Apelante: Município de Russas
Apelado: Alex Giffoni Marreiro
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDOS DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE TAMBÉM OCUPOU CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS A SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM QUESTÃO. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O DEVIDO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. EX VI DO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. Tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Russas/CE, de junho de 2009 a outubro de 2010 e dezembro de 2010 a junho de 2012, para exercer a função de digitador, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. In casu, além de ter sido contratado como empregado público temporário, exerceu o mesmo servidor também cargo comissionado (gerente de núcleo), de maio a dezembro de 2008 e de março a maio de 2009, situação essa prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
6. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública, afastada a obrigação de inadimplemento por parte do Município das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, a teor do que reza o art. 3º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932 e na Súmula nº 85 do STJ.
7. Recurso Apelatório parcialmente provido. Sentença proferida na Primeira Instância modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0014895-81.2013.8.06.0158, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Russas
Apelado: Alex Giffoni Marreiro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDOS DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE TAMBÉM OCUPOU CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS A SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE EM QUESTÃO. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR FAMILIARES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0172816-50.2017.8.06.0001 (Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência), interposta por candidato que, na fase da Investigação Social do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, foi considerado inapto por ter omitido infrações cometidas por seus pais e irmão.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no art. 66 § único do Código de Ritos Pátrio em vigor, alegando o disposto no art. 52 § único do mesmo diploma legal retro referido, que prevê como faculdade da parte eleger o foro para ingresso de demanda judicial contra o Estado.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, sendo o valor da causa, também, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º caput da Lei nº 12.153/2009).
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000104-23.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0172816-50.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR FAMILIARES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES....
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0152320-34.2016.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou a Exma. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorada no disposto no art. 52 § único do Código de Ritos Pátrio em vigor, que prevê como "faculdade da parte eleger o foro para ingresso de demanda judicial contra o Estado".
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000179-96.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito nº 0152320-34.2016.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA E...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. Necessidade de PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA exaustiva e inequívoca. Documentos acostados aptos a revelar a regularidade cadastral do atirador e da pistola, porém que não lhe conferem o livre e irrestrito porte DE ARMA. Guia de tráfego específica ao percurso do local de guarda do acervo para o local de treinamento OU COMPETIÇÃO. Necessidade de análise mais aprofundada da matéria. Habeas corpus conhecido e denegado.
1. Em vista de sua excepcionalidade, sobretudo na via estreita do habeas corpus, essa medida ora postulada - rememorando entendimento, há muito, sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal - reserva-se "aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal" (HC 140216 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN).
2. Na hipótese, reputando estar o paciente amparado pelo artigo 135-A da Portaria n.º 28-COLOG, de 14 de março de 2017, a autorizar-lhe "o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento", o impetrante defende ausência de tipicidade na conduta atribuída na ação penal.
3. A documentação apresentada junto à petição inicial - a saber o certificado de registro de arma de fogo, o certificado de registro do paciente como atirador desportivo e a guia de tráfego expedida em nome do acusado - revela-se importante, é certo, para demonstrar a regularidade da pistola e da condição de atirador do réu, mas, por não lhe conferir o livre e irrestrito porte da arma de fogo, não é suficiente para, só por si, excluir a prática do crime, a refletir na tipicidade, nem, portanto, para fins de trancamento da ação penal, que pressupõe a demonstração prévia e inequívoca de que, efetivamente, o paciente estivesse em percurso para o local de treinamento mencionado, circunstância não verificada nos autos.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. Necessidade de PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA exaustiva e inequívoca. Documentos acostados aptos a revelar a regularidade cadastral do atirador e da pistola, porém que não lhe conferem o livre e irrestrito porte DE ARMA. Guia de tráfego específica ao percurso do local de guarda do acervo para o local de treinamento OU COMPETIÇÃO. Necessidade de análise mais aprofundada da matéria. Habeas corpus conhecid...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO/CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C 29 ART. DO CPB). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não acostada aos autos a decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do paciente, e que, a princípio, contém todos os elementos que a fundamentam. Com isso se percebe a insuficiência de prova pré-constiuída para a análise da presente ação, uma vez que não há como verificar se a custódia está regularmente motivada.
2. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental que ofereça ao julgador documentos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante e no presente caso deixou de trazer a decisão motivadora da prisão.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem, nos termos do voto do
eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO/CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C 29 ART. DO CPB). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não acostada aos autos a decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do paciente, e que, a princípio, contém todos os eleme...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V e IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDO.
1. A prisão em flagrante do paciente, por prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, foi convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea em relação ao paciente, porquanto baseada unicamente no fato do mesmo fazer-se acompanhar de outrem para prática de conduta ilícita, reconhecendo-s, quanto ao mesmo, ausência de registros criminais anteriores. Ademais, não consta indicação de fatos que apontem periculosidade do agente, com força de afasta-lo do convívio social, bem como a quantidade de droga apreendida em seu apartamento (230 gramas de maconha do tipo "Skunk") não ser de grande monta.
3. Entretanto, revela-se necessária a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, razão porque, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, aplicam-se em desfavor do paciente as medidas dispostas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. .
4. Ordem conhecida e concedida, aplicando-se-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e conceder-lhe a ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal,
tudo nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V e IX DO ART. 319...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS VAGOS E GENÉRICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (12,5g). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
3 - In casu, observa-se que os fundamentos utilizados em relação à personalidade (voltada para a prática de crimes), às circunstâncias (em desfavor do réu) e consequências (o grande prejuízo para a saúde pública) do crime são inidôneos. Isso porque não se apoiam em elementos abstraídos dos autos, mas sim em conceitos vagos que não autorizam a exasperação da pena-base.
4 - Sendo o réu tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado".
5 - Na terceira fase, foi reconhecida a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não tendo, contudo, o Juízo de primeiro grau, fundamentado a razão da redução da pena em apenas 1/3. Na espécie a natureza da droga apreendida maconha não constitui um plus de reprovabilidade, pois se trata de uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes e a quantidade apreendida não foi expressiva (12,5 gramas).
6 - Assim, fixada a pena-base, pelo crime de tráfico, em 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, altera-se a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o patamar máximo legal de 2/3, restando redimensionada a reprimenda privativa de liberdade aplicada ao recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias multa, em regime inicial aberto - artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
7 - Fixada a pena-base no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a a reprimenda do recorrente para a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS VAGOS E GENÉRICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (12,5g). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Havendo nos...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS ÍNSITOS AO DELITO DE TRÁFICO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 - Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
3 - In casu, observa-se que os fundamentos utilizados pelo sentenciante em relação às circunstâncias e às consequências do crime são inidôneos, isso porque se afiguram como ínsitos ao próprio tipo de tráfico.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do recorrente para 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, mais 510 dias-multa e estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS ÍNSITOS AO DELITO DE TRÁFICO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, a manutenção da cond...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma, esse por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava transportando maconha em um veículo, inexistindo qualquer prova ou adminículo de prova a contestar tal versão, a não ser a isolada narrativa da defesa, cujas alegações, de nada serviram a afastar tal conclusão. Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais, harmônicos e uníssonos, encaminham a certeza do decreto condenatório e a responsabilização do réu pela autoria dos crimes a ele imputados na sentença objurgada. Inexiste ambiente fático-probatório a emprestar descrédito aos seus depoimentos em perfeita harmonia com o contexto fático. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, reconhecendo, o judicante, em favor do apenado, a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. Pedido encontra-se prejudicado ante a realização do presente julgamento e o óbvio transcurso do prazo para o qual o apelante buscava a liberdade. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, o recurso, negando-lhe provimento na extensão.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma, esse por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava transportando maconha em um veículo, inexistindo qualquer prova ou adminículo de prova a contestar tal versão, a não ser a isolada narrativa da defesa, cu...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 - A majoração da pena, acima do mínimo legal previsto, em razão do reconhecimento das majorantes do roubo, exige fundamentação com base em elementos concretos do delito. Inteligência da Súmula nº 443 do STJ.
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de estabelecer as penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
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RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova teste...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFCATÓRIA DA CONDUTA. IMPROVIMENTO. As evidências do flagrante e a própria confissão do acriminado desnudam a tentativa desclassificatória da defesa, firmando, ao revés, a convicção de que o recorrente tencionava repassar o entorpecente a terceiro, por dinheiro ou não. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO BALIZADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFCATÓRIA DA CONDUTA. IMPROVIMENTO. As evidências do flagrante e a própria confissão do acriminado desnudam a tentativa desclassificatória da defesa, firmando, ao revés, a convicção de que o recorrente tencionava repassar o entorpecente a terceiro, por dinheiro ou não. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO BALIZADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDAD...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. CORRIGENDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, NECESSIDADE DE REFORMA NA EXTENSÃO DA SENTENÇA QUE ALUDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os argumentos autorais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que a documentação carreada, notadamente as fichas financeiras de fls. 15/24, comprovaria o pagamento da remuneração em valor que atinge o salário mínimo nacional, bem como que a verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro/2008, além de junho, agosto e dezembro de 2012, bem como o terço de férias concernente a este último exercício, foram efetivamente pagos.
2.2. Quanto aos meses nos quais discute-se se houve o pagamento da remuneração do servidor, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do NCPC.
Todavia, no caso concreto, o recorrido pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelo requerente, qual seja, o
adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. É que, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto.
2.4. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando assevera que a gratificação constante nas fichas financeiras do recorrido deve ser computada para se aferir a remuneração total e, somente após, calcular as diferenças remuneratórias entre o efetivamente percebido pelo autor a cada mês e o valor do salário mínimo anual. Realmente há equívoco na planilha elaborada na inicial pois o demandante baseou a operação numérica utilizando unicamente o salário-base, sem levar em consideração as demais receitas regulares que compõem a remuneração, como, no caso concreto, as gratificações. Inadvertidamente, o douto magistrado sentenciante determinou o pagamento das diferenças salariais, nos termos requeridos na inicial, sem levar em conta este fato, o que causa gravame às finanças municipais, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
2.5. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os juros e a correção monetária deveriam ser calculados, em todo o período, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, consoante preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). De rigor, portanto, a reforma do decisum no ponto.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº 0005447-79.2013.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito, com pedido de tutela antecipada, promovida por José Ribamar Messias em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Consoante revelam os autos, o autor, domiciliado na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital.
4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza o demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0186221-56.2017.8.06.0001, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZEN...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PEDIDO INCIDENTAL DE REVOGAÇÃO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, II, IV E V, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, FACULTADO AO MAGISTRADO DE PISO APLICAR, AINDA, AQUELAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. Recurso conhecido e desprovido. Concessão de habeas corpus ex officio, a fim de que o acusado possa responder ao processo, doravante, em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias.
1 Compulsando os atos, observo não se tratar de hipótese de desclassificação delitiva prevista no art. 419, do Código de Processo Penal, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2. A tese de que o acusado não teria sequer atirado ou ainda de que os disparos porventura realizados não teriam sido direcionados às vítimas, não encontra elementos probatórios capazes de dotá-la de força suficiente a modificar o decisum proferido em sede de mero juízo de admissibilidade.
3. Deveras, encontram-se três versões estabelecidas nos autos: a primeira, a partir das palavras de Ana Raíssa, é a de que o acusado teria mandado que ela e Lunir se ajoelhassem, havendo disparado na direção de ambos, não conseguindo, todavia, atingi-los; a segunda, de Lunir, no sentido de que Edmundo teria efetivamente ordenado que este e Raíssa se ajoelhassem, havendo, porém, disparado apenas uma vez para cima; e a sustentada pelo réu, que asseverou não haver sido efetuado qualquer disparo de arma de fogo, até porque sequer possuía arma à época dos fatos.
4. Portanto, é da competência do conselho de sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir qual das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de ausência de dolo (animus necandi), hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida neste momento, mormente para compreender a motivação do crime, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para o órgão constitucionalmente eleito juiz natural.
5. No caso, entretanto, de acordo com os depoimentos das vítimas, há indícios de que o acusado tenha mandado que elas ajoelhassem, efetuando disparos de arma de fogo em seguida, contexto fático que, cotejado com a personalidade do réu, esta apontada como violenta pela genitora de Ana Raíssa e mesmo por esta última que chegou a expor cicatrizes pelo corpo, inclusive em região letal, como o pescoço denotam ser impossível a declassificação prematura da conduta, devendo, pois, ser levada ao exame do Tribunal Popular.
6. Em verdade, a pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a pronúncia, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
7. No que pertine ao pleito de revogação prisional, vislumbra-se que restou ajuizado, incidenter tantum, empós a prolação de juízo regressivo e envio dos autos a esta Corte de Justiça, com os respectivos recebimento, registro e autuação em segundo grau. Na petição, o recorrente apresentou causas de pedir que não se confundem com o mérito da irresignação, pois que não buscam elidir a sentença de pronúncia sequer na parte atinente à manutenção da constrição, lastreando-se somente nas teses de excesso de prazo na formação da culpa, de insubsistência dos requisitos da prisão preventiva, e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória. Dessa forma, é de se concluir que a pretensão não se confunde com a irresignação recursal, persistindo a competência originária do Juízo a quo para conhecer da matéria, o que, deveras, constitui óbice ao seu exame exame meritório por este Sodalício, ante à supressão de instância.
8. Na hipótese, observa-se que o crime foi supostamente cometido em 17/07/2016 e, apenas em 15/02/2017, sem que indicado qualquer fato novo senão aqueles já indicados na inicial delatória, foi decretada a prisão preventiva do recorrente. Frise-se que o réu apresentou-se perante a autoridade policial para ser interrogado em 26/07/2016 e sua citação pessoal foi realizada na primeira tentativa, datada de 19/01/2017, revelando as vítimas, ao serem ouvidas judicialmente, não se sentirem ameaçadas pelo acusado, contexto fático que denota a insubsistência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser ele imediatamente posto em liberdade, conforme vaticina o art. 282, § 5º, da citada Lei de Ritos.
9. Não se descure da imprescindibilidade de medidas cautelares não prisionais para a tutela da incolumidade física e psicológica das vítimas, pois que, apesar de não se sentirem ameaçadas, é ostensiva a periculosidade do agente, demonstrada através das circunstâncias fáticas do crime, motivo por que devem ser aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, quais sejam: o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; a proibição de manter contato com as vítimas, bem assim com a testemunha Alexksandra Sousa Miranda; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; e o recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga, sem prejuízo do comparecimento obrigatório a todos os atos do processo para os quais for intimado, facultado, outrossim, ao Juiz de piso fixar ainda, as cautelas que entender necessárias, todas a serem cumpridas sob pena de imediata revogação do benefício libertário, conforme previsto no art. 312, parágrafo único, do Código processual Penal.
10. Recurso conhecido e desprovido. Concessão de habeas corpus ex officio, a fim de que o acusado possa responder ao processo, doravante, em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0013351-02.2016.8.06.0175, em que é recorrente Edmundo Moreira Aguiar.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, concedendo-se, todavia, habeas corpus ex officio ao recorrente, a fim de que passe a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PEDIDO INCIDENTAL DE REVOGAÇÃO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE PACTUM SCELERIS ENTRE O RECORRENTE E O SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDA PREVENTIVA NÃO IMPOSTA NA DECISÃO VERGASTADA, MAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. QUESTÃO, ADEMAIS, PREJUDICADA, EM FACE DO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL. Recurso parcialmente conhecido e na extensão cognoscível, provido, para despronunciar o recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, revogar as medidas cautelares a ele impostas.
1. Em que pese saber-se que deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, quando se mostra controversa a autoria delitiva, certo é que, na hipótese, não há indícios suficientes acerca da efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa, circunscrevendo-se as provas a denotar que ele hospedou a vítima em sua casa e proclamou seu paradeiro a terceiros, inclusive ao pretenso executor dos disparos, fatos, entretanto, que não tem o condão de demonstrar a existência de pactum sceleris.
2. Lado outro, a versão sustentada pelo acusado, não restando comprovada de plano e de forma inconteste, mostra-se insuficiente para elidir as dúvidas levantadas durante o decorrer do processo e afastar totalmente as suspeitas que recaem em seu desfavor, não merecendo, portanto, guarida eventual absolvição sumária, só sendo possível juízo diverso se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias, o que não é o caso.
3. Recurso parcialmente conhecido e na extensão cognoscível, provido, para despronunciar o recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, revogar as medidas cautelares a ele impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0021081-38.2015.8.06.0001, em que é recorrente Ulisses Guedes dos Anjos, inconformado com a sentença pela qual restou pronunciado no Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, despronunciando o acusado, e, consequentemente, revogando as medidas cautelares a ele impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE PACTUM SCELERIS ENTRE O RECORRENTE E O SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDA PREVENTIVA NÃO IMPOSTA NA DECISÃO VERGASTADA, MAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. QUESTÃO, ADEMAIS, PREJUDICADA, EM FACE DO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL. Recurso parcialmente conhecido e na extensão...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Pelos elementos colhidos nos autos, resta claro não se tratar de hipótese de despronúncia do réu, mas de caso cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri, uma vez ter o magistrado demonstrado os requisitos necessários para a pronúncia.
2. Como cediço, a absolvição sumária ou a despronúncia, por excepcionarem o princípio do juiz natural e destinarem-se a evitar a submissão da recorrente a um julgamento por seus pares, é medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um prova cabal de configuração da excludente ou, respectivamente, de um conjunto probatório por demais frágil para sustentar eventual veredicto condenatório. Não restando configuradas quaisquer dessas hipóteses, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
3. Na hipótese, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível e incontroverso, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos, existindo, em outra vertente, arcabouço probatório suficiente a justificar a submissão ao Tribunal Popular. Deveras, as narrativas apresentadas pela própria imputada em sede inquisitorial, como também os depoimentos testemunhais prestados na fase judicial e as próprias conclusões constantes do laudo cadavérico tornam duvidosa a tese de legítima defesa.
4. Prevalece na fase de pronúncia a aplicação do in dubio pro societate, cabendo ao magistrado, por hora, perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
5. Em relação às qualificadoras do motivo fútil (inciso II) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de sua configuração, vez que as narrativas testemunhais descrevem situações condizentes com a configuração das referidas circunstâncias, cabendo, entretanto, somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.
6. Ainda, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0030267-11.2011.8.06.0071, em que é recorrente Rita de Cacia Batista Gonçalves.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. IN...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APONTADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PARTE ATINENTE AO EXAME DO CABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL ACOLHIMENTO. BREVE MENÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA MEDIANTE SUPRESSÃO DE SIMPLES EXCERTO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a sentença de pronúncia, porém determinando-se a supressão de pequeno excerto.
1. Embora seja vedado às partes fazerem referência à pronúncia como argumento de autoridade hábil a prejudicar o acusado durante os debates orais, conforme expressa previsão legal (art. 478, I, do CPP, com redação conferida pela Lei nº 11.689/2008) a Lei Adjetiva Penal determina, no bojo do art. 472, parágrafo único, do Código Processual Penal, que formado o Conselho de Sentença, os jurados receberão "cópias da pronúncia", sendo a eles facultado, outrossim, o livre manuseio dos autos, a teor da prescrição normativa inserta no art. 480, § 3º, do multicitado Estatuto de Ritos. Desse modo, não há que se cogitar de inutilidade e, portanto, de ausência de interesse processual do recorrente quanto a essa questão.
2. Não se descure, outrossim, que a expressão prematura de juízo valorativo quanto a questões de mérito da ação penal, ainda que não se refiram diretamente a questões sustentadas pela Defesa, podem influenciar o ânimo dos jurados no que pertine a teses sucessivas ou alternativas eventualmente apresentadas em Plenário do Júri, de modo a não se poder concluir, seguramente, pela ausência de prejuízos ao acusado, devendo, portanto, ser enfrentada a matéria.
3. Claro, portando, que o Magistrado de piso indicou os indícios de autoria e de materialidade amealhados durante a fase do judicium accusationis, inexistindo juízo de valor apto a macular integralmente o ato com a pecha da nulidade, entretanto incidiu em excesso de linguagem quando afirmou, categoricamente, que a alegação de legítima defesa revela-se "insustentável", quando seria suficiente concluir inexistirem indícios suficientes de sua caracterização.
4. Lado outro, embora a finalidade da norma prevista no art. 413, §1.º, do Código de Processo Penal, seja a de evitar a eloquência acusatória, preservando-se a soberania do veredicto popular, sua interpretação deve ser levada a efeito em cotejo com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, no intuito de se evitar a indevida postergação do julgamento da ação penal. 5. Com efeito, a anulação da decisão vergastada, na hipótese, mostrar-se-ia medida inadequada e protelatória, sobretudo porque, nas condições em que se encontra a sentença de pronúncia, é suficiente a supressão de pequeno excerto do julgado, com a manutenção dos demais fundamentos ali contidos, permitindo-se, assim, a leitura e a intelecção por parte dos jurados.
5. Dessa forma, mostra-se suficiente o decalque da expressão: "a alegação de legítima defesa alegada pelo réu é insustentável", coma preservação da decisão vergastada em seus demais termos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a sentença de pronúncia, porém determinando-se a supressão de pequeno excerto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0383687-05.2010.8.06.0001, em que é recorrente Francisco Erivelton Miguel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para conceder-lhe parcial provimento, determinando apenas que, transitada em julgado a presente decisão, seja riscada da sentença de pronúncia a seguinte passagem: a alegação de legítima defesa alegada pelo réu é insustentável", tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APONTADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PARTE ATINENTE AO EXAME DO CABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL ACOLHIMENTO. BREVE MENÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA MEDIANTE SUPRESSÃO DE SIMPLES EXCERTO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a sentença...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório policial do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito em razão de 19 (dezenove) lesões provocadas por instrumento pérfuro-cortante.
2. Em outra vertente, verificam-se indícios de autoria, notadamente em razão das provas testemunhais presentes nos autos, bem como porque não nega a Defesa do réu que ele seja o autor do fato, mas alega que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
3. Contudo, não se trata o caso em concreto de hipótese de reconhecimento antecipado da excludente de ilicitude da legítima defesa, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
4. Como cediço, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa por este Tribunal excepciona o princípio do juiz natural e destina-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, sendo medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
5. De fato, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos. É que, muito embora exista depoimento que embase a tese do recorrente, este não é suficiente para demonstrar, de maneira incontroversa, se o réu se utilizou de meios moderados ao tentar repelir suposta agressão atual perpetrada pela vítima, mormente quando dissonante dos elementos trazidos através da prova técnica produzida nos autos, sendo necessária, portanto, a submissão das versões apresentadas ao Tribunal do Júri.
6. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Existindo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0009682-42.2011.8.06.0101, em que é recorrente José Wilton Evangelista Ferreira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório policial do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Marcha processual que tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ.
2. Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM, porém para, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Marcha processual que tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ.
2. Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. As decisões vergastadas encontram-se devidamente fundamentadas, eis que além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, destacando que, estando em liberdade provisória, com medidas cautelares impostas, o paciente veio a ser preso em flagrante, outra vez, pelo evento descrito neste procedimento, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622101-13.2018.8.06.0000, impetrado por Bruno Senarga Martins, Caitano César da Rocha Neto e Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha, em favor de Wennys Carlos Soares de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins