DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA. CF/88 ART. 226, § 3º. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIGÊNCIA DO ART. 79 DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 QUE TRATA DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO, MAS, APENAS, DAS PRESTAÇÕES EXISTENTES NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM PRIMEIRO LUGAR PELOS FILHOS DO CASAL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL LEGAL. CONSONÂNCIA DO DECISUM COM AS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 12/1999 E 24/2000 E LEI ESTADUAL Nº. 13.875/07. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL FEITA À LUZ DOS ARTS. 5º, CAPUT, E 201, I E V, DA CARTA DE PRINCÍPIOS É NO SENTIDO DE SER DEVIDA "PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, HOMEM OU MULHER, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E DEPENDENTES, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º". A RESTRIÇÃO ANTES EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.776/1982) QUE CONDICIONAVA O DIREITO AO PENSIONAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO APENAS SE INVÁLIDO E QUANDO PROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RAZÃO DA ESPOSA NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E COM AS REGRAS DO ART. 201, I E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DISPOSITIVOS AUTOAPLICÁVEIS. POSTERIOR LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010. RECONHECIMENTO LEGAL DO DIREITO VINDICADO, DISPONDO, AINDA, QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do reexame obrigatório e da apelação voluntária, porém para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA. CF/88 ART. 226, § 3º. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIGÊNCIA DO ART. 79 DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 QUE TRATA DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO, MAS, APENAS, DAS PRESTAÇÕES EXISTENTES NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO R...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS. QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, EVOLUINDO COM INFECÇÃO OPERATÓRIA DE AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SÚMULA 45 DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITUS. QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, EVOLUINDO COM INFECÇÃO OPERATÓRIA DE AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBA...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
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REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. PROVA EMPRESTADA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROIBIÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata o caso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento a apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo.
2. A controvérsia dirimida no presente recurso refere-se a requerimento de averbação de tempo de serviço junto a SEFAZ para fins previdenciários com fundamento em prova emprestada exclusivamente testemunhal.
3. A demonstração do tempo de serviço para efeitos previdenciários encontra-se disciplinada pela Lei Federal n° 8.213/91, que no § 3º do seu Art. 55 exige que a justificação administrativa ou judicial seja instruída com indício de prova material.
4. Compulsando os autos, observa-se que o requerente baseou seu pleito tão-somente em prova testemunhal, não constando nos autos prova material do tempo de serviço, como, por exemplos: contrato de trabalho; assinatura de carteira profissional (CTPS); bem como guias de pagamento, etc.
5. Nestes termos, não há como ser deferida a pretendida averbação, por expressa proibição legal.
- Agravo Interno conhecido e não provido.
- Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário e Apelação Cível 0491879-81.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. PROVA EMPRESTADA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROIBIÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata o caso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento a apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo.
2. A controvérsia dirimida no presente recurso refere-se a requerimento de averbação de tempo de serviço junto a SEFAZ para fins previdenciário...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Tempo de Serviço
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Público
Relator(a):HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Processo: 0626305-71.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Saganor Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda
Impetrados: Procurador-Geral do Estado do Ceará e Estado do Ceará
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.492/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argui o Estado do Ceará as preliminares de ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça com vistas a processar e julgar o presente mandado de segurança e inadequação da via eleita. No que tange à ilegitimidade passiva, percebe-se que o protesto da CDA (fl. 48), realizado no 7ª Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza, fora efetivado pela Procuradoria Geral do Estado, a qual é representada pelo Procurador Geral, que é o apresentante, cedente e favorecido de referido ato cambial, razão pela qual cumpre afastá-la. Em relação à segunda (incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça), a presente impetração objetiva suspender e anular o protesto efetivado em Certidão de Dívida Ativa, sem discutir o débito inscrito, anular ou desconstituir o título executivo, não havendo falar em conexão deste writ com ação em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais, sendo imperioso rejeitar, também, referida preliminar. Por fim, quanto à tese de inadequação da via eleita, esse remédio heroico constitucional não vergasta lei em tese, mas ato administrativo concreto do PGE, a saber, o protesto de CDA's, motivo pelo qual, outrossim, afasto aludida prejudicial;
2. No mérito, sabe-se que com o advento da Lei nº 12.767/2012, que alterou a redação do artigo 1º da Lei 9.492/97 e incluiu um parágrafo único, passou-se a admitir o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações públicas;
3. Consigne, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI nº 5135, fixou tese no sentido de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política";
4. Com efeito, não se pode compreender o protesto extrajudicial da CDA como meio de cobrança mais gravoso que a ação judicial de execução fiscal, como também, inobstante seu fim maior esteja no universo cambial (especialmente para resguardar o direito de regresso, ao testificar a diligência do portador do título), serve igualmente a título de termômetro na patologia jurídico-econômica (ao testificar o inadimplemento) e, por isso, possui outras importantes finalidades, tais como sinal de insolvência, prova da mora etc, bem como não é considerado ato indevido de coerção para quitação de dívida;
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626305-71.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Saganor Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda
Impetrados: Procurador-Geral do Estado do Ceará e Estado do Ceará
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.492/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argui o Estado do Ceará as preliminares de ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça com vistas a processar e julgar o presente mandado de segurança e inadequação da via eleita. No que tange à ilegitim...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Dívida Ativa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em deslinde trata de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte ora apelada, quando restou configurado nos autos a inexistência de qualquer relação do promovente com o banco ora recorrido.
2. De acordo com os autos, a parte apelada, que é aposentada e recebe benefício do INSS, ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de débito bem como o ressarcimento pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de ter sido realizado em seu favor um empréstimo junto ao Banco/apelante, sem a sua autorização, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas com descontos em folha de pagamento, no valor de R$152,90 cada uma, quando ela recebe o valor de R$530,00 por mês..
3. Ausente a prova cabal de que o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento foi autorizado pela apelada, restou caracterizada a invalidade do negócio jurídico em questão e, ainda que restasse configurada a fraude de terceiro, tal fato não seria suficiente para isentar o Banco da sua responsabilidade, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ
4. Quanto ao valor fixado na sentença, o qual fora no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), atendem os parâmetros apontados, até mesmo porque observamos que não se apresentam as circunstâncias da lide, qualquer motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar menos elevado, devendo ser adequado aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.
5. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se operar de forma simples, pois a instituição bancária apelante, de fato, não agiu com má-fé. Necessidade de reforma somente desse ponto na sentença, a qual determinou a devolução dos valores em dobro.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para determinar a devolução dos valores pagos de forma simples.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em deslinde trata de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte ora apelada, quando restou configurado nos autos a inexistência de qualquer relação do promovente com o banco ora recorrido.
2. De acordo com os autos, a...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA MAJORANTE. BIS IN IDEM. DECOTES. CULPABILIDADE. PERMANÊNCIA. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MAIS JUSTO. QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Inconformados com a decisão, exora a defesa do primeiro apelante pelo decote da majorante pelo uso de arma de fogo, ante a inexistência de perícia técnica e, por unanimidade, pleiteiam a fixação da basilar no piso legal, redução da fração ideal atribuída na causa de aumento para 1/3 e compatibilização do regime para o inicial semiaberto.
2. É consabido que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da perícia do artefato bélico para a caracterização da majorante do roubo, quando confirmado seu uso por outros meios de prova.
3. No caso, demonstrado no complexo probatório que a capacidade de reação da vítima restou suprimida ante a exibição do revólver, além de confirmada a presença da arma quando da prisão em flagrante dos acusados e consignado à existência do instrumento do crime nos autos de apreensão, impõe-se a permanência da causa de aumento prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
5. A fixação de pena não pode considerar uma determinada circunstância como fator de acréscimo concomitante em fases distintas, sob pena de inadmissível bis in idem. Na sentença, a magistrada primeva usou a mesma fundamentação, baseada no uso de arma de fogo, para negativar a moduladora circunstâncias do crime e como causa majorante.
6. Decotar as vetoriais antecedentes e circunstâncias do crime é medida que se impõe. Incólume a culpabilidade. Penas mensuradas aos quanta mais justos.
7. A presença de mais de uma qualificadora, devidamente reconhecida, no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ.
8. Apelantes não reincidentes, condenados as reprimendas inferiores a 8(oito) anos, fazem jus à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal
9. Provimento parcial das insurgências.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para decotar os vetores antecedentes e circunstâncias do crime, bem como reduzir a majorante prevista pelo uso de arma e concurso de agentes à fração ideal de 1/3, reformando a pena do primeiro apelante de 09(nove) anos para 06(seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e do segundo apelante de 10(dez) anos e 06(seis) meses para 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão, mantendo incólume as penas pecuniárias estabelecidas em sentença, quais sejam, 10 (dez) dias-multa, com reajuste dos regimes para inicialmente semiaberto, estabelecidos de forma equânime, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA MAJORANTE. BIS IN IDEM. DECOTES. CULPABILIDADE. PERMANÊNCIA. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MAIS JUSTO. QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Inconformados com a decisão, exora a defesa do primeiro apelant...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
2. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, que apontam o mesmo como autor dos disparos, que ceifaram a vida da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença emitir, após profunda análise das versões em confronto, juízo de inocência ou de culpabilidade do réu.
3. Havendo indícios, e concretos, nos autos de que a vítima foi executada em estado de desprevenção e por motivo torpe, não se descarta da pronúncia a qualificadora nela consignada, cabendo aos jurados, por expressa imposição constitucional, dizer da incidência, ou não, da mesma. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a adm...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, NOS MÉTODOS TEACCH E ABA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO LIMITADO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. ESCOLHA TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos está restrita na obrigatoriedade da agravante em fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais de terapia ocupacional, com abordagem de integração sensorial, fonoaudiologia, com ênfase em linguagem TEACCH e psicoterapia comportamental com abordagem ABA prescrito por médico especialista, para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com estereotipias e prejuízo da fala e socialização do agravado, sem limitação da quantidade de sessões.
2. De início, é de ressaltar que as relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes, estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção do art. 47 desse estatuto legislador (Súmula 469, do STJ).
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto do presente tratamento a ser realizado, posto que configura sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares.
4. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. Precedentes do TJCE.
5. Além disso, é cediço que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde ANS, não é taxativo, mas exemplificativo e, inobstante não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, o que importa é se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente.
6. Por fim, no que toca à alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito do autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, NOS MÉTODOS TEACCH E ABA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO LIMITADO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. R...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 70% DO TETO LEGAL. (R$ 9.450,00). REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DE DANOS MORAIS. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES. PROVA DOCUMENTAL (RECIBOS E NOTAS FISCAIS). OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL. CONDUTA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DAS DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E MEDICAMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A;
2. O cerne da apelação gravita em torno de três questões básicas, que compõem o pedido inaugural do autor, a saber: a) diferença do Seguro DPVAT, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), conforme previsto pela Lei nº 6.194/73, corrigidos pelo IGP-M desde a data do pagamento administrativo com juros de 1% ao mês desde a citação; b) despesas despendidas com remédios e curativos no total de R$1.910,00(Hum mil novecentos e dez reais); c) danos morais no valor de R$ 596.000,00(quinhentos e noventa e seis mil reais).
3. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
4. Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. O laudo pericial acostado nas páginas 142/143 conclui que o autor sofreu dano "parcial completo (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal), membro inferior direito (MID)" (sic), ou seja, é portador de invalidez permanente parcial completa (100%) de comprometimento do seguimento anatômico atingido, fazendo jus a uma indenização correspondente a 70% do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), isto é, sua indenização deve importar em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tal qual foi pago administrativamente, conforme previsão expressa no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 6.194/74
6. Não obstante a nulidade da sentença proferida, por não haver apreciado questões formuladas no petitório inicial, percebe-se que o caso vertente enquadra-se, com perfeição, à Teoria da Causa Madura, conforme regra insculpida no § 3º. do art. 1.013, do Código de Processo Civil de 2015.
7. A postulação alusiva às despesas médico-hospitalares merece prosperar, porquanto tem expressa previsão legal também no multicitado art.3º, inc. III, da Lei Federal 6.194/74. E, nesse particular, a parte autora traz farta docomentação composta de recibos e notas fiscais, que comprovam as despesas da espécie, precisamente nas páginas 34/58, que reputo suficientes ao reembolso pretendido, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença.
8. A conduta da seguradora, no caso, o pagamento da quantia securitária, está circunscrito dentro dos parâmetros da legalidade. Não se depreende ilicitude na conduta de quem realiza um pagamento de acordo com aquilo que estabelece a norma, encontrando-se, pois, em estrito exercício regular do direito, insuscetível de qualquer indenização por dano moral.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, para julgar procedente a pretensão de ressarcimento pelas despesas com assistência médica e medicamentos. Não acolhimento da indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0867198-88.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 70% DO TETO LEGAL. (R$ 9.450,00). REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DE DANOS MORAIS. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA....
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Tendo o requerente preenchido os requisitos necessários para aquisição da vitaliciedade, previstos no artigo 158 da Lei Estadual nº 12.342/94, e comprovado estar apto ao exercício da magistratura, há de ser reconhecida sua vitaliciedade, com a consequente investidura no cargo de Juiz de Direito.
2.Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado no presente processo administrativo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Tendo o requerente preenchido os requisitos necessários para aquisição da vitaliciedade, previstos no artigo 158 da Lei Estadual nº 12.342/94, e comprovado estar apto ao exercício da magistratura, há de ser reconhecida sua vitaliciedade, com a consequente investidura no cargo de Juiz de Direito.
2.Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JU...
ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Tendo o requerente preenchido os requisitos necessários para aquisição da vitaliciedade, previstos no artigo 158 da Lei Estadual nº 12.342/94, e comprovado estar apto ao exercício da magistratura, há de ser reconhecida sua vitaliciedade, com a consequente investidura no cargo de Juiz de Direito.
2.Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado no presente processo administrativo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Tendo o requerente preenchido os requisitos necessários para aquisição da vitaliciedade, previstos no artigo 158 da Lei Estadual nº 12.342/94, e comprovado estar apto ao exercício da magistratura, há de ser reconhecida sua vitaliciedade, com a consequente investidura no cargo de Juiz de Direito.
2.Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da legislação de regência, isto é, não viola o contido no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se tratando a hipótese vertente de inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, mas de restauração do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de prover o presente instrumental, face o não preenchimento dos requisitos para
concessão da medida urgente pelo juízo planicial, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da legislação de regência, isto é, não viola o contido no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se tratando a hipótese vertente de inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, mas de restauração do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de prover o presente instrumental, face o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida urgente pelo juízo planicial, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de
suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu aos recorridos o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará, de sorte que, a interlocutória vergastada vai ao encontro da...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a agravante nessa insurgência o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo agravado, de sorte que, aludido pleito não encontra vedação contida no artigo 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o qual proíbe a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, tratando-se, na verdade, de restauração/restabelecimento do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. No tocante à tese do Estado do Ceará acerca da prescrição do fundo de direito, depreende-se que o ato comissivo deflagrador do lustro temporal é o indeferimento por parte da Procuradoria-Geral de Justiça do restabelecimento do cronograma de pagamento do ATS datado de 28.06.2017, consoante documento de fl. 111, sendo este o termo a quo de contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo a agravante ajuizado a ação ordinária em julho/2017, dentro do prazo prescricional;
3. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de desprover o presente instrumental, face o não preenchimento do requisito fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo ativo vindicado, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a agravante nessa insurgência o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo agravado, de sorte que, aludido pleito não encontra vedação contida no artigo 2-B d...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL). ART. 1.019, I, CPC C/C ART. 300, CPC. INDEFERIMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Visa o agravado o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará;
2. Na espécie, o art. 7º, do Provimento nº 026/2009, prevê a suspensão do pagamento do ATS com vistas ao restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará, consistindo isso hipótese de vedação à concessão do efeito suspensivo ativo ora pleiteado, face a ausência do pressuposto da probabilidade do direito (fumus boni iuris);
3. Agravo Regimental conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL). ART. 1.019, I, CPC C/C ART. 300, CPC. INDEFERIMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Visa o agravado o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo Estado do Ceará;
2. Na espécie, o art. 7º, do Provimento nº 026/2009, prevê a suspensão do pagamento do ATS com vistas ao restabelecimento financei...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELAS PRÁTICAS DELITIVAS TIPIFICADAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 158, § 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. FALTA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO DE REGIME DESACONSELHADA EM EXAME CRIMINOLÓGICO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. AGRAVANTE QUE TAMBÉM JÁ CUMPRIU PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME MAIS BRANDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora o exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.792/2003, o mesmo pode ser requisitado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a progressão, além do critério temporal, exige-se o critério subjetivo, que envolve o mérito do apenado e a oportunidade de transferência, onde são analisados o comportamento do preso e as perspectivas de sua adaptação a uma nova realidade, ponderadas as regalias de que irá dispor.
3. No caso em apreciação, restou demonstrada a necessidade de realização de exame criminológico, tanto pela ação violenta na prática dos crimes de roubo qualificado e extorsão, como também pela natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, crime pelo qual o paciente foi anteriormente condenado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, por sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pacatuba.
4. Na hipótese, incabível a concessão do benefício ao agravante, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à sua ressocialização, indicando a existência de periculosidade e, da mesma forma, do risco de reiteração delitiva, em face da gravidade das condutas pelas quais ele foi condenado. Esse contexto recomenda maior cautela, a fim de garantir-se a reintegração harmônica do reeducando ao convício social.
5. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELAS PRÁTICAS DELITIVAS TIPIFICADAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 158, § 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. FALTA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO DE REGIME DESACONSELHADA EM EXAME CRIMINOLÓGICO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. AGRAVANTE QUE TAMBÉM JÁ CUMPRIU PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME MAIS BRANDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora o exa...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime