EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0188866-30.2012.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladore...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. REALIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Argui a apelante as preliminares de cerceamento de defesa e de sua ilegitimidade passiva ad causam. No que pertine à primeira, a matéria posta a destrame na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude de suposta ausência de procedimento licitatório se compatibiliza, a meu sentir e ver, com a modalidade probatória pertinente à prova documental adunada aos autos, de forma que prescinde de amparo legal a tese da recorrente acerca da necessidade de dilação probatória. Afasto, assim, referida preliminar. Em relação à segunda, compete à recorrente, na qualidade de Secretária de Gestão Orçamentária e Finanças do município de Crateús/CE, responder pelas despesas dessa pasta, resguardando a lisura e aplicação da legislação concernente à licitação, assinado, inclusive os contratos administrativos, razão pela qual prescinde de amparo legal a sua tese de competir à Comissão de Licitação tal responsabilidade, impondo-se, também, a rejeição de aludida preliminar;
2. No mérito, à apelante fora imputado ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, na espécie frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992;
3. Compulsando o caderno processual, denota-se, a desdúvidas, que a recorrente logrou comprovar a realização dos procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços de Assessoria Administrativa e Financeira (vencedora do certame Conget Consultoria e Gestão de Serviços LTDA), mediante
Carta Convite nº 06/02/P/CC, e para os serviços de elaboração de demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal (vencedora do certame Maxdata Informática Processamento de Dados LTDA ME), através da Carta Convite nº 06/03/P/CC, motivo pela qual a ação civil pública deve ser julgada improcedente, reformando-se a sentença de piso;
4. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva ad causam para, no mérito, conhecer do presente recurso, a fim de dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. REALIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Argui a apelante as preliminares de cerceamento de defesa e de sua ilegitimidade passiva ad causam. No que pertine à primeira, a matéria posta a destrame na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude de suposta ausência de procedimento licitatório se compatibiliza, a meu sentir e ver, com a modalidade probatória pertinente à prova documental adunada aos autos, de forma que prescinde de amparo legal a tese...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTADA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário;
2. Aduz o embargante que o acórdão vergastado laborou em equívoco no tocante ao exame dos limites e objeto dos aclaratórios, pois não alegou ilegitimidade ativa da servidora pública estadual TEREZINHA DE OLIVEIRA BARROS SILVA, mas sim sua ilegitimidade passiva ad causam;
3. A competência previdenciária do extinto IPEC foi transferida para a Administração Direta estadual, cumprindo a Coordenadoria Previdenciária da Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG, dentre outras atribuições, efetivar as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC, de sorte que, prescindi de amparo legal a tese do Estado do Ceará de sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto detém legitimidade em demandas desse jaez para responder pelas obrigações previdenciárias, enquanto ao ISSEC
compete a assistência à saúde;
4. Embargos de Declaração conhecido e provido. Omissão sanada. Sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, sem atribuir efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTADA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário;
2. Aduz o embargante que o acórdão vergastado laborou em equívoco no tocante ao exame dos limites e objeto dos...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inclusão de Dependente
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Inviável a análise acerca da tese negativa de autoria, considerando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado de ser traficante e de ter determinado a execução de Jonathan Ferreira Barbosa, morto com vários disparos de arma de fogo, supostamente, em razão de dívidas relacionadas a drogas. Ressaltou, ainda, o magistrado haver notícia de que o Paciente estaria envolvido em outros "feitos de natureza grave".
03 . Evidenciado o risco que a liberdade do Paciente traz a ordem pública, justificado na gravidade do delito, em tese, praticado pelo Paciente, indevida a substituição da prisão por outras medidas cautelares, visto não serem suficientes ao fim almejado.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em parcialmente do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Inviável a análise acerca da tese negativa de autoria, considerando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 d...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR PARENTES DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Quanto a alegação de nulidade dos depoimentos prestados pelos parentes da vítima, em razão da impossibilidade de prestarem compromisso legal, a que se refere o art. 208, do CPP, não se deferirá compromisso aos doentes e deficientes e aos menores de 14 anos, e os parentes do acusado, conforme art. 206, do CPP, não se referindo, tal norma, sobre a impossibilidade dos parentes da vítima prestarem compromisso legal.
2. Após análise percuciente dos autos, comprovada a materialidade indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR PARENTES DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Quanto a alegação...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC/73). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
1. Com efeito, o julgador, segundo o art. 285-A, do CPC/73, poderia fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dispensa da citação, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, desde que reproduzido o teor da anteriormente prolatada no bojo da decisão em elaboração, requisito este abolido pelo correspondente art. 332 e incisos do CPC/15.
2. Entretanto, no caso concreto, o juiz singular não poderia ter desacolhido liminarmente o pedido por falta de provas sem antes ter oportunizado ao demandante, inclusive ex officio (art. 130, CPC/73, com a correspondência do art. 370, CPC/15), a abertura da instrução processual, justamente em virtude da necessidade de se perquirir (i) o grau de incapacidade da vítima, mediante perícia médico-legal; (ii) o montante realmente devido ao autor de acordo com a extensão do dano apontada pelo perito; e (iii) a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. Inteligência do art. 3º, incisos e parágrafos, da Lei n.º 6.194/74, c/c a Súmula 474/STJ.
3. Resta assim configurada o inegável cerceamento de defesa no caso concreto, não sendo viável a confirmação da sentença atacada. Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para regular tramitação e realização da instrução processual, desta feita com a realização da prova pericial exigida, para a seguir, a prolação de novo decisório.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC/73). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
1. Com efeito, o julgador, segundo o art. 285-A, do CPC/73, poderia fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dis...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO IURI NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, considerando o pedido juridicamente impossível, uma vez que o requerente solicitou a complementação da indenização até o valor máximo, sem se atentar à proporcionalidade que deve ser aferida.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Na situação dos autos, não há dúvida de que a pretensão do autor é a indenização securitária em seu grau máximo, o que não lhe infirma o direito de ação a circunstância de que, ao final da instrução, ser verificado que faz jus apenas à parcela da sua pretensão. Interpretação que não permita ao Juiz conceder quantum inferior ao pretendido, de acordo com a proporcionalidade da lesão, fere, não apenas o princípio da efetividade da jurisdição, como os preceitos mais basilares do direito.
5. Se o autor descreve os fatos que, no entender dele, autorizaram a indenização em grau máximo, mas cita legislação já revogada, não configura inépcia a simples falta de especificação correta do texto de lei, porquanto, impera em nossa ordem jurídica o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz conhece o direito.
6. Faz-se necessária, portanto, a realização de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível .º 0170267-38.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO IURI NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURS...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude de inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito.
2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório, inexistindo nos autos documentos ou qualquer outro meio de prova que corrobore a alegação de legitimidade da cobrança e ocorrência de fraude.
3. Ainda que assim não fosse, é entendimento desta Corte de Justiça que, em se tratando de relações de consumo, a ocorrência de fraude não configura fato de terceiro, e sim responsabilidade pelo fato do serviço, o que não exclui a responsabilidade da prestadora, por aplicação da Teoria do Risco do Negócio.
4. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reduzido a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por adequação aos precedentes deste Tribunal de Justiça, em observância ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível interposta nos autos do processo de n.º 0124022-32.2016.8.06.0001, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude de inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito.
2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus prob...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. RUÍDOS QUE FEREM O DIREITO AO REPOUSO. COMPRAVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, negando os danos materiais e condenando a empresa ré, aqui apelante, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos aos danos morais.
2. No caso em comento, nota-se, de forma clarividente, por meio dos depoimento colhidos em sede de instrução processual, acostada aos autos por meio de mídia digital, que todas as testemunhas, inclusive as da parte ré, aqui apelante, informaram que o ruído alegado pela recorrida realmente existe e que, até um tempo atrás, era bastante alto e incomodava os moradores da rua, além de confirmarem que os barulhos não possuíam horário para começar e aconteciam diversas vezes ao dia. O laudo pericial acostado aos autos, corrobora com esse entendimento, posto que o mesmo afirma que a estação elevatória ocasiona ruídos e tremores no solo.
3.Destarte, sob égide ao direito de vizinhança, no caso em tela, dentro da lógica dos princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade, cumpre estabelecer modos e regras de utilização da propriedade pela empresa ré, ora apelante, a fim de não invadir o direito que tem a autora em manter um ambiente domiciliar saudável.
4. Sustenta a empresa recorrente acerca da ilegalidade da aplicação dos danos morais, no entanto, seria sua a obrigação de produzir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos em relação ao direito da autora, o que não ocorreu na hipótese.
5. No que tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário atentar-se para alguns requisitos, tais como: a dimensão do dano gerado, a capacidade econômica daquele que gerou o dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a fim de evitar-se a reiteração do fato gerador desta. Nesse esteio, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, encontra-se bem ajustado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0001529-47.2008.8.06.0029, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. RUÍDOS QUE FEREM O DIREITO AO REPOUSO. COMPRAVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, negando os danos materiais e condenando a empresa ré, aqui apelante, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos aos da...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o promovido, ora apelado, ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), relativos a complementação de seguro DPVAT, descaracterizando a prescrição da pretensão.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4.O autor tomou ciência inequívoca do caráter permanente da lesão que o acomete em 19 de abril de 2007. Posteriormente a tal constatação, em 16.08.2007, recebeu parcela referente ao seguro DPVAT pela via administrativa, no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), passando a correr a partir desta data o prazo trienal para ajuizamento da demanda. A presente ação de complementação do seguro DPVAT, todavia, só fora intentada em 20 de setembro de 2010, ou seja, mais de 03 anos da data do pagamento administrativo. Portanto, observa-se de forma clarividente que o direito que o autor, ora apelado, afirma possuir, desintegrou-se ao ser alcançado pelo fenômeno da prescrição.
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0471019-10.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição trienal, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. MARCO INICAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por American Life Companhia de Seguros S.A em f...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, que julgou procedente a ação de danos morais em favor da embargante.
II. De fato, assiste razão ao embargante no que concerne aos indicados erros materiais, posto que, de forma equivocada, constou no voto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando, na verdade, o valor da condenação que estava sendo mantida era no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III. Com efeito, sendo o recurso de embargos de declaratórios o meio cabível para corrigir erros materiais encontrados na decisão embargada, corrijo os referidos equívocos, com o fim de que seja mantida em sua integralidade a sentença, condenando a parte embargada em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
IV. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0006304-47.2015.8.06.0066/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, que julgou procedente a ação de danos morais em favor da embargante.
II. De fato, assiste razão ao embargante no que concerne aos indicados erros materiais, posto que, de forma equivocada, constou no voto o valor de R$ 5.000,00 (ci...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE RENDA MENSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE REVOGADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO NÃO COMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO PRETENDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DE REAJUSTE DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, acolheu pedido de impugnação à gratuidade judiciária que lhe havia sido concedida;
2. É cediço que milita em favor do interessado, pessoa física, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência para fins de obtenção da gratuidade judiciária, conforme inteligência do § do art. 99 do CPC/2015;
3. No entanto, a declaração de pobreza, embora possua presunção relativa de veracidade, não vincula o entendimento do juiz, que, a partir dos demais fatos e circunstâncias relatados nos autos, poderá indeferir o benefício;
4. O agravante não aportou aos autos principais prova documental dos prefalados gastos excessivos com saúde. Acostou aos autos, unicamente, cópia da sua declaração de imposto de renda, que, aliás, demonstra situação financeira que desmonta a sua própria pretensão do agravante.
5. Não se concebe gratuidade processual em favor de quem ostenta um padrão remuneratório anual no valor de R$ 198.482,04 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) e percepção de décimo-terceiro salário na monta de R$ 10.869,39 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), além de residência em bairro nobre desta Cidade, veículo importado avaliado em mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e aplicações financeiras em instituições bancárias;
6. Não que a simples remuneração, nem a propriedade de bens, por si só, sejam fatores determinantes à concessão ou negativa do benefício da gratuidade, uma vez que, por vezes, a pessoa aufere considerável renda e detém vistoso patrimônio, mas possui gastos exorbitantes com saúde, educação e outros itens básicos necessários a uma vida minimamente digna. Todavia, não é esse o cenário que se desenha nos autos. O que se tem de concreto e palpável nos autos é que o agravante ostenta um padrão remuneratório, uma condição financeira e econômica muito acima da média nacional;
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630437-40.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE RENDA MENSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE REVOGADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO NÃO COMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO PRETENDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DE REAJUSTE DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, acolheu pedido de impugnação à gratuidade judiciár...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PAGAMENTO DE APENAS 56,25% DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão que, concedeu a liminar de busca, tendo em vista a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor.
Analisando a decisão vergastada, denota-se que encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando as razões de seu convencimento e os fundamentos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, em consonância com o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Ora, não há que falar em nulidade de decisão fundamentada de forma sucinta, mas que de forma clara e expressa demonstra os motivos de seu convencimento. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
Com efeito, a teoria do adimplemento substancial, que advém de entendimento jurisprudencial, caracteriza-se pelo princípio da boa fé e da função social do contrato, aduzindo que o inadimplemento parcial da obrigação, quando aproxima-se consideravelmente do seu resultado final, não deve dar por resolvido o contrato.
No entanto, em que pese a existência da referida teoria, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que deve o devedor pagar a integralidade da dívida, a fim de reaver o bem agravado em alienação fiduciária, não sendo possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme o Resp 1.418-593-MS. Precedentes também desta Sodalício.
No caso em tela, verifica-se que das 48 (quarenta e oito parcelas) devidas apenas foram pagas 27 (vinte sete), restando ainda 21 (vinte e uma) parcelas em aberto, o que significa dizer que foi pago um percentual de 56,25% do contrato. Logo, não há que falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que persiste valor significativo a ser pago e tendo em vista o entendimentos jurisprudencial.
Destarte, percebe-se que a decisão ora agravada deve ser mantida, posto que devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0625355-62.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PAGAMENTO DE APENAS 56,25% DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão que, concedeu a liminar de busca, tendo em vista a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor.
Analisando a dec...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NA MESMA AÇÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, já transitado em julgado.
O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, sendo observável na proteção à coisa julgada.
A pretensão anulatória de acordo homologado judicialmente, com o seu trânsito em julgado, deve ser submetida à ação própria, oportunidade em que a questão será objeto de ampla instrução probatória, com observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do art. 486 do Código de Processo Civil de 1973.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0620972-41.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NA MESMA AÇÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória de aco...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face de BCS SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e n° 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada
5. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
6. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e encaminhada ao endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, o aviso de recebimento traz a informação "desconhecido".
7. Portanto, o autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0217196-03.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência p...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA SEM PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADAS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. DECISÃO LANÇADA UNICAMENTE ACERCA DA PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em desafio à sentença de procedência de pedido inicial formulado em sede de Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que não se pronunciou sobre alegadas nulidades ou ilegalidades de cláusulas do contrato em questão. 2. É assente o entendimento da jurisprudência sobre a possibilidade da parte ré alegar, nas ações de alienação fiduciária em garantia, a legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. Precedentes do STJ. 3. A omissão da sentença quanto à apreciação dessa matéria, fere o princípio da congruência, segundo o qual deve o Magistrado resolver todas as questões de fato e de direito que lhe são submetidas pelas partes, nos termos do art. 489 do CPC/2015. 4. A sentença deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições e erro material, e deve examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes. 5. Inexistindo manifestação judicial referente a todas as pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir o caráter citra petita da decisão de 1º grau, nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício pelo Tribunal ad quem. 6. Recurso conhecido e provido. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, desta feita escoimada dos vícios ora apontados.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0192450-08.2012.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA SEM PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADAS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. DECISÃO LANÇADA UNICAMENTE ACERCA DA PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em desafio à sentença de procedência de pedido inicial formulado em sede de Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que não se pronunciou sobre alegadas nulidades ou ilegalidades de cláusulas...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado. Na análise dos autos, observa-se que não foi realizada perícia médica pelo IML para aferir o grau das lesões sofridas pelo demandante do presente recurso.
3. Em análise aos fólios recursais, observo que o preclaro Magistrado de piso prolatou sentença liminar de improcedência do pleito autoral, com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, o dispositivo legal invocado pelo Juízo a quo não se aplica à presente demanda, pois a matéria em exame não é unicamente de direito, sendo estritamente necessária a realização de perícia médica, capaz de aferir e atestar o grau de invalidez da vítima.
4. Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74.
5. Apelação conhecida e provida
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0178815-52.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direit...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora.
A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, visto que a legislação atinente à matéria em questão não menciona a necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor apurado, sendo incabível a determinação pelo poder judiciário.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0168060-95.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administra...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO SOLUCIONADOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO FEITO. VEÍCULO QUE FICOU NA POSSE DA CONCESSIONÁRIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 18, § 1º, CDC. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de apelação cível interposta por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOEIS BRASIL LTDA em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento do reembolso do valor já pago pela promovente e ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a reparação de danos morais.
2. O cerne da questão gravita em analisar se a condenação do douto Juízo de piso fora correta, em razão da devolução do valor pago pelo veículo, bem como a condenação ao pagamento danos morais, considerando a desvalorização do bem em discussão, além da perda superveniente do automóvel e, consequentemente, a falta de realização de perícia.
3. Cumpre salientar, inicialmente, que a relação entre as partes aqui litigantes é de natureza consumerista, tendo em vista que a promovente e a empresa ré são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, como dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
4. O apelante aduz que, com a perda superveniente do objeto, em razão do furto do veículo e, consequentemente, a prejudicialidade da realização da prova pericial, o processo merece ser extinto. Destarte, a meu ver, a perda superveniente do objeto em discussão não impossibilita o julgamento do mérito do presente litigio, posto que a presente ação está cercada de recursos probatórios que possibilitam a sua melhor análise.
6. O recorrente alega que não é possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial, pois em momento algum foram comprovados. Não merece prosperar, posto que a promovente acostou aos autos um amplo conjunto probatório, constando diversas ordens de serviços especificando os motivos das inúmeras vezes que teve que comparecer a concessionária com o intuito de solucionar o vício, e de diversas imagens comprovando os defeitos alegado, sendo incontestavelmente suficientes para análise do feito.
7. Em situações dessa espécie, é facultado ao consumidor requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço, se o vício não for sanado dento do prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumido
8. É bem verdade que o apelante em sua contestação requereu o pedido da realização da prova pericial. Ocorre que o preclaro Juízo primevo não visualizou necessidade da realização da mesma, posto que as provas acostadas aos autos tornaram-se suficientes para o seu livre convencimento
9. Destarte, não é possível atribuir à parte autora, ora apelada, o ônus da desídia da parte ré, pois se houve a depreciação do bem por seu uso habitual, em razão do veículo ter permanecido com a requerente, foi de culpa exclusiva do aqui apelante.
10. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, quanto a forma do reembolso, este deve ser o valor pago no momento da aquisição do bem, de acordo com a interpretação literal do art. 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor, na qual prevê a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
11. Com efeito, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o dano moral será configurado quando o consumidor de veículo zero km necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, como ocorreu na hipótese em tela.
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146791-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO SOLUCIONADOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO FEITO. VEÍCULO QUE FICOU NA POSSE DA CONCESSIONÁRIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 18, § 1º, CDC. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de apelação cível int...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO LEGAL DE TRINTA(30) DIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou improcedente o pleito autoral.
Quando, o pagamento da indenização de seguro obrigatório DPVAT, ocorre dentro do trintídio legal, inexiste incidência de juros de mora ou correção monetária.
Assim, diante da tempestividade do pagamento administrativo realizado pela seguradora recorrente, tem-se pela inaplicabilidade, no presente caso, das Súmulas nº 426 e 580/STJ. Distinção jurisprudencial realizada (distinguishing).
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0131600-51.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento,mantendo hígida a sentença ora vergastada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO LEGAL DE TRINTA(30) DIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou improcedente o pleito autoral.
Quando, o pagamento da indenização de segur...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016