DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM NA MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Torna-se descabida a alegação de que a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso, como se depreende da hipótese dos autos.
2. Ainda, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade.
3. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620990-91.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Jackson Ferreira Mariano
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM NA MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Torna-se descabida a alegação de que a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito e da periculosidade so...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL E HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez observado que o processo em trâmite no 1º grau encontra-se regular, inclusive com a instrução já encerrada, aguardando apenas a apresentação das alegações finais, não há que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Aplicação das Súmula 52, do STJ e Súmula 15, do TJCE.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623586-48.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Roberto Alves de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL E HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez observado que o processo em trâmite no 1º grau encontra-se regular, inclusive com a instrução já encerrada, aguardando apenas a apresentação das alegações finais, não há que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Aplicação das Súmula 52, do STJ e Súmula 15, do TJCE.
2....
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Dentre as peculiaridades que poderiam justificar eventual elasticidade dos prazos processuais no presente caso, encontram-se presentes dois elementos que influenciam diretamente no transcorrer processual: multiplicidade de réus (03) e pluralidade de crimes (03). Contudo, mesmo diante dessas circunstâncias, o Magistrado de origem envidou esforços para que a ação viesse a correr de forma bastante célere, concluindo a fase de instrução após 06 meses da data da prisão em flagrante do paciente.
3. Ora, apreende-se que a instrução foi encerrada em 20/03//2018 e que o feito encontra-se concluso para julgamento a partir do 31/05/2018, data em que a Defesa apresentou memoriais dos acusados.
4. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622809-63.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Leonardo Felipe Cardoso dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. EXTENSÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2 No caso, o Paciente, que não registra condenação criminal, encontra-se custodiado há mais de 07 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, já tendo havido dois adiamentos de audiência, sem que tenha havido contribuição da defesa.
3 Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
4 Viável ainda a concessão do benefício, de ofício, ao corréu, que também ostenta condições subjetivas favoráveis.
5 Ordem conhecida e concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V e IX do art. 319, do CPP, estendendo-se de ofício o benefício ao corréu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ESTENDENDO O BENEFÍCIO AO CORRÉU, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. EXTENSÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO NO MONTANTE DE R$137.362,31 (CENTO E TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). MONTANTE EXORBITANTE EM VISTAS À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO FORA APRESENTADO PELO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a parte Embargada no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e o proveito econômico obtido restou configurado em R$137.362.31 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo dever do Julgador atentar para o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, requerendo a fixação da verba por este Órgão Camerário ao valor de R$ 13.736,23 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos).
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Todavia, além do estampado no retrocitado dispositivo, necessário se faz a verificação da infimidade ou exorbitância da quantia fixada, sob pena de causar prejuízos extremamente gravosos a uma das partes.
4. Desta feita, verifica-se que o percentual estampado no inciso I do supracitado artigo enquadrar-se-ia como exorbitante após procedida análise dos incisos estampados no art. 85, § 2º do CPC bem assim, em comparação à situação
financeira do Recorrido, circunstância esta que possui regramento próprio na legislação correspondente.
5. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme os aspectos qualitativos do §2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes TJCE.
6. Por fim, quanto ao equívoco arguido pelo Apelante no atinente à suspensão da exigibilidade dos honorários pela gratuidade da justiça concedida, verifico assistir razão, pois, é cediço que ao Julgador é vedada a sua concessão de ofício quando não houver nos autos qualquer pedido do Apelado nesse sentido. Portanto, deve ser reformada a sentença hostilizada nesse aspecto.
7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0066543-96.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO NO MONTANTE DE R$137.362,31 (CENTO E TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). MONTANTE EXORBITANTE EM VISTAS À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DA SEJUS. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste abaixo do limite fixado no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que apresentem necessidade de dilação probatória farta e grau elevado de complexidade, destaque-se que, apesar da competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), conforme se retira do texto legal do mencionado artigo, combinado com o art. 98, I, da Constituição Federal de 1988, caracterizada a situação de maior complexidade da demanda, fica impedida a remessa para os juizados. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, restou sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais, especificamente àqueles enunciados atinentes à Fazenda Pública que nas "causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública" (Enunciado nº. 11 XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ).
4. Por tal razão, uma vez que o valor da causa estipulado em apenas R$500,00 (quinhentos reais) deu-se para efeitos fiscais, ou seja, meramente simbólico,
fugindo da aplicação do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, além da complexidade da causa (certame com suposto erro na sua realização e pedido de anulação do exame de aptidão física Concurso Público visando provimento do cargo de Agente Penitenciário da SEJUS), justifica o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000404-82.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douta Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DA SEJUS. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Co...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0140249-63.2017.8.06.0001, impetrado por MARIANA ALENCAR PACHECO em face do ESTADO DO CEARÁ, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA. Sem honorários nos moldes do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 (Súmula nº. 512/STF).
2. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
3. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
4. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria autora, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
5. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio.
6. Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença de primeiro grau reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0140249-63.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer da remessa e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
1. Cuida...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NAS DUAS OPORTUNIDADES DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE PARA OBTER APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA O CANDIDATO TERIA QUE SER CONSIDERADO APTO EM PELO MENOS UM DOS TESTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVÂNIO ALVES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0413413-24.2010.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral, pois entendeu que a exigência de exame psicológico como fase integrante do concurso para preenchimento de cargos nos quadros da Polícia Militar, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade, atende a ditame legal, inexistindo qualquer irregularidade em sua inclusão no edital do certame.
2. A questão trata da legitimidade da exigência de exame psicológico como fase integrante do concurso para preenchimento de cargos nos quadros de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2008.
3. Pois bem. Analisando o caso em questão, verifica-se que o autor, ora apelante, se submeteu ao concurso público para Soldado da PM/CE, sendo considerado inapto na avaliação psicológica em duas tentativas, obtendo o resultado não recomendado. Ocorre que a matéria tratada, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula Vinculante nº. 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
4. Assim, analisando com zelo os autos do processo constata-se a existência de previsão legal que permite a sujeição de candidatos ao exame psicológico durante o certame, conforme a Lei nº. 13.729, de janeiro de 2006 Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, vejamos: "c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório [...]".
5. Além disso, em concordância com a legislação acima, o Edital nº. 01/2008 prevê no item 11.2.4.2 e seguintes a aplicabilidade da avaliação psicológica durante as etapas do certame,
segue:"[ ] 11.2.4.2 A avaliação psicológica será realizada em duas oportunidades durante o Curso de Formação Profissional, devendo o candidato obter êxito em uma das oportunidades, sob pena de ser considerado inapto [...]".
6. Nesse diapasão, compulsando os autos constata-se que o apelante, foi submetido a duas avaliações psicológicas (pág. 125), 1ª oportunidade para avaliação Edital nº. 27/2010, publicado no DOE nº. 082, de 05/05/2010 e a 2ª oportunidade Edital nº. 40/2010, publicado no DOE nº. 108, de 11/06/2010, tendo o resultado inapto em ambas, o que coloca o candidato dentro da hipótese de eliminação conforme cláusula 11.2.4.2, dessa forma, devendo o presente apelo ser improvido.
7. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0413413-24.2010.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NAS DUAS OPORTUNIDADES DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE PARA OBTER APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA O CANDIDATO TERIA QUE SER CONSIDERADO APTO EM PELO MENOS UM DOS TESTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVÂNIO ALVES DA...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 37 ANOS) PORTADOR DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA CID10: G82.2 COM SEQUELAS DE TRAUMATISMO DA MEDULA ESPINHAL (TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR CID10: T91.3. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO ESTADO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0010967-27.2014.8.06.0049, ajuizada por REGINALDO HENRIQUE DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento ao demandante de uma cadeira de rodas de acordo com as especificações médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado do Ceará, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. A questão trata do direito fundamental à saúde, tendo em vista pleito referente a fornecimento de cadeira de rodas. No caso concreto, o autor (à época com 37 anos) é portador de Paraplegia Traumática CID10: G82.2 com sequelas de traumatismo da medula espinhal (traumatismo raquimedular CID10: T91.3).
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao fornecimento da cadeira de rodas recomendado, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo
indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Estado do Ceará não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Por essa razão, tendo sido feita exposição acerca do dever do Estado do Ceará em fornecer a cadeira de rodas (de acordo com as especificações médicas, pág. 14) necessário e adequado para o tratamento da parte autora, convém informar que os documentos juntados aos autos atestam a real necessidade do requerido.
8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária de nº. 0010967-27.2014.8.06.0049, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 37 ANOS) PORTADOR DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA CID10: G82.2 COM SEQUELAS DE TRAUMATISMO DA MEDULA ESPINHAL (TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR CID10: T91.3. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO ESTADO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNEC...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PLEITO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. PLEITO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0135978-79.2015.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO HIPÓLITO SILVA DE MELO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, determinando que o ente promovido fornecesse os insumos requeridos de forma contínua e por tempo indeterminado. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará no tocante ao pleito de danos morais e em honorários advocatícios, utilizando como fundamento para este último, a Súmula nº. 421 do STJ.
2. Preliminar. De saída, consigno que a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Preliminar afastada.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Ademais, de acordo com laudo médico (fl. 53), o autor (58 anos de idade) é portador de doenças graves; Diabetes Mellitus tipo 2, Cirrose e Varizes de Esôfago, com isso, necessita fazer uso contínuo de: i) insulina lantus 70ui/dia; ii) insunlina ultra-rápida (apidra 14ui, humalog 16ui ou novoparid 14ui); iii) trayenta 5mg-01 comprimido/dia; iv) aldactone 200
mg; v) ômega-3, sendo o referido tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida do promovente.
5. Quanto ao pleito de condenação à indenização por dano moral, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais pátrios brasileiros é no sentido de que não se configura situação que cause prejuízo extrapatrimonial, os casos em que não há agravamento no estado de saúde do indivíduo, configurando apenas mero aborrecimento. Em outra hipótese, seria devida a indenização quando estivesse presente a responsabilidade do ente estatal, sendo necessário para tanto a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade.
6. No que concerne ao pedido recursal de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0135978-79.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PLEITO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. PLEITO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº. 8.429/92). IMPUTAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 10, INCISO X E ART. 11, INCISO II, DA LIA). NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO AJUIZAMENTO DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA PELO MUNICÍPIO. POSTURA JURIDICAMENTE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ATRIBUÍDOS AO AGENTE APELADO. REJEIÇÃO DA INICIAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §8º DA LEI Nº. 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa autuada sob o nº. 0000297-48.2007.8.06.0089, ajuizada em desfavor de José Edilson da Silva, rejeitou a demanda em referência, o que fez com respaldo no art. 17, §8º, da Lei nº. 8.429/92.
2. Narra o Parquet (aqui apelante) que o demandado (ora apelado) causou prejuízo ao erário, além de ter violado os princípios da Administração Pública, na medida em que deixou de cobrar receitas advindas de multas impostas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (conforme os termos da exordial), incorrendo nas modalidades previstas nos arts. 10, inciso X, e 11, inciso II, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
3. Ocorre que, da análise dos autos, não restaram caracterizados os pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo por parte do recorrido. Isso porque o não ajuizamento de execução fiscal na hipótese vertente não se amolda aos tipos previstos na LIA, porquanto a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso dos autos, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria. Logo, se a conduta em referência não estava dentro das atribuições do apelado, este não adotou postura antijurídica, apta a caracterizar os atos descritos na peça de ingresso.
4. A conduta funcional do agente causadora de dano erário, analisada de per se, deve ser ilícita, valer dizer, contrária ao ordenamento jurídico. Entendimento diverso ampliaria demasiadamente o campo de incidência da LIA, com seu inaceitável enfraquecimento. De fato, uma vez afastada a exigência de ilicitude da conduta do agente no art. 10, a LIA poderia ser aplicada a situações fáticas absolutamente divorciadas da probidade administrativa.
5. Demais disso, para a conformação desse tipo de improbidade, é necessário que o agente
tenha, entre suas atribuições, o dever de executar o ato de ofício. Além disso, deve ter consciência da ilicitude de retardá-lo ou omiti-lo (dolo). E mais: sua omissão deve ser indevida, isto é, contrária ao Direito, aos princípios jurídicos regentes da Administração Pública, o que se verificou na hipótese em descortinamento.
6. Nesse panorama, diante da ausência da demonstração de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na ausência de ajuizamento de execução fiscal pelo Município para cobrar créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas, afigura-se correta a rejeição liminar dos pedidos formulados na peça de ingresso, no termos do art. 17, § 8°, da Lei 8.429/92.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000297-48.2007.8.06.0089, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº. 8.429/92). IMPUTAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 10, INCISO X E ART. 11, INCISO II, DA LIA). NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO AJUIZAMENTO DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA PELO MUNICÍPIO. POSTURA JURIDICAMENTE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CARACTE...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV E ART. 39, § 3º. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 16 DO STF E Nº 47 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais, por ventura, abaixo do salário mínimo, bem como 1/3 de férias e décimo terceiro salário proporcionais, observado o prazo prescricional.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do pagamento proporcional do salário à carga horária efetivamente trabalhada e que tal entendimento estaria respaldado na legislação e jurisprudência pátria.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pela servidora municipal ocupante de cargo em comissão, sendo esta inferior ao salário mínimo vigente, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que a autora, ora Apelada, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Mauriti/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." e Súmula nº 47 deste Egrégio TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
6. Verifica-se que a redução vencimental à patamar inferior ao mínimo tanto é ilegal como inconstitucional, por ferir texto expresso da nossa Carta Magna de 1988. Além de ser uníssono o entendimento de que a remuneração da servidora pública jamais poderá ser inferior ao estipulado como mínimo legal e supostamente essencial às necessidades básicas do trabalhador, independentemente da carga horária cumprida por aquele.
7. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Mauriti, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0007234-23.2017.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV E ART. 39, §...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. ARGUMENTAÇÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DO HABEAS CORPUS DE Nº. 0620057-21.2018. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Acerca da ausência de fundamentação, não se conhece do writ quando o mesmo tiver por base a mesma causa petende de impetração anterior, assim recomendando a administração da justiça para evitar que a reiteração constante da postulação crie instabilidade permanente nos julgamentos.
2. In casu, o paciente tivera denegado, recentemente, o pedido de habeas corpus nº 0620057-21.2018, ocasião na qual foi analisada a tese alegada neste mandamus.
3. Em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, haja vista que a tese sustentada, recentemente, foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. ARGUMENTAÇÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DO HABEAS CORPUS DE Nº. 0620057-21.2018. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Acerca da ausência de fundamentação, não se conhece do writ quando o mesmo tiver por base a mesma causa petende de impetração anterior, assim recomendando a administração da justiça para evitar que a reiteração constante da postulação crie instabilidade permanente nos julgamentos.
2. In casu, o paciente tivera denegado, recentemente, o pedido de habeas corpus...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO REGIONAL POSSUIDOR DE PODER DE DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO NO TCM. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SENDO,PORÉM,NEGADOS OS EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas razões recursais dos presentes embargos, alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos seus pedidos formulados, pois não foi tratado, acerca da sua ilegitimidade de configurar no polo passivo no processo administrativo, devendo ser reconhecida a legitimidade do Secretário de Finanças de Fortaleza, bem como em relação à incidência da prescrição administrativa (§ 7º, do art. 78, da Constituição do Estado do Ceará).
2. Quanto a prescrição, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, em consonância com o art. 37, §5º, da Constituição Federal. Assim, quando o Tribunal de Contas dos Municípios aplicou multas visando o ressarcimento ao patrimônio público, amparou-se na característica de imprescritibilidade, conforme o artigo citado.
3. O Secretário Executivo da Regional detinha o poder decisório quanto aos atos discricionários da administração municipal, cabendo a ele optar pela prática do ilícito ou não, uma vez que mesmo que o gestor não fizesse os balanços financeiros, sendo responsabilidade da Secretaria de Finanças, ele possuía a discricionariedade da despesa, o qual, conforme o Tribunal de Contas, foi realizada de forma irregular, gerando o dever de ressarcir o erário quanto aos danos decorrentes de sua administração.
4. Omissões sanadas. Embargos conhecidos e providos, sendo, porém negados os efeitos infringentes. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar provimento, sanando as omissões apontadas, sendo negados, porém,os efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO REGIONAL POSSUIDOR DE PODER DE DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO NO TCM. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SENDO,PORÉM,NEGADOS OS EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas razões recursais dos presentes embargos, alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos seus pedidos...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prestação de Contas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CAMPEONATO CEARENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE 2002. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DESPORTIVAS. MATÉRIA JULGADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. SENTENÇA NULA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO DO MÉRITO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO § 3º. DO ART. 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL EM MATÉRIA DESPORTIVA. QUESTÕES RELATIVAS À DISCIPLINA E ÀS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO, CERTO E DETERMINADO. ATLETA ESTRANGEIRO VINCULADO À ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DO ESTADO DO PARANÁ. EMPRÉSTIMO E AJUSTE DE CONTRATO DE TRABALHO COM O CEARÁ SPORTING CLUB SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. VÍCIO NO CONTRATO DE TRABALHO. ESCALAÇÃO DE JOGADOR ESTRANGEIRO MEDIANTE ALVARÁ FORNECIDO PELA FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL. TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 301 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE DISCIPLINA DO FUTEBOL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO AFETA A CONDIÇÃO DE JOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL DESPORTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SENTENÇA DECLARADA NULA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
1. Trata-se de Ação Ordinária com Preceito Cominatório ajuizada pelo Fortaleza Esporte Clube em face do Ceará Sportinguista Club, cuja pretensão reside na declaração de nulidade dos pontos obtidos pelo réu no 1º turno do Campeonato Cearense de Futebol Profissional de 2002, sob o fundamento de que teria o clube demandado escalado irregularmente o jogador David Ângelo Diach Madrigal;
2. A questão relacionada ao esgotamento das vias desportivas encontra-se acobertada pelo manto impermeável da coisa julgada, de modo que a sentença padece de nulidade ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base nesse fundamento;
3. Considerando que o presente feito encontra-se suficientemente instruído e, em obséquio ao princípio da celeridade processual, amolda-se a aplicação da teoria da causa madura, insculpida no § 3º, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015;
4. Inépcia da petição inicial por suposta ausência de pedido que não se configura, haja vista a existência de pedido expresso, certo e determinado.
5. No mérito, a ilegalidade no contrato de trabalho do atleta não tem o condão de desconstituir, por si só, o alvará liberatório emitido pela Federação Cearense de Futebol, o que torna atípica a suposta infração prevista no art. 301 do Código Brasileiro de Disciplina do Futebol, que exige a ausência de condição de jogo para se configurar a infração e acarretar a perda de cinco(5) pontos na competição.
6. É inequívoco que o atleta tinha condição de jogo conferido pela Entidade Gestora do Futebol local, mediante alvará, embora pudesse não ter um contrato de trabalho válido.
7. Atipicidade da infração desportiva que se proclama para o fim de declarar a higidez do resultado final do Campeonato Cearense de Futebol Profissional de 2002.
8. Recurso prejudicado. Sentença cassada, de ofício. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Julgamento pela improcedência da pretensão autoral.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0701158-10.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em julgar prejudicado o recurso de apelação e anular, de ofício, a sentença vergastada, para, ao final, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CAMPEONATO CEARENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE 2002. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DESPORTIVAS. MATÉRIA JULGADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. SENTENÇA NULA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO DO MÉRITO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO § 3º. DO ART. 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL EM MATÉRIA DESPORTIVA. QUESTÕES RELATIVAS À DI...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM DESTINAÇÃO VINCULADA A INVESTIMENTO NO INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. COROLÁRIO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CREDOR QUE DEVE HABILITAR SEU CRÉDITO PARA RECEBIMENTO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS DEMAIS DE SUA CATEGORIA. PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Os recursos cuja liberação se pretende, são imprescindíveis para o soerguimento das empresas recuperandas, pelo incremento que proporcionarão à atividade comercial destas, na forma vinculada como prevista, não existindo fundamento legal para que sejam utilizados na satisfação extraconcursal de débito para com apenas um credor específico, mormente quando tal credor afirma, na própria exordial do presente agravo: "A agravante, há quase duas décadas, busca receber dos agravados o crédito que detém contra estes, no valor de R$ 3.002.441,90 (três milhões, dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), atualizado até junho de 2017", afirmação que certifica a precedência do débito, com valor líquido, ao deferimento da recuperação, tornando certa a necessidade de que o referido credor se habilite entre os demais de sua classe para recebimento do que lhe é devido, no momento oportuno, pela sociedade empresarial cambaleante, inferindo-se dos autos que não houve violação à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que o pedido de habilitação interposto pelo credor, aqui agravante, malogrou devido ao desatendimento de formalidades do ato.
2. A dilação do stay period, quando, como in casu, o atraso na aprovação do plano de recuperação não pode ser imputado à própria empresa recuperanda, é absolutamente condizente com o decantado princípio da preservação da empresa e referendado pela jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0630338-70.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM DESTINAÇÃO VINCULADA A INVESTIMENTO NO INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. COROLÁRIO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CREDOR QUE DEVE HABILITAR SEU CRÉDITO PARA RECEBIMENTO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS DEMAIS DE SUA CATEGORIA. PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Os recursos cuja liberação se pretende, são imprescindíveis para o soerguimento das empresas recuper...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004999-03.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004702-93.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4 - No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004621-47.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005043-22.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...