PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a ocorrência de fato novo trazido com o depoimento de um dos acusados, depoimento este que teria sumido do caderno processual por ocasião da decisão que se concedeu a liberdade provisória ao paciente, e diante da periculosidade do acusado, que supostamente teria tramado com outros corréus a morte de um radialista, movidos por razões políticas, tendo supostamente organizado toda a empreitada criminosa mediante a entrega de dinheiro, armas e realização do transporte, fatos que demonstram a gravidade concreta de sua conduta e periculosidade do paciente, sendo estes fundamentos idôneos para a decretação da prisão cautelar.
02. Como bem salientou a autoridade coatora, a liberdade provisória do paciente foi deferida por não haver nos autos o depoimento de um dos acusados, que, juntamente com outra denunciada, teriam alterado as suas versões em juízo, aparentemente com receio e coagidos, a denotar ainda a periculosidade concreta do paciente.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer analisando possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
04. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.64/65, a sentença de pronúncia foi prolatada, onde o paciente e outro pronunciado, interpuseram recurso em sentido estrito, e na data de 07.03.2017, em juízo de retratação, a pronúncia foi mantida e determinado o desentranhamento das razões recursais e contrarrazões para remessa este e. Tribunal de Justiça, como também determinada a certificação de trânsito em julgado e a inclusão do feito em pauta de julgamento perante o Tribunal do Júri para os demais réus. Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo ao caso em concreto por incidir a Súmula 21, do STJ onde dita que pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622704-86.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a ocorrência de fato novo trazido com o depoimento de um dos acusados, depoimento este que teria sumido do caderno processual por ocasião da decisão que se concedeu a liberdade provisória ao paciente, e diante da periculosidade do acusado, que supostamente teria tramado com outros corréus a mort...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
02. Analisando o lastro probatório carreado aos autos verifica-se ilegalidade na decisão preventiva visto que, mesmo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva só será admitida se cumprida uma das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal, contudo tem-se que a conduta sub oculi não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas, visto que o crime de receptação é punido com pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos e não superior; o paciente não possui condenação transitada em julgado por crime doloso e sua conduta não envolveu violência doméstica ou familiar, não incidindo, portanto, em nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, mesmo que presentes os fundamentos do art. 312 CPP.
03. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
04. Contudo, dada as peculiaridades do caso, no qual o paciente é investigado pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio (Inquérito Policial 443-166/2017) e com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
05. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal arguindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
02. Analisando o lastro probatório carreado aos autos verifica-se ilegalidade na decisão preventiva visto que, mesmo presentes os requis...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXEGESE DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEMONSTRA a NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Elano de Sousa Silva, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FortalezaCE. Em suma, aduz o impetrante que o paciente está preso desde o dia 11/09/2017 pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 180 do Código Penal Receptação, o que ocasiona excesso de prazo atribuível exclusivamente à máquina estatal. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
02. Em consulta aos autos da ação penal de origem, observa-se que a audiência agendada para o dia 04/04/2018 foi devidamente realizada, tendo nesta data sido a instrução criminal encerrada, bem como o Ministério Público já apresentou seus memoriais em 10/05/2018, oportunidade em que, nos termos da Súmula 52/STJ, resta superado eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
03. Em relação ao pleito subsidiário no qual requer o impetrante a substituição da prisão preventiva por cautelares, tem-se que este também não merece prosperar, eis que restou demonstrado pelo Magistrado de piso a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, pois ora paciente quando já reincidente, foi preso em flagrante em razão do suposto cometimento do crime de receptação art. 180 do CP.
04. Portanto, demonstrada a necessidade da prisão preventiva ante o risco concreto de reiteração delitiva, é de se denegar o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a insuficiência destas na espécie.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621519-13.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXEGESE DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEMONSTRA a NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Elano de Sousa Silva, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/11/2016 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do CPB, alegando ilegalidade no decreto preventivo em decorrência de ausência de fundamentação da decisão.
2. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0624804-48.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, em 1º/08/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
3. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/11/2016 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do CPB, alegando ilegalidade no decreto preventivo em decorrência de ausência de fundamentação da decisão.
2. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 06248...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. DEMORA NO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826, alegam excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Pedido de liberdade provisória formulado em 03/08/2017 nos autos de origem, sob o nº 0033963-61.2017.8.06.0001 tendo parecer do Ministério Público sido emitido em 31/10/2017 estando apto para decisão desde esta data. Analisando a movimentação processual em sede liminar, verificou-se uma demora desarrazoada e desproporcional para a apreciação do pedido formulado pela defesa, visto que aguardava há mais de 04 (quatro meses) sem que tivesse o devido impulso judicial.
4. Pode-se verificar ainda que até o presente momento o referido pedido ainda não fora julgado, restando claro e evidente a demora na condução e a negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora. Ainda que verifique-se nos autos certa movimentação processual como a apresentação das defesas prévias e o recebimento pelo juiz, inegável a situação de demora quando ao apreciamento do pedido de liberdade provisória, que aguarda julgamento há aproximadamente 07 (sete) meses, restando claro a desídia neste ponto.
5. Isto posto, reconheço o aventado excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem. Todavia, com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
6. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. DEMORA NO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826, alegam excesso de prazo na formação da cu...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONFERIR TAL CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando a impugnação apresentada pelo banco ora agravante, determinou o levantamento dos valores depositados em favor do recorrido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita defeito de representação do espólio, afronta ao princípio da segurança jurídica, ilegitimidade ativa do demandante, prescrição da execução de sentença fundada na ação civil pública, carência de ação, em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir do impugnado, excesso de execução, termo inicial de incidência dos juros de mora, juros remuneratórios e a necessidade de liquidação da sentença exequenda.
3. Preliminar da Ausência de Regular Representação do Espólio Acolhida. Sabe-se que, com o falecimento do autor da herança, somente após a nomeação e o compromisso do inventariante é que o espólio será por este legitimamente representado e administrado (art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil). Entretanto, há um período compreendido entre a abertura da sucessão e o compromisso do inventariante em que a herança ficará sem administrador constituído, todavia, a lei estabeleceu para este interregno de tempo, o administrador provisório, o qual representará a herança até que haja a abertura do inventário (art. 613 e 614 do Código de Processo Civil).
4. In casu, numa análise perfunctória dos documentos colacionados à exordial, o representante da parte agravada na condição de herdeiro, deixou de colacionar aos autos comprovação da sua condição de representante/inventariante do espólio (termo de compromisso de inventariante, sentença judicial da Vara de Sucessões, etc.), mesmo tendo havido a oportunidade para sanar o referido defeito, conforme às fls. 1009-1024 e 1187.
5. Assim, acolhida a preliminar suscitada, e, consequentemente, prejudicada a análise das demais matérias relacionadas ao Agravo.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONFERIR TAL CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando a impugnação apresentada pelo banco ora agravante, determinou o levantamento dos valores depositados em favor do recorrido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita defeito...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA PENHORADA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA VERIFICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao decisum recorrido, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em sede de liquidação de sentença (Processo nº 0569431-25.2000.8.06.0001), indeferiu exceção de pré-executividade, determinando a intimação do executado para pagar a importância de R$ 7.431.411,20 (sete milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e onze reais e vinte centavos).
2. In casu, dessuma-se do caderno processual virtual que houve a homologação de acordo firmando entre as partes (fls. 1715-1716 dos autos originais) nos autos da Ação Ordinária nº 0569431-25.2000.8.06.0001, em 27/09/2017 (fls. 1717), com expedição de alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento de toda quantia já penhorada, no importe de R$ 1.302.532,52 (um milhão, trezentos e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais, cinquenta e dois centavos) com os respectivos acréscimos remuneratórios.
3. Ademais, em averiguação do status do feito principal, no Sistema de Automação da Justiça e-SAJ, vislumbra-se "Arquivado Definitivamente", desde da data de 30/10/2017.
4. Recurso prejudicado, bem como o Agravo de Instrumento nº 0623909-58.2015.8.06.0000 (art. 932, inciso III, do Código de Ritos, e no Art. 72, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA PENHORADA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA VERIFICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao decisum recorrido, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em sede de l...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Exceção de Pré-executividade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SESSÕES DE FISIOTERAPIA INTENSIVA E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO THERA-SUIT POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA TRATAMENTO DO AUTOR, PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE E HIDROCEFALIA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA NA REDE DA AGRAVANTE DE PROFISSIONAIS APTOS À REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AO SEGURADO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. CUSTEIO DE CONSULTAS COM MÉDICO NÃO CONVENIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL IMPERFEIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Cinge-se à controvérsia em tablado ao exame da obrigatoriedade, ou não, da recorrente em autorizar os serviços requeridos pelo agravado por profissionais não credenciadas à Cooperativa de Saúde, selecionados por serem os melhores e os mais qualificados no mercado atual para tratamento com módulos de terapia fisioterápica e terapia ocupacional pelo método THERA-SUIT, bem como o custeio de duas consultas anuais com o neurologista infantil Dr. André Luiz Santos Pessoa - CRM 7413.
2. No caso em apreço, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes, haja vista que o negócio entabulado entre as partes caracteriza típica relação de consumo, nele divisando-se, perfeitamente, as figuras do fornecedor e do consumidor.
3. Nesse sentido, é abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da parte autora, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
4. Sobre a obrigatoriedade da operadora de saúde em oferecer serviços por profissionais não cooperados, dispõe a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Nº 259/2011 que somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados dos Planos de Saúde quando há indisponibilidade de profissionais não cooperados no município, situação que se evidenciou da leitura dos autos, uma vez que, segundo aponta a operadora de saúde, não existem profissionais aptos à realização do atendimento ao segurado
5. Além disso, é cediço que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde ANS, não é taxativo, mas exemplificativo e, inobstante não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, o que importa é se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente.
6. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela parte recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
7. Entretanto, em relação ao deferimento de duas consultas anuais com o neurologista infantil, Dr. André Luiz Santos Pessoa - CRM 7413, médico não credenciado do plano de saúde recorrente, é de reconhecer que deve ser afastada, posto que a operadora não está obrigada a custear despesas com médicos não conveniados quando não comprovado, pelo segurado, eventual imperfeição do serviço prestado pela rede credenciada.
8. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão Monocrática reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SESSÕES DE FISIOTERAPIA INTENSIVA E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO THERA-SUIT POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA TRATAMENTO DO AUTOR, PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE E HIDROCEFALIA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA NA REDE DA AGRAVANTE DE PROFISSIONAIS APTOS À REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AO SEGURADO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL A...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DIVISÃO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que homologou os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos em favor da parte promovente.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida e ausência de título executivo, sendo necessária a prévia liquidação da sentença executada. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, não incidência dos juros remuneratórios, a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 e o indeferimento da inclusão dos expurgos inflacionários dos demais planos econômicos .
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Ausência de Título Executivo. rejeitada. De acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum, entretanto, no presente caso, o Juiz Monocrático determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste e. Tribunal para que procedesse a elaboração da memória de cálculos, obedecendo aos parâmetros fixados na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF. Tendo a Contadoria apresentado memória de cálculos judiciais, não mais persistindo a necessidade de liquidação da sentença.
5. Mérito. Argumenta o recorrente a existência de inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos e a impossibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários dos demais planos econômicos.
6. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 406-408, determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DIVISÃO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que homologou os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos em favor da parte promovente.
2. Em suas razões...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância na qual o Magistrado de Piso determinou a emenda à inicial, para adequação do pedido à Liquidação por artigos (art. 475-E e F do CPC), considerando que se trata de execução individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários.
2. Infere-se da detida análise dos autos que a matéria devolvida no presente recurso (relativa à emenda do pedido exordial) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face à sua manifesta inadmissibilidade.
3. Precedentes dos Tribunais Pátrios: Agravo de Instrumento Nº 70077600542, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/05/2018 / Agravo nº 07174140820178070000 DF. Relator: HECTOR VALVERDE. Órgão Julgador. 1ª Turma Cível. Publicação: 07/05/2018 / TJCE . Agravo de Instrumento nº 0620771-15.2017.8.06.0000. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS. Data de publicação: 06/10/2017 / Agravo de Instrumento nº 0622574-33.2017.8.06.0000. TJCE. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. Data do julgamento: 22/05/2018
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, acolhendo a preliminar suscitada, não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância na qual o Magistrado de Piso determinou a emenda à inicial, para adequação do pedido à Liquidação por artigos (art. 475-E e F do CPC), considerando que se trata de execução individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacio...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA (ART. 300 DO CPC/15). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Interlocutória de fls. 127-130, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos autorizadores da medida de caráter excepcional, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O autor, ora recorrente, requer através do presente recurso, que as empresas agravadas se abstenham de enviar quaisquer cobranças para o agravante, inclusive de taxas condominiais, bem como de inscrever o nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, valendo ressaltar que, caso já tenham inserido, devem retirar de imediato.
3. No caso em tablado, de acordo com a documentação apresentada, em momento algum restou demonstrado que houve um acordo extrajudicial capaz de evitar as imputações da rescisão contratual, o que reforça a fundamentação do Magistrado a quo quando entendeu ausente elementos que autorizassem a concessão da tutela antecipada.
4. Assim, conforme dispõe o art. 373, do CPC/2015, o autor possui o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, caso isso não ocorra, dada a vedação ao non liquet, como técnica de julgamento, impõe-se o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu respectivo ônus.
5. Considerando que o recorrente não colacionou qualquer comprovação cabível à sustentar sua alegativa, não há razões para reforma da decisão agravada.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA (ART. 300 DO CPC/15). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Interlocutória de fls. 127-130, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos autorizadores da medida de caráter excepcional, co...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo / Promessa de Compra e Venda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, indicando a forma e os índices, para realização dos cálculos referentes à execução.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a ausência de título executivo. No mérito, alega excesso de execução, arguindo que os cálculos do setor de contadoria também encontram-se em total excesso, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
5. Mérito. O agravante reverbera em sua peça recursal que os valores executados pelo agravado estão além dos supostamente devidos; questiona o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos. In casu, verifica-se que não há necessidade de aprofundar na discussão, uma vez que o Magistrado não homologou os valores apresentados pela parte autora, mas sim determinou que os cálculos fossem realizados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua. E, quanto aos demais argumentos, tem-se que os pontos abordados foram decididos pela ação coletiva que embasou o título executivo judicial objeto de cumprimento, operando sobre os mesmos o instituto da coisa julgada, o que inviabiliza a rediscussão em sede de objeção de pré-executividade.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que determinou a remessa dos autos à Contad...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR
1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios e da capitalização destes em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não contempla juros remuneratórios; por conseguinte, não há capitalização. Conclui-se, portanto, que inexiste abuso contratual a ensejar a revisão do contrato.
2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Uma vez que a sentença adversada acolheu a alegação de abusividade da cláusula concernente à comissão de permanência, o autor não possui interesse recursal neste tocante.
3. TARIFA DE CADASTRO. O demandante suscitou, na peça exordial, a ilegalidade da "taxa de emissão de boleto, TAC e pagamento de serviço de terceiros" (fl. 16), e somente em sede de Apelo refutou a Tarifa de Cadastro, que com aquelas não se confunde. Uma vez que o ordenamento pátrio não admite a inovação recursal, não se conhece do Apelo neste ponto.
APELO DO PROMOVIDO
4. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO O promovido não detém interesse recursal nestas matérias, posto que o Juízo a quo não acolheu as alegações autorais referentes a tais encargos.
5. INCIDÊNCIA DO CDC - É inegável que estamos diante de relação típica de consumo, possibilitando a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em situação desfavorável, em assente desequilíbrio contratual, consoante art. 51, IV, da Lei Consumerista. A questão restou sumulada: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Ademais, tratando-se de relação de consumo, dá-se a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa do consumidor.
6. DOS EFEITOS DA REVELIA A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa diante da revelia do réu por se tratar de questões de direito. Portanto, os efeitos da revelia não implicam procedência da demanda, porquanto as questões de direito devem ser julgadas de acordo com o livre convencimento do juiz. E assim ocorreu no caso concreto, uma vez que, mesmo diante da revelia decretada, o Magistrado não acolheu como verdadeiras todas as alegações da parte autora, eis que julgou o feito parcialmente procedente. Portanto, não vejo interesse recursal do agente bancário também neste ponto.
7. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 10.1). Portanto, como na hipótese dos autos não há a presença da comissão de permanência como encargo moratório, não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos, merecendo a sentença que afastou o encargo ser reformada neste ponto, mormente porque não há o que ser redimensionado neste tocante.
8. Recursos parcialmente conhecidos, negando-se provimento ao Apelo do autor e dando-se parcial provimento à Apelação do réu. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte dos recursos interpostos, negar provimento ao Apelo do autor e dar parcial provimento ao Apelo do réu, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISTOS NA MODALIDADE DE CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR
1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da tax...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor (art. 3º), não se exigindo a juntada de certidão do DETRAN como documento essencial.
2. Logo, uma vez cumpridos todos os requisitos legais de procedibilidade vigentes no momento da propositura da ação de busca e apreensão (prova da inadimplência do devedor e da sua constituição em mora), revela-se incabível condicionar o recebimento da petição inicial à juntada de certidão do DETRAN comprobatória da alienação fiduciária, vez que tal medida não encontra respaldo legal. No caso em comento, o contrato de alienação fiduciária em garantia de fls. 15-17 em conjunto com a consulta realizada no site do Sistema Nacional de Gravame - SNG acostada pela instituição financeira às fls. 18 e 28 mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese em testilha.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreen...
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela prestada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada.
3. No caso concreto, a parte autora é pessoa jurídica, do ramo da construção civil, alegando estar em dificuldades financeiras, sem atividades em desenvolvimento. Entretanto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, vez que, apesar de ter sido intimada, não juntou qualquer documento para amparar sua pretensão, sequer a declaração de hipossuficiência. Portanto, agiu com acerto a Magistrada de Piso ao indeferir a benesse e conceder prazo para o recolhimento das custas. Tendo a parte se mantido inerte, correta a extinção com amparo no art. 290 do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de q...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 485, III, § 1º DO CPC/2015 (ART. 267, III, § 1º, CPC/73) ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, o promovente foi intimado pessoalmente, bem assim através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Não tendo o demandante se manifestado no prazo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/2015 (art. 267, III, § 1º, do CPC/73).
2. Argumento de que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o recorrente faz jus à inversão do ônus da prova não levantado oportunamente, tendo o demandante abandonado a causa por quase 2 (dois) anos.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 485, III, § 1º DO CPC/2015 (ART. 267, III, § 1º, CPC/73) ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, o promovente foi intimado pessoalmente, bem assim através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Não tendo o demandante se manifestado no prazo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resol...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS JÁ EFETUADOS PELA SOCIEDADE AGRAVANTE EM FAVOR DO SÓCIO AGRAVADO, RELATIVOS AO PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DE SEUS HAVERES SOCIAIS. REMESSA À CONTADORIA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CAPITAL ALHEIO. INCONTROVERSA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE AGRAVANTE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO EXCLUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. DEMAIS TESES, RELATIVAS À CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES COMO PAGAMENTO JÁ REALIZADO E NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CAUÇÃO. MATÉRIAS SEQUER TRATADAS PELO MAGISTRADO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Como visto no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Agro Comercial Acácia Ltda e Luis Pessoa Aragão, adversando a decisão interlocutória de fls. 28/33, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº. 0168797-69.2015.8.06.0001), determinou a remessa dos autos à Contadoria, para fins de elaboração de cálculos da dívida atualizada, utilizando-se na sua composição e abatimento os valores já pagos pela parte executada, acrescidos somente de correção monetária pelo INPC e sem a incidência de juros de qualquer natureza.
Após examinar detidamente os autos, penso que o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte cognoscível, o desprovimento é medida que se impõe, senão vejamos.
Inicialmente, buscam os agravantes a reforma da decisão guerreada, a fim de que os valores depositados antecipadamente, referente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos haveres sociais devidos ao sócio retirante (agravado), sejam corrigidos, mediante a incidência de juros remuneratórios, compatibilizando os cálculos com o que decidido na sentença de mérito.
Todavia, é cediço que os juros são considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios, consubstanciados no rendimento do capital. Em outras palavras, é o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem, cuja finalidade é remunerar o credor por ficar um tempo desprovido de seu capital e também pelo risco que sofreu de não o receber de volta.
Ocorre que, na hipótese em apreço, os valores vertidos pela sociedade empresária (agravante) em favor do sócio retirante (agravado), relativo ao pagamento parcial de seus haveres sociais, já apurados, não permitem a incidência de juros remuneratórios (compensatórios), à míngua de previsão contratual e legal para tanto, tratando-se, na verdade, à luz do art. 1.031 do Código Civil, de obrigação da agravada em ressarcir o sócio excluído da sociedade empresária, em face da quebra da affectio societatis, não significando, portanto, privação de capital por parte dos recorrentes e nem de que o sócio agravado tivesse se utilizando de capital alheio.
Nesse diapasão, não merece reforma o decisum hostilizado no tocante, não havendo o que dissentir da conclusão a que chegou o Magistrado a quo, ao determinar "o encaminhamento dos presentes autos ao Setor da Contadoria, para fins de elaboração de cálculos da dívida atualizada, nos termos da sentença de pgs. 44/57, com as modificações ocorridas pelo acórdão de págs. 68/96, utilizando-se na composição dos cálculos e abatimento, os valores já pagos pela parte executada no processo nº 0411202-15.2010.8.06.0001, acrescidos somente de correção monetária pelo INPC e sem a aplicação de juros de qualquer natureza."
No que concerne às demais teses suscitadas no presente agravo de instrumento, relativas à correção dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleito de inclusão de determinados valores como pagamento já realizado e não perfectibilização da caução como condição para o cumprimento provisório de sentença, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que tais matérias sequer foram tratadas na decisão atacada, circunstância que inviabiliza a apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, sendo tais questões apresentadas quando da apresentação de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, se já não o foram deverão ser analisadas pelo Magistrado processante por ocasião do julgamento de fase, o que igualmente desautoriza o enfrentamento, de plano, por parte desta turma julgadora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto para, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória hostilizada, nos termos em que exarada pelo Magistrado a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS JÁ EFETUADOS PELA SOCIEDADE AGRAVANTE EM FAVOR DO SÓCIO AGRAVADO, RELATIVOS AO PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DE SEUS HAVERES SOCIAIS. REMESSA À CONTADORIA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CAPITAL ALHEIO. INCONTROVERSA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE AGRAVANTE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO EXCLUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031 DO...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEOPLÁSICA AGRESSIVA CÂNCER DE PELE NA MODALIDADE MELANOMA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO COBIMETINIBE (COTELLIC) INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE METÁSTASES E AUMENTO DA SOBREVIDA DO SEGURADO. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Extrai-se dos autos que o recorrido possui 63 (sessenta e três) anos de idade, é usuário da UNIMED, portador de doença neoplásica (melanoma) agressiva câncer de pele na modalidade melanoma, necessitando, em caráter de urgência, da medicação COTELLIC para tratamento da patologia, conforme prescrição médica, fornecimento que restou deferido pelo Juízo de primeiro grau.
2. Inconformada com a decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para a medicação prescrita, posto que ausente do rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e suas diretrizes; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo.
3. A operadora de plano de saúde não pode se negar à cobertura de tratamento indicado pelo médico do requerente para doença abrangida pelo contrato (câncer), sendo considerada abusiva cláusula que exclui tal cobertura, uma vez que a disposição vai de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato, com violação ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 424 do Código Civil.
4. Se o fornecimento da medicação requerida integra o próprio tratamento do câncer, porquanto a medicação indicada é eficaz para o tratamento da moléstia câncer, posto fornecer ao paciente benefícios inequívocos, a sua cobertura é obrigação indeclinável para a operadora, conclusão essa que decorre da própria natureza do contrato.
5. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Pátrios o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
6. Além disso, é cediço que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde ANS, não é taxativo, mas exemplificativo e, inobstante não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, o que importa é se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente.
7. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8. Por fim, no que toca à alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito d autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
9. Assim, não havendo exclusão expressa de cobertura do tratamento requerido, fica a Unimed obrigada a cobrir as despesas decorrentes do fornecimento da medicação COBIMETINIBE (COTELLIC) imprescindível ao tratamento de metástases e aumento da sobrevida do segurado.
10. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEOPLÁSICA AGRESSIVA CÂNCER DE PELE NA MODALIDADE MELANOMA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO COBIMETINIBE (COTELLIC) INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE METÁSTASES E AUMENTO DA SOBREVIDA DO SEGURADO. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA....
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A AUTORIZAR A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SEM A NECESSIDADE DE QUE SEJA PRESTADA CAUÇÃO. PARTE AUTORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ART. 300, §1º, PARTE FINAL, DO CPC/15. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. In casu, a pretensão recursal é desconstituir a decisão de piso que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, condicionando a exclusão do nome da agravante do cadastro negativo SERASA e SPC à prestação de uma caução no valor de R$ 28.602,74 (vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor contrato referido.
2. Sabe-se que a caução é medida que depende de alvedrio do Juiz, não se mostrando imprescindível quando a sua ausência não importar em prejuízo à outra parte, por risco de se ver frustrado eventual crédito que se apure na ação. Ou seja, a exigência de caução pelo Magistrado, para que defira liminar cautelar, insere-se no seu poder geral de cautela. Sua dispensa não se mostra descabida nem ilegal, máxime porque, se decorrerem prejuízos da execução da medida, o prejudicado tem direito à indenização fundada na responsabilidade objetiva. Portanto, o deferimento da cautelar sem a exigência de caução não ofende a legalidade.
3. Na hipótese em apreço, a exigência de prestação de caução mostra-se incompatível com o deferimento do benefício da justiça gratuita. A parte final do §1º, do art. 300, do CPC/15, faz ressalva de que poderá ser dispensada a caução "se a parte economicamente hipossuficientes não puder oferecê-la", e como, demonstrado nos autos, a demandante preencheu os requisitos necessários e obteve a gratuidade a seu favor. Ademais, não vislumbra-se na demanda em testilha que há indício de que a ausência de caução importe em risco à ré.
4. Desta feita, no caso, os elementos de prova disponíveis recomendam o afastamento da caução, sem prejuízo de que ela venha a ser deferida em um momento seguinte, diante de novos fatos e provas.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A AUTORIZAR A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SEM A NECESSIDADE DE QUE SEJA PRESTADA CAUÇÃO. PARTE AUTORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ART. 300, §1º, PARTE FINAL, DO CPC/15. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. In casu, a preten...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do recurso de agravo. Destarte, a discussão acerca da possibilidade de revogação da decisão interlocutória tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, de modo que qualquer modificação no seu decisum somente poderá ser alcançada mediante recurso próprio. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do recurso de agravo. Destarte, a discussão acerca da possibilidade de revogação da decisão interlocutória tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, de modo que qualquer modificação no seu decisum somente poderá ser alcançada mediante recurso próprio. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita