APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO IMATERIAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia gira em torno da conduta perpetrada pelo plano de saúde, o nexo de causalidade entre a operadora e os procedimentos adotados pelos médicos credenciados e a existência do dano imaterial.
O plano de saúde deve responder solidariamente pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços prestados por clínicas, laboratórios, hospitais e profissionais integrantes da rede conveniada.
Restou provado nos autos, pelos documentos acoplados, que houve má prestação no atendimento ao recém-nascido, seja pelo excesso de tempo para que fossem tomadas as providências médico-hospitalares com o intuito de um diagnóstico satisfatório, seja na autorização do exame ENEMO OPACO solicitado pela médica gastroenterologista.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que a conduta da apelante enseja a indenização suplicada, pois a angústia e o prejuízo psicológico causados pela incerteza do diagnóstico da criança em face da recusa da operadora do plano de saúde em prestar o suporte necessário, qual fosse a autorização do exame a ser realizado.
Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0052916-49.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO IMATERIAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia gira em torno da conduta perpetrada pelo plano de saúde, o nexo de causalidade entre a operadora e os procedimentos adotados pelos médicos credenciados e a existência do dano imaterial.
O plano de saúde deve responder solidariamente pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços prestados por clínicas, laboratórios, hospitais e profiss...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento da ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, deve tramitar no juízo suscitante, uma vez que o acidente gerador do suposto direito a indenização não ocorreu na Comarca de Fortaleza, como também as partes autora e réu não são residentes ou domiciliadas nesta capital, sendo indicado na inicial o endereço da sucursal e não da sede da seguradora.
2. De início, em prestígio aos princípio da celeridade e da economia processual, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social. Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação indenizatória, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se inserindo entre as matéria previstas no art. 178 do Código de Processo Civil
3. Pois bem, o cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Cobrança do Seguro DPVAT, face o apontado acidente de trânsito.
4. Para o destramar competencial, neste caso de incompetência relativa, basta enxergar o que dispõe a súmula 540, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".
5. A cobrança de seguro DPVAT, sem dúvida de natureza pessoal e com previsão em lei -, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do local do acidente e, ainda, como terceira opção, no foro do domicílio do réu, a teor do artigo 46, do Código de Processo Civil.
6. No caso, embora o juízo suscitado aponte que a seguradora demandada Yasuda Marítima Seguros e Saúde não possui sede localizada nesta capital, mas apenas "filial ou sucursal", tal fato é irrelevante para fins de definição de competência territorial, visto que o Código de Ritos é claro ao positivar que "é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal..." (art. 53, III, "b"), constando, na peça inicial, o correto endereço da citada seguradora aqui em Fortaleza (Rua Barbosa de Freitas, nº 795, Meireles), de modo que o ajuizamento da ação indenizatória nesta Comarca, sem dúvida, atende as regras de competência da legislação processual.
7. No mais, em se tratando de competência territorial, passível de modificação conforme a vontade das partes, o magistrado a quo, nos termos da Súmula protocolizada sob o n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ter declinado da sua competência sem prévia provocação da parte promovida, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".(Súmula 33 STJ)
8. Portanto, considerando que a seguradora ré, demandada no processo que originou o presente conflito, possui domicílio na Comarca de Fortaleza, constitui faculdade da parte autora eleger o correspondente foro para ingressar com a ação originária.
9. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 23 de maio de 2018.
________________________________
PRESIDENTE
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RELATOR
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Procurador de Justiça
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉU DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FATICA DIVERSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, em razão de ausência de fundamentação idônea.
2. Para que a prisão processual seja considerada legitima em face de nosso sistema jurídico, deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, além de satisfazer os pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria), tal como ocorreu na hipótese dos autos.
3. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a periculosidade social do acusado e o risco de sua soltura para a ordem pública, além da ineficácia de medida cautelar diversa da prisão, haja vista a grande quantidade de entorpecente apreendido, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas.
4. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Inviável a extensão do benefício concedido à corré do processo, pois a concessão de sua liberdade está fundada em situação fática diversa.
7. Coação ilegal não configurada. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉU DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FATICA DIVERSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, em razão de ausência de fundamentação idônea....
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
-É omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, precipuamente quando a questão tratada for de ordem pública. Na espécie, o Órgão Jurisdicional ad quem deixou, ainda que por via transversa, de se manifestar sobre tese firmada no Resp nº 1.418.593/MS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ (art. 543-C do CPC/73). E a ausência de manifestação acabou por impor à espécie solução jurídica inadequada e que não se coaduna com o que entende remansosamente a Segunda Seção do STJ, notadamente a partir do julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, ocasião em que se firmou o entendimento de que não se aplica a 'Teoria do Adimplemento Substancial' para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0008303-07.2010.8.06.0035/50003, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
-É omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, precipuamente quando a questão tratada for de ordem pública. Na espécie, o Órgão Jurisdicional ad quem deixou, ainda que por via transversa, de se manifestar sobre tese firmada no Resp nº 1.418.593/MS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ (art. 543-C do CPC/73). E a ausência de manifestaçã...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0149790-23.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000468-92.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0149790-23.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHE...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Terceiro: Roseane Uchoa Cavalcante Nascimento
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0147357-46.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000471-47.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0147357-46.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Terceiro: Roseane Uchoa Cavalcante Nascimento
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEA...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT (7ª REGIÃO) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO QUE SE RESTRINGE À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, foi o empregado em tela contratado sucessivamente para a função temporária de auxiliar de serviços gerais pelo Município de Cedro/CE. Restando inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público por estar a atividade da contratação relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, é considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância modificada apenas quanto à fixação de verba honorária, em observância aos limites do pleito recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT (7ª REGIÃO) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT (7ª REGIÃO) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO QUE SE RESTRINGE À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, foi a empregada em tela contratada sucessivamente para a função temporária de auxiliar de serviços gerais pelo Município de Cedro/CE, estendendo-se os contratos de 1º de setembro de 2009 a 1º de dezembro de 2012. Restando inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público por estar a atividade da contratação relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, é considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância modificada apenas quanto à fixação de verba honorária, em observância aos limites do pleito recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT (7ª REGIÃO) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT (7ª REGIÃO) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO QUE SE RESTRINGE À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, foi a empregada em tela contratada sucessivamente para a função temporária de professora pelo Município de Cedro/CE, estendendo-se os contratos de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012. Restando inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público por estar a atividade da contratação relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, é considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância modificada apenas quanto à fixação de verba honorária, em observância aos limites do pleito recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEMANDA LABORAL INTERPOSTA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT (7ª REGIÃO) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSI...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. CORRIGENDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, NECESSIDADE DE REFORMA NA EXTENSÃO DA SENTENÇA QUE ALUDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os argumentos autorais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que a documentação carreada, notadamente as fichas financeiras de fls. 16/25, comprovaria o pagamento da remuneração em valor que atinge o salário mínimo nacional, bem como que a verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro/2008, além de junho, agosto e dezembro de 2012 foi efetivamente paga.
2.2. Quanto aos meses nos quais discute-se se houve o pagamento da remuneração do servidor, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do NCPC. Todavia, no caso concreto, o recorrido pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelo requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. É que, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto.
2.4. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando assevera que a gratificação constante nas fichas financeiras do recorrido deve ser computada para se aferir a remuneração total e, somente após, calcular as diferenças remuneratórias entre o efetivamente percebido pelo autor a cada mês e o valor do salário mínimo anual. Realmente há equívoco na planilha elaborada na inicial pois o demandante baseou a operação numérica utilizando unicamente o salário-base, sem levar em consideração as demais receitas regulares que compõem a remuneração, como, no caso concreto, as gratificações. Inadvertidamente, o douto magistrado sentenciante determinou o pagamento das diferenças salariais, nos termos requeridos na inicial, sem levar em conta este fato, o que causa gravame às finanças municipais, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
2.5. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os juros e a correção monetária deveriam ser calculados, em todo o período, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, consoante preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). De rigor, portanto, a reforma do decisum no ponto.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº 0005444-27.2013.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NO DECRETO Nº 3.048/99. ILEGALIDADE. NORMA QUE EXTRAPOLA OS LIMTES DO PODER REGULAMENTAR. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER AS BALIZAS FIXADAS PELO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1495146/MG. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O cerne da questão submetida a exame, reside na análise de possível ilegalidade perpetrada pela autarquia previdenciária quando do cálculo da Renda Mensal Inicial RMI, referente ao auxílio-doença de NB 1399286851, concedido ao ora apelante em 29.03.2006 com efeitos retroativos a 16.03.2006. Na origem, o recorrente argumentou que houve erro no cálculo, porquanto o INSS se utilizou da totalidade das contribuições, quando deveria ter observado somente 80% dessas parcelas, nos termos dos artigos 18, I, "e" e 29, II, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Na sentença, o douto magistrado entendeu ser cabível ao caso as disposições do Decreto nº 3.048/99, na parte que determina o referido cálculo pela soma de todos os salários de contribuição dividida pelo número de parcelas do período contributivo total.
3. Embora o INSS afirme que cumpriu os ditames legais, observa-se através da planilha acostada aos autos, que o segurado contribuiu durante 76 (setenta e seis) meses para a previdência antes de lhe ser deferido o auxílio-doença. Denota-se, ainda, que foi feito o somatório do total das parcelas para, após, dividir o montante por 76 (setenta e seis), número este correspondente a todo o período contributivo, situação que demonstra o flagrante descumprimento das balizas fixadas pela Lei de Benefícios, a qual expressamente dispõe que, no cálculo do salário de benefício deve ser realizada a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, o que em muito difere da operação numérica realizada pela autarquia previdenciária.
4. Não se desconhece que a situação retratada nos autos enquadrava-se na previsão do artigo 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048, também vigente à época, conforme consignou o magistrado sentenciante. Ocorre que o referido Decreto, pelo que claramente se observa, extrapolou os limites do poder regulamentar, introduzindo matéria que afronta o texto legal, o que se mostra inadmissível no direito brasileiro. Como já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, descabe a aplicação do Decreto nº 3.048/1999 nos cálculos do salário de benefício do auxílio-doença,
porquanto essa questão está expressamente disciplinada no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
5. Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo a autarquia previdenciária recorrida proceder com a revisão do benefício do recorrente, observando os ditames do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991, devendo as diferenças encontradas serem acrescidas de juros moratórios e correção monetária, seguindo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo.
6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NO DECRETO Nº 3.048/99. ILEGALIDADE. NORMA QUE EXTRAPOLA OS LIMTES DO PODER REGULAMENTAR. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER AS BALIZAS FIXADAS PELO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1495146/MG. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O cerne da questão submetida a exame, reside na an...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A alegação autoral de excesso de prazo para homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva ou relaxamento da custódia.
2. Conforme informado pela autoridade impetrada às pp. 27, o flagrante foi homologado em 26 de dezembro de 2017, decretando a prisão preventiva do paciente.
3. Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em considerar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A alegação autoral de excesso de prazo para homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva ou relaxamento da custódia.
2. Conforme informado pela autoridade impetrada às pp. 27, o flagrante foi homologado em 26 de dezembro de 2017, decretando a prisão preventiva do paciente.
3. Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SANÇÃO. ADVERTÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Consta do instrumental que a agravante descumpriu sua obrigação contratual pertinente à supervisão da obra de restauração da Rodovia CE 187, no trecho de Ipueiras Nova Russas Sucesso, ocorrendo uma inadimplência contratual;
2. Compulsando o parecer da Procuradoria Jurídica do DER (fls. 189/191) do instrumental, percebe-se que referida autarquia estadual instaurou previamente o procedimento administrativo visando apurar a irregularidade do pacto, resguardando o contraditório e a ampla defesa, aplicando à sociedade empresária recorrente a sanção administrativa de advertência face à inexecução de parte do contrato administrativo, nos moldes preconizados no art. 87, I, da Lei nº 8.666/93;
3. Verifica-se, ainda, que a autarquia estadual, utilizando-se da cláusula exorbitante pertinente ao poder de fiscalização da execução do contrato, aplicou ao agravante a oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), descontando valores relativos à inexecução do pacto;
4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SANÇÃO. ADVERTÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Consta do instrumental que a agravante descumpriu sua obrigação contratual pertinente à supervisão da obra de restauração da Rodovia CE 187, no trecho de Ipueiras Nova Russas Sucesso, ocorrendo uma inadimplência contratual;
2. Compulsando o parecer da Procuradoria Jurídica do DER (fls. 189/191) do instrumental, percebe-se que re...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a decisão da magistrada de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta, tendo sido apreendidos, por ocasião do flagrante, além da droga, petrechos que indicam o comércio ilegal de entorpecentes, arma de fogo e munição. Alia-se a isso, o fundado receio de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, na medida em já está sendo processado em outra ação penal, e foi novamente preso em flagrante por crime de notória gravidade tráfico de drogas.
03 . O pedido de prisão domiciliar ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a dec...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O paciente foi flagrado na posse de um veículo, na garagem de sua residência, em cujo interior estava ocultada, de forma sofisticada, mais de doze quilos de "crack", droga de alto poder viciante. "(...)O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos. (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o pedido e denegá-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O paciente foi flagrado na posse de um veículo, na garagem de sua residência, em cujo interior estava ocultada, de forma sofisticada, mais de doze quilos de "crack", droga de alto poder viciante. "(...)O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que dev...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 8 MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. DELONGA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À INEFICIÊNCIA DO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, na medida em que beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal, foi novamente preso em flagrante por crime de notória gravidade tráfico de drogas.
03 . Cediço que a verificação acerca da razoabilidade do tempo de encarceramento provisório deve levar em conta as particularidades do caso, haja vista que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais.
04. In casu, verifica-se que a prisão provisória do Paciente se deu em 07-09-2016, e estende-se por mais de 1 ano e 8 meses. A primeira audiência de instrução somente foi designada para o dia 16-4-2018, cerca de 1 ano e 7 meses após a efetivação da prisão. Agrava o fato de que a referida audiência não se realizou em razão da não apresentação do acusado para o ato judicial, sendo redesignada para o dia 13-08-2018.
05. É manifesto e desarrazoado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a delonga é imputada, exclusivamente, a ineficiência do aparato estatal, não havendo pluralidade de réus e não se tratando de feito dotado de complexidade quanto aos fatos apurados na ação penal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade da prisão.
06. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 8 MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. DELONGA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À INEFICIÊNCIA DO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para ga...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, faltante, tão somente, a ouvida da vítima que ocorrerá via Carta Precatória. Infere-se dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo que tem denotado especial atenção à celeridade processual. Corroborando para manutenção da prisão do paciente, subsiste o fato de que foi preso em flagrante pelo cometimento de crime grave, sob circunstâncias que ensejaram, inclusive, a transmudação do ato inicial de constrição de sua liberdade em prisão preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, faltante, tão somente, a ouvida da vítima que ocorrerá via Carta Precatória. Infere-se dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo que tem denotado especial atenção à celeridade processual. Corroborando para manutenção da prisão do paciente, subsiste o fato d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, esbarrando, entretanto, em dificuldades atinentes ao processamento da causa, com multiplicidade de réus, crimes e necessidade de cumprimento de atos processuais através de Carta Precatória. Infere-se dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. A manutenção do paciente encarcerado encontra justificativa, a mais, na constatação da gravidade das condutas criminais a ele imputadas. Nesse passo, entendo que colocar o réu em liberdade ofende a ordem pública, trazendo desassossego à sociedade local.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, esbarrando, entretanto, em dificuldades atinentes ao processamento da causa, com multiplicidade de réus, crimes e necessidade de cumprimento de atos processuais através de Carta Precatória. Infere-se dos auto...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma sucinta, foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de dois crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, utilizando-se, para tanto, uma motocicleta de origem ilícita.
03 . Lado outro, há, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando que o Paciente já amargou condenação pela prática de crime semelhante roubo majorado - em ação penal (0955299-92.2000.8.06.0001) que tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, sendo-lhe imposta a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, estando o processo, na atualidade, em grau de recurso.
04. Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma suci...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. Cediço que havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a quantidade da droga apreendida em poder do Paciente - 39 g de maconha - não pode ser considerada relevante, a ponto de justificar a segregação, ressaltando que não foram apontados elementos concretos que evidenciassem o suposto risco que a liberdade do réu poderia oferecer à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação de lei penal, não tendo sido demonstrado, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP.
03 . Lado outro, não se deve desconsiderar a gravidade da acusação que recai contra o Paciente, verificando-se, contudo, pelas circunstâncias do caso concreto, a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas, uma vez que a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.
04. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do mesmo diploma legal.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. Cediço que havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a quantidade da droga apreendida em poder do Paciente - 39 g de maconha -...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins