HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DE HOJE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SÚMULA Nº 15, DESTE CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. (RHC 82.115/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
2. Nessa perspectiva, importa salientar que embora constatada certa mora processual tal ampliação não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste, eis que envolve crime de intricada apuração, pluralidade de acusados (três), além de vários pleitos libertários, cumprido, outrossim, destacar que há audiência instrutória designada para data de hoje, qual seja o dia 16/05/2018, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Impende ressaltar, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a ampliação da marcha processual, havendo sucessivas renúncias dos encargos atribuídos aos defensores dativos nomeados ao paciente e corréus, bem como deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta à acusação, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso preventivamente, sob a acusação de cometimento de homicídio duplamente qualificado, mediante concurso de agentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622459-75.2018.8.06.0000, formulado por Gledyson Almeida Lopes de Araújo, em favor de Francisco Paulo da Silva Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DE HOJE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SÚMULA Nº 15, DESTE CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria dev...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que a decisão pela qual se decretou a sua custódia cautelar encontra-se lastreada apenas na mera presunção de risco à instrução criminal, deixando de demonstrar a necessidade concreta da medida à luz dos fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Impõe-se ao paciente a condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, qual seja, dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, sem prejuízo, também, de eventuais medidas que o Magistrado primevo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620347-36.2018.8.06.0000, formulados por por André Eugênio de Oliveira, em favor de Antônio Eduardo Roque Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através dos elementos de prova colhidos durante o inquérito policial, a autoridade impetrada demonstrou, no decreto prisional a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito, que se trata de homicídio praticado por motivo torpe e mediante a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
2. Ademais, foi noticiado, no ato decisório vergastado, a periculosidade do paciente, eis que sua presença é motivo de intimidação e temor por parte daqueles que têm conhecimento de suas investidas criminosas, conjuntura que reforça a necessidade de manutenção da constrição para a garantia da ordem pública.
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através dos el...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI 11.850. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do delito, que se trata de crime de roubo de carga realizado por meio de associação criminosa o que, cotejado com seus antecedentes, bem evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que estivesse provado, não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622358-38.2018.8.06.0000, formulado por Verônica do Amaral Madeiro Batista, Joaquim Liandro Batista e Renata Amaral Madeiro, em favor de Felipe Fernando da Silva Lemos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Chorozinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI 11.850. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se decretou...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 69 (POR TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ALCOÓLATRA. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição cautelar.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, destacando que aquele teria agredido sua companheira e dois filhos desta, sendo uma deles criança de nove anos de idade, causando-lhes diversas lesões, demonstrando, assim, ser pouco afeto às regras legais e possuir tendência à reiteração criminosa, o que é corroborado em face de responder a outro processo por fato criminoso ocorrido há menos de 1 (um) ano.
3. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva bem demonstrado através das circunstâncias do delito e dos antecedentes do paciente traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à internação compulsória na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, posto que a defesa não se incumbiu de juntar aos autos qualquer documentação comprovando a patologia do paciente.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622336-77.2018.8.06.0000, formulada por Manoel Abilio Lopes, em favor de Marcos Ferreira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 69 (POR TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. SU...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Na decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, cujas razões de decidir foram ratificadas no ato decisório pelo qual se manteve a constrição, a autoridade impetrada bem demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através dos antecedentes criminais do paciente que inclui um processo em tramitação por homicídio e das circunstâncias do crime, que se trata de quadrilha armada, sendo encontrados na posse de veículos roubados e apontam para a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0622328-03.2018.8.06.0000, formulado por Benício Tomaz Tinoco da Silva e Lunara Farias Lima, em favor de Antônio Lairton da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Vinculada da Comarca de Banabuiú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime que se trata de tentativa de latrocínio, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, deixando a vítima gravemente ferida, bem evidencia a real possibilidade de reiteração delitiva.
2. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime.
3. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621064-48.2018.8.06.0000, formulado por Leandro Teixeira Gomes, em favor de José Raimundo de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. De outro lado, não se observa ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto inexistente afronta ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 29/05/2018.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621810-13.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Wanderson Alves da Costa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319,...
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO APRECIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório da tese de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve a prévia submissão da matéria na origem. Precedentes.
2. De outro lado, revela-se impossível a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 07/06/2018. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas (duas), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se que o exame da questão deve ser feito de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. Precedentes.
4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621337-27.2018.8.06.0000, formulado pela impetrante Maria da Conceição Ferreira de Araújo, em favor de João Filho Soares Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. INÉRCIA DA AUTORIDADE...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CIRCUNSTANCIADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PACIENTE PRESO DESDE 7(SETE) DE MARÇO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente alegando a ilegalidade de sua custódia em face da ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal, já que a instrução criminal ainda não havia sido iniciada.
2. O paciente está preso em flagrante desde 7 de março de 2016 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
3. A presente impetração, como precedentemente referido, apoia-se na alegada ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, que já se prolonga, comprovadamente, por mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses
4.Há de se ressaltar que a jurisprudência tem adotado posicionamento de que a apreciação do excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade. Todavia, frise-se que na hipótese destes autos, a situação do paciente encontra-se indefinida e a instrução sequer foi iniciada, não tendo o paciente contribuído para a mora processual, caracterizado está o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que sua prisão ofende os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, por consequência, manter o paciente segregado é antecipar pena sem condenação.
5. Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado em tese ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério temporal demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
6. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, III e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator. Recomendação ao juízo de piso que realize os melhores esforços para que o feito tenho impulso adequado e seja julgado no menor espaço de tempo possível.
7.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem.
8. HC conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e conceder o presente habeas corpus, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CIRCUNSTANCIADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PACIENTE PRESO DESDE 7(SETE) DE MARÇO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINIS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR . (ART. 171, ART. 288, 297 E 298, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV E IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs.01/15) impetrado, em 11 de março de 2018, em favor do paciente RAFAEL LEMOS WEYNE DE ALMEIDA BERNARDINO, alegando constrangimento ilegal em virtude da negativa de prestação jurisdicional, omitindo-se o Juízo a quo em apreciar o pedido de relaxamento da prisão preventiva, a despeito de configurado excesso de prazo, suficiente, no entender da defesa, para ensejar a concessão da liberdade provisória pelo desarrazoado tempo em que indevidamente cerceada.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese e em suposta continuidade delitiva (CP, artigo 71), pelos crimes de associação criminosa (CP, artigo 288), estelionato (CP, artigo 171), falsificação de documento público (CP, artigo 297) e falsificação de documento particular.(págs.30/36).
3. Segundo as informações (págs.81/83) constantes dos autos e as obtidas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o recorrente encontra-se preso desde 13 de dezembro de 2016, porém, o processo flui com demasiada lentidão, tendo sido a denúncia oferecida somente em 30 de novembro de 2015, e a resposta à acusação apresentada em 29 de abril de 2016. Quanto ao desenrolar da instrução, exatificam os autos que, no ano de 2017, seis audiências foram designadas: 23 de fevereiro (pág.50); 18 de abril (pág. 44); 9 de maio (pág. 43); 16 de maio (pág. 42); 1º de junho (pág. 41); 6 de junho (pág. 40). E no que se refere aos pleitos ministeriais para realização de diligências, há nos autos certidão atestatória de que um deles já foi atendido e os demais estariam com os expedientes já prontos e encaminhados para viabilizá-los (pág. 60).
4.Dentre os vários fatores determinantes para a duração razoável do processo possível destacar a complexidade dos fatos, o número de réus e vítimas, atraso ocasionado pela própria defesa, dentre outros. Apesar da complexidade, o que se denota é omissão na finalização da instrução, afetando de fato, o direito de presunção de inocência do acusado.
5.O paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de forma decisiva para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características pessoais do paciente e do fato a ele imputado.
6. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, II, IV e IX do Código de Processo Penal.
7. Diante de tais considerações, por todos os fundamentos acima expostos, hei por bem conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, dando-lhe provimento, determinando a soltura do paciente, mediante alvará expedido pelo juízo a quo, salvo se por outro motivo estiver preso, com a prévia assinatura de termo de compromisso para o fiel cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II IV e IX do Código de Processo Penal, advertindo-o do quanto previsto no parágrafo único do art. 312 do CPP, além de outras medidas que, caso entenda necessárias, sejam impostas pelo reitor do feito.
8. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da orrdem.
9. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR . (ART. 171, ART. 288, 297 E 298, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREV...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que as decisões pelas quais se decretou e manteve a sua custódia cautelar encontram-se carentes de fundamentação válida, vez que demasiadamente genérica, podendo, caso fosse considerada adequada, vir a servir de motivação a casos completamente distintos.
2. Mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante a Central de Medidas Cautelares (CAP/SEJUS) para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e monitoramento eletrônico pelo período de 12 (doze) meses, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Prejudicada a análise das demais alegações, porquanto já reconhecido o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, com a restituição de sua liberdade.
4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620800-31.2018.8.06.0000, formulados por Samya Brilhante Lima e Phablo Pinheiro do Carmo, em favor de José Auricélio Pereira Monteiro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de l...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL C/C § 2º-A, I, DO MESMO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL PREVISTA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXCESSO DE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUÍZO COMPETENTE. QUESTÕES SUPERADAS. FLAGRANTE RELAXADO E, NA SEQUÊNCIA, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGATÓRIO ENTRE AMBOS OS TÍTULOS PRISIONAIS. Ordem não conhecida.
1. Superada as alegações atinentes à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal e de excesso de prazo para comunicação da prisão ao magistrado, nos termos do art. 306, § 1º, do mesmo diploma legal, porquanto, além de já ter sido relaxado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do paciente, inexistindo liame obrigatório entre um e outro título prisional, porquanto diversos os respectivos requisitos legais.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621423-95.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Diego Colares Maciel, em favor de Alexandre Martins Caminha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL C/C § 2º-A, I, DO MESMO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL PREVISTA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXCESSO DE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUÍZO COMPETENTE. QUESTÕES SUPERADAS. FLAGRANTE RELAXADO E, NA SEQUÊNCIA, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGATÓRIO ENTRE AMBOS OS TÍTULOS PRISIONAIS. Ordem não conhecida.
1. Superada as alegações atinentes à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese p...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0001637-51.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Fernando Henrique Melo Formiga
Paciente: Francisco Clébio da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado, em 28 de dezembro de 2017, em favor de Francisco Clébio da Silva, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão da não realização da audiência de custódia, e a sua revogação por ausência dos requisitos legais e de fundamentação idônea no decreto cautelar, mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva em 27 de dezembro de 2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sem, contudo ter sido realizada a audiência de custódia.
3. "A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (STJ - AgRg no HC 353.887/SP), o que efetivamente ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ.
4. Como é de conhecimento, para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública;2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
5. Na hipótese, após uma análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime imputado e indícios suficientes de sua autoria, requisitos estes devidamente explicitados pela autoridade apontada coatora na decisão impugnada (fumus commissi delicti).
6. No caso concreto, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de dezembro de 2017(págs. 23/24), por ter, supostamente, praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei, nº 10.826/03), ocasião em que foi encontrado em seu poder, cinco munições calibre 38 e doze munições calibre 45, enquadrando-se no crime a ele atribuído pela autoridade policial.
7. Pelos mesmos fundamentos expendidos, entende-se pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública.
8. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço.
9. Considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto cautelar do paciente.
10. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
11. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0001637-51.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Fernando Henrique Melo Formiga
Paciente: Francisco Clébio da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔ...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM LIMINAR. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que no decisum vergastado os fundamentos não são idôneos a impedir que o paciente recorra em liberdade, uma vez que este já havia sido solto anteriormente, frise-se, em razão do excesso de prazo.
2. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955/PE, Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
3. Fica restabelecida as medidas cautelares previstas na decisão de fls. 20/23, quais sejam, as previstas artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621459-40.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Alysson Ferreira Pinho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, concedendo-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da eminente Relatora..
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM LIMINAR. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que no decisum vergastado os fundamentos não são idôneos a impedir que o paciente recorra em liberdade, uma...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, cabendo ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. Ocorrendo aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, deve o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, concedendo a segurança com fins a garantir á impetrante o fornecimento do tratamento cirúrgico necessário à manutenção de sua saúde e de sua dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
6. Remessa Necessária CONHECIDA e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratament...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. CRIME COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DENÚNCIA POSTERIORMENTE OFERECIDA, MEDIANTE IMPUTAÇÃO DE NOVAS TIPIFICAÇÕES, CUJO SOMATÓRIO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES RECLUSIVAS ULTRAPASSA AQUELE LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, CPP. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERSISTIR A FORÇA COGENTE DESSE TÍTULO PRISIONAL INEGAVELMENTE INVÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Nas hipóteses em que a prisão em flagrante decorre unicamente da suposta prática de crime cuja pena máxima em abstrato, privativa de liberdade, não ultrapassa a 04 anos, a custódia preventiva somente poderá ser decretada se presentes, alternativamente, as circunstâncias previstas nos incisos II (reincidência) ou III (violência doméstica e familiar) do art. 313, CPP.
2. Relativamente àquela primeira, a lei exige condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, revelando-se insuficiente o fundamento baseado, com exclusividade, no risco de reiteração delitiva ante a existência de ações em andamento, sem a necessária força de definitividade.
3. O oferecimento posterior da denúncia com o acréscimo de novas imputações - cujo somatório das respectivas penas em abstrato excede a 04 (quatro) anos - não possui força suficiente para, ipso facto, legitimar anterior decisão manifestamente ilegal, tornando-se imprescindível a oportuna reapreciação, ainda que de ofício, pelo insigne julgador em primeira instância, a fim de ser constituído novo título judicial ensejador da custódia, certo que "a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar é a que decreta a prisão, pois é ela que dá origem ao cárcere do indivíduo" (TJCE, 1ª Câmara Criminal, HC 0628299-03.2017.8.06.0000, Relator Des. Mário Parente, julgado em 15.12.2017).
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. CRIME COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DENÚNCIA POSTERIORMENTE OFERECIDA, MEDIANTE IMPUTAÇÃO DE NOVAS TIPIFICAÇÕES, CUJO SOMATÓRIO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES RECLUSIVAS ULTRAPASSA AQUELE LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, CPP. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERSISTIR A FORÇA COGENTE DESSE TÍTULO...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a ausência de comprovação de atividade lícita e demais condições pessoais do paciente, que evidenciam que a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem publica.
2. Relativamente à alegação de excesso de prazo, observa-se da movimentação processual que a instrução encontra-se encerrada e o representante do Ministério Público já apresentou os memoriais escritos, estando os autos aguardando apenas os memoriais da defesa. Registre-se ainda que cuida-se de processo complexo e com pluralidade de réus.
3. Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a ausência de comprovação de atividade lícita e demais condições pessoais do paciente, que evidenciam que a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem publica.
2. Relativamente à alegação de excesso de prazo, observa-s...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA ELEVADOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANÁLISE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter responder a outros processos por delito da mesma natureza, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública. Observa-se também, que foi registrado pelo magistrado de primeiro grau a variedade e quantidade de droga apreendida, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas.
3. Relativamente à alegação de excesso de prazo, consta-se em concuta a movimentação processual pelo sistema SPROC que foi determinada data para início da instrução. Porém, não é possível visualizar a data designada o que impede uma análise mais aprofundada sobre o ponto, não tendo como conhecer a ordem neste particular. .
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA ELEVADOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANÁLISE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos aut...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de extensão de benefício encontra embasamento legal no art. 580 do CPP, o qual dispõe que: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Verificada a identidade das situações entre os réus, na medida em que foram presos nas mesmas condições e pelo mesmo fato, e que os corréus contaram com a concessão da ordem de soltura, com base em fundamentação que não destacou qualquer circunstância de ordem pessoal, mas, ao contrário, consignou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a concessão da ordem é medida que se impõe.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de extensão de benefício encontra embasamento legal no art. 580 do CPP, o qual dispõe que: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Verificada a identidade das situações entre os réus, na medida em que foram presos nas mesmas condições e pelo mesmo fato, e que os corréus contaram com a concessão da ordem de soltura, com base...