HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. APREENSÃO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE COM UM CORRÉU, INTEGRANTE DE PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319, do CPP.
2. No caso concreto, observa-se que o juiz primevo ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e da materialidade do fato e para preservar a garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, uma vez que com o paciente foi apreendido um revólver calibre 38, com 6 munições intactas, e com outros dois corréus, um dos quais apontado pela polícia como integrante de uma perigosa facção (Comando Vermelho), foram apreendidos 01 (um) fuzil AK-47, calibre 7.62, contendo 01 (um) carregador municiado com 21 (vinte e uma) munições do mesmo calibre, 2 (duas) pistolas, sendo uma calibre .40, com carregador municiado, e outra calibre 9mm, também com carregador municiado, e, ainda, vários fardamentos e malotes com a descrição "Polícia Federal", circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar especialmente pela necessidade de acautelar a coletividade.
3. Ademais, a prisão encontra-se justificada pelo fato do paciente ter praticado o crime sub examine, enquanto cumpria pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, em face de anterior condenação na 12ª Vara Federal, pela prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, revelando a sua propensão à prática delitiva e demonstrando a concreta possibilidade de reiteração criminosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. APREENSÃO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE COM UM CORRÉU, INTEGRANTE DE PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFIC...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CP. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A CONSCIÊNCIA DO ACUSADO, DE QUE A RES ADQUIRIDA POSSUÍA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelante condenado pelas práticas dos delitos tipificados no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
2. O fato de ter o apelante confessado que adquiriu o revólver, calibre 38, de um desconhecido em uma feira popular no Bairro da Parangaba, demonstra que ele, réu, tinha absoluta ciência da origem ilícita da res, caracterizando-se plenamente o crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, pois aquele que compra um bem, notadamente uma arma de fogo, sem qualquer precaução, autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita, mormente quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que a adquiriu legitimamente.
3. Nesta senda, resta assente que a magistrada de piso pautou-se em provas hábeis e suficientes para condenar o recorrente, não havendo que se falar em absolvição.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CP. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A CONSCIÊNCIA DO ACUSADO, DE QUE A RES ADQUIRIDA POSSUÍA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelante condenado pelas práticas dos delitos tipificados no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E § 4º). TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, razão pela qual é possível valer-se de quaisquer elementos presentes nos autos, inclusive, os advindos da fase inquisitorial.
2- A absolvição sumária no presente caso, torna-se inviável, visto não se observar nenhuma das hipóteses descritas no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Sendo comprovada a materialidade do crime, bem existindo concretos indícios de autoria, que direcionam o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperativa a manutenção da pronúncia.
3- As testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que as vítimas estavam na calçada do imóvel onde ocorreu o crime, momento em que o acusado se aproximou, e sem dizer qualquer palavra, sacou de uma pistola e efetuou inúmeros disparos na direção destas, afirmando que iria matar todos que ali se encontravam.
4- O sumário da culpa revela indicativos, e seguros, de que o acusado teria praticado os crimes em razão de conflitos relacionados a compra e venda de substâncias entorpecentes, sendo que a vítima Rafael de Sousa Silva contraiu uma dívida de drogas com o réu, tendo este resolvido extinguir a dívida com a execução do devedor, tentando contra a vida do mesmo, e atingindo às outras pessoas que estavam em companhia do seu desafeto.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV E § 4º). TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRO...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 14.454/2017. INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REEDUCANDA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11. 343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO CONCESSIVO (ART. 1º, III, "F"). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, ADEMAIS, EM FACE DE DICÇÃO LEGAL (ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11. 343/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO NORMATIVA INSERTA NO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em Execução, no qual se pleiteia a reforma da decisão que não concedeu o indulto especial de dia das mães à agravante, em razão da mesma não satisfazer os requisitos legais previstos no Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017.
2. Há vedação expressa na Carta Magna à concessão do benefício do indulto aos apenados condenados pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme preceitua o seu artigo 5º, inciso XLIII, além do que a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, também veda o indulto aos apenados condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme explicitado na decisão recorrida.
3. Ademais, tratando-se de condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, a agravante não preenche os requisitos exigidos para alcançar a benesse pretendida, já que o art. 1º, inciso III, "f", do Decreto Presidencial nº 14.454/2017 (Dia das Mães), aplica-se apenas às condenadas por tráfico privilegiado.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 14.454/2017. INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REEDUCANDA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11. 343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO CONCESSIVO (ART. 1º, III, "F"). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, ADEMAIS, EM FACE DE DICÇÃO LEGAL (ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11. 343/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO NORMATIVA INSERTA NO ART. 5º, INCISO XLIII, D...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO OUVIDO PREVIAMENTE E ASSISTIDO POR ADVOGADO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O agravante foi flagrado utilizando aparelho de telefone celular dentro da prisão, motivo pelo qual foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, na Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo - Pacatuba/Ce, cujo parecer foi no sentido de que fosse aplicada a sanção disciplinar prevista no art. 74, IX, do Regimento Geral das Unidades Prisionais do Ceará, que prevê o cometimento de falta grave ao preso que utilizar aparelho de telefone celular nas unidades prisionais do Estado.
2- Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, sendo o apenado ouvido e assistido por advogado da Secretaria de Justiça do estado do Ceará, e cuja homologação não resultou em regressão de regime mas em revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado. Precedentes do STJ.
3- Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO OUVIDO PREVIAMENTE E ASSISTIDO POR ADVOGADO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O agravante foi flagrado utilizando aparelho de telefone celular dentro da prisão, motivo pelo qual foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, na Penitenciária Francisco H...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO APENAS NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM TAMBÉM SOBRE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 6, DO TJCE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O efeito devolutivo, em apelação contra decisão do Tribunal do Júri, restringe-se ao motivo especificado na interposição do recurso, com a necessária indicação da alínea com base na qual se recorre. Versando as razões recursais sobre motivo diverso daquele da interposição em plenário, o apelo não deve ser conhecido, nesse ponto, pelo Juízo ad quem.
2. In casu, o apelante interpôs seu recurso com fundamento na alínea "d" do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal. Entretanto, suas razões recursais, apresentadas somente após ultrapassado o quinquídio legal para a interposição do apelo, versam sobre as alíneas "c" e "d" do mesmo dispositivo, ou seja, erro na aplicação da pena e contrariedade da decisão à prova dos autos, quando já não mais podia ser modificado o fundamento do apelo. Dessa forma, não se pode conhecer da irresignação no tocante ao suposto erro na aplicação da reprimenda.
3. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando a decisão estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
4. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
5. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
6. Encontrando-se, portanto, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, e nessa extensão, em dissonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO APENAS NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM TAMBÉM SOBRE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. IN...
DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO NOVO. ARGUIÇÃO DE TRANSTORNO NA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL ALUGADO E TRANSPORTE PÚBLICO, O QUE ENSEJARIA DANO MATERIAL SEQUER POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES RELATIVAS À QUESTÕES QUE SUPERARIAM A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS PRETENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pretensão do recorrente consiste na condenação das recorridas devido ao atraso na entrega de veículo, o que lhe causara danos morais, e não meros aborrecimentos.
2. In casu, tais danos morais decorreriam de transtorno no desenvolvimento das atividades do apelante, que seria comerciante e efetuaria vendas de porta em porta, necessitando de utilizar automóvel alugado ou transporte público para tal mister (inadequado para fins de manter a qualidade dos produtos do apelante), em virtude do mencionado atraso.
3. É incontroverso que o bem adquirido pelo ora insurgente em 02/04/2009 deveria ter sido entregue em 02/06/2009, mas o foi efetivamente em 01/07/2009, portanto um mês depois do prazo estipulado.
4. No entanto, as questões acima narradas constituiriam dano material sequer postulado, e não dano moral, o qual necessitaria de demonstração de efetivo abalo psíquico ou dor experimentada pelo apelante, que superasse a esfera de mero aborrecimento. Jurisprudência.
5. Ainda que se considerasse passível de acarretar danos morais, a demora in casu (entrega do veículo 1 mês depois do prazo combinado) não seria suficiente para dar ensejo à indenização pretendida, afora que os depoimentos testemunhais dão conta de que a demora superior ao inicialmente previsto deveu-se ao fato de o apelante haver acrescentado pedido de opcionais no veículo (roda de liga leve, farol de neblina, pré-som e banco de couro). Julgados do TJRS e TJDFT.
6. Além do mais, o recorrente utilizava-se dos meios de transportes referidos antes mesmo da entrega do veículo, porquanto resolvera desfazer-se do automóvel que possuía antes do prazo de entrega inicialmente convencionado. Se assim já o fazia, a continuidade de sua locomoção por tais meios durante mais um tempo não seria suficiente para acarretar o abalo emocional alegado.
7. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0063850-71.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO NOVO. ARGUIÇÃO DE TRANSTORNO NA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL ALUGADO E TRANSPORTE PÚBLICO, O QUE ENSEJARIA DANO MATERIAL SEQUER POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES RELATIVAS À QUESTÕES QUE SUPERARIAM A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS PRETENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pretensão do recorrente consiste na condenação das recorridas devido ao atraso na entrega de veículo, o que lhe causara danos morais, e não meros aborrecimentos.
2. In casu, tais danos morais decorreriam de transtorno no desenvolvi...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUT, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004954-96.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUT, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUT, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004807-70.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUT, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUT, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004666-51.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUT, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição, o qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado
3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT ( processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0134725-22.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO DIREITO POTESTATIVO PELO DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a petição inaugural seria inepta, dado que, chamados a emendar inicial, os autores não apresentaram cópia legível do documento, exigido no despacho judicial, permitindo observar, entretanto, preliminarmente, questão prejudicial, atinente à prescrição, a qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado (§ 1º do 332 do CPC/2015) e ventilada pelos autores recorrentes em inicial.
2 No caso específico, o prazo prescricional para intentar cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
3 Registre-se que a Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Perda do direito potestativo. Extinção do feito com resolução de mérito. Apelo Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0107637-09.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em julgar prejudicado o apelo em face da perda do direito potestativo decorrente da prescrição, extinguindo o feito, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO DIREITO POTESTATIVO PELO DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a petição inaugural seria inepta, dado que, chamados a emendar inicial, os autores não apresentaram cópia legível do documento, exigido no despacho judicial, permit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição, a qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado
3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0157572-18.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição,...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE LIMINAR DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Preliminares afastadas. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVÉL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu, em favor da empresa agravada, liminar de reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, com fundamento na rescisão contratual decorrente do inadimplemento, por parte da promissária compradora, das prestações pecuniárias.
2. Na presente irresignação, a agravante defende a nulidade ou reforma da decisão interlocutória com fundamento: a) no cerceamento de defesa, b) na carência de fundamentação idônea, c) na ausência de realização de audiência de justificação; d) na inexistência de comprovação da posse alegada, do esbulho e da respectiva data, conforme exige o art. 561 do CPC.
3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O fato de a medida ter sido concedida antes do encerramento do prazo para apresentação de contestação não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois a própria legislação processual civil autoriza expressamente a adoção de tal conduta pelo julgador na hipótese de concessão de tutela provisória de urgência e de deferimento de liminar de reintegração de posse. Preliminar afastada.
4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A decisão atacada foi fundamentada, pois o julgador a quo citou a legislação que entedia aplicável ao caso, relacionando-a à situação concreta posta em exame, além de fazer menção às provas acostadas que formaram o seu convencimento, de modo que o acerto ou não do entendimento exarado é matéria atinente ao mérito. Preliminar afastada.
5. MÉRITO. Pelo que consta dos autos, as partes litigantes firmaram, em 05/10/2006, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, mas a promissária compradora encontrava-se em mora desde o vencimento da parcela de janeiro/2008.
6. A posse que a agravante conservava sobre o imóvel em virtude do instrumento contratual de promessa de compra e venda configurou-se em esbulho após a rescisão do contrato por inadimplemento e a notificação para desocupação do bem, o que ocorreu antes de um ano e dia do ajuizamento da ação de reintegração de posse.
7. Há indícios suficientes de que a promitente vendedora detinha a posse anterior do imóvel, haja vista que a parte adversa se imitiu na posse do bem justamente em razão da transferência de posse operada pela primeira por força de previsão contratual.
8. A realização de audiência de justificação não se mostra necessária quando a petição inicial já estiver suficientemente instruída, como ocorreu na situação analisada.
9. Portanto, estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela liminar de reintegração de posse.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0000775-80.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE LIMINAR DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Preliminares afastadas. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVÉL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu, em favor da empresa agravada, liminar de reintegraçã...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte promovida, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na contestação. Ocorre que, as razões da apelação nada versam acerca do agravo retido, tampouco foi formulado pedido para o seu conhecimento e julgamento. Por infringência ao preceituado no § 1º do art. 523 do CPC/1973, que determina: "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal", o Agravo Retido não deve ser conhecido.
2. DA APELAÇÃO DE DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES. Sobre a impugnação da gratuidade da justiça, a lei nº 1.060/1950 estabelece no artigo 7º que o pedido de revogação observará a forma estabelecida no final do artigo 6º. Neste caso, a parte formulará a pretensão em petição apartada para a formação de incidente que correrá em separado. Assim, não utilizando a parte adversa do meio correto para impugnar o benefício da gratuidade concedido ao autor, já que o pedido foi feito no processo principal, impera-se o não acolhimento da preliminar.
3. No que tange à alegação de nulidade em razão do rito sumário, aplica-se o disposto no artigo 275, I do CPC/1973, que admite o procedimento nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. In casu, na ação principal, o suplicante roga pela condenação do suplicado ao pagamento de danos morais, além da restituição de valor pago, tendo como valor da causa a quantia de R$ 19.986,25 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, o procedimento sumário é compatível ao caso em comento, não tendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
4. No que diz respeito à aplicação da pena de confissão por ausência à audiência de instrução designada pelo Juízo a quo, restou provado nos autos que o mesmo foi devidamente intimado para o ato com a devida advertência legal e não apresentou justificativa plausível, não tendo a apresentação da contestação, o condão de impedir a aplicação da referida pena. Assim, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa que ensejasse anulação da decisão. Preliminar afastada.
5. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da restituição de quantia depositada para os pagamentos especificados no contrato de cessão de direitos e obrigações de contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis de matrículas de nºs 29540 e 39.458.
6. A relação existente entre as partes litigantes tem como objeto um contrato de depósito, devendo ser aplicado o disposto nos artigos artigos 643 e 644 do Código Civil. Nesse caso, o depositário deve provar a licitude da retenção, apresentando os prejuízos e despesas obtidas em razão do serviço prestado e, sendo ilíquida a dívida, deve depositar a quantia retida em Juízo até que seja resolvido o litígio. Caso contrário, a retenção será considerada ilícita.
7. In casu, do valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) depositado, deverá ser abatido o montante de R$ 12.141,39 (doze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), que foram as despesas líquidas provadas, restando a quantia de R$17.868,61 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), que deverá ser restituída, uma vez que o depositário não provou a dívida.
8. DA APELAÇÃO DE MARC HOFFMANN. No mérito, o cerne da controvérsia é a reparação do dano moral requerido e não reconhecido pelo Juízo singular.
9. É oportuno destacar que, de regra, tenho defendido o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente feito, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o serviço contratado e nem a devolução do valor depositado, segundo as regras contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente.
10. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
11. Do exposto, não conheço do Agravo Retido, mas conheço do Apelo interposto por Dayvis de Oliveira Lopes, a fim de negar-lhe provimento e conheço da Apelação Adesiva intentada por Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o apelado ao pagamento do dano imaterial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela. No mais, mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0477836-90.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do agravo retido, conhecer do recurso de Dayvis de Oliveira Lopes para negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo de Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interpo...
DIREITO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUE. MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EQUIVOCADAMENTE, A PARTIR DE EXTRAVIO (ROUBO) DE MALOTES. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL À EMITENTE DOS CHEQUES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pretenso desacerto da sentença recorrida, conforme destaca o apelante, seria a não condenação da apelada Unimed em danos morais, a qual teria participado do ilícito tocante à devolução de cheque entregue ao recorrente, sob o fundamento de se tratar de título roubado de um malote bancário.
2. Ocorre que o Unibanco (outro réu), após ter notícia do roubo de malotes de cheques de que era depositário, teria providenciado o cancelamento de tais títulos, dentre os quais, equivocadamente, a cártula de que se cuida, portanto, a evidenciar não ter havido qualquer fato imputável à ora recorrida a esse tocante, consoante assentado na sentença combatida. Tanto assim que mencionada instituição financeira fez acordo nos autos para extinguir a demanda em face de si.
3. Ademais, suposta pecha assacada em face do recorrente foi proferida por funcionário do banco, e em nenhum momento da exordial consta tal imputação contra a demandada Unimed.
4. Descabe condenar em danos morais quem sequer agiu ou teve culpa para o ocorrido, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
5. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0770234-24.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
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DIREITO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUE. MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EQUIVOCADAMENTE, A PARTIR DE EXTRAVIO (ROUBO) DE MALOTES. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL À EMITENTE DOS CHEQUES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pretenso desacerto da sentença recorrida, conforme destaca o apelante, seria a não condenação da apelada Unimed em danos morais, a qual teria participado do ilícito tocante à devolução de cheque entregue ao recorrente, sob o fundamento de se tratar de título roubado de um malote bancário.
2. Ocorre que o Unibanco (outro réu),...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, IV, CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA.
1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2. A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3. Haja vista a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos, no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por
simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0004526-17.2016.8.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, IV, CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA.
1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUTIV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004069-82.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUTIV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade...
DIREITO CIVIL. AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INTEGRALMENTE PAGAS. EVENTUAL INADIMPLÊNCIA QUANTO A PEQUENA PARTE DA AVENÇA NÃO IMPLICARIA SUA RESCISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pretenso desacerto da sentença recorrida, conforme destaca o apelante, seria a desobediência à Cláusula 7ª do contrato de compra e venda firmado com o recorrido, porquanto não teria sido adimplida por este a última parcela avençada (50ª), bem como teria ocorrido a consignação em atraso das parcelas 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, intermediária, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 32ª, 33ª, 38ª, 41ª, 42ª e 46ª, sem os encargos moratórios ajustados, existindo, ainda, a realização de depósito em favor de pessoa diversa do credor.
2. O pacto de que se cuida tratou da venda de um imóvel pelo valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), mediante 50 (cinquenta) parcelas iguais e sucessivas de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) cada, bem como 02 (duas) parcelas intermediárias de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, representadas por notas promissórias, vencendo a primeira delas em 10/07/2009 e a última de 10/09/2013 (cláusula 4ª, fl. 13).
3. Os documentos de fls. 20/72 e a certidão pública de fls. 73/74 comprovam à saciedade o adimplemento de todas as prestações avençadas, sendo algumas pagas diretamente ao credor e outras consignadas perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 007871-90.2010.8.06.0001, o qual trata de um litígio envolvendo o apelante e a outra ré desta ação (a qual não se insurgiu contra a sentença), acerca do reconhecimento e dissolução de união estável, bem como partilha patrimonial envolvendo, dentre outros, as parcelas do imóvel objeto de compra e venda de que se cuida.
4. Uma vez que o recorrido recebeu expressa determinação judicial de consignação dos valores alusivos às prestações contratuais, cabia unicamente obedecer tal injunção, sob pena de responder pela sua falta. Essa consignação em juízo, pois, não pode ser interpretada como pagamento errado, feito a pessoa diversa do credor, até porque ora apelante poderá pedir a liberação do que lhe vier a ser destinado após a divisão do patrimônio com sua anterior companheira.
5. Muito embora se verifique de alguns depósitos sua realização em data diversa daquela pactuada, os valores pagos são maiores do que os previstos, sugerindo haverem sido acrescidos dos encargos moratórios devidos, não tendo sido realizada impugnação específica a esse tocante; ou seja, o ora recorrente sequer indica o que teria deixado de ser pago. Além disso, a rescisão do contrato de compra e venda exigiria o inadimplemento de 03 (três) parcelas e prévia notificação para purgação da mora (Cláusula 7ª, fls. 13/14), precisando o que seria eventualmente devido, o que também não houve na espécie.
6. Por fim, ainda que houvesse o não pagamento da última prestação contratual e a não consignação integral dos encargos moratórios relativos a 18 (dezoito) das 50 (cinquenta) parcelas previstas, isso seria inadimplemento mínimo em relação ao valor total do contrato, portanto sequer ensejaria a rescisão do pacto em tela. Doutrina e precedentes do STJ e deste e. TJCE.
7. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0006498-75.2013.8.06.0047, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INTEGRALMENTE PAGAS. EVENTUAL INADIMPLÊNCIA QUANTO A PEQUENA PARTE DA AVENÇA NÃO IMPLICARIA SUA RESCISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pretenso desacerto da sentença recorrida, conforme destaca o apelante, seria a desobediência à Cláusula 7ª do contrato de compra e venda firmado com o recorrido, porquanto não teria sido adimplida por este a última parcela avençada (50ª), bem como teria ocorrido a consignação em atraso das par...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. DANO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL ALIENANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o intuito precípuo da recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é, além do prequestionamento, a reforma da decisão proferida em acórdão unanime que conheceu do apelo, mas para provê-lo.
2. A embargante se insurge contra sua condenação ao pagamento do percentual de 100% do total indenizável, afirmando que a decisão a tabela de quantificação do dano prevista na lei nº 11.945/09 e afrontou as súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na decisão ora alvejada, fez-se observar que foi identificada a invalidez parcial incompleta - lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante em grau residual de 10% (dez por cento) e, nos termos da tabela anexa à lei de regência (art. 32 da Lei nº 11.945/09), havendo dano cognitivo-comportamental alienante, impera-se a condenação no percentual de 100% do total indenizável, representando a obrigação ao pagamento do valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), posto que, não há previsão legal de pagamento parcial quando da ocorrência de lesão neurológica.
4. O apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação; incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0836803-16.2014.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. DANO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL ALIENANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o intuito precípuo da recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é, além do prequestionamento, a reforma da decisão proferida em acórdão unanime que conheceu do apelo, mas para prov...