PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONVITE FORMULADO POR FAMILIARES DA VÍTIMA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS PARA QUE A POPULAÇÃO COMPAREÇA À SESSÃO DO JÚRI. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau e pelo representante do Ministério Público local revelam a inexistência de indícios de que o corpo de jurados de Tauá seria imparcial no julgamento do pronunciado.
3 Revela-se dentro da normalidade que haja comoção por parte da população em crimes de homicídio contra pessoas conhecidas, bem como que haja certa repercussão na imprensa ou nas redes sociais, fatos que não constituem motivos suficientes para que se considere que o corpo de jurados será imparcial.
4 Pedido de desaforamento indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e INDEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONVITE FORMULADO POR FAMILIARES DA VÍTIMA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS PARA QUE A POPULAÇÃO COMPAREÇA À SESSÃO DO JÚRI. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lu...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPONIBILIDADE DA VERBA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte ora recorrente deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, e 11, caput e II, ambos da Lei nº. 8.429/92: deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço).
2. Os atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
3. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
4. Muito embora seja incontroversa a ocorrência de irregularidades por parte da recorrente ao deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço), não ficou comprovada a sua má-fé.
5. A má-fé deve ser a premissa do ato ilegal e ímprobo, e a ilegalidade só deve adquirir a qualificação de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador.
6. Não resta nos autos prova de que a parte ora recorrente tenha se apropriado e/ou desviado recursos públicos, ou de alguma forma se beneficiada ao deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço). Com efeito, não há indícios que a referida quantia tenha saído do cofre público municipal, afastando, assim, o efetivo prejuízo ao erário (perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA), requisito necessário para configurar o ato de improbidade tipificado no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
7. "( ) nos casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, é preciso que se tenha cautela ao promover o exame da eventual desconformidade da conduta atribuída ao agente com a Lei nº 8.429/92, à medida que nem toda ilegalidade ou irregularidade perpetrada configura a improbidade administrativa, pois esta constitui uma "imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 649). (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPONIBILIDADE DA VERBA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte ora recorrente deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, e 11, caput e II, ambos da Lei nº. 8.429/92: deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consign...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL CID 10: I64. RISCO DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 - TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Desembargador-Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL CID 10: I64. RISCO DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 - TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E N...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PARADIGMAS BENEFICIADOS POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não se revela razoável admitir a decisão judicial que favoreceu os servidores paradigmas como fato a ensejar o alegado direito à implantação de vantagens, pois conforme disposição do art. 472, do CPC/73, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros.
2 Conforme previsão do art. 37, inciso X da CF/88, tanto a fixação da remuneração quanto a sua alteração somente pode ocorrer através de lei específica, sem a qual a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público sob o fundamento da isonomia, a teor do que dispõe o verbete sumular nº 339 do STF, senão mediante flagrante usurpação pelo Estado-Juiz das funções atribuídas ao Poder Legislativo, assim como da discricionariedade de instauração do processo legislativo para promover alteração ou a fixação dos padrões remuneratórios dos servidores vinculados ao Executivo municipal.
6 - Cumpre observar que a isonomia de vencimentos se compatibiliza com o princípio isonômico previsto no caput do art. 5º da CF/88, não devendo ser confundida com equiparação ou vinculação de cargos, empregos ou funções para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, que conta com vedação expressa pelo art. 37, inciso XIII, da Carta Magna.
7 Entretanto, as provas carreadas aos autos não lograram êxito em comprovar a similitude da situação fática e jurídica entre os recorridos e os servidores públicos apontados como paradigma, não sendo suficiente para caracterização da pretendida isonomia o simples fato de exercerem as funções de médico na rede municipal.
8 - RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de JUNHO de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PARADIGMAS BENEFICIADOS POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não se revela razoável admitir a decisão judicial que favoreceu os servidores paradigmas como fato a ensejar o alegado direito à implantação de vantagens, pois conforme disposição do art. 472, do CPC/73, a sentença faz coisa julgada entre as partes...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONDUTA ÍMPROBA. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que temos como fato incontroverso a ofensa aos princípios da Administração público pelo ex-Gestor do Fundo de Saúde do Município de Limoeiro do Norte, Sra. Vânia Adami, que realizou compras de bens e serviços sem o devido processo licitatório, configurando indubitavelmente prática de ato de improbidade administrativa.
2. As provas constantes dos autos, notadamente a cópia do Processo Administrativo nº. 15919/05, no âmbito do Tribunal de Contas do Município, foram suficientes para formar a convicção do julgador.
3. Não obstante o Parecer Ministerial de 2º Grau às fls. 332/338, o qual opina pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, registro que, nos termos da Lei nº. 8.429/92, a parte requerida, antes do recebimento da inicial, é notificada para apresentar defesa prévia. E, após o recebimento da inicial, vistos os pressupostos de sua admissibilidade, é citado para apresentar contestação. In casu, embora devidamente citada para apresentar contestação, a ora recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme se infere às fls. 257/258.
4. PRELIMINAR REJEITADA.
5. No mérito, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte ora recorrente deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, VIII e XI e 11, caput e II, ambos da Lei nº. 8.429/92: má gestão pública e de ineficiência no comando da administração pública, na qualidade de ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, no exercício de 2004.
6. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
7. Por fim, convém analisar a irregularidade quanto à ausência de indevida instauração de procedimentos licitatórios. Com efeito, o relatório emitido pelo Ministério Público de Contas (fls. 43/45) e pelo Relator Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 51/58) apontam de forma evidente a não realização de procedimento licitatório na gestão da parte recorrente, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma nesse âmbito.
8. Resta clarividente a configuração de ato ímprobo, decorrente de indevida dispensa de processo licitatório, revelando, assim, o malferimento aos princípios da administração pública, bem como prejuízo ao erário, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
9. "Não há como afastar a improbidade administrativa prevista nos artigos 10, inciso VIII, e 11, inciso II, ambos da Lei nº. 8.429/92, sendo incontroversa a omissão dolosa do administrador na prática de ato que estava obrigado e, conscientemente e livremente, não o fez". (Apelação Cível nº. 0000075-38.2009.8.06.0145 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Pereiro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018).
10. E ainda, "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma." (STJ REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
11. Não obstante o afastamento da conduta ímproba em relação à não identificação do SIM-Sistema de Informações Municipais, bem como a incompetência para apreciar o não repasse das consignações a título de INSS, entendo que a condenação constante da sentença não merece reproche.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe parcial provimento exclusivamente para reconhecer a incompetência para apreciar e julgar o não repasse das consignações a título de INSS, bem como para afastar a conduta ímproba em relação a não identificação do SIM, mantendo incólume os demais tópicos da sentença vergastada, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONDUTA ÍMPROBA. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que temos como fato incontroverso a ofensa aos princípios da Admi...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Desse modo, sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a reforma da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª).
4. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrente e os requisitos previstos nos §§3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73, razão pela qual entendo como razoável e proporcional ao trabalho realizado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser infe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 10 DIAS APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICADO. CONVERSÃO em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE RETIRADA DAS ALGEMAS E ESCOLTA POLICIAL QUANDO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PRESSUPOSTOS "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. A jurisprudência do STJ tem adotado posicionamento de que, até mesmo à ausência da referida audiência de custódia não enseja o relaxamento da prisão cautelar (STJ, HC 368221/RJ, 5ª T., rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07-02-2017, DJe de 13-02-2017). Ademais, não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido pelo paciente pelo fato da audiência de custódia ter sido realizada 10 dias após a prisão em flagrante, inclusive tendo sido está convertida em prisão preventiva.
2. Conforme disposto na Súmula Vinculante nº 11 do STF, é necessário que a autoridade judiciária justifique, fundamentalmente, a decisão que decide manter o réu/paciente algemado durante qualquer ato processual, sob pena do ato eivar-se de nulidade (art. 93, IX, da CF), porém, analisando a referida audiência de custódia vê-se que o magistrado singular se utilizou da gravação de áudio, consignando que apenas a fundamentação da decisão que decidiu por converter a prisão em flagrante em preventiva do paciente seria registrada em decisão separada.
3. Não há como analisar referida pretensão, posto a insuficiência de elementos de prova, uma vez que o impetrante não juntou cópia da mídia de que trata o termo de audiência de custódia, a fim de dirimir a questão acerca da ausência de fundamentação quanto à manutenção das algemas e escolta na audiência de custódia do paciente. Tal mídia mostra-se imprescindível para a análise da suscitada ilegalidade, não sendo possível, assim, verificar-se o acerto ou desacerto da decisão ora combatida e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo a quo.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e expressa a necessidade da segregação cautelar do réu, fundamentada nos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como no perigo da liberdade do acusado, garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da execução da lei penal, em respeito o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
5. Da análise de ofício não se vislumbra excesso de prazo, vez que em consulta ao processo criminal 0044209-40.2017.8.06.0091, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Iguatu, junto ao sistema e-SAJ (Portal de Serviços), constato a designação de audiência de instrução marcada para o dia 25/04/2018.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em parcialmente conhecer do presente pedido de habeas corpus e, na parte conhecida denegar-lhe a ordem requerida, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA 10 DIAS APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICADO. CONVERSÃO em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE RETIRADA DAS ALGEMAS E ESCOLTA POLICIAL QUANDO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PRESSUPOSTOS "fumus commissi delicti" e "periculum l...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO EM DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS, AMBAS POR INCORRER NAS SANÇÕES DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO, OUTRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. INTIMIDAÇÃO SOFRIDA PELAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA ANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21, STJ. ESTANDO PRONUNCIADO E SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL COMPLEXA, COM DOIS RÉUS, VERIFICA-SE TRAMITAÇÃO REGULAR. ESTANDO EM GRAU DE RECURSO, A COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO EM SEU TRÂMITE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NESTE MOMENTO E ATRAVÉS DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1.Dos requisitos da prisão preventiva decretada. Na sentença de pronúncia do Proc. Nº 12053-42.2012.8.06.0101/0, verifica-se que a magistrada de origem fundamentou o decreto para fins de instrução processual diante dos depoimentos das testemunhas que relataram terem sofrido intimidação do paciente para mudança de suas palavras, fato também relatado pelo policial militar que estava na audiência. No outro feito criminal, Proc. 9519-91.2013.8.06.0101, verifica-se, pelas informações prestadas pela da juíza a quo, que foi mantida a situação prisional do paciente por este encontrar-se recluso em virtude daquela ação penal. Tal circunstância acima manifesta-se como hipótese de fundamentação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal, prevista no art. 312 do CPP, com o fito de impedir que o paciente perturbe a produção de provas, vez que ele ameaça aqueles que possam vir a contribuir para a persecução penal.
2.Melhor sorte não socorre ao impetrante em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, porquanto sua aferição não perpassa tão somente pela soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, levando-se em consideração também a análise das peculiaridades de cada caso individualizado.
3.No caso, verifica-se que em ambas as ações penais em discussão o paciente foi pronunciado no crime de homicídio qualificado em 03/07/2014 (Proc. 12053-42.2012.8.06.0101) e no crime de tentativa de homicídio qualificado em 15/09/2015 (Proc. 9519-91.2013.8.06.0101). Desta feita, não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar em relação a período anterior às respectivas pronúncias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 21: "Pronunciado o reu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Assim, cabe analisar o excesso de prazo a partir das sentenças de pronúncia prolatadas.
4.Na Ação Penal nº 9519-91.2013.8.06.0101, verifica-se que seu trâmite encontra-se regular, considerando que em 16/11/2017, após retorno dos autos desta Corte que confirmou a sentença de pronúncia contra o paciente, houve determinação de intimação das partes, em 13/03/2018, para cumprimento do disposto no art. 422 do CPP, com parecer ministerial acostado. Ademais, consta nessas informações dos Juízo de 1º grau que na citada ação penal o paciente está sendo processado com outro réu, havendo portanto complexidade no caso, o que denota justificável mora do trâmite do processo criminal pela pluralidade de réus, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo neste sentido, conforme entendimento consolidado desta Corte por meio da Súmula nº 15: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
5.Quanto à Ação Penal nº 12053-42.2012.8.06.0101, verifica-se no sistema SAJ-2º grau que o processo está trâmite nesta Corte em virtude do recurso de apelação do paciente interposto em 11/07/2014 contra a sentença de pronúncia, cujo apelo foi distribuído em sua vez primeira em 06/10/2014, por sorteio, na ambiência deste órgão fracionário. Nesse contexto, a competência para analisar o excesso de prazo no julgamento do mencionado recurso é do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo possível este tribunal conhecer do habeas corpus neste ponto.
6.A condição de foragido do paciente não deve ser enfrentada nesta via eleita, discordando-se data venia ao entendimento do representante da Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo afastamento do excesso de prazo considerando tal fato. Isso porque a análise do excesso de prazo à luz da condição de foragido do paciente cabe ao STJ, considerando que o fato teve sua ocorrência após a distribuição do recurso apelatório da Ação Penal nº 12053-42.2012.8.06.0101 em curso nesta Corte desde 06/10/2014, tendo em vista a informação do Juízo de 1º grau dizendo que teve conhecimento da condição de foragido do paciente em 12/07/2016 e a Declaração de Permanência Carcerária apresentada pelo impetrante dando conta da atual custódia do paciente deste 05/09/2017.
7.As alegações de negativa de autoria do paciente também não podem ser desafiadas nesta estreita via do habeas corpus que não comporta dirimir tal discussão por depender da análise aprofundada de provas a serem produzidas no curso da ação penal.
8.Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO EM DUAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS, AMBAS POR INCORRER NAS SANÇÕES DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO, OUTRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. INTIMIDAÇÃO SOFRIDA PELAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA ANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21, STJ. ESTANDO PRONUNCIADO E SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL COMPLEXA, COM DOIS RÉUS, VERIFICA-SE TRAMITAÇÃO REGULAR. ESTANDO EM GRAU DE RECURSO, A COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DE...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL ) ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade dos pacientes alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou a custódia cautelar.
2.Pacientes acusados de prática de delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,incisos I, II e IV do Código Penal). Prisão temporária em 06 de março de 2018, convertida em preventiva em 05 de abril de 2018.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundam entada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal, diante de relato de intimidação de testemunha.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão diante das características do fato, bem com o dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão dos pacientes, um a vez que estas medidas alternativas não se mostram aptas a alcançar as finalidades que serão alcançadas com a custódia preventiva. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL ) ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, n...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE. GRAVIDEZ. DIFICULDADE DE CONCEPÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. SUPORTE EM REPOSITÓRIO LEGAL E REGULAMENTAR. VALIDADE DA NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO SEM CORRELAÇÃO TERAPÊUTICA COM A DOENÇA OU PATOLOGIA. PRETENSÃO RELACIONADA UNICAMENTE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO INSERIDA NO CONCEITO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O ponto nuclear do recurso gravita em torno do acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para cobertura de procedimento de reprodução assistida, na modalidade fertilização in vitro, através do Plano de Saúde.
Emerge dos autos, que o diagnóstico final do casal enquadra-se em infertilidade conjugal há mais de quatro(4) anos, cujos motivos preponderantes apontados são endometriose e reserva ovariana baixa.
O procedimento de fertilização in vitro não se constitui em tratamento para a cura ou mitigação de qualquer doença, tampouco endometriose. O que os recorrentes tencionam, na verdade, é conseguir a concepção de uma gravidez através de técnica de reprodução assistida.
A cobertura da inseminação artificial, em cujo conceito se insere a fertilização in vitro, está expressamente excluída do rol de procedimentos obrigatórios preconizados no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, combinado com inc. III, do §1º, do art. 20 da Resolução Normativa 428/2017, da Agência Nacional de Saúde.
Quando a norma regulamentar prevê a possibilidade de exclusão de cobertura de determinado procedimento, este só poderá ser exigido da operadora de saúde complementar se pactuada no instrumento contratual celebrado com o usuário do plano. Trata-se, aliás, de entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ, segundo o qual "A inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde".
Nessa ordem de ideias, denota-se que o contrato ajustado entre os litigantes, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação irrestrita de serviços, porquanto, exclui expressamente da cobertura assistencial os serviços, exames e procedimentos de inseminação artificial, em cujo conceito está a fertilização in vitro.
A técnica de reprodução assistida pleiteada pelos agravantes se constitui em uma espécie de inseminação artificial, conforme a legislação vigente, malgrado, inseminação artificial e fertilização in vitro sejam, tecnicamente, procedimentos de natureza distinta.
É assente o entendimento de que não é abusiva a cláusula de exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde, bem como de que a endometriose não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ.
Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0630452-09.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE. GRAVIDEZ. DIFICULDADE DE CONCEPÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. SUPORTE EM REPOSITÓRIO LEGAL E REGULAMENTAR. VALIDADE DA NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO SEM CORRELAÇÃO TERAPÊUTICA COM A DOENÇA OU PATOLOGIA. PRETENSÃO RELACIONADA UNICAMENTE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO INSERIDA NO CONCEITO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O ponto nuclear do recurso...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE . GRAVIDEZ. DIFICULDADE DE CONCEPÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. SUPORTE EM REPOSITÓRIO LEGAL E REGULAMENTAR. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VALIDADE. TRATAMENTO SEM CORRELAÇÃO TERAPÊUTICA COM A DOENÇA OU PATOLOGIA. PRETENSÃO RELACIONADA UNICAMENTE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO INSERIDA NO CONCEITO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ponto nuclear do recurso gravita em torno do acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para cobertura de procedimento de reprodução assistida, na modalidade fertilização in vitro e congelamento de óvulos, através do Plano de Saúde. 2. Emerge dos autos, que o diagnóstico da agravante enquadra-se em infertilidade decorrente de endometriose. 3. O procedimento de fertilização in vitro não se não constitui em tratamento para a cura ou mitigação de qualquer doença, tampouco endometriose. O que a agravante tenciona, na verdade, é conseguir a concepção de uma gravidez através de técnica de reprodução assistida. 4. A cobertura da inseminação artificial, em cujo conceito se insere a fertilização in vitro, está expressamente excluída do rol de procedimentos obrigatórios preconizados no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, combinado com inc. III, do §1º, do art. 20 da Resolução Normativa 428/2017, da Agência Nacional de Saúde. 5. Quando a norma regulamentar prevê a possibilidade de exclusão de cobertura de determinado procedimento, este só poderá ser exigido da operadora de saúde complementar se pactuada no instrumento contratual celebrado com o usuário do plano. Trata-se, aliás, de entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ, segundo o qual "A inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde". 6. Nessa ordem de ideias, denota-se que o contrato ajustado entre os litigantes, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação irrestrita de serviços, porquanto, exclui expressamente da cobertura assistencial os serviços, exames e procedimentos de inseminação artificial, em cujo conceito está a fertilização in vitro. 7. A técnica de reprodução assistida pleiteada pela agravante se constitui em uma espécie de inseminação artificial, conforme a legislação vigente, malgrado, inseminação artificial e fertilização in vitro sejam, tecnicamente, procedimentos de natureza distinta. 8. É assente o entendimento de que não é abusiva a cláusula de exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde, bem como de que a endometriose não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0629690-90.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE . GRAVIDEZ. DIFICULDADE DE CONCEPÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. SUPORTE EM REPOSITÓRIO LEGAL E REGULAMENTAR. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VALIDADE. TRATAMENTO SEM CORRELAÇÃO TERAPÊUTICA COM A DOENÇA OU PATOLOGIA. PRETENSÃO RELACIONADA UNICAMENTE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO INSERIDA NO CONCEITO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ponto n...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 1ª (SUSCITADO) E 31ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICILIADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DE FORTALEZA/CE.
Trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em desfavor de Abenoila Ribeiro dos Santos, cujo processo é de n° 0879354-11.2014.8.06.0001, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em virtude da Ação Revisional, de n° 0196679-11.2012.8.06.0001, tramitando na respectiva Vara.
Observa-se que o cerne da questão cinge-se a definir se entre as demandas de revisional e busca e apreensão há conexão, bem como se a ocorrência de prejudicialidade externa geraria o julgamento conjunto das presentes ações.
Depreende-se, pois, de acordo o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, que entre as ações em referência inexiste conexão, mas sim uma mera prejudicialidade externa, sendo, assim, desnecessário o julgamento conjunto das demanda. Além disso, não se pode olvidar que a ação revisional já havia sido julgado, afastando, assim, a conexão, em consonância com a súmula 235 do STJ.
Conflito negativo de competência conhecido e resolvido em favor do Juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, para declará-lo competente para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência n.º 0000897-93.2017.8.06.0000 , declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 31ª Vara da Comarca do Fortaleza/CE, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 1ª (SUSCITADO) E 31ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICILIADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DE FORTALEZA/CE.
Trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em desfavor de Abenoila Ribeiro dos Santos, cujo processo é de n° 0879354-11.2014.8.06.0001, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da C...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR CARCINOMA DUCTAL SALIVAR METÁSTICO PULMONAR. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO COM FÁRMACO HERCEPTIN. MEDICAMENTO OFF LABEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA DO PLANO. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. autorize o tratamento quimioterápico com a utilização do medicamento Herceptin.
2. É de ressaltar, preambularmente, que conforme estabelece o enunciando da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
3. O plano de saúde réu negou o custeio do respectivo medicamento, sob argumento de que a bula, registrada junto a ANVISA, é diversa da doença do autor, caracterizando, assim, o uso off label.
4. Incumbe ao médico assistente do paciente, e não ao Plano de Saúde, avaliar e constatar o melhor tratamento que se adapta ao caso em exame, não sendo possível um fármaco ser negado sob a simples justificativa de que sua utilização não está prevista na bula. Ademais, não cabe ao plano de saúde estabelecer qual tipo de tratamento é adequado ou não, visto que esta decisão cabe única e exclusivamente ao médico, que conhece a gravidade do caso.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622754-15.2018.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR CARCINOMA DUCTAL SALIVAR METÁSTICO PULMONAR. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO COM FÁRMACO HERCEPTIN. MEDICAMENTO OFF LABEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA DO PLANO. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. autorize o tratame...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO A VIDA DO PACIENTE. ALEGATIVA DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça o medicamento Lenvatinib (Lenvima), na forma prescrita pelo médico e de maneira contínua.
2. O Plano de Saúde agravante negou, inicialmente, o fornecimento do medicamento solicitado pela parte autora, ora agravada, sob a justificativa de que tal medicamento é de uso domiciliar, o que, de acordo com o contrato avençado, não impõe a obrigatoriedade de fornecimento. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem firmando entendimento de que a cláusula contratual que não prevê a cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar, são consideradas abusivas
3. O agravante sustenta, também, que o referido medicamento não encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). No entanto, é cediço que esse rol é meramente exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para o consumidor.
4. Nesse esteio, é irrefutável a inexistência de verossimilhança do direito da agravante. Logo, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela provisória de urgência do agravado, devendo esta ser mantida em sua integralidade.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620206-17.2018.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO A VIDA DO PACIENTE. ALEGATIVA DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, determinando que a Unimed For...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. MATÉRIA NÃO UNICAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O JULGAMENTO LIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, fundamental a análise do pleito, não se tratando, portanto, de matéria unicamente de direito.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, coletada de prova pericial e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0147390-70.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. MATÉRIA NÃO UNICAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O JULGAMENTO LIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securit...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguradora reconheceu o nexo de causalidade do sinistro com a lesão sofrida pela autora ao pagar o valor do seguro devido depois da perícia médica realizada pela própria demandada em processo administrativo.
Laudo médico realizado por perito do IML atesta, também, que o apelado teve perda funcional parcial incompleta no grau de 75% no tornozelo direito e de 10% em membro inferior direito.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127578-76.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguradora reconhec...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do empréstimo.
2. De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação.
3. O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, notadamente observando tratar-se de cliente analfabeta funcional e mais exposto a ser vítima de fraudes. Ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas no fechamentos de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente. A autora, analfabeta funcional e sem qualquer conhecimento técnico ou jurídico para evitar fraudes desta espécie, não pode ser responsabilizada pela conduta negligente e ambiciosa do banco que, pela busca incessante pelo lucro, acaba olvidando de tomar as cautelas necessários na realização dos negócios.
4. Para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando-a do abalo experimentado, e, além disso, para alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. Analisando tais critérios, entendo que o valor fixado pelo Magistrado de piso mostra-se exorbitante, notadamente considerando os precedentes desta Corte de Justiça. Desse modo, entendo razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos consumidores.
5. Destarte, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples. Logo, deverá ser restituído, na forma simples, à autora os valores descontados de seus proventos, referentes aos contratos questionados.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0002167-12.2016.8.06.0058, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por dan...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO QUE REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O DECISUM JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Observa-se, na sentença recorrida, que houve julgamento de mérito, dando-se a improcedência do pleito inaugural por insuficiência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva da propriedade.
2. Afirma-se, na peça de irresignação recursal, contudo, que o feito fora julgado extinto sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, com base no que requereu-se a anulação do decisum e o retorno ao juízo a quo para regular processamento.
3. Percebe-se, sem grande esforço, que o fundamento do recurso apelatório, assim como o requerimento que nele se fez, não guardam a necessária correlação temática com o dispositivo da sentença fustigada, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar insuficientes os documentos constantes aos autos, sendo estes, portanto, inaptos a ensejar alteração do título de domínio do bem objeto da ação. Isto traduz-se em julgamento com, e não sem resolução de mérito, como afirma o recorrente na peça de razões recursais.
4. A flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que se verifica no caso em tela, conforme anteriormente explicitado, configura inexorável irregularidade formal do recurso, impossibilitando o conhecimento da irresignação, por inobservância ao que prescreve o art. 1.010, II do Código de Processo Civil.
5. Os apelantes, ao afirmarem que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito porque não observou a documentação constante nos autos e, com base em tal afirmação, ao requererem a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular processamento, impossibilitaram, irremediavelmente, o conhecimento do recurso, por não se conhecer, efetivamente, quais as verdadeiras razões do pleito recursal, uma vez que, em verdade, o decisum fustigado estabeleceu, isto sim, a improcedência do pedido formulado na vestibular, por ausência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva.
6. Precedentes dos tribunais pátrios, inclusive dos superiores.
7. Recurso não conhecido. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º 0006774-58.2014.8.06.0181, por unanimidade da Turma, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO QUE REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O DECISUM JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Observa-se, na sentença recorrida, que houve julgamento de mérito, dando-se a improcedência do pleito inaugural por insuficiência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva da propriedade.
2. Afirma-se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA VENDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA A DEPENDER DE DILAÇÃO NA AÇÃO ORIGINAL. STATUS QUO POSSESSÓRIO PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão primeva entendeu por deferir, com fundamento no poder geral de cautela, o pedido da parte autora referente à manutenção de posse no imóvel discutido.
2. A controvérsia diz respeito à validade do negócio jurídico, ocorrido no ano de 2005, no qual o ora agravante teria adquirido imóvel pertencente a uma tia, idosa e acometida pelo mal de Alzheimer, alegando a parte recorrida que o referido negócio configura venda simulada.
3. Aduz o recorrente que o negócio jurídico questionado fora devidamente provado por meio de Registro Público, conferindo-lhe plena validade, ao passo que o legitima na qualidade de proprietário.
4. Os direitos reais sobre imóveis, em verdade, em geral se adquirem com o registro no respectivo Cartório, conforme a inteligência do art. 1227 do Código Civil Brasileiro.
5. Contudo, na espécie que ora se apresenta para julgamento, apesar de o agravante haver demonstrado a titularidade do bem em liça, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, constante às páginas 17/18, o mesmo não logrou êxito, ao menos até o momento, em demonstrar a validade do ato alienatório, dada a ausência nos autos de qualquer meio apto a comprovar que, de fato, trata-se de venda e não de doação inoficiosa.
6. Toda a argumentação trazida pelo agravante, ademais, está intrinsecamente vinculada ao mérito da ação original e o acatamento de tais razões está na dependência de dilação probatória, naturalmente incompatível com esta estreita via recursal.
7. Destarte, recomenda a prudência que seja mantido o status quo possessório até o julgamento definitivo da demanda, sob pena, inclusive, de, imiscuindo-se em matéria afeta ao meritum causae, incorrer este segundo grau de jurisdição em inadmissível supressão de instância.
8. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0629043-95.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA VENDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA A DEPENDER DE DILAÇÃO NA AÇÃO ORIGINAL. STATUS QUO POSSESSÓRIO PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão primeva entendeu por deferir, com fundamento no poder geral de cautela, o pedido da parte autora referente à manutenção de posse no imóvel discutido.
2. A controvérsia diz respeito à validade do negócio jurídico, ocorrido no ano de 2005, no qual o ora agravante teria adquir...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTES. CARGA ROUBADA DURANTE O TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORADORA. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de apelação cível, nos autos de ação regressiva, ajuizada por Itaú Seguros S.A com o intuito de receber, em regresso, os valores que desembolsou com o pagamento da indenização à sua segurada Companhia de Tecidos Norte de Minas -COTEMINAS, correspondente ao valor da mercadoria roubada quando se encontrava em poder da transportadora ré.
2. No caso em comento, mesmo sendo obrigação da transportadora em primar pela segurança da mercadoria, ocorreu um fato externo a vontade do transportador. Ora, o roubo da mercadoria, praticado mediante ameaça, exercida por arma de fogo é fato totalmente separado do contrato de transportes e, sendo inevitável, é capaz de afastar a responsabilidade pelos prejuízos causados.
3. A apelante firmou o contrato de seguro com a sua segurada, responsabilizando-se por sinistros que, por ventura, pudessem vir a ocorrer, isentando, ainda, conforme apólice à página 75, a transportadora de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que pudessem ocasionar às mercadorias durante o transporte, inclusive roubo.
4. Conforme jurisprudência do STJ, "se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela" (REsp 435.865/RJ).
5. Verifica-se, ainda, que a ausência de conjunto probatório suficientes para comprovar que o roubo da carga transportada deu-se por negligência da transportadora, afasta o dever de regresso em face da seguradora. Ora, se inexiste responsabilidade civil, consequentemente, inexiste a obrigação de indenização pelo prejuízo.
6. Desse modo, a seguradora, ora apelante, desincumbiu do ônus probatório que lhe é devido, além de que o assalto à mão armada, embora frequente, ainda consiste em evento inevitável, senão imprevisível, restando, portanto, configurada a força maior e excluindo a responsabilidade civil da transportadora de indenizar em regresso à ora apelante.
7. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0098134-13.2006.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTES. CARGA ROUBADA DURANTE O TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORADORA. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de apelação cível, nos autos de ação regressiva, ajuizada por Itaú Seguros S.A com o intuito de receber, em regresso, os valores que desembolsou com o pagamento da indenização à sua segurada Companhia de Tecidos Norte de Minas -COTEMINAS, correspondente ao valor da merca...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016