HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro., alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. O processo atualmente encontra-se aguardando realização de audiência para data próxima, isto é, em 28/06/2018 daqui a pouco mais de 01 (um) mês, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando, portanto, caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro., alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO AUSENTE QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. No caso em apreço, alega o paciente excesso de prazo para formação da culpa por não haver sido apresentada a denúncia. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fl.112, a denúncia foi recebida em 05.10.2017, e em 17.12.2017, foi remetida carta precatória para citação do paciente. Informou ainda a autoridade coatora que na data de 10.01.2018, foi expedido ofício solicitando a devolução da carta precatória.
02. Feito com trâmite regular considerando a necessidade de expedição de carta precatória para ouvida do acusado, não restando configurado desídia por parte do juízo a quo, e consequentemente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
03. A decisão atacada não possui fundamentação concreta ao presente caso, não apontando a autoridade coatora como o acusado colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, restringindo-se a narrar o fato delitivo, nada dizendo acerca do periculum libertatis.
04. Observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I e IV em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando que o paciente supostamente cometeu delito de extrema gravidade pois se trata de homicídio, e por não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias.
05. Determino que seja enviada cópia da presente decisão ao STJ, a fim de instruir o HC nº436.802/CE.
06. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620690-32.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO AUSENTE QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. No caso em apreço, alega o paciente excesso de prazo para formação da culpa por não haver sido apresentada a denúncia. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fl.112, a denúncia foi recebida em 05.10.2017, e em 17.12.2017, foi remetida carta precatória para citação do paciente. Info...
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE NOVA. INVASÃO OCORRIDA EM 2013. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Recurso em que a parte agravante deseja a reforma de decisão de primeiro grau que não concedeu liminar possessória para reintegrar o Município na posse de uma área da Rua Rangel Pestana onde foram construídas irregularmente diversas moradias.
2. O pleito de concessão de liminar possessória depende sempre da comprovação da posse nova , o que inocorreu na espécie.
3. O suposto esbulho possessório restou caracterizado em 2013, motivo que afasta a caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão de tutela de urgência/ liminar possessória.
4. Recurso conhecido e desprovido.Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE NOVA. INVASÃO OCORRIDA EM 2013. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Recurso em que a parte agravante deseja a reforma de decisão de primeiro grau que não concedeu liminar possessória para reintegrar o Município na posse de uma área da Rua Rangel Pestana onde foram construídas irregularmente diversas moradias.
2. O pleito de concessão de liminar possessória depende sempre da comprovação da p...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo o ICMS que, segundo alega o autor, além de incidir sobre o efetivo consumo da energia elétrica também incide sobre a TUST, a TUSD e os encargos setoriais.
2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52, parágrafo único, do CPC/15, fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002).
3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC.
4. O autor, com fundamento no citado art. 52, do CPC/15, escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda.
5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15.
6. Competência atribuída ao juízo suscitado, 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
procurador de justiça
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo o ICMS que, segundo alega o autor, além de incidir sobre o efetivo consumo da energia elétrica também incide sobre a TUST, a TUSD e os encargos setoriais.
2. Para definição da competência em casos como o p...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA DE SER NOMEADA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que denegou a segurança pleiteada pela apelante. Em suas razões, refere-se a recorrente ao fato de ter prestado concurso para o cargo efetivo de Professora de Inglês, tendo sido classificada em 3º lugar, existindo expressa previsão editalícia de duas vagas, preenchidas pelas duas primeiras colocadas. Alega a impetrante que a primeira colocada desistiu do cargo, quando ainda em vigência o certame, o que lhe daria direito subjetivo à nomeação.
2. Do cotejo das provas, dessume-se que a municipalidade convocou e nomeou as duas primeiras colocadas no certame para o cargo almejado pela impetrante, tendo esta logrado a 3ª colocação. Ainda, verifica-se que a primeira colocada no concurso desistiu do cargo logo após a sua nomeação.
3. Incontroversa a necessidade de contratação de duas pessoas para o cargo de Professora de Inglês junto ao Município impetrado, bem como a desistência de uma das candidatas imediatamente melhores colocadas que a impetrante, o que faz exsurgir em favor da impetrante/recorrente direito líquido, certo e subjetivo à nomeação no cargo público em referência.
4. Há a convolação de expectativa de direito, portanto, em direito subjetivo à nomeação do candidato classificável diante da desistência ou desclassificação de candidatos com melhores classificações. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença a quo e conceder a segurança pleiteada pela apelante, determinando a autoridade coatora que convoque e nomeie a Srª DANIELLE RIBEIRO MAMEDE para o exercício do cargo efetivo de Professora em Licenciatura Plena em Inglês.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada e concedendo a segurança pleiteada pela impetrante/apelante, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA DE SER NOMEADA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que denegou a segurança pleiteada pela apelante. Em suas razões, refere-se a recorrente ao fato de ter prestado concurso para o cargo efetivo de Professora de Inglês, tendo sido classificada em 3º lugar,...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. Ausência de interesse de agir. Lei municipal. valor inferior a mil reais. Faculdade da edilidade. Direito de ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA reformada. Retorno dos autos à origem.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a desconstituir sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela edilidade em desfavor do apelado sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, em razão de existir legislação municipal que impede à Procuradoria do Município de ajuizar ações executivas cujo valor do crédito perseguido não ultrapasse R$1.000,00 (mil reais).
2. A Lei Municipal 2.282/2014, que dispõe sobre o valor mínimo de alçada para ajuizamento de execuções fiscais de crédito tributário cujo sujeito ativo seja o Município de Maracanaú, dispõe, em seu art. 1º, que a Promotoria Geral do Município de Maracanaú está autorizada a não ajuizar qualquer execução fiscal cujo crédito perseguido seja dívida ativa do Município inferior a mil reais, na data do ajuizamento da ação, valor esse que inclui correção monetária, multa e juros.
3. In casu, na data do ajuizamento da ação, além de o valor original ser inferior a mil reais (R$347,53), após a devida atualização da dívida o valor executado não ultrapassa o limite de um mil reais (R$783,25).
4. Entender ausente o interesse de agir da edilidade em casos que tais retiraria da edilidade o direito de ingressar em juízo com ações executivas. Decerto, a determinação contida na norma direciona-se apenas aos seus procuradores, não existindo qualquer ingerência em face do Poder Judiciário. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. Ausência de interesse de agir. Lei municipal. valor inferior a mil reais. Faculdade da edilidade. Direito de ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA reformada. Retorno dos autos à origem.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a desconstituir sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela edilidade em desfavor do apelado sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, em razão de existir legislação municipal que impede à Pr...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n 01/2011 - PC/CE, de 09 de novembro de 2011, o magistrado de piso entendeu pela inexistência de interesse de agir do recorrente/promovente, tendo em vista que ainda que considerado aprovado na segunda fase do referido certame, não figuraria dentro do número de vagas ofertadas (950), quantitativo este convocado para a terceira e última fase, curso de formação. Em suas razões, alega, em resumo, que se aprovado no exame médico, teria chances de figurar dentro das vagas existentes para matricular-se no curso de formação, tendo em vista que os demais candidatos, que estavam a sua frente, poderiam também ter sido considerados inaptos ou desistido do certame.
2. O decisum apelado fundamenta-se na inexistência de interesse de agir do autor em razão da informação prestada pela empresa organizadora do certame de que, ainda que aprovado o apelante no exame médico, não figuraria ele dentro do número de vagas ofertadas no edital (950), o que não lhe daria o direito de participar da terceira fase do certame, o Curso de Formação e, consequentemente, de nomeação ao final, caso aprovado.
3. Entremostra-se acertada a decisão apelada quando entendeu por inexistente o interesse de agir do autor, tendo em vista que a sua aprovação na segunda fase do certame não lhe daria o direito de convocação para a fase seguinte do certame.
4. Inexiste qualquer impugnação em relação à citada cláusula 9.1.1, não cabendo no presente momento processual e diante da referida omissão de ambas as partes, apresentar esse Tribunal manifestação a respeito.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURDOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E 13º. DEVIDOS. ART. 333, II DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela procedência do direito do apelado, condenando o município recorrente no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas (férias e 13º salário) e decorrentes do exercício pelo recorrido de cargos em comissão junto à Prefeitura de Barbalha entre 2012 e 2016. Em suas razões refere-se a edilidade a necessidade de reforma da sentença tendo em vista a prescrição das verbas pleiteadas, bem como em razão de ser incabível o pagamento de férias e 13º para cargos em comissão, por tratarem-se de verbas trabalhistas.
2. Consoante determinação contida no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 o prazo prescricional das ações que visam a condenação da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originarem. In casu, a ação fora proposta em novembro de 2016 e pleiteia verbas não pagas pela edilidade entre os anos de 2012 até 2016. Preliminar afastada.
3. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de 13º salário e férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
4. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 333, II, do CPC/73. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o
Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E 13º. DEVIDOS. ART. 333, II DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela procedência do direito do apelado, condenando o município recorrente no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas (férias e 13º salário) e decorrentes do exercício pelo recorrido de cargos em comissão junto à Prefeitur...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. REPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE NOTA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBJETIVISMO DO EXAME. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes litigantes, com vistas a reformar a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária, anulando o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo promovente contra o resultado da prova de sentença cível no Concurso Público para provimento dos cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deflagrado pelo Edital nº 01/2012, oportunidade em que determinou à Comissão do Concurso que proceda nova análise do recurso apresentado pelo candidato, mediante decisão especificamente fundamentada, sanando-se a deficiência de fundamentação.
2. Em suas razões, alega o promovente, em resumo, a necessidade de reforma da sentença apelada para que lhe seja atribuída a nota mínima necessária para aprovação do candidato na prova de sentença cível (6,0) pontos. Por seu turno, o Estado do Ceará refere-se à impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa a fim de proceder nova correção da prova de sentença do candidato.
3. A discussão cinge-se em analisar se existente alguma ilegalidade na apreciação do Recurso Administrativo apresentado pelo autor por ocasião de sua reprovação na prova de sentença cível, 2ª fase do concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto. A pretensão do recorrido refoge à esfera de sindicabilidade do Judiciário, porquanto é vedado a esse o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público, uma vez que integram o mérito do ato administrativo. Precedentes.
4. Recursos de Apelação Cível conhecidos, para negar provimento ao apelo apresentado pelo autor e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em sua totalidade a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral. Inverta-se o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em sua totalidade a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. REPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE NOTA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBJETIVISMO DO EXAME. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes litigantes, com vistas a reformar a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária, anulando o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo promovente contra o re...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DE PEQUENO VALOR É DISTINTO DE INSIGNIFICANTE. CONSUMAÇÃO DE FURTO EM LOCAL MONITORADO. POSSIBILIDADE. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a absolvição em razão do princípio da insignificância, e subsidiariamente, o reconhecimento do delito de furto na modalidade tentada, e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
2. Quanto ao princípio da insignificância, a jurisprudência em teses do STJ nº 47 entende que: "Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
3. No caso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, por não possuir a res furtiva valor irrisório e em virtude da reprovabilidade do comportamento do agente.
4. Quanto ao reconhecimento do furto na forma tentada, o STJ entende que a consumação do crime dar-se-á com a simples inversão da posse.
5.A súmula 567/STJ dispõe: "O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
6.No caso, a fundamentação utilizada nas circunstâncias judiciais da conduta social, consequências, culpabilidade e motivos do crime mostraram-se inerentes à própria espécie delitiva, devendo ser tornadas neutras.
7. As circunstâncias não tiveram justificativa inidônea para sua valoração, devendo ser neutralizadas.
8. Os antecedentes, conforme a Súmula 444/STJ, não podem ser valorados utilizando inquéritos policiais e ações penais em curso.
9. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, fica impossibilitada sua redução em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, conforme súmula 231/STJ.
10.Presentes os requisitos legais cumulativos do art.44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, de ofício, reduzir as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DE PEQUENO VALOR É DISTINTO DE INSIGNIFICANTE. CONSUMAÇÃO DE FURTO EM LOCAL MONITORADO. POSSIBILIDADE. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a abs...
Processo: 0003948-54.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Jose Vieira de Andrade
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrente de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003948-54.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Jose Vieira de Andrade
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrente de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXX...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge o autor/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. CONDUTOR HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, posto que um dos pré-requisitos para o delito ao qual foi sentenciado, art. 309 do CTB, seria o condutor não possuir habilitação, entretanto o recorrente alega possuir.
2. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pretende coibir o condutor que esteja dirigindo sem ser habilitado ou tenha permissão para dirigir ou, ainda, tenha o direito de dirigir casado e esteja gerado perigo de dano.
3. No caso, é possível verificar que, embora o apelante não estivesse com a carteira de habilitação (CNH) no momento em que foi abordado, ele a possui.
4. Não existindo fundamentos para a condenação, impõe-se a absolvição.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver o apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. CONDUTOR HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, posto que um dos pré-requisitos para o delito ao qual foi sentenciado, art. 309 do CTB, seria o condutor não possuir habilitação, entretanto o recorrente alega possuir.
2. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pretende coibir o condutor que esteja dirigindo sem ser habilitado ou ten...
Processo: 0003942-47.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Almeida do Nascimento
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Custos legis: Ministério Público Estadual
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003942-47.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Almeida do Nascimento
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Custos legis: Ministério Público Estadual
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível; logo, em observância a garantia...
Processo: 0003921-37.2017.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Benedito Firmino
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A
Custos legis: Ministério Público Estadual
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003921-37.2017.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Benedito Firmino
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A
Custos legis: Ministério Público Estadual
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos...
Processo: 0003914-79.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: José Vieira de Andrade
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003914-79.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: José Vieira de Andrade
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXX...
Processo: 0005054-51.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Otelina Pereira da Silva
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0005054-51.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Otelina Pereira da Silva
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0004997-33.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Madalena Moreira de Souza
Apelado: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004997-33.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Madalena Moreira de Souza
Apelado: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos auto...
Processo: 0004905-55.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Pereira Altino
Apelado: Banco BMG S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pela recorrida, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004905-55.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Pereira Altino
Apelado: Banco BMG S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pela recorrida, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o pr...
Processo: 0004632-76.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Raimundo Bezerra de Sousa
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004632-76.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Raimundo Bezerra de Sousa
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular...