PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO E INATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º-B, LEI Nº. 9.494/97). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido tutela antecipada recursal interposto por MARIA DE JESUS VALE SALES, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0130288-69.2015.8.06.0001, movido em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN E DO ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a medida liminar ali vindicada, entendendo que a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens qualquer natureza não pode ser objeto de pretensão liminar, nos termos da Lei nº. 12.016/2009.
2. Inicialmente, destaque-se que a agravante fundamenta que a Lei Estadual nº. 15.204/2012 - que instituiu o aumento da Gratificação de Produtividade epigrafada - fez referência no art. 1º ao fato de que essa vantagem deve ser paga tanto aos servidores ativos como aos inativos do DETRAN, não estabelecendo qualquer diferenciação entre os beneficiários quanto à percepção daquele acréscimo de valor. Assevera, que pelo direito à paridade remuneratória com os ativos e considerando o caráter genérico da Gratificação de Produtividade, faria jus a receber parcela no patamar de 110 % (cento e dez por cento) desde 1º/1/2012, isto é, da data em que o referido aumento passou a vigorar para os servidores ativos, nos termos da Lei Estadual nº. 15.204/2012.
3. De pronto, consigno que a Lei nº. 9.494/1997 prevê a vedação do pedido da agravante, asseverando em seu art. 2º-B que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidoresda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
4. Nesse prisma, a Jurisprudência do Colendo STF, do STJ e deste Egrégio Sodalício é pacífica ao entender que é vedada a concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública nos casos previstos na norma supra mencionada.
5. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o pleito da recorrente, em ter equiparados os seus proventos aos dos servidores ativos, com as respectivas remunerações, nessa sede recursal não pode ser concedido, uma vez que importaria em repercussão pecuniária direta.
6. Registre-se, por oportuno, que a recorrente já recebe a multicitada gratificação, como se pode concluir da análise do documento de fl. 38 (Extrato de pagamento), no valor de R$6.750,89 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), buscando a majoração da referida verba, o que neste momento entendo ser inviável. Até porque nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
7. Assim, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pleito, na primeira análise, o que não vincula ao insucesso do demandante ao final da lide.
8. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0624582-51.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO E INATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º-B, LEI Nº. 9.494/97). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido tutela antecipada recursal interposto por MARIA DE JESUS VALE SALES, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Produtividade
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pleito de restabelecimento dos pagamentos mensais conforme estipulado em cronograma previsto no Provimento nº. 26/2009.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, consignei que haveria inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado. Todavia, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0629574-84.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL A CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA (ARTS. 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 45 DO TJCE E ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Consoante o art. 23, inciso II, da CF, que estabelece a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis, razão pela qual qualquer um destes possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Precedente do STF em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE-RG nº 855.178).
2- Conforme laudo médico da Santa Casa de Misericórdia de Sobral e declaração de profissional nutricionista, a agravada (criança de 6 anos de idade) é portadora de paralisia cerebral, forma tetraplégica, com disfagia neurogênica congênita, achando-se acamada e em uso de gastrostomia, diagnosticada com desnutrição grave e retardo no crescimento (CID G80, F73), alimentando-se exclusivamente por sonda com dieta enteral industrializada em pó, administrada em volume de 150ml a cada 3 horas, 6 vezes ao dia, necessitando com urgência da suplementação alimentar específica e dos equipos para dieta enteral prescritos.
3- Não merece prosperar o argumento recursal quanto à pretensa violação à regra constitucional de igualdade de tratamento prevista no art. 196 da CF, porquanto demonstrada nos autos a imprescindibilidade do tratamento de saúde pleiteado para a sobrevivência da agravada, mediante laudo médico subscrito por profissional integrante do Sistema
Único de Saúde.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso e a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública são legítimas, dada a urgência da medida requerida para assegurar a saúde da autora. A suposta vedação ao fornecimento do tratamento com esteio nas pretensas implicações orçamentárias que o deferimento da antecipação de tutela possa acarretar à municipalidade não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente, especialmente quando não há prova nos fólios sobre eventual comprometimento da verba destinada à saúde caso a ordem de fornecimento do tratamento seja mantida.
5- Diante do caráter emergencial da terapia nutricional enteral requestada pela agravada para a preservação de sua saúde e de sua vida, restam assentes nos autos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC): (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impor a manutenção da decisão interlocutória impugnada, até ulterior deliberação do juízo a quo quanto ao mérito da ação principal.
6- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL A CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA (ARTS. 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM 95 ANOS) DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER - CID10: F00 E F03. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada sob o nº. 0015169-72.2016.8.06.0115, ajuizada em desfavor de MARIA ACELINA ALVES, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que a municipalidade fornecesse o material requestado, fraldas Geriat Planitud Classic G/8, ou quaisquer outros que fossem substitui-los, de forma contínua e ininterrupta, enquanto a parte autora necessitar, conforme prescrição médica.
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Município a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever da Municipalidade, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a autora (à época com 95 anos) foi diagnosticada com Alzheimer (CID10: F00 e F03) encontrando-se acamada, necessitando fazer uso de fraldas descartáveis para manter sua higiene, por tempo indeterminado.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade da utilização das fraldas, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Fortaleza em providenciá-los a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Município de Fortaleza não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Por essa razão, é dever da municipalidade o fornecimento de insumos (fraldas), diante da comprovação da imprescindibilidade da utilização de fraldas geriátricas (laudo médico pág. 20/21).
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0015169-72.2016.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a remessa necessária e apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM 95 ANOS) DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER - CID10: F00 E F03. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE LIMINAR RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA, AO MENOS EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. De saída, assevero que no comando interlocutório adversado, as razões de decidir repousaram apenas no exame dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo previsto no parágrafo único do art. 995 do NCPC. Com efeito, o que considerei naquela oportunidade foi se existiria aparência de razão do recorrente e se haveria risco de lesão grave e de difícil reparação à sua esfera jurídica na hipótese de não sustação do cumprimento da decisão alvo do agravo de instrumento em referência.
2. Pois bem. O seguro-garantia judicial como substitutivo da penhora em dinheiro no cumprimento de sentença é previsto no artigo 656, § 2º, do CPC/73. No mesmo sentido, o novo Código dispõe em seu art. 848, parágrafo único que "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.". Todavia, referida medida, por contrapor o rol preferencial disposto na mesma legislação, é indissociável do atendimento aos princípios executórios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade ao devedor.
3. Tanto é assim que conforme entendimento reiterado no âmbito do colendo STJ, a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia é possível somente nas hipóteses em que haja comprovação do efetivo prejuízo ao devedor da manutenção da constrição originária, bem como a ausência de prejuízo ao credor em decorrência do deferimento da medida. Precedentes.
4. Sob esse enfoque, em sede de juízo prelibatório, tenho que embora a parte agravante tenha afirmado que a manutenção da penhora em dinheiro seria mais gravosa, uma vez que comprometeria seus ativos, não demonstrou de forma objetiva e clara que o seu funcionamento poderia ser prejudicado em função da falta do valor bloqueado. Ademais, inexiste substrato que indique a concordância do credor, o que enfraquece a aparência de razão da instituição financeira recorrente, até pelo princípio de que a execução é desenvolvida no interesse do exequente.
5. Com efeito, em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo substrato trazido pelo recorrente, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora atacada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reproches no decisum denegatório do efeito suspensivo perseguido, razão pela qual se reafirma o seu teor.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0622464-34.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE LIMINAR RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA, AO MENOS EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. De saída, assevero que no comando interlocutório adversado, as razões de decidir repousaram apenas no exame dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pleito de restabelecimento dos pagamentos mensais conforme estipulado em cronograma previsto no Provimento nº. 26/2009.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, consignei que haveria inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado. Todavia, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0620807-23.2018.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (CINQUENTA REAIS). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE (ART. 85, §§, 4º E 8º, CPC/2015). HONORÁRIOS FIXADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL, CONSIDERADO O REGRAMENTO CONTIDO NO § 2º DO DISPOSITIVO LEGAL PRECITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DE ELEVAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$1.000,00 (MIL REAIS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0053075-02.2006.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (CINQUENTA REAIS). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE (ART. 85, §§, 4º E 8º, CPC/2015). HONORÁRIOS FIXADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL, CONSIDERADO O REGRAMENTO CONTIDO NO § 2º DO DISPOSITIVO LEGAL PRECITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. MAJORAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (CINQUENTA REAIS). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE (ART. 85, §§, 4º E 8º, CPC/2015). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$1.000,00 (MIL REAIS). CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERADO O REGRAMENTO CONTIDO NO § 2º DO DISPOSITIVO LEGAL PRECITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0690970-55.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (CINQUENTA REAIS). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE (ART. 85, §§, 4º E 8º, CPC/2015). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$1.000,00 (MIL REAIS). CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERADO O REGRAMENTO CONTIDO NO § 2º DO DISPOSITIVO LEGAL PRECITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBENCIAL EXCESSIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA EMÉRITA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONTIDO NO § 2º DO DISPOSITIVO PRECITADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0015682-77.2005.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBENCIAL EXCESSIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA EMÉRITA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONTIDO NO § 2º DO DISPOSITIVO P...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO HOSPITALAR COM SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº.0101903-43.2017.8.06.0001, ajuizada por MARIA GLEDE SOUZA, representada por Nadia Pinheiro Costa, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial confirmando a tutela de urgência concedida, determinando que o requerido, procedesse com a imediata internação da parte autora em leito hospitalar com serviço de hemodinâmica e cardiologia em hospital público. E, acaso alegasse falta de vagas, que custeasse a internação da paciente em leito de hospital da rede privada de saúde, com o adequado transporte do local onde se encontra, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios com a utilização da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na pág. 23 assinado pelo médico Dr. Aloizio Veras Mourão Junior (CREMEC 13734), a Sra. Maria Glede Souza necessitava com urgência de vaga em leito de UTI, vez que foi diagnosticada com Síndrome Coronariana Aguda sem supra de ST com marcadores de necrose miocárdica positivos.
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia está presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0101903-43.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO HOSPITALAR COM SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível de Sentença proferida pelo MM. Juíz...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM 96 ANOS) PORTADOR DE SÍNDROME DEMENCIAL AVANÇADA CID10: F03. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR COM MANIVELA E COLCHÃO AR E ÁGUA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em desfavor de ALFREDO BATISTA DE PAIVA representado pela Sra. Karla Lucinda Moreira da Silva, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, autuada nº. 0172228-77.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o demandado fornecesse a entrega de uma cama hospitalar com manivela e colchão ar e água, conforme receitado pelo médico que acompanha o paciente às págs. 21.
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Município a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever da Municipalidade, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o autor (à época com 96 anos) é portador de síndrome demencial avançada CID10: F03, atualmente encontrando-se acamado, necessitando de cama hospitalar com manivela e colchão ar e água.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao fornecimento da cama e colchão recomendados, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Fortaleza em providenciá-los a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Município de Fortaleza não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Por essa razão, é dever da municipalidade o fornecimento da cama hospitalar com manivela e colchão ar e água, diante da comprovação da imprescindibilidade da utilização dos mesmos (laudo médico pág. 21, atesta que autor encontra-se acamado e que com a ausência da cama e colchão apropriados, há possibilidade de piora das úlceras por pressão, bronco aspiração e novas pneumonias).
8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0172228-77.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM 96 ANOS) PORTADOR DE SÍNDROME DEMENCIAL AVANÇADA CID10: F03. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR COM MANIVELA E COLCHÃO AR E ÁGUA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIG...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/15). DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. APELO QUE NÃO INFIRMOU FRONTALMENTE O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
2. No comando unipessoal adversado, após análise cuidadosa do Apelo em referência, constatei que o ente estatal se limitou a repetir as mesmas razões veiculadas na Contestação (fls. 61/69) no atinente à prescrição, aspecto este devidamente analisado ao tempo em que proferido o comando judicial ali vergastado, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representou inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação.
3. Sobremodo importante salientar, que o dever de prevenção de vícios no Tribunal alcança apenas aqueles reputados sanáveis, a teor do art. 938, § 1º do CPC de 2015. Ademais, a complementação de razões recursais não se insere nos estreitos limites do expediente do art. 932, parágrafo único, do diploma processual emergente. Nesse sentido: STF, 1ª Turma. Agravo Regimental nº. 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016.
4. Posto isto, não há que se reformar decisão que não conhece de recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/2015), mormente quando não demonstrado o efetivo diálogo entre o recurso e a fundamentação do decisum.
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0781651-71.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/15). DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. APELO QUE NÃO INFIRMOU FRONTALMENTE O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
2. No comando unipessoal adversado, após análise cuidadosa do Apel...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS OCIOSAS E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DO CARGO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS OCIOSAS E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DO CARGO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Est...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS A PACIENTE PORTADOR DE PARAPLEGIA IRREVERSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau inalterada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS A PACIENTE PORTADOR DE PARAPLEGIA IRREVERSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito P...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pertinente ao 13º salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço) referentes ao período 17 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação as referidas verbas, na medida em que a parte ora apelada não se insurgiu contra a não condenação ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para, contudo, dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação da parte Recorrente ao pagamento do valor pertinente ao 13º salário e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço) referentes ao período 17 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAREM DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise da eventual perda do objeto diante da homologação do concurso público bem como à aferição do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei.
2. Em relação ao primeiro ponto, comporta acolhimento a pretensão da parte recorrente, vez que a homologação do concurso público não possui o condão de promover a perda de objeto de demanda judicial agitada contra suposta irregularidade ocorrida no decorrer do certame, conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça. Mutatis mutandis: "quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus". (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010).
3. Observa-se que o feito se encontra suficientemente maduro e oferece condições de imediato julgamento, notadamente porque a relação jurídica restou regularmente formada e ambas as partes expuseram suas teses. Enfrentamento, assim, o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC.
4. Indo direto ponto nodal, incumbe aferir se aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja, também, a majoração do número de candidatos considerados habilitados para a 2ª Fase Exame de Capacidade Física, sendo, então, exigível a convocação para as demais fases dos candidatos classificados acima do número previsto originariamente no edital.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso idêntico ao versado nestes autos, inclusive tratando do mesmo edital, no sentido de que "A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito." (AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009).
6. Nessa perspectiva, considerando que a criação de novas vagas durante a realização de concurso público não tem o condão de ampliar o número de candidatos convocados para a segunda fase do certame, não assiste razão à recorrente.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão reformada para julgar improcedente o pedido exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAREM DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise da eventual perda do objeto diante da homologação do concurso público bem como à aferição do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público di...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006 NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei. Incumbe, pois, aferir se o aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja, também, a majoração do número de candidatos considerados habilitados para a 2ª Fase Exame de Capacidade Física, sendo, então, exigível a convocação para as demais fases dos candidatos classificados acima do número previsto originariamente no edital.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso idêntico ao versado nestes autos, inclusive tratando do mesmo edital, no sentido de que "A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito." (AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009).
3. Nessa perspectiva, considerando que a criação de novas vagas durante a realização de concurso público não tem o condão de ampliar o número de candidatos convocados para a segunda fase do certame, não assiste razão à recorrente.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006 NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei. Incumbe, pois, aferir se o aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor tem direito totaliza a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Assim, tendo em vista que não fora pago nada na via administrativa, existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pelo pagamento indenizatório. 3-Quanto à correção monetária, sua aplicação será com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro, consoante Súmula nº 43 do STJ e, em relação ao juros de mora, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). 4-Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido constante no recurso, e, consequentemente, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor t...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL E EMENDAS, DE PERCENTUAL DA LESÃO DETECTADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA E A PRETENDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há exigência legal de que na exordial a parte apresente de pronto o indicativo de percentual verificado na perícia administrativa e o pretendido, vez que a dilação probatória, com realização de necessária perícia médica, se prestará para verificação desses parâmetros. O interesse processual reside no próprio questionamento de pagamento administrativo a menor do que entende devido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0150147-42.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria nº 2067/2017
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL E EMENDAS, DE PERCENTUAL DA LESÃO DETECTADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA E A PRETENDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há exigência legal de que na exordial a parte apresente de pronto o indicativo de percentual verificado na perícia administrativa e o pretendido, vez que a dilação probatória, com realização de necessária perícia médica, se prestará pa...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT SINISTRO COM EVENTO MORTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA SEM OPORTUNIZAR SUA PRODUÇÃO, PROTESTADA EM INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº0000338-43.2010.8.06.0175, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 2067/2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT SINISTRO COM EVENTO MORTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA SEM OPORTUNIZAR SUA PRODUÇÃO, PROTESTADA EM INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº0000338-43.2010.8.06.0175, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora....
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017