APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM QUE SE MOSTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N° 134/2014. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação, pugnando pela majoração do valor da verba honorária sucumbencial, sob o argumento de que o quantum arbitrado pelo magistrado é ínfimo e que o juízo de origem deixou de observar a margem percentual estabelecida no art. 20, § 3º, do CPC/1973 ao fixar o referido montante sucumbencial.
2. Os honorários de sucumbência devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
3. Vislumbra-se que a decisão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando as variáveis dispostas no § 3º do mesmo art. 20, foi de todo acertada. Além disso, o valor fixado afigura-se proporcional ao trabalho empreendido e razoável para remunerar os serviços da Procuradoria Estadual.
5. Quanto ao pleito para compensação da verba honorária devida pelo apelante com o valor da condenação na ação de origem, não assiste razão ao ente estatal, tendo em vista que não se trata de sucumbência recíproca e a natureza jurídica das verbas são distintas.
6. Ademais, para que seja viável a aplicação do art. 21 do CPC/1973, que permite a compensação, deve haver uma reciprocidade identitária entre os créditos e débitos que se pretende compensar, os quais devem ser da mesma relação jurídica, fato que não se constata na presente demanda. Precedentes do STJ.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM QUE SE MOSTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N° 134/2014. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação, pugnando...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE NA PRÁTICA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PATAMAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 15 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o magistrado sentenciante condenou o apelante a pagar aos recorridos remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como as diferenças havidas entre o valor deste e o montante efetivamente pago, inclusive sobre as parcelas do 13º salário e do terço de férias, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Da mesma forma, condenou o recorrente ao pagamento da remuneração dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária que deverá incidir desde a data em que deveria ter sido paga a verba, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO ULTRA PETITA
2.1. Em exame acurado da petição inicial, observa-se que os recorridos limitaram-se a requerer diferenças salariais, férias e o respectivo terço, além do 13º salário, os quais foram pagos a menor ou sequer foram adimplidos. Não houve discussão acerca de possível inadimplemento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2008.
2.2. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015), como ocorreu na presente demanda.
2.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão
somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. Dessarte, mister o acolhimento parcial da preliminar suscitada, no sentido de anular a extensão do comando jurisdicional que alude ao pagamento da remuneração dos recorridos do mês de dezembro de 2008. Preliminar acolhida em parte.
3. MÉRITO
3.1. No mérito, o recorrente argumenta que o pagamento abaixo do mínimo legal é possível porquanto os servidores/recorridos laboram em jornada de trabalho reduzida. Todavia, essa compreensão mostra-se equivocada.
3.2. Nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, traz disposição expressa em idêntico sentido. De fato, o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos em razão do citado art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, não comporta exceções. Aliás, a praxe adotada pela administração em diminuir a jornada de trabalho para legitimar o pagamento salarial em patamar inferior, não encontra respaldo no constitucionalismo pátrio, muito menos é agasalhada pela jurisprudência. Sobre o tema, as Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16 da Corte Suprema e Súmula 47 deste Tribunal de Justiça.
3.3. Quanto aos encargos decorrentes da condenação, anote-se que, analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Sendo assim, os encargos decorrentes da condenação devem obedecer a orientação jurisprudencial ora consignada.
3.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE NA PRÁTICA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM PATAMAR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES NºS 15 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). GUARDA DE MACONHA. APREENSÃO DE DUZENTOS E QUINZE GRAMAS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas na instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, embalada em porções individualizadas, em local trancado cuja chave estava em poder do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme sedimentada diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. De outra parte, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, devendo ser levado em consideração, ainda, o fato de o apelante já ter sido condenado por tráfico de drogas, na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, cuja sentença transitou em julgado em 06/05/2014, estando inclusive com um tornozeleira eletrônica no momento da prisão em flagrante pelo delito narrado nestes autos, em razão de ter sido beneficiado com a prisão domiciliar pelo Juízo da Execução.
5. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, incrementando em 6 (seis) meses a pena-base, que é de 5 (cinco) anos, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impositivo, portanto, o decote desse vetor.
6. Por conseguinte, a sobredita avaliação negativa deve ser neutralizada, redimensionando-se a basilar para o mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, já que na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade.
7. Na segunda fase de aplicação da reprimenda, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, com sentença transitada em julgado, majora-se a sanção, na mesma proporção que o magistrado de piso, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
8. Não havendo outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva redimensionada para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
9. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 (oito) anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade da droga encontrada em seu poder e os maus antecedentes. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado.
10. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena imposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). GUARDA DE MACONHA. APREENSÃO DE DUZENTOS E QUINZE GRAMAS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e ci...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º. I, "A", DA LEI 9.455/97, ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340/06. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NOS MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição cautelar.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal, diante das circunstâncias do delito, destacando a extrema violência do fato, eis que aquele teria agredido sua companheira, valendo-se de violência física e psicológica, utilizando-se, inclusive de sua pistola, situação que ainda se torna mais grave, eis que é policial militar, havendo risco concreto inclusive de intimidação da vítima, situação que, de fato, deixa clara a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva bem demonstrado através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. No que se refere à tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620787-32.2018.8.06.0000, formulada por Alyrio Thalles Viana Almeida Lima, em favor de Edimar Ferreira Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao andamento do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º. I, "A", DA LEI 9.455/97, ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340/06. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NOS MODUS OPERANDI. 2. IRRELEV...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA, SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630341-25.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes em favor do paciente Luiz Fernando Monteiro dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA, SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630341-25.2017...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E DO POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (1332 GRAMAS DE MACONHA E 33 GRAMAS DE COCAÍNA), ALÉM DE UM NARGUILÉ, COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, notadamente da grande quantidade e do potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (1332g de maconha e 33g de cocaína), além de um narguilé, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 25, o que demonstra a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, tal circunstância, ainda que comprovada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas com a paciente grande quantidade de substâncias entorpecentes (mil trezentas e trinta e três gramas) de maconha, (trinta e três gramas) de cocaína, além de 01 (um) narguilé, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe.
5. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622461-45.2018.8.06.0000, formulados por Fabiola Nolêto, em favor de Fernanda Valentim Teófilo Calixto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM P...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. Como é cediço, lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar dos acusados na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto.
2. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor aos réus regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de suas imediata transferências para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622825-17.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Elder Lopes do Nascimento e de Renato Ferreira da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento, concedendo, porém, de ofício, a ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de of...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. PRETENDIDO REGIME SEMIABERTO E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITO OBJETIVO AINDA NÃO ALCANÇADO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS. PREJUDICADO. PROVIDENCIADA SUA TRANSFERÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001571-71.2017.8.06.0000, formulado por Bruno Senarga Martins, Caitano César da Rocha Neto e Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha, em favor de Maqsuel Leandro da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. PRETENDIDO REGIME SEMIABERTO E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITO OBJETIVO AINDA NÃO ALCANÇADO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS. PREJUDICADO. PROVIDENCIADA SUA TRANSFERÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001571-71.2017.8.06.0000, formulado por Bruno Senarga Martins, Caitano César da Rocha Neto e Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha, em favor de Maqsuel Lea...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. ATO DE COAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE CONDIÇÕES INERENTES AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO QUE COMPORTA RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A REFLETIR A ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem não conhecida.
1. Não se faz possível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a anterior apreciação da matéria pelo Magistrado a quo.
2. Ato de coação consubstanciado na determinação de condições inerentes ao regime de cumprimento de pena. Ausência de comprovação de recurso ou insurgência contra tal, não sendo o habeas corpus meio idôneo para substituir o recurso cabível. Paciente cumprindo religiosamente as condições impostas.
3. Ausente qualquer documento idôneo a demonstrar a atual situação do estabelecimento prisional ao qual se deve recolher o paciente, notadamente quanto à sua inadequação ao cumprimento da pena, a demonstrar a precariedade, superlotação ou ausência de vaga adequada. Com efeito, o simples fato de ser determinado ao apenado o recolhimento em cadeia pública, não enseja, por si só, constrangimento ilegal, devendo ser comprovada a inadequação da referida instituição ao regime prisional ao qual ele se encontra submetido. Dessa forma, não havendo sido comprovada a prévia submissão da matéria nem instruído adequadamente o mandamus, forçoso se concluir pelo seu não conhecimento.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620415-83.2018.8.06.0000, formulado por Luiz Fernando Moreira de Lima, Jair Célio Moreira e Jair Célio Moreira Júnior, em favor de João Paulo Jucá de Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. ATO DE COAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE CONDIÇÕES INERENTES AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO QUE COMPORTA RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A REFLETIR A ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem não conhecida.
1. Não se faz possível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, um...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO "PÓ DE GIZ". ART. 249 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2007. PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CÂMARA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.829/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPLAUSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Tratam-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Município de Lavras da Mangabeira em oposição ao Acórdão prolatado pelo eminente Des. Emanuel Leite Albuquerque, o qual deu provimento à Apelação ajuizada por Maria Rivaneuda da Silva Ferreira determinando a condenação do aludido Município ao pagamento da gratificação "pó de giz", na proporção de 40% dos vencimentos da servidora.
2. Primeiramente, quanto a afixação dos textos legislativos e administrativos em locais públicos, tais como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, quando inexiste imprensa oficial, há entendimento assentado acerca da regularidade da publicização em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, emitidos com estrita observância aos preceitos legais. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
3. Há plausibilidade na argumentação esposada pelo Ente Municipal quando afirma haver registro da Ata da Câmara em que foi aprovada a revogação dos arts. 249 e 250 da Lei Orgânica (fls. 45/52), sendo publicada no átrio da Câmara como firmado às fls. 86/87 dos autos.
4. De igual sorte se observa que o Ministério Público de primeiro grau apresentou parecer em que se constata a instauração do Procedimento de Investigação Criminal de nº 08/2014, sendo solicitadas informações ao Ente Municipal, sendo apresentadas a lista de Emendas à Lei Orgânica Municipal, a Mensagem nº 58/2007, o texto integral da Emenda nº 02 e a Ata da Sessão Ordinária do Poder Legislativo do Município, de 19 de junho de 2007, em que se aprovou, por unanimidade, a referida emenda, e os quais não foram analisados quando do julgamento do recurso apelatório.
5. Acrescente-se, que diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG (Tema 223), restou firmada a seguinte tese: "Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo", sendo, portanto, implausível o reconhecimento da gratificação, ao passo que a normatização de direitos dos servidores é matéria reservada a lei ordinária de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
6. De forma sistemática, as Câmaras de Direito Público vem denegando o pleito de concessão da gratificação denominada "pó de giz" aos professores do Município de Lavras da Mangabeira em razão da revogação dos arts. 249 e 250 da Lei Orgânica Municipal pela aprovação da Emenda de nº. 02, de 30, de maio de 2007.
7. Embargos de Declaração acolhidos. Acórdão reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO "PÓ DE GIZ". ART. 249 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2007. PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CÂMARA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.829/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPLAUSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações Municipais Específicas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), ART. 158, § 3º, 1ª PARTE (EXTORSÃO MAJORADA); ART. 307, DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, não resta configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, a qual vem dando celeridade, tanto assim que, oferecida a denúncia em 17/05/2018, a recepcionou em 21/05/2018 e, em ato contínuo, determinou a citação dos réus. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, haja vista a pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (quatro), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial.
4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621914-05.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Roberto Santos Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), ART. 158, § 3º, 1ª PARTE (EXTORSÃO MAJORADA); ART. 307, DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO PRECARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.Vislumbra-se que não se pode conhecer do presente writ, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da decisão vergastada (decreto prisional), não possuindo esta Corte condições de apreciar writ instruído de maneira precária, inclusive sob pena de incorrer em erro.
2. Da análise de ofício não se vislumbra excesso de prazo, vez que já se encontra prolatada sentença condenatória.
3.Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO PRECARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.Vislumbra-se que não se pode conhecer do presente writ, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da decisão vergastada (decreto prisional), não possuindo esta Corte condições de apreciar writ instruído...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existente na decisão prolatada, não sendo meio idôneo para, exclusivamente, promover o reexame ou rediscussão de matéria já debatida no julgado. Aplicação da Súmula nº 18, do TJCE.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que não é possível.
3. Nesse contexto, inexistindo vícios a serem sanados e não sendo os aclaratórios a via adequada para analisar a repetitiva insatisfação do recorrente em face da decisão prolatada, impõe-se a rejeição dos mesmos.
4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios interpostos.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existente na decisão prolatada, não sendo meio idôneo para, exclusivamente, promover o reexame ou rediscussão de matéria já debatida no julgado. Aplicação da Súmula nº 18, do TJCE.
2. Na...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À DECISÃO HOSTILIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, este necessita estar fundado em demonstração segura de que os elementos de prova não são suficientes ao acolhimento da inicial delatória, o que não ocorre na hipótese, na medida em que existem indícios em sentido contrário na instrução processual.
2. Em verdade, exsurgem, do conjunto probatório, diversos indícios do possível envolvimento do recorrente nos fatos apurados. Como bem pontuou o Órgão Ministerial, o arcabouço probatório colhido até aqui mostra-se suficiente a autorizar a pronúncia, notadamente diante dos depoimentos da testemunha ocular do crime e de Gilsianny Diogo, a qual chegara a reconhecer, por fotografia, a participação do irmão menor de Thiago Andrade no evento delituoso.
3. Tal arcabouço probatório revela-se suficiente para instaurar a dúvida acerca da autoria delitiva do acusado, impondo-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. Com efeito, subtrair do Conselho de Sentença a apreciação do caso seria medida cabível tão somente se o Magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório extremamente frágil, o que não é o caso.
4. Ressalte-se que a sentença de pronúncia não se baseia em um juízo de certeza, mas de suspeita, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso, devendo, assim, eventuais dúvidas resolverem-se em prol da sociedade e serem dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri.
5. Todo o exposto encontra supedâneo na aplicação do in dubio pro societate, prevalecente na fase de pronúncia, pois neste momento processual, cabe ao magistrado perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
6. Ademais, há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de reconhecimento das qualificadoras, uma vez que as narrativas testemunhais e os elementos documentais descrevem situações condizentes com a sua configuração, cabendo, entretanto, somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.
7. Deveras, o relato constante da inicial delatória, calcado nos depoimentos testemunhais, denota que, dias antes do fato, o acusado teria tentado contra a vida de Marcelino, funcionário do lava-jato pertencente à vítima, que a tudo presenciara, chegando a pedir que o réu não mais repetisse a conduta. Tal fato, ainda segundo a inicial delatória, teria gerado em Thiago o receio de que pudesse ser denunciado às autoridades competentes, levando este último a tomar a decisão de eliminar o possível delator, contexto fático que, como bem ponderado pelo Magistrado a quo, melhor se adéqua à qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, estando, pois, justificada a emendatio libelli, prevista no art.383, do Código de Processo Penal.
8. Lado outro, através do teor do laudo cadavérico e da narrativa da testemunha ocular do fato, divisam-se indícios de que o crime foi praticado de surpresa, reduzindo, portanto, a possibilidade de reação da vítima, conjuntura que se amolda à qualificadora normatizada no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
9. Pondere-se que, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
10. Por fim, o modus operandi empregado no crime, aliado aos registros criminais do recorrente, justificam a manutenção da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente quando se dessume que ele foi preso em flagrante, este convertido em preventiva, por conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Processo nº 0020066-34.2015.8.06.0001), já após o crime de que ora se cuida, vindo a ser solto em data de 22/10/2015. Outrossim, imprescindível a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, pois que o acusado não foi encontrado em sua residência para citação, a qual só foi realizada em 17/11/2016, com a sua recondução ao cárcere. Diante desse contexto, reputam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, devendo permanecer inalterada a decisão vergastada também quanto a esse ponto, mormente quando devidamente fundamentada, tal qual ocorrera por ocasião do decreto prisional.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0029400-92.2015.8.06.0001, em que é recorrente Thiago de Andrade Ribeiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À DECISÃO HOSTILIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 180 DO CPB. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA MEMORIAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O encerramento da instrução criminal torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência da Súmula 52, do STJ.
2. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
Port. nº 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 180 DO CPB. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA MEMORIAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O encerramento da instrução criminal torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência da Súmula 52, do STJ.
2. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Ju...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em face de decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que a ação de Execução de Título Extrajudicial, objeto do presente conflito, deve tramitar no juízo suscitante, uma vez que o executado, atualmente, tem domicílio na Comarca de Maracanaú.
2. De início, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social. Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação Execução, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se encaixando entre as matérias previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
3. Pois bem, o cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Execução de Título Extrajudicial tendo em vista a mudança de domicílio do executado.
4. A ação de Execução será processada perante o juízo competente, observando-se neste caso de incompetência relativa, o artigo 781, do Código de Processo Civil.
5. Tenho que, a opção do exequente pelo juízo da Comarca de Fortaleza, ocorreu visto que quando da interposição da ação o domicilio do executado era na cidade de Fortaleza, e ainda, tendo em vista que no título executivo (fls. 77/93) o foro eleito para o ajuizamento de qualquer procedimento oriundo do referido título (Cédula de Crédito Comercial), é o foro da Comarca da agência do Banco contratado que, neste caso, é aqui em Fortaleza ( Rua Pedro Ramalho, 5700 Passaré), de modo que o ajuizamento da ação de Execução nesta Comarca, sem dúvida, atende as regras de competência da legislação processual .
6. E mais, a fim de que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível e em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), disciplinado no artigo 43, do Código de Processo Civil, firma-se a competência no momento em que a ação é distribuída, daí que, eventuais modificações ocorridas posteriormente não tem o condão de alterar a competência já firmada com a propositura da ação.
7. Assim, é de se concluir que a superveniente mudança de domicílio do executado não é causa que altere a competência para o processamento e julgamento do feito originariamente distribuído para 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
8. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 06 de junho de 2018.
_________________________________
RELATOR
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em face de decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N°11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM A CONFISSÃO DO RÉU. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA PARA QUANTUM INFERIOR A QUATRO ANOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUFICIENTES À FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0731818-93.2014.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Sobre o Tráfico e Uso de Entorpecentes da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante José Pereira Crispin.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, lhe conceder parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N°11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM A CONFISSÃO DO RÉU. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA PARA QUANTUM INFERIOR A QUATRO ANOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JU...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 61, H, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0005867-67.2013.8.06.0133, em face de sentença absolutória prolatada pelo Excelentíssima Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrida Francisca Maria Soares da Silva
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 61, H, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0005867-67.2013.8.06.0133, em face de sentença absolutória prolatada pelo Excelentíssima Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrida Francisca Maria Soares da Silva
Acordam os Desembargado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE POR FALTA DO QUORUM ESPECÍFICO À FORMAÇÃO NÃO O TORNA INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.591/1964 NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE PAGAR TAXAS DE CONDOMÍNIO COM OBSERVÂNCIA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Sob o argumento de caracterizar enriquecimento ilícito ao polo apelado, pretendem os recorrentes a modificação do cálculo da taxa de condomínio pela fração ideal do imóvel, trazendo como razões para a reforma: i) irregularidade na constituição do condomínio, mediante convenção que não observou o quórum mínimo à assembleia; ii) benesse dada à imobiliária, detentora de setenta e nove unidades de, pelo prazo de 180 dias, ser considerada devedora de apenas 70% da taxa condominial e ainda, por entender injustificada a divergência de tratamento prevista em convenção eis que todos os condôminos, independente da dimensão do imóvel, utilizam as áreas comuns de forma igualitária.
2- Objetivando desconstituir a forma de cálculo da taxa de condomínio, a qual observou a fração ideal da unidade, reclamam a falta de formalidades na formação da assembleia que instituiu a convenção do condomínio. Ocorre que a definição de negócio jurídico inexistente está vinculada à falta de elementos fáticos para sustentar a sua formação no plano real. De maneira que, embora não se constate os elementos formais que possam dizer que o condomínio existisse plenamente de direito, não faltam elementos que comprovem sua existência de fato, o que autoriza afastar qualquer discussão sobre a invalidade de cobrança da taxa amparada na questão da inexistência legal do condomínio. Primeiro, porque o condomínio existe (ainda que seja de fato); segundo, porquanto existente a prestação de uma série de serviços e comodidades as quais aproveitam os apelantes, devendo por elas pagar, sob pena de enriquecimento à custa de outrem. Logo, não há que falar em ilegalidade quanto ao dever de pagar as parcelas mensais a esse título.
3- Quanto à mensuração do valor das taxas, vejamos o que diz o § 1º do art. 12, da Lei nº 4.591/64: "Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade". De igual modo, estabelece o Código Civil no inciso I do art. 1.336 ser dever do condômino: "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". O que demonstra ser a fração ideal do imóvel o meio legal ao cálculo da parcela reclamada.
4 Ressalte-se que não se questionou o valor ou o cálculo da parcela, mas apenas o afastamento da regra que utilizou ao cálculo a fração ideal do imóvel, por reputar os recorrentes, equivocadamente, não ser admitida a cobrança da taxa de condomínio pela área do imóvel, regra a qual se preserva por ser legal e legítima, eis que a legislação que rege a espécie estabelece, expressamente, que o rateio obedecerá a fração ideal de cada unidade o que somente poderá ser modificado se a Convenção dispuser o contrário, o que, no caso, não ocorreu.
5- Logo, não assiste razão ao polo recorrente, eis que a forma de cálculo a qual deve se submeter não decorre da benesse temporal (180 dias), dada à imobiliária quanto ao pagamento de parcela da taxa condominial, tampouco é uma consequência do uso das áreas comuns, mas uma regra literal e expressa de que a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0048400-42.2016.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE POR FALTA DO QUORUM ESPECÍFICO À FORMAÇÃO NÃO O TORNA INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.591/1964 NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE PAGAR TAXAS DE CONDOMÍNIO COM OBSERVÂNCIA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Sob o argumento de caracterizar enriquecimento ilícito ao polo apelado, pretendem os recorrentes a modi...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330 § 3º DO CPC/2015) SOB PENA DE INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que a intimação da parte autora para emendar a inicial, para adequar o feito ao disposto no art. 330, § 3º do CPC/2015, por considerar o pagamento ou depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional ajuizada.
2. O magistrado a quo ao considerar deficiente a petição inicial, determinou a emenda, para fins de comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou depósito imediato das mesmas pelos valores incontroversos, sob pena de indeferimento.
3. O cerne da controvérsia é a imposição do pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, seja no valor incontroverso ou contratado, como condição imprescindível ao prosseguimento do feito.
4. É que o disposto no art. 330, § 3º do CPC se trata de requisito necessário ao propósito de prevenir a caracterização da mora, atrelado à finalidade de obtenção e manutenção das tutelas provisórias, basicamente relativas à abstenção/cancelamento de inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e, na hipótese de aquisição de bens, assegurar a continuidade da posse; não podendo, por conseguinte, ser interpretado como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico das ações revisionais de contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628380-54.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330 § 3º DO CPC/2015) SOB PENA DE INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que a intimação da parte autora para emendar a inicial, para adequa...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Financiamento de Produto