DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0108774-9.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL E EMENDAS, DE PERCENTUAL DA LESÃO DETECTADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA E A PRETENDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há exigência legal de que na exordial a parte apresente de pronto o indicativo de percentual verificado na perícia administrativa e o pretendido, vez que a dilação probatória, com realização de necessária perícia médica, se prestará para verificação desses parâmetros. O interesse processual reside no próprio questionamento de pagamento administrativo a menor do que entende devido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0167097-29.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria nº 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE NÃO INDICAÇÃO, NA INICIAL E EMENDAS, DE PERCENTUAL DA LESÃO DETECTADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA E A PRETENDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há exigência legal de que na exordial a parte apresente de pronto o indicativo de percentual verificado na perícia administrativa e o pretendido, vez que a dilação probatória, com realização de necessária perícia médica, se prestará pa...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando que o pagamento administrativo foi realizado consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0034576-36.2015.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 2.067/2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de c...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
RECURSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 03/2014 ASSINADA ENTRE TJCE E A EMPRESA TERCLIMA TÉCNICA CLIMÁTICA LTDA. ATRASO NA MANUTENÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Terclima Técnica Climática Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que aplicou penalidade de multa, por descumprimento do item 5.1 da Ata de Registro de Preços nº 03/2014, anexo II, Termo de Referência, Manutenções Corretivas, no que se refere ao prazo de atendimento e solução de problema.
2. Consta na notificação nº 43/2015 da Divisão Central de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que a empresa descumpriu o prazo para sanar defeito apresentado nos condicionadores de ar no Fórum da Comarca de Jaguaruana, tendo decorrido o prazo de 49 (quarenta e nove) dias entre a solicitação da manutenção e a efetiva prestação do serviço.
3. A empresa recorrente alega que a multa imposta está desproporcional, pois o atraso na manutenção ocorreu em apenas um aparelho de ar-condicionado, dessa forma o percentual da multa deveria incidir sobre o valor equivalente a um aparelho e não sobre o total de aparelhos objetos do contrato.
4. A Cláusula 3.3.3 da Ata de Registro de Preço nº 03/2014, dentre as obrigações impostas à contratada, prevê: "O prazo para sanar defeito apresentado nos condicionadores de ar durante a execução da garantia ofertada não poderá ser superior a 3 (três) dias úteis para equipamentos instalados em Fortaleza e Região Metropolitana de Fortaleza e 5 (cinco) dias úteis para as demais cidades, a contar do recebimento da notificação emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.".
5. A Cláusula 11.1.3, por sua vez, estabelece: "Multa, por atraso injustificado, dos prazos apresentados no Termo de Referência, de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, para atrasos maiores que 30 dias.".
6. Infere-se da leitura das cláusulas que a conduta da Administração está revestida de legalidade, haja vista o contrato expressamente prevê a aplicação de multa de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, para atrasos maiores que 30 (trinta) dias. A cláusula 11.1.3 da Ata de Registro de Preço nº 03/2014 é expressa ao determinar a incidência do percentual da multa sobre o valor total do contrato. Não sendo possível, portanto, a alteração da penalidade de forma a incidir o referido percentual apenas sobre o valor equivalente ao equipamento cuja manutenção não ocorreu no prazo estipulado.
7. O agente público, fulcro no princípio da indisponibilidade do interesse público, diante do não cumprimento do contrato e existindo previsão expressa de sanção, deverá aplicá-la, não sendo possível ao administrador praticar atos que impliquem em renúncia a direitos da administração. Como cediço, os contratos administrativos permitem a existência de cláusulas exorbitantes com o fito de assegurar a supremacia do interesse público.
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de manutenção da penalidade aplicada aos contratos celebrados com a Administração Pública quando comprovado o inadimplemento contratual e demonstrado a observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
9. No caso em apreço, também foi observado o princípio da proporcionalidade, eis que a multa imposta pela Presidência do Tribunal de Justiça à contratada incidiu no percentual expressamente previsto na Ata de Registro de Preço.
10. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8506235-20.2015.8.06.0000, em que é recorrente Terclima Técnica Climática Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 03/2014 ASSINADA ENTRE TJCE E A EMPRESA TERCLIMA TÉCNICA CLIMÁTICA LTDA. ATRASO NA MANUTENÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Terclima Técnica Climática Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência...
Processo: 0122553-14.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Diego Rodrigues Gomes
Apelados: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0122553-14.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Diego Rodrigues Gomes
Apelados: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a...
Processo: 0000114-73.2016.8.06.0150 - Apelação
Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: José Fernandes Lima
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTADO INADIMPLENTE. NÃO HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO IMPROVIDO
1. No caso em tela vislumbra-se a ausência de pagamento no âmbito administrativo por parte da Seguradora, ora apelante, levando-se em conta a ausência de pagamento do prêmio do Seguro que, não é pressuposto para recebimento do valor da indenização devida ao acidentado à época do supra acidente.
2. O ato da Seguradora vai de encontro ao entendimento preceituado pelo STJ, conforme Súmula 257.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000114-73.2016.8.06.0150 - Apelação
Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: José Fernandes Lima
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTADO INADIMPLENTE. NÃO HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO IMPROVIDO
1. No caso em tela vislumbra-se a ausência de pagamento no âmbito administrativo por parte da Seguradora, ora apelante, levando-se em conta a ausência de pagamento do prêmio do Seguro que, não é pressuposto para recebimento do valor da indenização devida ao acidentado à época do supra acidente.
2. O ato...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0157394-74.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Tibério Batista dos Santos
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS..APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART.85,11.
1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de que seja aplicada apreciação equitativa, com fulcro no art.85 8º do CPC/15.
2. Não obstante a observância da supra apreciação equitativa, é imperioso mencionar que é cabível majoração em sede recursal, com fito no sobredito artigo 85, 11.
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para majorar, com fulcro nos artigos 85, 8º e 11º, a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0157394-74.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Tibério Batista dos Santos
Apelado: Marítima Seguros S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS..APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART.85,11.
1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de que seja aplicada apreciação equitativa, com fulcro no art.85 8º do CPC/15.
2. Não obstante a observância da supra apreciação equitativa, é imperioso mencionar que é cabível majoração em sede recursal, com fito n...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando o requerente pleiteia a cobertura de uma dessas seguradoras. Precedentes. II Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma equitativa, nos moldes do §8º do art. 85 do NCPC, vez que irrisório o valor atribuído se aplicado os parámetros contidos no §2º do mesmo artigo. Precedentes. III Condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do NCPC. IV - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando o requerente pleiteia a cobertura de uma dessas seg...
Processo: 0188450-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lazaro Queiroz de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato realizou-se em nome de outra pessoa, conforme consta assinatura em AR anexado autos.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça, restando, por isso , prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0188450-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lazaro Queiroz de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato realizou-se em nome de outra pessoa, conforme consta assinatura em AR anexado autos.3. Deste modo, é de se a...
Processo: 0104622-76.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Caetano Alves
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA. DO ACIDENTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso destacar que a produção de prova pericial, bem como sua comprovação através de documentação anexada aos autos, se faz imprescindível, haja vista ser esta robusta e consistente, bem como servir como fonte que norteia o entendimento do julgador.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0104622-76.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Caetano Alves
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA. DO ACIDENTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso destacar que a produção de prova pericial, be...
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Santana do Acaraú/CE que condenou a Recorrente em indenização por danos morais, materiais e estéticos. Noticiou a inicial que no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 14h, por ocasião da festa de inauguração do Hospital Municipal Dr. José Arcanjo Neto, na praça Padre Antônio Tomaz, no Município de Santana do Acaraú, o Recorrido estava responsável pelo manuseio dos fogos de artifício, quando houve um falha no mecanismo de determinado foguete e as bombas estouraram em sua mão direta, causando-lhe danos funcionais em seu membro direito e olho direito.
II Preliminares. Não devem prosperar a preliminar de inexistência de recurso, já que a assinatura na peça recursal foi devidamente efetivada pela advogada da Apelante, tratando-se de vício que não compromete o conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, feito pelo Apelante, este deve ser rejeitado já que procedeu com conduta contraditória, ao proceder com o recolhimento das custas quando este era um dos efeitos da concessão almejada. Precedentes.
III Mérito. A argumentação trazida pela Apelante em sua peça recursal gira em torno da caracterização da excludente de responsabilidade civil denominada "culpa exclusiva do consumidor". Segundo a Recorrente, teria havido uma má utilização do material, diga-se do dispositivo denominado "foguete 12x1", de sua fabricação (fls. 40/41), por parte do Recorrente, mais especificamente por não ter seguido à risca às instruções descritas no "modo de usar", inseridas na embalagem do produto, ao orientar que a utilização se desse "encaixando-se três ou quatro foguetes de forma que os estopins fiquem alternados, e, acendendo-se o foguete de cima (sic)".
IV - No caso, deveriam as partes cumprir o ônus da prova a elas afeto, tanto do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, como do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo elemento de prova, ainda, a pericial (que não foi realizada por inexistência de material). Todavia, constata-se que o Juízo a quo, com fundamento na caracterização dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Recorrido (fl. 393), ocasião em que também confirmou a impossibilidade de realização da prova pericial, não tendo o Recorrente se desincumbido do ônus. Não colacionou a parte Recorrente aos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar que aquele foguete lançado pelo Recorrido, cujas especificações constam das fls. 40/41 (inclusive com menção ao lote, data de fabricação e validade), passou por controle de qualidade e estava apto a ser utilizado pelo consumidor.
V - A prova testemunhal foi esclarecedora quanto ao manuseio do foguete pela parte Recorrida. Uma análise atenta do depoimento de Francisco Alex Cavalcante, constante na mídia que repousa à fl. 453, se pode extrair que houve a encaixe dos foguetes, através de ligações de uns com os outros, formando uma estrutura única e apta a distanciar o projétil que seria utilizado pelo Recorrido. Não se pode, pois, atribuir ao autor da ação o mau uso do artefato. Inclusive, da instrução, se verificou fortes indícios de ter o Recorrido, quando da ocorrência do fato, experiência quanto ao lançamento de foguetes.
VI - O julgamento efetuado na origem revelou-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo feita adequada e justa leitura dos fatos e da prova produzida, bem como o correto emprego dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, de forma a restarem plenamente configurados os danos morais, materiais e estético pleiteados.
VII Os honorários sucumbenciais não devem ser majorados, na forma do art. 85, 11º, já que fixados em Primeiro Grau na quantia máxima autorizada pelo 2º, do aludido dispositivo legal.
VIII Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0621630-94.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Luzimary Leão Parreira da Silva
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 10.820/2003. MONTANTE DEDUZIDO A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTO AVIADO PELA PARTE PROMOVENTE.
I - Tanto nos descontos realizados em Contracheque, quanto naqueles ocorridos em conta-corrente na qual é depositado o salário da consumidora, para fins de amortização de empréstimos concedidos por Instituição Financeira, deve-se observar a margem consignável estabelecida na Lei nº 10.820/2003, em observância à finalidade da regra e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
II - Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC em favor da parte Promovente.
III Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Revogados os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 252/254. Agravo regimental nº 0621630-94.2018.8.06.0000 /50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e deixo de conhecer o Agravo Regimental aviado pela parte Promovente, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621630-94.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravado: Luzimary Leão Parreira da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 10.820/2003. MONTANTE DEDUZIDO A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTO AVIADO PELA PARTE PROMOVENTE.
I - Tanto nos descontos realizados em Contracheque, quanto naqueles ocorridos em conta-corrente na qual é depositado o salário da co...
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA CONDUTA ILICITA DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Código de Defesa do Consumidor. 2- A recusa indevida à cobertura para realização de exame prescrito por médico, ainda que a consumidora esteja inadimplente em uma única parcela, principalmente quando o pagamento vem descontado em folha de pagamento, transgride todos os direitos e garantias constitucionais. 3- Cancelar unilateralmente o plano de saúde, colocando em total insegurança a vida da consumidora/segurada, fere o princípio da boa fé objetiva, levando-se ainda em consideração os deveres jurídicos, de proteção, lealdade e confiança entre as partes. 4- Deve, a GEAP recadastrar a autora ao plano, como anteriormente contratado. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA CONDUTA ILICITA DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Códi...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de apelação que não impugnam direta ou indiretamente o mérito central da sentença, no caso, a obrigação de pagar o valor da indenização do seguro de vida, limitando-se o recorrente em reiterar a carência do direito de ação da autora em razão da falta de interesse de agir, consubstanciada na possibilidade de obter a tutela jurisdicional pretendida através de processo administrativo, já aberto e encerrado por suposta falta de documentação, mas possível de ser reaberto, ressalvada a ocorrência de prescrição.
3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc. XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais.
4. No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0003307-15.2015.8.06.0059, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de ap...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CIVEL AÇÃDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA CONTRATO RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR LONGOS ANOS NAS MESMAS BASES INICIAIS RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS EXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE QUE O SEGURADO ADIRA A UM NOVO CONTRATO E COM CUSTOS MAIS ELEVADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA RISCO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé, nos termos do art. 422 e 423 do Código Civil. 2. A conduta da seguradora de recusar a renovação do contrato de seguro de vida que, por extensos períodos foi sucessiva e automaticamente prorrogado nas mesmas bases contratadas inicialmente, é abusiva. 3. A imposição de reenquadramento da carteira, mediante reajustes acima de patamares razoáveis, representa uma tentativa criada pela seguradora para forçar a rescisão contratual como forma de se esquivar da prestação do serviço diante do aumento do risco de ocorrência do evento danoso em virtude da faixa etária alcançada pelo segurado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL AÇÃDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA CONTRATO RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR LONGOS ANOS NAS MESMAS BASES INICIAIS RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS EXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE QUE O SEGURADO ADIRA A UM NOVO CONTRATO E COM CUSTOS MAIS ELEVADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA RISCO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dev...
Processo: 0051216-48.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: RF Participações Ltda
Embargado: Henrique Augusto Pereira Pontes
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. A pretensão material perseguida nos Embargos Declaratórios - redistribuição dos autos ao Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, enquanto órgão sucessor do Relator anterior, prevento para julgamento, Min. Raul Araújo Filho fora acolhida superveniente à propositura do presente recurso, fls. 5347. Carece, pois, interesse de agir ao presente recurso, haja vista sua perda de objeto. Embargos Declaratórios não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0051216-48.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: RF Participações Ltda
Embargado: Henrique Augusto Pereira Pontes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. A pretensão material perseguida nos Embargos Declaratórios - redistribuição dos autos ao Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, enquanto órgão sucessor do Relator anterior, prevento para julgamento, Min. Raul Araújo Filho fora acolhida superveniente à propositura do presente recurso, fls. 5347. Carece, pois, interesse de agir ao presente re...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROV...
Processo: 0162006-50.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Estela Alves Lima
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se à realização de perícia, é válido salientar que o recebimento da Intimação com fito de submissão a supracitada perícia não ocorreu, tendo em vista que em AR anexados aos autos conta a situação "NÃO PROCURADO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0162006-50.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Estela Alves Lima
Apelado: Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se à realização de perícia, é válido salientar que o recebimento da Intimação com fito de submissão a supraci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar, a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração.(art. 561 do CPC). II O que a lei exige para a concessão da liminar não é, precipuamente, a data da posse do esbulhador, mas a data em que terá ocorrido o esbulho à posse do esbulhado, pois se esta for de ano e dia é que incabível será a proteção initio littis, como na hipótese. III Agravo conhecido e improvido. Decisão singular mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar, a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração.(art. 561 do CPC). II O que a lei exige para a concessão da liminar não é, precipuamen...
APELAÇÃO CIVEL EMBARGOS A EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL TÍTULO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMISSIBILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUROS DE MORA POSSIBILIDADE NO LIMITE MÁXIMO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CDC FALTA DE EFEITO PRÁTICO INOVAÇÕES EM SEDE RECURSAL INVIABILIDADE DE ANÁLISE -SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos da Súmula 233 do STJ, os contratos de abertura de crédito em conta corrente não possuem força executiva. Contudo, tratando-se de cédula de crédito comercial, com disponibilização pré determinada de crédito fixo, deve ser reconhecido o título que ampara o processo executivo, pois reúne as características de liquidez, certeza e exigibilidade. 2- Versando a lide sobre questões de direito e de fatos já comprovados, correto o julgamento antecipado da lide; nesses casos a dispensa da dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa. 3- A capitalização mensal de juros é permitida nos casos expressamente autorizados por norma específica, como por exemplo, no mútuo rural, comercial ou industrial, desde que observados os ditames legais e o contrato. Assim, uma vez convencionado, inexiste ilegalidade de sua incidência no caso em apreço. 4- Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que verifica-se sua inexistência na planilha de cálculo apresentada. Digo que ela não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que não cumulada com correção monetária (súmula nº. 30 do STJ), juros moratórios e multa. 5- Nas cédulas de crédito comercial, rural e industrial, havendo inadimplência, é possível a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, no limite máximo do contrato, até o pagamento do débito. 6- Não há qualquer ilegalidade na incidência dos juros remuneratórios e moratórios cumulativamente, pois os primeiros visam à remuneração pelo uso do capital de outrem e os segundos visam à sanção pelo não adimplemento no momento adequado. 7- É entendimento pacífico no STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, no presente caso, não existiu o desequilíbrio contratual que necessitasse a intervenção do Judiciário no contrato celebrado livremente entre as partes. A aplicabilidade do CDC, não implica no acolhimento das teses defendidas pelos autores. 8- A parte não pode, no procedimento recursal, inovar ou mudar a matéria discutida e decidida em primeiro grau. Inadmissível a apreciação do recurso apelatório nessa parte. 9- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso interposto e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL EMBARGOS A EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL TÍTULO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMISSIBILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUROS DE MORA POSSIBILIDADE NO LIMITE MÁXIMO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CDC FALTA DE EFEITO PRÁTICO INOVAÇÕES EM SEDE RECURSAL INVIABILIDADE DE ANÁLISE -SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos da Súmula 233 do STJ, os contratos de abertura de crédito em conta corrente não possuem força executiva. Co...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução