial, declarou ser auxiliar de pintor, não podendo, assim, arcar com o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) arbitrado pelo magistrado de origem, o qual foi reduzido para R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais), além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, sendo presumível a sua hipossuficiência econômica.
2. Imposição ao paciente da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-51.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ivanildo da Silva Gois, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança com relação a sua situação financeira que, em interrogatór...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO MODUS OPERANDI, HAJA VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, considerando a via estreita da ação de habeas corpus, torna-se impossível a análise da alegada inocência do requerente, considerando ser tal matéria afeta ao mérito, que demanda análise fático-probatória, não sendo o habeas corpus, como se sabe, o instrumento hábil para tal aferição. Tais argumentos devem ser arguidos no momento da defesa prévia, nas alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação.
2. No que se refere a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional e a decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva encontram-se fundamentados. Ora, o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, demonstrando ter o indivíduo um certo grau de periculosidade, além do fato de que há indícios quanto a integração em organização criminosa. Por fim, cabe ressaltar que o modus operandi utilizado também revela a gravidade concreta do crimes perpetrados.
3. Relativamente a alegada existência de condições pessoais favoráveis, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, per si, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624090-54.2018.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Bruno Rilley Ribeiro de Queiroz Duarte, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO MODUS OPERANDI, HAJA VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO SEMANAL DA ACUSADA. PLEITO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva encontra-se sem nenhuma fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e o modo como se procedeu o flagrante, não esclarecendo qual o periculum libertatis em caso de a paciente ser posta em liberdade, fundamentando somente na gravidade abstrata do crime em comento.
2. A segregação cautelar da paciente não se sustenta, inclusive, porque recai sobre a acusada a imputação de condutas que configuram delitos de violência doméstica, ameaça, dano, desacato, aos quais a lei comina a todos pena de detenção de, respectivamente, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de um a seis meses, de um a seis meses e de seis meses a dois anos, motivo pelo qual vale ser destacado que a detenção não admite o início do cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, impondo-se, nesse contexto, a concessão da ordem.
3. Contudo, necessária a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incios I e II, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; e a proibição de frequentar bares e estabelecimentos em que haja consumo de bebidas alcoólicas, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
4. Além disso, envidando resguardar a integridade da vítima, deve-se impor as medidas protetivas previstas no art. 22, inc. III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/06, quais sejam: proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 100m de distância e proibição do contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação.
5. Considerando que a paciente faz uso de várias medicações para controle de transtorno bipolar, depressão e alcoolismo (Hemifumarato de Quetiapina, Carbonato de Lítio, Fluoxetina, Naltrexona), bem como requereu internação em sede inquisitorial, torna-se necessário o acompanhamento psicológico e psiquiátrico semanal da acusada, ambicionando a manutenção de sua saúde física e mental e de abstinência do alcoolismo.
6. Prejudicado o pleito da prisão domiciliar, por ter a paciente filha menor de 12 (doze) anos, diante da concessão da liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623563-05.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Paulo Sergio Ribeiro de Souza, em favor de Ana Carla Oliveira de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO SEMANAL DA ACUSADA. PLEITO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva encontra-se sem...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ (87 ANOS) DIAGNOSTICADA COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10: I69.4) E QUADRO DEMENCIAL. CURADOR ESPECIAL JÁ CONSTITUÍDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBSTE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO JUÍZO SUSCITADO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste parte incapaz em qualquer dos polos, pois não haveria exceção de incompetência nesse aspecto.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que constem no polo pessoa incapaz, destaque-se que, a competência do juizado possui caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), ainda que haja situação de incapacidade da parte, ante a inexistência de expressa previsão legal no texto normativo que assim a afaste. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, restou superado o entendimento outrora sedimentado por este Sodalício, passando a adotar os fundamentos de que, nas causas em que atuarem partes incapazes que já possuam curador especial constituído, não ensejam a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista não haver complexidade da demanda que obste o processamento e julgamento do feito naquele juízo ou lacuna legal que possibilite a compreensão subsidiária estampada no art. 8º da Lei n. 9.099/95. Precedentes TJCE.
4. Por tal razão, o processamento e julgamento do feito compete ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000729-57.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ (87 ANOS) DIAGNOSTICADA COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10: I69.4) E QUADRO DEMENCIAL. CURADOR ESPECIAL JÁ CONSTITUÍDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBSTE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO JUÍZO SUSCITADO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFIRMADA.
1. Cuida-se d...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA SATISFATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando parcial reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. No mesmo ato, condenou a parte promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º do CPC/15.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido ínfimo o valor da verba honorária arbitrado em sede de sentença, tendo em vista que a demanda seria de alta relevância e traria proveito econômico de grande monta ao autor, sendo dever do Julgador atentar para o disposto no art. 85, § 8º do diploma processual emergente.
3. Pois bem, traçados esses limites, assento que o art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC/15, prevêem que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Todavia, considerando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, torna-se inviável a aplicação do regramento em referência.
4. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo legal, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, entendo ser valor justo e razoável o montante arbitrado pelo
Julgador de piso no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), vez que fixado por meio do critério da equidade, conforme o art. 85, §2º, do CPC 2015 e em consonância com a jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0380152-20.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA SATISFATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando parcial reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que extinguiu o processo, sem resolução do mérit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SOFRERIAM INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO LEGAL NA LISTAGEM ANEXA AO DECRETO-LEI Nº. 406/68 E LC Nº. 116/03 (REVOGADORA DA LC Nº. 56/87). REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS COMPREENDIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 8ª Câmara Cível deste emérito Sodalício que desproveu recurso de Apelação Cível outrora interposto, no sentido de entender legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº. 406/68 e LC nº. 56/87.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor.
3. Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria trazida ao conhecimento desta Instância, no que atine a possibilidade de interpretação extensiva dada à listagem anexa ao Decreto-Lei nº. 406/68 e LC nº. 116/03 (revogadora da LC nº. 56/87), restando claro que todos os serviços que sejam espécie dos itens ali listados, são passíveis da incidência do ISS.
4. Assim, a providência correcional aqui pretendida não encontra respaldo nas hipóteses restritivas do mencionado dispositivo, devendo a parte Embargante se valer do meio processual adequando ao fim colimado, dada a nítida intensão de rediscutir questões já decididas, fim para a qual o recurso dos Aclaratórios não está vocacionado dentro do sistema processual pensado pelo legislador.
5. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0054068-11.2007.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SOFRERIAM INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO LEGAL NA LISTAGEM ANEXA AO DECRETO-LEI Nº. 406/68 E LC Nº. 116/03 (REVOGADORA DA LC Nº. 56/87). REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS COMPREENDIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Dívida Ativa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA. SANÇÕES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Antônio Mâncio Lima, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o promovido pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, ambos da Lei nº. 8.429/92.
2. Empós, o Magistrado promoveu o juízo de aplicação da sanção, nesses termos: condeno o promovido a ressarcir os cofres públicos no valor total do prejuízo causado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda do cargo ou função pública, caso ainda exerça; pagamento de multa civil no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos."
3. Nesta sede, o recorrente não questiona as irregularidades apontadas no comando sentencial adversado, delimitando suas razões recursais nas teses de: (a) ausência de conduta dolosa ou culposa nos atos imputados; (b) necessidade de comprovação do dano ao erário para a configuração dos tipos previstos na norma de regência (LIA); e (c) ausência de demonstração probatória pelo MPE de que a inexistência de licitação teria implicado em lesão aos cofres públicos.
4. Todavia, em que pese o esforço argumento desenvolvido, tenho que o recorrente agiu negligentemente e imprudentemente (culpa) quando deixou de observar os procedimentos licitatórios contidos na norma de regência para a realização das despesas com a contratação de serviços técnicos, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário da municipalidade em referência; contratação de serviços de assessoria e planejamento técnico especializado; realização de despesas de serviços de telecomunicações à disposição do Fundo Geral do Município; e realização de despesas com serviços gráficos.
5. Também restou configurado o dolo genérico, isto é, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda, até porque nesses casos não é necessário que o administrador viole uma licitação por motivos especiais. Quando anuiu à inexistência de processo licitatório, ensejando a indevida contratação direta, restou claramente caracterizado o elemento subjetivo epigrafado.
6. Logo, diante da realização das despesas precitadas, sem o prévio e necessário procedimento licitatório, e sem a observância do que exige os art. 26, parágrafo único, e 54, §2º da Lei de Licitações, de rigor o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da LIA, porquanto o agente concorreu para o malbaratamento dos recursos públicos, sem a verificação da proposta mais vantajosa ao erário, indo na contramão do seu dever funcional de boa gestão administrativa e de atenção no trato dos negócios públicos.
7. Ademais, assevero que configura ato de improbidade administrativa que importa prejuízo ao Erário a dispensa indevida de procedimento licitatório. Em outras palavras: nesses casos, o dano é in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Precedentes do STJ.
8. Por fim, assento que na aplicação das sanções por atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429, de 1992, o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a pena estabelecida seja compatível com a natureza e a gravidade da conduta ímproba. Atendidos os pressupostos mencionados, impõe-se a manutenção da condenação.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LI...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE EXAME E FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ANTICONVULSIONANTE QUE FIGURA NA LISTAGEM DO SUS. COMPROVAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE, NESTA OPORTUNIDADE DE COGNIÇÃO PRIMEIRA, DE NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO, BEM ASSIM DE QUE NÃO DISPÕE O SUBSTITUÍDO DE SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA QUE LHE PERMITA ARCAR COM O SEU CUSTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE EXAME E FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ANTICONVULSIONANTE QUE FIGURA NA LISTAGEM DO SUS. COMPROVAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE, NESTA OPORTUNIDADE DE COGNIÇÃO PRIMEIRA, DE NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO, BEM ASSIM DE QUE NÃO DISPÕE O SUBSTITUÍDO DE SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA QUE LHE PERMITA ARCAR COM O SEU CUSTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribuna...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto.
2. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerente às peculiaridades da Administração Pública. Além disso, defende a preservação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, da conveniência e oportunidade.
3. De pronto, consigno que a Lei Municipal nº. 447/1995 Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece as diretrizes de gozo da licença-prêmio, especificamente em seu art. 90, assim editado: O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade".
4. Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozada por servidores atualmente aposentados, vejamos: "Súmula 51 É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (grifos nossos)
5. Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu da licença-prêmio, sendo inquestionável, portanto, o direito de convertê-la em pecúnia, nos termos da jurisprudência desta Corte e das previsões contidas no art. 90 e seguintes da Lei Municipal nº. 447/95.
6. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando q...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITARES DA PM/CE QUE VISAM O REAJUSTE DE PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA MODIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PARA 1º SARGENTO-PM E 1º TENENTE-PM. EXTINÇÃO DE POSTOS PELA LEI Nº. 13.035/2000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO CONFIGURADO. EFEITOS DA LEI PRO FUTURO. SERVIDORES QUE CONTINUAM PERCEBENDO SOLDO DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS GRADUAÇÕES. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PROCEDEU COM TRANSFORMAÇÃO OU READEQUAÇÃO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER BENESSE OU DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DE MILITARES ATIVOS OU INATIVOS. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Reexame Necessário objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o Ente Estatal a proceder com a complementação salarial e adequação dos proventos percebidos pelos Autores às graduações enunciadas na Lei nº. 13.035/2000.
2. Em suas razões o Estado do Ceará aduz que não houve readequação ou reclassificação dos Policiais Militares do Estado do Ceará com o advento da Lei nº. 13.035/2000, mas, tão somente, a extinção de diversos cargos e graduações, não havendo se falar em qualquer afronta ao art. 40, § 8º da CRFB/88.
3. De pronto, afirmo assistir razão ao Apelante, posto que, apesar de ter ocorrido a referida extinção por força de lei, os efeitos ali estabelecidos são pro futuro, ou seja, todos aqueles que ocupassem as respectivas graduações, permaneceriam recebendo as mesmas vantagens e prerrogativas doutrora, não havendo, portanto, se falar em reestruturação ou reclassificação dos servidores.
4. A temática aqui abordada já foi reiteradamente discutida por este Sodalício, pacificando-se o entendimento no qual "a Lei 13.035/00 não promoveu a reclassificação ou transformação dos cargos de Segundo-Tenentes, Segundo-Sargentos e Terceiro-Sargentos, mas, antes, procedeu à extinção dos mesmos na medida em que vagarem. A vacância se dá por situação personalíssima de seus
ocupantes. Não houve, portanto, modificação geral e indiscriminada da situação funcional dos militares em atividade. Inaplicabilidade do art. 40, § 8º da Constituição Federal com a redação vigente à época. Ademais, as leis ordinárias posteriores cuidaram de revisar
expressamente o valor dos soldos dos cargos de Segundo-Tenentes, Segundo-Sargentos e Terceiro-Sargentos, estendendo tais vantagens aos inativos e pensionista, desde que tenham optado pela percepção da nova estrutura remuneratória, o que demonstra inocorrência de violação da paridade entre ativos e inativos. Recurso voluntário e reexame necessário conhecido e providos." (TJCE Apelação Cível nº 605795-93.2000.8.06.0001/1, Rel. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/10/2011).
5. Sobremodo importante salientar que o referido entendimento está alicerçado na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, em processo de Relatoria do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI (RE nº. 634732 AgR/PR), assentou que "que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.", o que se amolda ao caso dos autos.
6. Dessarte, a medida que se impõe é a reforma da sentença hostilizada e o julgamento pela improcedência dos pedidos exordiais, invertendo-se os honorários sucumbenciais em favor do Apelante, no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), restando suspensa a exigibilidade por serem os Autores, ora apelados, beneficiários da assistência judiciária.
7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0607432-79.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITARES DA PM/CE QUE VISAM O REAJUSTE DE PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA MODIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PARA 1º SARGENTO-PM E 1º TENENTE-PM. EXTINÇÃO DE POSTOS PELA LEI Nº. 13.035/2000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO CONFIGURADO. EFEITOS DA LEI PRO FUTURO. SERVIDORES QUE CONTINUAM PERCEBENDO SOLDO DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS GRADUAÇÕES. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PROCEDEU COM TRANSFORMAÇÃO OU READEQUAÇÃO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER BENESSE OU DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DE MILITARES ATIVOS OU INATIVOS. REE...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão