HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em nosso ordenamento jurídico, é possível a manutenção ou a decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo este o caso dos autos.
2. A segregação cautelar baseou-se unicamente no entendimento minoritário, exclusivo de uma das turmas do STF, não representando uma decisão plenária daquele Tribunal. Portanto, não possui força vinculante.
3. O entendimento atual do STF é de que a execução imediata da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, deve ocorrer após confirmada em segundo grau. O referido entendimento foi firmado no julgamento do HC 126.292/SP, da relatoria do Ministro Teori Zavasck. Precedentes desta Primeira Câmara.
4. Na hipótese vertente, a segregação cautelar não possui fundamentação idônea, devendo, por isso, ser revogada, pois o magistrado deixou de demonstrar dado concreto que justificasse a medida, mormente quando levado em consideração que o paciente depois de ser beneficiado com liberdade provisória não se tem notícia de que tenha voltado à prática qualquer outro delito.
5. Destaque-se que o próprio juiz prolator da sentença, ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, reconheceu que o paciente é possuidor de bons antecedentes, e que não há nos autos elementos suficientes para a aferição de sua personalidade e conduta social. Não há dados concretos, portanto, que evidencie uma eventual periculosidade social do sentenciado.
6. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em nosso ordenamento jurídico, é possível a manutenção ou a decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo este o caso dos autos.
2. A segregação cautelar baseou-se unicamente no...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente a o impetrante aduz elementos de prova, referentes a tese de legítima defesa, que não podem ser analisado nesta ação de Habeas Corpus.
2. Com relação a desnecessidade da medida constritiva tendo em vista que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. Precedentes.
3. O decreto prisional do paciente tem como fundamento maior a garantia da aplicação da lei penal, sobre tudo pelos antecedentes, que não são bons e comprovação do longo período em que o paciente esteve foragido.
4. No caso, conforme a documentação apresentada e informação da autoridade impetrada, o paciente encontra-se preso desde 30/03/2015, após ter passado longo período foragido. Verifica-se, também, que a instrução processual foi encerrada no ano de 2016 e em janeiro de 2017 foi prolatada sentença de pronúncia. Em 21/03/2018, o impetrado informa que os autos aguardam devolução de precatória expedida para intimar o paciente da sentença de pronúncia. Não há nada nas referidas informações ou nos autos que justifique os motivos pelo qual após mais de uma no de prolatada a sentença de pronúncia o réu ainda não estava intimado, principalmente por se tratar de réu preso e sabido o presídio em que se encontra, mesmo que seja um estabelecimento prisional em outro estado da federação.
5.Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente.
6. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social do paciente, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública caso seja posto em liberdade.
7. Aplica-se no caso concreto o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente a o impetrante aduz elementos de prova, referentes a tese de legítima defesa, que não podem ser analisado nesta ação de Habeas Corpus.
2. Com relação a desnecessidade da medida constritiva tendo...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA EXORBITÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária.
2. O defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado, ante a comprovada insuficiência financeira da parte em arcar com nomeação de um causídico. Pensar de modo contrário, seria admitir que o Estado possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. O valor arbitrado na sentença de primeiro grau em 10(dez) salários mínimos não indica qualquer exorbitância, sendo decabida sua redução.
4. Decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários constitui título executivo, na forma do art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia.
5.Recurso a que nego provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA EXORBITÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária.
2. O defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado, ante a comprovada insuficiência financeira da parte em arcar com nomea...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUIZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que o pedido da defesa encontra-se pendente de apreciação no juízo de primeiro grau, é de rigor o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame da questão por meio do presente writ, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUIZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que o pedido da defesa encontra-se pendente de apreciação no juízo de primeiro grau, é de rigor o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame da questão por meio do presente writ, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do T...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Seqüestro e cárcere privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROPOSITURA QUE DEVE ANTECEDER A LAVRATURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE EM COMBATER OS EFEITOS DO PROTESTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627896-05.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Macel Manutenções Elétricas Ltda e recorrido Climeg Medicina e Segurança do Trabalho S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROPOSITURA QUE DEVE ANTECEDER A LAVRATURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE EM COMBATER OS EFEITOS DO PROTESTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627896-05.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Macel Manutenções Elétricas Ltda e recorrido Climeg Medicina e Segurança do Trabalho S/A....
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE COMPROVADA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC. REVOGAÇÃO TÁCITA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONSERVADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003176-57.2014.8.06.0000, em que figura como recorrente Sul América Capitalização S.A - SULACAP e recorrido Crescêncio Marinho de Pinho e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE COMPROVADA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC. REVOGAÇÃO TÁCITA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONSERVADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003176-57.2014.8.06.0000, em que figura como recorrente Sul América Capitalização S.A - SULACAP e recorrido Crescênci...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, EMPRÉSTIMO E ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo regimental nº 0628948-36.2015.8.06.0000/50000, em que figura como recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e recorrida Cerâmica Pinheiros Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, EMPRÉSTIMO E ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo regimental nº 0628948-36.2015.8.06.0000/50000, em que figura como recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e recorrida Cerâmica Pinhei...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE. (ARTIGO 267, III, CPC/1973). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de inércia da parte demandante para dar prosseguimento ao feito, possibilitando a extinção sem resolução de mérito.
2 - Nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
3 - Da atenta análise dos autos, constata-se que, ao contrário do alegado pelo banco autor/apelante, o Juízo a quo, verificando a inércia da parte demandante, que, intimada, deixou de cumprir com a determinação contida no despacho de pág. 100 (juntada de memória atualizada do débito), determinou nova intimação do promovente, desta feita para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (pág. 106), exatamente como determina o parágrafo 1º, do art. 267, do CPC/73.
4 - Procedida à intimação, nos termos determinados pelo julgador, o banco recorrente, mais uma vez, manteve-se inerte, consoante certificado à pág. 111, autorizando, dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, exatamente como registrado na sentença em estudo, daí inexistir razão para modificar o decisum recorrido.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE. (ARTIGO 267, III, CPC/1973). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de inércia da parte demandante para dar prosseguimento ao feito, possibilitando a extinção sem resolução de mérito.
2 - Nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias configura abandono d...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 766.618/SP, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, realizado em 25 de maio de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, a tese de que "por força do art. 178 da Constituição Federal, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor".
2. O caso dos autos trata-se de uma ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de um suposto atraso no serviço de transporte aéreo internacional de passageiros.
3. À luz do artigo 35 da Convenção de Montreal, "o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino.
4. Da documentação trazida pelo autor/apelante depreende-se que o seu retorno ao Brasil ocorreu no dia 27 de abril de 2011 e que a respectiva ação indenizatória fora proposta apenas em 2 de julho de 2013. Transcorridos, portanto, mais de 2 (dois) anos entre o suposto dano e o manejo da presente ação, a prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe.
5. Em razão de a empresa apelante ter decaído em parte mínima do pedido, considerando que a quantia fixada a título de danos materiais não foi impugnada (R$142,45 - cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), o autor/apelado restou condenado ao pagamento integral das custas processuais adiantadas e dos honorários da defesa
técnica da empresa apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0175068-65.2013.8.06.0001, interposta por SOCIÉTÉ AIR FRANCE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como apelado TIAGO BRASIL PITA.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por arrastamento lógico, condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 766.618/SP, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, realizado em 25 de maio de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia recursal gira em torno da suposta ausência de nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico noticiado, da possibilidade de realização de perícia médica indireta, da suposta ocorrência de contradições nas respostas dos quesitos, bem como acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
2. No que tange à impugnação da certidão de ocorrência policial, não merecem prosperar as alegações suscitadas pela recorrente, de que o referido documento não se presta a comprovar a existência do acidente, posto que a Lei nº 6.194 /74 expressamente o admite como meio de prova do sinistro.
3. O nexo de causalidade entre o acidente noticiado e as lesões descritas no laudo pericial encontra-se comprovado através das provas colacionadas aos autos, posto que os documentos médico-hospitalares acostados pela parte autora, corroboram com as informações trazidas na perícia judicial e no boletim de ocorrência policial, que é, inclusive, dispensável para a comprovação dos fatos alegados.
4. Quanto ao laudo pericial acostado às fls. 120/121, constata-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o seu conteúdo, tendo ambas permanecido silentes, conforme depreende-se da certidão de fls. 124, deixando de impugnar a perícia em momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do CPC/15.
5. O termo inicial da correção monetária se opera a partir da data do evento danoso, conforme dispõem as Súmulas nº 43 e 580 do STJ.
6. Os juros de mora devem ter início a partir da citação da parte promovida, conforme dispõe o enunciado da Súmula n º 426 do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia recursal gira em torno da suposta ausência de nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico noticiado, da possibilidade de realização de perícia médica indireta, da sup...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou os apelantes às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em razão do cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
2 A materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante de um dos acusados.
3 É plenamente cabível o depoimento de policiais militares como meio de prova no âmbito processual penal, mesmo na situação de terem realizado a prisão em flagrante. Precedentes do STJ.
4 A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca".
5 A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
6 No caso, além da majorante do emprego de arma, o delito foi praticado em concurso de agentes, devendo ser mantida a causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP.
7 Na terceira fase da dosimetria, mesmo com a exclusão da majorante do emprego de arma, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá permanecer o aumento na fração de 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto.
8 Ante o "quantum" das penas impostas, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas dos acusados.
9 Tendo em vista a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser redimensionada, de ofício, para 13 (treze) dias-multa para cada acusado, mantendo o valor unitário fixado na sentença.
10 Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e para redimensionar a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. REDIMENSIONAM...
Processo: 0623174-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Paciente: Maciel Evangelista de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. TRÊS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PROCESSO AGUARDANDO TÃO SOMENTE O RETORNO DE UMA CARTA PRECATÓRIA PARA O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CRIME GRAVE. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (20,975 Kg). PACIENTE REGISTRA DUAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA NATUREZA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Narra a exordial delatória de fls. 12/17, em suma, que no dia 26 de maio do ano de 2016, por volta das 07h30min, policiais militares tomaram conhecimento de que um veículo de marca FIAT LINEA, cor preta, de placa JIL-8951, estaria sendo utilizado para a distribuição de drogas no Posto de Combustíveis IPARANA, azo em que passaram a observar o referido automóvel, que trafegava acompanhado do veículo de marca FIAT UNO VIVACE, cor prata, de placa OCE-7464. Em um semáforo localizado na Av. Mister Hull, os milicianos realizaram a abordagem de ambos os carros, sendo o FIAT UNO conduzido por José Geraldo Sousa, encontrando-se o paciente juntamente com Francisco de Assis Andrade Santiago no interior do FIAT LINEA. Dentro do FIAT UNO foram encontrados 20 (vinte) tijolos de cocaína, totalizando 20,975 Kg da droga, sendo recolhidos ainda, do interior dos veículos, 07 (sete) aparelhos celulares, o que revelou a comunicação entre os ocupantes dos veículos, sendo encontrada, ainda, pequena quantia em dinheiro nos bolsos dos acusados, oportunidade em que foram presos em flagrante delito e denunciados, posteriormente nas tenazes dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006.
2. Requereu o impetrante, a concessão habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o mesmo encontra-se encarcerado desde o dia 26 de maio do ano de 2016, sem que restasse ultimada a instrução criminal.
3. Impende salientar, que os prazos processuais para os fins da instrução criminal não têm característica de fatalidade e de improrrogabilidade, não devendo, portanto ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal.
4. Verifica-se, no caso vertente, que a aludida ação penal reveste-se de considerável complexidade, posto que além da pluralidade de réus, foram necessárias a determinação de 05 (cinco) diligências, bem como a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, fatos, que demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, constatando-se, no caso vertente, que o feito originário encontra-se tramitando dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade, máxime, porque não se pode atribuir ao Judiciário qualquer ato de desídia.
5. Observa-se, portanto, que o relativo atraso na ultimação da fase instrutória deveu-se à complexidade e às peculiaridades da ação penal, encontrando-se os autos aguardando somente o retorno de uma carta precatória expedida à comarca de Fortaleza-CE, para o encerramento do sumário da culpa, fato que impede o reconhecimento de constrangimento ilegal.
6. Ademais, além da gravidade do delito ora perpetrado, evidenciada pela considerável quantidade de droga transportada pelos incriminados, verifica-se através da documentação colacionada aos fólios, que o paciente registra duas condenações anteriores pela prática delitos de tráfico de drogas, demonstrando propensão à prática delitiva e desinteresse na sua ressocialização, justificando, desta feita, a decretação de sua custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, posto que solto, encontraria os mesmos estímulos à reiteração da prática delituosa.
7. Desta feita, não verifico, neste momento, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente MACIEL EVANGELISTA DE SOUSA, para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0623174-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Paciente: Maciel Evangelista de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. TRÊS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PROCESSO AGUARDANDO TÃO SOMENTE O RETORNO DE UMA CARTA PRECATÓRIA PARA O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO NA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido por insuficiência de provas e, subsidiariamente, que sua pena seja revista.
2 No caso, apesar de os bens subtraídos não terem sido localizados e de não terem sido presos ou apreendidos os comparsas do recorrente, infere-se que a prova oral colhida mostrou-se suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
3 Na primeira fase da dosimetria da pena, o vetor atinente à culpabilidade não restou adequadamente fundamentado, devendo tal circunstância ser tornada neutra, redimensionando-se a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva.
4 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto, em razão da manutenção de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis.
5 Apesar do "quantum" da pena imposta ser inferior a 04 (quatro) anos, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o fato de que o apelante responde a outros processos criminais, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, bem como da consulta ao Sistema CANCUN. Ademais, as circunstâncias do crime não indicam que a substituição seja suficiente.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO NA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido por insuficiência de pro...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.2016.8.06.0049), conjugada com as informações do Juízo, constata-se a complexidade do feito, processo que envolve mais de um réu e necessidade de expedição de carta precatória para realizar oitiva de testemunhas. No entanto, apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 25 (vinte e cinco) meses sem que tenha sido sequer finalizada a fase instrutória, tendo sido marcadas durante esse lapso temporal diversas audiências que não vieram a ocorrer por motivos alheios à Defesa.
2. Neste caso, não há que se falar em contribuição da defesa, mas sim em consequência de falha do próprio aparato estatal, pois, conforme consulta ao sistema Saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se, a despeito da intensa movimentação processual, demasiada demora.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de janeiro de 2016 sem que tenha sido finalizada a instrução do processo.
4. A despeito dessa situação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade, baseado em seus antecedentes. Essa inclinação à reiteração delitiva se apreende em consulta ao sistema recentemente adotado por este eg. Tribunal, o CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sendo verificado que o paciente responde uma ação penal em andamento perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. 0110999-19.2016.8.06.0001) pela suposta prática do crime tipificado no art. 163, parág. único, inc. III, do Código Penal, e um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) julgado, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Ressalte-se que, ainda que não tenham transitado em julgado, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. Precedentes.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623633-22.2018.8.06.0000, impetrado por José Edilson Trajano dos Santos, em favor de Rodrigo dos Santos Firmino Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.20...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. É sabido que o habeas corpus rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Nesse sentido, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observo que não há nenhuma documentação idônea a oferecer-lhe suporte, tendo o impetrante deixado de comprovar nos autos sua alegação, o que geraria temerosa apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.
2. A tese relativa à ilegalidade da prisão por falta de intimação da paciente para responder devidamente ao processo, não pode ser apreciada, pois não há documentação acerca desse argumento, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente.
3. Além disso, as informações prestadas pelo juízo de origem, esclarece que consta naquela comarca dois procedimentos em andamento, o primeiro trata-se de uma representação de prisão preventiva e outra uma ação penal. Relata que foi expedido mandado de prisão preventiva em 03 de março de 2016, porém, noticia que não consta dos autos, até aquele momento, informações sobre o efetivo cumprimento da prisão preventiva decretada.
4. Assim, resta impossibilitada a análise da tese aventada pela falta de prova pré-constituída, de modo que não há nos autos como se averiguar se há existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, não havendo, portanto, ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, o que a meu sentir também encontrar-se prejudicado em face da carência de documentos, bem como a possibilidade de supressão de instância, já que nem mesmo o magistrado que expediu o decreto prisional tem conhecimento da prisão da paciente, o que nesse caso é imprescindível primeiramente a sua análise para posterior decisão por este colegiado.
6. In casu, percebe-se que a prisão fora decretada há mais de dois anos, sem que se tenha notícias do paradeiro da paciente, por ser um delito grave, o que põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, e principalmente a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tudo pelo fato de estar a paciente foragida do distrito da culpa. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620997-83.2018.8.06.0000, formulado por Ideraldo Luiz Beline Silva, em favor de Ana Paula de Freitas Justa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. É sabido que o habe...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso a prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico de antecedentes criminais, enseja a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública. Precedentes.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622739-46.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Tony Alisson de Sousa da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso a prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu históric...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque na questão atinente ao excesso de prazo devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. A complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com crime de difícil apuração, demandando expedição de cartas precatórias, bem como julgamento de pleito libertário ajuizado em favor do paciente, o que demonstra, prima facie, inexistir desídia imputável ao Estado-Juiz, não havendo que se falar em ineficiência estatal ou desídia por parte do magistrado, tendo movimentação processual intensa no sentido de concluir a ação penal originária.
3. Ademais, não se pode olvidar da gravidade da ação delituosa imputada ao paciente, em especial o modus operandi e periculosidade concreta. O crime pelo qual o autuado foi detido é grave. Envolve violência contra pessoa e, a rigor, por si só, já seria indicativo de periculosidade do agente. Veja-se que o crime ocorreu em pleno local público mediante dissimulação do paciente.
4. Diante disso, como dito, a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não pode decorrer de mera soma aritmética, sendo premente a análise do processo em seus vários aspectos, especialmente quando o cárcere cautelar se encontra devidamente fundamentado e a sua manutenção é necessária como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Desse modo, sabendo que a demora na instrução se deu, grande parte, em face da não apresentação da defesa preliminar, devido à ausência de defensor publico na comarca, e ter sido nomeado diversos advogados dativos. Por fim, destaque-se que a instrução já foi encerrada, estando o processo com vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, conforme informações prestadas pelo juiz dito coator. Destaque-se que as testemunhas de defesa residem na Comarca de Caucaia e o paciente encontra-se recolhido na mesma comarca, sendo necessária expedição de carta precatória para intimação e interrogatório, fatos estes que juntos conferem certa complexidade à ação penal originária.
6. Incidência das Súmulas 15/TJCE e 52/STJ.
7.Verificada a necessidade de custódia preventiva do paciente, mesmo que se constatasse algum excesso de prazo na formação da culpa, cabe a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623175-05.2018.8.06.0000, formulado por Sandoval Francisco dos Santos, em favor de Benjamin Costa de Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tamboril.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta o...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A superveniência de novo título prisional, a saber, a sentença condenatória, datada de 11 de maio de 2018, pela qual o Paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática de conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de apelar em liberdade, circunstância que torna superada a alegação atinente ao excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
2. Na mesma perspectiva, resta também superada a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, porquanto esta não tem mais caráter cautelar, já que agora deriva da imposição de um édito condenatório. Neste ponto é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622800-04.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Raimundo Nilton Barros Cavalcante.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A superveniência de novo título prisional, a saber, a sentença condenatória, datada de 11 de maio de 2018, pela qual o Paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MERAS ILAÇÕES DO PERIGO ABSTRATO. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar permanecem hígidas, não havendo nenhum fato que enseje a mudança do quadro fático processual apto a revogar o alvará de soltura expedido em ordem de liminar, em consonância com o parecer ministerial.
2. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de certa complexidade, pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias e por se tratar de caso com pluralidade de réus, de modo a justificar-se a maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito.
3. Diante dos fatores acima mencionados, incide a Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
4. Por outro lado, de fato, a decisão que veio a decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 76/77), encontra-se carente de fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), apenas retratando a existência de elementos que demonstram indícios de autoria e materialidade e que a adoção da medida extrema é necessária, não fazendo nenhuma alusão ao caso concreto, fazendo apenas menção da necessidade da constrição temporária tendo em vista a gravidade in abstracto do crime.
5. Percebe-se, assim, que a decisão que determinou a prisão cautelar não apontou elementos concretos que indicassem a efetiva necessidade da medida extrema. A fundamentação que alicerça o decisum segregatório, portanto, é insuficiente para amparar a custódia cautelar, pois deixou de expressar individualmente a razão. Configura-se, dessa forma, violação ao comando constitucional de necessidade de motivação de todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, IV, da CF/88), e nem cumpriu o disposto no Código de Processo Penal.
6. Portanto, é cabível enfatizar ainda que o paciente detém condições pessoais favoráveis, as quais, por si sós, não afastam a possibilidade de decretar e manter a sua prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos necessários para tal. Porém, in casu, estando o ato decisório carente de fundamentação, tais condições pesam de maneira favorável ao acusado.
7. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628259-21.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Francisco Gildo da Cruz Silva, em favor de Francisco Deusdete da Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baturité.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MERAS ILAÇÕES DO PERIGO ABSTRATO. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Em sede de julg...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez observado que o processo em trâmite no 1º grau encontra-se regular, inclusive, com a instrução já encerrada, aguardando apenas a apresentação dos memoriais da Defesa, não há que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52, do STJ e Súmula 15, do TJCE.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622813-03.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Leudes Denis Cruz Moura.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez observado que o processo em trâmite no 1º grau encontra-se regular, inclusive, com a instrução já encerrada, aguardando apenas a apresentação dos memoriais da Defesa, não há que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52, do STJ e Súmula 15, do TJCE.
2. Ordem conhecida e DENEGADA....
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins