Processo: 0625045-22.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hospital Antonio Prudente Ltda.
Agravado: Murilo Lobo de Queiroz
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO APÓS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FÓRUM. RECEBIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. APENAS DO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I - A irresignação cinge-se, em resumo, a três pontos principais: a) o equívoco do magistrado singular ao rejeitar liminarmente a manifestação incidental de fls. 169/171, que não tinha natureza de impugnação, logo, não haveria de se exigir planilha. Reforça que apresentou Impugnação, mas esta foi posta às fls. 89/101, e com ela, anexou planilha (fls. 102); b) o magistrado singular, ao ordenar o bloqueio e expedição de alvará em prol do exequente, não levou em consideração o importe excessivo, a partir da incidência equivocada dos juros de mora e da correção monetária. Ressalta que tanto um como o outro têm como termo inicial a data do arbitramento (20/6/2015) e c) a manutenção da ordem de emissão de alvará sem se definir o valor correto exigido ocasionará enorme impacto no seu equilíbrio econômico-financeiro, já que detém a necessidade de grande fluxo monetário para manter-se em atividade e atuar a contento do exigido pelos consumidores.
II - Quanto ao primeiro ponto, de fato, há equívoco por parte do Magistrado singular. A petição de fls. 169/171, como bem disse o Agravante, nada mais é do que manifestação incidental em face dos cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum, após regular apresentação de impugnação pelo executado, frise-se, com planilha (fls. 89/102 dos autos de origem). Por conta dessa impugnação e da divergência observada após manifestação do exequente acerca da referida impugnação é que os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum. Logo, não haveria de se falar em nova impugnação, como concluiu o magistrado singular, já que a primeira atendeu, de forma satisfatória, aos ditames do novel Código de Ritos em seu art. 525 e parágrafos.
III No segundo ponto, argui o Recorrente excesso de execução. Para ele, tanto a correção monetária, como os juros de mora, na situação contratual, a qual se situa a hipótese dos autos, têm como termo inicial de incidência a data de arbitramento da condenação (junho de 2015).
IV - A correção monetária quanto à condenação em danos morais deve incidir a partir da decisão que fixou o montante indenizatório (Súmula 362 do STJ), o que, na vertente, deve ser considerada desde a publicação do acórdão de segunda instância que majorou o valor final da condenação imposta em sentença (junho de 2015). Precedentes.
V - Os juros de mora, nas relações contratuais, e em condenações em danos morais, fluem com a citação do processo, por força do disposto no art. 405 do Código Civil. Precedentes.
VI - Quanto ao terceiro e último ponto liberação de valores antes da resolução definitiva do valor exigido -, razão assiste, em parte, ao Agravante. Muito embora o fundamento nodal para impedir a liberação de valores seja o excesso de execução, a partir do equívoco no arbitramento dos juros e correção monetária, e tendo sido este, devidamente refutado, a liberação de valores, antes do trânsito em julgado da decisão de análise da impugnação, o que, frise-se, ainda não ocorreu, deve acontecer apenas se existirem valores incontroversos. A este pensamento, filio-me e indico os precedentes no mesmo azo.
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão de Primeiro grau reformada em parte. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0625045-22.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0625045-22.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hospital Antonio Prudente Ltda.
Agravado: Murilo Lobo de Queiroz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO APÓS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO FÓRUM. RECEBIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. APENAS DO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL P...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O REGIME INICIAL FIXADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA
1. Eventual reforma das disposições do ato sentencial deverá, se for o caso, ser operada quando do julgamento da apelação interposta, visto que exige o exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. É incabível a impetração de habeas corpus para obtenção de mudança do regime prisional inicial fixado na sentença.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer aa ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O REGIME INICIAL FIXADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA
1. Eventual reforma das disposições do ato sentencial deverá, se for o caso, ser operada quando do julgamento da apelação interposta, visto que exige o exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. É incabível a impetração de habeas corpus para obtenção de mudança do regime prisional inicial fixado na sentença.
3. Ordem não conhecida.
ACÓ...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA QUE SOFREU INÚMERAS ESCORIAÇÕES EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA. ACELERAÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO A AUTORA/APELADA AINDA ESTAVA A SUBIR OS DEGRAUS DA ESCADA QUE DAVAM ACESSO AO INTERIOR DO ÔNIBUS. ARREMESSO DA RECORRIDA QUE FICOU DEPENDURADA A SE AMPARAR NA PORTA DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. DESCASO DO CONDUTOR QUE NÃO PAROU O ÔNIBUS, TAMPOUCO SOCORREU A VÍTIMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA APELADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
1 Não prospera a preliminar de ilegitimidade da empresa apelante para figurar no polo passivo da demanda, porquanto todas as testemunhas foram unânimes em confirmar que a recorrida possuía a concessão de serviço público da linha que fazia o trajeto realizado pela apelada. Demonstração de que a propriedade do ônibus que conduzia a recorrida era da recorrente. Preliminar rejeitada.
2 - À época dos fatos, a apelante era uma concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano de Fortaleza, submetendo-se, portanto, à responsabilidade objetiva própria das pessoas jurídicas de direito público, consoante previsto de forma expressa no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desnecessidade de demonstração de culpa para responsabilização da recorrente.
3 - Todas as alegações descritas na vestibular foram fartamente demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos. É clarividente que a autora foi vítima da conduta ilícita do motorista do ônibus de propriedade da parte ré que, de forma imprudente, acelerou o coletivo mesmo tendo ciência de que a apelada ainda não havia, sequer, terminado de subir os degraus da escada de acesso à parte interna do veículo. A recorrida foi arrastada ao longo da via, suspensa na porta do coletivo que se encontrava aberta, e não podia se soltar justamente pelo medo do perigo iminente de, ao cair, ser atropelada pela sequência de outros ônibus que vinham atrás do automóvel que a conduzia. Mesmo diante dos gritos da apelada e dos populares que viam a situação, o motorista não parou o ônibus, tampouco socorreu a vítima. Em decorrência do fatídico, a recorrida sofreu inúmeras escoriações, sobretudo na perna direita que ficou lesionada com a extração da pele que reveste a camada exterior da derme.
4 - É clarividente a configuração de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da apelante em reparar os danos ocasionados à apelada, quais sejam, a conduta ilícita praticada pelo empregado da recorrente que conduzia o ônibus, os danos suportados pela recorrida e o nexo causal entre o ato do condutor do veículo coletivo que ocasionou a queda e as sequelas na autora.
5 - O dano moral alegado pela promovente restou manifestamente demonstrado e configurado na espécie, haja vista o terrível abalo psicológico e o pânico suportados pela autora quando se viu imersa na situação de estar sendo arrastada em via pública, dependurada na porta de um transporte coletivo, correndo o risco de, ao cair, ser atropelada pelos outros ônibus.
6 À luz das peculiaridades do caso em liça e da gravidade do dano, não se mostra desarrazoado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença a título de danos morais, prescindindo de qualquer minoração.
7 Merece amparo a irresignação recursal no que tange à incidência do juros de mora aplicados na decisão hostilizada, porquanto estes devem ser aplicados a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil e não desde o arbitramento da indenização, como fez constar o juízo a quo.
8 Encontra guarida, também, o pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista ter a autora postulado na exordial a condenação da ré em danos morais e materiais, contudo, estes foram afastados pelo julgador de piso ante a ausência de comprovação. Configurado que ambas as partes são vencidas na demanda, deve incidir a regra contida no art. 21 do CPC/1973.
9 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA QUE SOFREU INÚMERAS ESCORIAÇÕES EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA. ACELERAÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO A AUTORA/APELADA AINDA ESTAVA A SUBIR OS DEGRAUS DA ESCADA QUE DAVAM ACESSO AO INTERIOR DO ÔNIBUS. ARREMESSO DA RECORRIDA QUE FICOU DEPENDURADA A SE AMPARAR NA PORTA DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. DESCASO DO CONDUTOR QUE NÃO PAROU O ÔNIBUS, TAMPOUCO SOCORREU A VÍTIMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. D...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO É BENECIFIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IRRESIGNAÇÃO. INCONFORMISSO. ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM O ART. 511 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. DESNECESSIDADE DE REFORMA. NÃO HÁ COMO SE CONHECER DE RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO É BENECIFIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IRRESIGNAÇÃO. INCONFORMISSO. ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM O ART. 511 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. DESNECESSIDADE DE REFORMA. NÃO HÁ COMO SE CONHECER DE RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE FORA INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CUJO OBJETIVO É DESTRANCAR O APELO. DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DO COMANDO PREVISTO NO ART. 526 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO JUDICANTE DE PISO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO PORQUANTO NÃO SE APLICA A NOVA LEI PROCESSUAL.VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar arguida nas contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE FORA INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CUJO OBJETIVO É DESTRANCAR O APELO. DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DO COMANDO PREVISTO NO ART. 526 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO JUDICANTE DE PISO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. I...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO TRAMITANDO EM VARAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS FEITOS NO MESMO JUÍZO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO.
1 - Nos termos do Código de Processo Civil, a conexão entre duas ou mais ações se dá quando houver a identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Esta é constituída pelos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido e se divide em próxima e remota. A primeira, se caracteriza pelo inadimplemento do negócio jurídico, enquanto a segunda diz respeito ao fundamento que ampara o pleito autoral.
2 - A causa de pedir na ação de inventário é o reconhecimento da qualidade sucessória da parte interessada, o pedido, por sua vez, é a restituição dos bens que integram o espólio. A causa de pedir na ação de cumprimento de testamento é justamente a existência de um testamento e o pedido é a sua abertura e cumprimento. Assim, denota-se que a causa de pedir e o pedido em ambas as ações são distintos, o que demonstra inexistir conexão entre elas.
3 Desnecessária é a unificação das demandas em um mesmo juízo para julgamento conjunto, inexistindo razão para modificar a decisão agravada.
4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO TRAMITANDO EM VARAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS FEITOS NO MESMO JUÍZO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO.
1 - Nos termos do Código de Processo Civil, a conexão entre duas ou mais ações se dá quando houver a identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Esta é constituída pelos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido e se divide em próxima e remota. A primeira, se caracteriza pelo inadi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. A EMBARGANTE/AGRAVANTE ALEGA QUE POSSUI O EXERCÍCIO REGULAR DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE MEDIDA JUDICIAL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
Afere-se dos autos que a agravante ajuizou os embargos de terceiro sustentando ser a legítima possuidora do imóvel objeto da lide, em razão da celebração de um contrato de promessa de compra e venda. Outrossim, diante da medida judicial prolatada em outro processo cujo teor era justamente a desocupação do bem em testilha, postulou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que foi indeferido pelo magistrado de piso. Não merece reforma o decisum objurgado. É consabido que o deferimento de efeito suspensivo aos embargos está condicionado à comprovação suficiente da posse ou da propriedade do bem em litígio, consoante estabelece o art. 678, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em liça, conquanto tenha a recorrente colacionado aos autos o contrato de promessa de compra e venda, inexiste a cópia da matrícula do imóvel demonstrando se as partes que celebraram a avença com a agravante são, de fato, os proprietários do bem. Diante da inexistência de prova da posse, incabível se torna a suspensividade pleiteada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. A EMBARGANTE/AGRAVANTE ALEGA QUE POSSUI O EXERCÍCIO REGULAR DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE MEDIDA JUDICIAL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
Afere-se dos autos que a agravante ajuizou os embargos de terceiro sustentando ser a legítima possuidora do imóvel objeto da lide, em razão da celebração de um contrato de promessa de compra e venda. Outrossim, diante da medida judicial prolatada em outro processo cujo teor era justamente a desocupação do bem em t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MOTOCICLETA FINANCIADA POR MEIO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AGRAVANTE/RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU, LIMINARMENTE, A APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1 - É cediço que nos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, diante do inadimplemento do devedor, pode o credor ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, requerendo a medida liminar de apreensão.
2 A exigência legal insculpida no Decreto-Lei nº 911/69 para autorizar a busca e apreensão é tão somente a constituição do devedor em mora, seja por notificação extrajudicial, seja por meio de protesto. Inteligência do art. 2º do mencionado diploma legal.
3 No caso sub oculis, a agravante foi devidamente notificada, tendo, portanto, o credor/agravado comprovado a mora, atendendo aos ditames da súmula 72 do colendo STJ, bem como da lei de regência. Decisão fustigada que não merece reparo.
4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MOTOCICLETA FINANCIADA POR MEIO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AGRAVANTE/RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU, LIMINARMENTE, A APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1 - É cediço que nos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, diante do inadimplemento do devedor, pode o credor ajuiza...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 07 (SETE) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 03/10/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando em concurso de agente e uso de arma de fogo, subtraiu da vítima a quantia de cento e doze reais.
2. A denúncia foi oferecida em 13/10/2017 e recebida em 06/11/2017 e após apresentação das defesas preliminares foi designada audiência para o dia 28/05/2018, ato que, conforme contato telefônico com a Comarca de Cascavel, realizou-se com a oitiva de três testemunhas (policiais militares), ficando designada nova data (dia 18/06/2018) para continuidade e encerramento da instrução processual.
3. A aplicabilidade do excesso de prazo é medida excepcional admitida quando ocorre a demora injustificada, seja aos casos em que a dilação não seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela defesa ou resulte da inércia do próprio judiciário, o que não ocorreu no caso em comento.
4. Na hipótese, verificou-se que o paciente está segregado cautelarmente há sete meses e o feito apresenta tramitação regular, tendo o juízo designado audiências para datas próximas, inclusive com possibilidade de encerramento da instrução processual em pouco mais de 10 (dez) dias.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 07 (SETE) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 03/10/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando em concurso de agente e uso de arma de fogo, subtraiu da vítima a quantia de cento e doze reais.
2. A denúncia foi oferecida em 13/10/2017 e recebida em 06/11/2017 e após apresentação das defesas preliminares foi designada audiência para o dia 28/0...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELO AUTOR/AGRAVADO JUNTO AO ESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL APRESENTOU VÍCIO COM APENAS TRÊS MESES DE USO. ACIONAMENTO DOS AIRBAGS SEM NENHUMA COLISÃO. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ORDENAR A SUBSTITUIÇÃO DO CARRO DO RECORRIDO. PLEITO AUTORAL DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO.
1 - In casu, o recorrido ajuizou a demanda em razão do veículo comprado junto à empresa recorrente, mesmo sendo novo, com pouco mais de 03 (três) meses de uso, teve o acionamento dos "airbags" do automóvel, sem que houvesse nenhuma colisão. O juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou, liminarmente, a substituição do veículo do autor/agravado.
2 A questão controvertida na ação, qual seja, se houve ou não a colisão que ocasionou o acionamento dos airbags é matéria de fato cuja apuração demanda dilação probatória a ocorrer no momento processual adequado, qual seja, durante a instrução do feito. Ademais, é a própria ré/agravante quem defende, em seu arrazoado, a ocorrência de uma colisão, cabendo-lhe, portanto, o ônus de comprovar suas alegações com o escopo de afastar a responsabilidade.
3 - Não é cabível em sede de agravo de instrumento, haja vista a cognição sumária própria desta espécie recursal, buscar apurar a prova que definirá o deslinde da quizila, como pretende o agravante.
4 Inexistindo prova capaz de refutar de forma incontestável a responsabilidade da agravante, torna-se incabível a reforma da decisão fustigada.
5 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELO AUTOR/AGRAVADO JUNTO AO ESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL APRESENTOU VÍCIO COM APENAS TRÊS MESES DE USO. ACIONAMENTO DOS AIRBAGS SEM NENHUMA COLISÃO. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ORDENAR A SUBSTITUIÇÃO DO CARRO DO RECORRIDO. PLEITO AUTORAL DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO.
1 - In casu, o recorrido ajuizou a demanda em razão do veículo comprado junto à empresa recorrente, mesmo sendo novo, com pouc...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Processo: 0004079-29.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Luís Pereira de Andrade
Apelado: Banco BMG S.A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve ser recebida a inicial. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004079-29.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Luís Pereira de Andrade
Apelado: Banco BMG S.A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado de maneira legível, logo, em observância a garan...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05/04/2018 COM DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO PACIENTE. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE QUANDO O MESMO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A alegação autoral de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está superada, uma vez que a peça acusatória já foi apresentada no juízo, acarretando, assim, o não conhecimento do writ.
2. Ainda que a alegação de excesso de prazo se referisse não só ao recebimento da denúncia, mas à formação da culpa, melhor sorte não teria o impetrante, vez que o paciente está preso cautelarmente há apenas 5 meses, estando o feito, após o recebimento da denúncia (05/04/2018) tramitando de forma regular, inexistindo, pois, exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal.
3. Verifica-se nos autos é que o paciente já possui uma condenação e quando de sua prisão estava cumprindo pena em regime aberto.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05/04/2018 COM DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO PACIENTE. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE QUANDO O MESMO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A alegação autoral de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está superada, uma vez que a peça acusatória já foi apresentada no juízo, ac...
Processo: 0004828-46.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Almeida do Nascimento
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve a demanda ser regularmente processada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004828-46.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Almeida do Nascimento
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0004616-25.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antônio Jesus Nogueira
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve ser recebida a inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004616-25.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antônio Jesus Nogueira
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve ser recebida a...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0004822-39.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Raimundo Alves Teixeira
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve ser recebida a inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004822-39.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Raimundo Alves Teixeira
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testem...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ORIGINAL DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ORIGINAL DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRD...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em nosso ordenamento jurídico, é possível a manutenção ou a decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo este o caso dos autos.
2. A segregação cautelar baseou-se unicamente no entendimento minoritário, exclusivo de uma das turmas do STF, não representando uma decisão plenária daquele Tribunal. Portanto, não possui força vinculante.
3. O entendimento atual do STF é de que a execução imediata da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, deve ocorrer após confirmada em segundo grau. O referido entendimento foi firmado no julgamento do HC 126.292/SP, da relatoria do Ministro Teori Zavasck. Precedentes desta Primeira Câmara, no mesmo sentido.
4. Na hipótese vertente, a segregação cautelar não possui fundamentação idônea, devendo, por isso, ser revogada, pois o magistrado deixou de demonstrar dado concreto que justificasse a medida, mormente quando levado em consideração que o paciente depois de ser beneficiado com liberdade provisória não se tem notícia de que tenha voltado à prática qualquer outro delito.
5. Destaque-se que o próprio juiz prolator da sentença, ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, reconheceu que o paciente é possuidor de bons antecedentes, e que não há nos autos elementos suficientes para a aferição de sua personalidade. Não há dados concretos, portanto, que evidencie uma eventual periculosidade social do sentenciado.
6. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em nosso ordenamento jurídico, é possível a manutenção ou a decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo este o caso dos autos.
2. A segregação cautelar baseou-se unicamente no entendimento minoritár...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ORIGINAL DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ORIGINAL DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRD...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Processo: 0004918-54.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antônia Alves Rodrigues de Souza
Apelada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve ser recebida a inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004918-54.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antônia Alves Rodrigues de Souza
Apelada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assi...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0005031-08.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Manoel Chaves Cavalcante
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da parte promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve ser recebida a inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0005031-08.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Manoel Chaves Cavalcante
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da parte promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato