APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE RENAL. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada de tratamento médico de urgência por plano de saúde é indevida, tendo em vista ser permitido à operadora estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento e procedimento adequado para a cura daquelas. Essa prerrogativa é conferida ao profissional médico.
II - No caso em exame, o associado do plano de saúde, portador de doença renal crônica, realizou cirurgia de transplante de rim, atestada pelo profissional médico como terapia adequada e urgente, sendo o doador já falecido. A Unimed ressaltou que a cobertura de transplante renal que não seja inter-vivos não está prevista no rol da ANS. No entanto, este rol não é taxativo; é meramente exemplificativo e, assim, não impede a cobertura de procedimentos que não estejam ali mencionados.
III - Para contratos de adesão firmado entre operadoras de saúde e seus associados aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, verifica-se abusividade na cláusula contratual que exclui o transplante necessário ao tratamento da doença coberta pela Cooperativa Médica.
IV - O entendimento firmado na Corte Superior de Justiça é no sentido de que resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos. O interesse fundamental é o da tutela da vida. A obrigação originária da Unimed era de cobertura da cirurgia renal. No entanto, seu usuário arcou com toda a despesa, devido ao risco de vida a que estava submetido. A sentença ora guerreada, contudo, julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou a Cooperativa Médica ao ressarcimento do despendido para realização do transplante, porém com valor referente ao da tabela da Unimed. Decisum reformado para determinar o ressarcimento integral das despesas médicas arcadas pelo segurado.
V - Danos morais majorados de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o dano psicológico sofrido em momento vulnerável de vida.
VI - Honorários advocatícios elevados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA UNIMED.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis interpostas para negar provimento ao recurso apresentado pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e dar parcial provimento ao apelo manejado pelo usuário do plano de saúde, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE RENAL. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada de tratamento médico de urgência por plano de saúde é indevida, tendo em vista ser permitido à operadora estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento e procedimento adequado para a cura daquelas. Essa prerrogativa é conferida ao profiss...
Processo: 0004716-77.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antônia Ferreira dos Santos
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pela recorrida, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004716-77.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antônia Ferreira dos Santos
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pela recorrida, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0004600-71.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antonio Jesus Nogueira
Apelado: Banco Bradesco S/A
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004600-71.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antonio Jesus Nogueira
Apelado: Banco Bradesco S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROVAS DO INQUÉRITO E JUDICIAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DAS PENAS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DAS PENAS E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE OFÍCIO.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença, pugnando pela desclassificação do delito de tráfico para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, pela aplicação do art. 33, §4º da aludida Lei, requerendo ainda a absolvição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 por insuficiência de provas.
2 - A prova da materialidade e da autoria dos delitos de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo encontra-se consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, nos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente, nos laudos definitivos e na prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
3 - O pedido de desclassificação do delito para a infração tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06 resta inviabilizada, ante a quantidade e variedade das drogas apreendidas, tendo sido encontrada ainda na residência do apelante uma balança de precisão.
4 A quantidade e variedade da droga apreendida, bem como a apreensão de uma balança de precisão demostram que o réu se dedica à atividade criminosa, impossibilitando-se a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
5 No caso, quanto ao crime de tráfico de drogas, foi corretamente considerada negativa uma circunstância judicial, devendo, no entanto, a pena-base ser reduzida, utilizando-se o patamar usualmente praticado na jurisprudência pátria e, de forma proporcional, a pena de multa.
6 Considerando a ausência de fundamentação na dosimetria da pena imposta quanto ao crime de posse de arma de fogo, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a pena de multa.
7 Ante a redução das penas ora realizada, deve ser alterado, de ofício, o regime de cumprimento para o inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do CP.
8 Recurso conhecido e desprovido. Redução das penas e alteração do regime inicial de cumprimento das reprimendas realizados de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, DE OFÍCIO, reduzir as penas impostas e alterar o regime inicial de cumprimento das reprimendas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROVAS DO INQUÉRITO E JUDICIAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DAS PENAS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DAS PENAS E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE OFÍCIO.
1 - Busca o apelante a...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0003962-04.2017.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Nogueira da Silva
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003962-04.2017.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Nogueira da Silva
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos...
Processo: 0005019-91.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Alves Feitosa
Apelado: Banco Votorantim S.A. (BV Financeira S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento)
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0005019-91.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Alves Feitosa
Apelado: Banco Votorantim S.A. (BV Financeira S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promoven...
Processo: 0003934-70.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Rodrigues da Costa
Apelado: Banco Votorantim S.A. (BV Financeira S/A)
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0003934-70.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Francisco Rodrigues da Costa
Apelado: Banco Votorantim S.A. (BV Financeira S/A)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico do promovente juntou aos autos instrumento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. PACIENTE BENEFICIADO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE O CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, em razão de sentença condenatória de primeiro grau, na qual foi negado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva.
2 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
3 - Na hipótese, no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão questionada é lacônica e genérica, uma vez que a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.
4 No caso, o Paciente já tinha sido beneficiado, durante o curso do processo, com a revogação da constrição e substituição por medidas cautelares, não havendo notícias de descumprimento das mesmas.
5 - Ante a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão da Paciente seja revogada.
6 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7 - Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V e IX do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. PACIENTE BENEFICIADO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE O CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, em razão de sentença condenatória de primeiro grau, na qual foi negado ao Paciente o di...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA SEMIABERTO. CONCESSÃO SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE 56. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A hodierna jurisprudência dos Tribunais Superiores têm admitido que a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto possibilita, de forma excepcional, a concessão da prisão domiciliar, porquanto não se justifica a manutenção do preso em estabelecimento impróprio quando o mesmo possui direito a progressão de regime, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante 56.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0015686-60.2018.8.06.001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Mauro Ribeiro Barbosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. Jose Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA SEMIABERTO. CONCESSÃO SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE 56. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A hodierna jurisprudência dos Tribunais Superiores têm admitido que a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto possibilita, de forma excepcional, a concessão da prisão domiciliar, porquanto não se j...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prisão Domiciliar / Especial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 231/235, que pronunciou o ora recorrente, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. Nas razões recursais a Defesa requer, em síntese, a reforma da decisão para que seja absolvido, sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Alternativamente, postulou: desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, pela ausência do elemento subjetivo para o crime, qual seja o animus necandi; no caso de manutenção da pronúncia, que seja retirada a qualificadora do motivo fútil, passando a ser pronunciado por homicídio simples.
3. A sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, autorizando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri quando estiverem presentes, na pessoa do agente, indícios de autoria e materialidade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que: "a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito."
4. A principal tese da defesa é a de que a situação se configura como legítima defesa, no entanto, não é da alçada do Juiz togado o julgamento, mas sim do Júri Popular, conforme preconiza a Carta Magna em seu artigo 5º, devendo ser também respeitado o artigo 413 do Código de Processo Penal, que determina a pronúncia em decorrência de elementos o suficiente que demonstrem a materialidade e a autoria do delito. O réu confessou o crime tanto na esfera policial como em juízo, inexistindo prova cabal de que tenha agido em legitima defesa.
5. A doutrina também ressalva que, nos crimes contra a vida, predomina a visão do leigo, sendo ele o portador do poder de decisão, não podendo o magistrado interferir simplesmente por entender de maneira contrária ou para seguir posicionamentos. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento a pretensão do acusado em ser absolvido, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso. Portanto, ao analisar o caso em concreto, deve o júri decidir se resta configurada ou não a legítima defesa.
6. Quanto a qualificadora apresentada na pronúncia, tenho-a como viável, pois como se vê nos autos, o motivo em tese teria sido fútil, em face da vítima ter supostamente se apropriado do celular da esposa do acusado. A exclusão de qualificadora no âmbito do procedimento misto, relativo aos crimes dolosos contra a vida, deve ser uma exceção, quando totalmente improcedentes, em face do principio in dubio pro societate. Nesse sentido é o teor da Sumula 03, desta egrégia Corte de Justiça, ipsis:"As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 3).
7. Em sendo assim, mantenho a sentença de pronúncia do recorrente Valdir Paiva da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, Código Penal Brasileiro.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 1081565-27.2000.8.06.0001, em que é recorrente José Lourenco Carvalho da Silva, e recorrido o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Des. José Tarcilio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PAR...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI DE DROGAS INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a reforma da sentença no sentido de que sua conduta seja desclassificada para tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/06. Alternativamente, ou seja, em sendo mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, postulou a revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício, destacando que é tecnicamente primário.
2. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para desclassificar o delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais dão conta, e o próprio réu confirma que em seu poder foram encontradas pedras de crack. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar que era somente usuário e não traficante.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. In casu, segundo a decisão ora guerreada, o réu alega que a "estava apenas usando, que trazia R$ 3,00 no bolso e que comprou a droga na praia, mas foi usar perto de onde mora sozinho. " . Ocorre que os policiais afirmaram em seu depoimento que o local onde foi apreendida a droga era conhecida pela venda de drogas e próximo a via expressa, onde ocorrem muitos assaltos, e ainda relatam que o acusado não aparentava estar sob o efeito de drogas ou que ele portasse algum utensílio para o consumo de droga, fato que não demonstra ser o apelante usuário, mas sim traficante.
6. Portanto, impossível acolher o pedido de desclassificação do delito do art. 33, para o do art. 28 da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação supra.
7. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social, motivo e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em apenas 01 (um) ano.
8. Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, três circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 03 (três) anos e 09 (nove) a pena mínima cominada ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
9. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, adotando termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão.
10. Destaque-se que as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois conforme consta dos autos o acusado está envolvido em outros crimes, que a meu sentir dos mais graves, e como bem asseverou o juiz a quo, o réu "já teria cometido ato infracionais quando ainda adolescente e não exerce qualquer atividade laboral lícita".
11. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que o acusado apesar de primário, tendo sido condenado a medida sócio-educativa, além de já existir na 17ª Vara Criminal desta Comarca, um auto de prisão em flagrante referente a um arrastão no qual teria participado, vislumbrando-se a existência de uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio. Reitere-se que as circunstâncias objetivas do fato ilícito, tais como a natureza e a quantidade de droga, devem ser sopesadas pelo julgador na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também refletem culpabilidade exacerbada que impedem o reconhecimento da causa de diminuição pretendida.
12. Melhor sorte também não assiste ao recorrente quanto ao pedido de modificação do regime de cumprimento da pena para um menos gravoso. Primeiro, por ter sido o magistrado a quo bastante benevolente na fixação da pena-base, deixando de adotar critérios objetivos, não tendo sido aqui objeto de exasperação em face do princípio da reformatio in pejus. Segundo, pelos próprios fundamentos da decisão, já que deixou claro que as circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu, e sua conduta diante da comunidade onde reside, recomenda a adoção do regime mais gravoso, devendo assim ser mantido o cumprimento inicial da pena no regime fechado.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0783427-18.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Maurício Ferreira Mendes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pois verifica-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social, motivo e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em apenas 01 (um) ano. Logo, não prospera o pleito. Explico:
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI DE DROGAS INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu ci...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ART. 157, 2º, INC. II, C/C ART. 71, E ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR SUBSUNÇÃO OU INEXISTÊNCIA DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja o apelante absolvido, alegando ausência do preenchimento dos elementos do tipo penal, em face da ausência de materialidade delitiva, e sustentando a tese de inexistência de tentativa de roubo em relação à vítima Tatiana da Silva Menezes. Alternativamente, requereram a reforma da sentença, sustentando que houve erro de julgamento em torno da caracterização do concurso formal de crimes, uma vez que restaram comprovados os requisitos de um único delito, bem como dos erros apontados e excesso na dosimetria da pena, de maneira a ser aplicada a pena definitiva no mínimo legal.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Inquérito Policial de fls. 06/46, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 29, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, inclusive por ser o réu confesso, bem como diante das declarações das vítimas, que se mostram firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Como dito antes, o apelante Francisco Lucas pugna pela sua absolvição ante a inexistência da tentativa de roubo à vítima Tatiana da Silva Menezes. Ocorre que o conjunto probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de tentativa de roubo qualificado restaram inequivocamente demonstrados.
4. As vítimas, Tatiana da Silva Menezes e Paulo Ricardo Vale Rocha, quando prestaram declarações em juízo, confirmaram a participação do apelante no delito. As testemunhas arroladas na denúncia, que são os policias militares que prenderam os acusados em flagrante, apreendendo com eles os bens roubados e reconhecidos pelas vítimas tanto na delegacia como em juízo, robusteceram os relatos da vítima..
5. Consta dos autos toda a dinâmica do assalto, onde as vítimas estavam namorando na calçada, estando à vista o aparelho de telefonia celular, o que levou os acusados a subtraírem os bens da vítima Paulo; quando abordaram a vítima Tatiane esta saiu correndo, sendo assim impossível a consumação do delito, nesse sentido confessou o acusado José Herbert Américo Barbosa, verbis: "( ) vinham de uma festa no conj. Palmeira e viram um casal namorando e tinha uma chinela e um aparelho celular do lado: que o interrogando pegou o par de chinelo e não sabe quem pegou o celular; ( ) " (grifo nosso)
6. Assim, as vítimas são unânimes em afirmar que foram os acusados apontados na denúncia, dentre eles o apelante, os autores dos delitos, e que o intento de roubar a vítima Tatiana não foi consumado por ter esta saído correndo. Assim, cai por terra os argumentos defensivos da inexistência da tentativa do crime de roubo, estando suficientemente fundamentado o decreto condenatório para a aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
7. Objetiva a defesa a exclusão da tentativa para ver excluída a causa de aumento do concurso formal, o que a nosso sentir não deve prosperar, pois diante da dinâmica do fato, estando o casal na calçada, impossível praticar o delito de roubo somente a uma das vítimas, tanto é verdade que a vítima Tatiana correu para fugir do assalto, já que presenciara o roubo contra seu namorado e no mesmo momento ter sido ameaçada para que entregasse também seus bens, o que não se consumou por circunstancias alheias às vontades dos acusados.
8. Destaque-se, por oportuno, que as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
9. Faz necessário trazer a lume a impossibilidade da consunção do crime tentado em face do crime consumado, já que a tentativa não é etapa de preparação executória, ou conduta meio, necessária para o cometimento do roubo que se consumou. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se pela prática da tentativa de roubo pelos acusados, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do apelante, sendo assim impossível a sua absolvição.
10. Também entendo que não mereça êxito o pleito da defesa em relação a reforma da dosimetria da pena. Da fundamentação expressa na sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu várias modulações em face das circunstâncias judiciais, como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta por ele adotada. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 07 (sete) meses.
11. Constato que algumas circunstancias judiciais negativadas estão fundamentadas de forma idônea outras sem fundamento legal. Porém, vejo que a magistrada a quo não adotou critério objetivo na exasperação para chegar à pena-base. É que Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, três circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 02 (dois) anos e 03 (três) meses no mínimo da pena ao crime do art. 157, caput, do Código Penal, para o crime consumado, já que o crime tem intervalo de 06 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
12. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da sentença a quo, ou seja, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, para o crime consuamdo e 05 (cinco) anos de reclusão para o roubo tentado.
13. Quanto às demais fases da dosimetria, constata-se que as reprimendas foram exasperadas nas proporções mínimas, o que impossibilita qualquer algteração.
14. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1071934-59.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Lucas de Farias Barbosa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ART. 157, 2º, INC. II, C/C ART. 71, E ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR SUBSUNÇÃO OU INEXISTÊNCIA DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 244 -B, DO ECA E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA FACE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE DEMONSTRE O POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU A COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE. CONSTATADOS DESACERTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. IMPRATICABILIDADE. REQUERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM O FITO ESPECÍFICO DE REDIMENSIONAR A PENA APLICADA.
1. É impossível a absolvição pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que inexistiu apreensão para fins de perícia e constatação de potencial lesivo, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer que tal crime é de perigo abstrato, o que torna dispensável a perícia na arma, e portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
2. Também para a jurisprudência do STJ o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é um crime formal, sendo irrelevante a comprovação de que o menor foi ou não, efetivamente, corrompido.
3. Uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria), proceder com ajuste necessário é medida que se impõe.
4. No tocante à concessão da benesse atinente a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o STJ tem adotado o entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da referida minorante. Na hipótese, o recorrente responde a 13 (treze) procedimentos criminais entre os anos de 2013 e 2015, sendo que um deles já se encontra em fase de execução, o que veementemente denota a sua dedicação à atividade criminosa.
5. Torna-se impraticável alterar os regimes impostos, fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, no caso tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA), porquanto a soma das penas superam o patamar de 8 (oito) anos, bem como o regime semiaberto para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), em observância a regra escrita no art. 33, § 3º, do CP.
6. Inadmissível a concessão do direito de apelar em liberdade, a uma, porque verificado no vertente caso os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública, já que o recorrente foi preso em flagrante delito com 10 (dez) balinhas de maconha totalizando 77g, além de 03g de crack, também em porções, para venda, além de 3 (três) munições intactas e uma deflagrada de calibre 38, bem como a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), além do fato de envolver menores em sua conduta; a duas, em razão do ora julgamento da apelação.
7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, relativa ao crime de tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA), para cumprimento em regime inicialmente fechado; e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), além de 1.346 (um mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041157-88.2015.8.06.0064, em que é apelante Francisco Bruno Oliveira Santana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 244 -B, DO ECA E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA FACE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE DEMONSTRE O POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU A COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCI...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA O CUIDADO DE SUA PROLE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. PACIENTE QUE DEMONSTRA CERTA PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 06/02/2018, e os memoriais da Acusação já foram apresentados, aguardando-se, no momento, memoriais de defesa.
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. O impetrante postula a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, haja vista ser a paciente genitora de filha de idade inferior a 12 anos. Quanto a isso, reportando-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. É preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita a concessão, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
5. In casu, a despeito de ter anexado aos autos a certidão de nascimento da criança (fl. 21), esquecendo-se da regra expressa no parágrafo único, do art. 318, do CPP, pois nenhuma documentação foi apresentada pela Defesa no sentido de demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados pela mãe e não por outros familiares.
6. Imprescindível é a comprovação de que a mãe seja a única provedora e cuidadora dos filhos. Havendo outros familiares que possam assumir os cuidados da criança, tal como a hipótese dos autos (a filha é cuidada pela genitora da paciente, possuindo, ademais, pai registral apto a sua criação), não se deve permitir a medida.
7. Nesse contexto, vale ser ressaltado que a decisão da Suprema Corte que serviu ao impetrante de parâmetro do habeas corpus, notadamente sob o aspecto de ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade, estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo). Para tanto, no presente caso, é fundamental a análise do ato decisório que decretou a prisão preventiva da paciente, além do conhecimento de outras peculiaridades. Todavia, deixou o impetrante de juntar aos autos tal documento essencial, nem o fazendo o magistrado de piso quando do fornecimento de informações.
8. Por outro lado, conforme se verifica nas informações do magistrado, a paciente ganhava a vida na traficância, pois foi presa com grande quantidade de droga, arma e munições, e no curso das investigações é apontada como sendo a responsável por vender e preparar a droga, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, não sendo, portanto, recomendável a prisão a prisão domiciliar até mesmo como forma de resguardar a integridade da menor.
9. A defesa alega, também, que a paciente tem residência fixa, possuindo condições pessoais favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade, sendo que, mais uma vez, ressalto que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622439-84.2018.8.06.0000, impetrado por Judicael de Almeida Nascimento, em favor de Samara de Sousa Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA....
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, AMBOS DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP E ART. 117, INCISO II, DA LEP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE (TUBERCULOSE PLEURAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Infere-se que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso II, do art. 318 do CPP, e art. 117 da LEP, esquece-se da regra expressa no parágrafo único do primeiro dispositivo citado, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal.
2. De tal maneira, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 318 da legislação de regência.
3. Assim, embora a documentação ateste que o paciente é acometido verdadeiramente de Tuberculose Pleural, nada há nos autos que comprove o estado de extrema debilidade necessário à concessão do benefício da prisão em regime domiciliar. O que se verifica pelas provas carreadas aos autos são quadros pontuais de agravamento do estado de saúde do paciente, que tem recebido todo tratamento e assistência necessários, como forma de estabilizar os sintomas e o quadro de saúde do acusado, estando na 2ª fase do processo de recuperação, motivos pelos quais, segundo relatos recentes e acima colacionados, está o paciente em "bom estado geral".
4. A defesa alega também que o paciente é primário e possui residência fixa, possuindo condições pessoais favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622561-97.2018.8.06.0000, formulado por Liduína Rocha Siebra e Raphaele Holanda Farrapo, em favor de Francisco das Chagas de Medeiros Júnior, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, AMBOS DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP E ART. 117, INCISO II, DA LEP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE (TUBERCULOSE PLEURAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA....
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 21/02/2018, e os memoriais da Defesa apresentados em 20/04/2018, ou seja, 8 (oito) dias após o protocolo deste habeas corpus. Portanto, evidencia-se inconcebível a afirmação feita pelo impetrante no sentido de que "Como consequência, o paciente encontra-se ainda preso HÁ MAIS DE OITO (8) MESES sem que tenha sido encerrada a instrução probatória (...)".
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622897-04.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Johnie Germano dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador. em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 21/02/2018, e os memoriais da Defesa apresentados em 20/04/2018, ou seja, 8 (oito) dias após o protocolo deste habeas corpus. Portanto, evidencia-se inconcebível a afirmação feita pelo impetrante no sentido...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL QUANDO DA ÉPOCA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (COCAÍNA). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 27/02/2018, e os memoriais da Acusação apresentados em 04 de abril de 2018, aguardando-se memoriais de defesa.
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. O impetrante alega, também, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão do paciente, porém não verifico a presença dos mencionados requisitos nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão (fls. 15/16) e a decisão que converteu o flagrante em preventiva, conforme consulta ao sistema e-SAJ deste eg. Tribunal, nos autos do processo de nº 0127101-82.2017.8.06.0001, encontram-se, prima facie, fundamentadas, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da Vara de Audiência de Custódia e na denegação do pedido de relaxamento, pelo juizo de Primeiro Grau.
5. A autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, salientando que no relatório do Delegado de Polícia consta o registro de que os policiais informaram que os investigados poderiam ter envolvimento com os ataques incendiários que ocorreram nesta capital no dia de sua prisão, haja vista que foi encontrado no veículo roubado, além de droga (215 g de cocaína em forma de pedra - assumida por um destes) e munição, um recipiente plástico de cinco litros contendo um pouco de gasolina.
6. Percebe-se, portanto, das decisões colacionadas que não há carência de fundamentação nem ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que devidamente comprovados os indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, bem como o periculum libertatis do paciente.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621221-21.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Narcelio Alves de Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL QUANDO DA ÉPOCA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCR...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Alega o impetrante a existência de manifesta coação ilegal por excesso de prazo, visto que a sentença condenatória foi proferida em 08/06/2017, contra a qual o paciente interpôs recurso de apelação, porém os autos não foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Em verdade, desnecessário se mostra adentrar ao mérito da questão relativa ao excesso de prazo, tendo em vista que, examinando as informações prestadas pelo magistrado a quo, por meio desse mesmo ato processual, foi recebida a apelação e remetida a este Tribunal de Justiça, mostrando-se prejudicada a questão, tornando-se superado o excesso de prazo aventado, de modo a perder parcialmente o objeto deste writ.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do crime cometido e em razão do seu modus operandi.
5. Portanto, restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622074-30.2018.8.06.0000, formulado por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho, em favor de Emanuel Matias de Aragão Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITER...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DO JULGADOR OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM O ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não do Magistrado de piso indeferir de ofício o pleito do benefício da justiça gratuita ao autor, por entender que em decorrência da profissão exercida, o mesmo, presumidamente, possui condições de arcar com os custos judiciais sem prejudicar suas despesas primordiais.
2. De saída, consigno que não há parâmetro fixo de valor para o deferimento do pedido de justiça gratuita, mas se a parte alega insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, e o Julgador entende serem insuficientes os documentos por ela juntados aos autos, o mesmo não pode indeferir de imediato o pedido, é exatamente isso que prevê o §2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Pois bem, na hipótese em análise, o benefício foi sumariamente indeferido pelo Julgador, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, fundamentando com o art. 290 do CPC/15.
4. Desse modo, o Magistrado de planície incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar à parte a devida comprovação de outras despesas que autorizassem o deferimento do pedido de acordo com o dispositivo acima colacionado. Portanto, resta-se demonstrada a inobservância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015.
5. Nesses termos, a medida que se impõe é a anulação da decisão, a fim de que o juízo singular conceda prazo ao agravante que o possibilite comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça.
6. Recurso conhecido e Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0620994-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a decisão combatida, a fim de que o juízo singular conceda prazo ao agravante que o possibilite comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DO JULGADOR OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM O ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não do Magistrado de piso indeferir de ofício o pleito do benefício da justiça gratuita ao autor, por entender que em decorrência da profissão exercida, o mesmo, presumidamente, possui...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º, II, DO ART. 85 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADAS. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DESPROVIDO.
1- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC destina-se ao arbitramento da verba honorária mediante equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo o caso da hipótese em apreço. Por conseguinte, mostra-se implausível considerar a adoção do critério de apreciação equitativa, não assistindo razão ao Estado do Ceará.
2- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (a) o valor da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (c) sobre o valor atualizado da causa. Nada obstante haver sido atribuído à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), deve-se salientar que a sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V), somente ocorrerá quando liquidado o julgado, e neste ponto há de ser retificada a sentença.
3- Segundo o laudo médico, o autor é portador de Tetralogia de Fallot, que consiste em quatro alterações anatômicas cardíacas, de modo que o seu organismo, ao tentar compensar o déficit, desenvolveu outras doenças descritas na documentação coligida: hipertensão pulmonar, insuficiência cardíaca, hiperviscosidade sanguínea e Síndrome de Eisenmenger, evoluindo com dupla lesão aórtica, estando atualmente na
classe funcional IV. A urgência no procedimento recomendaria a aquisição de "válvula aórtica tipo Edward Sapiens II" para tratamento percutâneo da doença aórtica, já que, em sessão clínica, deliberou-se que o paciente não possuiria condições de ser submetido a cirurgia cardíaca com circulação extracorpórea.
4- Comprovadas a necessidade da válvula como parte do tratamento médico, a impossibilidade econômico-financeira do autor para custeá-la e a pretensão resistida pelo ente público, mostra-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que impõe ao promovido, em atenção aos ditames constitucionais e com esteio na jurisprudência e na doutrina pátrias, por meio de seus órgãos competentes, o fornecimento do produto descrito na petição inicial, conforme a prescrição médica. Inteligência da Súmula 45 deste Tribunal e do Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
5- Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º, II, DO ART. 85 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADAS. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DESPROVIDO.
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