Processo: 0151722-46.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antônia Serafim Carneiro
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA DA ACIDENTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso destacar que a produção de prova pericial, bem como sua comprovação através de documentação anexada aos autos, se faz imprescindível, haja vista ser esta robusta e consistente, bem como servir como fonte que norteia o entendimento do julgador.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0151722-46.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antônia Serafim Carneiro
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA DA ACIDENTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso dest...
Processo: 0056535-50.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Maria Barboza
Apelados: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. MUDANÇA DO REGULAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES NO ATO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. O REGRAMENTO A SER UTILIZADO DEVE SER O VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AUFERIR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I Objetiva o Apelante a reforma da decisão para que seja considerada legítima a empresa Petrobrás para responder aos termos da ação e, no mérito, seja reformulada a sentença a quo, julgando procedente a ação com a condenação das recorridas ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975, seja pela consideração da integralidade da média dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício devidamente corrigida, seja ainda pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo, corrigida para a apuração do salário real de benefício (excetuando-se apenas o 13º salário), sem qualquer outra restrição, bem como todas as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a previdência oficial, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.
II Preliminar. Deve ser afastada a argumentação de legitimidade da Petrobras, já que não se visualiza substrato fático ou jurídico para que a ela permaneça como ré na lide, tendo em vista que o vínculo trabalhista que a unia ao Apelante extinguiu-se no momento da sua aposentadoria e a questão previdenciária, ora em debate, tem indubitável autonomia.
III Mérito. Esta Corte vem sedimentando o entendimento de que a simples inscrição no plano de previdência privada não gera direito adquirido à concessão do benefício, nos termos do Regulamento até então vigente, mas mera expectativa de direito, sendo certo que a concessão do benefício é regrada pelo Regulamento vigente na data em que o participante passou a fazer jus ao benefício, ainda que pendente de solicitação ou concessão.
IV - O decreto de improcedência deve prevalecer também com base nos princípios que informam a previdência complementar, tal como consagrados pelo artigo 202, da Constituição Federal, como, de resto, na configuração do próprio sistema, em especial o de que tal regime é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ao contrário do que se dá com o regime da previdência oficial ou pública.
V - Face à sucumbência recursal da Apelante (at. 85, caput, e §11º, do NCPC), deve ele reponder pelos honorários advocatícios na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
VI Recurso de Apelação conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, afastando a preliminar arguida e, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0056535-50.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Maria Barboza
Apelados: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. MUDANÇA DO REGULAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES NO ATO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. O REGRAMENTO A SER UTILIZADO DEVE SER O VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA AUFERIR A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RECURS...
Processo: 0103815-75.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA DO ACIDENTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso destacar que a produção de prova pericial, bem como sua comprovação através de documentação anexada aos autos, se faz imprescindível, haja vista ser esta robusta e consistente, bem como servir como fonte que norteia o entendimento do julgador.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0103815-75.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA DO ACIDENTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso dest...
CIVIL. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO OU POR ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A promitente vendedora de fração ideal de terreno é parte legítima para figurar como ré no processo em que a adquirente de unidade autônoma postula a devolução dos valores pagos pela fração ideal do terreno e pelo custeio da edificação. Além de incorporadora do empreendimento, a Recorrente também figura na transação como administradora e executora física das edificações, não se lhe podendo negar, nessa qualidade, legitimidade para compor a lide na qual se pretende a devolução dos valores já pagos pela compradora em razão do atraso na conclusão da obra que estava sob a sua responsabilidade direta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Precedentes.
2. No caso, é fato incontroverso que a Apelada estava quites com as suas prestações e que a obra não foi concluída no prazo estipulado. Alega a Recorrente que a demora se deveu ao inadimplemento de alguns dos adquirentes, bem como que a alteração do prazo de entrega se deu por deliberação dos condôminos em Assembléia Geral. A Apelante não se desincumbiu de acostar aos autos prova hábil a comprovar suas alegações. Sequer juntou extratos contábeis referentes ao alegado inadimplemento ou da ata da Assembléia Geral dos Condôminos na qual supostamente restou decidida a prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto, a fim de afastar a responsabilidade prevista no art. 43, II, da Lei 4.591\64.
3. Restando evidenciado que a recorrente descumpriu o contrato de promessa de compra e venda, consistente na construção e entrega da unidade descrita na peça inicial no prazo ajustado, deve a mesma restituir à recorrida a totalidade das parcelas pagas.
4. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao recurso para manter a r. Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO OU POR ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A promitente vendedora de fração ideal de terreno é parte legítima para figurar como ré no processo em que a adquirente de unidade autônoma postula a devolução dos valores pagos pela fração ideal do terreno e pelo custeio da edificação. Além de incorporadora do empreendimento, a Recorrente também figura na transação como administradora e executora física das...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, o agravante efetuou a compra de um lote do Reserva Eco Park, Loteamento Park Maracanaú junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido, por não vislumbrar elementos para a concessão da tutela de urgência requerida.
2. Insurge-se o agravante contra o interlocutório alegando que a responsabilidade pela quebra do contrato foi da parte demandada, tendo em vista seu descumprimento de obrigação contratual, de forma injustificada, e que resta comprovada a presença dos elementos ensejadores da concessão da medida de urgência, qual seja a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano de difícil reparação.
3. Tem-se dos autos que os pressupostos para a concessão da medida militam em favor do agravante, vez que juntou aos autos o instrumento contratual confirmando a transação efetivada entre as partes, o qual atesta (cláusula 5.1.1, itens 'a' e 'b') que a infra-estrutura e a área de lazer seriam entregues em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, respectivamente (fls. 24-33). Assim, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante.
4. Tendo o promitente comprador manifestado o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, sob o prisma de atraso injustificado na entrega do empreendimento, não se pode conceber que sejam adotadas medidas, pela alienante, com o intuito de forçar o agravante ao cumprimento das obrigações hostilizadas.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, o agravante efetuou a compra de um lote do Reserva Eco Park, Loteamento Park Maracanaú junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SOFISA S/A objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0003129-55.2011.8.06.0108, deferiu liminar em favor de EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A.
2. Inicialmente, cumpre a está Colenda Câmara Julgadora examinar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se encontra a competência para processar e julgar o feito.
3. É que, com a edição da Lei 11.101/05, a Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial deve ser processada na comarca onde a sociedade exerça o centro das suas atividades, ou onde esteja situado seu principal estabelecimento.
4. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social ou, ainda, objeto de alteração como ocorreu no presente caso.
5. Concretamente, conforme apurado nos documentos colacionados nos autos, o principal estabelecimento da devedora, antes da inatividade, localizava-se em São Paulo/SP, onde se verifica maior captação de clientes e créditos financeiros, e para onde foram envidados, conforme determinação contida no Acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623386-12.2016.8.06.0000, os autos da Recuperação Judicial (autuada sob o nº 5231-74.2016.8.06.0108) requerida por EIT Construções S/A e EIT Engenharia S/A, empresas do mesmo grupo econômico da aqui recorrida, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta em relação aos demais processos.
6. Desta forma, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE para processar e julgar o pedido de recuperação e respectivos incidentes, manejado pela EIT Empresa Industrial Técnica S/A (autuado sob nº 0003129-55.2011.8.06.0118), determina-se o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está localizado o principal estabelecimento da devedora, para que proceda à sua distribuição.
7. Prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, julgar prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de In...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SOFISA S/A objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que, nos autos da Impugnação nº 0003559-07.2011.8.06.0108 movida no processo de Recuperação Judicial (0003129-55.2011.8.06.0108/0), deferiu liminar em favor de EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A.
2. Inicialmente, cumpre a está Colenda Câmara Julgadora examinar os pressupostos de desenvolvimento válido e regula do processo, dentre os quais se encontra a competência para processar e julgar o feito.
3. É que, com a edição da Lei 11.101/05, a Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial deve ser processada na comarca onde a sociedade exerça o centro das suas atividades, ou onde esteja situado seu principal estabelecimento.
4. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social ou, ainda, objeto de alteração como ocorreu no presente caso.
5. Concretamente, conforme apurado nos documentos colacionados nos autos, o principal estabelecimento da devedora, antes da inatividade, localizava-se em São Paulo/SP, onde se verifica maior captação de clientes e créditos financeiros, e para onde foram envidados, conforme determinação contida no Acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623386-12.2016.8.06.0000, os autos da Recuperação Judicial (autuada sob o nº 5231-74.2016.8.06.0108) requerida por EIT Construções S/A e EIT Engenharia S/A, empresas do mesmo grupo econômico da aqui recorrida, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta em relação aos demais processos.
6. Desta forma, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE para processar e julgar o pedido de recuperação (autuado sob nº 3129-55.2011.8.06.0118), manejado pela EIT Empresa Industrial Técnica S/A, e respectivos incidentes (dentre os quais o processo nº 0003559-07.2011.8.06.0108), determino o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está localizado o principal estabelecimento da devedora, para que proceda à sua distribuição.
7. Prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana para processar e julgar a Impugnação nº 0003559-07.2011.8.06.0108 movida no processo de Recuperação Judicial (0003129-55.2011.8.06.0108/0), julgar prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de In...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A SUSPENSIVIDADE REQUESTADA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDA.
1. No caso posto no tablado a pretensão recursal é desconstituir a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, determinando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a ré restabeleça a energia elétrica referente aos clientes nºs. 6377565, 6377541 e 6377574, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
2. In casu, em análise perfunctória dos presentes autos, restou observado que a concessionária, ora agravante, carece de tal direito, uma vez que a própria recorrente, em sua peça de irresignação, fez consignar que "é despiciendo se afirmar que a dívida atualizada hoje já está no importe de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), referente ao não pagamento de diversas faturas das unidades 6377565, 6377541 e 6377574" (fls. 04), deixando, pois, claro, que são débitos antigos, pretéritos, consolidados pelo tempo.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
4. Assim, mostra-se deveras indevido o eventual corte de energia elétrica de consumidor adimplente, como no presente caso. Portanto, andou bem o Magistrado Singular com o referido decisum.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A SUSPENSIVIDADE REQUESTADA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDA.
1. No caso posto no tablado a pretensão recursal é desconstituir a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos...
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL. INDICAÇÃO MÉDICA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COMO SENDO PORTADORA DE ENDOMETRIOSE. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DA CIRURGIA. APLICABILIDADE DO CDC. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão interlocutória encartada às fls. 255-262, proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo in totum o ato judicial de piso.
2. Sabe-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do CDC a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
3. In casu, a negativa da agravante em autorizar o procedimento histerectomia total não possui embasamento contratual, visto que não há previsão específica de exclusão do referido procedimento, situação que enseja a conclusão de ser insubsistente a negativa da demandada em autorizar o ato cirúrgico, com devida recomendação médica.
4. O plano-referência instituído pela lei n. 9.656/98, art. 10, não traz exclusão expressa acerca de inúmeros procedimentos cirúrgicos que utilizam a tecnologia da videolaparoscopia, sendo que os procedimentos previstos na Resolução Normativa 262/2011, da ANS, retratam apenas os procedimentos obrigatoriamente cobertos pelo plano básico, o que não exclui a possibilidade de outras coberturas quando, por prescrição médica, condizem com o tratamento mais adequado à cura da enfermidade.
5. A orientação jurisprudencial que considera, de fato, abusiva a exclusão de procedimento em referência quando sob prescrição médica. Ou seja, se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui, nega ou restringe o tratamento, medicamento ou procedimento a ser ministrado ao paciente, tão necessários à preservação ou recuperação de sua saúde ou da sua vida.
6. Ademais, o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL. INDICAÇÃO MÉDICA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COMO SENDO PORTADORA DE ENDOMETRIOSE. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DA CIRURGIA. APLICABILIDADE DO CDC. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão interlocutória encartada às fls. 255-262, proferida por esta Relat...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO FORNECIMENTO DE 20 (VINTE) SESSÕES DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT), SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. TAXATIVIDADE AFASTADA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da obrigatoriedade da Fundação de Seguridade Social GEAP em fornecer à agravada o procedimento Radioterápico (20 (vinte) sessões de Tratamento Radioterápico com Técnica de Modulação de Intensidade de Feixe de Radiação (IMTR), nos termos do Relatório do seu médico assistente, inclusive as despesas hospitalares e eventuais honorários do médico Radioncologista,
2. Em conformidade com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça STJ, aplica-se aos contratos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 51, IV, do referido Diploma Legal, visa manter sempre o equilíbrio contratual, vedando obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto).
3. Noutra vertente, a jurisprudência pátria é farta no sentido de considerar o rol da Agência Nacional de Saúde como meramente exemplificativo, devendo a seguradora cobrir procedimentos e medicamentos não elencados quando imprescindíveis para o tratamento do segurado.
4. Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece o paciente.
5. Assim, constitui conduta ilícita a negativa da recorrente em fornecer o tratamento requerido pela recorrida, sob o argumento do mesmo não constar no rol da ANS, se a doença que deu causa a recomendação do tratamento possui cobertura contratual.
6. Decisão de fls. 16-20), que concedeu a tutela antecipada em primeiro grau pretendida pela agravada, confirmada.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão ad quem mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO FORNECIMENTO DE 20 (VINTE) SESSÕES DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT), SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. TAXATIVIDADE AFASTADA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da obrigatoriedade da Fundação de Seguridade Social GEAP em fornecer à agravada o procedimento Radioterápico (20 (vinte) sessõe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão ostenta contradição, porquanto teria feito confusão no uso dos termos "suspensão" e "revogação" ao se referir à decretação da falência da instituição financeira. Entretanto, analisando detidamente a decisão embargada, denota-se que em nenhum momento o acórdão tratou do caso como "revogação" da falência, ao revés, sempre se referiu à decisão primeva como sendo de "sobrestamento" da quebra, não aceitando a tese recursal de "revogação".
3. Ademais, a contradição de que trata o art. 1.022 do CPC é aquela interna, ocorrida dentro da própria decisão, quando há divergência entre a fundamentação da decisão do julgador e a parte dispositiva da mesma. Nessa esteira, não há como prosperar a tese de contradição na decisão ora embargada, mormente porque o embargante sustenta que a contradição se acha entre a decisão atacada e a decisão de primeira instância que afastou a quebra do Banco Comercial Bancesa S/A.
4. O recorrente também alega que o decisum ad quem restou omisso, uma vez que não se manifestou acerca dos supostos vícios que embasaram a decisão que teria "revogado" a falência. Entretanto, referida matéria não constitui objeto deste recurso, o qual discute apenas a validade da cessão de crédito realizada entre o banco e o embargante, ocorrida durante o período compreendido entre a decisão que afastou a falência e o outro decisório que anulou o primeiro. E quanto a este ponto, o acórdão embargado foi firme ao decidir pela nulidade da sub-rogação, uma vez que albergada em decisão judicial declarada nula, e que, portanto, não gera qualquer efeito jurídico.
5. Vê-se da decisão colegiada, portanto, que a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente porque solucionou a questão trazida a esta Corte de Justiça de maneira clara e coerente. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração conhecidos e impróvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão ostenta contradiç...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Autofalência
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Irresignada com a decisão que condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e de 25 dias-multa pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CPB), a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela redução da pena imposta.
2. Analisando as circunstâncias do art. 59, a magistrada de piso entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, da conduta social, dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime, fixando a pena-base 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa acima do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3. Embora a magistrada sentenciante tenha narrado os fatos pertinentes aos vetores atinentes aos motivos, às circunstâncias e ao comportamento da vítima, deixou de valorá-los, como o fez em relação às outras vetoriais (culpabilidade intensa, conduta social reprovável, antecedentes maculados, personalidade voltada ao crime e consequência que afrontam o bem estar do sistema econômico-financeiro).
4. A culpabilidade do recorrente foi valorada na primeira instância com a utilização de elementos ínsitos a todo crime doloso, o que se mostra inidôneo. Todavia, a exasperação da pena-base com fulcro nessa circunstância deve ser mantida em razão de o réu ter adquirido uma identidade falsa de terceiros e pago o valor de R$ 800,00, ou seja, o crime teve a participação de outras pessoas e o apelante ainda contribuiu para a manutenção de comércio de documentos falsificados, circunstâncias que não são inerentes ao tipo do art. 297 do CPB e merecem maior reprovação.
5. No que tange os vetores dos antecedentes e da personalidade, tem-se que a magistrada de piso deu-lhes traço negativo com base em ações penais em curso (em trâmite na 11ª Vara Criminal de Fortaleza e no estado de São Paulo), todavia, o referido fundamento mostra-se inidôneo para elevar a basilar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (súmula n. 444).
6. Em relação à conduta social, o juízo a quo a entendeu como reprovável em razão da suposta utilização habitual de crimes para gozo de vantagens em detrimento de terceiros, contudo, não é possível chegar a referida conclusão sem que haja condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante, razão pela qual a utilização do referido argumento também viola o disposto na súmula n. 444 do STJ. Ademais, a conduta social diz respeito ao convívio familiar, social e profissional do agente, possuindo local próprio na dosimetria da pena.
7. Embora a magistrada de piso não tenha emitido juízo de valor quanto às circunstâncias do crime, tem-se que elas são desfavoráveis ao recorrente e, consequentemente, servem para manter parcialmente a exasperação da pena-base, uma vez que o apelante não só falsificou uma carteira de identificação, como utilizou-se de sua "nova identidade" para abrir contas bancárias, emitir cheques ideologicamente falsos (fl. 169 e 174), declarar imposto de renda (fl. 176/178) e assinar contratos de locação (fl. 184/187), extrapolando, e muito, as circunstâncias ínsitas do delito de falsificação material de documento público.
8. No tocante às consequências do crime, sendo a fé pública o objeto jurídico do crime de falsificação de documento público, não se mostra idônea a exasperação da pena-base sob o argumento de que o referido bem jurídico foi atingido, sob pena de indevido bis in idem.
9. Por sua vez, se não restou demonstrado nos autos que as instituições financeiras credoras do réu sofreram significativo prejuízo econômico decorrente da falsificação, impossível concluir que as consequências são desfavoráveis ao apelante.
10. Assim, na primeira fase, remanescendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 3 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
11. Na segunda fase, em razão da incidência in casu da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), aplica-se o critério de redução ideal de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo de pena em abstrato (4 anos), posto que superior a basilar fixada, a fim de reduzir a sanção corporal em 8 (oito) meses, o que corresponde à 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
12. Reduz-se, proporcionalmente, a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa ante a inobservância do critério ideal de acréscimo de 1/8 do intervalo de pena em abstrato (350 dias-multa) na primeira etapa da dosimetria.
13. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena no presente caso, deve a pena definitiva ser redimensionada de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
14. Tendo em vista o redimensionamento da pena corporal para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade do réu e o fato de os critérios do art. 59 do CPB serem, em sua maioria, favoráveis, modifico, de ofício, o regime fixado na sentença para o aberto, por se mostrar suficiente e adequado à reprovação do delito e à prevenção de outros, nos termos do art. 33, §2º, 'c', §3º, do CPB.
15. Em que pese a culpabilidade e as circunstâncias do crime não se mostrarem suficientes para imposição de regime mais gravoso, entendo que, no presente caso, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003812-03.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso do apelante, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Irresignada com a decisão que condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e de 25 dias-multa pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CPB), a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela redução da pena imposta.
2. Analisando as circunstâncias do art. 59, a magistrada de piso entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, da conduta social, dos...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante na data de 22.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da lei nº 10.826/2003, e art. 2º, §2º, da lei nº 12.850/2013., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, tendo sido decretada e mantida para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do acusado, uma vez que condenado pelo delito de roubo majorado voltou a delinquir, o que denota sua periculosidade, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que foi requerido, em audiência, realização de diligências quanto pela defesa como pela acusação, contudo já foi agendada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 12/07/2018 daqui a pouco mais de 1(um) mês, avizinhando-se sua realização, razão pela qual se conclui que não está havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante na data de 22.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da le...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELO MESMO ILÍCITO. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENUNCIADA QUE TEM O PAPEL DE "LONGA MANUS" EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS DENUNCIADOS COM PATRONOS DISTINTOS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante ausência de fundamentação para o decreto preventivo por possuir a paciente condições pessoais favoráveis, não restando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art.312, do CPP, bem como excesso de prazo para a formação da culpa, elastério esse que não pode ser atribuído à paciente ou sua defesa, alegando ainda que dois acusados da mesma ação penal originária do presente mandamus (ação penal nº 0065626-20.2016.8.06.0112), foram denunciados nos mesmos termos que a requerente, acrescidos do art. 36 da Lei nº 11.343/06, art. 1º, § 2º, III da Lei 9.613/98 e art. 4º, "a" da Lei 1.521/51, e, contudo, encontram-se soltos. Requereu ainda o impetrante, subsidiariamente, prisão domiciliar invocando para tal o julgado do HC 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, alegando possuir a paciente dois filhos menores de 12 anos.
02. Apesar da paciente possuir uma filha nascida em 04 de abril de 2007, possuindo, atualmente, 11 (onze) anos, não verifico haver os requisitos necessários a ensejar a concessão da ordem. No presente caso, tem-se que a paciente, antes de ser presa preventivamente pelo crime em comento em 14.06.2017, conforme consta no mandado de prisão acostado à fl. 118, já estava respondendo a outro processo (0031229-42.2010.8.06.0112) pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, no qual foi presa em flagrante e posteriormente, em 13 de maio de 2010, solta, haja vista que não havia a previsão de conversão da prisão em preventiva, conforme consulta realizada por telefone à vara de origem. Vislumbra-se ainda que a acusada, mesmo tendo filha menor, veio a praticar um novo ilícito penal, sendo a executora (longa manus) das ordens emanadas pelo seu esposo, de dentro do presídio, constituindo uma grande organização criminosa, onde, conforme consta da denúncia, movimentou cerca de R$3.000.000,00 (Três milhões de reais) em 04 anos de tráfico de droga, o que denota sua elevada periculosidade, evidenciando a possibilidade de continuidade delitiva caso não seja segregada, o que se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança, estando idônea decisão que indeferiu o pleito formulado. Some-se a isso o fato desta exercer cargo de operadora financeira, o que coaduna com a possibilidade da permanência no meio delitivo.
03. Uma vez que o impetrante, quando da interposição do presente habeas corpus não colacionou o decreto preventivo, inviável a análise da alegativa de ausência de fundamentação idônea por ausência de prova pré-constituída, onde o writ não deve ser conhecido neste ponto. Pelo mesmo motivo, não há como se verificar possível extensão de benefício concedido aos corréus como suscitado na inicial.
04. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que despacho indeferindo o pedido de nulidade formulado pelos patronos e determinando designação de audiência para prosseguimento do feito foi publicado em 11.05.2018, e novo despacho deferindo pedido de cautela dos veículos apreendidos foi publicado em 18.05.2018, tendo sido expedido ofícios para cumprimento da cautela deferida e designados os dias 20,21 e 22 de agosto de 2018 para prosseguimento do feito. Dessa forma, inexistente desídia do aparelho judiciário na condução do processo, ainda mais se considerarmos a complexidade do feito por se tratar de ação penal com vários denunciados e patronos diversos, no caso 10 acusados, cada um tendo seu próprio representante jurídico.
05. Assevere-se, ainda, que diferentemente do que alegou o impetrante, a defesa do paciente foi quem deu causa ao elastério temporal indigitado ao suscitar nulidades na condução do processo, seguido posteriormente pelos demais representantes jurídicos, incidindo aqui a Súmula 64, do STJ.
06. Outras medidas diversas da prisão não se aplicam ao caso em concreto, não só por ser crime de tráfico de droga, mas também pelas demais circunstâncias que o envolvem como ser a paciente a executora das ordens emanadas de dentro de presídio, que são suficientes para não afastar o decreto prisional, já que este tem por escopo garantir a ordem pública, devendo ser consignado que até mesmo com a prática de um só delito, pode surgir a necessidade de segregação provisória, justificada pela gravidade concreta do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a ação criminosa.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622966-36.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELO MESMO ILÍCITO. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENUNCIADA QUE TEM O PAPEL DE "LONGA MANUS" EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS DENUNCIADOS COM PATRONOS DISTINTOS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante ausência de fundamentação para...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 21.12.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art.157, §2º, I e II e art. 14, da lei 10.826/2003, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com identificação pessoal, denúncia, certidão de antecedentes criminais, inquérito policial, pedido de liberdade provisória e a decisão que indeferiu tal pedido não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente..
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 21.12.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art.157, §2º, I e II e art. 14, da lei 10.826/2003, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com identificação pessoal, denúncia, certidão de antecedentes criminais, inquérito policial, pedido de li...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 288 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade do paciente, apontado como chefe de uma organização criminosa de roubo de cargas, sendo o responsável pelo planejamento das práticas delituosas, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de delitos. Assim o fato do acusado supostamente integrar organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, contando com 5(cinco) acusados, com expedição de cartas precatórias para Comarca de Itapajé, circunstâncias que contribuem para uma tramitação mais longa, contudo a denúncia já foi apresentada e recebida restando superado eventual excesso de prazo para a prática de tal ato. Desta forma nota-se que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz, o qual vem impulsionando o processo visando imprimir maior celeridade, não restando configurado o excesso de prazo na formação da culpa..
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 288 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Tem-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o juiz de origem ao decidir pela prisão preventiva da paciente ressaltou oportunamente a necessidade de coibir a reiteração do delito conforme se extrai dos autos. Paciente responde à ação penal (nº 0170442-61.2017.8.06.0001), tendo o juiz concedido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas à paciente em 25/09/2017, vindo a descumpri-las quando praticou o delito que ensejou a prisão aqui analisada. Ilegalidade não configurada.
3. Audiência designada para o dia 24/05/2018, data próxima, de modo que não ha excesso de prazo a ser reconhecido de ofício.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e subsidiariament...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NAO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso pela prática dos crimes tipificados nos art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 29, 1º da Lei nº 9.605/1998, alega excesso de prazo na formação no julgamento da apelação, falta de fundamentação do decreto preventivo e requer expedição de guia de execução para fins de progressão de regime.
2. Verifica-se da decisão que o juiz decidiu pela continuidade da prisão cautelar em virtude da revelia do paciente, que estava foragido o que denota sua intenção de furtar-se a aplicação da lei penal e evitar assim que o Estado concretizasse a condenação. Em casos tais, a jurisprudência entende pela existência dos requisitos constantes do art. 312 do CPP e por conseguinte a necessidade de manutenção.
3. No que concerne ao alegado excesso de prazo no julgamento da apelação, tem-se que este pleito não merece conhecimento, pois trata-se de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
4. Quanto ao pleito de expedição de guia de execução provisória que não teria sido expedida pelo juiz de origem, vindo a prejudicar a progressão de regime do paciente, tem-se que não ficou devidamente comprovado nos autos que o paciente encontra-se recolhido (preso) em face da ação penal de nº 3883-53.2009.8.06.0112, de modo que fica esta relatoria impossibilitada de conceder a ordem para expedição de guia de execução provisória conforme requerido pela ausência de prova pré constituída. Ordem não conhecida neste ponto.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NAO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso pela prática dos crimes tipificados nos art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 29, 1º da Lei nº 9.605/1998, alega...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO COM TRÊS ACUSADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDENTE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. PROCESSO EM VIAS DE SE ENCERRAR A INSTRUÇÃO. EXCESSO NAO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUI EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 288, parágrafo único e art. 304, ambos do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa ausência de fundamento da decisão que a determinou e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Analisando a cronologia processual, somando-se às peculiaridades do caso, quais sejam, pluralidade de réus (3 acusados), necessidade de envio de carta precatória e ainda incidente de pedido de relaxamento de prisão (em favor do paciente já julgado) nota-se inexistir desídia na condução do processo apto a ensejar excesso de prazo na formação da culpa.
4. Em contato com a vara de origem, obteve-se informação de que a audiência ocorrera normalmente, estando a vara aguardando o retorno da carta precatória para assim abrir prazo para memoriais, estando o processo em vias de encerramento da instrução. Excesso de prazo não configurado.
5. Já no que toca à analise dos fundamentos do decreto de prisão preventiva, observa-se que a prisão fora decretada com base na garantia da ordem pública, em face do paciente responder a outras ações penais e possuir execução penal provisória em trâmite. Caracterizado o risco de reiteração caso viesse a ser solto.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, e revogar a liminar anteriormente deferida, devendo ser expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO COM TRÊS ACUSADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDENTE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. PROCESSO EM VIAS DE SE ENCERRAR A INSTRUÇÃO. EXCESSO NAO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUI EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSU...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Uso de documento falso
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
1. Após condenação dos réus Jailson Rodrigues da Silva (5 anos e 4 meses de reclusão e 44 dias-multa) e Tiago Silva do Nascimento (6 anos e 47 dias-multa), a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor dos dois sentenciados (fl. 194/207 e 208/219), pugnando pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita e, no mérito, a desclassificação do crime para tentativa, bem como a aplicação das penas base e definitiva abaixo do mínimo legal.
2. Em atenção ao disposto no art. 107, I, do Código Penal e à certidão de óbito de fl. 278, extingue-se a punibilidade do réu TIAGO SILVA DO NASCIMENTO, julgando prejudicado o seu recurso.
3. Deixa-se de conhecer do pleito de justiça gratuita, por ser de competência do juízo das execuções.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59, II, CPB. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MINORANTES E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS.
4. O tipo contido no artigo 157 do Código Penal exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Desta forma, descabe a alegação de que o caso narrado não saiu da esfera da tentativa, pois a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, vez que os apelantes subtraíram a motocicleta da vítima e evadiram-se, sendo presos posteriormente.
5. O fato de o alarme da moto ter sido acionado e, por esta razão, ter havido o abandono do objeto roubado (com posterior fuga dos recorrentes) não leva o ocorrido para a esfera da tentativa, pois é inequívoco que, ainda que durante curto intervalo de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. Precedentes. Aplicação da Teoria da Amotio e Súmula 11 do TJCE.
6. Em atenção ao disposto no art. 59, o magistrado de piso deu traço negativo às circunstâncias judicias atinentes à conduta social, às consequências do crime e ao comportamento da vítima.
7. Em relação à circunstância atinente à conduta social, o magistrado, apesar de citar fatos favoráveis ao recorrente, tais como vida calma e boa vizinhança, concluiu que o apelante tem conduta "incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade". Na análise, o único fato desabonador citado pelo magistrado seria a situação de ser o recorrente usuário de drogas, todavia, segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (Resp 1702051/SP).
8. O juízo a quo considerou as consequências do crime desfavoráveis porque a forma que o crime foi praticado gerou grande abalo psicológica à vítima, ocorre que, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o referido abalo é inerente ao crime de roubo, razão pela qual a sua negativação exige motivação baseada em elementos concretos dos autos.
9. Assim, embora a vítima tenha relatado que ficou muito nervosa e com medo no momento do crime, não teceu maiores comentários acerca de eventual trauma ou abalo psicológico que superasse as consequências ínsitas ao citado delito, razão pela qual a circunstância merece traço neutro.
10. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima somente poderá ser valorada como neutra ou favorável ao réu, de sorte que se mostrou indevida in casu a exasperação da pena-base com fulcro nessa circunstância.
11. Assim, na primeira fase, não remanescendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena-base deve ser redimensionada de 4 anos e 6 meses de reclusão e 44 dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cumprindo destacar que a procedência integral do pedido da defesa de fixação da pena-base aquém do mínimo legal encontra óbice na expressa disposição do art. 59, II, do Código Penal
12. Na segunda fase, apesar de incidirem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa (art. 65, I e II, "d", CPB), a respectiva redução da pena mostra-se inviável, pois, nos termos do enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231).
13. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena, razão pela qual o pleito de redução da pena definitiva abaixo do mínimo legal não merece prosperar.
14. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, haja vista que restou demonstrado nos autos que os dois recorrentes concorreram para o crime, merecendo a pena ser aumentada em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
15. Assim, fica a pena corporal definitiva fixada 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mesmo quantum imposto no primeiro grau, haja vista que magistrado de piso, além de aplicar a referida causa de aumento, também partiu da pena intermediária mínima.
16. Por outro lado, fica redimensionada a pena de multa de 44 (quarenta e quatro) dias-multa para 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
RECURSO DE TIAGO SILVA DO NASCIMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JAILSON RODRIGUES DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU TIAGO SILVA DO NASCIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0210946-85.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do recurso de Tiago Silva do Nascimento e CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Jailson Rodrigues da Silva. De ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente Tiago Silva do Nascimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
1. Após condenação dos réus Jailson Rodrigues da Silva (5 anos e 4 meses de reclusão e 44 dias-multa) e Tiago Silva do Nascimento (6 anos e 47 dias-multa), a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor dos dois sentenciados (fl. 194/207 e 208/219), pugnando pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita e, no mérito, a desclassificação do crime para tent...