HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA EXTENSA FICHA CRIMINAL DO PACIENTE. ERRO NO SISTEMA. PACIENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Em análise dos autos, após a prestação das informações da autoridade impetrada e do parecer ministerial, verifico a necessidade de manutenção da situação fático-processual quando da concessão da ordem em caráter liminar, motivo pelo qual mantenho a posição antes exarada. Explico.
2. Percebo a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, conforme afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 36/39) não se encontra, prima facie, fundamentada, cujas razões de decidir teriam sido lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 17ª Vara Criminal de Fortaleza (mídia áudio-visual). Em tais decisões, não se percebe o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, que seria evidenciada pela sua extensa ficha criminal.
3. No que pese a realização de audiência de Custódia no dia 05/03/2018, verifica-se que o ora paciente não foi apresentado àquele Juízo, tendo o magistrado homologado a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão de sua extensa ficha criminal, sem maiores aprofundamentos.
4. Entretanto, conforme ficou bem evidenciado nos autos e de acordo com o parecer ministerial (fls. 34/35), o paciente, na verdade, responde apenas pelo procedimento nº 0112370-47.2018.8.06.0001, já que, os demais processos ativos constantes em sua certidão de antecedentes criminais, referem-se a infrações cometidas pelo acusdso Evandro Pinheiro do Nascimento, conforme os documentos acostados nas fls. 51/55 do processo principal.
5. Assim, tal justificativa para manter o Paciente no cárcere encontra-se superada, uma vez que, diante das provas acostadas nos autos, depreende-se não ser ele protagonista das ações penais de nº 0108023-39.2016.8.06.0001 e nº 0103333-64.2016.8.06.0001 que tramitam na 9º e 5º Varas Criminais da Comarca de Fortaleza, respectivamente. Desse modo, não poderia a autoridade dita coatora valer-se de uma presunção de periculosidade fundamentada ora na gravidade do fato, ora nos registros criminais e que se perpetua enquanto durar a persecução processual, fato que desfigura o caráter da prisão provisória e a torna verdadeiro cumprimento antecipado de pena.
6. Dito isso, deve o paciente ser mantido em liberdade sob a condição do cumprimento das mesmas medidas cautelares previamente conferidas in limine, vez que tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, mormente diante da existência de condições pessoais favoráveis, expostas às fls. 27/33.
7. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623363-95.2018.8.06.0000, impetrtado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Leonardo Alves de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA EXTENSA FICHA CRIMINAL DO PACIENTE. ERRO NO SISTEMA. PACIENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Em análise dos autos, após a prestação das informações da autoridade impetrada e do parecer ministerial, verifico a necessidade de manutenção da situação fático-processual quando da concessão da ordem em caráter liminar, motivo pelo qua...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO APTO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Quanto à tese aventada, percebe-se que o causídico não acostou aos autos comprovação de que tenha pleiteado em 1º grau o relaxamento da prisão preventiva, e, em consequência, não repousa no remédio heroico decisão emanada pelo Juízo a quo denegando tal pleito. Dessa forma, tendo em vista a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. Por outro lado, apreciando de ofício estes fólios, verifico haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício.
2. No caso em análise há ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que a dilação processual provém de demora alheia à contribuição do paciente ou de sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação dos memoriais de acusação, a qual ocorreu em 21/12/2018. Após isso, até o final do mês de março de 2018, quando este habeas corpus fora ajuizado, não havia intimação da defesa para que apresentasse seus memoriais.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de abril de 2017 sem que a sentença tenha sido prolatada, muito menos a Defesa intimada para apresentar seus memoriais finais, restando configurada a coação ilegal, pois ultrapassado o limite aceitável para julgamento do feito.
5. Oportuno destacar que presente caso não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos efetivos nos autos que autorizem a incidência do mesmo, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios para utilização na situação em análise.
6. Nessa perspectiva, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, especialmente à periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, parece-me razoável, no presente caso, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
7. Ordem não conhecida, mas, de ofício, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622496-05.2018.8.06.0000, formulado por Felipe Martiniano de Almeida e Felipe Antônio Lima Rodrigues, em favor de Douglas Nogueira Moura, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, mas, de ofício, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO APTO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CP...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA ATRAVÉS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 3. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque a questão atinente ao excesso de prazo não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Ora, apreende-se que a instrução foi encerrada em 07/03//2018 e que o feito encontra-se concluso para julgamento há somente 07 dias do julgamento desse writ, tendo em vista que os memoriais da Defesa foram apresentados em 22/05/2018.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. No que pertine à carência de fundamentação do decreto prisional (fls. 56/57), observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, antecedentes criminais e pelo material apreendido 4,2g de cocaína divididos em 07 (sete) trouxas; 2,6g de crack (12 pedras); R$ 139,00 em espécie; e 01 aparelho celular (fl. 7 autos de origem) - , demostrando alto risco de reiteração criminosa.
5. Portanto, na decisão que veio a decretar a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautou na gravidade in concreto do suposto delito praticado bem como o risco de reiteração delitiva, visto que, diante das circunstâncias verificadas no momento do flagrante, bem como a quantidade significativa de drogas ilícitas e, como bem posto pelo magistrado de origem: "sofreu condenação criminal, inclusive obteve alvará de soltura há aproximadamente 05 meses, trazendo a certeza que a liberdade do autuado, neste instante, põe em risco a sociedade".
6. Torna-se necessária a aplicação da medida extrema, vez que o paciente foi preso em flagrante após se beneficiar com a progressão do regime, demostrando a necessidade da constrição cautelar visando a manutenção da ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622782-80.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Erisson Gabriel de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA ATRAVÉS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 3. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadame...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válido ser ressaltado que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, pois restava configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime cometido, do seu modus operandi e do risco de reiteração delitiva, mormente pela quantidade de droga apreendida.
5. Urge ressaltar, também, que analisei o teor do decreto prisional, de modo a perceber a manutenção na sentença condenatória das razões que levaram o magistrado a quo a decretar a custódia cautelar durante o curso processual, respeitando-se o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Por fim, no que se refere à possibilidade do paciente vir a cumprir a pena em regime diverso do que lhe foi aplicado - fechado para o semiaberto - julgo impossível o conhecimento pela via mandamental optada, tendo em vista que sua análise requer revolvimento fático-probatório, não podendo, portanto, ser feito pelo estreito caminho do Habeas Corpus, mas sim pela via recursal apropriada (apelação), que já foi interposta junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já constando o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
8. Além disso, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios os agentes terão direito.
9. Ademais, nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", assim o tendo feito.
10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622397-35.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensora Pública, em favor de Matheus Firmino da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRA...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto da conduta e seus antecedentes criminais, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, tendo sido encontrados vários materiais que indicavam a organização da prática do tráfico (uma balança de precisão e três celulares), bem como quantidade elevada de droga (aproximadamente 160g).
3. Ademais, em análise aos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, foi verificado que o paciente, possivelmente, é membro da facção denominada Primeiro Comando da Capital PCC.
4. Ressalta-se que em pesquisa ao novo sistema adotado por esta eg. Corte (CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se a existência de 4 (quatro) ações penais contra o ora paciente, das quais uma restou arquivada definitivamente, uma se encontra em fase de execução e outras duas estão em andamento, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Diante disso, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, contudo serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623551-88.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Jeová Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador. em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entr...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual. Explico.
2. Nota-se que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único do art. 387, do CPP, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, considerado a gravidade concreta do delito, mormente pelo seu modus operandi, restando destacado, portanto, o periculum libertatis.
3. Já, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
4. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida com base na gravidade concreta do crime, principalmente quando se consideram as circunstâncias do crime, apercebendo-se do modo como foi executado, as vítimas da atividade delitiva, o objeto do crime, de modo a se aferir a periculosidade do acusado.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623261-73.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Anderson Felipe de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia prev...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega a carência de fundamentação para a decretação da prisão do paciente, porém não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque o decreto prisional (fls. 35/38) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória (fls. 28/34).
2. Percebe-se que a autoridade impetrada ressaltou que as circunstâncias do fato são graves e justificam a decretação e a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que o autuado foi preso com quantidade significativa de droga, além de itens aptos a indicar a prática da narcotraficância, a saber: 50 g de crack, 17 saquinhos de cocaína (40 g), 98 balinhas de maconha - (90 g), 4 munições, ponto 380 não deflagradas, consoante se vê no decreto prisional, vez que não foi acostado cópia do flagrante aos autos.
3. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para o acautelamento do meio social, através da quantidade e nocividade da droga apreendida, evidenciando gravidade concreto do delito, é lícito à autoridade impetrada decretar e manter a medida segregatória extrema.
4. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
5. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623239-15.2018.8.06.0000, impetrado por Ramon Beserra da Veiga Pessoa e Thiago Pereira de Almeida, em favor de Paulo Damasceno Neto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega a carência de fundamentação para a decretação da prisão do paciente, porém não verifico a presença dos requisito...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (LAPAROTOMIA). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 100/104) encontra-se fundamentada, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional (fls. 50/52 e 106/108).
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal que ostenta.
3. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
4. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
5. Ademais, o impetrante defende o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que se submeteu a uma intervenção cirúrgica (laparotomia) há mais de um ano, e que o estabelecimento prisional onde se encontra recluso não dispõe de estrutura hábil para realização de seu tratamento. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada. Também não há nos autos elementos seguros a demonstrar a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança (fls. 86/90), não tendo, por consequência, o magistrado a quo apreciado tal matéria (Proc. nº 0011507-38.2018.8.06.0113 e 0011442-43.2018.8.06.0113). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
7. Não há como se reconhecer de ofício o excesso de prazo na formação da culpa, visto que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que tem demonstrado impulso e celeridade regulares pera o seu andamento, estando o processo transcorrendo em seu ritmo natural, inclusive, com audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 27/06/2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622983-72.2018.8.06.0000, formulado por Luiz Augusto Correia Lima de Oliveira, em favor de José Teixeira Neco, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Comarca de Jucás.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 31...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 8 (oito) meses sem que tenha sido sequer iniciada a fase instrutória. As informações prestadas pelo Magistrado a quo só ratificam tal entendimento.
2. Neste caso, não há que se falar em contribuição da defesa, mas sim em consequência de falha do próprio aparato estatal, pois, conforme consulta ao sistema Saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se, a despeito da intensa movimentação processual, demasiada demora.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 20 de setembro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 1º de agosto de 2018.
4. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua evidenciada periculosidade social, esta, baseada em seu histórico criminal, vez que, pela análise da certidão de antecedentes (fl. 25 autos de origem), através da qual verifica-se que o paciente já transporta duas condenações criminais, ambas por roubo qualificado (uma em grau de apelação), demonstrando concretamente a forte inclinação para reiteração delitiva, inclusive da mesma natureza, sendo imprescindível a constrição para o resguardo da ordem pública, motivo pelo qual, com relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, entendo que, neste momento, também incabível.
5. Ressalte-se que, ainda que não tenham transitado em julgado, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. Precedentes.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622913-55.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Thiago Viana de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VISITA DE COMPANHEIRO PRESO. PACIENTE CONDENADA POR TENTAR INGRESSAR COM DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DA PACIENTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DA PACIENTE DE INGRESSAR EM PENITENCIÁRIA COMO VISITANTE. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a concessão à Paciente do direito de visitar seu companheiro que se encontra preso.
2 No caso, a Paciente foi condenada em virtude de ter tentado ingressar com drogas na unidade prisional em que seu companheiro se encontrava.
3 Adequada e razoável a substituição da pena privativa de liberdade da Paciente por duas restritivas de direitos, sendo uma delas a interdição temporária de direitos, consistente na proibição da mesma de frequentar estabelecimentos penitenciários, na condição de visitante, pelo prazo da pena imposta.
4 O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ, do TJDF e do TJCE.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VISITA DE COMPANHEIRO PRESO. PACIENTE CONDENADA POR TENTAR INGRESSAR COM DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DA PACIENTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DA PACIENTE DE INGRESSAR EM PENITENCIÁRIA COMO VISITANTE. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a concessão à Paciente do direito de visitar seu companheiro que se encontra preso.
2 No caso, a Paciente foi condenada em virtude de ter tentado ingressar com dro...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO - ART. 213 C/C ART. 224, ALINEA "A", AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO DISPOSTO NO ART. 381, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de Enildo Veras Torres, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal em face de decisão condenatória transitada em julgado nos autos do processo nº 0000577-94.2008.8.06.0182, com recurso apelatório julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Sodalício sob a relatoria do Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
2. In casu, o requerente pleiteia a rescisão da sentença condenatória com o escopo de ver reconhecida a nulidade decorrente da alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para titularizar a ação penal, pois não restou demonstrada a miserabilidade dos pais da vítima apta a ensejar a incidência do art. 225, § 1º, inc. I do Código Penal - com redação vigente à época dos fatos, ou seja, a anterior à dada pela Lei n.º 12.015/09. Aduz ainda ter anexado prova nova consistente em declaração da vítima retratando-se dos depoimentos prestados durante a instrução processual, oportunidade em que requer sua absolvição.
3. No atinente a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação penal de origem, vislumbra-se que esta já foi rechaçada em sede recursal, conforme pode ser observado no julgamento da apelação interposta pela defesa do ora autor.
4. Assim, já tendo o arcabouço fático sobre a temática sido analisado em grau recursal, oportunidade em que enfrentada a tese aqui suscitada, inviável se mostra sua análise em sede de revisão criminal. Precedentes STJ e Tribunais Estadual.
5. Em relação à declaração prestada pela vítima em que foi reconhecida a firma em cartório (fl. 289), tem-se que esta não se presta como prova pré-constituída para fins de ajuizamento de revisão criminal, haja vista não ter sido produzida sob o contraditório.
6. Repise-se, tal declaração não pode, neste momento, qualificar-se como prova nova, pois para tanto, deveria ter sido submetido ao contraditório, com a efetiva participação da acusação, o que não se vislumbra na espécie, dado que a declaração teve tão somente a firma da vítima reconhecida no âmbito cartorário, não se extraindo do arcabouço probatório desta revisional que o Ministério Público tenha sequer tomado ciência desta.
7. Tratando-se de prova nova para fins de revisão criminal a de cunho oral, esta tem de se submeter ao contraditório, devendo-se, portanto, seguir o rito previsto no art. 381, § 5º, do CPC/2015, conclusão que se extrai das lições doutrinárias e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o não conhecimento se impõe.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do pedido de revisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO - ART. 213 C/C ART. 224, ALINEA "A", AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO DISPOSTO NO ART. 381, § 5º, DO CPC/2015. NÃ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXAME PERICIAL REALIZADO NA VÍTIMA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. A prova pericial, per si, é inapta a ensejar o juízo absolutório pretendido e assim contradizer toda a prova testemunhal, e a palavra da vítima, uníssonas e coerentes em descrever a conduta delitiva praticada pelo ora requerente. Nenhuma prova, no processo penal, terá valor absoluto, até mesmo a confissão, como de resto, provas testemunhal ou pericial. Justamente esse o fundamento da busca da verdade real, ínsito na seara processual penal, em contrapartida à busca da verdade formal, inerente ao processo civil, porquanto, naquele, diferentemente deste, está presente, impositiva e de forma prevalente, o interesse público. Assim, o julgador deverá pautar sua decisão, de forma fundamentada, sopesando todo o conjunto probatório a partir de critérios que considerem a totalidade dos elementos amealhados no caderno processual, sendo esse, em síntese, o sistema do livre convencimento motivado de valoração de provas no processo penal. PEDIDO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao pedido.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXAME PERICIAL REALIZADO NA VÍTIMA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. A prova pericial, per si, é inapta a ensejar o juízo absolutório pretendido e assim contradizer toda a prova testemunhal, e a palavra da vítima, uníssonas e coerentes em descrever a conduta delitiva praticada pelo ora requerente. Nenhuma prova, no processo penal, terá valor absoluto, até mesmo a confissão, como de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pleito de restabelecimento dos pagamentos mensais conforme estipulado em cronograma previsto no Provimento nº. 26/2009.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, consignei a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado. Tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0628512-09.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que negou o pedido de liminar por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, permanecendo a possibilidade de desclassificação do Pregão Presencial nº. 20160120 CAGECE/UNMTO, caso a parte não apresentasse proposta dentro dos limites estabelecidos para a taxa de administração (mínimo de 1% e máximo de 7%).
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Agravante aduz a ilegalidade das limitações estampadas nas cláusulas editalícias 12.1, "c" e 14.2, "b", do mencionado Edital, uma vez que a Administração Pública não poderia vedar aos candidatos apresentar propostas mais vantajosas, afrontando assim, o interesse público constitucionalmente previsto.
3. Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço.
4. Nessas razões, configurada a patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público, a medida que se impõe é o seu afastamento, portanto, sua inaplicabilidade ao certame.
5. Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas.
6. Desta feita, havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício.
7. Sobremodo importante salientar que a medida aqui adotada não enseja a preterição ou anulação de qualquer contrato firmado entre a Administração e outro licitante, pois a medida deferida visa apenas a participação da Impetrante no certame licitatório, em nada impedindo que a Administração proceda com uma análise da exequibilidade da proposta em momento oportuno.
8. Por fim, em face da inércia da Administração Pública ao seu dever de anular seus próprios vícios de ilegalidade (Súm. 473 do STF), cabe ao Poder Judiciário em proceder com as devidas medidas necessárias aptas a proteger o direito do Agravante de lesão, bem como o interesse público, vez que este último não pode ser confundido com os interesses da própria Administração ou daqueles que agem em seu nome.
9. Posto isto, a medida que se impõe é a reforma de decisão vergastada no sentido de determinar às autoridades indicadas como coatoras, ora Agravadas que, assegurem a participação da Recorrente no supracitado certame, sem sujeitá-la às exigências contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 14.2, alínea "b" do Edital, contudo, em nada impedindo que seja procedida análise de exequibilidade da proposta em momento oportuno (arts. 43 e 48 da Lei nº. 8.666/93), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625432- 37.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMAD...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que negou o pedido de liminar por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, permanecendo a possibilidade de desclassificação do Pregão Presencial de nº. 20140014-CAGECE/UNMTS, caso a parte não apresentasse proposta dentro dos limites estabelecidos para a taxa de administração (mínimo de 1% e máximo de 7%).
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Agravante aduz a ilegalidade das limitações estampadas nas cláusulas editalícias 12.1, "c" e 14.2, "b", do mencionado Edital, uma vez que a Administração Pública não poderia vedar aos candidatos apresentar propostas mais vantajosas, afrontando assim, o interesse público constitucionalmente previsto.
3. Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço.
4. Nessas razões, configurada a patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público, a medida que se impõe é o seu afastamento, portanto, sua inaplicabilidade ao certame.
5. Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas.
6. Desta feita, não havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício.
7. Sobremodo importante salientar que a medida aqui adotada não enseja a preterição ou anulação de qualquer contrato firmado entre a Administração e outro licitante, pois a medida deferida visa apenas a participação da Impetrante no certame licitatório, em nada impedindo que a Administração proceda com uma análise da exequibilidade da proposta em momento oportuno.
8. Por fim, em face da inércia da Administração Pública ao seu dever de anular seus próprios vícios de ilegalidade (Súm. 473 do STF), cabe ao Poder Judiciário em proceder com as devidas medidas necessárias aptas a proteger o direito do Agravante de lesão, bem como o interesse público, vez que este último não pode ser confundido com os interesses da própria Administração ou daqueles que agem em seu nome.
9. Posto isto, a medida que se impõe é a reforma de decisão vergastada no sentido de determinar às autoridades indicadas como coatoras, ora Agravadas que, assegurem a participação da Recorrente no supracitado certame, sem sujeitá-la às exigências contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 14.2, alínea "b" do Edital, contudo, em nada impedindo que seja procedida análise de exequibilidade da proposta em momento oportuno (arts. 43 e 48 da Lei nº. 8.666/93), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626751- 74.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMAD...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CRATO (EDITAL Nº. 01/2011). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Hipótese em que a apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de agente administrativo da municipalidade em referência, não comprovou a aduzida ilegalidade por meio de prova documental pré-constituída, a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não havendo se falar, portanto, em direito líquido e certo à nomeação.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036294-39.2013.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CRATO (EDITAL Nº. 01/2011). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/15). DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. APELO QUE NÃO INFIRMOU FRONTALMENTE O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
2. No comando unipessoal adversado, após análise cuidadosa do Apelo em referência, constatei que o ente estatal se limitou a repetir as mesmas razões veiculadas na Contestação (fls. 234/244) no atinente a inaplicabilidade de norma de eficácia limitada, ante a ausência de legislação regulamentadora para fruição dos benefícios fiscais almejados, aspecto este devidamente analisado ao tempo em que proferido o comando judicial ali vergastado, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representou inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação.
3. Sobremodo importante salientar, que o dever de prevenção de vícios no Tribunal alcança apenas aqueles reputados sanáveis, a teor do art. 938, §1º do CPC de 2015. Ademais, a complementação de razões recursais não se insere nos estreitos limites do expediente do art. 932, parágrafo único, do diploma processual emergente. Nesse sentido: STF, 1ª Turma. Agravo Regimental nº. 953.221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016.
4. Posto isto, não há que se reformar decisão que não conhece de recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/2015), mormente quando não demonstrado o efetivo diálogo entre o recurso e a fundamentação do decisum.
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0058084-08.2007.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/15). DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. APELO QUE NÃO INFIRMOU FRONTALMENTE O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
2. No comando unipessoal adversado, após análise cuidadosa do Apel...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BAIXIO (EDITAL Nº. 01/2013). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Hipótese em que a apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de agente administrativo da municipalidade em referência, não comprovou a aduzida ilegalidade por meio de prova documental pré-constituída, a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não havendo se falar, portanto, em direito líquido e certo à nomeação.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001812-50.2016.8.06.0042, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BAIXIO (EDITAL Nº. 01/2013). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de dire...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pleito de restabelecimento dos pagamentos mensais conforme estipulado em cronograma previsto no Provimento nº. 26/2009.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol da Recorrida; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, consignei a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado. tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0629216-22.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDO. DIREITO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DO VALOR QUE PERCEBIA O SERVIDOR, SE VIVO FOSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SUA REDAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20, DE 1998, Nº. 41, DE 2003 E Nº. 47, DE 2005. BENEFÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 255.244-5 CE). REDISCUSSÃO NESTA VIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PISO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS E MANTENDO A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA.
1. O cerne da questão consiste em saber se a Apelante, esposa do de cujus, têm o direito de perceber pensão por morte em valor equivalente ao que receberia o instituidor do benefício se vivo fosse, tendo em vista que o benefício que percebem encontrava-se defasado.
2. Pois bem. A Apelante iniciou processo de conhecimento no ano de 1996, onde pleiteou o direito ao recebimento de pensão por morte na sua totalidade de seu cônjuge falecido. Encerrada a instrução probatória, o Magistrado julgou procedente a demanda, determinando o pagamento do valor que o de cujus receberia se vivo fosse. Ademais, o ente Recorrido à época interpôs recurso de Apelação e Extraordinário (Nº. 255.244-5 CE) perante o Supremo Tribunal Federal, dessa forma, foi inalterada a decisão de piso e a mesma transitou em julgado, conforme se extrai da fl. 173.
3. Tem-se que atentar para o que preceitua o art. 40, §5° da Constituição Federal, com sua redação original, tendo em vista que o falecimento do ex-servidor instituidor do benefício ocorrera no ano 1995, portanto antes das alterações trazidas pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Trago a sua redação: Art. 40. ( ) §5.° O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior"
4. Em resumo, as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, posteriormente complementada pela Emenda Constitucional nº. 47/2005, não se aplicam ao caso vertente, tendo em vista que o falecimento do instituidor do benefício aconteceu anteriormente às emendas supracitadas, não havendo fundamento para aplicação de teto.
5. Em sua primeira Sentença às fls.433/434, a Magistrada acertadamente julgou pela preclusão do pleito do ente federativo, ou seja, que não caberia mais a discussão dos temas abordados em sede de processo de conhecimento. Na segunda Sentença, realizada após embargos de declaração por parte do Estado do Ceará, a Magistrada incorreu em erro ao modificar sua primeira decisium determinando que o valor apurado tenha como parâmetro o teto constitucional, equívoco este já esclarecido neste vertente voto.
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0488691-80.2000.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDO. DIREITO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DO VALOR QUE PERCEBIA O SERVIDOR, SE VIVO FOSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SUA REDAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20, DE 1998, Nº. 41, DE 2003 E Nº. 47, DE 2005. BENEFÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁ...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução