HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REITERAÇÃO DELITIVA NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO NOVAMENTE POR OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DA ANÁLISE DE OFÍCIO NÃO SE VISLUMBRA EXCESSO DE PRAZO, VEZ QUE A AÇÃO PENAL JÁ SE ENCONTRA COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 19.06.2018, OCASIÃO EM QUE PODERÁ SER PROFERIDO JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando justificada sua necessidade pelo julgador.
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando o paciente volta a delinquir, durante o gozo do benefício da liberdade provisória, vindo a ser preso novamente por suposta prática de crime da mesma natureza. Precedente do STJ.
3. Não há que se falar em concessão da ordem de ofício, por suposto excesso de prazo, uma vez que a ação penal já se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (19.06.2018), sendo iminente, portanto, seu julgamento.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza,CE, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REITERAÇÃO DELITIVA NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO NOVAMENTE POR OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DA ANÁLISE DE OFÍCIO NÃO SE VISLUMBRA EXCESSO DE PRAZO, VEZ QUE A AÇÃO PENAL JÁ SE ENCONTRA COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 19.06.2018, OCASIÃO EM...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCLUSÃO. DECISÃO PASSÍVEL DE APELAÇÃO. ART. 473-M, §3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MOTIVOS APONTADOS PELO JULGADOR SINGULAR NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MULTA. REVISÃO EX OFFICIO DO VALOR, QUE SERIA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, CPC/1973. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.333.988/SP). DOUTRINA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A decisão de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, pondo fim à execução, é desafiada por apelação, ex vi art. 475-M, §3º do CPC/1973. Recurso conhecido em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Quanto ao mérito, tem-se sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro aforados pelo ora recorrido (objeto de cumprimento), que também o condenou em má-fé e determinou a entrega de um bem penhorado (automóvel) ao ora recorrente (credor), em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
3. Quanto à execução das astreintes, tem-se sua fluência a partir do dia 18/10/2007 (24 horas depois da intimação da parte, em 16/10/2007), haja vista que o apelo interposto em face daquela sentença, no qual sequer foi impugnada a aplicação da citada multa, restou recebido unicamente no efeito devolutivo quanto a tal obrigação.
4. Em agravo de instrumento interposto contra o decisório de recebimento desse apelo (Processo nº 2007.0027.8808-8/0) foi concedido, em 02/05/2008, efeito suspensivo, mantendo-se a obrigatoriedade da caução.
5. A apelação restou desprovida, em 11/05/2009, mas foi salientado haver sido decidido no Agravo de Instrumento mencionado que a posse do veículo permaneceria com o ora apelado até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o que fez manter suspensa a incidência das astreintes.
6. Ocorre que a data do trânsito em julgado da causa (12/06/2013) não seria a do reinício do cômputo da multa em tela, mas a intimação do recorrido quanto à obrigação devolver o veículo (Súmula nº 410, STJ) após tal trânsito em julgado, o que efetivamente ocorreu somente no dia 1º/10/2013, mas logo no dia 02/10/2013 efetuou-se depósito em dinheiro que tornou desnecessária a entrega do mencionado bem (fato incontroverso).
7. Portanto, tem-se que a multa diária incidiria apenas no período de 18/10/2007 até 01/05/2008. Haveria, pois, 195 (cento e noventa e cinco) dias de descumprimento da ordem judicial, perfazendo R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).
8. Contrariamente ao asserido na decisão combatida, a existência de caução determinada por ordem liminar, portanto, anterior à própria sentença que aplicou a citada multa diária, não serviria de motivo para desconstituir essa injunção, posteriormente. Ora, se não foi óbice para sua instituição, não poderia, agora, servir para sepultá-la.
9. De outro modo, o depósito em dinheiro na data de 02/10/2013, que tornou desnecessária a entrega do veículo, apenas fez deixar de computar a multa em tela, não tendo o condão de fulminar sua aplicação decorrente da recalcitrância pretérita do ora apelado. Do contrário, todo cumprimento tardio de ordem judicial faria ruir ipso fato a multa aplicada pelo Poder Judiciário, o que não se sustenta lógica ou juridicamente.
10. No entanto, o art. 461, §6º, do CPC/1973, sob cuja égide foi aplicada a penalidade em tela, preceitua que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", motivo pelo qual entende-se não transitar em julgado esse item da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou essa orientação: REsp 1.333.988/SP. Julgados mais recentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.503/SC e AgInt no AREsp 859.863/SC. Doutrina.
11. Nada obstante, a revisão das astreintes não deve ser feita indiscriminadamente, sob pena de esvaziamento da função desse meio injuntivo, de o Poder Judiciário atentar contra a autoridade de suas próprias decisões, beneficiando quem sequer se insurgiu mediante recurso contra tal multa, estimulando a desobediência irrestrita de suas ordens, privilegiando ao final o recalcitrante que age de má-fé e comete ato atentatório à dignidade da justiça, em desfavor daquele em relação a quem foi reconhecido o bom direito.
12. Porém, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que não se pode perder o núcleo da astreinte (poder coercitivo) tornando o seu recebimento mais atrativo à parte credora do que a própria obrigação principal, devendo sempre se buscar um equilíbrio entre o montante acumulado da multa diária e se o seu pagamento causará à parte credora da obrigação o enriquecimento às custas do devedor, tem-se como um parâmetro razoável a sua limitação ao valor do bem perseguido. Julgados do c. STJ: REsp 947.466/PR; AgInt no AREsp 994.839/RJ e AgInt no AREsp 976.921/SC.
13. Dessarte, uma vez que a entrega do veículo visava ao pagamento de dívida de R$22.201,54, deve-se limitar a esse montante o valor das astreintes.
14. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando ex officio o valor total da multa em R$ 22.201,54 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), condenando-se, o apelado, ainda, em honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que seria consentâneo aos requisitos insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0000520-13.2006.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCLUSÃO. DECISÃO PASSÍVEL DE APELAÇÃO. ART. 473-M, §3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MOTIVOS APONTADOS PELO JULGADOR SINGULAR NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MULTA. REVISÃO EX OFFICIO DO VALOR, QUE SERIA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, CPC/1973. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.333.988/SP). DOUTRINA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A decisão de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença,...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO EM SUA MANUTENÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA 5.097,1 G (cinco mil, noventa e sete e um decigrama) SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 164 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ACAUTELAMENTO POR NOVO TÍTULO PACIENTE REINCIDENTE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP.
3. Observamos a superveniência de sentença penal condenatória, exarada no dia 31 de janeiro do corrente ano, em que o paciente restou condenado à pena totalizada de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 164 dias multa, no regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Noticiam os autos que o apelante responde por outros processos na Comarca do Rio Grande do Norte, com indicativo de possuir sentença penal condenatória transitada em julgado, portanto reincidente.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO EM SUA MANUTENÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA 5.097,1 G (cinco mil, noventa e sete e um decigrama) SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 164 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ACAUTELAMENTO POR NOVO TÍTULO PACIENTE REINCIDENTE ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. N...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR EQUIVOCADA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E NÃO MENSURAÇÃO PRECISA DOS SUPOSTOS DANOS. ERROR IN JUDICANDO. MESMO À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O MAGISTRADO PODE CORRIGIR O VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. JULGADOS DO STJ. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PODE SER OBTIDA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU MESMO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 475-A, CPC/1973. ART. 509, CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.013, § 3º, CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 938, § 1º, CPC/2015 PARA AS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DOUTRINA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, é de se conhecer do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação do decisório recorrido, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Nos moldes do art. 282, V, do CPC/1973, a petição inicial deverá indicar o valor da causa, o que foi feito na espécie. Não concordando, a parte adversa, sob pena de reclusão, deve opor a respectiva impugnação, nos moldes do art. 261 do CPC/1973.
3. Outrossim, muito embora os arts. 259 e 260 daquele diploma processual preceituem regras para correta estipulação do valor da causa, a indicação errônea desse item da peça exordial não acarreta a extinção do feito, podendo o juiz, inclusive, modificá-lo ex officio. Julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.123.100/SP; AgInt no AREsp 686.311/SP; REsp 1.234.002/RJ e REsp 55.288/GO.
4. Assim, afigura-se descabida a extinção do feito por indicação equivocada do valor da causa.
5. Também não se sustentam os fundamentos da sentença no tocante à extinção do feito por impossibilidade de estimação dos valores dos danos material e moral.
6. Da simples leitura da peça inicial observa-se a afirmação dos autores de que os danos materiais consistiriam nos alugueis que deixaram de receber devido à desocupação de imóveis decorrente de obras do Metrofor, bem como na redução do valor da nova locação celebrada após o início de tais obras, além dos impostos e taxas suportados pelos demandantes, que antes eram encargos atribuídos aos locatários.
7. Quanto à ocorrência dos danos morais, isso decorreria de os promoventes terem sofrido gravíssimo constrangimento, com ofensa à sua honra e imagem, tendo de recorrer a empréstimos pessoais e à ajuda de parentes para cumprir suas obrigações, cabendo a mensuração de tais danos ao prudente arbítrio do juiz.
8. Portanto, estão perfeitamente delimitadas as causas de pedir dos danos materiais e morais, em atenção às quais devem os pedidos finais ser interpretados, consoante a jurisprudência pátria.
9. Respeitante à apuração de tais valores, isso é matéria para a instrução processual ou mesmo para futura liquidação de sentença (art. 475-A, CPC/1973; art. 509, CPC/2015), não constituindo requisito indispensável da exordial, afora que na réplica foi declarado o valor dos alugueres da época (R$ 950,00), bem como juntados documentos alusivos ao IPTU dos imóveis, sendo equivocada a extinção prematuramente a causa.
10. Verificado, pois, o desacerto da sentença combatida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, mister a devolução dos autos ao juízo de origem para proceder à devida instrução processual, a qual foi subtraída das partes.
11. O art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 apenas possibilita a resolução da causa diretamente na segunda instância se o feito encontrar-se pronto para apreciação do seu mérito, o que não é o caso destes autos.
12. Malgrado as disposições do Enunciado 646 do Fórum de Processualistas Civis ("Constatada a necessidade de produção de prova em grau de recurso, o relator tem o dever de conversão do julgamento em diligência") e do teor do art. 938, § 1º, do CPC/2015, que permite baixar o feito em diligência para produzir prova, isso não equivale à possibilidade de realização de toda a instrução processual com vistas à formação do convencimento do julgador.
13. Do contrário, as partes teriam suprimido seu direito ao duplo grau de jurisdição com possibilidade de ampla cognição fático-probatória.
14. Consoante a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES acerca do art. 938, §1º, do CPC/2015: "A ânsia por um processo mais célere não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do processo civil. Essa afirmação é importante porque a aplicação do dispositivo legal ora comentado não pode levar à prática de atos pelos tribunais que caberiam ao juízo de primeiro grau e que são de extrema relevância para a formação de seu convencimento e, consequentemente, servem como substrato da fundamentação de sua sentença. O saneamento dos vícios, sempre que verificados antes da prolação da sentença, só poderá ocorrer nos casos em que tal atividade não seja determinante para a formação do convencimento, limitando-se às questões secundárias, meramente formais. O eventual atropelo de atos que necessariamente devam ser praticados pelo juízo de primeiro grau significa uma ofensa ao princípio do duplo grau e até mesmo ao contraditório, que deve ser preservado segundo a própria disposição legal" (Manual de direito processual civil, Vol. Único, 8ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1486/1488).
15. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de primeira instância e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de proceder à devida instrução processual, proferindo nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0009500-75.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR EQUIVOCADA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E NÃO MENSURAÇÃO PRECISA DOS SUPOSTOS DANOS. ERROR IN JUDICANDO. MESMO À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O MAGISTRADO PODE CORRIGIR O VALOR DA CAUSA EX OFFICIO. JULGADOS DO STJ. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PODE SER OBTIDA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU MESMO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 475-A, CPC/1973. ART. 509, CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.013, § 3º, CPC/201...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA SIMILAR A DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autora, que pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, bem como a devolução dos valores pagos ilegalmente através de descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2- No presente recurso, a apelante defende a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica que comprove se a assinatura gravada no instrumento contratual realmente pertence à recorrente.
3- O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
4- No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
5- Não obstante existir, de fato, notável semelhança entre a assinatura posta no contrato questionado e aquela existente no documento de identificação apresentado pela autora, não se pode afirmar seguramente que não houve falsificação.
6 - Dessa forma, o julgamento precipitado da demanda resultou em cerceamento de defesa, pois impediu a autora de produzir prova a fim de demonstrar o fato por ela alegado de que a assinatura firmada no contrato foi produto de estelionato.
7 Apelação conhecida e provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003824-35.2013.8.06.0109, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA SIMILAR A DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autora, que pretendia a declaração de inexistência de rela...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO E DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para a) declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, b) determinar que a promovida retire o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, c) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
2 No presente recurso, o autor defende a reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que a demandada seja condenada ao pagamento da repetição do indébito em dobro.
3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e adequado às especificidades da lide, além de encontrar-se em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece ser majorado.
4 - Para a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, seria necessária a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, o efetivo desembolso pelo consumidor da quantia exigida e a má-fé da parte adversa, mas, no caso concreto, não estão preenchidos nenhum dos pressupostos.
5 Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0131439-70.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recursos interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO E DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para a) declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, b) determinar que a promovida retire o nom...
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I e II DO CP). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, o decreto prisional é imprescindível para a análise do pleito.
3. Sobre o excesso de prazo, observa-se claramente, no caso, que não há qualquer desídia por parte do magistrado, pois pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário. A audiência de instrução foi realizada, atualmente encontrando-se os autos aguardando a devolução de Carta Precatória de interrogatório do réu.
4. Ordem conhecida parcialmente e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem para, nessa extensão, denegá-la..
Fortaleza, 6 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I e II DO CP). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. Se o...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. LEGIBILIDADE. IRREGULARIDADE, AINDA QUE EXISTENTE, SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto, assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, apresenta conteúdo plenamente legível, ao contrário do afirmado na sentença atacada.
5 - Além disso, mesmo que o instrumento procuratório não fosse legível, o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003909-23.2017.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. LEGIBILIDADE. IRREGULARIDADE, AINDA QUE EXISTENTE, SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira demandante contra a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, enquanto remanesce interesse no prosseguimento do trâmite processual a fim de se consolidar em seu favor a posse do bem apreendido liminarmente, em razão da comprovada inadimplência da parte ré.
2. No que pese ter a sentença indicado a aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, a superveniente falta de interesse teve por fundamento suposto abandono da causa em face do não atendimento ao chamado para dar prosseguimento ao feito, notadamente a indicação do endereço atualizado do devedor; dessa forma, a extinção em decorrência do abandono da causa tem seu regramento estabelecido no inciso III, bem como no § 1º do aludido dispositivo legal.
3. Ademais, insta asseverar que a extinção do feito por abandono da causa, antes de formalizada a tríade processual, independe de prévio requerimento do réu, de acordo com o disposto na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, houve efetiva intimação pessoal do banco demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem resposta no prazo fixado; o que justifica a incidência da sanção processual de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte demandada por não integrar a lide.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0012422-65.2014.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 e junho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira demandante contra a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, enquanto remanesce i...
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 288 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 288 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do proce...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE COMÉRCIO DA DROGA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. REPRIMENDA REDUZIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme sedimentada diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. Com efeito, é desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal.
5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo" ou "transportar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem do acusado pelos policiais militares, o delito já havia se consumado com o "trazer consigo" ou "transportar" drogas (no caso, um tablete de maconha pesando 17g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
6. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa e, muito embora tenha o réu negado a narcotraficância, apesar de ter admitido a propriedade da maconha, a qual seria destinada, segundo ele, exclusivamente ao consumo próprio, vê-se que as provas demonstram, com segurança, que a droga, nas circunstâncias em que foi apreendida (tablete), possuía finalidade mercantil, notadamente pelos firmes e esclarecedores testemunhos prestados pelos policiais civis que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do réu, os quais afirmaram que já haviam prendido o acusado outras vezes pela mesma prática delitiva, tanto que ao ser preso, o apelante usufruía de liberdade provisória concedida após relaxamento de prisão em face da mesma prática delitiva.
7. Ademais, que cumpria à defesa o ônus da prova do elemento subjetivo alegado em favor do recorrente, consistente na posse de droga para uso próprio, o que não fez. Assim sendo, a manutenção da condenação aplicada ao réu, pela prática do delito de tráfico de drogas, é medida que se impõe ante o acervo probatório carreado aos autos.
8. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence.
9. Destarte, remanescendo desfavorável ao réu uma circunstância judicial (culpabilidade), deve-se redimensionar a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração, ficando a sanção definitiva redimensionada para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e mais 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. Recurso de apelação conhecido e improvido. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, mantidas as demais disposições da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, fica redimensionada a pena imposta.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE COMÉRCIO DA DROGA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. REPRIMENDA REDUZIDA.
1. O apelante foi c...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTO JÁ ACOSTADO. PROVA QUE PODE SER JUNTADA POSTERIORMENTE. ART. 422, DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade absoluta ante a ausência da juntada de perícia antes da prolação da sentença de pronúncia, pois nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu.
2. Nos termos do art. 422, do CPP, a prova pericial poderá ser juntada aos autos até o julgamento do acusado, sendo assim, a ausência de perícia não é motivo suficiente para desencadear a nulidade da pronúncia. Precedentes do STJ.
3. Ademais, cabe salientar, que o referido Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito realizado no recorrente, já se encontra acostado aos autos à fl. 98, no qual não ficou constatada nenhuma lesão corporal no mesmo.
4. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.
5. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, que apontam o mesmo como autor dos disparos, que ceifaram a vida da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença emitir, após profunda análise das versões em confronto, juízo de inocência ou de culpabilidade do réu.
6. Havendo indícios, e concretos, nos autos de que a vítima foi executada em estado de desprevenção e por motivo torpe, não se descarta da pronúncia a qualificadora nela consignada, cabendo aos jurados, por expressa imposição constitucional, dizer da incidência, ou não, da mesma. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3, desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTO JÁ ACOSTADO. PROVA QUE PODE SER JUNTADA POSTERIORMENTE. ART. 422, DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3,...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legitima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a teses da acusação.
3. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto à autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Hav...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA NÃO APRESENTADA. A pluralidade de investigados, por si só, já justifica a elasticidade dos prazos no procedimento inquisitorial, ante a necessidade de estabelecimento da participação de cada um dentro da organização criminosa que se busca desbaratar. Há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso com as suas peculiaridades, no caso a multiplicidade de investigados e a especificidade necessária para o oferecimento da denúncia."(...)descabe falar em excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal (aquisição de diversos veículos em concessionária, mediante cheques falsos), se o inquérito segue marcha condizente com as peculiaridades do caso(...)".(RHC: 51625 MG 2014/0234038-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DELIMITADA NA EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE É RESPONSÁVEL PELA "CONTABILIDADE" DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Corroborando a necessidade do acautelamento provisório, milita a circunstância da gravidade da conduta investigada, envolvimento em tráfico de drogas no contexto de uma organizada rede criminosa, lavagem de capitais com incursão em outros crimes, dentre eles, homicídio. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ denegando a ordem.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA NÃO APRESENTADA. A pluralidade de investigados, por si só, já justifica a elasticidade dos prazos no procedimento inquisitorial, ante a necessidade de estabelecimento da participação de cada um dentro da organização criminosa que se busca desbaratar. Há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso com as suas peculiaridades, no caso a multiplicidade de investigados e a especificidade nec...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
02. Não obstante, a ausência de manifestação do Juízo a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão em prazo razoável.
03. Ordem não conhecida, determinando-se, de ofício, ao Juízo da Comarca de Horizonte, que nos autos nº 12265-35.2017.8.06.0086 , proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, e, de ofício, determinar ao Juízo da Comarca de Horizonte, que nos autos nº 12265-35.2017.8.06.0086, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de inde...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROVA DISCURSIVA. ANÁLISE. QUESITO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, 4º, CPC.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23.04.2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas;
2. Na hipótese sub examine, percebe-se de forma clarividente que o objetivo do agravante se amolda perfeitamente à proscrição delineada no julgado da Corte Suprema, pois o cotejamento pretendido pelo recorrente entre sua resposta e o gabarito fornecido pela banca examinadora extrapola à análise da legalidade da prova e do conteúdo programático veiculado no edital, o que é perempetotiamente vedado;
4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROVA DISCURSIVA. ANÁLISE. QUESITO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, 4º, CPC.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23.04.2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas;
2. N...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo / Anulação e Correção de Provas / Questões
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS. TRANSPORTE ESCOLAR. CONVÊNIO. ESTADO. SEDUC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O município de Monsenhor Tabosa/CE ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de JOSÉ ARAÚJO SOUTO, sob a fundamentação de que quando Prefeito municipal no quadriênio 2009/2012, no exercício de 2011, celebrou o Termo de Responsabilidade nº 114/2011 com o Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação (SEDUC), recebendo recursos objetivando ações de cooperação destinadas ao transporte escolar municipal no valor de R$ 142.522,33 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), tendo deixado de efetuar a devida prestação de contas dessas verbas;
2. Calha destacar que o pleito da exordial é limitado ressarcimento ao erário, pretensão que independe da aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992, na medida em que não se está perquirindo ato de improbidade administrativa;
3. Decerto que, todo aquele que se utiliza de recursos públicos tem o dever de prestar contas, porém, para a procedência do pedido de ressarcimento ao erário, afigura-se primordial a demonstração de que sua ausência (defeito formal) não retrate mera irregularidade administrativa, mas revele a prática de atos em desconformidade com os princípios e regras que norteiam o Poder Público, ocasionando, relevante destacar, prejuízo patrimonial ao ente público;
4. Nesse contexto, malgrado constar do caderno processual irregularidades e, não ausência, diga-se de passagem, de prestação de contas por parte do promovido no que pertine ao Termo de Responsabilidade nº 114/2011, conforme consta na documentação de fls. 12/13 e fls. 37/40, oriundos da SEDUC, tal fato, por si só, não conduz, a meu sentir e ver, necessariamente, à conclusão de que o requerido produziu efetivo prejuízo material aos cofres públicos do ente público autor;
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS. TRANSPORTE ESCOLAR. CONVÊNIO. ESTADO. SEDUC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O município de Monsenhor Tabosa/CE ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de JOSÉ ARAÚJO SOUTO, sob a fundamentação de que quando Prefeito municipal no quadriênio 2009/2012, no exercício de 2011, celebrou o Termo de Responsabilidade nº 114/2011 com o Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação (SEDUC), recebendo recursos objetivando ações de cooperação destinadas ao transporte escol...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Dano ao Erário
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma sucinta, foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em está sendo acusado da prática de crime de homicídio qualificado, cometido durante o dia, em via pública, em intensa troca de tiros entre o acusado e a vítima, resultando da conduta "uma verdadeira guerra entre famílias em Icó, com vários assassinatos e tentativas envolvendo pessoas de ambas as famílias".
03 . Lado outro, a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais da cautela.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma sucinta, foi justificada como forma de a...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS. MERENDA ESCOLAR. FNDE. COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE E APROVAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O município de Monsenhor Tabosa/CE ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de FRANCISCO JEOVÁ MADEIRO CAVALCANTE, sob a fundamentação de não prestação de contas concernente a recurso financeiro percebido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do exercício de 2008, destinado à alimentação escolar (creches, ensino fundamental e pré-escolas), pugnando pela condenação do requerido na importância de R$ 138.326.,70 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos);
2. Compulsando o caderno processual, tem-se às fls. 196/197 e fl. 200, respectivamente, informação e parecer do FNDE, autarquia federal, noticiando a aprovação e regularidade na prestação das contas do município de Monsenhor Tabosa/CE no exercício de 2008 das verbas mencionadas na presente ação de ressarcimento, razão pela qual prescinde de amparo legal a tese do ente municipal autor. Sentença ratificada;
3. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS. MERENDA ESCOLAR. FNDE. COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE E APROVAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O município de Monsenhor Tabosa/CE ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de FRANCISCO JEOVÁ MADEIRO CAVALCANTE, sob a fundamentação de não prestação de contas concernente a recurso financeiro percebido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do exercício de 2008, destinado à alimentação escolar (creches, ensino fundamental e pré-escolas), pugnando pela condenação do requerido na importância d...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Dano ao Erário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
-Considerando o prazo interpositório de 05 (cinco) dias (caput do art. 1.023 c/c art. 1.003, §5º do CPC/15), conclui-se que a presente Impugnação, então voltada contra acórdão que foi publicado no dia 28 de novembro de 2017, revela-se extemporânea, uma vez que o dies ad quem assentou-se na data de 05 de dezembro de 2017 ao passo que o Recurso aportou no Pretório local tão somente em 07 de dezembro de 2017.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0006051-91.2009.8.06.0091/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
-Considerando o prazo interpositório de 05 (cinco) dias (caput do art. 1.023 c/c art. 1.003, §5º do CPC/15), conclui-se que a presente Impugnação, então voltada contra acórdão que foi publicado no dia 28 de novembro de 2017, revela-se extemporânea, uma vez que o dies ad quem assentou-se na data de 05 de dezembro de 2017 ao passo que o Recurso aportou no Pretório local tão somente em 07 de dezembro de 2017.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0006051-91.2009.8.06.0091...