HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS E 5 MESES SEM PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Cediço que a verificação acerca da razoabilidade do tempo de encarceramento provisório decorre da análise acerca das particularidades do caso, haja vista que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais.
2. In casu, o Paciente foi preso preventivamente em 03-12-2013 e pronunciado em 02-02-2018, e de acordo com a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução ". Esse entendimento, contudo, poderá ser relativizado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, por ser direito seu ter a ação julgada em prazo razoável.
3. Na espécie, verifica-se que a prisão provisória do Paciente estende-se por mais de 4 anos e 5 meses, não havendo pluralidade de réus e não se tratando de feito dotado de complexidade quanto aos fatos apurados na ação penal, sendo manifesto e desarrazoado o excesso de prazo, não havendo qualquer previsão da realização do julgamento do processo.
4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS E 5 MESES SEM PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Cediço que a verificação acerca da razoabilidade do tempo de encarceramento provisório decorre da análise acerca das particularidades do caso, haja vista que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples soma...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Demonstrado o encerramento da fase probatória, atrai-se a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
2. Esse entendimento, contudo, poderá ser mitigado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, aguardando o julgamento da ação penal, por ser direito seu ser julgado em prazo razoável.
3. Na situação concreta posta nos autos, passados vários meses com a instrução processual concluída, sem que a delonga possa ser atribuída à Defesa e estando o processo apto a ser julgado há quase 5 meses, o Paciente ainda aguarda, preso, o julgamento do processo, providência que não pode mais ser adiada.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar o imediato julgamento da ação penal n. 0001982-88.2016.8.06.0117, ajuizada em desfavor do Paciente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Demonstrado o encerramento da fase probatória, atrai-se a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
2. Esse entendimento, contudo, poderá ser mitigado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, aguardando o julg...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E HOMICÍDIOS. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. A decisão atacada, reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. a liberdade do ora paciente como bem a de qualquer outra pessoa vinculada à organização criminosa, se entremostra dissonante com a premência da manutenção da ordem pública e da paz social. Relevante, ainda, o conhecimento do modus operandi de tais quadrilhas de criminosos, com alto poder intimidativo de testemunhas derivativo pura e simplesmente do desvalor à vida humana e da clara intenção de manutenção do seu status quo, advindo da traficância seu meio de vida. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
_________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E HOMICÍDIOS. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. A decisão atacada, reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. a liberdade do ora paciente como bem a de qualquer...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, § 1º, I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal.
2. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, destacando-se que embora não tenha sido encontrado com a substância entorpecente, foi o mesmo efetivamente detido com insumo para preparo de drogas visando a venda, usualmente utilizado para aumentar a quantidade de cocaína (mineíta), o que aliado às demais circunstâncias da prisão, quais sejam a apreensão de sacos de dindin e dinheiro, indicam a traficância. Outrossim, é de ressaltar os maus antecedentes do paciente, frequentemente envolvido com a prática de delitos, inclusive tráfico de drogas, contexto fático que só reforça a imprescindibilidade da constrição, em face da concreta possibilidade de reiteração criminosa.
3. Ressalte-se que a eventual existência de condições pessoais favoráveis, porventura provada, não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre, in casu.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622579-21.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Fernando Castro Saraiva Leão, em favor de Luciano Feliciano Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, § 1º, I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente co...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual, foi ele condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Pugna-se pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença condenatória, na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade, e de existência de condições subjetivas favoráveis.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
3. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, a Magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que, além de registrar maus antecedentes, o paciente é reincidente, possuindo condenação anterior por delito de roubo, contexto fático que só reforça a imprescindibilidade da constrição, em face da real possibilidade de reiteração delitiva.
4. Nessa perspectiva, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622699-64.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão e Sônia Marina Chacon Brandão, em favor de Nilson Lopes Saraiva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PROCESSO JULGADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária.
1. Analisando os presentes autos, verifica-se que a ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 06/03/2018, tendo sido apresentada a alegação final do Ministério Público em 16/03/2018, estando os autos aguardando apresentação dos memoriais da defesa. Ademais, aplicável, in casu, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado.
3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0630407-05.2017.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Renato Nunes Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PROCESSO JULGADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO, AINDA QUE TENTADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. NÃO COMPROVADAS A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que concerne à ilegalidade da constrição, diante da não realização de audiência de custódia, verifica-se que a questão se encontra superada, em face da conversão do título prisional em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de ilegalidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. Impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, inclusive na forma tentada, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhes suporte, o que não é o caso.
3. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através das provas colhidas em sede de inquérito policial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
4. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. No que concerne à alegação de que o paciente necessitaria de cuidados médicos específicos, verifica-se que não restou comprovadas a gravidade do seu estado de saúde e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, motivo por que impossível até mesmo a eventual concessão de benefício de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, o que dirá a liberdade.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621122-51.2018.8.06.0000, formulados por Adalberto Pereira de Souza, em favor de Jonathan Moura da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO, AINDA QUE TENTADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E CORRÉUS. PENDÊNCIA APENAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 07/06/2018, EM ATENDIMENTO AO PLEITO DA DEFESA DO PACIENTE QUE, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, APONTOU FALHAS NA GRAVAÇÃO DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 09, DO TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontram-se devidamente fundamentadas, estando em consonância com os ditames do art. 312 do Código de Processo Penal. Ali, restou demonstrada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do crime que se trata de extorsão mediante sequestro com a privação de liberdade de duas crianças uma de cinco e outra de oito anos de idade, mediante o uso de arma de fogo, agindo o paciente como chefe da quadrilha, sendo o fato motivado por conta de uma dívida de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que tinha com a empresa da qual a vítima é diretor financeiro.
2. O alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Impossível a análise meritória do writ quanto ao pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância, uma vez que não restou comprovado ajuizamento desse pleito perante o Juízo de origem, situação que impede sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão. Por outro lado, impossível a concessão da ordem ex officio, pois que ausente prova acerca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho menor, já que apenas colacionado documento comprobatório do parentesco e idade da infante, não estando, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
4. Inviável também a análise de mérito do apontado excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem de ofício, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, mas da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (seis) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, pendendo apenas da realização da audiência designada para o próximo dia 07/06/2018, para reinquirição de vítima e testemunha, atendendo a requerimento da defesa do paciente que, por ocasião da apresentação dos seus memoriais, apontou falhas na gravação de suas oitivas, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621301-82.2018.8.06.0000, formulados pelo impetrante Luís Edilson de Sousa, em favor de Marcílio Mendonça Damasceno, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO INICIADA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (950G DE COCAÍNA E DE 190G DE MACONHA). IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR E DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. NÃO COMPROVADA, OUTROSSIM, A APONTADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELOS PROPRIETÁRIOS. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. 4. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PROCESSO JULGADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada antecipe a audiência de instrução designada para 08/08/2018.
1. Impossível o exame meritório da tese de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve a prévia submissão da matéria na origem. Precedentes.
2. De outro lado, revela-se impossível a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste a demanda, na qual se busca apurar a prática de duas condutas delitivas, havendo pluralidade de acusados (dois), o que atrai a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se que o exame da questão deve ser feito de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. Precedentes.
4. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substância entorpecente apreendida: 950 g de cocaína e 190 g de maconha, duas balanças de precisão e uma prensa hidráulica, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que ambos os pacientes ostentam antecedentes criminais.
5. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não merece conhecimento, posto que a custódia cautelar lastreia-se em novo título prisional, qual seja, a decisão pela qual se converteu aquele título prisional em preventiva. Precedentes STJ.
7. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive redesignando a audiência de instrução e julgamento para data próxima, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622160-98.2018.8.06.0000, formulado por Luiz Cláudio Santana Soares, em favor de Wilithon Silva Paranhos Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO INICIADA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. IMP...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ACUSADO QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossibilidade de conhecimento e apreciação da tese de nulidade das provas colhidas em sede de inquérito policial em razão de violação ao direito à intimidade e ao sigilo de informações do paciente, por ser análise que necessita de revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do writ.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional, a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
3. Inexistem condições subjetivas favoráveis e estas, ainda que provadas, não implicam direito subjetivo à revogação da custódia cautelar se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621973-90.2018.8.06.0000, formulado por Gustavo Alves de Araújo e Décio Almeida Peixoto, em favor de Hythallo Amaro da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, e, na sua extensão, denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INCIDÊNCIA NO ART. 157, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 29/05/2018, quando poderá ser encerrada a instrução processual.
3. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente adentrou em um estabelecimento escolar, subtraindo coisas alheias móveis de várias vítimas, mediante grave ameaça, exercida com um simulacro de arma de fogo e na fuga, ainda, tentou praticar outro roubo.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0622817-40.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Marlon Bruno de Oliveira Bezerra, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INCIDÊNCIA NO ART. 157, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as pecu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se decretou a constrição, restou evidenciada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em face da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, havendo os acusados admitido que transportavam a droga com a finalidade de consumo próprio e de outras pessoas que aguardavam para tanto, não sendo esta a primeira vez que associavam-se para esta prática, fatos que constituem indícios de envolvimento com a narcotraficância e real possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621970-38.2018.8.06.0000, formulada por Décio Almeida Peixoto, em favor de Tácio Claudino Leite, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, embora seja a ação penal originária dotada de certa complexidade, contando a lide com 2 (dois) agentes, o paciente encontra-se preso desde 15/09/2017, tendo a instrução processual iniciado em 09/05/2018, portanto há quase 8 (oito) meses, estando os autos, outrossim, aguardando designação de nova audiência de instrução, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há contribuição da Defesa para o atraso.
2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito (furto qualificado mediante concurso de agentes), bem como antecedentes criminais, eis que há registro de execução penal, impõe-se, para a garantia da ordem pública e até mesmo para a aplicação da lei penal, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o recolhimento domiciliar noturno nos finais de semana e dias de folga; além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621574-61.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Davir Albuquerque da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. SENTENÇA DECIDIDA NOS TERMOS DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. Em análise à decisão vergastada, verifica-se que na sentença o Banco foi condenado em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em danos materiais no valor de R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Ocorre que, conforme alega o recorrente no recurso em tela, o dano material não se resumiu ao valor fixado na sentença, pois há novos descontos no salário do apelante, totalizando um valor de R$ 1.532,30.
2. Conforme os artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o Magistrado está adstrito às alegações e matérias trazidas pelas partes, podendo julgar de ofício tão somente nas hipótese permitidas em lei. Tal conclusão é o que preconiza o princípio processual da congruência. Portanto, percebe-se que o CPC de forma expressa e o princípio da congruência vedam que o Magistrado possar julgar de forma diversa ao requerido pelos litigantes. A ofensa a tal princípio, por conseguinte, deve gerar a nulidade da decisão, já que vai de encontro ao preconizado pela lei processual.
3. Compulsando os fólios digitais, depreende-se que na exordial o autor requereu de forma expressa os danos materiais no valor de R$ R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), não havendo qualquer pedido acerca de outros valores. Ora, danos que não foram pleiteados na exordial não podem ser analisados na sentença, nos termos do princípios da congruência, vez que o Julgador deve se ater aos limites do pedido.
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0011239-93.2013.8.06.0101, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. SENTENÇA DECIDIDA NOS TERMOS DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. Em análise à decisão vergastada, verifica-se que na sentença o Banco foi condenado em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em danos materiais no valor de R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Ocorre que, conforme alega o recorrente no recurso em tela, o dano material não se re...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONDIZENTE COM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO OS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. O desate da questão passa, inexoravelmente, pela análise do laudo pericial que descansa nas páginas 154/155, que atesta: a) perda auditiva leve do ouvido esquerdo; b) perda parcial (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima), classificado essa perda como incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal;
3. No cotejo entre as conclusões extraidas do laudo pericial e a tabela incluída pela Lei nº11.945/09, anexa a Lei 6.194/74, identifica-se que: a) a lesão crânio-facial é de natureza leve, o que corresponde a uma indenização no importe de 10% incidente sobre o valor-base do teto indenizatório, no caso, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); b) perda auditiva UNILATERAL leve do ouvido esquerdo, significando uma aporte indenizatório no valor de 25% sobre a metade do teto-base, importando em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0155417-47.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONDIZENTE COM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO OS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. O d...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE IDÊNTICA A PRESENTE. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO D EMULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. COISA JULGADA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a seguradora pagasse ao autor a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à complementação do seguro DPVAT.
2. Compulsando os autos do processo de nº 0189845-55.2013.8.06.0001, constata-se que se trata de ação idêntica a presente, em que o mesmo autor pleiteava complementação ao seguro DPVAT referente ao mesmo acidente ocorrido em 02.03.2009.
3.Faz-se mister consignar que a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à sentença que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso. Ela firma definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e contra ela não podem ser interpostos outros meios processuais que busquem sua revisão, senão a ação recisória.
4. No vertente caso, verifico a ocorrência de ltigância de má-fé da parte, posto que ajuizou demanda idêntica a anteriormente intentada, com o objetivo de ludibriar o Poder Judiciário e a parte requerida e de auferir importância já paga pela seguradora. Multa por litigância de má-fé fixada de ofício.
5. Recurso conhecido e provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0197105-86.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE IDÊNTICA A PRESENTE. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO D EMULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. COISA JULGADA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a seguradora pagasse ao autor a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à complementação do seguro DPVAT.
2. Compulsando os aut...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pelo demandante em um acidente de trânsito ocorrida em 16.03.2004.
Vislumbra-se que, de fato, os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Lei n° 6,194/74, estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, verifica-se que o Aviso de Recebimento de página 380 foi devolvido por conta de endereço desconhecido, não tendo a audiência sido realizada, conforme termo à página 381. Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 19), que o endereço do requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Desse modo, devido à ausência de intimação pessoal da parte requerente, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular o trâmite processual.
Recurso conhecido e provido
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0435570-88.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. CONTRÁRIAS A SÚMULA 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada pelo apelante, considerando o contrato firmado entre os litigantes livre de cláusulas abusivas. O apelante, pugna pela ilegalidade da capitalização mensal de juros, haja vista a falta de autorização expressa no contrato em comento
2. É de ressaltar que é amplamente possível ingressar com ação revisional, com o objetivo de analisar as cláusulas contratuais que o consumidor considere abusivas e que, de alguma maneira, o coloquem em desvantagem exagerada, relativizando, pois, o principio do pacta sunt servanda.
3. Em relação à prática de capitalização mensal de juros o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, que deve-se analisar a data da contratação e a existência ou não de cláusula expressa no contrato permitindo tal cobrança.
4. Em análise detalhada do caso em tela (páginas 140/144) verifico que o contrato foi firmado em 17/04/2008, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 3,100% ao mês e 44,248% ao ano. Assim, constata-se que há previsão expressa da capitalização de juros no contrato em análise, eis que o duocécuplo da taxa mensal é inferior a taxa anual.
5. Não há, na espécie, qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada. Ao assinar o contrato, o apelante aceitou a incidência de tais taxas, não logrando êxito em demonstrar a incidência de qualquer tipo de imprevisão que justifique a modificação do pacto, observando-se, em casos tais, o axioma pacta sunt servanda, para manter inalterada a disposição contratual neste sentido.
6. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0025796-70.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. CONTRÁRIAS A SÚMULA 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada pelo apelante, considerando o contrato firmado entre os litigantes livre de cláusulas abusivas. O apelante, pugna pela ileg...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS AUTORES, ORA APELADOS. CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DA PARTE DO TERRENO APÓS RESCINDIDO COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA BEM APLICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando que o terreno utilizado como passagem seja mantido na posse da apelante.
2. A reintegração de posse encontra disciplinada nos art. 1.210 e seguintes do Código Civl de 2002 e 560 e seguintes do Código de Processo Civil. É cediço que a ação de reintegração de posse se dá em caso de esbulho, ou seja, quando ocorre a privação ou perda integral da posse.
3. Em análise detalhada dos fólios digitais, verifica-se que o autores, apelados, acostaram aos autos os seguintes documentos: escritura particular de compra e venda do imóvel (páginas 11), boletim de ocorrência informando a resistencia da requerida, ora apelante, em entregar a parte do terreno objeto de discussão (página 12), a notificação extrajudicial, para a que a recorrente desocupasse imediatamente o imóvel, juntamente com o AR, comprovando a ciência da apelante (páginas 13/14).
4. Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a posse do terreno em litígio pertence a João Francisco Ferreira e sua esposa Maria Luna Ferreira e que, entre as partes, foi realizado um comodato verbal por tempo indeterminado.
5. O fim do comodato se dá mediante notificação extrajudical, com a finalidade de cientificar o comodátario acerca do fim desse contrato. No caso em comento, tal notificação se deu nas páginas 13/14, juntamente com o Aviso de Recebimento, comprovando, pois, que a ora apelante teve conhecimento que o empréstimo havia extinguido. Esgotado o prazo sem a entrega do terreno, caracterizou-se o esbulho.
6. Ora, o comodato opera apenas a transferência da posse e não a propriedade, razão pelo qual é possível afirmar que a comodatária, ora apelante, é titular apenas de uma simples posse precária, ou seja, pode ser obrigada à restituição a qualquer tempo. In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, assim, o animus domini. Portanto, não há que falar em prescrição aquisitiva.
7. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029899-02.2011.8.06.0071 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS AUTORES, ORA APELADOS. CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DA PARTE DO TERRENO APÓS RESCINDIDO COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA BEM APLICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando que o...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pelo demandante em um acidente de trânsito ocorrida em 11/02/2014.
Vislumbra-se, que de fato, os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Lei n° 6,194/74, estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, verifica-se que o Aviso de Recebimento de página 10 foi devolvido por conta de endereço desconhecido, não tendo a audiência sido realizada, conforme termo à página 111. Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 13), que o endereço da requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Destarte, a sentença merece ser anulada, pois incorreu o cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil priviegie o principio da celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo Tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, tornando-se imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0844810-94.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016