DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta reais), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre membro superior direito.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro superior, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, não assiste razão à seguradora apelante, porquanto o dever de indenizar, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais)., devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta reais), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DO RECORRENTE: 1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA; 2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA E, 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA. AFASTADAS. MÉRITO: INADIMPLEMENTO PELOS RECORRIDOS DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelo recorrente, uma vez que delas depende a admissibilidade da Apelação.
1.1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA: Extrai-se do exame dos autos que os autores da ação de reintegração de posse e ora recorridos, são meeira e herdeiro do anterior possuidor do imóvel litigioso, logo, os mesmos são detentores da posse do bem e não proprietários, uma vez que não possuem título de propriedade do bem em questão. Assim, em se tratando de posse, a ação cabível é a ação reintegratória, posto que a Ação Reivindicatória se presta quando a discussão gira em torno da propriedade. Portanto, evidenciado o interesse processual dos autores da possessória.
1.2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA: De acordo com o artigo 10, § 2º, atual artigo 73, § 2º, do Código de Processo Civil, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados", o que não se afigura na espécie, uma vez que não é o caso de composse e o ato (esbulho) foi atribuído apenas ao cônjuge varão (recorrente), sendo, portanto, desnecessária a citação da esposa do demandado, ora recorrente. (Precedente do STJ (RMS 45.071/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
1.3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA: Nos termos dos artigos 1.196 e 1.228, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em exame, quem detinha a posse do bem e exercia os poderes inerentes a propriedade era a meeira do instituidor do espólio e um dos seus herdeiros, por via de consequência, estes são os legitimados ativos para proporem a ação com vista a reaver a posse perdida em decorrência do suposto esbulho possessório. Ante o exposto, afastam-se as Preliminares arguidas pelo recorrente.
2. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelos autores/recorridos para as suas reintegrações na posse do imóvel descrito na exordial e apontado como esbulhado.
3. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse.
4. Na hipótese, os documentos colacionados pelos autores/recorridos tidos como comprobatórios da posse do imóvel reivindicado, trata-se de um Registro de Certidão de Herança (fls. 103-105), datada de 14 de fevereiro de 1979, tendo como transmitente Ana Maria de Jesus e adquirente Miguel Vieira de Sousa, referente a uma área de vinte e duas e meia braças de terras, do imóvel, denominado "Sítio Alpercatas"; uma Escritura Particular de Compra e Venda (fls. 106-107), datada de 26 de abril de 1966, tendo como vendedor, Lourenço Vieira de Sousa e comprador, Miguel Vieira de Sousa, relacionada a uma área de terra medindo doze braças de frente por trezentas de fundos, do imóvel denominado "Sítio Martins", além das Guias de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (fls. 110-112), incidentes sobre o imóvel em questão.
5. Conclui-se pelo contexto dos autos que a área esbulhada faz parte do Sítio Martins, a qual conforme Croqui apresentado à fl. 113 e Registro Imobiliário de fls. 168-170, limita-se com a propriedade do demandado/recorrente, as quais, ambas têm início na Estrada do Sítio Curralinho e final no Rio Salgado. Verifica-se, ainda, do referido Croqui e das fotografias encartadas às fls. 114-122 e 272-281, que o esbulho se iniciou pelo lado do imóvel que se limita com as terras dos recorridos que não se encontravam cercadas e prosseguido com a retirada de uma cerca de proteção construída pelos apelados, nas proximidades do leito do Rio Salgado.
6. Porquanto, resulta a demonstração do exercício da posse da área do imóvel reivindicado pelos autores/recorridos, e quanto ao esbulho possessório tem-se a sua evidência, mediante o Boletim de Ocorrência colacionado à fl. 270 e os depoimentos das testemunhas das partes autoras, o Sr. José Belém de Macêdo e João Soares Leite, os quais foram unânimes em afirmar que o promovido/apelante "derrubou" a cerca construída pelos promoventes/apelados à margem do Rio Salgado, a qual protegia e delimitava as suas terras e adentrou a área do imóvel próxima ao rio, onde o antecessor da posse "plantava fumo e batata".
7. Assim, pelo acervo probatório trazido à apreciação desta Corte, constata-se que os autores da reintegratória e ora apelados, lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários à obtenção da proteção possessória, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DO RECORRENTE: 1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA; 2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA E, 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA. AFASTADAS. MÉRITO: INADIMPLEMENTO PELOS RECORRIDOS DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS AT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. EXPRESSA PACTUAÇÃO NO TOCANTE. PAGAMENTO DE FATURAS NO VALOR MÍNIMO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO FORMULADOS PELO AUTOR/APELADO NA EXORDIAL.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Como visto no relatório, o inconformismo da instituição financeira apelante baseia-se no alegado desacerto por parte do Magistrado a quo quando, ao julgar o mérito da ação de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, determinou o afastamento da capitalização de juros (anatocismo) no período em que houve o pagamento mínimo da fatura, notadamente em razão do quanto previsto na Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 e pelo fato de ter o apelado aderido espontaneamente às cláusulas previamente pactuadas.
3. Depreende-se da leitura da exordial que o autor ingressou em juízo objetivando a revisão do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito firmado com a instituição recorrente, reputando ilegais as cláusulas relativas à capitalização de juros, aplicação indevida da comissão de permanência e necessidade de limitação dos juros remuneratórios, argumentando ainda que há mais de 01 (um) ano vinha realizando o pagamento do valor mínimo das fatura, sendo que, a despeito dos pagamentos já efetuados, não experimentou qualquer redução no saldo devedor, ocorrendo, ao contrário, considerável com o passar dos meses.
4. Inicialmente, no que pertine à capitalização de juros, há de se reconhecer a possibilidade de sua cobrança em periodicidade inferior à anual, desde que previamente pactuada pelos contratantes e em acordos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, que autorizou sua cobrança, tal como se verifica na espécie, conforme se percebe pelo exame da cláusula 9 da cópia do instrumento colacionado aos autos (f. 52).
5. De fato, a capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte hoje na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do Código Civil. E, neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização mensal nos contratos bancários não previstos em lei especial.
6. No caso dos autos, ainda que não se possa precisar a data de assinatura do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito firmado pelas partes em litígio, constata-se pelo exame dos documentos colacionados aos autos que o contrato em tela foi registrado em 16/12/2009 e as faturas em análise foram emitidas entre os anos de 2014 e 2015, período posterior a 31/03/2000, havendo, ademais, pactuação expressa no que se refere à capitalização de juros.
7. Nesse sentido, acertada a decisão do julgador monocrático em admitir a possibilidade de capitalização mensal de juros em relação aos períodos de total inadimplência por parte do autor/apelado, como se deu em alguns meses do período analisado na sentença de mérito, encontrando-se tal entendimento em consonância com a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça.
8. No que respeita à tese específica que fundamenta o apelo, notadamente em relação aos meses em que efetuado pagamento do valor mínimo da fatura, não se vislumbra tenha a instituição financeira praticado indevidamente a capitalização de juros, porquanto os pagamentos realizados, com base no mínimo da fatura, foram imputados primeiramente aos juros, tal como previsto no art. 354 do Código Civil. O dispositivo legal em destaque prescreve que: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
9. Nesse diapasão, pedindo vênia ao Magistrado sentenciante, dele ouso discordar, notadamente porque, no que concerne ao pagamento das faturas em seu patamar mínimo, referente aos meses referidos na sentença guerreada, à míngua de comprovação de que tais pagamentos tenham sido realizados em quantias inferiores aos juros cobrados em cada período, evidente que jamais houve cumulação indevida de encargos para os meses subsequentes, inexistindo, portanto, a figura do anatocismo.
10. Firme em tais considerações, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença guerreada e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial de fls. 02/23, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados cumulativamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 1º do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
11. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados cumulativamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 1º do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. EXPRESSA PACTUAÇÃO NO TOCANTE. PAGAMENTO DE FATURAS NO VALOR MÍNIMO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO FORMULADOS PELO AUTOR/APELADO NA EXORDIAL.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
2. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3. In casu, dos documentos que instruem o feito, tais sejam, a declaração do imposto de renda do sócio majoritário da empresa (fls. 71-74) e demonstrativos de consulta ao SPC (fls. 66-69) que demonstram que a recorrente possui diversas inscrições no referido órgão indicando a difícil situação econômica, comprovam que a empresa não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais na acepção jurídica.
4. Precedentes: TJRS proc. AI nº 70073037426, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/06/2017 e TJSP proc. AI 2007656-81.2017.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Orgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Publicação 09/03/2017; Julgamento: 09/03/ 2017
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
2. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica co...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi condenado a cumprir pena de seis anos de prisão em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado da decisão, foi expedido em seu desfavor o respectivo mandado de prisão. Embora ainda não esteja preso, pleiteia a expedição imediata de Guia de Recolhimento e de contramandado de prisão, por entender que sua prisão é desnecessária, uma vez que já faz jus ao regime aberto para cumprimento da pena, em razão do tempo em que permaneceu segregado cautelarmente.
2. Inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sendo esta medida necessária para que seja possível a expedição da guia de recolhimento, pois esta pressupõe a prisão do réu condenado com sentença transitada em julgado.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi condenado a cumprir pena de seis anos de prisão em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado da decisão, foi expedido em seu desfavor o respectivo mandado de prisão. Embora ainda não esteja preso, pleiteia a expedição imediata de Guia de Recolhimento e de contramandado de prisão, por entender que sua prisão é desnecessária, uma vez que já faz jus ao regime abe...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ADVOGADA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALTERNATIVA. FILHA MENOR DE 12(DOZE) ANOS. PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA OAB. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NOS JUÍZOS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca a impetrante com o presente Writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que cumpra a prisão preventiva em sala de Estado-Maior ou, considerada a inviabilidade, que lhe seja concedida a prisão domiciliar, em razão da imprescindibilidade de sua presença para cuidar da filha menor de 12(doze) anos de idade.
2. Inviável a análise, diretamente por esta Câmara, do almejado recolhimento da paciente, em face das prisões preventivas decretadas pelos Juízos da 2ª vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE e 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, dada a sua condição de advogada e genitora de uma menor, conforme previsão do art.7º, inciso V, do Estatuto da OAB, uma vez que, as questões em desate encontram-se pendentes de apreciação pelos Juízes a quo, razão pelo qual incidiria na vedada supressão de instância.
3. Deixo de conhecer da ordem, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame das matérias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus.
Fortaleza, ___ de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ADVOGADA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALTERNATIVA. FILHA MENOR DE 12(DOZE) ANOS. PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA OAB. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NOS JUÍZOS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca a impetrante com o presente Writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que cumpra a prisão preventiva em sala de Estado-Maior ou, considerada a inviabilidade, que lhe seja concedida a pri...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. ATRASO INJUSTIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. Houve o recebimento da denúncia do Ministério Público no dia 18 de dezembro de 2016; bem como, a decisão convertendo a prisão em flagrante para preventiva correspondente ao dia 28 de outubro de 2016 e a realização da audiência de instrução na data de 10 de agosto de 2017, fato em que foram interrogados os acusados, a oitiva de testemunha arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, por fim determinado o declínio da competência da Comarca de Caucaia para a de Maracanaú. Acrescenta-se o fato dos autos terem sido distribuídos para a 2ª Vara Criminal de Maracanaú no dia 12 de setembro de 2017 e que o feito, mesmo com instrução encerrada, aguarda seu encerramento".
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. ATRASO INJUSTIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. Houve o recebimento da denúncia do Ministério Público no dia 18 de dezembro d...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais.
3. No caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 30/03/2018, tendo a denúncia sido oferecida em 18/04/2018 e recebida em 19/04/2018. Em consulta ao processo no SAJPG, observo a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2018, às 15 horas. Ressalte-se que o processo possui 3 (três) denunciados e necessidade de expedição de cartas precatórias, já determinadas pela autoridade impetrada.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais.
3. No caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 30/03/2018, tendo a denúncia sido oferecida em 18/04/2018 e recebida em 19/04/2018. Em consulta ao processo no SAJPG, observo a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2018, às 15 horas. Ressalte-se que o processo possui 3 (três) denunciados e necessidade de expedição de cartas precatórias, já determinadas pela autoridade impetrada.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença de pronúncia, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A Autoridade Impetrada baseou sua decisão na tese de que a ordem pública seria duramente atingida caso o Paciente não fosse mantido aprisionado.
3. Salientou o Magistrado que a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública também se justifica, no presente caso, quando se leva em consideração a personalidade do Paciente e o modus operandi da ação delitiva, a indicar uma periculosidade concreta e o risco de reiteração criminosa.
4. Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não sendo razoável que agora, com sentença de pronúncia, possa recorrer em liberdade, mormente porque ainda permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva.
5. Ausência de ilegalidade manifesta.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença de pronúncia, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A Autorid...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais.
3. No caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 30/03/2018, tendo a denúncia sido oferecida em 18/04/2018 e recebida em 19/04/2018. Em consulta ao processo no SAJPG, observo a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2018, às 15 horas. Ressalte-se que o processo possui 3 (três) denunciados e necessidade de expedição de cartas precatórias, já determinadas pela autoridade impetrada.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada. A materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria foram reconhecidos na Sentença. Já no que diz respeito ao periculum libertatis, a periculosidade do paciente resta evidenciada pelo fato da reiteração delitiva. Some-se a tudo o fato de que permaneceu preso todo o processo.
3. A periculosidade do paciente, portanto, é concreta, pois devidamente alicerçada em suporte fático constante nos autos, de modo que sua liberdade deve ser restringida até o trânsito em julgado da sentença, a fim de se resguardar a ordem pública.
4. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sent...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada. A materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria foram reconhecidos na Sentença. Já no que diz respeito ao periculum libertatis, a periculosidade da paciente resta evidenciada pelo fato da reiteração delitiva. Some-se a tudo o fato de que permaneceu preso todo o processo.
3. A periculosidade do paciente, portanto, é concreta, pois devidamente alicerçada em suporte fático constante nos autos, de modo que sua liberdade deve ser restringida até o trânsito em julgado da sentença, a fim de se resguardar a ordem pública.
4. Oportuno mencionar que o fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 7 (SETE REUS). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais.
3. No caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 15/12/2017 e em consulta a movimentação processual, verifiquei audiência já designada para o próximo dia 27 deste mês. Ressalte-se que o processo possui 7 (sete) denunciados e, como informou o juiz de origem "alguns em local incerto e não sabido, o que envidou uma série de esforços na tentativa de encontra-los"
4. Quanto à alegada litispendência com outra ação em tramite na mesma Comarca, como bem registrou o Ministério Público, a ação 0218977-89.2015.8.06.0001, refere-se a fatos diversos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 7 (SETE REUS). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA. RECEPTAÇÃO.
1. Após condenações dos acusados Luciana Cristina dos Santos Sousa (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e Douglas Anderson dos Santos (13 anos de reclusão e 800 dias-multa), as respectivas defesas interpuseram recursos de apelação, requerendo em relação a Luciana, (a) a fixação da pena-base no mínimo legal e (b) a diminuição máxima da pena em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e, em relação a Douglas, (a) a absolvição pelo crime de receptação, (b) a aplicação da pena-base no mínimo legal ou em patamar próximo e (c) o aumento do quantum de redução da circunstância atenuante da confissão espontânea.
DO RECURSO DE LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DINHEIRO E DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO EM 1/6. MANUTENÇÃO.
2. Extrai-se da sentença que o magistrado de piso, na primeira fase, deu traço negativo aos vetores das circunstâncias e das consequências do crime, a primeira em razão de a recorrente ter feito serviço de "correria" para um traficante e, a segunda, com base na natureza do entorpecente.
3. Entende-se que a vetorial referente aos motivos do crime não foi negativada na primeira instância, uma vez que, embora o magistrado tenha dito que tal circunstância consistia em "desejo de obtenção de lucro fácil", não qualificou tal fato como negativo ou desfavorável, conforme o fez em relação às circunstâncias e consequências do crime.
4. Cumpre mencionar que, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante e com o auto de apreensão e apresentação de fl. 7, foram apreendidos 1.021 gramas de crack no momento da abordagem, sendo possível extrair do interrogatório judicial do corréu e do depoimento de Eliezer Batista que a droga seria entregue a um terceiro, servindo a recorrente como "transportadora" dos narcóticos.
5. Assim, mostrou-se correta a exasperação da pena-base com fulcro na condição de transportadora da recorrente (circunstâncias do crime) e na natureza da droga apreendida, destacando tão somente que este elemento deve ser utilizado para negativar a culpabilidade em vez das consequências do crime, haja vista que o crack possui natureza extremamente danosa, merecendo maior reprovabilidade a conduta de quem o trafica.
6. Na terceira fase, não assiste razão à defesa quando requer a fixação da redução do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima, posto que não tendo o magistrado, na primeira fase, utilizado-se da expressiva quantidade de dinheiro (R$ 5.089,00) e droga (1,021 kg) apreendida quando a recorrente faria um serviço de "correria", mostra-se idônea a sua utilização para manter a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na instância inferior.
7. Tem-se que as circunstâncias do caso concreto, embora não pudessem levar a conclusão de que a recorrente dedicava-se às atividades delituosas ou integrava organização criminosa, denotam maior organização da cadeia de comercialização de drogas, na qual a recorrente, neste episódio, participou como mediadora de relação de compra e venda de expressiva quantidade de droga, permitindo-se assim a aplicação da fração mínima.
8. Portanto, não merecendo modificação a pena dosada na primeira e na terceira fase e não incidindo nenhuma agravante ou atenuante na segunda, deve a sanção definitiva aplicada à recorrente no montante de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo juízo a quo permanecer inalterada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO OU A PATAMAR PRÓXIMO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, À CONDUTA SOCIAL E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE MAIOR ATENUAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
9. Em relação ao recorrente Douglas Anderson dos Santos, o magistrado de piso, na fixação da pena-base, deu traço negativo aos seguintes vetores: antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, não o fazendo com relação aos motivos do crime, conforme já relatado na análise da pena da corré.
10. No que concerne aos antecedentes criminais do recorrente, em consulta à movimentação e aos autos digitais dos processos indicados na certidão de fls. 150/157, não se verificou nenhuma condenação transitada em julgado em desfavor do recorrente, razão pela qual a exasperação da pena-base com fulcro em ações penais em curso encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
11. O argumento de que a conduta social do sentenciado não é favorável porque não comprovou ocupação lícita mostra-se inidôneo para exasperar a pena-base, uma vez que a ausência de comprovação de vínculo empregatício não leva a presunção de que o acusado possui má conduta social, vez que o desemprego é infortúnio que permeia grande parte da sociedade atual, não podendo ser utilizado para fins de agravamento da sanção do réu, devendo ser decotado o traço negativo.
12. O traço negativo dado às circunstâncias do crime deve ser mantido, posto que a exasperação da pena-base com fulcro na grande quantidade de droga apreendida com o recorrente (1.474g de cocaína e 1.021g de crack) mostra idônea e em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006. O fato de que a casa do recorrente funcionava como um "laboratório de preparação e refino de drogas" também se mostra suficiente para negativar a presente circunstância judicial.
13. A exasperação da pena-base com fulcro na natureza da droga também está de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo salientar apenas que o referido fato deve ser negativado a título de culpabilidade em vez de consequências do crime, porque a tráfico de crack (droga cuja natureza é especialmente nociva) mostra maior reprovação da conduta.
14. Na fixação da pena intermediária, em razão de o quantum de exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa ter correspondido à 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias na primeira etapa, a atenuação da pena intermediária em apenas 6 (seis) meses pela confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB) violou a hierarquia das fases que disciplina o processo dosimétrico.
15. É certo que, dado a ausência de previsão legal em relação ao quantum de pena que deve ser acrescido em caso de concorrer uma circunstância agravante ou reduzido pela incidência de uma circunstância atenuante, a jurisprudência convencionou como critério ideal a fração de 1/6 (um sexto), sem prejuízo de aplicação de fração diversa mediante utilização de fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto.
16. No caso em tela, portanto, deve ser aplicada a fração de atenuação de 1/6 (um sexto), ante a inexistência de elementos concretos aptos a ensejar a fixação de fração diversa, inclusive, considerando que a confissão espontânea tem preponderância quando se encontra em concurso com agravantes que não resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67, CPB).
17. Na primeira fase, remanescendo somente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), deve a pena-base ser redimensionada proporcionalmente para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
18. Na segunda fase, ante a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deve a pena ser reduzida em 1/6, ficando no patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
19. Na terceira fase, não incidindo nenhuma causa de aumento ou diminuição, deve a pena corporal definitiva ser redimensionada de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes.
20. Reduz-se, de ofício, a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
21. No que toca o crime de receptação, a defesa de Douglas Anderson dos Santos pleitou a absolvição com base no fundamento de que "não houve suficiência probatória no sentido de estabelecer que era do conhecimento do réu que o mencionado objeto [colete balístico] seria produto do crime".
22. Dos autos, extrai-se que o colete apreendido na casa do recorrente foi furtado na agência do Banco do Brasil de Pindoretama no dia 20/11/2013 (fl. 71).
23. O auto de fl. 7 atesta a apreensão do colete balístico (inclusive, duas unidades, conforme se extrai também do termo de restituição de fl. 69) de uso da Corpvs, bem como aponta a apreensão de uma "capa para colete à prova de bala" com "LOGOMARCA CORPVS".
24. Quanto ao dolo, tem-se que existência de elementos no colete balístico que permitiram a polícia civil identificar que a Corpvs Segurança era usuária do bem e ainda a existência de logomarca da empresa no acessório do objeto (capa) impõem a conclusão de que o recorrente tinha consciência de que estava adquirindo um bem de origem ilícita, tendo ele dito em seu interrogatório, inclusive, que adquiriu o objeto no "mercado negro".
25. Por fim, tendo o recorrente sido flagrado com a res, cumpre a ele, na persecução penal do crime de receptação, demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa. Precedentes do STJ.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
26. Na dosimetria das penas, verifica-se que o magistrado de piso, na primeira fase, fez referência às vetoriais objetivas do art. 59 somente em relação ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/06), levando em consideração, portanto, apenas as circunstâncias judicias subjetivas desfavoráveis (antecedentes e conduta social) para exasperar a pena-base dos demais crimes.
DOSIMETRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE.
27. Assim, tendo a pena-base do crime de receptação sido fixada no dobro do mínimo legal, que é de 1 (um) ano, com fulcro unicamente nas circunstâncias judiciais atinentes aos antecedentes e à conduta social do recorrente, cuja incidência já foi devidamente afastada na dosimetria do crime de tráfico (itens 10 e 11), tem-se por necessário o retorno da pena-base ao patamar mínimo na primeira fase.
28. Ausentes agravantes e atenuantes na segunda fase e causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase, deve a pena definitiva do crime de receptação ser redimensionada de 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DOSIMETRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS AFASTADAS. REDUÇÃO PENA. NECESSIDADE.
29. Conforme já relatado na análise da dosimetria do crime de receptação, tem-se que os antecedentes criminais e a conduta social do recorrente não têm o condão de exasperar a pena-base, haja vista não lhe serem desfavoráveis.
30. Considerando que o crime praticado pelo recorrente trata-se de posse ilegal de arma de uso restrito em razão de dois fatos (adequação ao rol do art. 16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e arma com numeração suprida), entende-se como idônea a exasperação da pena-base com fundamento em um deles, conforme realizado pelo magistrado de piso.
31. Ante o exposto, na primeira fase, remanescendo somente uma circunstância judicial negativa (circunstância do crime), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
32. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do CPB, reduzindo a pena intermediária para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao verbete da súmula nº 231 do STJ.
33. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva a pena fixada na etapa anterior, a fim de redimensionar a pena definitiva fixada em primeiro grau de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes na razão de 1/30 do salário vigente ao tempo dos fatos cada um.
CONCURSO MATERIAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA. FECHADO. NECESSIDADE.
34. Tendo Douglas Anderson dos Santos, mediante mais de uma ação, praticado os três crimes, devem as respectivas penas ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 e 72 do CPB, totalizando 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa.
35. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois o quantum de pena imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, "a", do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a pena-base e a sanção intermediária aplicadas ao crime de tráfico. De ofício, redução da pena definitiva dos demais crimes.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0796728-32.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS. De ofício, redução das penas fixadas para os delitos de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do voto do Relator e mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA. RECEPTAÇÃO.
1. Após condenações dos acusados Luciana Cristina dos Santos Sousa (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e Douglas Anderson dos Santos (13 anos de reclusão e 800 dias-multa), as respectivas defesas interpuseram recursos de apelação, requerendo em relação a Luciana, (a) a fixação da pena-base no mínimo legal e (b) a diminuição máxima da pena em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e, em relação a Douglas, (a)...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 14/11/2017 em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal Brasileiro, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com cópia do inquérito policial, documentos pessoais, denúncia, resposta à acusação, pedido de relaxamento da prisão e a decisão que indeferiu tal pedido, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o qual é essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto ao excesso de prazo observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de feito complexo possuindo 02(dois) acusados, contudo já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 19/06/2018, daqui a 8(oito) dias, estando na iminência de realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 14/11/2017 em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal Brasileiro, arguindo ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preven...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDiCIONAL. SUPERADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo, requerendo o trancamento da ação penal, a desclassificação do crime de tráfico de drogas e declaração de nulidade das decisões proferidas pela autoridade coatora.
2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente.
3. Convém destacar que não é cabível dentro deste rito sumário o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas, posto que esta ação constitucional não possui o caráter de substituir-se a existência de recurso legal apropriado para tal demanda, ou seja não se utiliza do habeas corpus quando a questão controversa possui meio próprio para ser debatido e não incidir sobre a liberdade de locomoção. Ademais, em qualquer hipótese onde é necessário revolvimento sobre as provas contidas nos autos, não é cabível o habeas corpus, pois este não comporta dilação probatória, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto.
4. Quanto ao argumento de negativa de prestação jurisdicional referente ao pedido de relaxamento de prisão (nº 0006278-22.2017.8.06.0117) proposto em 23.11.2017, verifica-se que o pleito foi devidamente apreciado em 03/05/2018, sendo indeferido, restando superado o argumento do impetrante.
5. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que o ergástulo foi decretado sob a égide da garantia da ordem pública, ameaçada em razão da periculosidade do paciente, manifestada no seu modus operandi, uma vez que o paciente em companhia de outro corréu foram flagrados utilizando-se de uma motocicleta tomada de assalto no dia anterior, mediante ameaça e uso de simulacro de arma de fogo e supostamente estariam praticando o delito de tráfico de drogas, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto. Precedentes.
6. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade uma vez que a instrução processual foi encerrada, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, já que o processo encontra-se concluso para sentença com data recente.
7. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDiCIONAL. SUPERADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NES...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, critérios estes presentes no decreto preventivo atacado.
02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal considerando que o paciente, após cometer o delito, correndo atrás da vítima com faca em punho, evadiu-se do local o que dificultou a sua identificação e localização, demonstrando sua periculosidade diante do modus operandi e ausência de intenção de se submeter à justiça.
03. Diante da ausência de fatos novos em favor do paciente, o juízo de origem manteve a segregação cautelar do acusado por permanecerem presentes a motivação do decreto preventivo.
04. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não consiste em uma decorrência imediata de condições pessoais favoráveis que venha a possuir o paciente, mas devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a instrução criminal, levando em conta as circunstâncias do fato e as condições do acusado. Observa-se do decreto preventivo, que o paciente evadiu-se do local da culpa após o cometimento do fato ilícito, bem como, após sua prisão, fugiu da cadeia local, evidenciando a prejudicialidade da aplicação da lei penal caso não seja segregado, posto que, as medidas cautelares diversas são insuficientes para atingir a finalidade da norma.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
06. Como noticiado pelo impetrante, o paciente evadiu-se da cadeia local quando de rebelião orquestrada por outros detentos, vindo a se apresentar à justiça em 05.02.2018, e que a instrução criminal correu sem maiores prejuízos faltando apenas o interrogatório do paciente. Dessa forma, por haver o paciente permanecido em local incerto e não sabido, vindo a se apresentar somente em 05.02.2018, tendo o fato ilícito ocorrido em 14.09.2016, e estando a instrução criminal próxima de se encerrar, o que não ocorreu ainda por o acusado haver fugido da cadeia local e não ter se apresentado posteriormente, não vislumbro constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
07. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622866-81.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, critérios estes presentes no decreto preventivo atacado.
0...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11.09.2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CPB, alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise no que diz respeito à falta de fundamentação verifica-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da sua periculosidade, materializada em seu modus operandi, vez que a motivação do crime foi decorrente da atuação da vítima, na condição de policial militar na repressão de delitos no bairro Serrinha, fato que gerou revolta dos acusados que seriam contumazes na prática de vários ilícitos na região(roubo, homicídio e tráfico de droga), bem como no risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública.
03. Cabe gizar que a sentença de pronúncia manteve a segregação cautelar, por não ter havido nenhuma mudança fática capaz de ensejar a soltura do acusado, tendo ele permanecido preso durante toda instrução criminal, não restando caracterizado o constrangimento ilegal arguido.
04. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 19/09/2017, desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11.09.2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CPB, alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILDIADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos da prisão; ilegalidade da prisão pelo excesso de prazo, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional pelo não apreciamento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos da ação penal de origem.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3.Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto à tese de negativa de autoria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de não admitir o exame da referida tese no bojo desta ação mandamental marcada por rito célere e cognição sumária, impondo em casos tais, o não conhecimento da ordem neste ponto.
5. Já no que perscruta ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
6. Audiência de instrução ocorrida em 12/04/2018 encerrando a instrução processual ao final do ato e abrindo prazos para memoriais. Os memoriais do Ministério Público foram apresentados em 22/04/2018. A corré Ana Thaynah apresentou em 22/04/2018, do paciente foram apresentados em 28/05/2018 e do correu Gleidson Alisson em 06/06/2018. Constatando-se que instrução processual fora encerrada após a realização da audiência resta superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ.
7. Quanto à alegativa de negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora por não ter apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente em 24/08/2017, verificou-se que o pedido fora apreciado e devidamente julgado pelo seu indeferimento no dia 09/05/2018. Por estas razões, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem neste ponto ante a perda de objeto da ordem neste quesito.
8. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no julgamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser proferido o julgamento do feito
9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para denegá-la, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILDIADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado n...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins