PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEPÁCLITO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. PACIENTE QUE JÁ COMETERA OUTRO CRIME DE IGUAL NATUREZA (ROUBO). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AGUARDANDO DEISGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE VERSA SOBRE FATO DISTINTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILDIADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; insurge-se ainda contra o aditamento da denúncia que versaria sobre fatos distintos.
2. Requereu preliminarmente a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Todavia, tal benefício é incabível em sede de Habeas Corpus uma vez que a Constituição assegura a gratuidade desta ação.
3. Cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
4. A legislação processual penal leciona que a liberdade provisória será concedida quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, conforme estabelece o art. 321 do CPP, que poderá ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não havendo a necessidade de certeza absoluta que o acusado tenha cometido o crime, mas tão somente o fumus comissi delict, somados ao perículum libertatis.
5. Verifica-se, portanto, da decisão vergastada que o douto magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista a periculosidade do paciente que já praticara outro crime de roubo (mesma natureza do crime versado nesta ação), conforme identificado no Boletim de Ocorrência de nº 112-5860/2017, que está sendo apurado nos autos da mesma ação penal conforme aditamento requerido pelo Ministério Público e aceito pela autoridade judicial.
6. Ainda que não se trate de uma outra ação penal distinta, tal fato resta suficiente para caracterizar o risco de reiteração delitiva do paciente caso venha a ser solto, tendo em vista já ter praticado dois crimes de igual natureza, isto porque a reiteração consiste na possibilidade de cometimento de novos crimes, de novas fatos delitivos, dado o histórico do agente.
7. Ademais, a maneira como ocorrera o crime, em que o agente utilizou-se de um veículo que fora roubado, proveniente de outra empreitada criminosa, tal qual como narrado na decisão que decretou a prisão, demonstra o modus operandi do paciente que agravando a sua conduta, consiste em fundamento idôneo para a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.
8. No que toca ao excesso de prazo, após análise na movimentação processual não verificou-se desídia por parte do Estado-Juiz na condução do feito, estando o andamento processual dentro do razoável levando em consideração a expedição de duas cartas precatórias para comarcas distintas (Maracanaú e Baturité) bem como pedido de revogação de prisão preventiva (já julgado). Ademais, o processo encontra-se concluso aguardando designação de audiência de instrução.
9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEPÁCLITO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. PACIENTE QUE JÁ COMETERA OUTRO CRIME DE IGUAL NATUREZA (ROUBO). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AGUARDANDO DEISGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO ADIT...
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RISCO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Compulsando os autos, extrai-se que diversamente do que afirmam os impetrantes, a decisão vergastada não foi motivada, por si só, no decurso do tempo, mas também na urgência de produção de provas, baseada em elemento concreto, qual seja, a possibilidade de mudança de endereço das testemunhas arroladas na peça delatória, fator que pode influir decisivamente na descoberta da verdade, uma vez que, no momento em que o feito retomar o seu curso - vale dizer, quando os acusados decidirem comparecer aos autos -, tais testemunhas poderão não ser mais encontradas.
2. Além disso, o magistrado asseverou que poderia haver prejuízo na memória do auditor-fiscal que participou da lavratura dos autos de infração, correndo o risco de a prova testemunhal tornar-se inócua em razão da perda de informações relevantes, fundamentação esta que se mostra idônea, já que as lembranças das testemunhas vão se esvaindo no tempo, não tendo os depoimentos de hoje a mesma riqueza de detalhes e a mesma fidedignidade dos depoimentos tomados anos mais tarde, o que poderia prejudicar, de forma irreparável, a instrução criminal. Precedentes.
3. Ademais, os impetrantes não demonstraram a existência de efetivo prejuízo advindo da determinação da produção antecipada de provas, cabendo salientar que em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constatou-se que a audiência marcada para o dia 07/03/2018 foi realizada na presença de Defensor Público, não havendo assim qualquer afronta à ampla defesa ou ao contraditório. Além disso, caso os acusados compareçam ao processo futuramente, poderão requerer a produção das provas que entenderem necessárias para a comprovação das teses defensivas, não havendo que se falar em nulidade da decisão recorrida. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança nº 0620235-67.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem impetrada, mas para denegá-la, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RISCO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Compulsando os autos, extrai-se que diversamente do que afirmam os impetrantes, a decisão vergastada não foi motivada, por si só, no decurso do tempo, mas também na urgência de produção de provas, baseada em elemento...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Crimes contra a Ordem Tributária
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código Penal, alegando que o julgamento que culminou na absolvição do réu baseada na tese defensiva de legítima defesa foi manifestamente contrária à prova dos autos que apontavam, a seu ver, para a inexistência de "atual ou iminente" agressão injusta e de moderação no uso dos meios necessários.
2. Não se olvida que existem provas no autos que dão guarida a tese acusatória, segundo a qual inexistiu agressão por parte da vítima imediatamente antes de ser golpeada à facadas pelo acusado, por outro lado, não se pode negar que outras provas também albergam a tese defensiva, uma vez que o interrogatório prestado na fase policial e o depoimento das testemunhas Manoel Josemiro Pinheiro e Paulo de Magalhães Gurgel apontam que o acusado, inicialmente, teria sido agredido duas vezes quando retornava de uma seresta com o ofendido e, após chegar em casa e pegar uma sacola para levar ao seu local de trabalho, onde iria dormir (Sítio Maré), encontrou-se com a vítima, que o agrediu mais uma vez, tendo sido esta agressão, segundo parte da prova testemunhal, o motivo dos golpes de faca desferidos pelo acusado.
3. Havendo prova nos autos de que o apelado sofreu lesões corporais decorrentes de entrevero ocorrido momentos antes (fl. 22) e tendo o réu afirmado que foi agredido duas vezes pela vítima nessa contenda, não se mostra manifestamente contrária a prova dos autos a decisão que reconhece ser moderada a utilização pelo acusado do único meio que estava ao seu alcance (faca) para repelir nova agressão realizada pela vítima.
4. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, pois o Conselho de Sentença, competente para apreciar o caso, analisou todas as provas colhidas e decidiu absolver o réu, com base em elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003121-09.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código Penal, alegando que o julgamento que culminou na absolvição do réu baseada na tese defensiva de legítima defesa...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Pacientes presos em flagrante delito no dia 26.02.2018 por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 40 da Lei n. 11.343/06, pugnando pela ilegalidade da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia, bem como excesso de prazo na homologação do flagrante o que torna a prisão ilegal.
2. No que tange a irresignação dos impetrantes pela não realização da audiência de custódia, tem-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da audiência de custódia, por si só não enseja a ilegalidade da prisão cautelar, sobretudo se a prisão foi convertida em prisão preventiva, como ocorreu no caso em tablado, em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 06/03/2018, encontrando-se o paciente segregado por um novo título judicial, sob novos fundamentos a redefinir o status libertatis do paciente.
3. Desta forma, como houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como a realização da audiência de custódia em 16/05/2018, fica superada eventual irregularidade da prisão cautelar, inclusive a alegação excesso de prazo para homologação do flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado agora sob os fundamentos de um novo título judicial, o decreto preventivo, restando prejudicado os questionamentos dos impetrantes, medida que se impõe é o não conhecimento quanto a este ponto.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Pacientes presos em flagrante delito no dia 26.02.2018 por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 40 da Lei n. 11.343/06, pugnando pela ilegalidade da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia, bem como excesso de prazo na homologação do flagrante o que torna a prisão...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 'AR' QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica.
2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 203, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: não procurado), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos.
3. Segundo informa o sítio eletrônico dos Correios, a empresa não efetua a entrega domiciliar em algumas cidades, em área rural, logradouros de difícil acesso ou de risco. Para estes casos, os Correios enviam os objetos para uma unidade mais próxima do endereço do destinatário, para que seja realizada a entrega interna. Caso não ocorra, o AR retorna com a informação "NÃO PROCURADO".
4. Nesse caso, a limitação do serviço de entrega da empresa pública não pode ser tomado em desfavor do autor, sobretudo quando existem outros meios legais para suprir essa deficiência na intimação para a prática dos atos processuais. Não se aplica, portanto, a disciplina do parágrafo único do art. 274, do CPC, como fez o magistrado de piso.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado.
6. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0128012-75.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Érica de Fátima Xavier de Souza e recorrido Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 'AR' QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparec...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 'AR' QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica.
2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 133, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: não procurado), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos.
3. Segundo informa o sítio eletrônico dos Correios, a empresa não efetua a entrega domiciliar em algumas cidades, em área rural, logradouros de difícil acesso ou de risco. Para estes casos, os Correios enviam os objetos para uma unidade mais próxima do endereço do destinatário, para que seja realizada a entrega interna. Caso não ocorra, o AR retorna com a informação "NÃO PROCURADO".
4. Nesse caso, a limitação do serviço de entrega da empresa pública não pode ser tomado em desfavor do autor, sobretudo quando existem outros meios legais para suprir essa deficiência na intimação para a prática dos atos processuais. Não se aplica, portanto, a disciplina do parágrafo único do art. 274, do CPC, como fez o magistrado de piso.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado.
6. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0125252-12.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente José Ribamar Lima e recorrido Marítima Seguros S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 'AR' QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparec...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO À REVELIA DA CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DECRETADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0045571-37.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Luzia de Melo Bezerra e recorrido Banco Original S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO À REVELIA DA CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DECRETADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0045571-37.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Luzia de Melo Bezerra e recorrido Banco Original S/A.
ACORD...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica.
2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 141, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: ausente), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos. Na hipótese, tendo o AR retornado sem cumprimento ante a ausência do autor nas três tentativas, deveria o patrono ser intimado para informar se houve mudança de endereço, e, caso persistisse a frustração da intimação, que a mesma fosse feita por hora certa ou edital (art. 275, § 2º, do CPC).
3. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0101814-54.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Luiz Paulo Araújo Costa e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114039-09.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Carlos Pedro da Silva e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114039-09.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Carlos Pedro da Silva e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de...
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC.DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 319 DO CPC. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMETO DA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0064865-86.2016.8.06.0112, em que figura como recorrente Moisés Tavares de Sousa e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC.DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 319 DO CPC. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMETO DA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELO A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0144470-60.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Hyago Cauã da Silva Lima e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0144470-60.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Hyago Cauã da Silva Lima e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justi...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica.
2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 145, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: não procurado), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos.
3. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0101814-54.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Marli Maia de Almeida e recorrido Sompo Seguros S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receb...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REPERCUSSÃO NEGATIVA PERMANENTE NA SAÚDE DA VÍTIMA QUE É MENOR IMPÚBERE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL POR RICOCHETE CARACTERIZADO. DEVIDA INDENIZAÇÃO À GENITORA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0912370-53.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Empreendimentos Pague Menos S.A e recorridos Márcio Kauê Gonçalves de Sousa e Maria de Fátima Pinto Gonçalves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REPERCUSSÃO NEGATIVA PERMANENTE NA SAÚDE DA VÍTIMA QUE É MENOR IMPÚBERE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL POR RICOCHETE CARACTERIZADO. DEVIDA INDENIZAÇÃO À GENITORA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de A...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. A preliminar arguida pela seguradora recorrente/promovida não deve prosperar, posto que faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, havendo solidariedade entre as seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194 /1974. Assim, qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em juízo, facultando-se ao beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
2. A Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. O Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. A correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de demonstrar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74. Ademais, na documentação acostada pela parte promovida (fls. 30) consta que a reclamação foi realizada no dia 13 de janeiro do ano de 2014 e que o pagamento administrativo foi efetuada no dia 07 de fevereiro do mesmo ano, portanto, dentro dos 30 (trinta) dias estabelecidos pela Lei nº 6.194/74.
5. Assiste razão à parte recorrente, devendo a sentença guerreada ser reformada, em virtude da inviabilidade da aplicação da atualização de correção monetária, em face da ausência de previsão legal, bem como em razão da falta de comprovação
do pagamento administrativo extemporâneo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. A preliminar arguida pela seguradora recorrente/promovida nã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra a absolvição do recorrido da prática do delito de furto qualificado, alegando que a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância quando o acusado registra maus antecedentes pela prática do mesmo crime e de outros.
2. Não obstante se conclua que o valor do objeto subtraído seja de pequeno valor, não há como se aplicar o princípio da "insignificância" na hipótese, considerando que o apelante demonstra propensão à prática delitiva, uma vez que já responde há, pelo menos, outras 03 (três) ações penais por crimes de mesma natureza, inclusive furto qualificado, ensejando maior reprovabilidade na conduta do réu. Precedentes do STJ 3. Restando comprovado que o recorrido pulou o muro da casa da vítima para adentrar na cozinha da residência e subtrair o bem, impõe-se o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, §4º, inc. II do CPB.
4. É "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CPB nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva, ex vi Súmula nº 511 do STJ.
5. Na hipótese, considerando ser o apelado tecnicamente primário, reconhecido o pequeno valor do objeto furtado, além da qualificadora ser de ordem objetiva (escalada), aplica-se a redução prevista no § 2º do art. 155.
6. Na hipótese, embora a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e ele seja primário, justifica-se sua manutenção, em face da sua conduta social negativa. Precedentes do STF e do STJ.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o recorrido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
1. Cuidam os autos...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TERMO INICIAL DO PRAZO NO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA N 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da ação de exibição de documento c/c cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo o implemento do lapso prescricional para requerimento de indenização.
2. Em suas razões, o apelante argumenta inocorrência da prescrição, considerando que o marco inicial deva ser a data que o segurado tomou ciência inequívoca da invalidez permanente e total, fazendo jus ao recebimento de indenização no valor pleiteado previsto na legislação de regência.
3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 405.
4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento na via administrativa. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o laudo pericial
emitido pelo Instituto Médico Legal, que se deu em 10/07/2006, conforme documentação de fls. 17, apresentada pelo próprio autor. Ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. Assim, o prazo trienal teve fim em 10/07/2009 Tendo sido a ação proposta em 28/09/2011, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0004784-03.2011.8.06.0000, em que figuram como partes ANTONIO AIRTON MARTINS RODRIGUES e MARÍTIMA SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TERMO INICIAL DO PRAZO NO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA N 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da ação de exibição de documento c/c cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo o implement...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A preliminar arguida por uma das seguradoras promovidas não deve prosperar, posto que faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, havendo solidariedade entre as seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194 /1974.
2. O pleito autoral versa, em síntese, sobre recebimento de valor complementar, referente à correção monetária do quantum indenizatório percebido administrativamente, pois, segundo o autor, o valor recebido administrativamente deveria ter sido corrigido monetariamente.
2. A Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. O Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. A correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
4. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A preliminar arguida por uma das seguradoras promovidas não deve prosperar, posto que faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, havendo solidariedade...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO CPC/15. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
2. O promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o grau de invalidez que se diz portador, posto que deixou de comparecer à perícia previamente assinalada, não sendo os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante suficientes para comprovar suas alegações.
3. No que pese a necessidade da intimação pessoal da parte demandante para comparecer à perícia, tem as partes o dever de manter atualizados os endereços onde receberão suas intimações, nos termos do art. 77 do CPC/15.
4. No caso dos autos, foi certificado pelo Oficial de Justiça, às fls. 144, que o autor não foi localizado, bem como que não reside no endereço informado nos autos. Destarte, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço fornecido nos fólios, em casos de mudança de endereço sem a devida comunicação em Juízo, conforme disciplina o art. 274 do CPC/15.
5. Desta feita, considerando que fora realizada a diligência no endereço informado nos autos por Oficial de Justiça e que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte promovente, considera-se preclusa a prova pericial, não merecendo, desta feita, reproche a sentença de piso, posto que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, uma vez que deixou de comparecer à perícia médica assinalada, além de não comunicado sua mudança de endereço em Juízo.
6. Apelação conhecida e improvida, mantendo in totum a sentença guerreada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO CPC/15. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fix...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TETRAPEGIA ESPÁTICA E CITOMEGALOVIRUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº. 45. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TETRAPEGIA ESPÁTICA E CITOMEGALOVIRUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES A HORA EXTRAORDINÁRIA. ERRO NO CÔMPUTO EVIDENCIADO. GRATIFICAÇÃO EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. INCONFORMISMO QUANTO AO MONTANTE ESTIPULADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0155246-90.2013.8.06.0001, interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e por FRANCISCO PARSIFAL SOARES ADEODATO em face de sentença nos autos da Ação de Cobrança, julgada pelo douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela procedência dos pleitos autorais, condenando a municipalidade ré ao pagamento da diferença pecuniária referente ao cálculo de adicional de horas extras, correspondente ao período de outubro de 2005 à junho de 2006, afim de que se faça incluir na base de cálculo do valor das horas extras a rubrica vencimental chamada de "Complemento Salarial Judicial SUMOV 0017". Além disso, condenou o réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. De pronto, consigno que quanto ao julgamento de procedência do pleito inicial o douto Magistrado a quo acertou em seu posicionamento, vez que há dispositivo expresso no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza que dispõe sobre a gratificação paga em caso de serviço extraordinário e que não impõe nenhuma exclusão da gratificação de Complemento Salarial Judicial. Ora, o art. 114 do mencionado diploma legal prevê que o serviço será calculado sobre a remuneração, restando excluído somente a representação de cargo comissionado.
3. Assim, não pode a municipalidade ir de encontro ao que a lei municipal prevê, excluindo verba remuneratória do cálculo das horas extras trabalhadas, ferindo o princípio da legalidade.
4. Além disso, com relação ao incoformismo do autor, no qual se questiona o arbitramento dos honorários advocatícios, entendo que este não merece prosperar. Isso porque, o douto causídico protocolou somente a petição incial (fls. 01/09), não se manifestando em outra oportunidade antes da Sentença, que resolveu o mérito, de modo que entendo justo e razoável o valor da condenção em honorários advocatícios (10 % - dez por cento- sobre o valor atualizado da causa).
5. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº. 0155246-90.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interposto para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2018.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES A HORA EXTRAORDINÁRIA. ERRO NO CÔMPUTO EVIDENCIADO. GRATIFICAÇÃO EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. INCONFORMISMO QUANTO AO MONTANTE ESTIPULADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0155246-...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Horas Extras