PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DOS ARTS. 154 E 244 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO. EXAURIMENTO DE TODOS OS PONTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante.
3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie.
4. Da redação dos arts. 154 e 244, cuja análise não teria sido realizado pelo acórdão embargado, vaza o consagrado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual é válido o ato processual realizado sem observância da forma prescrita em lei, quando atinge sua finalidade.
5. Não prospera, portanto, a alegada omissão, uma vez que encontra-se expresso o enfrentamento da questão no contexto da decisão embargada, precisamente na página 189, que diz textualmente: "Descabe também a alegação de afronta à Instrumentalidade das Formas. Por mais lídima que seja a reivindicação recursal, não se pode ignorar os pressupostos recursais, posto que criados para a segurança dos litigantes, possuindo estes grande relevância processual"
6. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
7. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0103040-12.2007.8.06.0001/50001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DOS ARTS. 154 E 244 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO. EXAURIMENTO DE TODOS OS PONTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
II. O ora embargante, nas razões do recurso em tela, alega, em síntese, que a parte embargada não demonstrou a suposta necessidade de produção de prova testemunhal e que a demanda é manifestamente ilegítima.
III. In casu, verifica-se que os argumentos levantados pela embargante já foram analisados no acórdão embargado, havendo manifestação expressa de que a anulação da sentença deu-se pela ocorrência de cerceamento de defesa, posto que o requerente explicitou seu interesse na produção de provas, mas o Magistrado indeferiu e julgou a ação improcedente pela não comprovação do dano moral.
V. Desse modo, não tendo restado comprovado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo da embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
VI. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0088592-34.2007.8.06.0001/5000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual de...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÚMERO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" 3. In casu, observa-se pelo Aviso de Recebimento constante às páginas 161/162, que a parte autora/apelante não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica, na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item "Não existe o número", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial. 4. Há, pois, evidente erro in procedendo do Juízo de piso, porquanto não analisou com o devido esmero as razões que motivaram o não comparecimento do autor ao ato pericial, o que constitui flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 5. Assim, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de perícia médica, procedimento indispensável para a aferição do grau de invalidez efetivamente sofrido, resta configurado o cerceamento da defesa da parte. 6. Recurso conhecido e Prejudicado. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para processar o feito, com a necessária dilação probatória, notamente realização da perícia médica, e, ao final, prolação de novo decisum.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 052625-49.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, e, de ofício, anular a sentença proferida, nos termos da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÚMERO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMEN...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes e que estão na decisão embargada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0621278-39.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes e que estão na decisão embargada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, ent...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Correção Monetária
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Antônio Xavier da Costa contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais manejada pelo apelante o para condenar ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor atribuído a causa
2. Em que pese o autor/recorrente alegue ter contratado com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado, o que se vê é um contrato de cartão de crédito de consignado às fls. 171/179. Assim, parece ser claro no contrato a diferença entre empréstimo e cartão de crédito, o que afasta a tese de venda casada.
3. O Banco BMG, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura do promovente/apelante em todas as folhas (fls. 171/179), motivo pelo qual levou o Julgador em primeira instância a afastar a tese de má prestação do serviço.
4. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NÃO CONFIGURADA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016).
5. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0173315-34.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Antônio Xavier da Costa contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais manejada pelo apelante o para condenar ao p...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTE RÉ PARA COMPROVAR ACORDO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Jeová Castelo Bessa e outros, contra sentença oriunda do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente procedente a presente ação de despejo para rescindir o contrato de locação e determinar aos réus recorrentes a pagar os alugueis cobrados, tudo atualizado pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia o Juíz a quo julgar antecipadamente e, em seguida, afirmar que a parte ré/recorrente não teria provado a suposta negociação verbal.
3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide.
4. Apelo conhecido provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0097897-76.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o Voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTE RÉ PARA COMPROVAR ACORDO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Jeová Castelo Bessa e outros, contra sentença oriunda do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente procedente a presente ação de despejo para rescindir o contrato de locação e determinar aos réus recor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, determinou a remessa dos autos à contadoria do judicial para realização de cálculos, oportunidade em que fixou os parâmetros para apuração do quantum devido, excluindo dos mesmos a incidência dos juros remuneratórios.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e a necessidade de prévia liquidação da sentença face a ausência de título executivo. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, a não incidência dos juros remuneratórios e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios. 3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no REsp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
5. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 21 de outubro de 2014 foi proposta bem antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
6. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que o autor, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
7. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
8. Do mérito. O banco agravante reverbera em sua peça recursal que houve excesso de execução; questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, a não incidência dos juros remuneratórios e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios. In casu, verifica-se que não há necessidade de aprofundar na discussão, uma vez que o Magistrado não homologou os valores apresentados pela parte autora, mas sim determinou que os cálculos fossem realizados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para que não houvesse o referido excesso alegado. Quanto aos demais argumentos tem-se que já os pontos abordados foram decididos pela ação coletiva que embasou o título executivo judicial objeto de cumprimento, operando sobre os mesmos o instituto da coisa julgada, o que inviabiliza a rediscussão em sede de objeção de pré-executividade.
9. No que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora em ações civis públicas, o mesmo se dá a partir da citação inicial na ação civil pública e não na citação para o cumprimento de sentença. E no que se refere ao argumento do banco recorrente acerca da impossibilidade da inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios, destaca-se que os mesmos não foram incluídos, carecendo o agravante de interesse recursal neste ponto.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. Assim, tem-se que o entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. In casu, não restou demonstrado nenhum elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, destacando que a autora não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que ca...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO E CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão a quo que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravada, condenando o banco recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente.
2. No presente caso, o cerne da controvérsia cinge-se à fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.
3. Sabe-se que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa, que pode conduzir à extinção total ou parcial da execução. Nos casos de não acolhimento à exceção é incabível a fixação de honorários advocatícios. No entanto, quando há o seu acolhimento, ainda que parcial, a fixação de verba honorária torna-se devida, tendo em vista o princípio da causalidade e da sucumbência.
4. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1615173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 e REsp 1646557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017.
5. Verifica-se que, em acolhendo a exceção de pré-executividade para extinguir o processo de execução em relação à excipiente, ora recorrida, resta autorizada a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
6. A fixação dos honorários, pelo Juiz de Origem, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente mostra-se, portanto, adequada, devendo a decisão a quo ser mantida (inteligência do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC).
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO E CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão a quo que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravada, condenando o banco recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente.
2. No...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sucumbência
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27/09/2017 DA CORTE SUPERIOR QUE DELIBEROU A DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.361.799/SP E 1.438.263/SP. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento objetiva a revogação da decisão interlocutória que suspendeu o recurso até ulterior decisão do STJ, tendo em vista que a referida corte Superior havia determinado a suspensão de todos os processos que estivessem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, ainda não tivesse recebido solução definitiva.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a 2ª Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou a desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos da sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
3. No presente caso, não mais subsiste motivo para o sobrestamento do feito, devendo o mesmo prosseguir em seu regular processamento.
4. Agravo Interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27/09/2017 DA CORTE SUPERIOR QUE DELIBEROU A DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.361.799/SP E 1.438.263/SP. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento objetiva a revogação da decisão interlocutória que suspendeu o recurso até ulterior decisão do STJ, tendo em vista que a referida corte Superior havia determinado a suspensão de todos os processos que estivessem em fase de liquidaçã...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇAS DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR OBJETIVAMENTE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 31-37, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência do pressuposto objetivo atinente à irrecorribilidade da decisão a quo.
2. No caso em tablado, a decisão impugnada não passa de um mero despacho, onde a Magistrada de Origem reservou-se à apreciação do pedido de gratuidade judiciária após a juntada de documentos que pudessem atestar sua hipossuficiência, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento do direito pretendido pelo agravante.
3. Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu matéria alguma, de forma a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível.
4. Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, "despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte", e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que "dos despachos não cabe recurso."
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇAS DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR OBJETIVAMENTE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 31-37, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência do pressuposto objetivo atinente à irrecorribilidade da decisão a q...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO. AGRAVO DOS EXEQUENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Agravos de Instrumento que visam à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, reconhecendo o excesso de execução, afastou a incidência de juros remuneratórios e determinou que o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir da intimação do devedor realizada no cumprimento de sentença individual. Determinou ainda que, não havendo o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, os autos fossem remetidos para o Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça para realização dos cálculos.
2. NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO, são suscitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a carência de ação em razão da incompetência do juízo, e a ausência de título executivo. No mérito, sustenta-se o excesso de execução, questionando os parâmetros utilizados pela parte exequente e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a parte autora, além de não ser parte poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
5. Preliminar de ausência de título executivo parcialmente acolhida. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum.
6. Tem-se que, no presente caso, o Magistrado de Piso reconheceu o excesso de execução, entendendo ser imprescindível a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, o que configuraria a prévia liquidação necessária. No entanto, ao proferir o dispositivo da decisão agravada, determinou que o banco efetuasse o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, e em caso de não cumprimento, fossem os autos remetidos para o setor contábil. Assim, entende-se que a referida preliminar deve ser acolhida parcialmente, apenas para que haja a prévia liquidação da sentença, ou seja, para que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial antes de qualquer pagamento.
7. Ressalte-se que os cálculos devem obedecer aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva.
8. NAS RAZÕES RECUSAIS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES, os mesmos sustentam que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, bem como defendem que a incidência dos juros remuneratórios é devida.
9. Para o caso, restou decidido pelo Colendo STJ que: "( ) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
11. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
12. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre os títulos exequendos, correta é a decisão do Juízo de Planície no ponto que excluiu da condenação referido encargo.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher parcialmente a preliminar de ausência de título executivo, suscitada pelo Banco Executado no AI 0629684-83.2017.8.06.0000, para, reformando a decisão agravada, determinar, antes de qualquer pagamento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos, bem como dar parcial provimento ao Agravo dos Exequentes de nº 0629699-52.2017.8.06.0000, para modificar a decisão apenas no que se refere à incidência dos juros de mora, que deverá ser a partir da citação da Ação Coletiva e não do Cumprimento da Sentença, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO. AGRAVO DOS EXEQUENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Agravos de Instrumento que visam à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, reconhecendo o excesso de execução, afastou a incidência de juros remuneratórios e determinou que o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir da intimação do devedor realizada no cumprimento de sentença individual. Determinou ainda que, não havendo o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, os autos fossem remetidos para o Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça para realização dos cálculos.
2. NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO, são suscitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a carência de ação em razão da incompetência do juízo, e a ausência de título executivo. No mérito, sustenta-se o excesso de execução, questionando os parâmetros utilizados pela parte exequente e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a parte autora, além de não ser parte poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
5. Preliminar de ausência de título executivo parcialmente acolhida. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum.
6. Tem-se que, no presente caso, o Magistrado de Piso reconheceu o excesso de execução, entendendo ser imprescindível a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, o que configuraria a prévia liquidação necessária. No entanto, ao proferir o dispositivo da decisão agravada, determinou que o banco efetuasse o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, e em caso de não cumprimento, fossem os autos remetidos para o setor contábil. Assim, entende-se que a referida preliminar deve ser acolhida parcialmente, apenas para que haja a prévia liquidação da sentença, ou seja, para que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial antes de qualquer pagamento.
7. Ressalte-se que os cálculos devem obedecer aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva.
8. NAS RAZÕES RECUSAIS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES, os mesmos sustentam que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, bem como defendem que a incidência dos juros remuneratórios é devida.
9. Para o caso, restou decidido pelo Colendo STJ que: "( ) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
11. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
12. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre os títulos exequendos, correta é a decisão do Juízo de Planície no ponto que excluiu da condenação referido encargo.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher parcialmente a preliminar de ausência de título executivo, suscitada pelo Banco Executado no AI 0629684-83.2017.8.06.0000, para, reformando a decisão agravada, determinar, antes de qualquer pagamento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos, bem como dar parcial provimento ao Agravo dos Exequentes de nº 0629699-52.2017.8.06.0000, para modificar a decisão apenas no que se refere à incidência dos juros de mora, que deverá ser a partir da citação da Ação Coletiva e não do Cumprimento da Sentença, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, a suplicante argumenta, em suma, que o Juiz deixou de aplicar a legislação pertinente a matéria no que diz respeito ao mérito e que no presente caso se faz necessária a realização de perícia médica, bem como o fato de não ter sido intimada para o exame pericial, pois o AR não retornou aos autos.
3. In casu, evidencia-se que a recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco q...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls.13-31) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl.145)
4. Assim é necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante desobedeceu à determinação legal, ou seja, efetuou o pagamento fora do prazo de 30 dias estipulados, devendo, portanto, incidir juros e correção monetária sob o valor pago na via administrativa.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de segur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 267 do CPC/73, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado.
2. In casu, o Magistrado determinou a intimação pessoal do autor em face da certidão de fl. 102, com prazo de 48 horas, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Conquanto a parte autora, devidamente intimada (conforme fl. 108), se manteve silente, de acordo com a certidão à fl. 109.
3. Tendo havido a intimação pessoal, quedado-se inerte O autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa.
4. Precedentes: (STJ - Recurso Especial nº 1.183.553 - SP (2017/0259310-4) - Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe. 29.11.2017 / EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016 / AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
5. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso em tela, uma vez que a execução não foi embargada, sendo o autor o único a ter interesse no andamento do feito.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 267 do CPC/73, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado.
2. In casu, o Magistra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares arguidas pelo demandado, declarou o autor credor do promovido, na quantia a ser devidamente apurada, indicando a forma e os índices para realização dos cálculos referentes à execução.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora, a prescrição da execução e a carência de ação em razão da incompetência do juízo. No mérito, sustenta excesso de execução; questiona o termo inicial para a incidência dos juros de mora e defende a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo autor, ora agravado, em 05 de setembro de 2014, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que o autor, além de não ser poupador residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Mérito. In casu, verifica-se que não há necessidade de aprofundar na discussão, uma vez que o Magistrado não homologou os valores apresentados pelo autor, mas sim determinou que os cálculos fossem refeitos, indicando inclusive os critérios estabelecidos pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, da qual originou o título executivo judicial objeto da demanda de origem. Tendo o Juiz a quo reconhecido a imprescindibilidade de novos cálculos, verifica-se que estes devem ser realizados pela Contadoria Judicial, obedencendo ao estipulado na decisão guerreada, bem como aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva.
7. Recurso conhecido e improvido. Remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial ex officio.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o o presente recurso para negar-lhe provimento, no entanto, de ofício, determinar que os autos de origem sejam remetidos novamente à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutó...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Configurado o cerceamento de defesa em desfavor do suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima, razão pelo qual, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
4. O comparecimento da própria parte para a realização do exame é imprescindível, devendo pois ser realizada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, ser...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A 30 MESES E PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, V, DA LEI N. 8.245/91. RETOMADA PELO LOCADOR PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que, conforme o art. 57 da Lei do Inquilinato o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
2. In casu, verifica-se que o locador procedeu à notificação extrajudicial da locatária, em 03.06.2014, para que a apelante desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fls. 11-12. Não ocorrida a desocupação, o locador ajuizou a presente ação de despejo por denúncia vazia, com fulcro no dispositivo legal insculpido no art. 47, V da Lei nº 8.245/91.
3. Destaca-se que o procedimento adotado pelo locador para reaver o imóvel está de acordo com a legislação vigente, pois, prorrogado o contrato de locação residencial por prazo indeterminado, após notificação do locatário, lícito ao locador exercer a retomada do imóvel por denúncia vazia, descabendo, portanto, adentrar no exame dos motivos que levaram a parte locadora em requerer a retomada do imóvel locado.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO INFERIOR A 30 MESES E PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, V, DA LEI N. 8.245/91. RETOMADA PELO LOCADOR PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que, conforme o art. 57 da Lei do Inquilinato o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
2. In casu, verifica-se que o loca...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia