PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível de nº. 0004908-12.2016.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSI...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível de nº. 0004335-37.2017.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 79, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ART. 165, INCISO VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). VANTAGEM DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32). PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSI...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA EM FAVOR DA GENITORA. MAJORAÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 13º SALÁRIO E GRATIFICACÃO DE FÉRIAS. VERBA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa a causa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de choque elétrico sofrido por José Rodrigo Silva da Rocha, filho dos postulantes, ocorrido no sítio de propriedade do requerido, ora apelante, no dia 05 de maio de 1998, que levou o referido menor a óbito.
2. Apelo do promovido. Muito embora o apelante tenha sustentado que não restou comprovado o nexo de causalidade com relação ao evento morte, tenho que, dos fatos e provas colacionados nos autos, inclusive ouvida de testemunhas, laudo pericial, depoimentos colhidos na fase do inquérito policial, restou caracterizada a culpa na conduta perpetrada pelo apelante.
3, Apesar de poder dispor o apelante do exercício regular de direito com relação à proteção de sua propriedade, ocorre que esse direito deve ser exercido dentro de certos limites que não podem extrapolar a esfera de segurança de terceiros que deveriam ser alertados do perigo que o dispositivo elétrico poderia apresentar para sua integridade física.
4. O laudo pericial (fls. 57/61) foi substancial no que diz respeito à existência de uma cerca eletrificada, sem sinalização, armada de forma precária, levando-se a crer pelo próprio promovido, conforme suas declarações prestadas em juízo (fls. 142/143), em sua ânsia de proteger seu patrimônio.
5. É cediço que aquele que pretende instalar rede eletrificada em sua propriedade deve indicar sua existência a terceiros, em razão do próprio perigo proporcionado. Em se tratando de área rural, não há como se admitir a inexistência de placa.
6. Ressalte-se que não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade do promovido, pois a eletrificação das cercas foi feita de modo inteiramente artesanal, sem o menor critério técnico, especialmente quanto à limitação da corrente elétrica em intensidade que não cause a morte de quem a tocasse, além da total ausência de qualquer aviso de advertência do perigo existente, consoante regulado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, através NBR IEC 60335-2-76.
7. Recurso da promovente. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e punitiva, devendo, por isso, ser fixada em valor que não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
8. Tem-se que o réu é aposentado por invalidez enquanto que a família da vítima trabalha na agricultura. Estabelecidas tais premissas, atente-se, ainda, para as condições do caso, especificamente pelo fato de que ocorreu o evento morte, de um garoto de 13 anos, entendo que o valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos atuais (nesta data 50 x R$ 954,00 = R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) para a genitora da vítima mostra-se suficiente para o presente caso, não comportando redução e muito menos majoração, posto ser compatível com a situação dos autos.
9. Observo que merece reforma a sentença recorrida quanto ao valor do pensionamento, porquanto não condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade [...]". (STJ. REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). No entanto, incabível a condenação em férias e 13º salário, eis que o menor, com apenas treze anos, apesar dos pequenos trabalhos que realizava para ajudar seus genitores, ainda não detinha emprego regular.
10. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, denota-se proporcional e razoável o quantum fixado na origem, estando a recompensar o trabalho do causídico que, diligentemente conduziu o feito à procedência, em trabalho hercúleo para aferir a existência da responsabilidade civil do promovido pelos danos causados à promovente. Outrossim, não se pode olvidar que em face do provimento parcial do recurso interposto pela autora, houve aumento substancial no valor global das condenações, que, notoriamente, trará repercussão no valor dos honorários.
11. APELOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA, E DANDO PARCIALMENTE PROVIMENTO O RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO PROMOVIDO. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. VALOR CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO MENSAL. PREVISÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2010, DELE DECORRENTE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2011. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1.No caso, deve ser concedido ao autor, o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 224, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no valor correspondente ao subsídio mensal, nos termos da Resolução nº 09/2010, uma vez que o requerimento administrativo fora protocolado antes da edição da Resolução nº 02/2011, que instituiu parâmetro para o cálculo do valor da ajuda de custo a ser paga aos magistrados, tendo o recorrente, com base nesta, percebido apenas o valor equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio.
2."As vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior
legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido." (STJ AgRg no RMS 16297/PE,
Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006).
3.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 7 de junho de 2018.
Ementa
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO PROMOVIDO. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. VALOR CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO MENSAL. PREVISÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2010, DELE DECORRENTE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2011. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1.No caso, deve ser concedido ao autor, o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 224, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA RESCINDIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuidam os presentes autos de ação rescisória manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A que visa rescindir sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, a qual, ante a revelia do BNB, julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e lucros cessantes proposta pela parte ré.
2. Não merece prosperar a tese da defesa, uma vez que a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Portanto, o trânsito em julgado da sentença só ocorreu no dia 29/09/2015, conforme certidão de fl. 632, após o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo Regimental em Recurso Especial interposto pela instituição financeira, que pretendia discutir a tempestividade do recurso de apelação. Nesse cenário, a presente demanda fora proposta dentro do prazo legal, em 10/03/2016, uma vez que o prazo para ajuizamento da Ação Rescisória apenas findaria no dia 29/09/2017.
3. No presente caso, como narrado no relatório, o Sr. Clóvis Pereira de Lima propôs ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e lucros cessantes contra o Banco do Nordeste do Brasil BNB por entender ter direito a perceber o restante do empréstimo contratado com a referida instituição financeira. Em consequência de suposta revelia, o Magistrado que auxiliava o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE sentenciou o feito como parcialmente procedente e condenou o BNB a pagar a soma de R$ 213.421,00 (duzentos e treze mil, quatrocentos e vinte e um reais) ao Sr. Clóvis.
3. Contudo, diante do pedido autoral formulado à fl. 18, não há dúvida que a sentença que se pretende rescindir é extra petita, pois o Juízo em primeira instância ao condenar o BNB a pagar ao Sr. Clóvis Pereira de Lima a quantia de R$ 213.421,00 perdeu a congruência com o pedido autoral de liberação do mencionado valor a título de empréstimo.
4. Contudo, os vícios de procedimento continuam, já que o Magistrado é obrigado a anunciar o julgamento antecipado da lide sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa, conforme entendimento sedimentado deste TJCE e do STJ.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação rescisória nº. 0621784-83.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar parcialmente procedente o pedido da presente ação, em conformidade com o voto do Relator e com o Voto-Vista do Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
Fortaleza, 30 de abril de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA RESCINDIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuidam os presentes autos de ação rescisória manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A que visa rescindir sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, a qual, ante a revelia do BNB, julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fls. 76/77.
2. Isso porque a intimação do promovente fora procedida através de carta com aviso de recebimento, onde não consta qualquer assinatura do recebedor. Convém ressaltar, ainda, que consta no aviso de recebimento a expressão: "não procurado" (fl. 82).
3. Além do que o endereço fornecido pelo requerente se localiza no Município de Solonópole, em que o atendimento pelos correios pode se mostrar ineficiente, não sendo esse expediente processual o meio adequado para intimação pessoal do autor.
4. Mesmo havendo a intimação do patrono do requerente acerca da audiência, não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu representante jurídico.
5. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
6. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte fosse levada a efeito, desta feita por de Oficial de Justiça, o que não ocorreu.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUT...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ QUE ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE FORAM IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ e DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de Restituição de Contribuições Previdenciárias, ajuizada por Eliane Oliveira Aragão em desfavor da Caixa de Previdência do Banco do Estado do Estado do Ceará CABEC, julgou parcialmente procedente a presente ação restituitória, determinando que a promovida pague à autora a quantia referente à totalidade de suas contribuições pessoais, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir da citação e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da mesma data, indeferindo o pedido ligado à devolução dos valores referentes à contribuição do patrocinador.
2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (caso dos autos), nos termos da Súmula nº 563/STJ.
3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que as condições a serem aplicadas ao pagamento da complementação de aposentadoria devem ser aquelas que vigoravam no momento em que se passa a ostentar os requisitos de aposentação, optando por passar a inatividade com os benefícios até ali contratados.
4. Imperioso reconhecer a aplicabilidade do art. 73, § único, do Estatuto Social da entidade de previdência privada, que prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições pessoais pagas pela autora, uma vez que autorizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que incide o regime jurídico vigente ao tempo em que a segurada reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou seja, no momento em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), não configurando violação a direito adquirido.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os membros integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ QUE ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE FORAM IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO INQUILINATO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA PROVIDA. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO BASEADA EM FALSA PREMISSA. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
1. Tem-se que o juízo a quo embasou a sentença de procedência da Ação de Despejo, quando, ao analisar a Ação Renovatória, ajuizada pela locatária, ora apelante, concluiu pela extinção da ação, por ausência de interesse de agir da promovente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 51 da Lei do Inquilinato, sobretudo o inciso II.
2. Contudo, consta dos autos que a apelante exerce o comércio varejista de implementos eletrônicos desde 01/04/1998 e vem desde então renovando contratualmente com o promovente o imóvel localizado na Rua São Pedro nº 1015 Juazeiro do Norte, sempre por meio de contrato com prazo determinado.
3. Como prova do alegado, carreou os contratos necessários à demonstração dos pilares do seu direito. Basta um lance de olhos sobre as fls. 10/27 (dos autos da Ação Renovatória Processo nº 0041259-68.2012.8.06.0112) para se ver a coleção de pactos locatícios firmados entre as partes, remontando o mais antigo ao ano de 1998 e o mais atual ao ano de 2012. Este último possuía como período de vigência 01/04/2012 a 01/04/2013.
4. Assim, em vista do entendimento equivocado do magistrado de planície, já corrigido nesta instância, mediante o provimento do apelo de Maria Neuma Marcelino Silva - ME, locatária, que determinou a devolução dos autos da Ação Renovatória à origem para processamento e, tendo sido este equívoco, como visto, a única fundamentação para a procedência da Ação de Despejo, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, a fim de desconstituir o decisum vergastado e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, a tramitar em conexão com a Ação Renovatória.
5. Isso porque sendo a Ação Renovatória, como dito, capaz de renovar compulsoriamente o contrato, e sendo julgada procedente, trará como consequência a improcedência da Ação de Despejo.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO INQUILINATO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA PROVIDA. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO BASEADA EM FALSA PREMISSA. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
1. Tem-se que o juízo a quo embasou a sentença de procedência da Ação de Despejo, quando, ao analisar a Ação Renovatória, ajuizada pela locatária, ora apelante...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0163252-86.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0129497-66.2016.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela OI MÓVEL S/A (TNL PCS S/A), em face do acórdão de fls. 452/462, que deu provimento ao recurso interposto pela promovente, ora embargada (F&A CELULARES LTDA), no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida, bem como julgou prejudicado o recurso da embargante, pelo acolhimento da preliminar.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a OI MÓVEL S/A (TNL PCS S/A), ora embargante, alegou omissão no acórdão vergastado, por considerar que o problema da lide não está na ausência de provas com os gastos da reforma ou aluguel da embargada, e sim na ausência de demonstração de que a embargante, em algum momento, se comprometera com tais gastos.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0028670-33.2005.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela OI MÓVEL S/A (TNL PCS S/A), em face do acórdão de fls. 452/462, que deu provimento ao recurso interposto pela promovente...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face do acórdão de fls. 217/228, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de ALBA LUCIA DAVID DE CARVALHO, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante alegou omissão quanto a possibilidade de limitação da abrangência contratual para procedimento de caráter estético, bem como quanto aos prejuízos que o plano de saúde pode vir a sofrer se for desconsiderada a incidência do Rol de Procedimentos da ANS
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0122924-46.2015.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face do acórdão de fls. 217/228, que julgou improcedente o recurso apelatório interpos...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face do acórdão de fls. 229/249, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de JOYCE GODINHO NUNES SÁ, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a construtora embargante alegou que o acórdão que negou provimento ao apelo está omisso, em virtude da ausência de análise do pedido de distribuição dos honorários, por considerar que foi em parte vencedora e vencida, devendo ser aplicado o que dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0156335-12.2017.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face do acórdão de fls. 229/249, que julgou improcedente o recurso apelatório in...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) Nº. 0001698-43.2016.8.06.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM ESCOPO DE EVITAR DECISÕES DÍSPARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE POSSÍVEL SUSPENSÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA DIVERGÊNCIA EM JULGAMENTOS POSTERIORES AO INCIDENTE. FORMULAÇÃO DE TRÊS TESES. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ORDENADA PELA RELATORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA MAGNA CARTA.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERSA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAUSA RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBMISSÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATÉ O VALOR LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA FÍSICA PARA PROPOR DEMANDAS EM JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE OU CAPACIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUŽZIO SUSCITADO PARA DIRIMIR A DEMANDA.
1. Cuidam os autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da ação ordinária de nº. 0163629-52.2016.8.06.0001, que visa o fornecimento de dieta suplementar a paciente que, em razão de seu estado de saúde, necessita de curador especial.
2. Primordialmente, vale salientar que se encontra pendente de julgamento o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001698-43.2016.8.06.0000, proposto nos autos do Conflito de Competência de nº 0001227-27.2016.8.06.0000, pelo Des. Francisco Gladyson Pontes.
3. Esta Relatora, visando minimizar os efeitos deletérios da manutenção da divergência existente dentre os julgamentos proferidos por esta Corte de Justiça determinou o sobrestamento dos conflitos de competência envolvendo a matéria relativa a interpretação acerca da legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda, se do Juízo Comum das Varas da Fazenda Pública ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o julgamento do respectivo Incidente citado linhas acima.
4. Ressalto que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001698-43.2016.8.06.0000, da Relatoria da Desa. Maria Iracema Martins do Vale, foi admitido na data de 05 de dezembro de 2016, e ainda não teve, até a presente data, manifestação da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da possível suspensão de recursos idênticos em tramitação, bem como de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, nos moldes do §1º, do art. 287, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Inobstante o reconhecimento da divergência, já submetida ao Órgão competente para processamento e adoção da interpretação a ser adotada, os Órgãos Colegiados deste Sodalício perduram decidindo sobre o tema controverso, sendo julgados diversos conflito de competência com resultados díspares.
6. Em resumo, firmaram-se 3 (três) teses concernentes a interpretação acerca da legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda: 1ª tese: competência do Juízo Comum das Varas da Fazenda Pública, por tratar-se de causa de maior complexidade probatória; 2ª tese: competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por inexistir lacuna na Lei do Juizado Especial Fazendário quanto a legitimidade ativa de pessoa física para propor a demanda, sem opor-lhes qualquer limitações que digam respeito à capacidade civil; 3ª tese: competência das Vara da Infância e da Juventude, quando se tratar especificamente de crianças e adolescentes, em virtude da existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990.
7. Submeteu-se o presente conflito para análise da 2ª Câmara de Direito Público, sendo aprovada a retirada de suspensão de julgamento, em razão do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, premissa do art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta, e arts. 4º, 6º, e 139, do Código de Processo Civil.
8. No que se refere ao conflito em tablado, e através do voto-vista da eminente Desa. Maria Tereze Neumamm Duarte Chaves restou firmada a divergência na compreensão da competência jurisdicional de pessoa temporariamente incapaz em razão da enfermidade, sendo declinado, nos termos do voto-vista, a plausibilidade de competência da 11ª Vara da Fazenda Pública, ou seja, a competência do Juizado Especial Fazendário para dirimir a questão controversa.
9. Em que pese o entendimento anteriormente sufragado quando prolatei voto em 30 de novembro de 2016, e examinando com maior acuidade as teses acima expostas, venho alterar minha cognição sobre o tema, uma vez que os Tribunais Superiores já perfilham o entendimento de que as causas relacionadas ao fornecimento de medicamentos até 60 salários-mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais.
10. Em conclusão, venho adotar a 2ª (segunda) tese acerca da interpretação sobre a legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda quando subsistir conflito entre Juizados Especiais da Fazenda Pública e Varas Comuns da Fazenda Pública, estabelecendo que inexistem lacunas na Lei do Juizado Especial Fazendário quanto a legitimidade ativa de pessoa física para propor a demanda, independentemente da idade do autor.
11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado para dirimir a causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) Nº. 0001698-43.2016.8.06.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM ESCOPO DE EVITAR DECISÕES DÍSPARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE POSSÍVEL SUSPENSÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA DIVERGÊNCIA EM JULGAMENTOS POSTERIORES AO INCIDENTE. FORMULAÇÃO DE TRÊS TESES. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ORDENA...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE FORTALEZA CONTRA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA AMC, COM SEDE NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de auto de infração de trânsito promovida por Liana de Andrade Leitão em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza AMC, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos autos de infração de trânsito nºs S081001660, S081001652, S081000432 e S080999600.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Fortaleza, demandou nesta mesma comarca a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza AMC, que tem sede nesta Capital.
4. Nos termos do art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde se encontrar instalado.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000422-06.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE FORTALEZA CONTRA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA AMC, COM SEDE NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à c...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE NA PRÁTICA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PATAMAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 15 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o magistrado sentenciante condenou o apelante a pagar aos recorridos remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como as diferenças havidas entre o valor deste e o montante efetivamente pago, inclusive sobre as parcelas do 13º salário e do terço de férias, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Da mesma forma, condenou o recorrente ao pagamento da remuneração dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária que deverá incidir desde a data em que deveria ter sido paga a verba, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO ULTRA PETITA
2.1. Em exame acurado da petição inicial, observa-se que os recorridos limitaram-se a requerer diferenças salariais, férias e o respectivo terço, além do 13º salário, os quais foram pagos a menor ou sequer foram adimplidos. Não houve discussão acerca de possível inadimplemento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2008.
2.2. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015), como ocorreu na presente demanda.
2.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão
somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. Dessarte, mister o acolhimento parcial da preliminar suscitada, no sentido de anular a extensão do comando jurisdicional que alude ao pagamento da remuneração dos recorridos do mês de dezembro de 2008. Preliminar acolhida em parte.
3. MÉRITO
3.1. No mérito, o recorrente argumenta que o pagamento abaixo do mínimo legal é possível porquanto os servidores/recorridos laboram em jornada de trabalho reduzida. Todavia, essa compreensão mostra-se equivocada.
3.2. Nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, traz disposição expressa em idêntico sentido. De fato, o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos em razão do citado art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, não comporta exceções. Aliás, a praxe adotada pela administração em diminuir a jornada de trabalho para legitimar o pagamento salarial em patamar inferior, não encontra respaldo no constitucionalismo pátrio, muito menos é agasalhada pela jurisprudência. Sobre o tema, as Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16 da Corte Suprema e Súmula 47 deste Tribunal de Justiça.
3.3. Quanto aos encargos decorrentes da condenação, anote-se que, analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Sendo assim, os encargos decorrentes da condenação devem obedecer a orientação jurisprudencial ora consignada.
3.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do
recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE NA PRÁTICA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PATAMAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 15 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Caso em que o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença guerreada, em virtude de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem qualquer intimação prévia capaz de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao deslinde do caso.
2. Compulsando o caderno processual, observa-se que a documentação carreada à prefacial consiste, unicamente, em documentos pessoais, recibo de pagamento de salário de um único mês e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais não se prestam à comprovação da realização dos plantões noturnos noticiados, muito menos para averiguar possível adimplemento da verba pelo apelante.
3. Nesse cenário, seria necessário que o julgador acolhesse a expressa manifestação das partes no sentido de oportunizar-lhes a produção de prova, consoante dicção dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu no presente caso.
4. Impõe-se, desse modo, a nulidade da sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento. Ademais, descabe a reforma do julgado nesta instância para fins de desprover ou não o direito à percepção da verba pleiteada no primeiro grau de jurisdição, em vista da absoluta falta de provas, possivelmente decorrente da prematura extinção do processo sem a devida instrução.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida decretando-se a nulidade do decisum de primeiro grau. Prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIM...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Caso em que o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença guerreada, em virtude de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem qualquer intimação prévia capaz de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao deslinde do caso.
2. Compulsando o caderno processual, observa-se que a documentação carreada à prefacial consiste, unicamente, em documentos pessoais, recibo de pagamento de salário de um único mês e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais não se prestam à comprovação da realização dos plantões noturnos noticiados, muito menos para averiguar possível adimplemento da verba pelo apelante.
3. Nesse cenário, seria necessário que o julgador acolhesse a expressa manifestação das partes no sentido de oportunizar-lhes a produção de prova, consoante dicção dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu no presente caso.
4. Impõe-se, desse modo, a nulidade da sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento. Ademais, descabe a reforma do julgado nesta instância para fins de desprover ou não o direito à percepção da verba pleiteada no primeiro grau de jurisdição, em vista da absoluta falta de provas, possivelmente decorrente da prematura extinção do processo sem a devida instrução.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida decretando-se a nulidade do decisum de primeiro grau. Prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIMI...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. CORRIGENDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, NECESSIDADE DE REFORMA NA EXTENSÃO DA SENTENÇA QUE ALUDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os argumentos autorais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que a documentação carreada, notadamente as fichas financeiras de fls. 08/11, comprovaria o pagamento da remuneração em valor que atinge o salário mínimo nacional, bem como que a verba salarial referente aos meses de agosto e dezembro de 2012, foi efetivamente paga.
2.2. Quanto aos meses nos quais discute-se se houve o pagamento da remuneração da servidora, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do NCPC. Todavia, no caso concreto, a recorrida pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. É que, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto.
2.4. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando assevera que a gratificação constante nas fichas financeiras da recorrida deve ser computada para se aferir a remuneração total e, somente após, calcular as diferenças remuneratórias entre o efetivamente percebido pela autora a cada mês e o valor do salário mínimo anual. Realmente há equívoco na planilha elaborada na inicial pois a demandante baseou a operação numérica utilizando unicamente o salário-base, sem levar em consideração as demais receitas regulares que compõem a remuneração, como, no caso concreto, as gratificações. Inadvertidamente, o douto magistrado sentenciante determinou o pagamento das diferenças salariais, nos termos requeridos na inicial, sem levar em conta este fato, o que causa gravame às finanças municipais, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
2.5. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os juros e a correção monetária deveriam ser calculados, em todo o período, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, consoante preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). De rigor, portanto, a reforma do decisum no ponto.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº 0006600-50.2013.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA EM VALOR ABAIXO D...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBAS NÃO PLEITEADAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o magistrado sentenciante condenou o apelante a pagar aos recorridos remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como as diferenças havidas entre o valor deste e o montante efetivamente pago, inclusive sobre as parcelas do 13º salário e do terço de férias, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Da mesma forma, condenou o recorrente ao pagamento da remuneração dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária que deverá incidir desde a data em que deveria ter sido paga a verba, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO ULTRA PETITA
2.1. Em exame acurado da petição inicial, observa-se que os recorridos limitaram-se a requerer a remuneração do mês de dezembro de 2008, que não teria sido paga pela municipalidade, porém, o julgador condenou o município em várias outras verbas não discutidas nos autos.
2.2. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015), como ocorreu na presente demanda.
2.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. Dessarte, mister o acolhimento parcial da preliminar suscitada, no sentido de restringir o decisum à extensão que alude a remuneração dos recorridos do mês de dezembro de 2008, excluindo a condenação nas demais verbas, as quais não foram requeridas. Preliminar acolhida em parte.
3. MÉRITO
3.1. No caso concreto, os autores da lide pautaram seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo ao mês acima assinalado. Sendo assim, cuidando-se da denominada "prova diabólica", não se mostra possível exigi-la dos apelados. Nessa situação, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município, o qual detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o pagamento da verba pleiteada.
3.2. Na verdade, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o recorrente desincumbido-se do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto, devendo ser adimplida a remuneração dos servidores apelados, relativa ao mês de dezembro de 2008, com acréscimo de juros e correção monetária.
3.3. Analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Sendo assim, os encargos decorrentes da condenação devem obedecer a orientação jurisprudencial ora consignada.
3.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e
Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar suscitada, bem como, no mérito negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBAS NÃO PLEITEADAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIG...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios