HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU PRONUNCIADO. PROCESSO NA FASE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA FINS DO ART. 422 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Marcha processual que tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Réu pronunciado em 04.02.2016.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância parcial com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM, porém para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU PRONUNCIADO. PROCESSO NA FASE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA FINS DO ART. 422 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Marcha processual que tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Réu pronunciado em 04.02.2016.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam o...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. E APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
No que se refere à tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622543-76.2018.8.06.0000, formulados por Igo Maciel de Oliveira, em favor de Mario Kennio Victuriano Bezerra, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Solonópole.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da presente ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. E APLICABILI...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Concluída a instrução criminal e pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Concluída a instrução criminal e pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonânci...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NA ORIGEM COM REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622125-41.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Sandoval Francisco dos Santos, Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho e Karla Mairly Soares dos Santos, em favor de Aurilene Barbosa Pinheiro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NA ORIGEM COM REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. TRIBUTO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO EM PORTARIA DA RECEITA FEDERAL. REGRA APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PARÂMETRO VARIÁVEL A DEPENDER DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inviável o trancamento da ação penal, quando verossímil, ao menos a princípio, a culpabilidade do agente, e adequadamente demonstrada a tipificação do delito.
2. Na hipótese, a denúncia descreveu adequadamente a conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, bem como individualizou a conduta do denunciado, atendendo a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta pode variar, dependendo do sujeito passivo do crime, de forma que não se pode utilizar o mesmo parâmetro estabelecido pela União para aferir lesividade de infração tributária referente a tributo estadual. "O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em vista que são dotados de autonomia". (STJ, AgRg no RHC 70.842/PA, DJe 27/09/2017)
4. A alegada insignificância do prejuízo causado ao bem jurídico protegido não se encontra, pois, estreme de dúvidas, fazendo-se necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. TRIBUTO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO EM PORTARIA DA RECEITA FEDERAL. REGRA APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PARÂMETRO VARIÁVEL A DEPENDER DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inviável o trancamento da ação penal, quan...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Alega o impetrante que a custódia do paciente preso desde 04/12/2017, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal mostra-se ilegal, porquanto configurado o excesso de prazo na formação da culpa, não se mostrando configurados os requisitos da prisão preventiva, sobretudo em se tratando de paciente detentor de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.
2. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, impossível a concessão da ordem ex officio, haja vista que não evidenciada, a teor das informações prestadas pelo Magistrado primevo qualquer desídia no que concerne à marcha processual, havendo, ao contrário, notícias de que os autos se encontram aguardando audiência de instrução designada para o próximo dia 05/06/2018.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste a ação penal originária, que envolve pluralidade de acusados (dois), conjuntura que implica a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Na mesma perspectiva, também impossível a análise meritória das questões atinentes à ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória, diante da inexistência de prova pré-constituída, cabendo ressaltar que o habeas corpus é ação que não comporta dilação probatória, diante da brevidade de que se reveste o seu rito procedimental.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622753-30.2018.8.06.0000, formulados por José Monteiro Primo da Paz, em favor de Elisvaldo Vasconcelos de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PROVA...
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 180 DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei n° 11. 343/2006 e artigo 180 do Código Penal.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Acerca da expedição de salvo conduto, este não merece prosperar, visto que mostra-se inviável o acolhimento da pretensão arguida, considerando que, o paciente não está sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer coação ilegal, isso porque a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, conforme exposto acima, portanto não há que se falar em constrangimento ilegal restando inviável a concessão de salvo conduto ao mesmo.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 180 DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei n° 11. 343/2006 e art...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADA .ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. ALEGA, AINDA, NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Inexistente. Prisão preventiva convertida. Novo título prisional.Writ conhecido e denegado.
1. Paciente autuado em flagrante em 01.09.2017, por suposta infração ao art. 33 da Lei n°11.343/2006.
2. A Alegação de excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
3. Não pode a defesa alegar excesso de prazo na conclusão da instrução quando ela mesma deu motivo para o atraso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Pela prejudicialidade uma vez que presente novo título prisional.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADA .ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. ALEGA, AINDA, NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Inexistente. Prisão preventiva convertida. Novo título prisional.Writ conhecido e denegado.
1. Paciente autuado em flagrante em 01.09.2017, por suposta infração ao art. 33 da Lei n°11.343/2006.
2. A Alegação de excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregad...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N°10.826/03). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR E DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO
PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N°10.826/03). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR E DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual,...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada, aos autos, a cópia do decreto prisional, ou de quaisquer peças do processo originário idôneas a demonstrar as circunstâncias do delito, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada.
2. Ressalte-se que a decisão pela qual se manteve a prisão preventiva faz expressa menção ao decreto prisional, ratificando as razões de decidir ali expostas, porquanto ausente fato novo idôneo a justificar a modificação do entendimento inicial, o que torna imprescindível a juntada do referido documento.
3. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622510-86.2018.8.06.0000, formulado por José Maria Sabino, em favor de Francisco das Chagas Trajano e Antônia Aglicélia de Sousa Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada, aos autos, a cópia do decreto prisional, ou d...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA O PACIENTE E DOIS DOS CORRÉUS. AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU QUE FOI INCLUÍDO NO FEITO EM RAZÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, inclusive observando os termos do art. 80, do CPP, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) um dos quais, foragido, teve a identificação esclarecida apenas ao final da instrução processual, ensejando, inclusive o aditamento à denúncia - , e busca apurar crimes de intrincada elucidação, além de considerável número de vítimas (seis) e da necessidade de expedição de cartas precatórias citatórias e intimatórias para Comarcas diversas, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, para o paciente e dois dos corréus desde 01/12/2017, com alegações ministeriais apresentadas em 16/01/2018, pendendo apenas da prática do último ato defensivo pelos referidos acusados, bem como o cumprimento da carta precatória expedida com a finalidade de citar corréu que foi incluído no feito em razão de aditamento à denúncia, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo majorado, eis que os quatro acusados, após subtraírem um veículo de marca/modelo Peugeot 206, dirigiram-se a um estabelecimento comercial, aonde atuando de forma articulada e em pleno horário comercial mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, investiram contra o patrimônio de seis vítimas, chegando um dos agentes a apontar a arma para duas delas, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Impossível a análise quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que já foi apreciada por esta Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0625393-74.2016.8.06.0000, onde se destacou a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito e dos seus antecedentes, o que bem demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, a justificar a manutenção da constrição para o resguardo da ordem pública, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, inclusive observando os termos do art. 80, do CPP, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622988-94.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Gleidson Cesar da Silva Tito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao andamento do feito originário, inclusive observando os termos do art. 80 do Código de Processo Penal, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA O PACIENTE E DOIS DOS CORRÉUS. AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU QUE FOI INCLUÍDO NO FEITO EM RAZÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade do agente evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito, vários disparos de arma de fogo contra a vítima atingindo-a em áreas sensíveis e próximas a regiões vitais. Reforçou sua fundamentação noticiando a existência de reiteração criminosa e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Por outro lado, na decisão que manteve a segregação, o Magistrado de piso ratificou os fundamentos da decisão anterior e apreciou os argumentos defensivos concluindo acertadamente que, independentemente da comprovação de reiteração criminosa ou do cumprimento de pena eventualmente imposta, tal fator não seria suficiente para afastar a necessidade de garantia da ordem pública, a qual encontra-se concretamente motivada nos autos por fundamento diverso.
3. Nessa perspectiva, como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro válido para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública. Dito isso, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, reputa-se insuficiente, por consectário lógico, a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620664-34.2018.8.06.0000, formulados por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, em favor de Luciano Lopes de paula, contra ato do excelentíssimo senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaporanga
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a auto...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÓPIA DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA INCOMPLETA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622794-94.2018.8.06.0000, formulado por José João Araújo Neto, em favor de Francisco Gomes Valério, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÓPIA DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA INCOMPLETA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se indeferiu o pleito de prisão domiciliar encontra-se adequadamente fundamentada, eis que o Magistrado a quo demonstrou suficientemente as razões pelas quais indeferiu a concessão do benefício, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, se observa que a paciente, segundo afirmado em seu interrogatório, sequer reside com os filhos, estando estes, supostamente, sob os cuidados da mãe da depoente, em Fortaleza, e outro, sob os cuidados de uma tia, na cidade de Canindé.
2. Nesse sentido, vale ressaltar que a decisão da Suprema Corte estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo).
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621920-12.2018.8.06.0000, formulado por João Olivardo Mendes, em favor de Joceliana Araújo Bezerra, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se indeferiu o pleito de prisão domiciliar encontra-se adequadamente fundamentada, eis que o Magistrado a quo demonstrou s...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa é de se concluir que não afronta o princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 17 de maio de 2018, conjuntura que enseja a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Nessa perspectiva, importa destacar que a análise acerca da aplicação do princípio da razoabilidade quanto aos prazos processuais deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Precedentes.
3. Ressalte-se, ainda, que as decisões que decretou e manteve a custódia preventiva do paciente, encontram-se devidamente fundamentadas, em consonância com os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. No que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, baseou-se a autoridade impetrada nas provas colhidas durante o procedimento inquisitivo.
5. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através do modus operandi empregado na empreitada delitiva, que se trata de roubo, praticado juntamente com auxílio de outro agente não identificado e mediante o emprego de violência e grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, tudo a apontar para a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
6. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas do réu, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente pela gravidade da conduta e dos maus antecedentes, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629936-86.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Nogueira Granja Neto em favor de Francisco Adailson Honorato Bernardo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IRRELEVÂN...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA, SENDO O RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. O tempo transcorrido, pouco mais de um ano, entre o recebimento da denúncia e a prolação de decisão de pronúncia, desautoriza o provimento de qualquer alegação de injustificada tardança processual, até mesmo porque o feito transcorreu, até agora, dentro da mais perfeita normalidade. Se a ação penal ainda não foi incluída em pauta de julgamento, deve-se à tramitação do recurso interposto pela defesa. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A gravidade da acusação imputada ao paciente, homicídio duplamente qualificado, aliada ao conhecimento de sua "ficha criminal", com diversas incursões na área penal, inclusive com condenação, não deixam margem à dúvida sobre a necessidade de mantê-lo encarcerado. A menos que se queira por na mais alta prateleira do descaso, a ordem pública e a mínima tentativa de minimização da violência ocorrente em nossa Capital. Entendo a prisão cautelar como meio eficiente de salvaguardar a ordem pública. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
_____________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA, SENDO O RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. O tempo transcorrido, pouco mais de um ano, entre o recebimento da denúncia e a prolação de decisão de pronúncia, desautoriza o provimento de qualquer alegação de injustificada tardança processual, até mesmo porque o feito transcorreu, até...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de vários crimes de roubo, perpetrados mediante violência e grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo e de um "punhal", em comparsaria com menor de idade e restrição à liberdade. O agente e seus comparsas, inicialmente, requisitaram o serviço do aplicativo Uber e durante o trajeto renderam o motorista, colocaram-no no porta malas, para seguirem com a ação criminosa, subtraindo os bens de mais cinco vítimas.
03 . Evidenciado o risco que a liberdade do Paciente traz a ordem pública, justificado na gravidade dos delitos, em tese, praticados pelo Paciente, indevida a substituição da prisão por outras medidas cautelares, visto não serem suficientes ao fim almejado.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótes...
LATROCÍNIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Cediço que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual delonga na conclusão da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
02 Na situação posta nos autos, não obstante deva se reconhecer uma certa demora na conclusão da instrução criminal, houve a necessidade de expedição de carta precatória com a finalidade de notificar o acusado, o que, por certo, empresta maior complexidade à causa e autoriza a dilação dos prazos processuais, não havendo que se falar, por hora, em excesso de prazo na formação da culpa.
03 - Cabe ressaltar, ainda, que a gravidade dos delitos imputados ao Paciente, acrescida ao fato de que o acusado já se submeteu a duas outras ações penais, ostentando condenação definitiva pela prática de crime de roubo, recomenda maior rigor na análise dos pleitos que pretendem a restituição de sua liberdade, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a possibilidade de ver comprometida a ordem pública.
04 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
LATROCÍNIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Cediço que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual delonga na conclusão da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
02 Na situação posta nos autos, não obstante dev...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. EMBASAMENTO EM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISANDO RECURSO DE CORRÉU. A ação penal respondida pelo ora paciente, tramitou regularmente, tendo sido ele citado, apresentado defesa prévia, inquirido, apresentado testemunhas, as quais foram ouvidas, não havendo falar em qualquer nulidade ocorrente no iter processual. Situação diversa da do corréu, cuja nulidade processual foi reconhecida pelo STJ, em decisão por maioria de votos, reconhecendo que ele, corréu, não obstante ter advogado constituído nos autos, o mesmo não fora intimado para audiência. Tal situação é peculiar e ocorrente em relação ao corréu, não extensível ao paciente. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SUPOSTAMENTE OCORRENTE EM AUDIÊNCIA. DECISÃO DO JUDICANTE ENCERRANDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. De fácil percepção ao vislumbre do trecho do Termo de Audiência citado pelo paciente, que o judicante, atendendo a requerimento dos advogados dos acusados, houve por dispensar a ouvida das testemunhas de defesa e encerrar a instrução processual. Inexiste nulidade alguma a ser reconhecida. O encerramento da instrução processual ocorreu com a concordância dos acusados e de seus advogados. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. EMBASAMENTO EM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISANDO RECURSO DE CORRÉU. A ação penal respondida pelo ora paciente, tramitou regularmente, tendo sido ele citado, apresentado defesa prévia, inquirido, apresentado testemunhas, as quais foram ouvidas, não havendo falar em qualquer nulidade ocorrente no iter processual. Situação diversa da do corréu, cuja nulidade processual foi reconhecida pelo STJ, em decisão por maioria de votos, reconhecend...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, para a garantia da ordem pública, tendo em vista seus maus antecedentes, considerando que o acusado já possuía condenação anterior, situação concreta que autoriza a custódia provisória, diante do risco que ele oferece à ordem pública.
02 Nesse contexto, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
03 Quanto à alteração do regime prisional, colhe-se dos informes prestados pelo Juízo do feito, bem como da documentação acostada à inicial, que foram opostos, pelo Ministério Público, embargos de declaração em face da sentença de primeiro grau, cuja finalidade é de que seja sanada contradição no decisum alusiva à dosimetria da pena e consequentemente, ao regime prisional estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda, de modo que não é possível enfrentar a tese de alteração do regime, haja vista que a matéria será enfrentada na decisão impugnada, sendo vedada a supressão de instância.
04 - Em relação ao alegado excesso de prazo, evidenciado que a ação penal teve a instrução encerrada e já foi proferida a sentença condenatória, aplica-se o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
05 - Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da manutenção da cus...