PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS ART.288, ART.304, NA FORMA DO ART.29, TODOS DO CPB, ART.33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, III E V DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. Trata-se de ação penal complexa com pluralidade de réus e de crimes, alguns réus foragidos, com necessidade de cumprimento de atos processuais, por via de Carta Precatória, circunstâncias que, em conjunto, justificam o elastecimento dos prazos processuais. De conhecimento comum que para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, é mister considerar-se todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar injustificada tardança processual. No caso em exame, a análise do histórico dos atos processuais conduz à convicção da inexistência de desídia do judicante que vem conduzindo a ação penal nos possíveis limites de suas peculiaridades, o que leva à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido para denegá-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS ART.288, ART.304, NA FORMA DO ART.29, TODOS DO CPB, ART.33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, III E V DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. Trata-se de ação penal complexa com pluralidade de réus e de crimes, alguns réus foragidos, com necessidade de cumprimento de atos processuais, por via de Carta Precatória, circunstâncias que, em conjunto, justificam o elastecimento dos prazo...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva da Paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e perniciosidade da droga apreendida (115g de cocaína), e na suspeita de que a traficância se desenvolvia de maneira habitual, vez que, por ocasião do flagrante, foram apreendidos, além de outros petrechos, três balanças de precisão.
03. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes para o resguardo da ordem pública.
04. Não havendo prova nos autos de que a questão alusiva ao excesso de prazo tenha sido apreciada pelo Juízo de origem, fica impedido o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomedação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a partir da leitura do decreto combatido, tem-se por justificada a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva por parte do Paciente, considerando que possui envolvimento em outros fatos criminosos (homicídio, corrupção ativa e crime do sistema nacional de armas).
03 - Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a partir da leitura do decreto combatido, tem-se...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada ao paciente. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Réu apesar de já ter ingressado com dois pedidos de relaxamento de prisão, não se dignou em apresentar defesa preliminar, retardando, com isso, a marcha processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, denegando-o, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada ao paciente. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IN...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR OCASIÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. POUCO TEMPO DE USO DA PALAVRA PELO DEFENSOR DATIVO SE COMPARADO AO UTILIZADO PELO PROMOTOR PÚBLICO. Segue predominando o entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, através do verbete 523, que predica que para o reconhecimento da nulidade da defesa técnica, faz necessária a demonstração do prejuízo ocasionado.
"Criminal. HC. Júri. Nulidade. Deficiência de defesa técnica. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Súmula 523/STF. Ordem denegada. Evidenciado que o paciente foi devidamente assistido por defensor durante todo o feito, o simples fato de ter utilizado poucos minutos para proferir a sustentação da tese defensiva na Sessão Plenária do Tribunal Popular não configura deficiência de defesa técnica. A ausência ou deficiência na defesa técnica do acusado deve ser devidamente demonstrada, com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa do paciente, o que não ocorreu "in casu"." Ordem denegada (HC 19553/PA, T-5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03.06.2002). (grifei e negritei) . ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR OCASIÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. POUCO TEMPO DE USO DA PALAVRA PELO DEFENSOR DATIVO SE COMPARADO AO UTILIZADO PELO PROMOTOR PÚBLICO. Segue predominando o entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, através do verbete 523, que predica que para o reconhecimento da nulidade da defesa técnica, faz necessária a demonstração do prejuízo ocasionado.
"Criminal. HC. Júri. Nulidade. Deficiência de defesa técnica. Inocorrência. Ausência de demon...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97. RÉU ABSOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. GENITORA DA VITIMA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE PARA PROPOR O PRESENTE RECURSO. AÇÃO CARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP NÃO SATISFEITAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro, "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
2. Ademais, a ação revisional não é uma espécie de segunda apelação, mas, sim, uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para o reexame de provas exaustivamente examinadas na sentença e na apelação interposta, as quais não foram desconstituídas por qualquer elemento novo de convicção.
3. Destacando-se a ilegitimidade da requerente e a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, revolver provas já analisadas, enfim, refazer um julgado já acobertado pelo manto da coisa soberanamente julgada, o que, peremptoriamente não é admissível.
4. Dou por não conhecido o presente recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97. RÉU ABSOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. GENITORA DA VITIMA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE PARA PROPOR O PRESENTE RECURSO. AÇÃO CARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP NÃO SATISFEITAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro, "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, a...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Trânsito
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRAJETO FORTALEZA-RECIFE. CE - 040 ANTES DA REFORMA. LOCAL ERMO, SEM ILUMINAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍTIMA EM ESTADO DE TOTAL EMBRIAGUEZ. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA ALCOOLEMIA EM 1.92 G/L. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Maria Vilani da Costa e Francisco Horácio dos Santos ajuizaram apresente ação de Indenização em face da Empresa Expresso Guanabara S/A, com o fito de condenar esta em reparar os danos causados por conta do falecimento de seu filho Nicássio Horácio Costa, uma vez que, segundo os autores, aquele faleceu por ter sido atropelado por ônibus da Empresa, conduzido pelo Sr. Wilson Caetano Bezerra, em 03 de maio de 2009.
2. Tratando-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público, imperativa a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que se baseia no risco administrativo, para conferir responsabilidade ao Estado pelos danos a que os agentes públicos tenham dado causa, quando no exercício de suas funções.
3. E, em face da responsabilidade civil objetiva, basta que os autores, para a obtenção da correspondente indenização, provem a ocorrência do nexo causal, entre a ação do agente do poder público e a lesão do direito, sendo desnecessário haver demonstração ou provar a culpa do ente demandado.
4. Por outro lado, a administração pública pode se desobrigar dessa responsabilidade, caso prove que a culpa foi exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou de força maior.
5. Em manuseio aos autos, identifiquei como conteúdo probatório, além dos relatos testemunhais já analisados, o laudo cadavérico expedido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (fl. 21), onde atesta, pela necropsia médica realizada, a presença de hemoperitôneo volumoso e roturas hepáticas e esplênicas, fratura linear do osso temporal direito, com hemorragia cerebral difusa e que o exame apontou presença de etanol de 1,91 g/L (um grama e noventa e um centigramas por litro).
6. Tamanha quantidade de etanol encontrado na vítima sugere alto grau de embriaguez e esse fato aliado a não existirem provas de que o motorista conduzia o veículo com negligência, imprudência ou perícia, revela uma situação que salta evidente a culpa exclusiva da vítima pelo acidente que a vitimou.
7. Assim, não há como deixar de concluir que a vítima, muito embriagada e, por conta disso, com reflexos e sentidos comprometidos, adentrou na pista de rolamento para atravessar para o lado direito para poder ter acesso a entrada da localidade de "Capim da Roça" -, no momento em que o ônibus ali vinha trafegando, não tendo o motorista como desviar completamente, não conseguindo evitar o atropelamento.
8. Em que pese o fato drástico da morte do filho dos promoventes, não restou caracterizada a culpa do motorista do ônibus na causa do acidente, pois não se poderia exigir que o motorista, preposto da ré, evitasse o acidente após se deparar com a vítima adentrando na pista à sua frente. Não havia como prever que a vítima iria de encontro ao ônibus provocando o acidente.
9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRAJETO FORTALEZA-RECIFE. CE - 040 ANTES DA REFORMA. LOCAL ERMO, SEM ILUMINAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍTIMA EM ESTADO DE TOTAL EMBRIAGUEZ. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA ALCOOLEMIA EM 1.92 G/L. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Maria Vilani da Costa e Francisco Horácio dos Santos ajuizaram apresente ação de Indenização em face da Empresa Expresso Guanabara S/A, com o fito...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DESTE ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM O ERGÁSTULO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO PRESO HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES. ELASTÉRIO TEMPORAL NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 5 (CINCO) INVESTIGADOS. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 412 DO CPP QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 20.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida a segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta supostamente perpetrada pelo paciente com mais 04, agentes da segurança pública deste Estado que, em tese, teriam invadido a casa da vítima e, após a tentativa de fuga desta, executaram-na em via pública, na frente de sua mãe e companheira, demonstrando as suas periculosidades, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública.
3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. Em relação ao atinente a tese de excesso de prazo, tem-se que esta não merece prosperar, pois, ainda que esteja havendo certo elastério temporal para o oferecimento da denúncia ante o requerimento do Ministério Público para que sejam realizadas diligências a cargo da Autoridade Policial, o caso dos autos é dotado de complexidade, bem como há multiplicidade de investigados, peculiaridades que permitem um alargamento dos prazos processuais com fulcro na proporcionalidade e razoabilidade.
5. É dizer, ainda que a denúncia não tenha sido oferecida no prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, ou seja, em 5 (cinco) dias, estamos diante de um inquérito policial em que se investiga o cometimento de homicídio qualificado por parte de 5 (cinco) agentes da segurança pública, o que, de per si, já serve como indício da complexidade da causa, dada a condição e a quantidade de supostos agentes delitivos.
6. Ressalte-se que foi necessária a expedição de carta precatória para oitiva dos acusados, que não residem no distrito da culpa, bem como foi requerido pelo Ministério Público algumas diligências que, longe de serem procrastinatórias como quer fazer crer a defesa, são essenciais para elucidar todas as reais nuances do crime sob investigação. Outrossim, em contato com a Promotoria de Jijoca de Jericoacoara no dia 25/05/2018, foi informado ao meu gabinete que os autos foram enviados à Autoridade Policial para o cumprimento das diligências acima no dia 07/05/2018, oportunidade em que sequer o prazo de 30 (trintas) dias para a realização das diligências por parte desta transcorreu.
7. Repise-se que o paciente está preso desde o dia 20.03.2018, ou seja, há pouco mais de 2 (dois) meses, não se mostrando, portanto, razoável, que o mero transcurso justificável do prazo para oferecimento da denúncia sirva como fundamento para sua soltura, mormente quando sequer se ultrapassou o prazo específico de 90 (noventa) dias atinente ao procedimento do Tribunal do Júri para conclusão do processo vide art. 412 do CPP.
8.Como informado pela autoridade coatora, foi concedido por aquele juízo prisão domiciliar ao paciente. Porém, não merece prosperar o parecer do parquet em relação à prejudicialidade do writ em sua totalidade, uma vez que foi requerido pelo impetrante a liberdade provisória com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
9. Assim, eventual reconhecimento de excesso de prazo na espécie, o seria em perspectiva, virtual o que não encontra substrato em nosso ordenamento jurídico afinal, não se ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do procedimento atinente ao Tribunal do Júri, bem como não se mostra razoável que o mero transcurso do prazo para oferecimento da denúncia enseje automaticamente a soltura do ora paciente, preso há pouco mais de 2 (dois) meses, quando este se deve a necessidade de realização de diligências para esclarecimento de todas as circunstâncias do fato delitivo.
10. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622755-97.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DESTE ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM O ERGÁSTULO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO PRESO HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES. ELASTÉRIO TEMPORAL NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 5 (CINCO) INVESTIGADOS. P...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGUARDANDO OFERECIMENTO. DENTRO DO PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão preventiva decretada sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente, que ao longo da empreitada criminosa agiu juntamente com os outros coautores adolescentes, portando um simulacro de arma de fogo bem como veio a "furar um bloqueio policial". Gravidade em concreto demonstrada.
3. Depreende-se ainda da decisão vergastada, que que o juiz apontou o fato do paciente responder a outras ações penais. Tal argumento encontra-se balizado com o posicionamento jurisprudencial dominante, na medida em que entende que em casos tais, resta configurado o risco de reiteração delitiva do paciente, necessitando do acautelamento da ordem pública, vez que solto, poderia voltar a delinquir.
4. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa constatam-se dos documentos acostados aos autos da presente ação e de consulta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, SPROC, da ação penal nº 0002765-74.2018.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, que no dia 01/03/2018 os autos do inquérito foram remetidos ao Poder Judiciário. Em 05/03/2018 o paciente teve sua prisão preventiva decretada. Em 22/03/2018 fora realizada audiência de custódia mantendo a decisão de decretação da preventiva.
5. Verificou-se ainda que em 17/05/2018 o juiz de origem proferiu despacho abrindo vista dos autos do inquérito policial para o Ministério Público se manifestasse, todavia, não consta dos autos que o referido órgão fora cientificado do despacho para manifestação.
6. Em 24/05/2018 fora realizado ato ordinatório abrindo vista dos autos com urgência ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial de fls. 64/137, sendo intimado eletronicamente no mesmo dia, conforme certidão de fls. 24/05/2018. O processo no momento encontra-se aguardando a manifestação do parquet para oferecimento ou não da denúncia, estando correndo o prazo de que trata o art. 46 do CPP, estabelecendo o prazo de 5 dias contados da data em que o órgão Ministerial receber os autos do inquérito.
7. Certos de que a verificação da soma dos prazos processuais não é feita de forma aritmética o excesso de prazo conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça não é constatado de maneira aritmético, mas mediante a análise global do processo, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
8. Desse modo, após análise na movimentação processual acima não é possível se verificar desídia por parte do Estado Juiz na condução do feito, estando o andamento processual dentro do razoável e dentro do prazo para o oferecimento da denúncia.
9. Ademais, o prazo que estabelece o art. 46 do CPP para o oferecimento da denúncia, conforme entendimento de alguns tribunais pátrios, trata-se prazo impróprio, de modo que eventual desobediência, desde que não ultrapasse a razoabilidade, não tem o condão de caracterizar o excesso de prazo.
10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGUARDANDO OFERECIMENTO. DENTRO DO PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DESTE ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM O ERGÁSTULO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADOS PRESOS HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES. ELASTÉRIO TEMPORAL NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 5 (CINCO) INVESTIGADOS. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 412 DO CPP QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante em 20.03.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV, do CPB, pugnando pelo reconhecimento da falta de fundamentação para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
2. Em análise a decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, foi decretada e mantida a segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta supostamente perpetrada pelos pacientes, agentes da segurança pública deste Estado que, em tese, teriam invadido a casa da vítima e, após a tentativa de fuga desta, executaram-na em via pública, na frente de sua mãe e companheira, demonstrando as suas periculosidades, sendo estas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva tendo por fundamento a garantia de ordem pública.
3. Importante, salientar que, as suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. Em relação ao atinente a tese de excesso de prazo, tem-se que esta não merece prosperar, pois, ainda que esteja havendo certo elastério temporal para o oferecimento da denúncia ante o requerimento do Ministério Público para que sejam realizadas diligências a cargo da Autoridade Policial, o caso dos autos é dotado de complexidade, bem como há multiplicidade de investigados, peculiaridades que permitem um alargamento dos prazos processuais com fulcro na proporcionalidade e razoabilidade.
5. É dizer, ainda que a denúncia não tenha sido oferecida no prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, ou seja, em 5 (cinco) dias, estamos diante de um inquérito policial em que se investiga o cometimento de homicídio qualificado por parte de 5 (cinco) agentes da segurança pública, o que, de per si, já serve como indício da complexidade da causa, dada a condição e a quantidade de supostos agentes delitivos.
6. Ressalte-se que foi necessária a expedição de carta precatória para oitiva dos acusados, que não residem no distrito da culpa, bem como foi requerido pelo Ministério Público algumas diligências que, longe de serem procrastinatórias como quer fazer crer a defesa, são essenciais para elucidar todas as reais nuances do crime sob investigação. Outrossim, em contato com a Promotoria de Jijoca de Jericoacoara no dia 25/05/2018, foi informado ao meu gabinete que os autos foram enviados à Autoridade Policial para o cumprimento das diligências acima no dia 07/05/2018, oportunidade em que sequer o prazo de 30 (trintas) dias para a realização das diligências por parte desta transcorreu.
7. Repise-se que os pacientes estão presos desde o dia 20.03.2018, ou seja, há pouco mais de 2 (dois) meses, não se mostrando, portanto, razoável, que o mero transcurso justificável do prazo para oferecimento da denúncia sirva como fundamento para sua soltura, mormente quando sequer se ultrapassou o prazo específico de 90 (noventa) dias atinente ao procedimento do Tribunal do Júri para conclusão do processo vide art. 412 do CPP.
8. Assim, eventual reconhecimento de excesso de prazo na espécie, o seria em perspectiva, virtual o que não encontra substrato em nosso ordenamento jurídico afinal, não se ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do procedimento atinente ao Tribunal do Júri, bem como não se mostra razoável que o mero transcurso do prazo para oferecimento da denúncia enseje automaticamente a soltura dos ora pacientes, presos há pouco mais de 2 (dois) meses, quando este se deve a necessidade de realização de diligências para esclarecimento de todas as circunstâncias do fato delitivo.
9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em conhecer do writ, e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DESTE ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM O ERGÁSTULO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADOS PRESOS HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES. ELASTÉRIO TEMPORAL NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 5 (CINCO) INVESTIGADOS....
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos art. 14 da Lei nº 10.826, alega excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a liberdade provisória.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. O processo atualmente encontra-se aguardando realização de audiência para data próxima, isto é, em 13/08/2018 daqui a pouco mais de 01 (um) mês, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando, portanto, caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Observa-se da decisão da prisão preventiva fora decretada com base na garantia da ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva do paciente que responde a outros processos criminais, servindo, em tese, de fundamento idôneo para a decretação da prisão nos termos do art. 312 do CPP. Todavia, não basta o enquadramento nas premissas do referido artigo, é necessário que o crime cometido esteja enquadrado em um das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.
5. Percebe-se, pela leitura do artigo 313, I, CPP, que apenas os crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos comportam prisão cautelar e que no caso em comento, a pena máxima trazida pelo art. 14 da Lei nº 10.826 é de 04 (quatro) anos de detenção, fato que impossibilita o enquadramento do caso concreto no inciso I do art. 313, CPP.
6. Ressalte-se ainda que, quanto ao teor do inciso II do mesmo diploma legal, o paciente apesar de responder a outros processos não fora condenado tendo a sentença transitado em julgado, operando assim a reincidência, sendo impossibilitado de se enquadrar nesta hipótese. Também não é o caso de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, por isso, tem-se que a situação em comento não se encaixa na hipótese do inciso III e parágrafo único do artigo 313, CPP.
7. Em face das razões acima esposadas forçosa é a revogação da prisão preventiva do paciente, contudo, dada as propensão do paciente ao cometimento de crimes diversos, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II IV, V, IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
8. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos art. 14 da Lei nº 10.826, alega excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a liberdade provisória.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Compulsando-se os autos da ação penal originária, verificou-se que houve audiência de instrução em 02/05/2018, oportunidade em que a magistrada de origem abriu prazo para as partes apresentarem alegações finais, estando encerrada a instrução, onde o Ministério Público já apresentou seus memoriais em 23.05.2018. Analisando a situação do paciente, a partir da cronologia apresentada no feito é possível constatar que este encontra-se em uma situação fático-processual completamente distinta daquela em que se encontrava o corréu, deste modo, ausente está o requisito do art. 580 do CPP, impedindo, por conseguinte a extensão do benefício nos termos postulados.
02. A prisão preventiva do paciente fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta criminosa que resvala em sua gravidade concreta, já que foram apreendidas com os acusados armas de uso restrito e vez que ele responde a outro processo o que denota sua reiteração criminosa. Ambos os argumentos constituem critérios idôneos para configurar a necessidade da garantia da ordem pública, conforme entendimento erigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
03. Assevere-se que mesmo o acusado não reconhecendo os crimes da ação penal nº3537-97.2015.8.06.0078, a ele associado, onde a certidão de antecedente criminal acostada na ação penal originária já foi retificada conforme informações da autoridade coatora, o paciente foi preso no Estado do Rio Grande do Norte um dia antes de haver sido decretada prisão preventiva em seu desfavor na ação originária deste mandamus, assim como aquele Juízo informou que o mesmo possuía ação penal na comarca de Nizia Floresta/RN, prevalecendo, portanto, a motivação de reiteração delitiva, devendo ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
04. Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem, fls.644/646, a instrução criminal já foi encerrada, tendo o Ministério Público apresentado seus memoriais em 23.05.2018, incidindo no caso em concreto a Sumula 52/STJ.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623699-02.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Compulsando-se os autos da ação penal originária, verificou-se que houve audiência de instrução em 02/05/2018, oportunidade em que a magistrada de origem abriu...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORES DIVERSOS. CITAÇÃO POR EDITAL. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 21/06/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art.12 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo haja vista condições pessoais favoráveis, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0001632-29.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, em 22/05/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
03. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
04. Em análise ao fluxo de realização dos atos processuais, observa-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que há circunstâncias aptas a justificar o elastério temporal, pois trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, contando 4(quatro) acusados, com defensores diversos, expedição de cartas precatórias, apresentação de incidentes processuais e expedição de edital de notificação para um dos acusados que encontra-se em local incerto, contudo extrai-se que não há desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, que vem impulsionando o feito não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para nesta extensão, DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORES DIVERSOS. CITAÇÃO POR EDITAL. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 21/06/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art.12 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausênci...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos delitos elencados nos arts. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 309 do CTB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com a decisão que manteve a prisão preventiva, inquérito policial e denúncia, não tendo sido acostada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos delitos elencados nos arts. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 309 do CTB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com a decisão que manteve a prisão preventiva, inquérito policial e denúncia, não tendo sido acostada aos autos a decisão que...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA POR ELE DEMONSTRADO.
1. Pacientes presos em flagrante no dia 22/02/2018 e denunciados por suposta afronta ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, todos do Código Penal, alegando falta de fundamentação no ergástulo cautelar, principalmente diante da existência de condições pessoais favoráveis.
2. Compulsando os autos, não se vislumbra ilegalidade no que diz respeito à fundamentação na prisão preventiva dos acusados, pois esta foi devidamente embasada na gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado, qual seja, duas pessoas que, em tese, praticaram três crimes de roubo (dois na cidade de Nova Russas e um em Ipueiras) em continuidade delitiva e mediante emprego de arma de fogo, o que demonstra a periculosidade dos pacientes e o concreto risco de reiteração delitiva, pois conforme dito pelo magistrado a quo, as ações criminosas só foram interrompidas em razão da atuação policial. Precedentes.
3. Ressalte-se, ainda, que as supostas condições pessoais favoráveis aos pacientes não têm o condão de, por si sós, afastarem a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma, o que ocorreu no presente caso concreto. Precedentes.
4. Estando devidamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva, tem-se que, em consonância com o que fora afirmado pelo juízo de piso, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, já que estas seriam insuficientes, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública ameaçada pelo modus operandi delitivo, tudo em conformidade com o entendimento da Corte Especial. Precedentes.
5. Por fim, tendo em vista a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus quando existir patente irregularidade decorrente de excesso de prazo, vem ao caso, neste momento, afastar tal aplicação no presente caso concreto, pois a denúncia foi oferecida em 06/04/2018 e recebida na mesma data, com designação de audiência de instrução para o dia 22/05/2018, na qual foram ouvidas as vítimas, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do interrogatório do réu. Ao final, foi designada nova audiência para o dia 30/05/2018, para oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, estando o feito aguardando sua realização.
6. Assim, já tendo sido realizada uma audiência de instrução e estando a seguinte na iminência de sua ocorrência, tem-se que não há constrangimento ilegal referente a excesso prazal, pois a condução do feito pelo juízo singular vem sendo feita de forma bastante diligente. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0623406-32.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA POR ELE DEMONSTRADO.
1. Pacientes presos em flagrante no dia 22/02/2018 e denunciados por suposta afronta ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, todos do Código Penal, alegando falta de fundamentação no ergástulo cautelar, principalmente diante da existência de condições pessoais favoráveis.
2. Compulsando os autos, não se vislumbra ilegalidade no que diz respeito à fundamentaç...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º ,incisos I e II do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com certidão carcerária, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto ao excesso de prazo observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais e pelas peculiaridades do caso que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 03(três) acusados, contudo já foi designada, audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 07/08/2018, isto é, daqui a poucos mais de 2(dois) meses, estando próxima a sua realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º ,incisos I e II do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apen...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 21.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, e art.244-B, do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com certidão de antecedentes criminais, termo de audiência de custódia e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 21.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, e art.244-B, do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com certidão de antecedentes criminais, termo de audiência de custódia e a decisão que ind...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptação demonstrando sua periculosidade, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que responde a outro processo criminal (processo nº2377-54.2017.8.06.0179, pela infração ao art.171 (duas vezes) e art.180 (três vezes), do CPB), sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, não havendo o constrangimento ilegal.
02. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores como no caso em análise.
03. As medidas cautelares diversas da prisão, onde as circunstâncias dos autos denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública com a prisão preventiva do paciente ante sua reiteração delitiva, se mostram inadequadas e insuficientes ao caso em concreto.
04. Se trata de ação complexa onde o paciente, de acordo com a denúncia acostada às fls.36/39, foi denunciado com mais 04 réus por suposto roubo de carregamento de bujões de gás, havendo indícios de formação de organização criminosa com essa finalidade. Dessa forma, o feito está tramitando dentro da razoabilidade considerando-se tratar de feitos com 05 denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623151-74.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptaç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptação demonstrando sua periculosidade, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que responde a outro processo criminal (processo nº0774530-98.2014.8.06.0001, por roubo qualificado, onde foi condenado, encontrando-se o feito em grau de recurso), sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, não havendo o constrangimento ilegal.
02. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores como no caso em análise.
03. As medidas cautelares diversas da prisão, onde as circunstâncias dos autos denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública com a prisão preventiva do paciente diante de sua reiteração delitiva, se mostram inadequadas e insuficientes ao caso em concreto.
04. Se trata de ação complexa onde o paciente, de acordo com a denúncia acostada às fls.36/39, foi denunciado com mais 04 réus por suposto roubo de carregamento de bujões de gás, havendo indícios de formação de organização criminosa com essa finalidade. Dessa forma, o feito está tramitando dentro da razoabilidade considerando-se tratar de feitos com 05 denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623152-59.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e recepta...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, receptação qualificada e organização criminosa pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação, verificou-se que o decreto preventivo fora fundamento no concreto risco de reiteração delitiva do paciente que responde a outras ações penais, que em caso de estar solto, possa vir a cometer novos crimes dada a situação de seus antecedentes que demonstram a necessidade de se acautelar a ordem pública, pois conforme entendimento jurisprudencial, ações penais em curso constituem circunstância idônea a configurar no caso concreto a necessidade de segregação cautelar do acusado com fundamento na garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores, posto que, indefiro a ordem neste ponto.
4. Verificou-se ainda que o impetrante alega que o paciente é genitor de um filho menor que necessita de seus cuidados, não demonstrando com argumentos jurídicos e fáticos a necessidade da concessão da ordem para os cuidados do filho de modo que não consiste hipótese in casu para a concessão da ordem.
5. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
6. Após análise na movimentação processual não foi possível verificar desídia por parte do Estado Juiz na condução do feito, notadamente quando se verifica a existência de particularidades no caso em concreto como pluralidade de réus (05 acusados) e necessidade de expedição de carta precatória para outra comarca para citar o paciente.
7. Ademais, convém ressaltar que "O prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, para a realização da audiência de instrução e julgamento, é prazo impróprio, ou seja, se não for respeitado, inexiste qualquer sanção, desde que respeitado o motivo de força maior, como a complexidade do feito, a demandar um maior número de diligências, entre outros aspectos, de sorte que, ultrapassado referido prazo e, tratando-se de réu preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal. (TRF-3 - HC: 21391 SP 2011.03.00.021391-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/09/2011, SEGUNDA TURMA)."
8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente...