APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004994-78.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGITIMIDADE DA LEGATÁRIA PARA REQUERER ABERTURA DO INVENTÁRIO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Inventário, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, com fundamento no fato de que a condição de companheira da requerente ainda se encontrava pendente em ação própria.
2 De acordo com os artigos 987 e 988 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, além do indivíduo que estiver na posse e administração do espólio, têm legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha, o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite e o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
3- Na hipótese em exame, independentemente do resultado da Ação de Reconhecimento de União Estável, a autora possui, indubitavelmente, legitimidade para postular a abertura do inventário, haja vista a sua qualidade de legatária, nos termos do testamento da de cujus.
4 - Dessa forma, não se mostra correta a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência de uma das condições da ação, pois se verifica a presença da possibilidade jurídica, da legitimidade da parte e do interesse processual.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0847152-78.2014.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGITIMIDADE DA LEGATÁRIA PARA REQUERER ABERTURA DO INVENTÁRIO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Inventário, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, com fundamento no fato de que a condição de companheira da requerente ainda se encontrava pendente em ação própria.
2 De acordo com os artigos 987 e 988 do CPC/1973, v...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004651-82.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que cancelou a distribuição da ação ajuizada pelo apelante por ausência de recolhimento das custas iniciais.
2- A decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais não fora publicada em nome do advogado do demandante, o que tolheu o seu direito de recorrer ou de efetuar o pagamento ordenado, de modo que a intimação de tal decisão deve ser considerada nula, assim como a sentença proferida como consequência do não atendimento à determinação imposta naquele decisum.
3 Ademais, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não poderia o julgador indeferir de plano a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0841186-37.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que cancelou a distribuição da ação ajuizada pelo apelante po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO SE PODE AMPLIAR O QUE NÃO MAIS EXISTE. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA POR SE ENTENDER COMPORTAR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS AO CÔMPUTO DEVIDO. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia consiste em constatar se aplicável ao caso a dilação do prazo prevista no art. 181 do CPC/1973, bem como se necessária a perícia.
2. Inicialmente, constata-se inexistir qualquer convenção entre as partes acerca de prazo. Ademais, a atual regra processual civil não destoa da anterior, de maneira que para dilação pretendida é necessária a existência do prazo, ou seja, que ele ainda esteja fluindo, segundo o preceituado pelo dispositivo invocado pelo recorrente e vigente à época (art. 181 do CPC/1973), o que não ocorrera in casu.
3. Embora se observe a divergência entre os valores indicados pelas partes que, em tese, poderia gerar dúvida substancial ao julgador, referida dúvida fora dirimida ante a submissão tácita da parte credora ao valor apresentado, vez que devidamente intimada quedou-se silente acerca da planilha apresentada pelos autores, ora agravados.
4. Na ação de conhecimento referente ao cumprimento de sentença ora em análise destacou-se que o cômputo dos valores devidos seria apurado mediante meros cálculos aritméticos, dispensando a realização de perícia, matéria cuja discussão já se encontra preclusa. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0621582-43.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO SE PODE AMPLIAR O QUE NÃO MAIS EXISTE. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA POR SE ENTENDER COMPORTAR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS AO CÔMPUTO DEVIDO. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia consiste em constatar se aplicável ao caso a dilação do prazo prevista no art. 181 do CPC/1973, bem como se necessária a perícia.
2. Inicialmente, constata-se inexisti...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Financeiro da Habitação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA POR SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. DESCABIMENTO. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica do executado.
2- No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, sustentando não ser necessária a juntada das certidões da Junta comercial e da situação cadastral do executado perante a Receita Federal.
3 De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).
4- Portanto, mesmo que se adote a premissa de que houve o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada, essa circunstância não é suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica, requisito essencial para sua desconsideração quando a relação jurídica instaurada entre as partes é de natureza civil, como na hipótese em exame.
5 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0626021-97.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA POR SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. DESCABIMENTO. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica do executado.
2- No presente recu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0004684-72.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004052-46.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004710-70.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004631-91.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/2006), os três últimos também nas penas do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) e o último ainda nas sanções do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei n. 10.826/2003) (fls. 318/226).
2. A defesa requereu (a) o reconhecimento do direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade em sede de antecipação de tutela recursal, (b) a declaração de nulidade da sentença ante a ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena de Francisco da Silva Santos, (c) a absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, (d) o reconhecimento de que as penas aplicadas foram injustas.
3. Analisa-se o pedido de declaração de nulidade da sentença a título de preliminar, mas para rejeitá-la, uma vez que o magistrado de piso, após dosar a pena dos acusados, fixou o regime inicial fechado para o seu cumprimento em relação a todos eles.
4. Não se encontra nenhum elemento que denote que a ré Maria Liziane de Souza Carneiro tivesse conhecimento da droga encontrada no imóvel abandonado cerca de 7 kg de entorpecentes e que fizesse concluir que ela era membro de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser absolvida dessa acusação, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
5. Por outro lado, restou demonstrado que a recorrente morava no imóvel onde foram encontrados dinheiro (R$ 3.457,00 em espécie e R$ 406,2 em moedas), droga (0,27 g de cocaína) e outros objetos ilícitos, bem como que ela tinha conhecimento da referida substância, razão pela qual cometeu o delito de tráfico na modalidade "ter em depósito", devendo a condenação nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 ser mantida em vista as circunstâncias do caso concreto.
6. Quanto ao crime de tráfico em relação ao réu Jeorge Souza da Silva, tem-se que a condenação deve ser mantida considerando que o réu confessou, na investigação preliminar, que estava dividindo a droga na casa abandonada e que teria fugido quando a polícia chegou ao bairro, fato devidamente confirmado pelos depoimentos dos policiais prestados no inquérito e durante a instrução processual.
7. Em relação ao crime de associação para o tráfico, restou demonstrado que o elemento subjetivo se encontra devidamente demonstrado nos autos, principalmente, pelo depoimento de Davi Braga Lima Medeiros ao apontar que, de acordo com informações prestadas pelo próprio Jeorge no momento da prisão, ele e Damião recebiam drogas de Jonas David e vendiam em suas casas, bem como que precisavam realizar o pagamento pelos entorpecentes às segundas-feiras (mídia digital).
8. Ademais, embora o réu tenha negado em juízo, o policial Davi Braga Lima Medeiros declarou que Jeorge informou que o acusado David fornecia armas para que ele e Damião vendessem a droga, sendo que a grande quantidade de entorpecentes e os petrechos apreendidos reforçam a conclusão da existência de estabilidade e permanência da associação.
9. Por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou demonstrado pela apreensão de uma pistola, calibre 380, carregador e 19 unidades de munições do mesmo calibre (fls. 18/20), quando da operação que culminou a prisão em flagrante do referido réu.
10. Em relação aos recorrentes Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro, não restou demonstrado que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas do Bairro Alto Luminoso em Cascavel/CE, bem como não há comprovação de que a associação criminosa que atuava naquele bairro vinha sendo, de fato, monitorando, razão pela qual a absolvição dos referidos acusados, nos termos do art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA LIZIANE DE SOUZA CARNEIRO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
11. Com exceção da natureza da droga (cocaína), todos os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base da recorrente Maria Liziane Carneiro dizem respeito à droga apreendida na casa abandonada e no modus operandi da associação criminosa, da qual não há provas de que a recorrente fazia parte.
12. Assim, ante a ínfima quantidade de droga apreendida no duplex em que estava Liziane (0,27 g), mas levando em conta os efeitos deletérios da cocaína que ensejam a valoração negativa e preponderante da circunstância atinente à natureza da droga (art. 42, Lei n. 11.343/2006), redimensiona-se a pena-base de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa para o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
13. Dada a pequena quantidade de droga apreendida (0,27 g de cocaína), os bons antecedentes e a primariedade da ré, bem como a informação de que ela matinha uma "confecção" em sua residência, aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu patamar máximo (2/3), a fim de redimensionar a pena definitiva fixada quanto ao crime de tráfico de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem favoráveis e a pequena quantidade da droga apreendida (0,27 g), entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
15. Os argumentos lançados para negativar os vetores da natureza e quantidade da droga mostraram-se idôneos, uma vez que o juízo a quo apontou que foram apreendidos mais de 6 kg de várias especies de droga, dentre elas cocaína e crack, conhecidas pelos seus efeitos deletérios.
16. A culpabilidade, por seu turno, foi negativada sob o argumento de que "os acusados mantinham laboratório de drogas, sendo um grupo bem organizado, cujos lucros e vendas eram de grande monta", ocorre que não restou demonstrado que a casa abandonada tratava-se de um "laboratório de drogas", mas sim de um local onde os entorpecentes eram distribuídos; a organização do grupo, por sua vez, não ultrapassou as elementares próprias da associação, bem como a maior lucratividade do comércio de drogas decorre da própria quantidade e natureza das substâncias, as quais já foram devidamente valoradas em momento anterior.
17. Embora entenda-se que os argumentos lançados para dar traço negativo à conduta social do réu não foram idôneos, tem-se que, ante o amplo efeito devolutivo da apelação, mantém-se a valoração desfavorável deve ser mantida em decorrência da participação efetiva da população na apuração do delito e, especialmente, na prisão réu, demonstrando que o apelante não era benquisto na comunidade onde vivia.
18. O traço negativo dado à personalidade do réu merece ser decotado, uma vez que o magistrado singular a negativou sob o argumento de que "a conduta social [do réu] era voltada ao cometimento de delitos", o que não encontra respaldo nos autos, bem como porque a personalidade é composta por uma infinidade de fatores que não se resumem a um único momento da vida pregressa do agente. Doutrina.
19. Não restou demonstrado nos autos que o apelante era fornecedor de drogas (mas vendedor), que o imóvel onde a droga foi encontrada tratava-se de laboratório ou que se tratava de ponto de distribuição bem estruturada, razão pela qual os referidos fundamentos não servem in casu para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
20. Embora, nos casos em que as armas apreendidas serviam para garantir a mercancia da droga, aplica-se o princípio da consunção e a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n 11.343/06 ao delitos de tráfico e associação, tem-se que na espécie o referido entendimento agravaria a sanção do réu, o que é vedado em sede de recurso exclusivo da defesa.
21. Tendo a primeira instância condenado o réu em concurso material pelos crimes de tráfico, associação e porte ilegal de arma de fogo, não se mostra correto considerar elementos dos outros crimes para exasperar a pena dos delitos conexos, sob pena de bis in idem.
22. Assim, na primeira fase, remanescendo três circunstâncias judiciais negativas (a natureza dos entorpecentes, a conduta social do agente e quantidade da droga), cuja preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais tem previsão no art. 42 da Lei 11.343/2006, entende-se pelo redimensionamento da pena-base do crime de tráfico de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 928 dias-multa e do crime de associação para o tráfico de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1075 dias-multa para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa.
23. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), na medida em que a confissão extrajudicial do recorrente foi utilizada para sustentar o decreto condenatório, ficando a pena intermediária do crime de tráfico redimensionada para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e a do delito de associação para o tráfico fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
24. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva do tráfico de drogas redimensionada de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e, quanto ao crime de associação para o tráfico, fica a sanção redimensionada de 8 (oito) anos e 3 (três) de reclusão e 1075 (mil e setenta e cinco) dias-multa para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
25. Pelas mesmas razões expostas anteriormente quando da dosimetria das penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, mantém-se a valoração negativa da conduta social (item 17) e afasta-se a da personalidade (item 18).
26. A vetorial negativa referente às circunstâncias do crime também deve ser afastada porque, embora tenha sido encontrado um carregador e munição da pistola no duplex, a arma estava sendo portada pelo recorrente quando da prisão, não havendo prova nos autos de que, de fato, o recorrente estava guardando a arma em residência onde habitavam os filhos de sua companheira.
27. Assim, na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (conduta social), entendo pelo redimensionamento da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de 3 anos de reclusão e 100 dias-multa para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 32 dias-multa.
28. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), fixando a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em observância ao teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA.
30. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes não idênticos, deve-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade fixadas para cada um deles, ficando a pena total do réu redimensionada de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2.385 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco) dias-multa para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.518 (mil, quinhentos e dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
31. Considerando o quantum de pena fixado, bem como a valoração negativa de circunstâncias judicias, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, 'a', §3º, do Código Penal Brasileiro.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. DEFERIMENTO QUANTO AOS RÉU ABSOLVIDOS. ART. 670 DO CPP. DEFERIMENTO TAMBÉM EM RELAÇÃO À RÉ QUE TEVE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO ABERTO E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME E DA REFERIDA SANÇÃO COM A PRISÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, INSTRUMENTOS E PETRECHOS PARA VENDA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MATERIAL BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
32. Em consequência da absolvição, os réus Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro devem ser postos em liberdade, nos termos do art. 670 do Código de Processo Penal.
33. Quanto à ré Liziane de Souza Carneiro, tem-se que a redução da pena imposto, com a consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, impõe a revogação da preventiva, vez que o citado regime e as penas restritivas de direitos são incompatíveis com a prisão cautelar.
34. Conforme se observa, o magistrado de piso fundamentou a prisão preventiva (mantida pelos mesmos fundamentos na sentença) pela grande quantidade e variedade de droga apreendida, instrumentos para a distribuição e venda dos entorpecentes e material bélico, o que, de fato, mostra-se suficiente para manter a preventiva com esteio na garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
35. Ante o exposto, deve o recorrente Jeorge Souza da Silva manter-se preso preventivamente, pelo menos, até o exaurimento da jurisdição nesta instância, momento em que será admitida a execução provisória da pena, sem o necessário preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, conforme entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos pedidos liminares das ADCs n. 43 e 44, no julgamento do HC n. 126.292/SP e no ARE n. 964.246, este pela sistemática da repercussão geral.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DOS BENS DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
36. Mantém-se a decisão que determinou o perdimento das armas, acessórios, munições, balanças e prato apreendidos em favor da União por constituírem instrumentos do crime (art. 91, 'a', CPB), bem como do valor em espécie apreendido no duplex por constituir proveito do crime (art. 63 da Lei 11.343/2006).
37. Quanto aos demais bens, pelo menos por ora, não devem sofrer a declaração de perdimento em favor da União, vez que o feito está suspenso com relação ao acusado Jonas David, bem como o Ministério Público, caso forme a opinio delicti com relação à Damião, deverá ajuizar nova ação penal, sendo possível, portanto, a produção de mais provas no que toca a origem desses bens.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0017244-49.2016.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de trá...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV; E ART. 333, C/C ART. 61, II, "B", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. DETRAÇÃO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICARIA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENSÃO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR INVOCADAS NO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE AFERIDA IN CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Diferente do que alegado pelo impetrante, o magistrado a quo justificou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal para ambos os ilícitos, à luz do art. 59, do Código Penal. Desta forma, não verificado ato de coação ilegal ostensivo, resta inviabilizado o exame meritório do mandamus neste ponto, sobretudo em face da impossibilidade de profunda incursão probatória por essa exígua via, cuja utilização, como sucedâneo recursal, afronta diametralmente o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes.
2. Não há que se cogitar do reconhecimento de nulidade decorrente da não realização da detração, pois que o cômputo do prazo em que o réu permaneceu em liberdade não se revelaria suficiente à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este fixado com base na apreciação das circunstâncias judiciais. Assim, não constatado prejuízo ao paciente, inexiste mácula a ser reconhecida, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, esculpido no art. 563, do Código de Processo Penal.
3. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que, ratificando as razões de decidir invocadas no decreto prisional, o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de furto, cometido mediante destreza, em concurso de agentes, contra vítima que se encontrava no interior de transporte público, além de corrupção ativa praticada com a finalidade de logra-se a impunidade pelo crime contra o patrimônio. Destacou, outrossim, o Magistrado a quo que o paciente detém vasta ficha criminal, contando, inclusive, com duas condenações criminais, contexto fático que reflete, indene de dúvidas, a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 7.12.2012).
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630120-42.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias e Bruno Chacon Brandão, em favor de Marcus Fábio da Costa de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV; E ART. 333, C/C ART. 61, II, "B", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. DETRAÇÃO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICARIA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, o Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0626320-74.2015.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, o Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embar...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, o Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0414439-09.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, o Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores do...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente ao modus operandi da ação do paciente, em concurso de agentes e existindo fortes indícios de ser pessoa envolvida com facções criminosas, revelando a periculosidade do paciente.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Observa-se pela movimentação processual em consulta ao sistema SAJ-PG no processo nº 0009078-39.2017.8.06.0047, informação de que houve o interrogatório no dia 16/05/2018 e que já encontra-se designada audiência para o próximo dia 02/07/2018, às 11h, para inquirição das testemunhas residentes em Fortaleza. Portanto, próximo de encerramento a instrução processual, entendo não haver excesso de prazo, principalmente pela complexidade do feito com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente ao modus operandi da ação do paciente, em concurso de agentes e existindo fortes indícios de ser pessoa envolvida com...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA E DEVIDAMENTE AMPARADA EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Paciente julgado e condenado em 30.11.2009, à pena de 03 (três) anos de reclusão, por infração ao art. 129, §1º, I, c/c art. 29, do Código Penal.
2. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto para a hipótese impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado.
3. In casu, verifica-se que o magistrado a quo, fundamentou suficientemente e adequadamente o indeferimento do pedido do paciente para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão executória, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que o prazo prescricional tem como termo inicial, o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
4. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda de maneira divergente, no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado para a acusação, não se verifica na decisão vergastada, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar a modificação, de ofício, do decisum, pelo fato do douto magistrado, dentro de sua discricionariedade, ter optado por filiar-se ao entendimento defendido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Tendo se operado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação em 07.12.2009 e para a defesa do paciente somente em 15.02.2011, não se cogita a ocorrência da prescrição, pois o início da pena ocorreu em 12.01.2018 e ainda não foi ultrapassado o prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal.
6. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA E DEVIDAMENTE AMPARADA EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Paciente julgado e condenado em 30.11.2009, à pena de 03 (três) anos de reclusão, por infração ao art. 129, §1º, I, c/c art. 29, do Código Penal.
2. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do habeas corpus como substituto...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extinção da Punibilidade
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DOIS) E DE FATOS DELITIVOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS FORMULADOS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Paciente preso em flagrante no dia 05.12.2013, e, posteriormente denunciado em 30.01.2014, juntamente com outro corréu, por infração aos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, todos c/c art. 69 do CPB. Foi solto em 15.09.2016 em razão de deferimento de liminar nos autos do Habeas Corpus de nº 134.891, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, sendo preso novamente em 01.09.2017, em virtude do indeferimento da referida ordem, que determinou a revogação da liminar.
2. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, em que pese o longo lapso temporal da prisão preventiva, de 05.12.2013 a 15.09.2016 e de 01.09.2017 aos dias atuais, a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelo paciente, a complexidade da ação penal, os inúmeros pedidos de adiamentos de audiências formulados pelos defensores dos réus, bem como atrasos no processo referentes ao extravio dos autos da ação penal e seus apensos, das mídias da audiência realizada, assim como de seus backups, e, ainda, a ausência de desídia por parte do Judiciário afastam o alegado constrangimento ilegal. In casu, percebe-se que o magistrado, mesmo com os contratempos, conduziu adequadamente o processo, procurando aparar as arestas surgidas, dentro das possibilidades fáticas, de modo que não há espaço para se cogitar de vício que permita a modificação da condição do paciente.
4. Além disso, constata-se que a instrução está encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais dos réus, estando o processo desde o dia 10.04.2018, concluso para sentença, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme informou o douto magistrado a quo, o paciente ainda responde a outros 05 (cinco) processos, sendo um pelo crime de homicídio qualificado, três por crime de tráfico de drogas e um por crime de furto e receptação. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível.
6. Ordem conhecida e denegada. Porém, concedida de ofício, para determinar que o juízo a quo proceda ao julgamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, de ofício, determino que o douto juiz a quo proceda ao julgamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DOIS) E DE FATOS DELITIVOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS FORMULADOS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA SEM HABILITAÇÃO. ART. 163, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DE ERRONIA POR PARTE DO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR VÍCIOS NA LAVRATURA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação ajuizada por Antônio Lucivam Cavalcante em contrariedade a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública o qual julgou improcedente a ação ordinária objetivando a nulidade do auto de infração de nº A010909323, o qual fora lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC, ora recorrida.
2. O recorrente argumenta em suas razões que o ato administrativo de lavratura da infração de trânsito encontra-se viciado ao passo que não cuidou o agente de trânsito em averiguar se a pessoa que se encontrava próximo do veículo realmente o conduzia.
3. No entanto, o recorrente não demonstrou nos autos fato constitutivo de seu direito, pois ao efetivar o ato de fiscalização o agente administrativo deve somente constatar o ato de condução irregular do veículo, cabendo ao proprietário elucidar especificidades atinentes ao fato averiguado.
4. Nestes termos, o Apelante não elidiu a obrigação de trazer aos autos prova suficientemente robusta capaz de afastar o regime de presunções inerentes a qualquer ato administrativo.
5. "É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto".
(0114002-79.2016.8.06.0001 Apelação, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017).
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, em conhecer da Apelação e julgá-la improvida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA SEM HABILITAÇÃO. ART. 163, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DE ERRONIA POR PARTE DO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR VÍCIOS NA LAVRATURA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação ajuizada por Antônio Lucivam Cavalcante em contrariedade a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública o qual...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DESERTO.
1. Versa a presente demanda sobre Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como de Recurso Adesivo ajuizado pela promovente, em contrariedade a decisão oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a afastar a exigência editalícia de que a autora, Lailma de Sousa Almeida, seja submetida a exame de aptidão física, previsto no item 10.8, do Edital nº 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011 (DOE de 13.12.2011).
2. A Administração Pública, fundada no preceito constitucional do art. 37, caput, da CF/88, deve obediência aos princípios administrativos constitucionais básicos, tendo-se, nesse contexto, que o "primeiro ponto a se considerar é o de que toda atividade administrativa há de ter suporte na lei, porque assim impõe o Princípio da Legalidade".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que apontam a indispensabilidade da previsão legal específica no critério seletivo, vedada a simples estipulação editalícia sem qualquer embasamento em dispositivo de lei que criou o cargo. Precedentes.
4. Inexistindo dispositivo legal que estabeleça o discrímen sobre a capacidade física para ingresso no quadro da Perícia Forense do Estado do Ceará, no cargo de médico perito legista, revela-se ilegal para a Administração efetivar a seleção pública baseada em aptidão física, conforme previsto isoladamente no Edital do Concurso, pois o caráter eliminatório deve obrigatoriamente observar a prescrição constitucional do art. 37, inciso I.
5. Remessa e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
6. Recurso adesivo deserto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, e não conhecer do Recurso Adesivo, por deserto, nos termos do voto da Eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DESERTO.
1. Versa a presente demanda sobre Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como de Recurso Adesivo ajuizado pela promovente, em contrariedade a decisão oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a afastar...
Apelante: Município de Russas
Apelado: Joel Oliveira Lima
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Russas/CE pelos períodos de 01/04 a 30/06/2008; 02/01 a 30/04/2009; 04/01 a 30/06/2010 e 03/01 a 30/06/2011 para exercer as funções, respectivamente, de auxiliar de manutenção, fiscal de vigilância sanitária, agente de vigilância sanitária e oficial de manutenção, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividades relacionadas à funções de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerados irregulares e, por via de consequência, nulos os contratos celebrados entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença proferida na Primeira Instância modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0013346-36.2013.8.06.0158, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Russas
Apelado: Joel Oliveira Lima
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX...