APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À DATA APRAZADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Pelo exame dos autos, cuida-se de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pelo requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 31/08/2011.
Para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Compulsando os fólios digitais, observa-se que a perícia médica fora designada para o dia 24/11/2016, conforme páginas 84/85, todavia o autor, ora apelante, só teve conhecimento no dia 30/01/2017, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos à página 107. Ora, o Juiz de piso julgou improcedente a demanda sem ao menos verificar a situação específica do autor, posto que só fora efetivamente intimado dois meses após a data designada para a realização da perícia.
Analisando os fólios digitais, observo que o recorrente não requereu a anulação da sentença, no entanto, a ausência de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício.
Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0905340-35.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, mas julgar prejudicado, e, de ofício, anular a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À DATA APRAZADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PA...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pela requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 18/11/2014.
Vislumbra-se, que de fato, os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Leu n° 6,194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, percebe-se que embora a autora tenha deixado de comparecer a perícia médica designada para o dia 02/09/2016 (página 118), inviabilizando o ato, o preclaro Juízo não verificou que a requerente não fora intimada pessoalmente, posto que o Aviso de Recebimento retornou por conta de endereço desconhecido (página 125). Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 20) que o endereço da requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Desse modo, devido à ausência de intimação pessoal da parte requerente, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular o trâmite processual.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156561-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. NEGATIVA DA CAFAZ. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de tutela antecipada de urgência solicitado na inicial, determinando que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS CAFAZ fornecesse de forma imediata o tratamento de fisioterapia especializada pelo método Therasuit, em módulos, sendo no mínimo 3 (três) por ano, com duração mínima de 03 (três) horas diárias consecutivas e 5 (cinco) dias por semana.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, considerou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a entidades de autogestão, uma vez que inexiste relação de consumo entre o plano e o seu beneficiário.
4. A negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento necessário à vida e recuperação da agravada não pode ser justificada simplesmente pelo fato de o tratamento em questão não se encontrar no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que este rol é apenas exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para a paciente. Ora, se há cobertura dos procedimentos indicados à agravada, não há razoabilidade em excluir técnica específica dentro daquele procedimento, notadamente considerando a situação diferenciada da agravada.
5. A conduta do agravante de negar o tratamento específico à agravada sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, a parte, leiga, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0624668-51.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA COM MÉTODO THERASUIT. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. NEGATIVA DA CAFAZ. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de tutela antecipada de urgência solicitado na inicial, determinando que a CAIXA DE A...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil.
2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
2.1 A preliminar de intempestividade do recurso não merece guarida, posto que a agravante interpôs o recurso ante ser intimada da decisão que determinou a penhora. Assim, considera-se como tempestivo o agravo manejado antes de seu termo inicial, conforme preceitua o art. 218, §4º, do CPC. Preliminar de intempestividade rejeitada.
3. No concernente a alegativa de violação ao contraditório melhor sorte não assiste à recorrente, já que restou comprovado nos fólios que o seu causídico fora devidamente intimado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
4. Insta salientar que não existe ofensa ao devido processo legal quando a penhora ocorrer antes da intimação da parte executada, haja vista que o art. 854, caput, do CPC/2015 prevê que tal ato seja efetuado sem que seja dado ciência prévia ao executado.
5. Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos.
6. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
7. O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína.
8. Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos.
9. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente.
10. Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação.
11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil.
2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
2.1 A preliminar de intempestividade do recurso não merece guarida, posto que a agravante interpôs o recurso ante ser intimada da decisão que determinou a penhora...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de pedido de efeito suspensivo interposto por Ylana Castro Barbosa, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 13/16).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, não respeitando a jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, o novel procedimento previsto no CPC/15 legaliza o entendimento pacificado da jurisprudência.
3. Assim, parece que a Julgadora a quo não agiu com acerto ao negar de plano o pedido de justiça gratuita feito sem antes ter oportunizado a parte o direito a comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Resta configurado o erro de procedimento da Julgadora a quo, devendo a decisão interlocutória recorrida ser anulada. A propósito, veja-se recente julgado do eg. STJ em que se destaca a necessidade de oportunizar a parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621974-75.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de pedido de efeito suspensivo interposto por Ylana Castro Barbosa, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 13/16).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 0040322-37.2014.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se d...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 0624970-80.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
Processo: 0629698-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edgar Brito Cunha, Ana Paula Arraes Cunha, Fátima Maria Cunha Santos, Raimundo Celso Santos, Antônio Samuel da Cunha, Maria Silvane de Souza, Maria Júlia Brito Cunha Levy e Helder Luiz Barroso Levy
Agravado: Luiza Maria Cunha
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ESBULHADO. COISA COMUM. HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 124 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDGAR BRITO CUNHA, ANA APAULA ARRAES CUNHA, FÁTIMA MARIA CUNHA SANTOS, RAIMUNDO CELSO SANTOS, ANTÔNIO SAMUEL DA CUNHA, MARIA SILVANE DE SOUZA, MARIA JÚLIA BRITO CUNHA LEVY e HELDER LUIZ BARROSO LEVY contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Incidente de Assistente Judiciária nº 0024688-88.2017.8.06.0001 protocolado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c indenização por danos morais de nº 0104958-02.2017.8.06.0001, intentada pela agravada, LUIZA MARIA CUNHA em a qual rejeitou, o referido julgador, o pleito de assistência.
2. De acordo com o princípio da saisine, não só a propriedade, mas também a posse é transmitida aos herdeiros, ainda que não exercida fisicamente. Enquanto indivisa a coisa todos os herdeiros têm posse e propriedade sobre parte ideal do bem, não havendo melhor posse entre eles. Por conseguinte, um herdeiro não pode se voltar contra o outro para defender parte de imóvel indiviso, não havendo como se falar em esbulho ou turbação. Ou ainda, como na hipótese, um herdeiro impedir que outro queira participar de lide que envolve a posse, bom repetir, de propriedade comum.
3. Nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não exclua a dos outros possuidores.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar, assim, na íntegra, o deliberado na origem, e admitir o ingresso dos Recorrentes na qualidade de assistentes litisconsorciais de Ana Clea Nascimento Serpa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629698-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edgar Brito Cunha, Ana Paula Arraes Cunha, Fátima Maria Cunha Santos, Raimundo Celso Santos, Antônio Samuel da Cunha, Maria Silvane de Souza, Maria Júlia Brito Cunha Levy e Helder Luiz Barroso Levy
Agravado: Luiza Maria Cunha
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ESBULHADO. COISA COMUM. HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 124 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDGAR BRITO CUNHA, ANA AP...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
Processo: 0000199-70.2015.8.06.0190 - Apelação
Apelante: Jose Junior Colares de Sousa
Apelados: Companhia Excelsior de Seguros e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.SÚMULA 278 DO STJ. CABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
1-Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Prescrição afastada.
2-A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. (Súmula 474 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000199-70.2015.8.06.0190 - Apelação
Apelante: Jose Junior Colares de Sousa
Apelados: Companhia Excelsior de Seguros e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.SÚMULA 278 DO STJ. CABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
1-Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade lab...
Processo: 0000401-80.2009.8.06.0053 - Apelação
Apelante: Vitor Manuel Domingues da Costa
Apelado: José Maria Lúcio
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 NCPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA. I - Em conformidade com o disposto no art. 18 do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir a prestação de contas acerca da venda de bem imóvel cuja documentação, por ele mesmo apresentada, atesta tratar-se de propriedade de pessoa diversa, sua suposta companheira, conforme se infere às fls. 27/46 e 52/54.
II - Mesmo que se comprove, o que até aqui não está provado, a existência de União Estável entre o Promovente e a verdadeira proprietária do imóvel cuja compra é objeto nodal da demanda, não haveria de se falar em substituição processual, mas sim em litisconsórcio ativo necessário, a teor do previsto no art. 73, § 1º, I, do NCPC.
III - Incabível o argumento de malferimento, por parte do magistrado de planície, do comando do parágrafo 1º do art. 915 do CPC/73, diploma vigente à época da interposição do recurso de apelação, pois ao autor cabe o ônus de demonstrar o preenchimento das condições da ação, no momento da sua propositura, nos moldes da Teoria Eclética de Liebman, a qual preconiza que o direito de ação está dissociado do mérito da questão.
IV - Apelo conhecido, mas improvido. Sentenças reformada apenas para declarar a extinção sem resolução de mérito da demanda por ausência de condição da ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Reformo, entretanto, a sentença objurgada para declarar a extinção sem resolução de mérito da presente demanda, a teor do disposto no art. 485, VI, do NCPC, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000401-80.2009.8.06.0053 - Apelação
Apelante: Vitor Manuel Domingues da Costa
Apelado: José Maria Lúcio
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 NCPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA. I - Em conformidade com o disposto no art. 18 do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Reco...
Processo: 0904339-44.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Isomar do Nascimento Almeida
Apelados: Maritima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "NÃO PROCURADO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0904339-44.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Isomar do Nascimento Almeida
Apelados: Maritima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimaçã...
Processo: 0102146-84.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Carlos Euzebio de Souza
Apelados: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, pois em análise dos autos verifica-se a ausência de anexação de AR.
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça, restando, por isso , prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0102146-84.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Carlos Euzebio de Souza
Apelados: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, pois em an...
Processo: 0193018-82.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
Apelado: Raiusa Jorge Bezerra Martins
EMENTA:PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela recorrida, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 124/125, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.
3-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
4- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para PARCIAL PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0193018-82.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
Apelado: Raiusa Jorge Bezerra Martins
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o...
Processo: 0623880-37.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Ello Comércio de Motos Ltda
Agravado: Mara Eulalia de Castro
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO NCPC. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; logo, o recurso interposto em face de decisão não agravável não deve ser conhecido (NCPC, art. 932, III). As decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão e a quaestio, se for o caso, pode ser suscitada em preliminar das razões ou nas contrarrazões de eventual apelação (NCPC, art. 1.009, §1º), ou ainda, se assim não for possível, por intermédio de Mandado de Segurança, se preenchidos os pressupostos para tanto. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623880-37.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Ello Comércio de Motos Ltda
Agravado: Mara Eulalia de Castro
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO NCPC. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; logo, o recurso interposto em face de decisão não agravável não deve ser conhecido (NCPC, art. 932, III). As decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão e a quaestio, se for o caso, pode ser suscitada em preliminar das razões ou nas...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0178783-47.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Bastos do Nascimento
Apelados: MBM Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor e, vale ressaltar que este fora intimado adequadamente, conforme verifica-se em estrita análise dos autos, no entanto mostrou-se inerte no tocante ao ato de submissão à realização do ato supra , demonstrado assim, desinteresse acerca de seu próprio pleito de cobrança de indenização do Seguro DPVAT.
3. Deste modo, é de se manter a sentença, haja vista a inércia de comparecimento pessoal do promovente/apelante a submissão de prova de cunho fundamental ao deslinde da presente demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente recurso apelatório e, em NEGAR-PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0178783-47.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Bastos do Nascimento
Apelados: MBM Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor e, vale ressaltar que este fora intimado adequadamente,...
Processo: 0623921-04.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Francisca Auquene de Sousa
Agravado: Estado do Ceará
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV E VI, CPC. PRECEDENTES.
I - A ação constitucional em análise, assentada no art. 5º, LXIX, da Carta Magna e com rito procedimental previsto na Lei nº 12.016/2009, tem como característica peculiar a defesa de direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou de abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de suas atividades públicas. Tal direito deverá estar manifesto e apto a ser exercitado de plano, não restando qualquer dúvida sobre a sua existência.
II - O Mandado de Segurança não constitui via processual apta para atacar decisão judicial, mormente quando existem outros recursos plenamente capazes de atender a pretensão aforada pela impetrante. À evidência, contra decisão que declinou de competência, à luz das disposições do § 1º do art. 1.009 do NCPC, cabe a interposição de apelação ou preliminar em sede de contrarrazões, após julgamento definitivo. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
III - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623921-04.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Francisca Auquene de Sousa
Agravado: Estado do Ceará
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV E VI, CPC. PRECEDENTES.
I - A ação constitucional em análise, assentada no art. 5º, LXIX, da Carta Magna e com rito procedimental previsto na Lei nº 12.016/2009, tem como característica peculiar a defesa de direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou de abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de suas ativid...
Processo: 0622574-33.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Roberta Felicio de Oliveira
Agravado: Banco Pan S.A
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, haja vista ter considerado que a decisão que determinou a emenda à inicial, em ação revisional, não está prevista no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, como apta à interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
II - Verifica-se que a agravante não trouxe argumentos razoáveis para modificar o entendimento anteriormente firmado, afastando qualquer ampliação à interpretação do dispositivo do art. 1.015 do CPC/15. O art. 1015, do Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, sendo tal rol taxativo e não exemplificativo. Ademais, se o Novo Código de Processo Civil quisesse estabelecer que da decisão em referência coubesse agravo de instrumento, o teria feito de forma expressa, como o fez em outros casos, não cabendo ao Juízo uma interpretação extensiva com o fim de satisfazer o interesse da parte Recorrente.
III Recurso de Agravo Interno conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos d Agravo Interno, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0622574-33.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Roberta Felicio de Oliveira
Agravado: Banco Pan S.A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0623757-39.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Maria do Socorro Bezerra de Araújo
Agravado: Banco do Brasil S/A
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO NCPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I - O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; logo, o recurso interposto em face de decisão não agravável (decisão que determinou sobrestamento de processo por força de ordem emanda de Corte Superior) não deve ser conhecido (NCPC, art. 932, III).
II - O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste, no caso, a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. Precedentes.
III - Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623757-39.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Maria do Socorro Bezerra de Araújo
Agravado: Banco do Brasil S/A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO NCPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I - O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; logo, o recurso interposto em face de decisão não agravável...
Processo: 0627877-96.2015.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Francinaldo Costa
Agravado: Banco Panamericano S/A
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA GOZO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA. SENTENCIAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Cuida-se de recurso de Agravo interposto por Francinaldo Costa requerendo a reforma da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento , que repousa às fls. 63/65, que negou seguimento ao recurso ante à configuração da perda superveniente do objeto, ante o julgamento do processo principal em Primeiro Grau. Aduziu, em síntese, que o Relator não vislumbrou ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do requerimento efetivado. Resssaltou, ainda, que gação proposta não tem o objetivo de fazer com que o Agravante se esquive de suas obrigações financeiras para com a agravada, mas sim de fazer com que o adimplemento de sua dívida se dê de modo justo, fazendo valer seu Direito e a função social da agravada, sem esta acabe usurpando valores a título de enriquecimento imoralh. Acrescentou, ao fim, ser um erro gafirmar que, apenas por conta do valor do contrato de financiamento, o Agravante não merece ter respeitado a garantia constitucional de Justiça Gratuita para aqueles em difíceis condições financeiras é um argumento que não espelha a realidadeh.
II Em tendo sido o processo de origem sentenciado, não resta mais interesse no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cabendo ao ora Recorrente, como forma de devolver a matéria a esta Corte, tão somente a utilização do recurso de Apelação, ocasião em que poderá renovar suas considerações acerca da necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
III Recurso de Agravo Interno conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627877-96.2015.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Francinaldo Costa
Agravado: Banco Panamericano S/A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA GOZO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA. SENTENCIAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Cuida-se de recurso de Agravo interposto por Francinaldo Costa requerendo a reforma da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento , que repousa às fls. 63/65, que negou seguimento ao recurso ante à configuração da perda superven...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0000958-51.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O presente conflito negativo suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Caucaia, em face do douto magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, versa sobre o fato de ter este declinado da competência para julgar o inquérito policial nº 473571- 45.2010.8.06.0001, em que foram investigados os Policiais Militares Flares Luiz Braga Ferreira, Paulo Sérgio Braga Ferreira e Fagner Luiz Braga Ferreira, em razão de existir, naquele juízo, ação de improbidade administrativa (processo nº 57-32.2010.8.06.0064) que tem como partes os mesmos investigados do inquérito referido.
II - Como amplamente sabido, as esferas cível e penal não se comunicam, pode, se assim o permitir a lei, o fato analisado na esfera penal trazer repercussões na esfera cível, tal como se observa na ação de improbidade administrativa, que tem natureza de ação cível-administrativa.
III - Se inexiste natureza penal na ação que versa sobre ilícitos de improbidade administrativa, nada há que se falar em conexão entre a matéria disposta no Inquérito Policial nº 0473571- 45.2010.8.06.0001 e na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000057-32.2010.8.06.0064 a justificar a remessa daquele ao juízo competente para decidir esta.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000958-51.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O presente conflito negativo suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Caucaia, em face do douto magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, versa sobre o fato de ter este declinado...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência