CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROMOVENTE À PERÍCIA DESIGNADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente em receber complementação da indenização de complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), ao argumento de que a seguradora ré pagou administrativamente valor menor ao devido, pois recebeu apenas a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título indenização securitária.
2. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o Juízo de primeira instância agendou data para realização de audiência de conciliação e perícia médica por perito judicial, expedindo-se carta de intimação ao autor. Advertindo-o que sua ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova pericial, com o imediato julgamento do processo. (fl. 123)
3. Em seguida, magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, nos temos do art. 487, I, do novo CPC, por entender "o desinteresse do autor de produzir a prova técnica necessária para o deslinde da questão, o qual deixou de comparecer injustificadamente à perícia designada, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, nos termos do art. 373, I, do Códex".
4. Todavia, não se pode considerar válida a intimação do autor à perícia designada, apesar de o AR ter sido devolvido pelos Correios com a informação de que o destinatário "mudou-se, uma vez que o endereço indicado por sua causídica na exordial é diverso do encontrado nos documentos acostados (procuração, fl. 8 e conta da Coelce, fl. 14).
5. Malgrado os argumentos lançados pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito autoral, entendo, com o devido respeito, que a decisão vergastada comporta anulação, isso porque a controvérsia exige esclarecimentos mais específicos, sendo imperiosa a realização de perícia técnica, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, para se aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
6. Assim, imperiosa é a devolução dos presentes autos ao Juízo a quo, para o suprimento da irregularidade constatada, com a devida intimação pessoal do recorrente no endereço constate dos autos, designando-se data para a realização de perícia médica, já que não há como mensurar, com segurança, se o valor pago administrativamente pela seguradora é justo e compatível ao dano sofrido pelo beneficiário.
7. Sentença anulada.
8. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROMOVENTE À PERÍCIA DESIGNADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do requerente em receber compleme...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ADMINISTRADAS PELO CONVIVENTE VARÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA E REGISTRADOS EM NOME DAS EMPRESAS. GARANTIA DA JUSTA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte em Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica; da configuração de violação da ampla defesa e do contraditório, em virtude do deferimento da tutela liminar; da alegação de que a agravada não demonstrou os requisitos do artigo 300, do CPC para fins de obtenção da tutela provisória de urgência, assim como verificar o cabimento de bloqueio dos bens sob a titularidade das empresas administradas pelo recorrente, não obstante a sua condição de sócio minoritário.
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um desmembramento teórico da desconsideração da personalidade jurídica comum, cuja sede normativa precípua é o artigo 50, do Código Civil a seguir transcrito e ocorre quando seus sócios ou administradores se utilizam da pessoa jurídica para a satisfação de seus interesses pessoais. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
3. Nesse sentido, o Enunciado 283, do IV Jornada de Direito Civil, dispõe que: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros."
4. No âmbito do Direito de Família, o mencionado instituto vem sendo utilizado para combater ações desonestas e ardis articuladas para omitir bens com o claro e inequívoco fito de ludibriar alguém que possui legítimo direito sobre eles. Assim, nos casos de divórcio, partilha de bens ou pensão alimentícia, pode ser utilizado como remédio adequado para combater ação do cônjuge que "esconde" um bem do casal transferindo-o para a empresa pessoa jurídica do qual é sócio subtraindo e reduzindo o acervo a ser partilhado pelo casal.
5. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça -STJ, ao julgar o REsp 1.236.916, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, interposto de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para proteger direto de cônjuge em partilha. No voto, esclareceu a relatora que "há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha."
6. Dessa forma, a parte prejudicada poderá invocar a desconsideração da personalidade jurídica ao inverso para reaver o bem ou a parcela que fora omitida ou subtraída do acervo comum com o objetivo inequívoco de fraudar a sua divisão consoante previsão legal, cujo procedimento encontra-se disposto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
7. Na hipótese, a autora da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens e Alimentos, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica durante o trâmite da ação principal, quando ainda sequer foi realizada a audiência de conciliação, o que denota o atendimento a norma insculpida no artigo 134, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
8. Nessa perspectiva, também foi atendido pela recorrida a norma insculpida no § 4º, do artigo retrocitado quanto ao requisito da existência de prova que evidencia a plausibilidade da alegação, posto que na espécie, o incidente, se funda no fato de que a maioria dos bens alegadamente adquiridos pelo ex casal durante o lapso da união estável se encontram registrados em nome das Empresas Gráfica Minerva LTDA e ACL Barbosa EPP, as quais são de titularidade do demandado/recorrente e por este, administradas.
9. Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico acima delineado, a agravada atendeu as formalidades legais para requerer a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e a norma inserta no artigo 300, do Código de Processo Civil autoriza o Julgador a conceder a tutela de urgência, caso a parte demonstre os requisitos ali consignados, liminarmente.
10. No caso em análise, pelo acervo produzido nos autos originários (Proc. 0177647-15.2015.8.06.0001), a autora do Incidente logrou êxito em demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, consistentes na probabilidade do direito, representado pelo fato da mesma residir em imóvel situado na Avenida Beira Mar, 4620, apto. 2201, nesta cidade de Fortaleza/CE, registrado em nome da Gráfica Minerva LTDA, mas de fato, pertencente ao ex casal, bem como a existência de extenso rol de bens imóveis em nome da mencionada Gráfica, sem qualquer relação com a sua atividade-fim. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou configurado em virtude da possibilidade do promovido alienar os bens, excluindo-os da partilha e, por conseguinte, tolhendo o direito de meação da sua ex convivente.
11. Dessa forma, demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, é admissível ao Juízo da causa deferir a tutela de urgência, conservativa ou satisfativa, adequada para garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de prevenção, instituídos pelos artigos 297 e 301, do CPC, a qual, no caso, consiste apenas na determinação de inscrição da cláusula de inalienabilidade nos registros dos bens imóveis e veículos realizados em nome das Empresas Gráfica Minerva LTDA e ACL Barbosa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa do promovido/agravante, uma vez que o Magistrado a quo assim o fez autorizado pelo § 2º, do artigo 300, do CPC, tendo na mesma decisão concessiva da liminar, determinado a citação das empresas de titularidade do ora recorrente.
12. Relativamente ao inconformismo do agravante quando alega que a inalienabilidade dos bens deve se restringir a sua participação nas empresas, impõe-se destacar que, conforme Contratos Sociais colacionados aos fólios principais (fls. 45-53), a empresa Gráfica Minerva LTDA sempre teve o recorrente como sócio majoritário e administrador, sendo que a sua irmã, Maria Elba Barbosa, tinha participação societária minoritária e sem qualquer interferência nos atos administrativos da empresa. Todavia, observa-se, in casu, que de forma súbita, o recorrente, em janeiro de 2002 (fls. 55-56), transferiu, de forma graciosa, a maioria das suas quotas (97,73%) para a irmã, no entanto, os atos de administração permaneceram reservados a si, decorrendo a presunção de que o mesmo na sua condição de sócio majoritário da pessoa jurídica dissimulou a transferência de grande parte do capital social para interposta pessoa, que por coincidência é a sua irmã e sempre fora até o presente, mera sócia quotista, com o visível intuito de fraudar uma eventual partilha de bens e fixação de verba alimentar.
13. Assim, com vista a garantir a justa partilha dos bens adquiridos pelo ex casal ao longo dos trinta anos de convivência, resultando dessa união três filhos, hoje, todos maiores de idade, escorreita foi a decisão que, baseada nos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil e no Poder Geral de Cautela (art. 297 e 301, do CPC), deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro dos bens imóveis e veículos, existentes em nome das Empresas Gráfica Minerva Ltda e ACL Barbosa, controladas e administradas por seu sócio minoritário, ora recorrente.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ADMINISTRADAS PELO CONVIVENTE VARÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA E REGISTRADOS EM...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a parte agravante busca a reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo que, não haver nos autos nenhuma demonstração de encerramento irregular das atividades da sociedade, tampouco de abuso da pessoa jurídica com seu emprego para a prática de ilícito ou fraude, indeferiu o requerimento anteriormente mencionado.
2. Como razões da reforma, a parte exequente sustenta que os lucros, advindos da empresa agravada, estão sendo desviados das suas contas bancárias, vez que não se entende plausível que a mesma funcione todos esses anos, realizando compras e vendas de produtos, sem que tenha quaisquer valores nas suas contas bancárias. Alega que a recorrida, através de seus sócios, está utilizando de meios escusos para fraudar a execução nos autos de origem, transferindo todo o seu faturamento para contas bancárias particulares ou de terceiros (laranjas), a fim de evitar a satisfação do crédito executado há mais de 10 (dez) anos.
3. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, aplicando-se em casos extremos, estando subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disciplina o art. 50 do Código Civil. Assim, devem ser apontados pelo exequente indícios da prática, pelos sócios, de atos intencionais de desvio de finalidade, com o propósito de fraudar terceiros, ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
4. No entanto, no presente caso, em detida análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica qualquer comprovação do apontado abuso. Veja-se que o mero inadimplemento (seja perante o fisco ou outros credores) e a inexistência de saldo em conta corrente da empresa agravada (fls. 289-291), quando da realização do Bacenjud não são suficientes ao suplantamento da personalidade jurídica da sociedade.
5. Inexistindo, portanto, indícios de uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, até este momento processual, não se mostra razoável instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de permitir que os bens dos sócios respondam pelas obrigações da sociedade, mostrando-se razoável a manutenção da decisão de primeira instância.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a parte agravante busca a reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo que, não haver nos autos nenhuma demonstração de encerramento irregular das atividades da sociedade, tampouco de abuso da pessoa jurídica com seu emprego para a prática de ilícito ou fraude, indeferiu o requerimento...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na espécie, o Banco Bradesco S/A, ora apelado, integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco Financiamentos S/A, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles, pela aplicação da Teoria da Aparência. Preliminar rejeitada.
2. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). Ademais, a presente ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos e correção monetária sem fixação do indexador. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Portanto, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil no caso concreto. Preliminar também rejeitada.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. Conforme a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nessa toada, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, o que não restou comprovado na espécie.
4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No contrato em apreço não há previsão de comissão de permanência como encargo moratório, razão pela qual não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA. Observa-se, no caso em apreço, que a apelante incorre em inovação recursal, uma vez que na peça inaugural pugnou pela adoção do INPC, ao passo que em sede de Apelação requer seja adotado o IGPM. Portanto, deixo de conhecer da Apelação neste tocante, eis que se trata de matéria só suscitada em grau de recurso.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. ILE...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Cinge-se o apelante ao pedido de dispensa do pagamento da pena de multa, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.
2 A hipossuficiência econômica, ainda que comprovada, não é apta a ensejar a dispensa da pena de multa, a qual é consectário inafastável da condenação em alguns tipos penais, dentre os quais o de roubo.
3 Tendo em vista a negativação de seis circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, faz-se necessária a reanálise da dosimetria da pena de ofício.
4 Apesar da presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a redução da pena-base ficou limitada ao mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
5 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, em razão da manutenção de uma circunstância judicial tida por desfavorável, atinente aos antecedentes.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para, de ofício, redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE DESARCERTOS, SOBRETUDO NA 1ª FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALINEA B, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário na dosimetria da pena é medida que se impõe.
2. Relativamente a 2ª fase da dosimetria, quando a pena-base for fixada no mínimo legal, pode o julgador até reconhecer circunstâncias atenuantes, porém, a redução para aquém do mínimo legal, encontra o óbice da Súmula 231, do STJ. Pena redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
3. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000682-37.2014.8.06.0190, em que é apelante Emanoel Benício dos Anjos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2019
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE DESARCERTOS, SOBRETUDO NA 1ª FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALINEA B, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário na dosimetria da pena é medida que se impõe.
2. Relativamente a 2ª fase da dosimetria, quando a pena-base for fixada no mínimo...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE QUE O FATO EM ANÁLISE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INC. III, DO CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTECIDO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, E RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS MILITARES) NA SEDE INQUISITORIAL. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se pelas provas colhidas nos autos tem-se a convicção de que a vítima foi agredida, ameaçada e mantida em cárcere privado pelo apelante, não há que se falar em absolvição ao argumento de que o fato não constitui infração penal, tampouco por ausência de provas.
2. Encontra-se, ainda, correta a pena imposta ao apelante, vez que foram observadas com rigor as normas dos arts. 59 e 68, do CP.
3. Recurso conhecido, porém DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003803-79.2012.8.06.0146, em que é apelante Claudemir Rodrigues da Costa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio de Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE QUE O FATO EM ANÁLISE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INC. III, DO CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTECIDO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, E RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS MILITARES) NA SEDE INQUISITORIAL. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se pelas provas colhidas nos autos tem-se a convicção de que a vítima foi agredida, ameaçada...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seqüestro e cárcere privado
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Torna-se impossível o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, quando evidente que o recorrente, ainda que atirador desportivo e possuidor de Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército, transportava arma desmuniciada, em condições tais que, induvidosamente, lhe credenciava ao uso imediato, e em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e art. 30, do Decreto nº 5.123/04.
2. No tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstancias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de œ (meio) salário mínimo vigente à época do fato, relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), para cumprimento em regime inicial aberto, mantendo-se nos demais termos a sentença combatida, inclusive, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP), nos termos definidos pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006516-84.2009.8.06.0064, em que é apelante Pedro Ricardo Cavero Fuertes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Torna-se impossível o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, quando evidente que o recorrente, ainda que atirador desportivo e possuidor de Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército, transportava arma...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA PROPORCIONALMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, a revisão da dosimetria da pena, alegando que não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, postulando a readequação da pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal.
2. Cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
3. percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses.
4. De início, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judicias demonstrados no decreto condenatório, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, O magistrado considerou a culpabilidade como desfavorável ao agente "ante a censurabilidade de disponibilizar para venda e comercializar drogas capazes de causar dependência psíquica, em prejuízo da vida e saúde das pessoas que vivem em Massapé". Entendimento correto.
5. Outra vetorial considerada desfavorável foi a circunstância do delito, pelo fato do acusado ter "disponibilizado a venda na praça, com a presença de diversas pessoas, o que só foi desvendado depois de a polícia diligenciar no local." Nesse ponto, a própria defesa concorda com a exasperação da pena-base, aduzindo que "apenas uma tem fundamento plausível, qual seja as circunstancias do delito,", sendo portando desnecessário tecer considerações acerca dessa vetorial.
6. Por fim, a natureza e a quantidade da droga (7 pedras de crack) estão a indicar esta circunstância deve ser considerada em desfavor do recorrente.
7. Destaque-se que o juízo a quo utilizou os mesmos critérios estabelecidos por esta Câmara, quando diante das fundamentações idôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor três circunstâncias judiciais, a pena-base deverá ser afastada de 3/8 (três oitavos) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que mantenho.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005495-57.2013.8.06.0121, em que figura como recorrente Tiago Gabriel Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA PROPORCIONALMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, a revisão da dosimetria da pena, alegando que não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, postulando a readequação da pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal.
2. Cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida,...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C O INC. II, DO ART. 14, (DUAS VEZES), C/C ART 71, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 155, § 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Cláudio Oliveira Muniz, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 155. § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II (duas vezes), c/c art. 71; e art. 155, § 4º, inc. III, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena relativa ao crime mais grave (155, § 4º, inc. III, CP), majorada em 1/6 (art. 71, CP), restando definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 11 (onze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O apelante persegue a reforma da sentença para que seja absolvido das imputações que lhe foram feitas na denúncia, seja pela aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade da conduta supostamente por ele praticada; seja pela ausência de provas capazes de demonstrar a autoria, nos termos do art. 386, inc. IV do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio do in dubio por reo. Alternativamente, ao tempo em que aduz que o apelante permaneceu preso de 22/03/2013 até 27/10/2014 (data da interposição da apelação), já teria cumprido mais de 1/6 da pena, auferindo, assim, direito a progressão de regime, postulou a redução da pena, por se tratar de réu com bom comportamento carcerário e trabalhador com residência fixa.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/16); destacando-se auto de apresentação e apreensão do veículo às fls. 14.
4. Quanto à autoria, o apelante nega peremptoriamente sua participação no delito, alegando inclusive ausência de provas, contudo, foi preso em flagrante de posse do bem furtado. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria que lhe é atribuída, notadamente pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação
5. Portanto, diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que são unânimes em afirmar que foi o apelante o autor dos delitos, sobra fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
6. Em relação ao pleito de aplicação da excludente do princípio da insignificância, fácil é constatar que o acusado realmente furtou o veículo da marca Fiat/Uno, de placas HUT-9013, de propriedade da vítima Estalone Carneiro dos Santos, utilizando para seu intento uma chave falsa, o que a meu sentir, torna impossível a aplicação do princípio da insignificância.
7. O MM Juiz proferiu o édito condenatório baseado nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão possui diversas ações penais pelo mesmo fato, bem como por outros crimes, conforme certidão de fls. 176/177. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância e configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá concluir pela presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovação da conduta.
8. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda foi aplicada de forma exacerbada, tenho que não lhe assiste razão, vez que o juiz a quo ao analisar as circunstancias do art. 59, fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensionamento. No mesmo sentido foi a aplicação das demais fases da dosimetria, em especial a causa de aumento do art. 71, do CP, onde mensurou no patamar mínimo.
9. Ainda, relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que o comportamento carcerário não é circunstância a ser avaliada para dosimetria da pena, mas somente para a progressão de regime ou outros direitos disciplinados na lei de execução penal.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 005360-48.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Oliveira Muniz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C O INC. II, DO ART. 14, (DUAS VEZES), C/C ART 71, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 155, § 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU COAUTOR COM RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelante postula a absolvido, alegando a precariedade da prova quanto a sua participação no evento criminoso, nos termos do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu: 1) o reconhecimento da participação de menor importância, aplicando-lhe a sanção penal nos moldes do art. 29, § 1º, do Código Penal; 2) o decote das majorantes relativas ao emprego de arma e concurso de pessoas; 3) a minoração da pena, com sua fixação em patamar justo, por entender que a reprimenda foi aplicada de forma arbitrária e exacerbada.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Inquérito Policial de fls. 06/66, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual.
3. A autoria do crime restou evidenciada, através das declarações das vítimas, Maria Neuma Portela Aguiar e Edmar Machado, que reconheceram os acusados após o fato, e em juízo confirmaram a participação do recorrente no delito. Tais declarações se mostram firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, revelando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. As vítimas são unânimes em afirmar que foram os acusados apontados na denúncia, dentre eles o apelante, os autores do delito, inclusive reconhecendo-os tanto na delegacia como em juízo, especificando a conduta de cado um dos autores. Assim, cai por terra os argumentos defensivos da não participação do réu no crime perpetrado, estando suficientemente fundamentado o decreto condenatório para a aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
5. Também merece menção o fato de que a testemunha de acusação, que é o policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, afirma que a vítima Maria Neuza, pessoa idosa, estava com lesão em um de seus braços. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica do fato delituoso. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. Logo, inexiste incongruência ou distorções entre os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e as declarações das vítimas, o que indica com clareza a autoria delitiva atribuída ao réu, ora apelante. Portanto, sem chances de absolvição.
7. Entendo também que não assiste razão à defesa quanto ao argumento de que houve excesso na fixação da pena-base, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, e o decote da majorante dos inciso I e II, do § 2º, do CP.
8. Constato que o juiz sentenciante ao analisar as circunstancias do art. 59, não considerou nenhuma das circunstancias judiciais do art. 59, desfavorável ao réu, o que fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensioná-la.
9. Quanto ao pleito da aplicação da causa de diminuição determinada pelo § 1º, do art. 29, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao réu. A minorante supracitada somente deve ser aplicada quando demonstrado nos autos, por meio da instrução processual, que o agente não tinha o domínio da situação fática e nem tomou parte na prática delituosa.
10. In casu, as vítimas em seus depoimentos apontam de forma clara e específica a participação efetiva do acusado na prática do delito, demonstrando que agiu em concurso de pessoas, tendo sido reconhecido pela vítima na esfera policial e em juízo, afirmando ainda que o mesmo disse que ia matá-la. A doutrina de Marcelo Barbosa explica que "em face da acessoriedade limitada, esta situação [cuidando da participação de menor importância no contexto do latrocínio] é possível, porque o motorista, por exemplo, que se limitou a levar os latrocidas ao local do crime, sequer esperando-os para lhes dar fuga, com evidência teve participação de menor importância" (Latrocínio, p. 54). Logo, fácil é perceber que o apelante participou efetivamente do delito, com a utilização de arma, tendo inclusive encostando o revólver na cabeça das vítimas, conforme descrito nos depoimentos colhidos.
11. Quanto às demais fases da dosimetria, constata-se que a reprimenda foi exasperada em proporções mínimas, o que impossibilita qualquer modificação.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048490-10.2014.8.06.0070, em que figura como recorrente Saymon Ramon Rodrigues Parente e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU COAUTOR COM RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelante postula a absolvido...
DIREITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. INADMISSIBILIDADE, JÁ QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE CUNHO FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hodiernamente, a jurisprudência do STJ, de forma exaustiva, tem decidido que o delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) é um crime formal, o que torna dispensável a comprovação de que o menor foi ou não efetivamente corrompido.
2. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, ao argumento de que inexistiu, na espécie, a comprovação da elementar violência ou grave ameaça, quando é possível constatar, como na hipótese dos autos, que houve a intimidação da vítima dizendo-lhe que se chamasse a polícia ou fosse pegar os objetos surrupiados alguma coisa aconteceria, o que configura, inequivocamente, a grave ameaça no roubo impróprio.
3. Por fim, no tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, relativa aos crimes, em concurso formal, de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do CP c/c art. 244-B, do ECA), com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039924-95.2011.8.06.0064, em que é apelante Alberto Denisson Castro de Almeida, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. INADMISSIBILIDADE, JÁ QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE CUNHO FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hodiernamente, a jurisprud...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição alegando "a garantia constitucional da presunção de inocência, bem como de não ter sido provado inequivocamente ser o apelante o autor do delito, ante a fragilidade da prova, e do princípio do "in dubio pro reo", previstos nos incisos V e VII do Código de Processo Penal." Alternativamente, postulou a revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que a pena-base em muito se afastou do mínimo legal, vez que as circunstâncias judiciais não foram corretamente avaliadas, pois todas se apresentam favoráveis, impondo-se a aplicação da pena-base no mínimo legal, inclusive com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de redução de que trata o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando, compatível com a condenação.
2. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou comprovada pelos Laudos d Exames Toxicológicos de fls. 85/95 e 178/209, bem como os termos de apreensão de fls. 79/82. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório no momento do flagrante confessou a prática delituosa, mudando de versão em juízo, aduzindo que não sabia que no caminhão existia droga. Porém, a prova dos autos nos leva a certeza de que o acusado é autor dos crimes objeto deste processado.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. Os depoimentos testemunhais confirmam que o acusado se associou ao dono do caminhão Alex Ferreira e uma terceira pessoa, que adquiriria a droga, com o objetivo de traficar drogas. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência. Em relação a retratação do acusado em juízo, esta não produzirá efeitos diante das provas produzidas em juízo, nos termos da jurisprudência pátria, como muito bem asseverou o magistrado a quo na sentença.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais. Contudo, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Tenho que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais (personalidade, a conduta social, consequências do crime e culpabilidade) como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 03 (três) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
6. Para o agravamento da pena-base em face da culpabilidade deve o julgador demonstrar a censurabilidade da conduta, levando em conta o que era exigível pelo agente na situação em que o fato ocorreu. Ocorre que, ao justificar da forma singela como o fez, o Juiz a quo não demonstrou de forma eficaz, concreta e individualizada a culpabilidade do agente, não podendo assim exasperar a pena-base. Dentre algumas situações que a jurisprudência tem considerado como fato a ser considerado desfavorável a culpabilidade do agente são: a frieza do acusado na prática do delito (STJ HC 132866/MS), a brutalidade empregada (STF RHC 115429/MG), a deflagração de vários tiros a queima roupa contra a vítima (STJ AgRg no Resp 16116691/TO), situações que demonstram um dolo mais intenso do acusado. Logo, se faz necessário excluir a culpabilidade como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada.
7. Mantenho assim as demais valorações negativas das circunstancias judicias demonstrados acima, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, porém vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. Explico: Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal.
8. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente três circunstâncias judiciais (personalidade, a conduta social e consequências do crime), sua pena-base deveria ser afastada de 3/8 (dois oitavos) em relação ao seu mínimo legal, o que recrudesceria em pelo menos 03 (três) anos e 09 (nove) meses no mínimo da pena ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute, passando assim para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses.
9. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
10. Sustenta a defesa em seu apelo que o réu preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão mais uma vez. A jurisprudência do STJ tem decidido que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, quando o acusado tiver sido condenado concomitantemente por tráfico e associação (art. 33 e 35), situação que se adequa perfeitamente ao caso em exame. Logo, o recorrente não faz jus a concessão do benefício pretendido, posto que condenado também pelo delito do art. 35 da mencionada Lei.
11. Por derradeiro, deixo de analisar o pleito da atenuante da confissão, tendo em vista já ter sido incluído na segunda fase da dosimetria da pena, asseverando o magistrado a quo que " reduzo em 01 ano a pena fixada, pela atenuante da confissão na fase extrajudicial, já que ela teve forte influência no julgamento deste feito", ficando assim prejudicada sua análise no presente apelo. Prejudicado ainda a análise da fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando, em face de não haver sido modificada a pena aplicada.
12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050289-38.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente Jair Donizete de Morais e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SEN...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS. PENA ESTIPULADA EM CONSONÂNCIA COM O RIGOR TÉCNICO EXIGIDO PELO ART. 68, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Torna-se impossível o provimento recursal para fins de redimensionamento da pena, quando constatado no ato sentencial que o douto órgão judicante observou, com rigor técnico, a norma do art. 68, do CP, inclusive com fundamentação idônea das circunstâncias judiciais, bem como da observância relativa a incidência da atenuante da confissão espontânea.
2. Cumpre ressaltar que, em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0987262-21.2000.8.06.0001, em que é apelante Sandroelho Cordeiro Carvalho, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores desta 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO e, ex offico, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inciso IV, do CP, conforme dispõe o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
Des. Jose Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS. PENA ESTIPULADA EM CONSONÂNCIA COM O RIGOR TÉCNICO EXIGIDO PELO ART. 68, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Torna-se impossível o provimento recursal para fins de redimensionamento da pena, quando constatado no ato sentencial que o douto órgão judicante observou, com rigor técnico, a norma do art....
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 180, § 1º, E ART. 311, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESMONTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pugna o recorrente em seu apelo pela reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido, alegando insuficiência de provas quanto a autoria delitiva que lhe é imputada, vez que baseada a condenação tão somente na palavra da suposta vítima e nos confusos depoimentos dos dois policiais militares. Alternativamente, postulou que sua conduta seja enquadrada nas tenazes do art. 180, caput, do Código Penal.
2. A materialidade restou provada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05/62, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 21/22, termo de restituição fls. 31, além dos demais elementos constantes nos autos. Quanto a autoria, apesar do réu não confessar as práticas delituosas na esfera policial, em juízo confessou, em parte, a prática de "desmanche", mas afirmando não saber tratar-se de objetos roubados. Porém com a oitiva das vítimas, cujas declarações foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. Destaque-se que o acusado foi preso em flagrante quando procedia o desmanche de uma moto.
3. Como se vê, a res furtiva foi localizada na casa do acusado, apesar de alegar desconhecer a procedência ilícita da mercadoria, quando o mesmo procedia o desmanche da referida moto, e ainda foram encontrados e sua residência vários objetos, tudo provenientes de roubo, conforme relatado pela testemunha, o policial Antônio Clailton Alves.
4. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
5. In casu, foram encontrados na casa do recorrente 02 (duas) placas (HWX 9242 Itapipoca) e (HUO 3203 Fortaleza) com DUT das motos HUV 4252, entre vários DUT's de veículos que não estavam no recinto, e vários acessórios de motocicletas (escapamento, garupas, descanso central, chaves e controle de veículos, ou seja, objetos que indicavam claramente a condição de desmanche e adulteração, conforme se vê no auto de apreensão ( fls. 21).
6. O policial que efetuou a prisão do acusado afirmou categoricamente que o acusado foi preso em flagrante no momento em que desmontava uma moto, que posteriormente confirmou-se ser objeto de roubo, caindo assim por terra o pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 180, caput, do CP.
7. Não resta dúvida, portanto, que a intenção do agente era de praticar o crime de receptação qualificada. Logo, o pleito recursal da absolvição e desclassificação não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado também pelo crime de receptação.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0385973-53.2010.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Daniel Souza Macedo e recorrido o Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 180, § 1º, E ART. 311, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DO DESMONTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pugna o recorrente em seu apelo pela reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido, alegando insuficiência de provas quanto a autoria delitiva que lhe é imputada, vez que baseada a condenação tão somente na palavr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, quanto à tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal pela falta de fundamentação do decreto prisional. Há de se considerar que o Magistrado a quo apontou todas as circunstâncias que foram consideradas para a decretação da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 16/20), tendo levado em conta todos os aspectos previstos na lei, notadamente o fato de que estariam presentes seus requisitos autorizadores em razão da gravidade da conduta praticada pelo Paciente, ambicionando a manutenção da ordem pública.
2. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da inclinação de reiteração criminosa atribuída ao Paciente, devidamente comprovada por meio de certidão de antecedentes criminais, juntado às fls. 61/62, que comprova o envolvimento, entre os anos de 2015/2018, em 4 (quatro) crimes da mesma natureza, estelionato (art. 171, do CP), isto sem contar os demais, de lesão corporal (art. 129, do CP).
3. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a manutenção da prisão do flagranteado, devendo este permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, bem como garantir a ordem pública, não sendo suficiente a substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional acima mencionado.
4. Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar do paciente, julgo não ser cabível, a despeito de alegar ser pai de dois filhos menores: JOSÉ GABRIEL FORTE SILVA, com 11 anos, e LARA SOPHIA FORTE SILVA, com 3 anos de idade.
5. Tem-se, ainda, que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso VI, do art. 318, Código de Processo Penal, esquece-se da exigência expressa no parágrafo único, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, somente colacionando as respectivas Certidões de Nascimento (fls. 54/55) e uma Declaração assinada pela mãe das crianças, datada de 27/01/2017 (fl. 56).
6. De fato, analisando a documentação, não há dúvida que Daniel Anderson de Santana Silva é pai de dois filhos menores de 12 anos de idade. Contudo, a Declaração anexada para comprovar sua imprescindibilidade nos cuidados com as crianças, além de ser datada do início do ano passado, podendo na atualidade a situação fática ali narrada já ser outra, não conseguiu atestar o que prevê a legislação para a concessão do benefício, ou seja, ser o preso o único responsável pelos cuidados com os filhos, não falando a lei em "responsável financeiro", até porque ao que tudo indica o casal está separado e os filhos estão sob os cuidados da mãe. Assim, não é cabível a substituição para prisão domiciliar.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622957-74.2018.8.06.0000, formulados por Oton Fernandes Mesquita Junior em favor de Daniel Anderson Santana Silva, contra suposto ato tido como coator do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, urge salientar, que não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do acusado, aqui paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Não obstante às alegações do impetrante, os autos principais demonstram indícios suficientes de autoria por parte do paciente e dos outros denunciados, tanto que, havendo, também, prova da materialidade do crime, o que justifica, por demais, justa causa para o oferecimento da denúncia e segregação cautelar, razão pela qual a tese de inocência, aqui, não pode ser apreciada, ficando, portanto, prejudicada.
3. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 13/17) encontra-se fundamentado. Verifica-se que o magistrado a quo apoiou-se para decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através da gravidade in concreto do crime e as circunstâncias em que fora praticado.
4. Ressalte-se que se afigura perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o furto em questão, com emprego de grande violência.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, consoante julgados acima sublinhados.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623417-61.2018.8.06.0000, formulado por Carlos Nagério Costa, em favor de José Roberto Mesquita Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. COMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE LIBERDADE COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. No que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que se verifica que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, e, por ocasião da sentença condenatória, o decreto prisional cautelar foi mantido, diante do regime prisional estabelecido (semiaberto).
3. Ao referir-se à vindoura "admoestação em audiência", a MM Juíza a quo quis apenas externar seu entendimento de que o réu deveria conservar-se em prisão preventiva até o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando então, em eventual audiência admonitória, poderia ser analisada a necessidade de se manter o seu cárcere. Não há ilegalidade sobre esse fundamento constante no decisum atacado, como tenta demonstrar a Defesa.
4. Com efeito, as circunstâncias do delito indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois foi apreendida grande quantidade e natureza da droga (45,7g de maconha, acondicionada em um preservativo como forma de ludibriar a revista feminina unicamente), de modo a apontar para o fato de que o paciente adquiriu a droga trazidas pela corré Mayara, não tão somente para nutrir seu alegado consumo pessoal, mas também para fazer circular o entorpecente dentro do estabelecimento prisional.
5. Assim, justificada a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, e descabido o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, mormente pela gravidade concreta do crime e porque se trata de Paciente que responde a outro processo criminal pela possível prática de estupro de vulnerável (processo nº 7651-49.2018.8.06.0054), conforme informações da autoridade coatora, de maneira a crer na alta probabilidade de reiteração delitiva.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ademais, é pacífico o entendimento nas cortes superiores de que não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, já que o estabelecimento do regime prisional (arts. 59 c/c 33, CP) e a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP) partem de premissas diversas e inconfundíveis, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. No entanto, no presente caso, assiste razão ao Impetrante, pois apesar de não haver incompatibilidade entre a decretação da prisão cautelar e a fixação do regime de cumprimento da pena em regime semiaberto, faz jus o condenado à garantia de receber o mesmo tratamento destinado aos presos do regime semiaberto em sua custódia cautelar, pois não é possível tolerar que essa medida se demonstre mais gravosa do que a própria sanção definitiva a ser aplicada ao acusado.
9. Ordem conhecida e denegada, todavia com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, devendo a autoridade impetrada expedir a guia provisória para que se dê início imediato ao cumprimento de pena do paciente José Weliton da Silva no regime imposto na sentença condenatória, tomando as demais medidas e impondo as condições que entender necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623286-86.2018.8.06.0000, formulado por Nathanael Freitas da Silva, em favor de José Weliton da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Campos Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, porém com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS ME...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE E O BOM ANDAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Com efeito, analisando sistema processual SPROC e as informações fornecidas pela autoridade impetrada, fica clara a constante e rápida atuação do magistrado, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, de modo a não restar configurada sua desídia quanto à condução do processo, haja vista que a ação penal segue curso dentro dos parâmetros da normalidade.
2. Em sendo assim, restando demonstrado que alguma exasperação na conclusão da instrução não pode ser cobrada à falta ou deficiência de prestação jurisdicional, mas as peculiaridades senão do próprio feito, não há falar em coação ilegal.
3. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, envolvendo 4 (quatro) acusados, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e de relaxamento de prisão. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Por outro lado, seguindo na análise das teses, percebe-se que a impetrante por várias vezes afirmou que a paciente estaria cumprindo antecipadamente sua pena. Tal alegação se revela descabida, porquanto o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade.
5. Ora, a paciente possivelmente faz parte de grupo organizado que sangra os cofres públicos da Prefeitura de Itarema/CE, através de falsificação de documentos, corrupção, existência de "servidores fantasmas", dentre outros atos praticados para dissimular seu intento criminoso. Portanto, tendo em vista que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), porém, pelos motivos já elencados na decisão que concedeu à paciente o direito de responder ao processo em prisão domiciliar, não vejo motivos para, neste momento, novamente se imiscuir nessa matéria e aplicar a ela medidas cautelares alternativas em detrimento da custódia domiciliar.
6. Ressalte-se que a paciente não vem sofrendo prejuízos nos cuidados de seus infantes adoentados, tendo em vista que, consoante comprovado nos autos, seu filho mais velho (19 anos) agora reside com ela, de modo que sua prole não tem o acompanhamento médico restringido pelo simples fato de a paciente estar em prisão domiciliar. Além disso, pelo mesmo motivo de a própria paciente estar recolhida em sua própria residência, há mais atenção e cuidados despendidos aos seus filhos.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622512-56.2018.8.06.0000, formulado por Amanda Jéssica Menezes de Araújo Pessoa, em favor de Daniela Souza de Matos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDID...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo.
2. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 33/34), o feito restava aguardando apresentação da defesa prévia. Tal peça, todavia, foi apresentada recentemente, qual seja, dia 17 de maio/2018, ou seja, decorridos apenas 12 dias do julgamento desse writ, motivo pelo qual não vejo demora desarrazoada apta à concessão da ordem.
3. No que pertine à inexistência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, contrariamente ao que afirma o impetrante, verifico as decisões que veio a decretar (fls. 05/08) e manter (fls. 15/17) a constrição do paciente resta bem fundamentada, sendo esta lastreada no primeiro ato decisório. Diante disto, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos seus antecedentes, restando demonstrado o alto risco de reiteração criminosa, ressaltando que o paciente já responde pela prática do mesmo delito.
4. Em consulta ao sistema CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sistema este recentemente implantado por esse eg. Tribunal, constatou-se a existência de 4 ações em trâmite contra o paciente, demonstrando concretamente a forte inclinação a reiteração delitiva. Isto posto, conforme teor da súmula 444 do eg. Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, todavia serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623395-03.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco de Assis Florêncio Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNA...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins